Área Penal
OAB
1ª fase Exame de Ordem
2009.3
Rodrigo Bello
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1
“Particularmente, a Constituição brasileira é extremamente caprichosa,
minuciosa, ao demarcar, de forma precisa, os limites da intervenção estatal na
esfera das liberdades individuais – melhor dizer liberdades públicas. Aí está a
maneira pela qual o povo brasileiro em sua soberania resolveu aquele conflito
antes mencionado: traçando com precisão as hipóteses e formas em que ao
Estado é lícito interferir na esfera particular do cidadão. É justamente para isso
que servem as garantias constitucionais e o Código de Processo Penal. Não foi
por outro motivo que Hélio Tornaghi disse que o “Código de Processo Penal é
o estatuto protetor dos inocentes” e Luigi Ferrajoli arrematou que “o escopo
justificador do processo penal se identifica com a garantia das liberdades do
cidadão, mediante a garantia da verdade – uma verdade não caída do céu,
mas atingida mediante provas e debatida – contra o abuso e o erro.”
Trecho do livro Processo Penal e Constituição
L.G. Grandinetti Castanho de Carvalho
Prezados Alunos,
Com o intuito de ajudá-los na preparação do Exame de Ordem foi
organizado este material complementar às aulas.
Trata-se de exercícios e informações importantes, tais como as
alterações legislativas recentes pertinentes à Ciência Criminal.
Além deste, foi desenvolvido também um site eletrônico onde estão
disponíveis o inteiro teor de todas as leis mencionadas neste material,
jurisprudência dos principais tribunais, quadros sistemáticos, artigos jurídicos
de temas controvertidos e muito mais não só para Exame de Ordem como
também para a preparação de concursos públicos.
Acesse:
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Boa sorte a todos e espero vê-los, em breve, como futuros
advogados.
Rodrigo Bello
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2
ÍNDICE
Indicações Bibliográficas 3
Planejamento 2ª Fase Penal 4
Quadro Definição Analítica do Crime 5
Quadro Crimes Funcionais 6
Atualizações Legislativas 8
Quadro Últimos Exames 11
Comentários do 26º Exame 13
Comentários do 27º Exame 16
Comentários do 28º Exame 19
Comentários do 29º Exame 22
Comentários do 30º Exame 25
Comentários do 31º Exame 31
Comentários do 32º Exame 35
Comentários do 33º Exame 37
Comentários 34º Exame 40
Comentários 35º Exame 43
35 Exercícios para Treinamento 46
INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS
Curso de Direito Penal – 4 volumes – Rogério Greco – Editora Impetus
Direito Processual Penal – Paulo Rangel – Editora Lumen Júris
Curso de Processo Penal – Fernando Capez – Editora Saraiva
Leituras Dinâmicas – Penal e Processo Penal – Editora Atlas
Para 2ª Fase:
Código de Processo Penal Comentado – Guilherme de Souza Nucci – Editora
RT
Código Penal Comentado – Rogério Greco – Editora Impetus
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Guilherme de Souza Nucci RT
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3
2ª Fase:
Para a 2ª Fase em PENAL, acompanhe pelo site, locais e
horários de preparação:
Ponto 1: Apresentação da Metodologia de Aula e da respectiva apostila com
todas as peças e exercícios. Ainda, possibilidade de correção das peças pelo
professor.
Ponto 2: Bibliografia.
Ponto 3: Panorama sobre a Persecução Criminal (conceito, fase investigativa,
fase processual, princípios do devido processo legal, ampla defesa,
contraditório e presunção de inocência).
Ponto 4: Ação Penal (pública, privada, princípios, renúncia, perdão,
perempção).
Ponto 5: Procedimentos (Ordinário, Jecrim, Júri, Funcionais e Honra).
Ponto 6: Demonstração de como identificar a peça com provas anteriores.
Ponto 7: Teoria Geral das Peças (requisitos gerais).
Ponto 8: Mandamentos.
Ponto 9: Momento Procedimental e Peças Correspondentes.
Ponto 10: Estudo Individual das Peças com as respectivas considerações de
Direito Material pertinentes – análise de crimes, teses defensivas e alertas
sobre o que pode ser feito e o que não pode ser feito peça a peça, além de
individualidades processuais.
Ponto 11: Análise das Prisões Cautelares e elaboração de suas respectivas
contra cautelas (relaxamento de prisão, liberdade provisória e revogação da
prisão preventiva).
Ponto 12: Como fazer a prova discursiva com base em provas anteriores.
Ponto 13: Abordagem das últimas atualizações legislativas.
Ponto 14: Estudo sobre Competência Penal
Ponto 15: Última aula com simulado interativo
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4
DEFINIÇÃO ANALÍTICA DE CRIME DIVISÃO
DIVISÃO TRIPARTIDA
Teoria do crime ou delito – proteção dos bens jurídicos mais importantes. Apenados
com reclusão ou detenção. Contravenção é diferente, são mais leves e apenados apenas
com prisão simples ou multa (delitos-anões)
TÍPICO
Tipo é o conjunto dos
elementos do fato
punível descrito na lei
penal; é a descrição
concreta da conduta
proibida.
Tipicidade é a
conformidade do fato
praticado pelo agente
com a moldura descrita
na lei penal. Para o fato
ser típico deve
compreender:
Dolo ou culpa –
resultado – nexo causal –
tipicidade.
Dolo é a consciência e
vontade de realização da
conduta no tipo. Culpa é
a inobservância do dever
objetivo de cuidado
(imprudência
negligência-imperícia
Elementares são
imprescindíveis para a
configuração do tipo e as
circunstâncias são
dados.
ILÍCITO
Ilícito é o
comportamento humano
contrário à ordem
jurídica que lesa ou
expõe a perigo bens
jurídicos tutelados.
Ilicitude é a relação de
antagonismo que se
estabelece entre a
conduta humana
voluntária e o
ordenamento jurídico.
Causas excludentes de
Ilicitude: estado de
necessidade – legítima
defesa – estrito
cumprimento do dever
legal – exercício regular
do direito –
consentimento do
ofendido
Quando o agente não
atua em: estado de
necessidade, legítima
defesa, estrito
cumprimento do dever
legal, exercício regular
CONDUTA (ação ou
do direito e
comportamento humano) consentimento do
– Finalismo: dirigida à
ofendido.
consecução de um fim.
=
Se este for lícito, gerará FATO ILÍCITO
culpa; ao revés, sendo
fim ilícito, haverá dolo.
+
RESULTADO
+
NEXO DE
CAUSALIDADE
+
TIPICIDADE (formal
e/ou conglobante)
=
FATO TÍPICO
CULPÁVEL
Culpabilidade é a
censurabilidade, a
reprovabilidade social.
Para ser culpável deve
haver: imputabilidade,
que é a condição de
maturidade; potencial
consciência da ilicitude,
que é a possibilidade do
agente saber que a
conduta é ilícita e
exigibilidade de
conduta diversa.
As excludentes de
culpabilidade são:
doença mental,
menoridade, embriaguez,
erro de proibição, coação
moral irresistível e
obediência hierárquica.
Punibilidade
Depois de verificada a
tipicidade, a ilicitude e a
culpabilidade há o crime
e este, portanto, deve ser
punido.
Punibilidade é a
possibilidade jurídica de
o Estado impor a sanção
ao autor do delito.
Causas de Extinção da
Punibilidade: morte do
agente, anistia, graça,
indulto, abolitio
criminis, decadência,
prescrição, perempção,
renúncia, perdão do
ofendido, retratação do
agente, casamento da
vítima com o agente,
com terceiro, perdão
judicial.
IMPUTABILIDADE
+
POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA
ILICITUDE
+
EXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA
=
FATO CULPÁVEL
OBS: 3 sentidos da
culpabilidade a) Elemento
integrante do
tipo
b) Como medidor
de pena
c) Como
impedimento
para resp. obj.
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5
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Praticados por funcionário público
Artigo
312
Crime
Peculato
312
§2°
Forma culposa
316
Concussão
316
§1°
316
§2°
317
Excesso de
Exação
Excesso de
Exação
Corrupção
Passiva
Corrupção
Passiva
Facilitação ou
Contrabando
Prevaricação
317
§1°
318
319
Núcleo
Apropriar-se ou desviá-lo ou
subtrair
Exigir (=constranger) devido à
autoridade que exerce
Exigência de [tributo ou
contribuição social]
Ou desvio do que recebeu
indevidamente
Solicita ou recebe ou aceita
Resistência
Desobediência
A vantagem é para o Estado
(diferença com a concussão)
Nem sempre preexiste corrupção
ativa
Retarda ou deixa de fazer em
virtude do que recebeu
Competência da JF
Retarda ou deixa de praticar em
virtude de interesse ou
sentimento pessoal (diferença
esta com o 317 §1°)
319-A
Deixar aparelho telefônico para
comunicação de presos
320 Condescendência Deixar de responsabilizar
Criminosa
funcionário subordinado
321
Advocacia
Patrocinar interesse privado
Administrativa legítimo ou ilegítimo
323
Abandono de Abandonar
Função
325
Violação de
Revelar ou facilitar a revelação
Sigilo Funcional
A partir do artigo 326 são
crimes praticados por
particular, mas que também
podem ser praticados por
funcionário público.
328
Usurpação de Usurpar = assumir
função pública
329
330
Obs
Reparação, compensação e
restituição não excluem a
punibilidade; em concurso o
particular também responde.
Admite-se a extinção da
punibilidade se o pagamento for
antes da sentença. Se depois,
reduz da metade
Exigência antes da ação
Opor-se à execução
Desobedecer à ordem legal
Acrescentado pela lei 11.466/07
Crime omissivo próprio
Funcionário em outra função
pode ser sujeito ativo. Cuidado,
pois se alguém se intitula
funcionário público e induz a
erro, o crime é de estelionato.
Se a desobediência estiver
relacionada à decisão judicial, o
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6
crime é de desobediência do art.
359; Se tiver violência ou
ameaça o crime é de Resistência.
331
Desacato
Desacatar funcionário
Na ausência do funcionário,
responde por injúria qualificada
do art. 141 II
332
Tráfico de
Solicitar, exigir, cobrar ou obter a Se houver acordo entre o
Influência
pretexto de influir em ato de
particular e o funcionário o crime
funcionário.
é de corrupção; Se a influência é
em membros do P. Judiciário, o
crime é exploração de prestígio,
art. 357.
333 Corrupção Ativa Oferecer ou prometer
Sempre antes do ato do
funcionário
334
Contrabando ou Importar ou exportar mercadoria Competência da J. Federal.
Descaminho
proibida ou iludir pagamento de
direito ou imposto devido pela
entrada ou saída de mercadoria
337-A Sonegação de Suprimir ou reduzir contribuição Sujeitos ativos são os sócios,
Contribuição
social previdenciária
gerentes de empresas.
Previdenciária
Confissão sem pagamento antes
da ação fiscal extinção da
punibilidade
Pagamento depois da ação fiscal,
mas antes da denúncia extinção da punibilidade.
A diferença com a Apropriação
Indébita Previdenciária (art. 168A) é que nesta deixa-se de
repassar e para haver a extinção
da punibilidade, deve-se pagar
antes da ação fiscal.
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7
ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS
Inteiro teor, acesse: www.rodrigobello.wikidot.com
12.037/09
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado,
regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
12.033/09
Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação
penal em razão da injúria que especifica.
12.030/09
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
Lei 12.016/09
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras
providências.
Lei 12.015/09
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990,
que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata
de corrupção de menores.
Lei 12.012/09
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal.
Lei 11.983/09
Revoga o art. 60 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei de
Contravenções Penais.
Lei 11.942/09
Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984
– Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recémnascidos condições mínimas de assistência.
Lei 11.923/09
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago"
Lei 11.900/09
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório
e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras
providências.
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8
Lei 11.829/08
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de
pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material
e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.
Lei 11.767/08
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o
direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem
como de sua correspondência.
Lei 11.719/08
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli,
mutatio libelli e aos procedimentos.
Lei 11.706/08
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e
sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
Lei 11.705/08
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de
Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre
as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o
do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica
por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
Lei 11.690/08
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
Lei 11.689/08
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
Lei 11.671/08
Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais
federais de segurança máxima e dá outras providências.
Lei 11.596/07
Altera o inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, para definir como causa interruptiva da
prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.
Lei 11.466/07
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Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever
como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de
telefone celular.
Lei 11.464/07
Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe
sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal.
Lei 11.449/07
Altera o art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal.
Lei 11.435/06
Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão
“seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.
Lei 11.313/06
Altera os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o
da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos
Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça
Federal.
Lei 11.113/05
Dá nova redação ao caput e ao § 3o do art. 304 do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Lei de Violência Doméstica : 11.340/06
Lei de Tóxicos : 11.343/06
Lei 11.428/06 : Altera a Lei Ambiental (9.605/98)
Lei 11.275/06 : Altera o Código de Trânsito Brasileiro (9.503/97)
Lei 11.106/05 : Altera o Código Penal
Lei 10.792/03 : Altera Procedimento do Interrogatório (CPP) e cria o Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD – LEP)
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ÚLTIMOS EXAMES DE ORDEM
Cespe/Unb
Total de Questões Área Penal
Nº Questões de Direito Penal Geral
Temas
Nº Questões de D. Penal Especial
Temas
Nº Questões de D. Processual Penal
Temas
Total de Questões Área Penal
Nº Questões de Direito Penal Geral
Temas
Nº Questões de D. Penal Especial
Temas
Nº Questões de D. Processual Penal
Temas
Total de Questões Área Penal
Nº Questões de Direito Penal Geral
Temas
Nº Questões de D. Penal Especial
Temas
2007.1 Exame
15
4
Teoria da Pena, Excludentes de
Culpabilidade, Exlcludentes de
Ilicitude e Prescrição
4
Lavagem de Dinheiro, Patrimônio,
Funcionais e Contra a Vida
7
Prova Penal, Princípios da Ação,
Prazos da Ação Penal, Competência,
Prisão Preventiva, Inquérito Policial e
Execução Penal
2007.2 Exame
15
4
Teoria da Pena, Garantidor, Concurso
Aparente de Normas e Exlcludentes
de Ilicitudes
6
Crimes Hediondos, Crimes
Funcionais, Contra o Patrimônio,
Tributários, Falso Testemunho e
Tortura
5
Sentença Penal, Prova Penal,
Princípios Constitucionais, Perdão e
Recurso
2007.3 Exame
15
5
Aplicação da Lei, Teoria da Pena,
Crime Culposo, Prescrição e Extinção
da Punibilidade
4
Contra a Vida (2), Tóxicos e Hediondo
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11
Nº Questões de D. Processual Penal
Temas
Total de Questões Área Penal
Nº Questões de Direito Penal Geral
Temas
Nº Questões de D. Penal Especial
Temas
Nº Questões de D. Processual Penal
Temas
Total de Questões Área Penal
Nº Questões de Direito Penal Geral
Temas
Nº Questões de D. Penal Especial
Temas
Nº Questões de D. Processual Penal
Temas
Total de Questões Área Penal
Nº Questões de Direito Penal Geral
Temas
Nº Questões de D. Penal Especial
Temas
Nº Questões de D. Processual Penal
Temas
6
Inquérito Policial, Princípios
Constitucionais, Citação, Nulidades,
Recursos (2)
2008.1 Exame
15
4
Dolo-Culpa, Reincidência, Prescrição
e Excludentes de Ilicitude
4
ECA (2), Lavagem de Dinheiro e
Previdenciário
7
Recursos, Competência, Inquérito
Policial, Princípios Constitucionais,
Procedimentos, Sujeitos Processuais
e Ações Autônomas
2008.2 Exame
14
2
Elementos, Teoria da Pena,
5
Tipificação, Lavagem de Dinheiro,
Crimes contra a Honra, Execução
Penal, Violência Doméstica
7
Ações Autônomas , Ação Penal,
Competência (2), Princípios
Constitucionais, Fiança,
2008.3 Exame
14
3
Classificação, Remição, Erro
4
Honra, Drogas, RDD, Violência
Doméstica
7
Reabilitação, Pena, Revisão Criminal,
Recursos, Inquérito Policial,
Seqüestro e Lei Processual no Tempo
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12
2009.1 Exame
Total de Questões Área Penal
Nº Questões de Direito Penal Geral
Temas
Nº Questões de D. Penal Especial
Temas
Nº Questões de D. Processual Penal
Temas
Total de Questões Área Penal
Nº Questões de Direito Penal Geral
Temas
Nº Questões de D. Penal Especial
Temas
Nº Questões de D. Processual Penal
Temas
14
5
Pena (2), Exclusão de Ilicitude,
Desitência Voluntária e
Arrependimento Eficaz, Princípios
Constitucionais
4
Homicídio, Honra, Patrimônio, Tipo
Penal
5
Recursos, Inquérito Policial,
Exceções, Procedimento Jecrim,
Tribunal Juri
2009.2 Exame
5
Lei no tempo, classificação do crime,
iter criminis, tipo penal, pena
2
Omissão de socorro, crimes contra a
administração pública
6
Prova, procedimento, recursos,
exceção, prisão cautelar, legitimidade
ação penal
COMENTÁRIOS DO 26º EXAME – PROVA OBJETIVA
31 - Fulana, prostituta, é convidada por Beltrano para ir a seu apartamento
para um “programa”. Uma vez na residência do rapaz, a messalina pede a
Beltrano para ir ao banheiro, tendo sido informada que o mesmo ficava
localizado no segundo andar da casa. A caminho do toalete a moça, ao
passar por um dos cômodos, repara que há em cima de uma cama um
relógio caríssimo e raro. Voltando do sanitário, Fulana apanha o relógio e
põe dentro de sua bolsa, retornando em seguida para o primeiro piso,
onde Beltrano a aguardava ansioso e com duas taças de vinho. Após
alguns minutos de conversa, a meretriz despeja algumas gotas de uma
substância sedativa na bebida do jovem que, ao bebê-la cai desmaiado.
Com esse quadro fático, a conduta de Fulana pode ser capitulada como:
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a.
b.
c.
d.
Furto em concurso (material ou formal) com lesão corporal
Roubo impróprio
Roubo próprio
Nenhuma das alternativas acima
Comentários:
(letra A - gabarito) Devemos tomar cuidado com esta questão, tendo em vista seu grande
conteúdo. Ao realizar a prova, nos cabe filtrarmos as informações pertinentes,
pois muitas destas são apenas para, literalmente, “cansar” o candidato.
Questões de Penal especial podem gerar sérias controvérsias e, para
nós, em questões de múltipla escolha estas discussões ficariam em segundo
plano.
Tratando-se de crime contra o patrimônio, os artigos legais que deverão
ser confrontados serão os dispostos a partir do artigo 155 do Código Penal.
Inicia-se este estudo com o crime de furto, que por uma primeira leitura,
já poderíamos encaixar como sendo a conduta realizada pela prostituta Fulana.
No entanto, recomendamos aos alunos segurarem seus ímpetos e analisarem
com mais calma a questão, principalmente problemas que envolvam
tipificações legais.
Afirma o artigo que furto seria “Subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel:” Perfeito.
O relógio de Beltrano encaixa-se na elementar coisa alheia móvel. Pela
leitura do enunciado da questão, percebemos que a prostituta utilizou-se de
uma artimanha para apoderar-se do relógio, ou seja, no momento que ficou
sozinha, sem qualquer tipo de vigilância, agindo diretamente, subtraiu o
acessório masculino de seu cliente.
Assim sendo, evidencia-se a prática de furto por parte da prostituta.
Fazendo inclusive uma análise conjunta com os demais crimes contra o
patrimônio, verificaremos que o encaixe legal só será possível neste quadro
tipificado como furto. Da análise das demais opções demonstraremos o porquê
de não serem os demais crimes.
Prosseguindo, a conduta posterior da Fulana merece ficar impune?
Verificamos que num primeiro contexto fático, nossa agente cometeu furto e
depois agiu novamente, propiciando o desmaio do surpreendente inocente
cliente.
Assim, quando nos deparamos com 2 ou mais crimes cometidos pela
mesma pessoa, crucial e interessante o estudo do Concurso de Crimes, e é o
que passaremos a fazer neste instante.
Valer-nos-emos, neste tema, dos ensinamentos do professor
paranaense René Ariel Dotti, que, inclusive, prefere a terminologia “concurso
de infrações”. Em sua obra, Curso de Direito Penal, diz: “O concurso de
infrações se caracteriza pela existência de dois ou mais ilícitos penais
praticados pelo mesmo agente.”
Adiante, determina e conceitua as 3 modalidades de concurso de
infrações: concurso material, concurso formal e crime continuado.
“Ocorre concurso material (ou real) de infrações quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não. (art. 69 CP)”
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“Ocorre o concurso formal (ou ideal) de infrações, quando o agente,
mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais ilícitos. (art. 70 CP)”
“Diz-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem
os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. (art. 71 CP)”
Com as lições aprendidas, fica fácil resolvermos à questão e
entendermos pela marcação desta letra A. Não haveria, para a resolução
desta, a obrigação de sabermos qual o tipo de concurso de crimes. Todavia,
verificar-se-á que se trata de concurso material, pelo fato de ter havido duas
condutas bem distintas.
Para completarmos, com chave de ouro, cabe-nos identificarmos o
segundo crime cometido pela malandra prostituta. A opção nos informa que
seria lesão corporal (art. 129 CP), ministrar substância em bebida alheia e a
vítima cair desmaiada. Será que valeria a pena termos em mente àquele
conceito sólido de que lesões corporais são apenas socos, pontapés etc.?
Para abrirmos os horizontes e fecharmos estes comentários, eis os
ensinamentos do professor Mirabete acerca da amplitude do crime de lesões
corporais: “O delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à
integridade corporal ou à saúde, ou seja, como o dano ocasionado à
normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico,
quer do ponto de vista fisiológico ou mental.” (grifos nossos).
(letra B) A “grave ameaça ou a violência a pessoa”, são elementares do crime de
roubo descrito no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
Isto posto, descartaríamos por completo a marcação desta opção. Nossa
personagem em nenhum momento utilizou-se destes meios para conseguir seu
objetivo e saciar sua vontade em aumentar seu patrimônio.
Não poderíamos deixar de conceituarmos o chamado roubo impróprio.
Fugiríamos totalmente da intenção proposta, que é levar uma análise conjunta
e sistemática de todas as questões e opções.
Nas palavras, do constantemente visitado Delmanto, “Roubo Impróprio
(art. 157 § 1º CP) é aquele roubo com o emprego de violência ou grave
ameaça contra a pessoa, após a subtração.”
(letra C) Acreditamos já ter sido sanada qualquer eventual dúvida que possa
existir. Apenas pelo amor à didática, roubo próprio é o descrito no caput do
artigo 157 do CP.
(letra D) Descartada.
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15
COMENTÁRIOS DO 27º EXAME – PROVA OBJETIVA
19 - O réu está sendo processado por furto (caput do art. 155, do CP) que
praticou em 05/03/1998. A denúncia foi recebida em 10/03/2000 e o juiz
sentenciou condenando-o a 2 anos de reclusão, em 10/03/2004. Para a
hipótese temos:
a.
b.
c.
d.
Não há que se falar em prescrição
Prescrição executória
Prescrição retroativa
Prescrição superveniente
Comentários:
Já podemos verificar que a questão é relativa a uma das causas de
extinção da punibilidade (artigo 107 IV do CP). Prescrição Penal, nas palavras
do professor Delmanto “é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo
decurso do tempo fixado em lei.”
Neste tipo de questão, sugiro sempre aos alunos que façam uma linha
imaginária do tempo para que se torne mais fácil à elucidação da mesma.
Sendo assim, mãos à obra:
2 anos e 5 dias
4 anos
*__________________________*______________________________________________*
Furto
recebimento
sentença em
Em
da Denúncia
10.03.04
05.03.98
10.03.00
2anos de recl.
Com estas informações, analisaremos a ocorrência ou não da prescrição
e prevalecendo aquela conclusão, qual seria a sua espécie.
Para esta questão específica, o candidato deve ter em mente o artigo
109 do CP que traz os prazos prescricionais. Evidencia-se neste momento a
necessidade que todos nós devemos ter em estar constantemente analisando
os artigos de lei junto com a doutrina ou apontamentos de sala de aula.
Feita a ressalva, o furto (art. 155 CP) possui como preceito secundário,
uma pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa. O artigo 109 do CP baseia-se na
pena máxima e pela tabela inserida neste preceito legal, o prazo de 4 anos do
furto se encaixa no inciso IV do artigo 109:
“Art.109 IV – em oito anos, se o máximo da pena é
superior a dois anos e não excede a
quatro;”
Destarte, pela pena em abstrato não verificamos qualquer espécie de
prescrição com a situação trazida no enunciado da questão. No entanto, para
ficar ainda mais claro este comentário, analisaremos as espécies de prescrição
trazidas pelo examinador e que correspondem a algumas das opções da
questão.
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16
(letra B) Comecemos pela letra B, pois a letra A será analisada posteriormente.
Prescrição Executória ocorre depois de transitar em julgado a sentença
condenatória (art. 110 caput CP) e produz a perda da execução. Analisando o
artigo legal, verificamos que agora o prazo prescricional terá como base a pena
aplicada.
Acredito que esta não deva ser a opção correta por faltarem elementos
subseqüentes para uma análise desta espécie de prescrição.
(letra C - gabarito) A Prescrição Retroativa se torna possível pela conjugação dos §§1º e 2º
do artigo 110 do CP, também combinados com a exceção trazida pelo artigo
109 do mesmo diploma legal. O professor Delmanto faz a ressalva de que
mesmo estando esta forma de prescrição inserida no artigo 110, que traz a
prescrição executória, a prescrição retroativa é na verdade uma forma da
pretensão punitiva.
Prosseguindo, a particularidade desta prescrição é a contagem para
trás, razão esta de seu nome – regressiva. Assim, deve o operador do direito
se valer da pena aplicada ao caso concreto e, simplesmente, voltar atrás para
verificar algum desrespeito ao prazo prescricional.
Com os dados oferecidos, chegaremos à conclusão de que esta é a
opção correta. Senão vejamos:
O prazo agora tem novo parâmetro – 2 anos, pois este foi o prazo da
condenação. Inserindo-o no artigo 109 do CP, precisamente no seu inciso V, o
lapso temporal prescricional agora é de 4 anos.
Sendo prescrição retroativa, “voltemos atrás” e com ajuda de nossa linha
imaginária verificamos que do recebimento da denúncia, em 10.03.00, que é
uma das causas interruptivas da prescrição (artigo 117 I CP), até a sentença
em 10.03.04, passaram-se justamente os 4 anos necessários para que seja
configurada a prescrição.
(letra A) consequentemente descartada.
(letra D) Prescrição Superveniente é aquela do §1º do artigo 110 do CP. Esta
espécie de prescrição também tem como prazo a pena aplicada ao caso
concreto, porém o prazo referido é o da prolação da sentença até o seu trânsito
em julgado. Explicando melhor, conta-se o tempo decorrido entre a sentença
condenatória e o seu trânsito em julgado.
Por não termos elementos suficientes, esta questão não deve ser a
escolhida.
Jurisprudência:
2005.050.05344 - APELACAO CRIMINAL
DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO - Julgamento: 09/01/2006 - OITAVA CAMARA CRIMINAL – TJ/RJ
FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDGO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. Se a Apelante foi condenada a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e entre as
datas do delito, 01 (um) dia de março e 12 de maio de 1997, e a do recebimento da denúncia, em 25 de setembro
de 2002, decorreu tempo superior a 04 (quatro) anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pelo
que se declara a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com base na
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pena aplicada, na forma dos artigos 107, IV c.c.109, V, e c.c. 110, todos do Código Penal. Apelo provido.
21 - Considerando-se o crime de Aborto no Código Penal Brasileiro, é
correto afirmar que:
a. O Aborto é permitido somente nos casos em que não haja outra maneira
de salvar a vida da gestante
b. O Aborto é permitido nos casos em que não haja outra maneira de
salvar a vida da gestante ou a gravidez tenha sido resultado de estupro,
devendo existir autorização da gestante ou, se incapaz, de seu
representante legal
c. O Aborto é permitido nos casos em que não haja outra maneira de
salvar a vida da gestante ou a gravidez tenha sido resultado de estupro,
devendo existir autorização do médico
d. O Código Penal Brasileiro somente permite o Aborto nos casos de
gravidez resultante de estupro
Comentários:
Aborto é a interrupção da gravidez, com a morte de seu produto, ou seja,
do feto. Para esta questão, analisaremos os artigos 124 até o 128 do CP.
(letra A) De plano já devemos ter cuidado com esta opção, pelo fato do
examinador afirmar veementemente que SÓ existe uma forma do aborto,
mesmo realizado, não ser considerado crime.
E assim nossa desconfiança se torna realidade, pois este não seria o
único caso (art. 127 do CP). Denomina-se aborto necessário aquele realizado
para salvar a vida da gestante e de aborto sentimental aquele realizado para
interromper a gravidez de uma gestante que foi estuprada e que este produto
tenha sido resultado deste crucial crime. Alguns doutrinadores ainda o chamam
de humanitário ou ético (art. 127 II CP).
(letra B - gabarito) Com as informações trazidas quando dos comentários da letra A, já
podemos nos inclinar para assinalarmos esta opção B. Entretanto, cabe-nos
examinar a necessidade ou não de autorização da gestante. Resposta tranqüila
com a continuação da leitura do mesmo artigo 127 inciso II do CP. O próprio
legislador traz a necessidade de consentimento.
Opção correta que ainda nos cabe consignar uma última observação.
Não devemos confundir consentimento com autorização judicial. A doutrina e
jurisprudência mais abalizada vêm sustentando que a simples manifestação de
vontade da gestante, quando capaz ou de seu representante legal, quando
incapaz, supre a exigência legal.
(letra C) Respondendo a questão B e trazendo sua justificativa, vimos que a
exigência legal está tão somente no consentimento da gestante e não de
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18
autorização médica. Nesta situação não deve ser feita uma interpretação
extensiva.
(letra D) Esclarecedoras as justificativas acima e que descartam a marcação
desta opção trazida pelo examinador da Banca de Penal.
Jurisprudência:
TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível
NÚMERO:
70001010446
RELATOR:
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
EMENTA: PEDIDO DE ABORTO . ESTUPRO. VIOLENCIA INDEMONSTRADA .DIREITO DO FETO A VIDA.
PROTECAO CONSTITUCIONAL. DIREITO NATURAL. DIANTE DA AUSENCIA DE ELEMENTOS SEGUROS
DE CONVICCAO ACERCA DA OCORRENCIA DE VIOLENCIA SEXUAL, NAO SE MOSTRA
RECOMENDAVEL NEM INDICADA A INTERRUPCAO DA GRAVIDEZ PRETENDIDA, VISTO QUE
MAIORES SERIAM OS MALEFICIOS. DESTACO QUE MERECE MAIOR PROTECAO O INTERESSE DO
NASCITURO EM VIVER, CONFORME O ART-227 DA CF. O FATO DE EXISTIR E DE PERMANECER VIVO,
ENQUANTO AS FUNCOES BIOLOGICAS PERMITIREM, CONSTITUI DIREITO NATURAL INALIENAVEL
DE TODO O SEU HUMANO E E, EM SI MESMO, O PONTO DE PARTIDA PARA TODOS OS DEMAIS
DIREITO QUE O ORDENAMENTO JURIDICO POSSA CONCEBER. RECURSO DESPROVIDO. (7 FLS.)
(Apelação Cível Nº 70001010446, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves, Julgado em 03/05/2000)
TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS
DATA DE
Nº DE FOLHAS:
JULGAMENTO:
03/05/2000
COMENTÁRIOS DO 28º EXAME – PROVA OBJETIVA
21 - O chamado “princípio de bagatela”, considerado basilar em nosso
ordenamento jurídico-penal, pode ser aplicado na hipótese de:
a. Havendo crime de roubo mediante grave ameaça, a vítima perdoa o
sujeito ativo do delito;
b. Ocorrendo importação de produto proibido, mesmo que de valor
expressivo quando considerado individualmente, não chega a ocasionar
abalo nas finanças públicas;
c. Praticando-se crime de furto, a coisa subtraída não tenha valor
significativo para seu dono;
d. Prática de crimes patrimoniais contra instituições financeiras de pequeno
porte.
Comentários:
Inicialmente, trazemos à colação os ensinamentos dos professores Nilo
Batista e Raúl Zaffaroni, em sua obra Direito Penal Brasileiro I, acerca do
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19
princípio de bagatela, também chamado de princípio da insignificância. Dizem
os mestres: “Pode-se afirmar que o bem jurídico lesionado ou exposto a perigo
representa o outro no conflito jurídico-penal, constitui o seu signo no recorte
típico, cabendo compreender o chamado princípio da insignificância, que exclui
a tipicidade nos casos de ínfimas e irrisórias afetações do bem jurídico, como
defecção da alteridade.”
Antes de adentrarmos mais especificamente nesta questão, vale
ressalvarmos que existem alguns autores radicais, diria assim, que não
reconhecem o princípio da bagatela no estudo do Direito Penal.
(letra A) De plano excluiríamos esta opção, pois se entendermos pela
aplicabilidade do princípio de bagatela, com certeza nos casos onde estejam
presentes a violência e a grave ameaça, este princípio não poderia se
evidenciar.
Por ser um princípio de alto teor de análise subjetiva, temeríamos por
uma massificação do mesmo. Além de, logicamente, não estar dando proteção
jurídica aos bens que sofrem violência e grave ameaça.
(letra B) Entendemos que crimes complexos e que afetam a coletividade, tal
como a importação de produto proibido, por mais irrisório que seja a
quantidade e o valor deste, devem sofrer punição estatal através da
persecução penal.
Não conseguimos visualizar a possibilidade de aplicabilidade do
princípio nestes casos.
(letra C - gabarito) Podemos afirmar com tranqüilidade que os maiores índices de
aplicabilidade do princípio da insignificância seriam nos crimes de furto.
Primeiro porque este crime não possui como elementares a grave ameaça e a
violência e, em segundo lugar, por haver a possibilidade de se aferir com maior
precisão o valor significativo da coisa furtada.
Importante neste aspecto do furto, que o princípio de bagatela não se
afere tão-somente pelo valor patrimonial e sim, pelo valor simbólico que a coisa
representa para seu dono. Quem duvidaria que um quadro pintado por um filho
falecido tivesse muito mais valor, por parte da mãe, de que um outro quadro
pintado por um artista mais famoso e consequentemente com um valor
econômico superior?
O candidato deve marcar esta opção por tudo que foi dito até agora e se
observarmos com atenção, o próprio examinador nos fornece uma informação
chave, que seria o valor irrisório para seu dono.
(letra D) Não poderíamos generalizar e aplicar o princípio de bagatela em todos
os crimes patrimoniais, até porque uns possuem elementares conflitantes com
o princípio em análise. Além disso, as instituições financeiras, por sua
importância, devem possuir uma maior proteção estatal.
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20
22 - Em dificuldades financeiras, Anderson idealiza conseguir algum
dinheiro às custas do filho de seu patrão. Para conseguir seu intento,
resolve planejar um seqüestro, reunindo os petrechos necessários:
adquire anestesia cirúrgica para controlar o menino, rouba um carro e
aluga uma casa para se esconder. Entretanto, a segurança pessoal
desconfia, de tanto ver Anderson rondando a casa, e chama a polícia, que
prende o rapaz antes que ele consiga seu intento. Sendo assim:
a. Anderson responderá por tentativa de extorsão mediante seqüestro e tentativa
de roubo;
b. Anderson responderá pelo crime de roubo consumado, mesmo tendo sido ato
preparatório para o crime de extorsão mediante seqüestro;
c. Hipótese de crime impossível, pois Anderson não conseguiria realizar seu
intento, tendo em vista a presença constante de seguranças;
d. Anderson responderá por roubo e tentativa de extorsão mediante seqüestro.
Comentários:
(letra A) Sobre a tentativa do artigo 14, inciso II do CP, devemos considerar duas
regras importantíssimas e que nos ajudarão no esclarecimento desta questão.
A primeira é que não existe um dolo específico para a tentativa. O dolo, a livre
ação consciente em agir, é semelhante na tentativa e na consumação. A
segunda regra, que inclusive explicará melhor a primeira indagação, está
atrelada ao conceito de tentativa. Esta ocorre quando circunstâncias alheias à
vontade do indivíduo o crime não chega ao seu final, acarretando, logicamente,
a sua não consumação. Frise-se, portanto, alheias a sua vontade.
Assim sendo, esta letra a não merece ser selecionado pelo simples fato
de nos trazer a informação de que houve uma tentativa de roubo e um roubo
consumado. Ora, o enunciado da questão nos esclarece abertamente que
houve um roubo de veículo num primeiro momento, ou seja, um crime
patrimonial consumado em sua plenitude e não um crime tentado.
(letra B - gabarito) Esta última informação por nós dada quando da análise da letra A já nos
adianta nesta explicação da letra B. Vimos que há um crime de roubo
consumado, no caso, de um carro.
A questão agora é saber se houve início qualquer ato executório em
relação ao outro crime intencionado por Anderson. Sabemos que, grande parte
dos crimes do Código Penal, possuem atos preparatórios que antecedem o
início da execução. Inclusive, a grande dificuldade seria em delimitar
claramente o que seria ato preparatório e o que seria início da execução. O que
podemos afirmar, sem dúvida alguma, que o crime tão somente se inicia
quando dos atos executórios e que os atos preparatórios não são punidos
penalmente. Não haveria possibilidade do Direito Penal ir tão longe assim e
punir condutas prévias.
Com esta gama de informações, a resposta correta seria esta, pois
nosso personagem não iniciou os atos de execução do segundo crime, ficando
apenas em seus atos preparatórios, que, como vimos, são irrelevantes para o
Direito Penal.
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21
(letra C) Crime impossível (artigo 17 do CP), também chamada de tentativa
inidônea, “parte da premissa de que o agente já ingressara na fase dos
chamados atos de execução, e a consumação da infração penal só não
ocorrem por circunstâncias alheias à sua vontade”, como nos ensina,
brilhantemente, o professor Rogério Greco.
Vale observar ainda que a letra da lei, a redação do artigo 17 do CP, faz
a exigência de que o meio para que se conseguir a consumação do crime seja
absolutamente ineficaz.
Assim, duas razões evidentes para não se marcar esta opção. Primeiro
porque Anderson não iniciara os atos executórios e, em segundo lugar, não
podemos considerar a presença de seguranças como um meio absolutamente
ineficaz.
(letra D) A opção que poderia complicar o candidato seria o confronto entre a
letra B, correta e esta letra D.
Além das justificativas já expostas, não custa lembrar acerca do iter
criminis ou caminho do crime. Para o estudo da tentativa e da consumação
devemos partir deste paradigma que nos é fornecido.
Compõem o iter criminis as seguintes fases:
a) cogitação;
} atos
b) preparação;
} preparatórios
c) execução;
d) consumação e
e) exaurimento.
A partir da letra c, execução, é que podemos falar em tentativa e
consumação. Como Anderson nem ao menos iniciou o seu plano (leia-se
cogitação e preparação) de seqüestro e extorsão, não poderíamos tipificar a
sua conduta como sendo tentada.
COMENTÁRIOS DO 29º EXAME – PROVA OBJETIVA
20 - Em Matéria de processo penal, assinale a resposta correta:
a. O prazo para o assistente de acusação apelar é de 20 dias após a
publicação;
b. Em recurso de apelação cabe juízo de retratação;
c. Somente a defesa pode opor embargos infringentes;
d. Não há previsão legal de embargos de declaração nos delitos de menor
potencial ofensivo.
Comentários:
(letra A) Rodrigo Bello
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22
Incabível a assertiva disposta nesta opção. A letra crua e pura da lei nos
dá a confirmação de que o prazo estipulado em epígrafe não é o correto e de
que seu momento inicial também não coaduna com a verdade legal.
Art. 598 CPP: “Nos crimes de
competência do Tribunal do Júri, ou do
juiz singular, se dá sentença não for
interposta apelação pelo Ministério
Público no prazo legal, o ofendido ou
qualquer das pessoas enumeradas no art.
31, ainda que não se tenha habilitado
como
assistente,
poderá
interpor
apelação, que não terá, porém, efeito
suspensivo.
§ único: O prazo para interposição desse
recurso será de 15 dias e correrá do dia
em que terminar o do Ministério Público.”
(letra B) Nesta opção o i. examinador tentou confundir o candidato colocando um
efeito, o de retratação, de outro recurso como sendo efeito do recurso de
apelação. A apelação é, por excelência, o recurso mais abrangente de nosso
sistema processual. Há uma devolução ampla acerca da matéria a ser
enfrentada. Será o Tribunal de 2ª instância que irá substituir o pronunciamento
de juízo de 1ª instância. O acórdão proferido substituirá a sentença em todos
os seus termos. Mesmo que confirmando os ideais de uma sentença, haverá
uma substituição no mundo dos fatos.
Uma vez proferida e publicada a sentença, o magistrado não tem a
possibilidade de, num linguajar mais simples e corriqueiro, “voltar atrás”. Em
apertada síntese isso seria a retratação. Vejamos um exemplo esclarecedor.
O recurso em sentido estrito (artigo 581 e seguintes) possui este efeito.
Uma vez interposto o recurso em sentido estrito, o magistrado, que proferiu
àquela decisão interlocutória atacada, terá, antes de enviar o recurso à 2ª
instância, a possibilidade de se retratar e reformar a decisão. Ele tem a
possibilidade de rever sua decisão e “voltar atrás”.
(letra C – gabarito) Sábias são as palavras do professor Guilherme da Souza Nucci, em seu
didático Manual de Processo e Execução Penal, ao falar sobre o recurso de
Embargos Infringentes: “Trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a
garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter
havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do
julgamento.”
(letra D) Mais uma vez recorreremos ao positivismo. O artigo 83 da lei 9.099/95 –
Juizados Especiais assim determina:
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23
Art.
83:
“Caberão
embargos
de
declaração quando, em sentença ou
acórdão,
houver
obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.”
25 - Adelaide, empregada doméstica, após efetuar o pagamento de
Rodrigo pela limpeza da piscina, fica com o troco destinado a sua patroa
Lucinda. Considerando o fato de Adelaide trabalhar para Lucinda assinale
a opção correta acerca da tipificação dada à sua conduta:
a.
b.
c.
d.
Adelaide praticou o delito de furto simples;
Adelaide praticou o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança;
Adelaide praticou o delito de apropriação indébita;
Adelaide praticou o delito de apropriação indébita majorado pelo abuso
de confiança.
Comentários:
Fundamentalmente nesta questão devemos nos ater ao momento do
dolo do agente. A partir de que instante nossa empregada doméstica criou em
sua consciência a vontade livre de se apoderar do dinheiro alheio?
(letra A) Para que configurasse o furto, Adelaide teria que ter uma atitude mais
contundente e mais ativa, se nos for permitido falar assim. No furto, o agente
deve dirigir-se ao local e usando de subterfúgios ou artimanhas, diminuir o
patrimônio de determinada pessoa. Há sim uma atitude prévia, anterior, ou
seja, o agente desejava desde o início furtar determinada coisa alheia móvel. A
intenção, o dolo inicial era este.
(letra B) Como demonstramos acima que não seria furto, tampouco poderia sê-lo
com abuso de confiança. A tentativa, no caso, é iludir o candidato pelo fato de
Adelaide ser empregada doméstica.
(letra C – gabarito) Para a configuração do crime de apropriação indébita, artigo 168 do CP,
a corrente clássica afirmava que o dolo deveria ser específico. Esta vontade
livre e consciente deve ser posterior ao recebimento da coisa.
E foi assim que nossa empregada doméstica procedeu. A partir do
momento da posse daquela quantia que não era dela, criou-se em seu
subconsciente a vontade de permanecer com àquele troco. Fica evidente,
portanto, o momento consumativo do crime, que é o da negativa na devolução.
(letra D) Visto tratar-se realmente de apropriação indébita, surge a pergunta:
Relação de empregada doméstica enseja confiança qualificando o crime?
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24
Questão polêmica e que nos faz trazer a colação de um julgado proferido pelo
Tribunal mais progressista de nosso território nacional, o do Rio Grande do Sul:
“Para a causa de aumento em razão do emprego, é necessário que haja
nexo de causalidade, e não nexo de ocasionalidade; assim, não se configura o
aumento na conduta de empregada doméstica que efetua depósitos bancários
para a sua empregadora (TJRS, RT 762/702).”
COMENTÁRIOS DO 30º EXAME – PROVA OBJETIVA
32 - Assinale a alternativa incorreta acerca da progressão e da regressão
de regimes prisionais:
a. Tem como requisitos, dentre outros, a mérito do apenado, traduzido pelo
seu bom comportamento prisional e o cumprimento de ao menos um
sexto da pena privativa de liberdade no regime anterior;
b. Segundo o entendimento mais moderno da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, é possível a progressão de regime para os crimes
hediondos ou para os àqueles equiparados;
c. Assim como a progressão de regime, a regressão não pode se dar “por
saltos”, de forma que o apenado não pode regredir do regime prisional
aberto diretamente para o regime prisional fechado;
d. Após a edição da Lei nº 10.792/03, a realização e o parecer positivo no
exame criminológico e a realização e o parecer positivo da Comissão
Técnica de Classificação não mais são requisitos legais para a
concessão da progressão de regime.
Comentários:
Conceituemos progressão e regressão de regimes prisionais, antes de
qualquer indagação, dúvida ou análise. Para isso, nos valeremos dos
ensinamentos do clássico professor Mirabete:
“Iniciado o cumprimento da pena no regime estabelecido na sentença,
possibilita-se ao sentenciado, de acordo com o sistema progressivo, a
transferência para regime menos rigoroso desde que tenha cumprido ao menos
um sexto da pena no regime anterior e o mérito do condenado recomendar a
progressão. A decisão do juiz do processo é provisória e, a partir do regime
fechado, pode-se transferir o sentenciado para o regime semi-aberto e deste
para o regime aberto.”
“Por outro lado, instituiu-se também a regressão, ou seja, a transferência
de um regime para outro mais rigoroso. O condenado que cumpre pena em
regime aberto pode ser transferido para o regime semi-aberto ou fechado, e o
que cumpre a sanção no regime semi-aberto será recolhido a estabelecimento
de segurança máxima ou média.” O artigo 118 da LEP é claro em permitir a
regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos.
Assim, com esta gama de maciças informações, colocadas de propósito
porque, como veremos, muitas das justificativas das opções abaixo, já se
encontram acima, iniciaremos os comentários desta questão de Direito Penal.
Lembrando que a marcação deve ser da opção errada!
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(letra A) Correta. Basta verificarmos o conceito de progressão acima descrito do
professor Mirabete. Eis também o referente dispositivo de lei:
Art. 33 §2º CP : “As penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso.”
(letra B) Matéria das mais interessantes e que todos os amantes da Ciência
Penal discutem e ficam atentos aos novos entendimentos de um Supremo
Tribunal Federal reformulado. Enfrentado esta questão recentemente, pudemos
verificar a mudança de postura da Alta Corte. Tendo em vista a importância do
tema, insiro, neste singelo trabalho, as informações prestadas pelo STF,
através de seus informativos de jurisprudência, quanto a questão trazida pelo
examinador.
Uma ressalva: fica mais uma vez evidente a necessidade do candidato
estar atualizado com as questões que movimentam as discussões jurídicas.
Criem o hábito de ler os informativos do STF, que são gratuitos na internet. Um
operador do direito atualizado dificilmente será surpreendido.
Eis as informações colhidas e que confirmam a correção desta opção:
Lei 8.072/90: art. 2º, § 1º (informativo 315)
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute, ante a nova composição
da Corte, a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - que veda a
possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes
hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei - em face dos princípios da
individualização da pena e da isonomia, bem como se os crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, dos quais não resulta lesão corporal grave ou morte,
caracterizam-se como hediondos. O Min. Marco Aurélio, relator, na linha dos votos por
ele proferidos no HC 69.657-SP (RTJ 147/598) e no HC 76.371-SP (RTJ 168/577), votou no
sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90,
assentando, ainda, que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente se
enquadram como hediondos quando cometidos com grave lesão ou seguidos de
morte. Portanto, o Min. Marco Aurélio deferiu o writ para, cassando o acórdão
recorrido, assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da
pena. O Min. Carlos Britto, acompanhando o relator apenas quanto ao primeiro
fundamento, qual seja, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90,
também proferiu voto no sentido do deferimento do habeas corpus. O Min. Carlos
Velloso, por sua vez, citando a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do
mencionado HC 69.657-SP e do HC 81.288-SC (DJU de 25.4.2003) antecipou seu voto
no sentido do indeferimento do writ, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim
Barbosa. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Cezar
Peluso.
HC 82.959-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2003. (HC-82959)
Lei 8.072/90: art. 2º, § 1º - 2 (informativo 334)
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26
Retomado o julgamento de habeas corpus no qual se discute a constitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - que veda a possibilidade de progressão do regime de
cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei -, em
face dos princípios da individualização da pena e da isonomia, bem como se os
crimes de estupro e atentado violento ao pudor, dos quais não resulta lesão corporal
grave ou morte, caracterizam-se como hediondos (v. Informativo 315). O Min. Cezar
Peluso, salientando, de um lado, ser imperativa a adoção de interpretação restrita a
normas que reduzam direitos fundamentais, sobretudo aquelas previstas na Lei
8.072/90, e, de outro, o fato de que o momento de maior concreção da pena é o do
seu cumprimento, não se limitando, portanto, à questão da dosimetria, acompanhou
o Min. Marco Aurélio e proferiu voto-vista no sentido de declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, assentando, ainda, que os crimes
de estupro e atentado violento ao pudor somente se enquadram como hediondos
quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Prosseguindo em seu voto,
o Min. Cezar Peluso, por entender que, com a superveniência de leis que permitem a
dissolução do casamento, perdeu relevo a maior reprovabilidade imputada aos
crimes contra a liberdade sexual na hipótese de o agente ser casado - inclusive
porque a lei, no ponto, não visa à proteção da tutela da fidelidade no casamento -, e
salientando, ainda, o fato de que os demais incisos do art. 226 do CP guardam
relação de pertinência com o bem jurídico tutelado, também afastou, de ofício, no
caso concreto, a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do citado art.
226, determinando que o magistrado proceda à nova adequação da pena. Após, o
julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes (CP, art.
226: "A pena é aumentada de quarta parte: ... III - se o agente é casado").
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2003. (HC-82959)
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 3 (informativo 372)
O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus no qual se discute a
constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de
progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art.
1º da mesma Lei, em face dos princípios da individualização da pena e da isonomia,
bem como se os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, dos quais não
resulta lesão corporal grave ou morte, caracterizam-se como hediondos - v.
Informativos 315 e 334. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, declarou a
inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com eficácia ex nunc, e deferiu
a ordem para que se devolva ao juízo de origem o exame sobre o preenchimento
pelo paciente das condições para a progressão de regime. Entendeu que a vedação
de progressão de regime prevista na Lei 8.072/90 afronta o direito fundamental à
individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem
as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os
esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba por afetar o núcleo essencial
desse direito - limite ao qual a atuação do legislador estaria submetida -, tornando
inócua a garantia constitucional. Afirmou que o dispositivo impugnado também
ofende o princípio da proporcionalidade, em face da desnecessidade da medida
como instrumento de combate à criminalidade, haja vista a existência de outros meios
eficazes menos lesivos aos direitos fundamentais, e, ainda, apresenta incoerência,
porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o
cumprimento de dois terços da pena (CP, art. 83, V). Salientou, ainda, a incidência do
disposto no art. 27 da Lei 9.868/99 também no controle incidental, e, considerando o
reiterado posicionamento do Tribunal quanto ao reconhecimento da
constitucionalidade da vedação da progressão de regime nos crimes hediondos e as
possíveis conseqüências decorrentes da referida declaração nos âmbitos civil,
processual e penal, ressaltou que o efeito ex nunc conferido deve ser entendido como
aplicável às condenações que envolvam situações passíveis de serem submetidas ao
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27
regime de progressão. Quanto às demais questões levantadas, manteve a orientação
da Corte no sentido de que o atentado violento ao pudor, tanto na forma simples
quanto qualificada, é considerado crime hediondo, e de que incide a causa de
aumento prevista no inciso III do art. 226 do CP. O julgamento foi suspenso com o
pedido de vista da Min. Ellen Gracie.
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2004. (HC-82959)
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4 (informativo 417)
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas
corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena
nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos
315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à
progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto,
entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada
afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir
que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de
reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba
tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo
impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite
o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90,
art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei
8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma
mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do regime de
cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen
Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a
orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma
atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de
inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências
jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária
envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora
declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado
competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade
de progressão.
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006. (HC-82959)
(letra C – gabarito) O termo “por saltos”, é muito utilizado em sede de Execução Penal.
Trata-se da possibilidade de não se seguir à ordem quanto aos regimes, do
mais rigoroso para o menos rigoroso, ou vice-versa.
O mais rigoroso é o fechado (art. 33 §1º a CP). O cumprimento se
procede em penitenciária.
O intermediário é o semi-aberto (art. 33 §1º b CP). O cumprimento é em
sede de colônia agrícola ou estabelecimento similar.
O menos rigoroso é o aberto (art. 33 §1º c CP). O cumprimento é
realizado em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Sem nenhuma dúvida agora, e com os ensinamentos já vistos do
professor paulista Mirabete, atestamos que a progressão não pode se dar por
saltos, no entanto, a regressão pode.
Marquemos então a opção incorreta.
(letra D) Rodrigo Bello
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Uma das verdadeiras atrocidades que o legislador fez foi retirar o Exame
Criminológico da seara da Execução Penal. Pelo novo artigo 112 da LEP, basta
o diretor do estabelecimento atestar “bom comportamento carcerário.” Um
verdadeiro absurdo, pois seria um administrador de presídio a pessoa ideal
para aferir algo técnico, complicado e importante?
Salta aos olhos tamanha insensatez do legislador. O diretor do presídio,
na grande maioria das vezes, nem tem contato direto com o condenado!
Ora, o Estado não quer ter gastos com um Exame Criminológico bem
feito, realizado por profissionais altamente especializados. São os psicólogos,
psiquiatras, assistentes sociais que deveriam realizar este exame da forma
mais técnica e especializada possível.
Agora, fácil mesmo é reclamar através da mídia e enaltecer as notícias
de inúmeros criminosos que deixam as prisões e voltam a cometer crimes.
Haveria sim benefícios, se nossos administradores públicos e
legisladores respeitassem a Lei de Execuções Penais e dessem assistência
aos condenados, que muita das vezes, são colocados como benefícios para
que o povo, em geral, adote uma atitude emergencial de “lei e ordem”.
33 - Acerca da prova no processo penal, assinale a opção incorreta:
a. O sistema da prova tarifada não é adotado no Brasil;
b. Os crimes que deixam vestígios serão objetos de exame de corpo de
delito que só poderá ser direto;
c. O sistema da livre convicção não estabelece valor entre as provas;
d. A confissão não se presume.
Comentários:
Para nossa felicidade pessoal, pelo fato de ministrarmos aulas dessa
matéria, vimos que o examinador deste 30º Exame de Ordem dos Advogados
do Brasil – Rio de Janeiro preocupou-se bastante com a ciência processual
penal.
Das 10 questões de Direito Penal, podemos afirmar que 7 delas tem
cunho processual. Valeria a pena “esquecer” Processo Penal em uma próxima
prova qualquer?
Vejamos a questão de nº 33, já dizendo que se trata de assertiva bem
simples.
(letra A e C) Por tratar de matéria bem semelhante, por amor mais uma vez à
didática, estabelecemos essa análise conjunta das opções a e c.
O que seria prova tarifada? Quando nosso Código de Processo Penal foi
elaborado, em plena Ditadura Vargas, no ano de 1941, seria “normal” termos
valores diferentes para as inúmeras provas possíveis dentro de uma
persecução penal. A confissão, por exemplo, era a chamada “rainha das
provas”. Uma vez confessado o crime, cessavam-se as investigações, pois o
crime estaria solucionado e bastava apenas a sentença penal condenatória.
Simples, porém totalmente despreocupado com os direitos fundamentais.
Por falar neles, foi a Carta Magna de 1988 que os colocou no mais alto
ponto do ordenamento jurídico. Com a Constituição cidadã, as provas não
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teriam mais valores indicativos. O magistrado, durante o processo penal, deve
analisar todo o conjunto probatório e, em hipótese alguma, ele poderá dar uma
valor maior a alguma prova.
Vigora, portanto, hoje em nosso ordenamento jurídico, o princípio da
persuasão racional ou do livre convencimento. (artigo 157 do CPP).
Preceitua Paulo Rangel em seu ótimo e dinâmico Direito Processual
Penal: “O sistema da livre convicção não estabelece valor entre as provas, pois
nenhuma prova tem mais valor do que outra nem é estabelecida uma
hierarquia entre elas...a confissão do acusado deixa de constituir prova plena
de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá valor
decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra (cf. Exposição de
Motivos, item VII do CPP).”
Não poderia deixar de externar uma de minhas maiores preocupações
em sala de aula quando do estudo de Processo Penal. Devemos estudar esta
ciência confrontando sempre os dogmas constitucionais com a legislação,
muita das vezes, devassada, como a de 1941. Os olhos dos juristas que
trabalham com processo penal hoje em dia, devem ser os olhos do constituinte
de 1988. Deixemos de lado raízes positivistas ao extremo que teimam em
externar o “mas tá na lei....” Cuidado com isso. Para uma visão dessa
afirmativa algumas obras são de suma importância para nosso estudo.
Destaco, em primeiro lugar o excelente “Sistema Acusatório” de Geraldo Prado.
Obra de cabeceira para os amantes da matéria. Não menos importantes são as
obras de Antônio Scarance Fernandes, “Processo Penal Constitucional” e a de
L.G. Grandinetti Castanho de Carvalho, “Processo Penal e Constituição”. Dicas
de leitura das mais valiosas.
Concluindo, no Brasil não se adota o sistema de prova tarifada e, o
sistema da livre convicção preceitua justamente a liberdade da análise
probatória. As duas opções não devem ser marcadas por estarem corretas.
(letra B - gabarito) Os crimes que deixam vestígios são os chamados crimes materiais. São
crimes que visualmente verificam-se mudanças naturalísticas. A lei processual
penal cria uma obrigatoriedade, indispensabilidade e urgência quanto a esses
crimes, que seria a necessidade do chamado exame de corpo de delito,
capitulado no artigo 158 do CPP.
Art. 158: “Quando a infração deixar
vestígio, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Por essa simples leitura, já verificaríamos que a opção deve ser
marcada por estar errada, pois o legislador dá a opção da realização do exame
de corpo de delito indireto. Vejamos mais detalhadamente esta possibilidade.
Corpo de Delito são os vestígios do delito. Exame de Corpo de Delito é o
nome que se dá a prova pericial realizada sempre por 2 peritos oficiais. Pois
bem. Imaginemos a hipótese onde os vestígios do crime não são encontrados.
Por exemplo, o cadáver foi jogado ao mar e as buscas não o encontram ou se
os documentos de eventual crime de falso foram queimados em um incêndio.
Os agentes incumbidos da persecução criminal ficarão de mãos atadas para
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30
provar a materialidade do crime? Sensível a esta questão, o legislador criou o
chamado exame de corpo de delito indireto.
Vejamos o artigo 167 da lei processual:
Art. 167: “Não sendo possível o exame de
corpo
de
delito,
por
haverem
desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Críticas a parte, por entenderem significativos doutrinadores que esse
exame indireto deveria ser suprido por uma aferição verbal dos peritos, que são
pessoas gabaritadas e conhecedoras das situações criminosas, o exame de
corpo de delito indireto existe dessa maneira.
Em tempo, tal tema foi recentemente alterado pela lei 11.690/08.
(letra D) A confissão (art. 197 CPP), meio de prova com o mesmo valor que
qualquer outra prova produzida e amparada pelo ordenamento jurídico, jamais
poderá ser presumida. Nesse sentido afirma o Procurador de Justiça do
Ministério Público fluminense, Marcellus Polastri Lima, em sua mais nova
edição do seu Curso de Processo Penal: “Será sempre ato formal, já que no
processo penal não pode haver confissão ficta ou presumida; voluntária, já que
não se admite meios de coação ao acusado, e quem confessa tem que estar
gozando de plena saúde mental, e, ainda, sempre que se dá a confissão, fazse uma renúncia, e, destarte, direitos inalienáveis não podem ser objeto de
confissão.”
COMENTÁRIOS DO 31º EXAME – PROVA OBJETIVA
32) João, com emprego de arma de fogo, invade uma locadora de vídeo e
anuncia um assalto exigindo do funcionário da mesma que lhe entregue
todo o dinheiro que está no caixa. Diante da recusa do funcionário da
locadora João desfere dois tiros no mesmo, que vem a falecer
instantaneamente e foge do local do crime sem levar dinheiro algum.
Neste caso, qual a tipificação correta à conduta de João?
a. João praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo na
forma tentada;
b. João praticou o delito de homicídio qualificado para assegurar a execução de
outro crime;
c. João praticou o delito de latrocínio;
d. Todas as respostas acima estão incorretas.
Comentários:
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31
A questão toda está em sabermos se um agente ao dirigir-se a um determinado
local, com intenção de roubo, acaba matando uma pessoa e não leva bem
patrimonial algum estaria, mesmo assim, cometendo o crime de roubo seguido
de morte, ou seja, o famoso latrocínio. Em resumo: para a consumação do
latrocínio exige-se retirada do bem patrimonial? É o que passamos a expor,
tendo como norte a questão acima.
Retiramos já da esfera de possíveis opções a assertiva que nos revela o
cometimento de homicídio. Diferentemente do latrocínio, que é um crime
tipicamente contra o patrimônio (art. 157 §3º CP – Título II – Dos crimes contra
o patrimônio), o homicídio (art. 121 CP) é um crime doloso contra a vida. Para
que o agente responda por homicídio, o dolo, o elemento subjetivo do tipo, a
intenção inicial que habita o psicológico do agente criminoso é de retirar a vida
de outrem. No caso de João, nosso personagem da 32ª questão era de roubar
dinheiro de uma locadora. Vale lembrar que o latrocínio, por não ser um crime
doloso contra a vida, não tem sua competência determinada precipuamente
pelo Tribunal do Júri (art. 5º XXXVIII CF). A súmula 603 do STF é determinante
nesse sentido. Senão vejamos:
Súmula 603 STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é
do juiz singular e não do Tribunal do Júri”
Em relação à utilização de arma durante o roubo, oportunas são as palavras de
Cezar Roberto Bittencourt em seu Tratado de Direito Penal: “Segundo a dicção
do texto legal, é necessário o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o
simples portar. Para Luiz Régis Prado, no entanto, é suficiente para a
caracterização da majorante que o sujeito ativo porte a arma ostensivamente,
de modo que ameace a vítima, vale dizer, não é imprescindível que venha a
fazer uso do instrumento para praticar a violência ou grave ameaça, sob pena
de esvaziamento da ratio legis. Divergimos desse entendimento, uma vez que
a tipificação legal condiciona a ser a violência ou grave ameaçada exercida
como o emprego de arma e empregá-la significa uso efetivo, concreto, real”
Eventuais dúvidas entre as opções acima são sanadas com a análise de
importante súmula do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 610 STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma,
ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”
Em sua clássica obra Manual de Direito Penal volume II, Julio Fabbrini
Mirabete não nos deixa dúvidas: “Fragoso, com apoio em Bohemero e Carrara,
reserva para tipo penal a denominação de latrocínio somente aos casos em
que a morte da vítima é querida pelo agente. Nos termos legais, o latrocínio
não exige que o evento morte esteja nos planos do agente. Basta que ele
empregue violência para roubar e que dela resulte a morte para que se tenha
como caracterizado o delito. É mister, porém, que a violência tenha sido
exercida para o fim de subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade
do crime ou a detenção da coisa subtraída. Caso a motivação da violência seja
outra, como a vingança, por exemplo, haverá homicídio em concurso com o
roubo.”
Assim, mesmo não tendo ganho patrimonial, comete João crime de latrocínio.
Opção C deve ser marcada.
33) Com relação à prisão processual assinale a alternativa INCORRETA:
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32
a. Configuram prisão em flagrante delito as seguintes espécies de flagrante:
próprio, impróprio, presumido, compulsório, facultativo, esperado e prorrogado;
b. No caso de acidentes de trânsito dos quais resulte vítima, ao condutor do
veículo que o tenha causado culposamente e que tenha prestado pronto e
integral socorro à vítima não se imporá prisão em flagrante, mas se exigirá a
prestação de fiança;
c. São circunstâncias caracterizadoras da decretação da prisão preventiva:
garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da
instrução penal e asseguramento da aplicação da lei penal;
d. Admite-se a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos, não
sendo aplicável aos crimes culposos.
Comentários:
Uma das questões mais pedidas pelos examinadores da Cespe é as referentes
às prisões em flagrante. A opção A acima enfrenta o tema, misturando o que
chamamos de hipóteses de flagrante com situações de flagrante. Hipóteses
tendo em vista as disposições na lei, no Código de Processo Penal, nos artigos
301 e 302. Situações, por sua vez, pois acontecem diariamente no dia-a-dia da
perigosíssima persecução criminal. Constantemente, inclusive, nos deparamos
com reportagens, até com caráter sensacionalista, onde uma câmera
escondida filma atividades de flagrante, nem sempre dentro da legalidade. O
compromisso real nestes casos, sem sombra de dúvidas, é com a audiência.
Passemos então a analisar os artigos supra mencionados do CPP:
Art. 301 1ª parte: Qualquer do povo poderá... Nesta primeira parte configura-se
o flagrante facultativo.
Art. 301 2ª parte: e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender....Já nesta segunda parte, estamos diante do flagrante obrigatório ou
compulsório.
Adiante, no artigo 302 temos:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
Estes dois primeiros incisos retratam as hipóteses de flagrante próprio, real ou
perfeito.
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Este inciso é chamado pela doutrina de flagrante imperfeito ou impróprio.
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.
Hipótese final de flagrante presumido ou ficto.
Já as situações são 4(quatro). Flagrante Esperado, Flagrante Retardado ou
Diferido ou Prorrogado, Flagrante Preparado e Flagrante Forjado. Todos
complexos e com nuances, às vezes, tênue entre eles.
Concluindo a análise da opção A, verificamos que todas as colocações feitas
na opção estão corretas, gerando assim a não marcação da mesma.
A opção B demonstra também uma tendência do examinador atual do
“Concurso” de Ordem: pedir legislação extravagante. A lei 9.503/97 institui o
Código de Trânsito Brasileiro. A partir do artigo 302, os crimes são definidos,
todavia em artigo anterior, a disposição é clara, precisa e nos remete a
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marcarmos a opção B, pois é a incorreta por um detalhe da assertiva. Vejamos
o artigo e confrontemos com a opção dada:
Art. 301: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que
resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se
prestar pronto e integral socorro àquela”.
A opção C corretamente traz os fundamentos da prisão preventiva (art. 312
CPP). No mesmo sentido, a opção D traz a afirmação correta que só cabe
prisão preventiva para os crimes dolosos (art. 313 CPP).
37) É considerado crime preterdoloso:
a. A lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, inciso V, CP);
b. O induzimento, a instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP);
c. O roubo agravado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I,
CP);
d. A extorsão indireta (art.160, CP).
Comentários:
Utilizemos a maestria do professor Álvaro Mayrink da Costa, através de seus
ensinamentos, para iniciarmos o presente comentário. Em sua profunda e
clássica obra “Direito Penal – Parte Geral volume 2” diz o mestre: “A doutrina
costuma diferençar o tipo qualificado pelo resultado do preterintencional. Na
preterintencionalidade, sustenta-se, há uma progressão na mesma linha de
lesão do bem-interesse; passa-se de um resultado menos grave para outro, do
mesmo gênero, mais grave. Os bens agredidos ou ameaçados haverão, pois,
que ser da mesma natureza, em ambos os resultados (antecedentes e
subseqüente). O resultado ulterior, mais grave que o desejado, e o resultado
antecessor deverão ser homogêneos. No tipo agravado pelo resultado, por seu
turno, o resultado qualificador poderá não ser da mesma natureza do resultadobase. Assim é no caso da violência carnal (fato-base constante dos crimes
contra a liberdade sexual) de que deriva morte ou lesão (resultado agravador
classificado entre os delitos contra a vida ou integridade física). No tipo
preterintencional, o tipo-base haverá de ser doloso, ao passo que no
qualificado pelo resultado, o antecedente poderá ser doloso ou negligente.
Estes são pontos divergentes, não havendo aspectos comuns. Num e noutro
existe um resultado que deflui do tipo-base e que poderá ser atribuído ao
agente a título de mera responsabilidade objetiva”
Ensinamentos que nos ajudam a diferenciar o crime qualificado do crime
preterdoloso, também chamado de preterintencional. Regra estabelecida com o
dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Assim, marquemos a opção A,
onde a intenção do agente é de lesionar dolosamente a vítima, todavia, não
sabendo de seu estado de gravidez, esta vítima vem a perder a criança.
Responde pelo aborto, a título de culpa. O estado de gravidez não adentrou no
elemento subjetivo do tipo que é o dolo. Caso o agente soubesse do estado em
que a vítima se encontrava, provavelmente a tipificação seria o inverso, aborto
qualificado pelas lesões corporais, caso elas existissem.
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34
COMENTÁRIOS DO 32º EXAME – PROVA OBJETIVA
26) Assinale a opção incorreta.
a. O juiz criminal pode rejeitar o laudo pericial.
b. Os jurados no tribunal do júri julgam por íntima convicção.
c. Na falta de exame de corpo de delito, a prova testemunhal pode suprir a sua
falta.
d. O juiz criminal deve observar regime de provas legais.
Comentários:
Questão relativa a um dos temas mais pedidos na curta estória da Cespe/UNB
no Rio de Janeiro. Prova Penal tem sido tema constante nas provas de Penal
da OAB/RJ. Para começarmos a responder essa questão, de suma importância
termos em mente um dos principais princípios basilares do estudo da prova, o
princípio do livre convencimento ou da persuasão racional. Dentre inúmeras
facetas este princípio combate o antigo princípio da prova tarifada ou das
provas legais, onde a confissão era a rainha das provas, gerando assim uma
graduação nos meios de prova, que o atual princípio do livre convencimento
combate. Por estarmos num contexto histórico de Democracia, o juiz criminal é
obrigado a se manifestar em relação a todas as provas e formar sua convicção,
de forma fundamentada (art. 93 IX CF). O contexto probatório, assim, deve ser
analisado de forma global. Diferente quando estamos diante do procedimento
do Tribunal do Júri. Quem irá decidir são os jurados e estes, além de não terem
o conhecimento jurídico adequado, não precisam fundamentar suas decisões
como o magistrado. Trata-se, portanto, da aplicabilidade da íntima convicção
dos jurados, restando ao juiz formalizar juridicamente tal decisão.
Nesta breve introdução respondemos a questão, onde a opção incorreta é a
letra D. Concluindo, o exame de corpo de delito, prova em espécie disposta no
artigo 158 do CPP, é a chamada prova pericial que analisa os vestígios que o
crime deixa. Uma de suas características é a sua imprescindibilidade para se
aferir a materialidade da conduta criminosa. Todos nós imaginamos as
enormes dificuldades da perícia técnica nos dias atuais. Como conciliar a falta
dos vestígios que sumiram ou não foram encontrados com a necessidade de
se fazer a perícia? O legislador criou o exame de corpo de delito indireto (art.
167 CPP), onde testemunhas suprem a impossibilidade de peritos oficiais e
técnicos realizarem a perícia. Esse exame de corpo de delito indireto é criticado
por boa parte da doutrina que o critica pelo fato de substituirmos uma prova
altamente técnica por “disse me disse” de testemunhas.
Em observação final, a reforma do CPP trata de matérias que foram colocadas
nesta questão. Por exemplo, o princípio do livre convencimento agora terá
disposição em lei. O novo artigo 155, alterado pela lei 11.690/08, terá a
seguinte redação:
“Art. 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
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35
30) No rol de requisitos e pressupostos para a decretação da prisão
preventiva do art. 312 do CPP não consta o(a)
a. asseguramento da aplicação da lei penal.
b. conveniência da instrução criminal.
c. satisfação do clamor público causado pelo crime.
d. prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Comentários:
Vejamos de início jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: HC
99571/PBHABEASCORPUS 2008/0020732-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO
PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta
medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento
condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É
por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for
justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente
fundamentado de forma efetiva. É dever do magistrado demonstrar, com dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada
sua natureza cautelar (Precedentes).
III - Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais
as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade
abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos
Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC
90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no
clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na
afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social
(HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).
IV - No caso concreto, a necessidade da prisão cautelar restou fundamentada,
tão somente, com base na gravidade do delito, em face de sua repercussão no
meio social, e na possibilidade de fuga da acusada. Contudo, segundo consta
dos autos, a paciente, na data designada para realização de seu interrogatório,
se apresentou espontaneamente em Juízo, o que, per si, evidencia sua
intenção de não se furtar a aplicação da lei penal ou prejudicar o bom
andamento da instrução criminal. Ordem concedida.
Resposta, portanto, que deve ser marcada pelo candidato é a opção C. Jamais
a mídia, que manipula a ordem pública, pode determinar a prisão de uma
pessoa que, constitucionalmente, tem seus direitos e garantias protegidos.
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36
40) João obrigou Leila, mediante ameaça exercida com arma de fogo, a
com ele praticar sexo anal. Após isso, João matou-a, para assegurar que
ela não noticiaria o fato à autoridade policial.Nessa situação hipotética,
João cometeu o crime de
a. homicídio qualificado e atentado violento ao pudor, em concurso material.
b. estupro seguido de morte (crime preterdoloso).
c. homicídio qualificado e estupro, em continuidade delitiva.
d. atentado violento ao pudor seguido de morte (crime preterdoloso).
Comentários:
Questão que mescla parte geral de Direito Penal e sua parte especial.
Preliminarmente nos remetemos aos crimes contra a liberdade sexual, a partir
do artigo 213 do Diploma Penal. Descarta-se o estupro, de plano, pois para a
consumação do mesmo há a necessidade de conjunção carnal, leia-se,
defloramento vaginal. Na situação acima descrita, como há uma prática
diferente o agente comete o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 CP).
A ameaça para a realização do fato já é elementar típica do crime de atentado.
Todavia, em seguida, com dolo diferenciado, João resolve matar a vítima.
Evidencia-se, assim, a realização de duas condutas distintas e autônomas,
configurando, portanto, o crime de homicídio (art. 121). Concluímos pelo
concurso material entre os dois crimes, pois como reza o art. 69 do CP:
“quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não...”. Ainda, o homicídio é qualificado, tendo em
vista a mesma situação de “assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outro crime” (art. 121 §2º V CP).
Por exclusão, não marcaríamos nem a opção B, nem a D pois para o estupro e
o atentado violento ao pudor serem qualificados pelo resultado morte, este
resultado final deveria ser a título de culpa. O crime preterdoloso tem como
característica o dolo no antecedente e a culpa no conseqüente. Na questão,
João quis matar, descartando assim essas opções.
Também descartamos a opção C, pois para termos o chamado crime
continuado ou continuidade delitiva, como quis o examinador, precisamos
examinar com cuidado os requisitos desta situação no art. 71 do CP. Eis os
requisitos: a) crimes da mesma espécie ; b) mesmas condições de tempo e
lugar; c) mesma maneira de execução. Assim, a conduta não se amolda
legalmente.
COMENTÁRIOS DO 33º EXAME – PROVA OBJETIVA
36) Assinale a opção em que o preceito apresentado não é previsto na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.
B A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
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C Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança.
D Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Comentários:
Uma das principais características da prova da Cespe/UNB é constitucionalizar
o Direito Processual Penal extremamente autoritário e ditatorial. Nossa
legislação ainda nos remete aos idos de 1941, época do Estado Novo, Estado
de exceção presidido por Getúlio Vargas. Assim, a doutrina moderna traz os
ensinamentos, principalmente, do artigo 5º constitucional, para a seara penal.
Uma das recomendações para uma boa preparação para o “concurso” de
ordem é separar os incisos do artigo 5º da CF relativos à Penal e à Processo
Penal.
Feito isso, esta questão torna-se relativamente tranqüila.
Artigo 5º inciso LVII – Princípio da Presunção de Inocência: “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.” Costumamos asseverar em sala de aula que este é, atualmente,
o princípio constitucional mais desrespeitado. Jornais têm a capacidade de préjulgamentos descompromissados e dificilmente o suposto condenado terá sua
imagem retornada ao status a quo.
Artigo 5º inciso LXV – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária.” O relaxamento de prisão é a contracautela específica
para a prisão ilegal, ou seja, aquela que desrespeita qualquer formalidade
imposta pela lei.
Artigo 5º inciso LXVI – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” A regra, portanto, é a
liberdade. Prisão, exceção.
Restando a opção D, que apesar de trazer uma afirmação correta, não possui
disposição constitucional.
39) Da decisão judicial que decide pela incompetência do juízo é cabível
A recurso em sentido estrito.
B mandado de segurança.
C revisão criminal.
D carta testemunhável.
Comentários:
Questão que ora se apresenta é pura letra da lei. O artigo 581 inciso II traz a
possibilidade de ser recorrer em sentido estrito da decisão interlocutória que
conclui pela incompetência do juízo. Vale lembrar que tal rol do artigo 581 é
taxativo, ressalvando apenas as decisões que depois da lei de execução penal,
7210/84, passaram a ser impugnadas por um outro recurso, o agravo em
execução. Tais recursos seguem a mesma forma de interposição, direcionadas
ao magistrado que proferiu a decisão, pois nestes recursos cabe o juízo de
retratação estampado no artigo 589 do Diploma Processual Penal. Concluindo
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assim, o recurso em sentido estrito é o recurso que é interposto que retrata o
inconformismo com determinada decisão interlocutória.
43) O agente que pratica fato típico em estrito cumprimento do dever legal
A não comete crime, pois sua conduta não é culpável.
B não comete crime, pois sua conduta não é ilícita.
C comete crime, mas terá sua pena atenuada.
D comete crime, mas estará isento de punibilidade.
Comentários:
Mais uma questão que será respondida com base em recente jurisprudência do
STJ, Apn 511 / CE AÇÃO PENAL 2007/0303905-9
PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
1 - É de ser rejeitada a queixa-crime apresentada contra Desembargadores
quando não se comprova haver sido efetivamente praticada a ação apontada
como ilícita.
2 - Adoção da ementa do parecer do Ministério Público, nos termos seguintes:
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
PRELIMINAR
DE
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA QUEIXA. CONFIGURADA. EXPRESSÕES
PROFERIDAS NO BOJO DE DECISÃO JUDICIAL. IMUNIDADE CONFERIDA
AOS JULGADORES. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. ESTRITO
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA. Não há que se falar em decadência do direito de
ação, se o acórdão foi publicado em 25 de junho de 2007 e a Queixa-Crime foi
protocolada em 13 de dezembro de 2007. Consoante inteligência do artigo 41,
do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a
classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas.
Se o Querelante não apontou a conduta dos Querelados, notadamente, dos
Desembargadores que se limitaram a acompanhar o voto do Relator, como
componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, não há como atribuir-lhes a prática de crime de calúnia.
De igual modo, impossível prosperar a Queixa-Crime, contra o Relator da
decisão Colegiada, na medida em que a petição inicial, de redação confusa,
não especifica o momento em que se praticou, no bojo do acórdão, o crime de
calúnia, porque afirma ter sido tachado de estelionatário, conquanto não
circunscreva a ação, impedindo a exata compreensão a respeito dos fatos,
prejudicando o direito constitucional de defesa desse Querelado.
O artigo 41, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional contempla a hipótese de
relativa imunidade em prol dos Juízes, que em regra se traduz na própria
segurança para que a judicatura seja exercida com destemor e independência.
Tem-se que o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de
direito atuam em favor dos Querelados como circunstâncias de “exclusão de
ilicitude” de eventual tipicidade penal, configurando, a sua caracterização, a
própria antijuridicidade do fato material. Parecer pela rejeição da queixa-crime.
3 - Queixa-crime rejeitada.
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39
45) O agente que se vale do cargo público que ocupa para exigir da vítima
vantagem indevida comete o crime de
A corrupção passiva.
B corrupção ativa.
C prevaricação.
D concussão.
Comentários:
Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral é
tema recorrente nas provas da Cespe/UNB. Hoje a mídia retrata com bastante
ênfase tais circunstâncias e como todos sabemos, a organizadora é
preocupada com o candidato atualizado. Sensível a isto, colocamos na página
7 deste material o quadro informativo de todos os crimes que estão dispostos a
partir do artigo 312 do CP. Para respondermos a questão acima temos que ter
em mente que o detalhe dos crimes funcionais está justamente no núcleo
verbal. Cada crime possui a particularidade em relação ao verbo do tipo penal.
Por exemplo: Apropriar-se é peculato (art. 312 CP); Retardar ou deixar de
praticar é prevaricação (art. 319 CP); Solicitar ou receber é corrupção passiva
(art. 317 CP); Oferecer ou prometer vantagem é corrupção ativa (art. 333 CP);
Exigir tributo é excesso de exação (316 §único CP) e exigir vantagem indevida
é concussão (art. 316 CP). Resposta correta, portanto, letra D.
COMENTÁRIOS DO 34º EXAME – PROVA OBJETIVA
47 - Alonso, com evidente intenção homicida, praticou conduta
compatível com a vontade de matar Betina. A partir dessa situação
hipotética, assinale a opção correta.
A Caso Alonso interrompesse voluntariamente os atos de execução,
caracterizar-se-ia desistência voluntária, e ele só responderia pelos atos já
praticados.
B Caso Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a
vítima, mas não conseguisse fazê-lo, ele só responderia por expor a vida de
terceiro a perigo.
C Caso Alonso fosse interrompido, durante os atos de execução, por
circunstâncias alheias à sua vontade, não chegando a fazer tudo que pretendia
para consumar o crime, não se caracterizaria a tentativa de homicídio, mas
lesão corporal.
D Caso Alonso não fosse interrompido e, após praticar tudo o que estava ao
seu alcance para consumar o crime, resolvesse impedir o resultado, obtendo
êxito neste ato, caracterizar-se-ia
o arrependimento posterior, mas ficaria afastado o arrependimento eficaz.
Comentários:
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40
A questão em tela trata de um dos temas mais interessantes dentro da Parte
Geral do Direito Penal. Para respondermos corretamente, devemos estar
atentos ao chamado caminho do crime, ou como preferem alguns: iter criminis.
Para preenchermos toda a estrutura típica, devemos analisar a conduta, o nexo
de causalidade entre essa conduta e o resultado e, ao final, confrontarmos a
sua tipicidade. É no resultado que analisamos o momento da cogitação, da
preparação, da execução, da consumação e do exaurimento do crime.
Apresentado, enfim, o caminho do crime. Se o agente percorreu todo o
caminho, o crime será consumado e deverá ele responder pelo crime
consumado (art.14 I CP). Todavia, particularidades podem acontecer neste
estudo. O agente quer realizar a conduta delituosa, tem essa intenção, vontade
livre e consciente para cometer esse crime, entretanto circunstâncias alheias a
sua vontade o impedem de que o crime chegue a seu final. Eis a tentativa (art.
14 II CP). Responsabilidade pelo crime tentado. Esqueçamos agora
circunstâncias alheias e pensemos que agora o crime não chega a seu final, a
sua consumação total, pois o agente assim não quis e ainda impediu o
resultado anteriormente querido. Apresentada, agora, as situações de
desistência voluntária (art. 15 1ªparte CP) e arrependimento eficaz (art. 15
2ªparte CP). O legislador não poderia equiparar ambas as situações ao caso
de tentativa. Na desistência, o agente interrompe no meio dos atos de
execução seu intento criminoso e consegue impedir o resultado. Já no
arrependimento eficaz, o agente esgota os meios que ele entendia serem
necessários para o cometimento do crime, todavia impede o resultado. A
conseqüência jurídica destes, por serem diferentes da tentativa, será a
responsabilidade pelos atos então praticados. Concluindo, há ainda o
arrependimento posterior (art. 16 CP), que possui como requisitos: serem
crimes sem violência ou grave ameaça; reparação do dano ou restituição da
coisa e que seja feita antes do recebimento da ação penal. Assim, o candidato
marcando a letra A acerta a questão 47 do 34º Exame de Ordem.
49 - É elemento do crime culposo
A observância de um dever objetivo de cuidado.
B o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.
C a conduta humana voluntária, sempre comissiva.
D a previsibilidade.
Comentários:
Crime Culposo (art.18 II CP). Análise da conduta do agente, elemento este
estudado na divisão tripartida do crime (típico+ilícito+culpável), mais
precisamente no tipo penal. A conduta pode ser dolosa ou culposa. Culpa é,
em suma, a falta do dever de cuidado. Desta forma descartamos de plano a
opção A. A opção B traz hipótese de dolo eventual (art. 18 I 2ª parte CP). A
letra C não é a correta, pois a conduta pode ser também omissiva, ao contrário
do que sugere a opção. Fica, portanto, claro que devemos marcar a letra D. A
previsibilidade é sim elemento do crime culposo, pois podemos exigir do agente
o dever de cuidado necessário para que o resultado não aconteça. Há uma
previsibilidade no sentido de se não tomar cuidado, a conduta ocorra.
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41
53 - Com relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.
A É indispensável à assistência de advogado ao indiciado, devendo ser
observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
B A instauração de inquérito policial é dispensável caso a acusação possua
elementos suficientes para a propositura da ação penal.
C Trata-se de procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e
disponível.
D A interceptação telefônica poderá ser determinada pela autoridade policial,
no curso da investigação, de forma motivada e observados os requisitos legais.
Comentários:
O inquérito policial, procedimento administrativo que tem por objetivo colher o
maior número de informações possíveis para que o titular da ação penal possa
ajuizá-la, tem como uma das características essenciais, a inquisitoriedade.
Uma das visualizações desta característica é a não aplicação durante o
inquérito dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O indiciado,
portanto, figura como espectador das investigações. Outra característica do
inquérito, que é um dos exemplos da 1ª fase da persecução criminal, é a sua
dispensabilidade desde que o autor possua, de plano, indícios de autoria e
materialidade do crime. Durante as investigações, as autoridades envolvidas
nesta atividade importantíssima não podem dispor do inquérito policial. É dever
e o Estado espera, que as autoridades investiguem crimes. Concluindo,
algumas medidas durante o inquérito policial precisam de autorização judicial,
dentre elas a interceptação telefônica (lei 9296/96). Assim, essas matérias
reservadas a jurisdição (prisão, busca e apreensão também), precisam de
manifestação jurisdicional.
55 - É compatível com a Constituição Federal de 1988
A o processo iniciado, de ofício, pela autoridade policial ou judiciária.
B a prisão processual.
C a prisão para averiguação.
D a busca domiciliar determinada pela autoridade policial.
Comentários:
A doutrina moderna de Processo Penal constitucionaliza nosso autoritário CPP
de 1941. Magníficas obras nos trazem essa assertiva, não podendo deixar de
serem citadas Processo Penal e Constituição, do prof. Grandinette e Sistema
Acusatório de Geraldo Prado. Importantíssima a leitura dos incisos do artigo 5º
da Constituição Federal. Seguindo o princípio acusatório devemos proteger,
blindar o magistrado, ou seja, mantê-lo eqüidistante da acusação e da defesa.
Obsessão, portanto, na sua imparcialidade. A prisão para averiguação nos
remete a tempos tristes da história brasileira, épocas ditatoriais não perduram
mais. Estamos num Estado Democrático de Direito. E busca domiciliar, por ser
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42
matéria de interferência na esfera individual do cidadão, a constituição prefere
apenas deferir a possibilidade de que ela exista ao juiz de direito. Matéria,
assim, de reserva de jurisdição.
COMENTÁRIOS DO 35º EXAME – PROVA OBJETIVA
85 - Com relação às causas excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade),
assinale a opção correta.
A Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se
de perigo atual ou iminente que não provocou por sua vontade ou era
escusável.
B Supondo o agente, equivocadamente, que está sendo agredido, e repelindo
a suposta agressão, configura-se a legítima defesa putativa, considerada na lei
como caso sui generis de erro de tipo, o denominado erro de tipo permissivo.
C Agem em estrito cumprimento do dever legal policiais que, ao terem de
prender indiciado de má fama, atiram contra ele para dominá-lo.
D O exercício regular do direito é compatível com o homicídio praticado pelo
militar que, em guerra externa ou interna, mata o inimigo.
Comentários:
As causas excludentes de ilicitude estão descritas no art. 23 do Código Penal.
São elas: inciso I – estado de necessidade; II – legítima defesa; III- estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Sabemos que a
ilicitude é um elemento do crime e quando o fato é típico, só não será ilícito
com a presença e a verificação das causas excludentes de ilicitude.
A opção A é específica em relação ao estado de necessidade (art.24 CP). A
nosso ver não deveria ser marcada pelo candidato, pois seu final encontra-se
em discordância com a essência do estado de necessidade. Para podermos
aplicar o estado de necessidade, que é o enfrentamento de uma situação de
perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando assim um bem
jurídico ameaçado, cuja perda não era razoável exigir, devemos estar
analisando, como bem diz esse apertado conceito, situações inescusáveis.
Questões de falsa percepção da realidade (20§1º CP), como aborda a letra B,
são comuns nos casos de excludentes de ilicitude. Juridicamente falando elas
são chamadas de putativas. Vejamos as sábias palavras do professor
Fernando Capez, em seu Código Penal Comentado: “É um erro de tipo
essencial incidente sobre elementares de um tipo permissivo. O agente, em
razão de uma distorcida visão da realidade, imagina uma situação na qual
estão presentes os requisitos de uma causa de exclusão da ilicitude ou
antijuridicidade. É a causa excludente de ilicitude erroneamente imaginada pelo
agente. Só existe, portanto, na mente, na imaginação do agente. Por essa
razão, é também conhecida como descriminante imaginária ou erroneamente
suposta. (...) Os efeitos são os mesmos do erro de tipo, já que a descriminante
putativa por erro de tipo não é outra coisa senão erro de tipo essencial
incidente sobre tipo permissivo”. Resposta, portanto, correta.
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43
A opção C trata da questão do excesso de alguma das causas excludentes de
ilicitude, também chamadas de causas excludentes de antijuridicidade. No
caso, do estrito cumprimento do dever legal. Esse excesso, evidente, no caso
em tela, tem sua relevância penal e por isso não pode ter a mesma
conseqüência dos casos onde não existam excessos. Razoável utilização de
arma de fogo para prender indiciado por má fama? Seria crime ostentar essa
condição? Opção, de plano, descartada!
As causas de exercício regular do direito são direcionadas aos funcionários ou
agentes públicos que agem por ordem da lei, bem como aos particulares. Além
disso, direito abrange, de forma ampla, qualquer forma de direito subjetivo. Já o
estrito cumprimento do dever legal, é a realização de um fato típico, por força
do desempenho de uma obrigação imposta por lei. Assim, a opção está
incorreta pois houve uma troca nas excludentes de ilicitude.
91- Acerca do princípio da inocência, assinale a opção correta.
A O juiz deve ter plena convicção de que o acusado é responsável pelo delito,
bastando a dúvida a respeito da sua culpa para absolvê-lo.
B O réu tem o dever de provar sua inocência e cabe ao acusador apresentar
indícios de autoria e materialidade.
C Com a decisão de pronúncia, que reconhece a existência de crime e indícios
de autoria, o nome do réu pode ser incluído no rol dos culpados.
D A restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva deve ser
admitida sempre que se verificar o fumus boni iuris, independentemente da
existência de periculum in mora.
Comentários:
O princípio da presunção de inocência com disposição no artigo 5º inciso LVII
afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”. Atualmente ousamos em afirmar que se trata do
princípio constitucional mais desrespeitado. A mídia tem a capacidade de
condenar indiciados e acusados impossibilitando-os de poderem reverter tais
decisões. O Estado Democrático de Direito não permite condenações
prematuras e todos precisam ser submetidos a um processo penal justo com
todas as garantias constitucionais respeitadas.
Após essa breve introdução, passemos a analisar as opções oferecidas pelo
examinador do 35º Exame de Ordem.
Condenar alguém pelo cometimento de um crime não é uma decisão de mero
expediente forense. Trata-se de uma decisão das mais importantes dentro do
meio jurídico. Interferir na liberdade de um cidadão brasileiro faz com que o
Estado Democrático de Direito e seus agentes se cerquem de vários cuidados.
A opção A é, de plano, a correta pois em hipótese alguma a sentença penal
pode ser duvidosa. Toda decisão definitiva no Direito Penal deve ser
fundamentada e com a certeza da materialidade e da autoria do crime. Na
dúvida o réu, deve ser absolvido com base no princípio do indubio pro reo.
Seguindo a forma escolhida, passemos também a analisar as opções
incorretas. A opção B deve ser descartada, pois quem acusa tem o dever de
provar o alegado, restando ao réu se defender das alegações proferidas pela
acusação. Que fique claro, que o dever de prova é da acusação.
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44
A decisão de pronúncia (art. 408 CPP) não é sentença como assim
impropriamente reza o código. Não é decisão definitiva e não encerra o
procedimento, além de não termos necessidade de certeza para que ela seja
proferida. Esta decisão interlocutória do Tribunal do Júri, atacada por recurso
em sentido estrito (581 IV CPP) encerra a primeira fase do tribunal do júri, o
sumário de culpa, e tem como conseqüência levar o acusado para o plenário
do Tribunal do Júri, iniciando, portanto, a 2ª Fase do Tribunal do Júri. Como
esta decisão de probabilidade de que o acusado é o autor de crime doloso
contra a vida não gera certezas de culpabilidade, a opção C também deverá
ser descartada.
O erro na opção D está em descartar o requisito do periculum in mora dos
requisitos clássicos para que o acusado responda o processo preso. Dentre os
requisitos da prisão preventiva (art. 313 CPP) verificamos estes dois requisitos
como essenciais para sua decretação.
97- Acerca do dolo e da culpa, assinale a opção correta.
A Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fica
caracterizada a culpa imprópria e o agente responderá por delito preterdoloso.
B Quando o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a
conduta porque acredita, sinceramente, que esse resultado não venha a
ocorrer, caracteriza-se a culpa inconsciente.
C Quando o agente comete erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de
crime, exclui-se o dolo, embora seja permitida a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
D Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração
penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o
resultado que por ele já havia sido previsto e aceito, há culpa consciente.
Comentários:
Para que acertemos a questão acima, passemos a definir as espécies de dolo
e culpa, integrantes da conduta típica.
Dolo Direito ou Dolo de 1º Grau art. 18 I primeira parte do CP. O agente quer
o resultado almejado, ou seja, possui uma vontade livre e consciente para o
cometimento de delitos. Define-se a vontade, os meios e os realiza
diretamente,
Dolo Indireto ou Dolo de 2º Grau ou Dolo de Conseqüências Necessárias Para o cometimento de determinado delito, o agente define um meio e mesmo
sabendo que demais conseqüências irão acontecer com certeza este
prossegue na realização do crime. Exemplo clássico o agente que coloca uma
bomba em um avião para matar um desafeto. Sabendo que os demais
tripulantes irão morrer, o agente mesmo assim prossegue.
Dolo Eventual art. 18 II segunda parte CP. O agente visualiza
conseqüências gravosas incertas e mesmo assim continua a realização da
prática criminosa. Assim, o agente assume o risco.
Preterdolosos definição clássica em toda nossa doutrina: dolo no
antecedente, culpa no conseqüente. O agente quer lesionar e a vítima acaba
morrendo por culpa, ou seja, sem intenção do agente. (129 §3º CP). Outro
exemplo seria o de estupro qualificado pelo resultado morte. Vontade de
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estuprar (dolo no antecedente) e a vítima acaba morrendo (culpa no
conseqüente – art. 213 c/c 223 CP)
Culpa falta do dever de cuidado, que pode ser dado causa por imprudência,
negligência ou imperícia. Imprudência é a falta do dever de cuidado positiva.
Negligência é falta do dever de cuidado negativa, um deixar de fazer. Já
imperícia é a falta do dever de cuidado de que tem aptidão para realizá-lo com
os cuidados necessários.
Culpa Inconsciente culpa sem qualquer tipo de previsibilidade do
acontecimento
Culpa Consciente O agente prevê o acontecimento futuro, todavia este tem
a certeza de que não irá acontecer, pois acredita que é apto o suficiente para
impedi-lo, entretanto a conseqüência acontece, de forma culposa.
Com todas essas definições acima, verificamos assim que a opção a ser
marcada é a letra C, que fala do Erro de Tipo (artigo 20 CP – “O erro sobre
elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei”)
EXERCÍCIOS
1-
Com relação à prisão processual assinale a alternativa INCORRETA: (31º OAB/RJ)
a.
Configuram prisão em flagrante delito as seguintes espécies de flagrante:
próprio, impróprio, presumido, compulsório, facultativo, esperado e prorrogado;
b.
No caso de acidentes de trânsito dos quais resulte vítima, ao condutor do
veículo que o tenha causado culposamente e que tenha prestado pronto e integral
socorro à vítima não se imporá prisão em flagrante, mas se exigirá a prestação de
fiança;
c.
São circunstâncias caracterizadoras da decretação da prisão preventiva:
garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da
instrução penal e asseguramento da aplicação da lei penal;
d.
Admite-se a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos, não
sendo aplicável aos crimes culposos.
2- Os princípios constitucionais, no que se refere à matéria penal e processual penal,
têm por objetivo: (2006.1 OAB/RS)
(A) garantir à sociedade a aplicação da legislação, evitando o aumento da
criminalidade.
(B) limitar o poder estatal tanto na elaboração quanto na aplicação da lei penal e
processual.
(C) garantir ao poder estatal o implemento de novas formas de punir.
(D) limitar a sociedade na elaboração de novas formas de punir.
3- Assinale a assertiva correta. (28º OAB/RJ)
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a.
Vem prevalecendo, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o
qual a remição da pena é possível tanto pelo trabalho quanto pelo estudo do preso;
b.
Considerando que a Lei dos Crimes Hediondos tem natureza processual, a
vedação de progressão de regime aplica-se imediatamente aos processos em curso,
mesmo em relação a fatos praticados anteriormente à sua entrada em vigor;
c.
A nova lei penal que cria um novo delito de natureza permanente não se
aplica a fatos cuja permanência iniciou-se antes de sua entrada em vigor, ainda que
a conduta típica tenha persistido já na sua vigência;
d.
A nova lei processual que diminui o prazo para a interposição de um recurso
não se aplica a delitos anteriores que venham a ser processados já na sua vigência,
tendo em vista seu caráter de lex gravior.
4- Assinale a opção correta acerca do direito penal.
A O delito de corrupção de menores prescinde da efetiva corrupção do menor,
bastando, para a sua configuração, a prova de participação do inimputável em
crime juntamente com agente maior de 18 anos.
B Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, em sua forma simples, não
configuram modalidades de crime hediondo.
C O crime de denunciação caluniosa dispensa a ciência, pelo agente, da inocência
do acusado.
D No caso de crime cometido no âmbito de uma empresa, o simples fato de o réu ser
administrador da empresa autoriza a instauração de processo criminal pelo crime,
mesmo se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as
imputações e a condição de dirigente da empresa.
5- Sobre o interrogatório do réu é correto afirmar que: (23º OAB/RJ)
a.
É ato privativo do Juiz, sendo vedado ao Ministério Público e a defesa qualquer
tipo de interferência;
b.
O réu não é obrigado a responder às perguntas, mas seu silêncio poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa;
c.
Ao final do ato, o defensor pode esclarecer fatos para serem indagados ao réu
pelo magistrado;
d.
Havendo mais de um réu, os respectivos interrogatórios são realizados
simultaneamente, com possibilidade de imediata acareação.
6-
No concurso aparente de normas uma só ação pode, em tese, configurar mais
de um delito, entretanto, só uma norma é aplicável, em detrimento das demais
mediante a utilização de princípios lógicos e de valoração jurídica do fato. Aponte os
princípios que regem o conflito aparente de normas.
a.
b.
c.
d.
Especialidade, legalidade e irretroatividade;
Especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade;
Especialidade, subsidiariedade e consunção;
Especialidade, legalidade, consunção e irretroatividade.
7- Sobre a ação penal, assinale a alternativa correta. (128º OAB/SP)
(A) A representação nos crimes de ação penal pública condicionada será irretratável
depois de oferecida a denúncia.
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47
(B) Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do inquérito policial, determinará
que o Ministério Público ofereça a denúncia.
(C) Em caso de ação privada subsidiária da pública, o Ministério Público pode aditar a
queixa, mas não repudiá- la e oferecer denúncia substitutiva.
(D) Salvo disposição em contrário, o ofendido decairá do seu direito de queixa ou de
representar se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado
do dia em que o crime foi praticado.
8- É considerado crime preterdoloso:
a.
b.
c.
d.
A lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, inciso V, CP);
O induzimento, a instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP);
O roubo agravado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, CP);
A extorsão indireta (art.160, CP).
9- O inquérito policial pode ser considerado um: (OAB/RJ 32ºExame)
A) procedimento inquisitivo escrito, sigiloso e não-contraditório.
B) processo inquisitivo oral, público e contraditório.
C) procedimento acusatório oral, público e não-contraditório.
D) processo acusatório sigiloso, escrito e contraditório.
10 - A respeito da detração penal, assinale a alternativa correta:
a. É a redução, pelo trabalho prisional, de parcela do tempo de pena privativa de
liberdade a ser cumprida pelo apenado primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença penal condenatória;
b. Não está subordinada a nenhuma condição, bastando apenas que o apenado
tenha permanecido preso ou internado provisoriamente durante o curso do
processo para que faça jus à detração penal;
c. É direito do apenado a pena privativa de liberdade, desde que tenha
permanecido preso ou internado no curso do processo, possua bom
comportamento prisional e já tenha cumprido ao menos um sexto da pena
privativa de liberdade;
d. O apenado perde o direito à detração acaso, durante o cumprimento da pena
privativa de liberdade, venha ser punido por falta grave, seja condenado pela
prática de crime doloso ou frustre a execução da pena de multa
cumulativamente imposta.
11-
São princípios que regem a ação penal de iniciativa privada: (OAB/RJ
32ºExame)
A) obrigatoriedade, indisponibilidade e divisibilidade.
B) oportunidade, indisponibilidade e divisibilidade.
C) obrigatoriedade, disponibilidade e indivisibilidade.
D) oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade.
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12-
No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos
débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado
posteriormente ao recebimento da denúncia, é:
A causa de exclusão da tipicidade.
B causa de extinção da punibilidade.
C indiferente penal.
D circunstância atenuante.
13- Entre os critérios de fixação da competência jurisdicional previstos no Código de
Processo Penal (CPP) não se inclui a: (OAB/RJ 32ºExame)
A) localidade da infração.
B) prerrogativa de função.
C) nacionalidade da vítima.
D) prevenção.
14- João, com emprego de arma de fogo,invade uma locadora de vídeo e anuncia
um assalto exigindo do funcionário da mesma que lhe entregue todo o dinheiro que
está no caixa. Diante da recusa do funcionário da locadora João desfere dois tiros no
mesmo, que vem a falecer instantaneamente e foge do local do crime sem levar
dinheiro algum. Neste caso, qual a tipificação correta à conduta de João?
a. João praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo na
forma tentada;
b. João praticou o delito de homicídio qualificado para assegurar a execução de
outro crime;
c. João praticou o delito de latrocínio;
d. Todas as respostas acima estão incorretas.
15- São recursos e meios privativos da defesa: (ABR-2006 OAB/GO)
a) a apelação, o Habeas Corpus e o protesto por novo júri.
b) o Habeas Corpus, a revisão criminal e o protesto por novo júri.
c) a revisão criminal, o protesto por novo júri e os embargos infringentes.
d) os embargos infringentes, o Habeas Corpus e a revisão criminal.
16 - Para a maioria dos autores brasileiros a tipicidade:
a.
b.
c.
d.
É um indício da ilicitude;
Não tem relação com a antijuridicidade;
É a essência da antijuridicidade e da inimputabilidade;
É um aspecto a ser avaliado na determinação da pena.
17- Assinale a opção incorreta. (OAB/RJ 32ºExame)
A) O juiz criminal pode rejeitar o laudo pericial.
B) Os jurados no tribunal do júri julgam por íntima convicção.
C) Na falta de exame de corpo de delito, a prova testemunhal pode suprir a sua falta.
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49
D) O juiz criminal deve observar regime de provas legais.
18 -
O agente que, na qualidade de servidor do INSS, obtém de forma indevida a
concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, em favor de terceiro, pratica o
crime de
A peculato-furto.
B apropriação indébita.
C estelionato.
D corrupção passiva.
19-
Com relação as nulidades no processo penal, é INCORRETO afirmar que:
(ABR/06 – OAB/MG)
a) pode o juiz de ofício a qualquer tempo reconhecer a incompetência relativa.
b) a nulidade absoluta a favor do réu poderá ser reconhecida a qualquer tempo por
um pedido de desconstituição da coisa julgada.
c) pode o juiz militar se dar como competente para julgar militar por crime doloso
contra a vida de vítima civil.
d) quando for reconhecida a nulidade por prerrogativa de função não poderão ser
aproveitados os atos não decisórios.
20- Assinale a opção correta acerca do direito penal.
A Aos crimes militares não se aplica o princípio da insignificância.
B As penas restritivas de direitos admitem a execução provisória.
C Ocorrendo a morte da vítima em decorrência de disparo de arma de fogo utilizada
para a prática de roubo, há crime de latrocínio tentado se não houve a subtração de
bens.
D A pena restritiva de direitos, como toda e qualquer resposta penal, está ordenada,
na sua aplicação, ao princípio da suficiência.
21-
Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção
incorreta.
A Os atos processuais realizados sob a vigência de lei processual anterior são
considerados válidos, mesmo após a revogação da lei.
B As normas processuais têm aplicação imediata, ainda que o fato que deu origem ao
processo seja anterior à entrada em vigor dessas normas.
C O dispositivo constitucional que estabelece que a lei não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu, aplica-se à lei penal e à lei processual penal.
D Lei penal que substitua outra e que favoreça o agente aplica-se aos fatos anteriores
à sua entrada em vigor, ainda que decididos por sentença condenatória transitada
em julgado.
22 - Alonso, com evidente intenção homicida, praticou conduta compatível com a
vontade de matar Betina. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A Caso Alonso interrompesse voluntariamente os atos de execução, caracterizar-se-ia
desistência voluntária, e ele só responderia pelos atos já praticados.
B Caso Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a vítima, mas
não conseguisse fazê-lo, ele só responderia por expor a vida de terceiro a perigo.
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50
C Caso Alonso fosse interrompido, durante os atos de execução, por circunstâncias
alheias à sua vontade, não chegando a fazer tudo que pretendia para consumar o
crime, não se caracterizaria a tentativa de homicídio, mas lesão corporal.
D Caso Alonso não fosse interrompido e, após praticar tudo o que estava ao seu
alcance para consumar o crime, resolvesse impedir o resultado, obtendo êxito neste
ato, caracterizar-se-ia o arrependimento posterior, mas ficaria afastado o
arrependimento eficaz.
QUESTÃO 48
23 - É elemento do crime culposo:
A a observância de um dever objetivo de cuidado.
B o resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.
C a conduta humana voluntária, sempre comissiva.
D a previsibilidade.
QUESTÃO 50
24 - Acerca do instituto da prescrição penal e seus efeitos, assinale a opção correta.
A A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, começa a correr o
prazo da prescrição da pretensão punitiva.
B O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva significa que o réu pode ser
considerado reincidente caso pratique novo crime.
C Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, o título executório é formado com
o trânsito em julgado; entretanto, o Estado perde o direito de executar a sentença
penal condenatória.
D Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a vítima não tem à sua disposição
o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.
QUESTÃO 51
25-
Acerca das modificações penais e processuais penais introduzidas pela Lei n.º
11.343/2006 — Lei de Tóxicos — com relação à figura do usuário de drogas, assinale a
opção correta.
A A conduta daquele que, para consumo pessoal, cultiva plantas destinadas à
preparação de substância capaz de causar dependência física ou psíquica
permanece sem tipificação.
B É possível, além das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade ou
medida educativa, a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de drogas.
C O porte de drogas tornou-se infração de menor potencial ofensivo, estando sujeito
ao procedimento da Lei n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais
criminais.
D Poderá ser imposta ao usuário de drogas prisão em flagrante, devendo o autuado
ser encaminhado ao juízo competente para que este se manifeste sobre a
manutenção da prisão, após a lavratura do termo circunstanciado.
QUESTÃO 52
26-
Leonardo, indignado por não ter recebido uma dívida referente a venda de
cinco cigarros, desferiu facadas no devedor, que, em razão dos ferimentos, faleceu.
Logo após o fato, Leonardo escondeu o cadáver em uma gruta. Com base na
situação hipotética acima, é correto afirmar que:
A a ocultação de cadáver é crime permanente.
B há concurso formal entre o homicídio e a ocultação de cadáver.
C Leonardo praticou crime de homicídio qualificado por motivo torpe.
D o fato de Leonardo ter cometido o crime por não ter recebido uma dívida é
circunstância que agrava a pena.
QUESTÃO 53
27-
Com relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.
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51
A É indispensável a assistência de advogado ao indiciado, devendo ser observadas as
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
B A instauração de inquérito policial é dispensável caso a acusação possua elementos
suficientes para a propositura da ação penal.
C Trata-se de procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, informativo e disponível.
D A interceptação telefônica poderá ser determinada pela autoridade policial, no
curso da investigação, de forma motivada e observados os requisitos legais.
QUESTÃO 54
55
28-
É compatível com a Constituição Federal de 1988:
A o processo iniciado, de ofício, pela autoridade policial ou judiciária.
B a prisão processual.
C a prisão para averiguação.
D a busca domiciliar determinada pela autoridade policial.
QUESTÃO 56
TÃO 57
29-
Assinale a opção correta no que se refere a procedimentos e nulidades.
A No procedimento do juiz singular, após a oitiva das testemunhas, é aberto prazo
para a apresentação das alegações finais.
B A apresentação de defesa prévia ou de alegações preliminares é mera faculdade
processual, mas a falta de concessão de prazo gera nulidade.
C O interrogatório do réu é ato privativo do juiz, sendo dispensável a presença de
defensor.
D A defesa deficiente gera nulidade absoluta, sendo presumido o prejuízo.
QUESTÃO 58
30 - Com relação a recursos, assinale a opção correta.
A O recurso em sentido estrito será declarado deserto caso o réu fuja após haver
recorrido.
B No julgamento de apelação de decisão do tribunal do júri em que a sentença seja
contrária à decisão dos jurados, o tribunal ad quem deve determinar que o réu seja
submetido a novo
júri, em respeito à soberania dos veredictos.
C No julgamento de apelação de decisão do tribunal do júri em que a decisão dos
jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal ad quem deve
determinar que o
réu seja submetido a novo júri, em respeito à soberania dos veredictos.
D Na apelação das decisões proferidas por juiz singular, admite-se o juízo de
retratação.
QUESTÃO 51
31 - Um delegado de polícia, querendo vingar-se de um desafeto, prendeu-o sem qualquer
justificativa, amedrontando-o com o seu cargo. Descobriu, posteriormente, que já existia
mandado de prisão preventiva contra aquele cidadão, cabendo a ele, delegado, cumpri-lo.
Nessa situação, a conduta do delegado
A está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal putativo.
B não está acobertada por qualquer excludente de ilicitude.
C está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal.
D está acobertada pelo exercício regular de direito.
QUESTÃO 53
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52
32 - Alguém que tenha, em sua residência, para consumo pessoal, substância entorpecente,
sem autorização legal, pratica, segundo a nova legislação sobre o tema, conduta caracterizada
como
A infração penal sui generis.
B fato atípico.
C contravenção.
D crime.
QUES
TÃO 57
33 - Ernesto, funcionário público, após se aposentar, permitiu o fornecimento de sua senha
de acesso aos bancos de dados da administração pública a Vinícius, que, por acaso, acabou
perdendo a senha. Na situação narrada, a conduta de Ernesto é
A típica e consiste em violação de sigilo funcional através de sistema informatizado.
B típica e consiste em inserção de dados falsos em sistema de informações.
C atípica, por se tratar de funcionário público aposentado.
D atípica, porque não houve prejuízo para a administração pública.
34 - Assinale a opção correta à luz dos princípios regentes do processo penal.
A Pode o juiz transmitir o poder jurisdicional a quem não o possui.
B No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade,
não devendo se conformar com a verdade formal constante dos autos.
C O juiz pode abster-se de julgar os casos que lhe forem apresentados, independentemente de
causa de suspeição, impedimento ou incompetência.
D As partes, se entrarem em acordo, podem subtrair ao juízo natural o conhecimento de
determinada causa na esfera criminal.
35 - Assinale a opção correta acerca da prova no processo penal.
A O sistema da persuasão racional é o que prevalece no tribunal do júri.
B O juiz fica adstrito ao laudo pericial, não podendo decidir, de acordo com sua convicção, a
matéria que lhe é apresentada.
C A prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode
ser utilizada por todos os participantes da relação processual, destinando-se à apuração da
verdade dos fatos alegados.
D O sistema da livre convicção, adotado majoritariamente no processo penal brasileiro, com
fundamento na Constituição Federal, significa a permissão dada ao juiz para decidir a causa de
acordo com seu livre entendimento, devendo o magistrado, no entanto, cuidar de fundamentálo, nos autos, e buscar persuadir as partes e a comunidade em abstrato.
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53
GABARITO
1
B
2
B
3
A
4
A
5
C
6
B
7
A
8
A
9
A
10
B
11
D
12
B
13
C
14
C
15
C
16
A
17
D
18
C
19
C
20
D
21
C
22
A
23
D
24
C
25
C
26
A
27
B
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54
28
B
29
B
30
C
31
B
32
D
33
A
34
B
35
C
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55
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2009.3 Rodrigo Bello Rodrigo Bello