Encontro Nacional de Presidentes e Integrantes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais Brasília, 5 e 6 de março de 2008 Apoio Realização Presidente: BENTO BATISTA DA SILVA Juranda/PR 1° Vice-Presidente: LUIS MARINHO MACHADO DOS SANTOS Valença/RJ 2° Vice-Presidente: CLAUDIO ROBERTO DA COSTA SANTOS Marechal Deodoro/AL DIRETORIA 2008/2010 Secretário Geral: ELIEZER FERNANDES Bela Vista de Góias/GO Tesoureiro Geral: ANÉSIO FERREIRA CAMPOS São Paulo/SP Procurador-Geral: JOABES RIBEIRO Ilhéus/BA Comunicador Social: EUGENIO JOSÉ ZULIANI - GENINHO Olimpia/SP As proposições legislativas do Congresso Nacional às Câmaras Municipais - Apresentação PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 333, DE 2004 (De Deputado Pompeo de Mattos) Modifica a redação do art. 29A e acrescenta art. 29B à Constituição Federal para dispor sobre o limite de despesas e a composição das Câmaras de Vereadores e dá outras providências. ART. 1º LIMITE DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INCISO % MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO I 7,5 % até 100.000 habitantes II 6,5 % mais de 100.000 e de até 250.000 habitantes III 5,5 % mais de 250.000 e de até 500.000 habitantes IV 5% mais de 500.000 e de até 1.500.000 habitantes V 4,5 % mais de 1.500.000 e de até 3.000.000 de habitantes VI 4% acima de 3.000.000 de habitantes ART. 2º - LIMITES PARA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS INCISO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV Nº DE VEREADORES 7 (sete) 9 (nove) 11 (onze) 13 (treze) 15 (quinze) 17 (dezessete) 19 (dezenove) 21 (vinte e um) 23 (vinte e três) 25 (vinte e cinco) 27 (vinte e sete) 29 (vinte e nove) 31 (trinta e um) 33 (trinta e três) 35 (trinta e cinco) MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO até 5.000 habitantes mais de 5.000 e de até 15.000 habitantes mais de 15.000 e de até 25.000 habitantes mais de 25.000 e de até 45.000 habitantes mais de 45.000 e de até 70.000 habitantes mais de 70.000 e de até 100.000 habitantes mais de 100.000 e de até 250.000 habitantes mais de 250.000 e de até 500.000 habitantes mais de 500.000 e de até 600.000 habitantes mais de 600.000 e de até 700.000 habitantes mais de 700.000 e de até 800.000 habitantes mais de 800.000 e de até 900.000 habitantes mais de 900.000 e de até 1.000.000 habitantes mais de 1.000.000 e de até 1.200.000 habitantes mais de 1.200.000 e de até 1.600.000 habitantes ART. 2º - LIMITES PARA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS INCISO XVI XVII XVIII XIX XX XXI XXII XXIII XXIV XXV XIV Nº DE VEREADORES 37 (trinta e sete) 39 (trinta e nove) 41 (quarenta e um) 43 (quarenta e três) 45 (quarenta e cinco) 47 (quarenta e sete) 49 (quarenta e nove) 51 (cinqüenta e um) 53 (cinqüenta e três) 55 (cinqüenta e cinco) 33 (trinta e três) MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO mais de 1.600.000 e de até 2.000.000 de habitantes mais de 2.000.000 e de até 3.000.000 de habitantes mais de 3.000.000 e de até 4.000.000 de habitantes mais de 4.000.000 e de até 5.000.000 de habitantes mais de 5.000.000 e de até 6.000.000 de habitantes mais de 6.000.000 e de até 7.000.000 de habitantes mais de 7.000.000 e de até 8.000.000 de habitantes mais de 8.000.000 e de até 9.000.00 de habitantes mais de 9.000.000 e de até 10.000.000 de habitantes população acima de 10.000.000 de habitantes mais de 1.000.000 e de até 1.200.000 habitantes ART. 3º A população de cada Município, para os fins do art. 29B da Constituição Federal, será a constante da estimativa mais atualizada do órgão oficial de estatística. ART. 4º Revoga-se o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. ART. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, com efeitos para a Legislatura à iniciar-se em 1º de janeiro de 2009. Emendas à PEC 333/2004: EMENDA AUTORIA EMC 1/2006 PEC33304 Yeda Crusius OBSERVAÇÃO Emenda Apresentada na Comissão EMC 2/2006 PEC33304 Dilceu Sperafico Emenda Apresentada na Comissão EMC 3/2006 PEC33304 Gervásio Silva Emenda Apresentada na Comissão EMC 4/2006 PEC33304 Mário Heringer Emenda Apresentada na Comissão EMC 5/2006 PEC33304 Mário Heringer Emenda Apresentada na Comissão EMC 6/2006 PEC33304 Mário Heringer Emenda Apresentada na Comissão EMC 7/2006 PEC33304 Mário Heringer Emenda Apresentada na Comissão Projetos apensados à PEC 333/2004: PEC-396/2005 - Dilceu Sperafico - PP/PR e co-autores EMENTA: Acrescenta o art. 29-B à Constituição Federal, para dispor sobre a composição das Câmaras de Vereadores, e dá outras providências. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Inclui novos limites para o número de Vereadores nas Câmaras Municipais; altera a nova Constituição Federal. PEC-375/2005 - Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP e co-autores EMENTA: Alteram-se os incisos I, II, III e IV do art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, acrescentam-se os incisos V e VI. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Reduz o total de despesa do Poder Legislativo Municipal, cria novos limites de acordo com a quantidade de habitantes; altera a nova Constituição Federal. PEC-397/2005 - Renato Casagrande - PSB/ES e co-autores EMENTA: Dá nova redação ao artigo 29 - A da Constituição Federal, que dispõe sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Reduz o total de despesa do Poder Legislativo Municipal; altera a nova Constituição Federal. Projetos apensados à PEC 333/2004: PEC-449/2005 - Pedro Corrêa - PP/PE e co-autores EMENTA: Altera a redação dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, dispondo sobre a fixação do subsidio dos Vereadores e o limite de despesas com os Poderes Legislativos nos Municípios, e dá outras providências. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a nova Constituição Federal. PEC-468/2005 - Fernando de Fabinho - PFL/BA e co-autores EMENTA: Dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Constituição da República, que dispõe sobre o número de Vereadores. EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a nova Constituição Federal. SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 333, DE 2004 (De Deputado Pompeo de Mattos) Altera a redação do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, do art. 29-A, institui art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e trata das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. ART. 1º INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS ITEM a b c VEREADORES MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO 9 até 15.000 habitantes 11 mais de 15.000 e de até 30.000 habitantes 13 mais de 30.000 e de até cinqüenta mil habitantes d 15 mais de cinqüenta mil e de até 70.000 habitantes e f g h i j k l 17 19 21 23 25 27 29 31 mais de 70.000 e de até 90.000 habitantes mais de 90.000 e de até 160.000 habitantes mais de 160.000 e de até 300.000 habitantes mais de 300.000 e de até 450.000 habitantes mais de 450.000 e de até 600.000 habitantes mais de 600.000 e de até 750.000 habitantes mais de 750.000 e de até 900.000 habitantes mais de 900.000 e de até 1.050.000 habitantes ART. 1º INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS ITEM m n o VEREADORES 33 35 37 MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO mais de 1.050.000 e de até 1.200.000 habitantes mais de 1.200.000 e de até 1.350.000 habitantes mais de 1.350.000e de até 1.500.000 habitantes p 39 mais de 1.500.000 e de até 1.800.000 habitantes q r s t u v w x 41 43 45 47 49 51 53 55 mais de 1.800.000 e de até 2.400.000 habitantes mais de 2.400.000 e de até 3.000.000 de habitantes mais de 3.000.000 e de até 4.000.000 de habitantes mais de 4.000.000 de até 5.000.000 de habitantes mais de 5.000.000 de até 6.000.000 de habitantes mais de 6.000.000 de até 7.000.000 e habitantes mais de 7.000.000 de até 8.000.000 de habitantes mais de 8.000.000 de habitantes ART. 2º O art. 29-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29-ª Lei complementar estabelecerá limite para a despesa total do Poder Legislativo Municipal. § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) § 3º (Revogado) (NR)” ART. 3º O Ato das disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95: “Art. 95 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da constituição, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório, efetivamente realizado no exercício anterior, da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da constituição: ART. 3º LIMITE DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL INCISO % MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO I 7,5 % até 100.000 habitantes II 6,5 % mais de 100.001 e de até 300.000 habitantes III 5,5 % mais de 300.001 e de até 500.000 habitantes IV 4,5 % acima de 500.000 habitantes ART. 3º .... Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 29-A da Constituição, constitui crime de responsabilidade: I – do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; b) não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês ou enviálo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; II – do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito aos limites de despesa definidos neste artigo.” ART. 4º A Justiça Eleitoral procederá a novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário para as eleições de 2004, valendo-se dos quantitativos máximos de vereadores constantes desta Emenda. § 1º Os candidatos a Vereador eleitos a partir do cálculo indicado no caput serão empossados no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao da aprovação desta Emenda, sem prejuízo dos mandatos ora exercidos. § 2º Os direitos financeiros dos candidatos empossados na forma do § 1º somente serão produzidos a partir da posse, sem direito à remuneração retroativa. Art. 5º esta emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 44, DE 2004 (Do Senador Almeida Sampaio) Altera a redação do art. 29-A, da Constituição Federal, (Dispõe sobre os percentuais do teto máximo permitido da receita tributária e das transferências constitucionais para custear as despesas totais do Poder Legislativo municipal) ART. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29-A ................................................ I – 6% (seis por cento) para Municípios com população até cem mil habitantes: II – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes: IV – 3% (três por centos) para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes;