quarta-feira, 17 de dezembro de 2014 Ano IIII - Número 233 - Distribuição Gratuita Recuperação: muro de contenção na Av. João Brandão Júnior já está concluído A Secretaria de Serviços Públicos concluiu nesta semana o muro de contenção que construiu junto ao córrego da Avenida João Brandão Júnior. A obra foi feita em virtude do solapamento da encosta, que ruiu e ameaçava tanto o piso da avenida como a vazão do córrego. Para realizar a obra, a Secretaria deslocou para o local uma equipe especializada em aterramento e máquinas de grande porte. Elas estão trabalhando no local desde a semana passada, regularizando a encosta e fazendo a base do muro de contenção, concluído nesta semana. Agora, o trabalho prossegue com as etapas de aterramento e limpeza. Saúde implanta ginástica Lian Gong no município Máquinas de grande porte e equipe especializada estão fazendo a recuperação da encosta Última Página Página 02 Matrículas em creches começam hoje, com 425 novas vagas A Secretaria de Educação começa hoje, às 8 horas, a fazer as matrículas em creches de 425 crianças que já fazem parte do Cadastro Único de Creches. A convocação dos pais ou responsáveis foi feita na sexta-feira, com a publicação de lista com dias e horários de atendimento no Jornal Oficial de Itapira. Esta é a maior convocação para matrículas em creches dos últimos anos. A lista com os convocados pode ser consultada também na internet, através do link http://www.itapira.sp.gov.br/educacao/matricula_creche/notificacao_geral.pdf . 02 17 de dezembro de 2014 Segunda etapa da vacinação contra a raiva imuniza mais de mil animais O Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde de Itapira divulgou nesta segunda-feira o balanço da segunda etapa da vacinação antirrábica, ocorrido no dia 13, sábado, na zona urbana. No total, foram vacinados pouco mais de mil animais, entre cães e gatos. Segundo o balanço, 936 cachorros receberam a imunização, ao mesmo tempo em que 160 gatos foram vacinados contra a doença. O posto de vacinação que recebeu o maior número de cães foi a Unidade Básica de Saúde do conjunto Brás Cavenaghi, em que 152 cachorros foram imunizados. O maior número de felinos foi levado à escola municipal “Heitor Soares”, com 25 animais da espécie tendo recebido a vacina. Veja na tabela abaixo como foi a participação: Vacinados Posto de vacinação Cães Gatos A- Centro Comunitário da Penha do Rio do Peixe 54 11 B- EMEF Heitor Soares 146 25 C- UBS Flavio Zacchi 115 22 D- EMEI Benedita Papalardi 74 12 E- UBS Brás Cavenaghi 152 24 F- EMEF Gilmery Ubricht 60 07 G- UBS Pé – no – Chão 119 18 H- Sede do Lions Club 36 01 I – E.E. ESO 61 19 J – E.E. Pref. Antonio Caio 83 06 K- E.E. Dr. Júlio Mesquita 24 08 L- ETEC 12 07 TOTAL 936 160 EXPEDIENTE Prefeitura Municipal de Itapira Rua João de Moraes, 490 - Centro - CEP: 13970-903 Tel: (019) 3843-9100 e-mail: [email protected] - site: www.itapira.sp.gov.br Tiragem: 2.000 exemplares Impressão: Jornal Tribuna de Itapira Ltda ME - CNPJ: 02.552.439/0001-52 Departamento de Comunicação Social da Prefeitura de Itapira Jornalista responsável: Celso A. Davoli B. de Oliveira - MTB: 21776/90 Filiado à Em dois anos, Banco do Povo bate recorde de produção Em uma estatística atualizada da produção do Banco do Povo, a Secretaria Municipal de Administração, que administra a agência local, informou que a produção da instituição, em números de contratos e valores emprestados, bateu seu prório recorde. Em dois anos, foram 168 contratos com um valor total de R$ 1.026.671,94. Nos quatro anos anteriores, para se ter um comparativo, foram 112 contratos com um valor total de R$ 479.867,70. Nestes dois anos, o valor mais expressivo foi em 2014, com 122 contratos totalizando R$ 760.216,40. Desde sua criação, o maior período produtivo até agora foi de 2001 a 2004, com 303 contratos fechados somando R$ 821.362,00. De 2005 a 2008, foram 165 contratos somando R$ 494.035,00. A celebração de contratos neste mês de dezembro já se encerrou, o que permitiu a elaboração da estatística de produção anual. A partir de janeiro o Banco do Povo Paulista continuará sua atuação no mercado local de forma bastante intensa, a fim de poder auxiliar ainda mais a geração de empregos e renda no município através de micro, pequenos e médios empreendedores. 03 17 de dezembro de 2014 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA DECRETO LEGISLATIVO Nº 275 Dispõe sobre a realização de Sessão Solene para início das homenagens aos 80 anos de vida do consagrado professor José de Oliveira Barretto Sobrinho. CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Fica autorizada a Câmara Municipal realizar uma Sessão Solene, dando início à programação de homenagens aos 80 anos de vida do consagrado professor de Educação Física, Sr. José de Oliveira Barretto Sobrinho, que ocorrerá no dia 05 de outubro de 2015, pelos relevantes e inestimáveis serviços prestados à comunidade itapirense, no âmbito educacional e do esporte. Artigo 2º - A homenagem aludida no artigo 1º, será agendada e organizada pelo Presidente da Câmara, em dia e horário a serem definidos. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DECRETO LEGISLATIVO Nº 274 Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Itapirense ao Ilustríssimo professor de Educação Física, Miguel de Arruda. CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO ITAPIRENSE ao Ilustríssimo e renomado professor de Educação Física, Miguel de Arruda, pelos inestimáveis e relevantes serviços prestados à comunidade Itapirense. Artigo 2º - A entrega do Título a que alude o art. 1º, será efetuada em Sessão Solene da Câmara Municipal de Itapira, em data a ser definida pelo Presidente da Câmara. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente suplementadas se necessário. Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 26 de novembro de 2014. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 03 de setembro de 2014. CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 26 de novembro de 2014. REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 03 de setembro de 2014. FRANCISCO CARLOS FRANCO DIRETOR ADMINISTRATIVO FRANCISCO CARLOS FRANCO DIRETOR ADMINISTRATIVO 04 17 de dezembro de 2014 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA DECRETO LEGISLATIVO Nº 277 Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Itapirense ao Ilustríssimo chefe da Congada Mineira Sr. Arnaldo Franco. CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO: DECRETO LEGISLATIVO Nº 276 Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Itapirense ao Ilustríssimo dentista e advogado Dr. Romeu Pereira de Souza. CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO ITAPIRENSE ao Ilustríssimo e renomado chefe da Congada Mineira Sr. Arnaldo Franco, pelos inestimáveis e relevantes serviços prestados à comunidade Itapirense. Artigo 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO ITAPIRENSE ao Ilustríssimo e renomado dentista e advogado Dr. Romeu Pereira de Souza, pelos inestimáveis e relevantes serviços prestados à comunidade Itapirense. Artigo 2º - A entrega do Título a que alude o art. 1º, será efetuada em Sessão Solene da Câmara Municipal de Itapira, em data a ser definida pelo Presidente da Câmara. Artigo 2º - A entrega do Título a que alude o art. 1º, será efetuada em Sessão Solene da Câmara Municipal de Itapira, em data a ser definida pelo Presidente da Câmara. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente suplementadas se necessário. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente suplementadas se necessário. Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 4º - Este Decreto Legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 10 de dezembro de 2014. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 26 de novembro de 2014. CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 10 de dezembro de 2014. FRANCISCO CARLOS FRANCO DIRETOR ADMINISTRATIVO REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 26 de novembro de 2014. FRANCISCO CARLOS FRANCO DIRETOR ADMINISTRATIVO 17 de dezembro de 2014 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA DECRETO LEGISLATIVO Nº 278 Dispõe sobre apreciação das Contas do Sr. Prefeito Municipal relativas ao Exercício financeiro-econômico de 2011. CARLOS ALBERTO SARTORI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e promulga o seguinte: DECRETOLEGISLATIVO: Artigo 1º - Nos termos do artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Itapira e inciso II do Art. 24 da Resolução nº 153 (Regimento Interno da Câmara), ficam integralmente REJEITADAS POR IRREGULARIDADES INSANÁVEIS as Contas da Prefeitura Municipal de Itapira, referente a prestação de Contas da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município de Itapira, relativas ao exercício de 2011, de acordo com a conclusão extraída dos autos do processo TC. 1317/026/11 do EG. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Artigo 2º - Fica fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo o Parecer nº 155/2014 da Comissão de Finanças e Orçamento, em anexo. Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 10 de dezembro de 2014. CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE REGISTRADAE PUBLICADANASECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 10 de dezembro de 2014. FRANCISCO CARLOS FRANCO DIRETOR ADMINISTRATIVO PARECER Nº 155/2014 TC. 1317/026/11 Município de Itapira Exercício 2011 Prefeito : Antonio Hélio Nicolai Vice-Prefeito: Antônio Carlos Martins Presidente da Comissão Finanças e Orçamento: Maurício Cassimiro de Lima Relator: Maurício Cassimiro de Lima 05 Data: 20/11/2014 A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapira, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 34, inciso VII da Lei Orgânica do Município passa a emitir o seu Parecer sobre as contas do Exercício de 2011 da Prefeitura Municipal de Itapira. Preliminarmente deve-se frisar que a Comissão de Finanças e Orçamento, tomou todas as providências junto à Casa, para que o ex-prefeito municipal Antonio Hélio Nicolai e o vice-Prefeito Antonio Carlos Martins, titulares das Contas do exercício financeiro de 2011, fossem oficiados e tivessem seus direitos de ampla defesa e do contraditório assegurados nos exatos termos de recente pleito judicial ajuizado pelo exprefeito. Esclarece, portanto, que o exprefeito Antonio Hélio Nicolai foi notificado em duas oportunidades pelo Assessor Legislativo da Câmara Municipal, sendo que na primeira oportunidade, ocorrida no dia 07 de abril de 2014, recusou-se a receber a notificação, alegando que primeiramente iria se reunir com seu Advogado, para então se manifestar se receberia a notificação ou não, conforme Certidão juntada aos autos. Na segunda, oportunidade, ocorrida no dia 22 de maio de 2014, recusouse novamente a receber a Notificação e documentos, alegando que o servidor da Câmara não teria legitimidade para tal função e que não poderia receber a Notificação sem a permissão de seu Advogado. É bom ressaltar ainda, que a Câmara Municipal tomou outras várias providências para garantir aos interessados o exercício da ampla defesa e do contraditório perante a Edilidade, conforme esclarece a seguir: Publicação das Notificações no Jornal Oficial de Itapira, no dia 11 de abril de 2014; Publicação no Jornal “A Cidade”, na edição de 12 de abril de 2014; Publicação no jornal “A Gazeta Itapirense», edição do dia 12 de abril de 2014; e publicação das Notificações no jornal «A Tribuna de Itapira», na edição do dia 13 de abril de 2014. Por derradeiro, e para não deixar qualquer margem de dúvida essa Comissão tentou notificar os titulares das Contas de 2011, extrajudicialmente - pelo Cartório de Registro da Comarca de Itapira, sem obter êxito, conforme Certidões em anexo. Em que pese a inequívoca ciência dos interessados em relação ao presente feito, verifica-se dos autos que referidas pessoas deixaram escoar, em branco, seus prazos de defesa. Mesmo diante disso, é preciso dizer que essa Comissão levou em consideração as manifestações defensivas apresentadas perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de forma a se adotar uma decisão justa. Outra questão preliminar a ser enfrentada por essa Edilidade diz respeito à validade ou não da regra prevista no art. 34, inciso VII, alínea “b”, da Lei Orgânica Local. Referido preceito da LOM possui a seguinte redação: “b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas”. Entende essa Comissão que a regra acima transcrita é INCONSTITUCIONAL, devendo, portanto, ser desconsiderada. 06 17 de dezembro de 2014 de verdadeiro julgamento, só alcançado mediante ato da Câmara Municipal. Sem que ocorra o exame pelos membros que a integram, a peça ofertada pelo Tribunal de Contas, seja favorável ao Prefeito, seja-lhe contrária, permanece com os contornos que lhes são próprios, ou seja, com o valor que lhe é atribuído pela Constituição Federal, de pronunciamento opinativo prévio, a instruir processo perante a Câmara”. – destacamos – (Voto do Ministro Marco Aurélio) A uma porque o art. 31 da Lei Maior não estabelece qualquer prazo para que as Câmaras Municipais realizem o controle financeiro e orçamentário do Poder Executivo. Assim, por simetria, não poderia a nossa LOM dispor de forma diferente do que estabelece a Lei Maior. A duas porque o art. 34, inciso VII, alínea “b” da nossa Lei Orgânica, tal como posto, tem o condão de transferir uma prerrogativa constitucional do Poder Legislativo que é INTRANSFERÍVEL, valendo lembrar que não existe no ordenamento jurídico pátrio a aprovação ou a rejeição TÁCITA de contas anuais do Poder Executivo ou a aprovação/rejeição de contas municipais por decurso de prazo, conforme previsto na LOM. Quem julga as contas do Executivo é o Legislativo (com o auxílio do Tribunal de Contas), e tal realidade não pode ser alterada por nenhuma Lei Orgânica. Em se tratando de contas do Chefe do Executivo, o Tribunal de Contas emite parecer prévio, parecer esse que não pode ser transmudado ou transformado em decisão final em razão do eventual decurso e eventual prazo. Tradução: parecer prévio do Tribunal de Contas, sem que ocorra o exame/julgamento das contas pela Edilidade, continua com o valor de “pronunciamento opinativo prévio”, não sendo válida a METAMORFOSE pretendida pela LOM de Itapira. “...A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que é de extração constitucional. ...Nesse contexto, os Prefeitos Municipais submetem-se à fiscalização e à competência decisória do Poder Legislativo local, auxiliado, no desempenho dessa indisponível atribuição constitucional, por órgão incumbido de apoiá-lo tecnicamente, mediante simples manifestação opinativa. A circunstância de o parecer prévio do Tribunal de Contas ser apenas superável pelo voto da maioria qualificada de 2/3 dos membros da Câmara Municipal não subtrai ao Legislativo o exercício efetivo do controle financeiro e orçamentário externo das contas públicas locais, prestadas e submetidas à sua apreciação final pelo Chefe do Poder Executivo do Município. ...Somente à Câmara de Vereadores – e não ao Tribunal de Contas – assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, os contas prestadas pelo Prefeito Municipal”. – destacamos (Voto do Ministro Celso de Mello) Essas conclusões estão em perfeita sintonia com o seguinte precedente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: “CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO. Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas”. (RECURSO ORDINÁRIO nº 1247, Acórdão de 19/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2006) No mesmo sentido também se posicionou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, senão vejamos: “...Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988...”. (RE 132747, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1992, DJ 07-12-1995 PP-42610 EMENT VOL-01812-02 PP-00272) Do corpo deste importante precedente da Suprema Corte, podem ainda ser verificadas as seguintes conclusões: “...Na apreciação das contas pelo Poder Legislativo, no caso pela Câmara Municipal, parte-se do que contido no citado parecer prévio – esta é a expressão contida na Lei Básica Federal -, cujo teor prevalece, uma vez não alcançado, na votação, o quorum qualificado de dois terços dos membros que a integram. Isto não inverte a situação. Longe fica de emprestar à apreciação das contas pelo Tribunal contornos E mais: Referido voto é de clareza solar. O julgamento das contas do Executivo pelo Legislativo (não pelo Tribunal de Contas), é uma “prerrogativa instransferível” e “indelegável”, não podendo alterar tal realidade eventual decurso de pretenso prazo (também não previsto da CF/88). No mesmo sentido: “...No caso concreto, o parecer do Tribunal de Contas é pela desaprovação das contas do prefeito; até agora, a Câmara Municipal não as apreciou; segundo se diz, porque o próprio interessado, que é vereador, impediu o julgamento. Entendo, Sr. Presidente, que o parecer do Tribunal de Contas não é conclusivo; conclusiva é a votação da Câmara de Vereadores. A Constituição deu ao parecer uma situação de privilégio ao estabelecer um caso de deliberação minoritária: basta um terço dos votos da Câmara para confirmar o parecer, sendo necessário dois terços para rejeitá-lo. É o que leio no parágrafo 2º., do art. 31...”. – destacamos – (Voto do Ministro Paulo Brossard) 17 de dezembro de 2014 Nada mais claro: o parecer prévio “não é conclusivo; conclusiva é a votação da Câmara de Vereadores”. desta Comissão! Esse também é o entendimento Por fim: “...Aos Tribunais de Contas, além de apreciar as contas do Prefeito, cabe o julgamento de contas de outros administradores, ordenadores de despesas, exatores, guardas de material e outros agentes do serviço público municipal. Quando se trata dessa gênero de responsáveis subordinados, aí sim, penso que possa o Tribunal de Contas aprofundar sua fiscalização e julgar, por autoridade própria, as contas desses responsáveis, assim como pode julgar da legalidade de atos de aposentadorias e pensões. Mas, com relação ao Chefe do Poder Executivo (no caso, o Prefeito Municipal), o que se impõe, de acordo com a Constituição, é a emissão de parecer, sujeito à deliberação da Câmara dos Vereadores”. – destacamos (Voto do Ministro Octavio Gallotti) f) OUTRAS DESPESAS – ADIANTAMENTOS – Legislação municipal contendo dispositivo permitindo a concessão de adiantamento a Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), conflitando com o artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/64; Repasses via adiantamentos concedidos a Secretário Municipal, contrariando a disposição contida no artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320/64; Apresentação incompleta e de forma não transparente da documentação relativa aos procedimentos de prestação de contas; Existência de adiantamentos cujos gastos foram realizados anteriormente à emissão do empenho; Reincidência nas irregularidades, objeto de recomendações por esta E. Corte de Contas, por ocasião dos julgamentos dos 03 (três) últimos exercícios; No processo analisado os recibos apresentados não estão adequados com as justificativas; Ausência de manifestação por parte do Setor de Finanças; CESSÕES DE SERVIDORES A OUTROS ÓRGÃOS – algumas delas não se encontravam amparadas em convênios (item B.5.3.2); h) ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS - descumprimento; Não há que se falar, portanto, em manutenção tácita do parecer prévio que, sem deliberação do Poder Legislativo, continua sendo parecer prévio SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO. MÉRITO. estabelecido; g) ALMOXARIFADO - diferenças significativas, contrariando os artigos 83, 95 e 96 e inciso III do artigo 106 da Lei 4320/64; Não apresentação de Inventário Físico / Financeiro; Ou seja, a Constituição impõe “deliberação da Câmara dos Vereadores”, algo que não pode ser alterado pelo art. 34, VII, “b” da Lei Orgânica local. Fica, portanto, reconhecida inconstitucionalidade do art. 34, VII, “b” da Lei Orgânica de Itapira. 07 a Superada tal questão, passa-se ao Analisando-se os relatórios de auditoria, as defesas, recursos e as diversas manifestações dos órgãos técnicos do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como as defesas e documentos acostados no curso da instrução do presente feito perante essa Edilidade, opina-se pela REJEIÇÃO do parecer daquele Órgão Técnico dada a existência de falhas graves nas contas do Exercício de 2011 que macularam toda a gestão examinada. Isso porque, dentre outras falhas apontadas pelo TCE, devem ser destacadas as seguintes: a) PLANEJAMENTO – O Município não editou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contrariando o artigo 18 da LF. 12.305/10; b) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Abertura de créditos por excesso de arrecadação sem que este tenha se verificado; Abertura de créditos adicionais acima do percentual previsto na Lei Orçamentária; c) RENÚNCIA DE RECEITA - A Planta Genérica de Valores e o Cadastro Imobiliário não foram atualizados, recentemente; d) DÍVIDA ATIVA - Aumento de saldo; Divergência dos dados em relação ao Audesp e o constante do Balanço Patrimonial e Econômico; e) MULTAS DE TRÂNSITO - Não recolhimento ao Funset do percentual i) LICITAÇÕES – Pregão Presencial nº 68/2011: Para fins de habilitação técnica, o edital impôs que o responsável técnico da empresa participante detivesse “certificado de um fabricante de fibra”, exigência cujo fundamento legal não foi explicitado nos autos, gerando dúvidas acerca de sua legalidade – Talvez tenha sido em razão disto que, de 12 empresas que retiraram o edital, apenas duas tenham apresentado propostas; Pregão presencial nº 18/2011 - Para fins de habilitação técnica, o edital exigiu que as empresas proponentes apresentassem licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária, contrariando a Súmula nº 14 desta Corte de Contas; Convite nº 21/2011 - Execução de obras e serviços de restauração estrutural da Casa da Cultura - há exigência de que, para fins de qualificação técnico-profissional, fosse apresentada Certidão de Acervo Técnico em nome do responsável técnico da empresa, comprovando, assim, a experiência do mesmo na execução “de serviços de características semelhantes às ora em licitação”, sem, contudo, indicar as parcelas de maior relevância e valor significativo, em descompasso ao preconizado no art. 30, §1º, I, da Lei nº 8.666/93 e na Súmula nº 23 desta Corte de Contas - Também foi exigida a comprovação de capacidade técnico-operacional, a qual não foi comprovada pela empresa vencedora, pois não colacionou nenhum atestado em seu nome; Tomadas de Preços nºs 01, 02, 03 e 05/2011 e Concorrência nº 04/2011 Execução de obras de recapeamento asfáltico e serviços complementares - a Origem deveria ter adotado a Concorrência para todas as contratações acima, e não a Tomada de Preços - na realização de obras e/ou reformas a pesquisa prévia de preços é constantemente feita perante as mesmas empresas, quais sejam, Reifer Estruturas Metálicas e Construções Ltda., Progcon Engenharia Civil e Arquitetura Ltda. ME, Marcati Contrutora e, por fim, Dirtec Construção e Comércio Ltda., sendo que a Progcon e a Marcati possuem um sócio em comum, Vitor Carlos Marcati, o qual também mantém, ou manteve ligação com a Reifer, eis que, para comprovar sua capacidade técnica profissional em licitação da qual participou, apresentou Certidão de Acervo Técnico em que a referida empresa figurava como Contratada; DISPENSA Nº 08/2011: R$ 11.500,00 - Prestação de serviços junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Itapira – Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões, concernentes aos estudos e elaboração atuarial, serviços de assessoria técnicojurídica e serviços de suporte de administração de ativos; DISPENSA Nº 13/2011 - R$ 11,58 por servidor ativo, inativo e pensionista cadastrado/recadastrado - Prestação de serviço de cadastramento/recadastramento dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social e demais agentes públicos definidos pelo Contratante - Embora a Caixa Econômica Federal integre a Administração Pública, não foi criada para o fim específico de elaborar avaliações atuariais, bem como para ocadastramento/ 08 17 de dezembro de 2014 recadastramento de contribuintes e beneficiários de regimes de previdência. Foi criada para diversos fins, sendo o principal deles o de exercer a atividade bancária, intervindo na economia, e concorrendo em igualdade de condições com instituições privadas - Outrossim, não foi demonstrada a compatibilidade entre os preços contratados e os praticados no mercado, outro requisito exigido pelo art.24, VIII, da Lei nº 8.666/93; CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO e outras - não foram atendidos os requisitos necessários às concessões das áreas, a publicidade do procedimento, o relevante interesse público e o devido processo licitatório por meio de Concorrência Pública, conforme exigido no artigo 100 da Lei Orgânica Municipal e inciso I e alinea “f”, do artigo 17 da Lei de Licitações; falhas anteriormente apontadas foram constatadas pela auditoria realizada “in loco” no Município de Itapíra. Em que pese essa quantidade de ilegalidades, o TCESP, por uma razão que a própria razão desconhece, acabou por emitir parecer favorável à aprovação das contas em questão. j) PESSOAL - Admissão e manutenção de servidores em cargos de provimento em Comissão, cujas denominações presume-se como sendo de atividades inerentes à direção, chefia e/ou assessoramento, entretanto, não há legislação regulamentando de forma integral suas atribuições. Não custa anotar que a prestação de contas dos administradores públicos foi inserida na Constituição Federal de 1988 ao status de verdadeiro princípio constitucional sensível, a ponto de justificar, no âmbito federal, a intervenção da União nos Estados e Municípios (artigo 34, inciso VII, alínea “e”). No âmbito municipal, por sua vez, o constituinte originário, por determinação expressa, assegurou a fiscalização das contas ao Legislativo Local, com ou sem auxílio do Tribunal de Contas: “Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Todo esse desenho institucional, como parte do sistema de freios e contrapesos e ínsito à delimitação de funções típicas e atípicas, acabou ganhando contornos mais precisos com o advento de leis específicas (Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Improbidade Administrativa etc), de modo que restou clara, mais do que nunca, a necessidade de obediência séria aos limites de gastos e à correta aplicação dos recursos recebidos. A ideia de uma Administração burocrática, autorreferente, cedeu espaço (particularmente, após a Emenda Constitucional nº 19/1998), à Administração gerencial. Assim, todos os administradores foram alçados ao dever de cumprir com exatidão o seu papel de gestor público, consciente das receitas e despesas, coibindo e apenando condutas odiosas antes escancaradas, e que levaram muitos municípios brasileiros a lastimável ruína nas décadas passadas. No caso em questão, todas as Referido parecer, a juízo desta Comissão de Finanças e Orçamento, DEVE SER REJEITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, tendo em vista que houve, no exercício em exame, prática de irregularidades insanáveis configuradoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa. Afirma-se isso quer pelo “conjunto da obra”, quer em relação a algumas das falhas ainda que examinadas de forma isolada. Pelo enfoque do “conjunto da obra” é possível vislumbrar várias afrontas aos princípios que regem a administração pública (o que por si só pode ensejar, em tese, a prática de ato doloso de improbidade administrativa – art. 11 da Lei n°. 8.429/92). Já pelo enfoque individualizado, tomando-se por base, por exemplo, o item “h” supra (descumprimento da ordem Cronológica de Pagamentos), tem-se o seguinte entendimento do Poder Judiciário brasileiro (dentre outros): “...Pois bem, a apelante, na condição de Prefeita Municipal, deveria saber qual a formalidade necessária para efetuar o pagamento dos precatórios, posto que ocupava cargo de alta relevância. Não se tratava de negócio particular ou de um pequeno comércio familiar; Não! Ela era uma Administradora Pública e como gestora do Município tinha o dever de agir profissionalmente sem amadorismos e observar os princípios que regem a Administração. Nem mesmo o fato de ser pessoa simples ou de pouca cultura a torna isenta de pena: justamente para isso a Constituição faculta ao administrador a possibilidade de contratar assessores e secretários, com o claro intuito de auxiliá-lo nesta tarefa de suma responsabilidade. Enfim, se não há provas suficientes para se chancelar o agir doloso, podemos atestar sem eivas de dúvidas que houve culpa grave (negligência máxima no trato da Administração) dando ela o necessário respaldo a condenação aqui posta. E no caso em questão, nem era preciso maiores esforços para se chegar a esta conclusão, posto que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo advertiu a então Prefeita acerca das irregularidades (ofício de fls. 12) ainda no ano de 2005, tendo ele repetido no ano seguinte a mesma ação. É compreensível a situação de penúria que algumas Municipalidades pequenas passam, posto que os encargos são maiores que as receitas. Porém, isto não é justificativa hábil para se quebrar a ordem cronológica dos pagamentos. Este mandamento foi criado justamente para se evitar “privilégios” ou “furas-fila” nos pagamentos das dívidas judiciais, em que gestores mal intencionados saldavam uma dívida nova em detrimento de dívidas antigas (possivelmente de algum desafeto), além de outras falcatruas possíveis, com cobrança de propinas, descontos ou outros subterfúgios ilegais, tudo com o fim de “adiantarse” o pagamento. No caso da autora tanto quanto simplista (e ilegal) a atitude de deixar a dívida antiga (e alta) de lado e saldar a dívida nova (pagável), sob a alegação de que fora oriunda de outros 09 17 de dezembro de 2014 administradores ou que comprometeria parcela considerável da renda. Administração pública é algo sério; Quem se candidata a cargo eletivo deve estar ciente que não serão só louros, pelo contrário, são muitas responsabilidades, dentre elas gerir um passivo quase sempre impagável a curto prazo. O bom gestor não é aquele que passa por cima da lei e tenta resolver os problemas administrativos “na marra”; não! Bom gestor é aquele que consegue administrar o Município com todos os percalços, seguindo a lei e ainda assim conseguindo atender os anseios da população. A autora infelizmente não seguiu o que manda a legislação, devendo assim sofrer as consequências deste ato, no caso, punição com base na lei de improbidade, por violação expressa a princípios constitucionais...”. (TJSP, Apelação n°. 0002613-69.2011.8.26.0531, 5ª. Câm. de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 27/05/2013) Extrai-se do precedente acima que a ordem cronológica de pagamentos é mandamento que rege a Administração Pública que foi criado “justamente para se evitar ‘privilégios’ ou ‘furas-fila’ nos pagamentos das dívidas” em benefício de algum apadrinhado ou em malefício de algum desafeto, prevenindo ainda “outras falcatruas possíveis, com cobrança de propinas, descontos ou outros subterfúgios ilegais, tudo com o fim de ‘adiantar-se’ o pagamento”. Ferir tal mandamento, como do precedente acima, é praticar, em tese, ato de improbidade administrativa. Não se está aqui a imputar prática de improbidade administrativa ao gestor público. Tal competência, como se sabe, é do Poder Judiciário. O que se faz, tão somente, é justificar as razões que levam essa Comissão a opinar pela REJEIÇÃO do parecer prévio do TCE. Mas não é só. Vejamos outros exemplos de irregularidades insanáveis praticadas em 2011 que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa: • RENÚNCIA DE RECEITA – a não atualização da Planta Genérica de Valores e do Cadastro Imobiliário, conforme apontamento do TCE, gera prejuízos à arrecadação municipal, com afronta direta ao Código Tributário Municipal (Lei Municipal 1079/72), que determina a sua atualização anual. • MULTAS DE TRÂNSITO – o não recolhimento ao Funset do percentual estabelecido no art. 320 da Lei Federal 9503/07 é irregularidade que também não pode ser ignorada. • OUTRAS DESPESAS – ADIANTAMENTOS – o art. 68 da Lei Federal n°. 4320/64 permite, como exceção à regra do empenho prévio, a concessão de adiantamento para realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, devendo ocorrer sempre em nome de servidor e empenhado em dotação própria. Assim, não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio (por ofenderem o art. 68 da Lei Federal 4320/64), os adiantamentos apontados pelo TCE ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, que são agentes políticos e não servidores. • OUTRAS DESPESAS – CESSÕES DE SERVIDORES A OUTROS ÓRGÃOS – a cessão de servidores a outras esferas de governo sem convênio/ajuste autorizando tal prática gera afronta ao art. 62 (caput e incisos), da Lei de Responsabilidade Fiscal. • LICITAÇÕES – descumprimento sistemático da Lei de Licitações e Lei do Pregão, nos procedimentos de compras da Prefeitura. • PESSOAL - admissão e manutenção de servidores em cargos de provimento em Comissão, cujas denominações referem-se a atividades inerentes à direção, chefia e/ou assessoramento, entretanto, não há legislação regulamentando suas atribuições. Não houve adoção de providências efetivas para regularização do quadro de pessoal, apesar das sistemáticas recomendações do TCE, desde as contas do exercício de 2007, mantendo em comissão cargos que não possuem atribuições típicas de chefia, direção ou assessoramento, conforme o art. 37, inciso V da CF. Nas palavras do Ministério Público de Contas (parecer lançado no TC-1317/026/11, fls. 301/307): “...É, por assim dizer, esse ‘conjunto da obra’ da gestão municipal de Itapira que está a indicar um cenário de falência (quase inexistência) do sistema de controle interno da Prefeitura, que, no entender deste Órgão Ministerial, concorre para o grave e consistente RISCO DE DANO AO ERÁRIO, bem como para a tragédia anunciada de LESÃO AO DEVER DE BOA GESTÃO. De se observar, ainda, que as recomendações desta Corte não têm se mostrado suficientes para a correção dos desacertos sistemáticos cometidos pela Administração. Em face de tal horizonte de falência diagnosticada do controle interno da Prefeitura Municipal e do baixo nível de integração do mesmo com o controle externo – em afronta direta aos fortes comandos dos incisos II e IV do art. 74 da Constituição Republicana de 1988 – é que esta Procuradoria de Contas, em busca da máxima efetividade do arranjo constitucional de controle da Administração Pública, pugna pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL”. E prossegue o Ministério Público de Contas afirmando que “...Caso não cuidemos para afastar a atuação meramente formal do controle externo, corremos todo o risco, no médio prazo, de referendarmos violações frontais aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, finalidade, eficiência e publicidade, sobretudo diante de hipóteses tão cumulativamente conjugadas de RISCO DE DANO AO ERÁRIO e LESÃO AO DEVER DE BOA GESTÃO, como pudemos depreender do relatório da Fiscalização”. Diante deste verdadeiro desfile pela passarela da ilegalidade e da improbidade, a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Itapira OPINA PELA REJEIÇÃO DO DOUTO PARECER DO TCESP, ficando as contas do exercício de 2011 da Prefeitura Municipal de Itapira REJEITADAS POR IRREGULARIDADES INSANÁVEIS, configuradoras, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa. É este o parecer. Sala das Comissões Vereador “Pedro Lopes”, aos 20 de novembro de 2014. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MAURÍCIO CASSIMIRO DE LIMA PRESIDENTE-RELATOR DÉCIO DA ROCHA CARVALHO MEMBRO PEDRO TADEU STRINGUETTI MEMBRO 10 17 de dezembro de 2014 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA RESOLUÇÃO Nº 299 Dispõe sobre suplementação e redução de dotações Orçamentárias da Câmara. A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Artigo 1º - Fica autorizado o setor contábil deste Poder Legislativo a proceder a suplementação de verba orçamentária da Câmara de Vereadores no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), como segue: 01 - CÂMARA MUNICIPAL U.O – 31 - Poder Legislativo 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil ..... R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Total: ....................................................................................... R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Artigo 2º - A cobertura da suplementação a que se refere o artigo anterior far-se-á através de recursos provenientes da redução total e parcial das seguintes verbas do orçamento vigente, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), como segue: 01 - CÂMARA MUNICIPAL U.O – 31 - Poder Legislativo 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente ......... R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Total: ....................................................................................... R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, 10 de dezembro de 2014. CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 10 de dezembro de 2014. FRANCISCO CARLOS FRANCO DIRETOR ADMINISTRATIVO ATO DA MESA Nº 09/2014 Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 20.000,00. A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPIRA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Artigo 1º - Determinar à Contabilidade da Casa, nos termos da Resolução nº 299 de 10 de dezembro de 2014, proceder a suplementação de verba orçamentária da Câmara de Vereadores no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), como segue: 01 - CÂMARA MUNICIPAL U.O – 31 - Poder Legislativo 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil ..... R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Total: ...................................................................................... R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Artigo 2º - A cobertura da suplementação a que se refere o artigo anterior far-se-á através de recursos provenientes da redução total e parcial das seguintes verbas do orçamento vigente, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais ), como segue: 001 - CÂMARA MUNICIPAL U.O – 31 - Poder Legislativo 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente ......... R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Total: ....................................................................................... R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPIRA, “Vereador José Casimiro Rodrigues”, aos 10 de dezembro de 2014. CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE MAURÍCIO CASSIMIRO DE LIMA 1º SECRETÁRIO JULIANO FELICIANO 2º SECRETÁRIO REGISTRADA E PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPIRA, aos 08 de outubro de 2014. FRANCISCO CARLOS FRANCO DIRETOR ADMINISTRATIVO 17 de dezembro de 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA EXTRATO DE CONTRATOS CONTRATADA: BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO – CNPJ nº 52.226.073/0001-08 Objeto: aditamento ao contrato firmado entre as partes, nos termos do Pregão Presencial nº 091/2014, que tem por objeto a aquisição de uma motoniveladora zero Km, para prorrogar sua vigência e ratificar todas as demais cláusulas. Data da assinatura: 17/11/2014; Vigência: 02 meses; Fundamento Legal: Pregão Presencial nº 091/2014 CONTRATADA: PRONTMED DO BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S – CNPJ nº 06.145.252/0001-95 Objeto: aditamento ao contrato firmado entre as partes em 04/10/2011, que tem por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica na UTI Adulto do Hospital Municipal de Itapira, para reajustar seu valor original em 5,447801%, prorrogar sua vigência e ratificar todas as demais cláusulas. Valor mensal com reajuste: R$ 92.844,51; Data da assinatura: 04/10/2014; Vigência: 12 meses; Fundamento Legal: Pregão Presencial nº 064/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA EDITAL A.D.R.- Associação Desportiva Regional Pelo presente edital ficam informados todos quanto o presente virem ou ao conhecimento tiverem, e a quem possa interessar, que no dia 20 de janeiro de 2015, às 14h00, na rua Comendador João Cintra, 323, Centro, nesta cidade de Itapira, será instalada a Assembleia Geral que terá como pauta: a) b) c) d) Criação da Associação Desportiva Regional; Aprovação do Estatuto Social da referida associação; Eleição da Diretoria e do Conselho Consultivo; Posse da Diretoria e do Conselho Consultivo (eleitos). E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente, a ser fixado no local acima indicado e publicado na imprensa local. Itapira, 10 de dezembro de 2015 Luiz Domingues Secretário de Esportes de Itapira MINISTERIO DA DEFESA EXÉRCITO - BRASILEIRO CMSE - 2ª RM 14ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR 5º DELEGACIA SERVIÇO MILITAR JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 073 EXERCÍCIO DE APRESENTAÇÃO DA RESERVA (EXAR) 2014 Excelentíssimo Senhor Comandante do Exército, com base no Parágrafo Único do art. 19, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), combinado com o art. 19, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, do Decreto nº 4.520, de 9 de dezembro de 2002 (Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército), faz saber que estão CONVOCADOS PARA O EXERCÍCIO DE APRESENTAÇÃO DA RESERVA DE 2014 (EXAR-2014), a realizar-se no período de 9 a 16 de dezembro de 2014, os integrantes da reserva do Exército Brasileiro que tenham se afastado do serviço ativo no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de , novembro de 2014 (inclusive), e se enquadrem nos seguintes universos: Oficiais e praças de carreira transferida para a reserva remunerada; Oficiais demitidos do serviço ativo, sem perda do posto e patente; Oficiais e praças temporários licenciados; Aspirantes-a-oficial e oficiais da reserva não-remunerada concludentes de cursos realizados em Órgãos de Formação da Reserva (CPOR/NPOR); Portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), que tenham sido classificados em “Situação Especial“; e Praças reservistas de 1ª e 2ª Categorias licenciados. PERÍODO DE APRESENTAÇÃO: Pela Internet: 01 Dez 2014 a 31 Jan 2015 acessando o EXARNET. Pessoalmente: 09 a 16 Dez. Em locais e horários estabelecidos pelos editais de convocação conforme a Região Militar. 11 www.facebook.com/ PrefeituradeItapira 12 17 de dezembro de 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA PREGÃO PRESENCIAL Nº 112/2014 HOMOLOGAÇÃO Objeto: AQUISIÇÃO DE CAPINADEIRA MECÂNICA ZERO KM, COMPACTADOR DE SOLO, PLACA VIBRATÓRIA NOVA, GERADOR NOVO E MARTELO DEMOLIDOR NOVO. A Prefeitura Municipal de Itapira TORNA PÚBLICO que através da Secretaria de Serviços Públicos HOMOLOGA o Pregão Presencial acima mencionado às empresas abaixo relacionadas para os itens indicado, com o respectivo valor entre parênteses: -PIONEIRA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA - C.N.P.J.: 54.813.670/0001-56, para o item 01 (R$126.000,00) – COMPAC – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - C.N.P.J.: 66.607.219/0001-61, para o item 02 (R$ 5.650,00), 03 (R$ 3.500,00), 04 (R$ 2.150,00), 05 (R$ 2.380,00). Para que não se alegue ignorância faz publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira e no endereço eletrônico www.itapira.sp.gov.br – Licitações. Itapira, 11 de DEZEMBRO 2014. ADOLFO SANTA LUCCIA JUNIOR SECRETÁRI0 DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREGÃO PRESENCIAL Nº 115/2014 HOMOLOGAÇÃO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE SENSORES CASSETES E PACKS REAGENTES (TESTES) COM FORNECIMENTO PARCELADO. A Prefeitura Municipal de Itapira TORNA PÚBLICO que através da Secretaria de Saúde HOMOLOGA o Pregão Presencial acima mencionado à empresa abaixo relacionada para o ITEM indicado, com o respectivo valor entre parênteses: - SCAN MEDICA INSTRUMENTOS CIENTIFICOS EIRELI - C.N.P.J.: 04.964.379/0001-00, para o Item 01 (R$21,00). Para que não se alegue ignorância faz publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira e no endereço eletrônico www.itapira.sp.gov. br – Licitações. Itapira, 11 de DEZEMBRO 2014. ROSA ANGELA IAMARINO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE CARTA CONVITE Nº 043/2014 HOMOLOGAÇÃO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS GRUPOS A, B e E, GERADOS PELAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. A Prefeitura Municipal de Itapira Torna Público que através da Secretaria de Saúde, HOMOLOGA E ADJUDICA a Carta Convite acima mencionada à empresa STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, CNPJ: 01.568.077/0001-25, Pelo valor Global de R$ 69.120,00 (Sessenta e nove mil cento e vinte reais). Para que não se alegue ignorância faz publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira e no endereço eletrônico www.itapira.sp.gov.br – Licitações. Itapira, 11 de Dezembro de 2014. ROSA ANGELA IAMARINO Secretária de Saúde PUBLICAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 016/2014 OBJETO: Contratação de empresa especializada com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra, para construção de Creche escola Flavio Zacchi A Prefeitura Municipal de Itapira Torna Público que a EMPRESA CONSTRUTORA GREGAL LTDA, intentou recurso ao julgamento da Concorrência Pública 016/2014, fica suspensa sine-die a abertura dos envelopes proposta. E para que não se alegue ignorância faz publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira. Luis Fernando Ferraz Presidente da Comissão de Licitação PUBLICAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 019/2014 OBJETO: Contratação de empresa especializada com fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra, para construção de Creche escola no Distrito Industrial Hermelindo Rutte de Oliveira – distrito industrial do Barão A Prefeitura Municipal de Itapira Torna Público que a EMPRESA CONSTRUTORA GREGAL LTDA. intentou recurso ao julgamento da Concorrência Pública 019/2014. Fica suspensa sine-die a abertura dos envelopes proposta E para que não se alegue ignorância faz publicar no Jornal Oficial do Município de Itapira. Luis Fernando Ferraz Presidente da Comissão de Licitação SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE ITAPIRA CLASSIFICAÇÃO: Edital n° 35/14, Pregão Presencial nº 24/14, objeto: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de HIDROMETROS. Lote - 1 ITRON SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. R$ 191.500,00 1º Lugar FAE FERRAGENS E APARELHOS ELETRICOS S/A R$ 191.790,00 2º Lugar LAO INDUSTRIA LTDA. R$ 239.600,00 3º Lugar HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA. 250.640,00 4º Lugar VECTOR SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA R$ 260.400,00 5º Lugar Lote - 2 IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA EPP R$ 2.810,00 1º Lugar LAO INDUSTRIA LTDA. R$ 2.815,00 2º Lugar HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA. R$ 7.493,80 3º Lugar Lote -3 HIDROLUNA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA. R$ 13.792,20 1º Lugar IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA EPP R$ 18.775,00 2º Lugar Lote 4 IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA EPP R$ 30.000,00 1º Lugar LAO INDUSTRIA LTDA. 43.500,00 2º Lugar Lote 5 IGOR FERNANDO SIMIDAMORE VICIANA EPP R$ 41.299,70 1º Lugar Itapira 11 de dezembro de 2014 Antonio AP Secolin - Pregoeiro. 13 17 de dezembro de 2014 CÂMARA DE VEREADORES DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Em atendimento ao disposto no parágrafo 6º do artigo 39 da Constituição Federal, torna público os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos. (Artigos 54 e 55 da LC 101/00) MUNICÍPIO DE ITAPIRA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ITAPIRA, 30 DE ABRIL DE 2014. 1º QUADRIMESTRE DE 2014. Valores expressos em R$ I – COMPARATIVOS: EXERCÍCIO ANTERIOR 1º QUADRIMESTRE 161.678.637,76 Receita Corrente Líquida 176.897.583,93 R$ Despesas Totais com Pessoal R$ 2.401.027,26 1,49% 9.700.718,27 0 6,00% 0,00 Limite Prudencial 95% (par.ún.art.22) Limite Legal (art. 20) Excesso a Regularizar 2.621.603,86 10.083.162,28 10.613.855,04 0,00 1,48% 5,70% 6,00% 0,00 II –INDICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS OU A ADOTAR (caso ultrapasse os limites acima): III – DEMONSTRATIVOS: Disponibilidades financ.em 31/12 R$ Inscrição de Restos a Pagar: R$ Caixa 0,00 Processados 0,00 Bancos – C/Movimento 0,00 Não Processados 0,00 Bancos – C/Vinculadas 0,00 Total da Inscrição: 0,00 Aplicações Financeiras 0,00 Subtotal 0,00 Serviços de Terceiros (art. 72 LC 101/00) R$ Ref 1 2 3 3 4 5 6 8 8 8 8 Total Tabela de servidores em provimento efetivo Nº de Vagas Provimento Cargo 1 Permanente Auxiliar de Serviços Gerais 1 Permanente Motorista 1 Permanente Escriturário Administrativo 1 Permanente Recepcionista 1 Permanente Contador 1 Permanente Auxiliar de Gabinete 1 Permanente Procurador Jurídico 1 Permanente Assistente Legislativo 2 Permanente Assessor Legislativo 1 Permanente Gestor de Tecnologia da Informação 1 Permanente Secretario Financeiro 12 Total Valor R$ R$ 1.169,08 R$ 1.222,22 R$ 1.275,36 R$ 1.275,36 R$ 2.338,16 R$ 2.739,58 R$ 2.770,87 R$ 4.321,54 R$ 4.321,54 R$ 4.321,54 R$ 4.321,54 Ref 1 2 3 4 5 Total Tabela de servidores de cargos comissão Nº de Vagas Provimento Cargo 2 Comissão Assessor de Gabinete I 1 Comissão Assessor de Gabinete II 1 Comissão Assessor de Gabinete III 1 Comissão Assessor Jurídico 1 Comissão Assessor de Relações Públicas 6 Total Valor R$ R$ 1.219,32 R$ 1.821,58 R$ 2.391,30 R$ 2.770,87 R$ 3.400,96 % RCL (-) Deduções: Valores compromissados a pagar até 31/12 0,00 Exercício anterior 0,00 0,00 Total das Disponibilidades: 0,00 Exercício atual 0,00 0,00 CARLOS ALBERTO SARTORI FRANCISCO CARLOS FRANCO Presidente da Câmara Municipal Contabilista CRC-Nº 16938 ANDRE AUGUSTO CAVENAGHI Controle Interno RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (Artigos 54 e 55 da LC 101/00) MUNICÍPIO DE ITAPIRA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ITAPIRA, 31 DE AGOSTO DE 2014. 2º QUADRIMESTRE DE 2014. Valores expressos em R$ I – COMPARATIVOS: EXERCÍCIO ANTERIOR 2º QUADRIMESTRE 161.678.637,76 Receita Corrente Líquida 194.359.332,61 R$ Despesas Totais com Pessoal Excesso a Regularizar Cargo Vereador Presidente Total Tabela dos subsídios Valor R$ R$ 5.264,05 R$ 5.264,05 Câmara Municipal de Itapira, aos 10 de dezembro de 2014 R$ 2.401.027,26 1,49% 9.700.718,27 0 6,00% 0,00 Limite Prudencial 95% (par.ún.art.22) Limite Legal (art. 20) Nº de Vagas 9 1 10 2.472.548,98 11.078.481,96 11.661.559,96 0,00 1,27% 5,70% 6,00% 0,00 CARLOS ALBERTO SARTORI PRESIDENTE II –INDICAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS OU A ADOTAR (caso ultrapasse os limites acima): III – DEMONSTRATIVOS: Disponibilidades financ.em 31/12 R$ Inscrição de Restos a Pagar: R$ Caixa 0,00 Processados 0,00 Bancos – C/Movimento 0,00 Não Processados 0,00 Bancos – C/Vinculadas 0,00 Total da Inscrição: 0,00 Aplicações Financeiras 0,00 Subtotal 0,00 Serviços de Terceiros (art. 72 LC 101/00) R$ % RCL (-) Deduções: Valores compromissados a pagar até 31/12 0,00 Exercício anterior 0,00 0,00 Total das Disponibilidades: 0,00 Exercício atual 0,00 0,00 CARLOS ALBERTO SARTORI FRANCISCO CARLOS FRANCO Presidente da Câmara Municipal Contabilista CRC-Nº 16938 ANDRE AUGUSTO CAVENAGHI Controle Interno Concursos, Serviços, Endereços públicos e mais Acesse www.itapira.sp.gov.br 14 17 de dezembro de 2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA DECRETO Nº 208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014 DECRETO Nº 209, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014 “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 37.000,00” JOSÉ NATALINO PAGANINI, Prefeito Municipal de Itapira, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º) Fica a Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.209, de 19 de dezembro de 2013, autorizada a abrir um crédito adicional no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente: 020101 GABINETE DO PREFEITO 04122003 GESTÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 2004 339039 020401 04123005 2008 339093 021102 08243022 2046 445042 01 01 03 Manutenção do Conselho Tutelar de Itapira OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA SECRETARIA DA FAZENDA GESTÃO FINANCEIRA Manutenção da Secretaria da Fazenda INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SUAS Manutenção do Fundo M. dos Direitos da Criança e Adolescente AUXÍLIOS TOTAL GERAL R$ R$ 10.000,00 10.000,00 R$ R$ 020401 SECRETARIA DA FAZENDA 28843000 ENCARGOS ESPECIAIS 469091 021102 08243022 2046 335043 01 03 Pagamento da Dívida de Longo Prazo e Encargos SENTENÇAS JUDICIAIS FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SUAS Manutenção do Fundo M. dos Direitos da Criança e Adolescente SUBVENÇÕES SOCIAIS TOTAL GERAL 17.000,00 37.000,00 R$ 20.000,00 R$ 17.000,00 R$ 37.000,00 Art. 3º) Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2014/2017, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 1º e 2º deste Decreto. Art. 4º) Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2014, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 1º e 2º deste Decreto. Art. 5º) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 15 de Dezembro de 2014. JOSÉ NATALINO PAGANINI PREFEITO MUNICIPAL Registrado em livro próprio na Divisão de Atos Oficiais e afixado no Quadro de Editais na data supra. ESTERCITA ROGATTO BELLUOMINI SECRETÁRIA DE GOVERNO “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 5.000,00” JOSÉ NATALINO PAGANINI, Prefeito Municipal de Itapira, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º) Fica a Contabilidade do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões, nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.209, de 19 de dezembro de 2013, autorizada a abrir um crédito adicional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suplementar à seguinte dotação do orçamento vigente: 020501 FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 0927229 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 2134 339030 03 Manutenção das Despesas Administrativas do FMAP MATERIAL DE CONSUMO TOTAL GERAL Art. 2º) A cobertura do crédito adicional suplementar a que se refere o artigo anterior se fará através da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: 0001 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA R$ R$ 5.000,00 5.000,00 Art. 2º) A cobertura do crédito adicional a que se refere o artigo anterior se fará através da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 020501 FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 999979999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2999 999999 03 Reserva de Contingência RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL GERAL R$ R$ 5.000,00 5.000,00 Art. 3º) Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2014/2017, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 1º e 2º deste Decreto. Art. 4º) Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2014, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos 1º e 2º deste Decreto. Art. 5º) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 15 de Dezembro de 2014. JOSÉ NATALINO PAGANINI PREFEITO MUNICIPAL Registrado em livro próprio na Divisão de Atos Oficiais e afixado no Quadro de Editais na data supra. ESTERCITA ROGATTO BELLUOMINI SECRETÁRIA DE GOVERNO 17 de dezembro de 2014 No CRAS, dia de integração mobiliza participantes de oficinas e de grupos Com a presença de participantes das oficinas e grupos de fortalecimento de vínculos, a Secretaria de Promoção Social realizou nesta terça-feira, 16, uma manhã de confraternização e integração no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) “Raineri Baiochi”, no Nosso Teto. A manhã de integração, que também lembrou o espírito natalino, foi baseada em atividades de grupos e confraternização entre todos os participantes. Um amigo secreto entre os participantes das oficinas serviu ainda para reforçar os laços de amizade entre todos. Em seguida, um almoço fechou as atividades, com a emoção de todos por estreitarem os sentimentos de união. Atividades e almoço marcaram a manhã de integração Futsal feminino é tri-campeão regional pela liga riopardense Jogando pela Liga Riopardense de Futsal no domingo, 14, o time da Secretaria de Esportes e Lazer categoria sub-19 sagrou se tri-campeão. Em partida equilibradíssima, o time saiu com o placar negativo, tomando um gol no início da partida e outro logo após o começo do segundo tempo. Faltando 7 minutos para o fim, o time marcou os dois gols. Com este resultado, assegurou o título, já que tinha a vantagem do empate. Equipe tricampeã: Gabi, Alice, Renata, Naiane, Paloma, Josi, Thamiris, Thainá, Dara, Lili e Karô. Sub 17 Além do sub-19, também o sub-17 teve um bom resultado, ficando com o vice-campeonato na sua categoria. Para representar a SEL, o time levou meninas entre 13 a 17 anos para representar a categoria sub 17. Apesar da experiência do adversário, que contou até mesmo com meninas contratadas de varias cidades da região rio-pardense, o time jogou de igual para igual. Ao final, venceu a equipe de Porto Ferreira. 15 17 de dezembro de 2014 Saúde implanta ginástica Lian Gong no município A Secretaria Municipal de Saúde começa nesta quarta-feira, 17, às 14 horas, no anfiteatro da AIPA/Guarda-Mirim, a implantação da ginástica terapêutica Lian Gong em Itapira. Além de palestra sobre o método, os profissionais itapirenses que participaram da capacitação nos últimos meses irão fazer uma demonstração dos exercícios. O curso foi coordenado e teve aporte financeiro da DRS-XIV/São João da Boa Vista, através do Núcleo de Educação Permanente. Entre os profissionais que realizaram o curso, que também receberão seus certificados de conclusão da capacitação no evento, estão fisioterapeutas da Secretaria Municipal de Saúde, professores da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, professores da Academia de Saúde e agentes comunitários da Secretaria Municipal de Saúde. Os profissionais já estão organizando grupos nos bairros para a prática do Lian Gong. Os interessados poderão ter informar-se sobre os dias e horários dos exercícios, e ao mesmo tempo fazer suas inscrições, nas Unidades Básicas de Saúde. A ginástica Lian Gong é uma técnica de exercícios para prevenir e tratar de dores no corpo e restaurar a sua movimentação natural, inspirada em outras sequências tradicionais de exercícios terapêuticos chineses e fundamentada nos mesmos conceitos básicos da medicina tradicional chinesa. Foi criada em 1974 pelo médico ortopedista chinês Dr. Zhuang Yuan Ming, em Shangai, e introduzida no Brasil em 1987 por Maria Lúcia lee, professora de filosofia e artes corporais chinesas. O nome Lian Gong é composto de dois ideogramas, em que o primeiro, Lian, significa treinar, exercitar, e o segundo, Gong, significa trabalho persistente. O Ministério da Saúde incluiu a ginástica Lian Gong em 18 Terapias entre as práticas a serem oferecidas à população pelo SUS, através da Portaria 971, de 3 de maio de 2006.