37º FONAI Maceió-AL Atualização Técnica – Princípio para assessorar a gestão. 26 a 30/11/2012 Oficina Técnica Regras de Aposentadoria no Setor Público – Pessoal Civil Cleison Faé Aposentadoria no Setor Público Constituição Federal de 1988 EC nº 20/1998 EC nº 41/2003 3 Aposentadoria no Setor Público EC nº 47/2005 EC nº 70/2012 4 Conceitos • Aposentadoria: é o desligamento da atividade profissional, com direito a provento integral ou proporcional. • Proventos integrais: quando as parcelas dos proventos correspondem às parcelas que compõem a remuneração do cargo efetivo. No caso de cálculo pelo média será observada a remuneração contributiva. 5 Conceitos • Proventos proporcionais: o cálculo dos proventos será proporcional ao tempo de serviço/contribuição ou percentual de 70% a 95%, correspondente à remuneração do cargo efetivo. No caso de cálculo pelo média será observada a remuneração contributiva. 6 Conceitos • Proventos calculados com base na média aritmética: no cálculo é considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado. • Corresponde a 80% de todo o período contributivo desde a julho/1994. 7 Conceitos • Paridade: é uma garantia constitucional que assegura ao aposentado a correção dos seus proventos na mesma data e nos mesmos índices do reajuste concedidos aos servidores em atividade. 8 Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original 9 Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original • O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente (proventos integrais ou proporcionais) II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 10 Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original • O servidor será aposentado: III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; 11 Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original • O servidor será aposentado: III - voluntariamente: c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 12 Aposentadoria – Art. 40 CF/1988 Redação Original • O servidor será aposentado: III - voluntariamente: c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 13 EC nº 20/1998 14 EC nº 20/1998 Estabeleceu limites de idade para aposentadoria integral: 60 anos para homem e 55 para mulher; Exigência de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo para aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 15 EC nº 20/1998 Acabou com a aposentadoria proporcional (ingressos após 16/12/1998); Criou a regra de transição, art. 8º para os servidores que ingressaram até 16/12/1998, estabelecendo um pedágio de 20% para as aposentadorias integrais e 40 % para as proporcionais. 16 EC nº 20/1998 Transformou tempo de serviço em tempo de contribuição. Proibiu a acumulação de proventos com remuneração de cargo efetivo (exceto os acumuláveis) e o recebimento de mais de uma aposentadoria. 17 Acumulação de Cargos • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto) do art. 37, CF/88. 18 Acumulação de Cargos Dois cargos de professor Um de professor com outro técnico ou cientifico Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas 19 EC nº 41/2003 20 EC nº 41/2003 Extinguiu a paridade entre ativos e aposentados para aqueles que se aposentarem na regra geral do art. 40 da CF/1988 e na regra de transição dos art. 2º e 6º da EC 41/2003. Cálculo das aposentadorias com base nas remunerações utilizadas para as contribuições ao regime de previdência. 21 EC nº 41/2003 Extinguiu a aposentadoria proporcional da regra de transição da EC nº 20/1998. Nova regra de transição (art. 2º) para aposentadoria integral para os servidores que ingressaram antes da publicação da EC nº 20/1998. 22 EC nº 41/2003 Instituiu regra de transição (Art. 6º) para os que ingressaram antes de sua publicação. Criou o abono de permanência. Alterou a forma de cálculo das pensões: 100% até o teto do RGPS acrescido de 70% da parcela excedente. 23 EC nº 41/2003 Instituiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela de aposentadorias e pensões que excede o teto do RGPS. Obrigatoriedade da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais e municipais (a alíquota não pode ser inferior a dos servidores da União). 24 EC nº 47/2005 25 EC nº 47/2005 Regra de transição (art. 3º) para aposentadoria integral para os servidores que ingressaram antes da publicação da EC 20/1998, resguardando a paridade. Dobrou o limite de isenção da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. 26 EC nº 47/2005 Permitiu a aposentadoria especial para os portadores de deficiência e os que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Restabeleceu a paridade entre servidores ativos e inativos, exceto para aqueles que se aposentarem na regra geral do art. 40 da CF, e na regra de transição do art. 2º do EC nº 41/2003. 27 EC nº 70/2012 28 EC nº 70/2012 Alterou a forma de cálculo e de correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 29 EC nº 70/2012 Recálculo das pensões derivadas aposentadorias desses servidores. das Os proventos de aposentadoria desses servidores serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 30 EC nº 70/2012 As pensões derivadas dessas aposentadorias serão reajustadas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Normatização: ON n º 6, de 25 de julho de 2012. 31 Exemplos – Revisão EC 70/2012 • Servidor 1 • Aposentadoria em 26/03/2007 Média 1.781,13 Última Rem. Provento 1.594,18 1.594,18 Prov. mar/2012 2.078,98 Revisão Aumento 2.427,10 348,12 32 Exemplos – Revisão EC 70/2012 • Servidor 2 • Aposentadoria em 27/05/2005 Média 6.158,66 Última Rem. Provento 5.527,10 5.527,10 Prov. mar/2012 7.203,90 Revisão Aumento 8.515,88 1.311,98 33 Exemplos – Revisão EC 70/2012 • Pensionista 1 • Pensão em março/2012: R$ 4.642,55 • Após a revisão: R$ 11.374,64 • Aumento de: R$ 6.732,09 34 Dados Cadastrais • Data de ingresso no serviço público • Data de nascimento • Data do primeiro emprego • Provimento de cargo (PCA) 35 Dados Cadastrais • Tempo anterior de serviço (TAS) • Funções exercidas • Afastamentos • Licença Prêmio por Assiduidade • Contribuições de PSS 36 Regras de Aposentadoria Voluntária Aposentadoria Compulsória Invalidez 37 Regra Geral: Aposentadoria Voluntária • Fundamento • Base de cálculo Art. 40 da CF/1988 com redação dada pela EC nº 41/2003 Média Aritmética 38 Regra Geral: Aposentadoria Voluntária (integral) Art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/1988 10 anos de S.P. 5 anos no cargo Homem Mulher 35 anos de cont. 30 anos de cont. 60 anos de idade 55 anos de idade 39 Regra Geral: Aposentadoria Voluntária (integral – Magistério Inf./Fund./Médio) 10 anos de S.P. 5 anos no cargo Homem Mulher 30 anos de cont. 25 anos de cont. 55 anos de idade 50 anos de idade 40 Regra Geral: Aposentadoria Voluntária (proporcional) 10 anos de S.P. 5 anos no cargo Homem Mulher 65 anos de idade 60 anos de idade 41 Regra Geral: Aposentadoria por invalidez • Fundamento • Base de cálculo Art. 40 da CF/1988 com redação dada pela EC nº 41/2003 Média Aritmética ou Remuneração cargo efetivo 42 Regra Geral: Aposentadoria por invalidez • Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Ingresso até: 31/12/2003 • Cálculo: ultima • Quando for decorrente de remuneração do cargo acidente em serviço, efetivo (paridade) moléstia profissional ou doença grave, contagiosa Ingresso após: 31/12/2003 ou incurável (art. 186 da Lei nº 8.112/1990), • Cálculo: Média aritmética proventos integrais. 43 Regra Geral: Aposentadoria Compulsória • Fundamento Art. 40 da CF/1988 com redação dada pela EC nº 41/2003 • Vigência A partir do dia imediato àquele em que completar 70 anos Média Aritmética • Base de cálculo Proventos proporcionais ao T.C. 44 Regras de Transição 45 Art. 2º da EC nº 41/2003 • Homem: 35 + 53 Contribuição • Mulher : 30 + 48 e Idade • + Adicional de 20% Ingresso até 16/12/1998 Tempo de Magistério Cálculo: Média Aritmética • Bônus: • 17% para professor • 20% para professora 5 anos no cargo Redutor • 3,5% até 31/12/2005 • 5% a partir de 01/06/06 46 Art. 6º da EC nº 41/2003 Ingresso até 31/12/2003 Remuneração do Cargo Efetivo 20 anos de SP 10 anos na carreira Paridade 5 anos no cargo Homem: 35 + 60 Mulher: 30 + 55 Proventos Integrais 47 Art. 3º da EC nº 47/2003 Ingresso até 16/12/1998 Remuneração do Cargo Efetivo Paridade Proventos Integrais Pensão com paridade total 25 anos de SP Homem: 15 anos na carreira 35 + 60 05 anos no cargo efetivo Mulher: 30 + 55 O tempo de contribuição excedente reduz a idade mínima na razão de 1 para 1 48 Códigos - SIAPE 1. A partir de 017001 – Lei complementar nº 51 de 1985 (aposentadoria especial de policial); 2. A partir de 018010 – Art. 40 da CF/1988 na sua redação original (vigentes até 16/12/1998). 3. A partir de 019001 – CF/1967 (vigentes até 05/10/1988). 49 Códigos - SIAPE 4. A partir de 020001 – EC 20/1998 (vigentes até 31/12/2003. 5. A partir de 041001 – EC 41/2003 6. A partir de 047001 – EC 47/2005 Transação para consulta: >TBCOFUNDLE 50 Contribuição ao Regime de Previdência 51 Contribuição PSS Caráter contributivo e solidário Servidor Ativo – 11% Patronal – 22% Aposentados e Pensionistas: 11% sobre a parcela que excede o teto do RGPS 52 Contribuição Parcelas excluídas - Diárias para viagens; - Ajuda de custo em razão de mudança de sede; - Indenização de transporte; - Salário-família; - Auxílio-alimentação; - Auxílio-creche; 53 Contribuição Parcelas - Parcelas remuneratórias pagas em excluídas decorrência de local de trabalho - Parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada. - Abono de permanência - Adicional de férias 54 Contribuição Parcelas - Adicional noturno excluídas - Adicional por serviço extraordinário - Parcela paga a título de assistência à saúde suplementar - Parcela paga a título de assistência pré-escolar 55 Contribuição Parcelas - Parcela paga a servidor público excluídas indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo - Auxílio-moradia - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso 56 Contribuição Parcelas - Gratificação Temporária das Unidades excluídas dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) - Gratificação de Raio X 57 Contribuição - Opção Parcelas remuneratórias percebidas decorrência de local de trabalho em Exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada Gratificação de Raio X, adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário 58 Contribuição Base de Contribuição – PSS CACOCONPSS – permite consultar a base de contribuição do servidor. CAATCONPSS – permite atualizar a base de contribuição do servidor. 59 Contribuição Situações que dependem de atualização: Valor incorreto apurado pela rotina automática do sistema. Contribuições realizadas por meio do GRU (afastamentos não remunerados). 60 Abono de Permanência 61 Abono de Permanência Finalidades Substituir previdenciária a isenção - Manter a arrecadação do Regime de Previdência 62 Abono de Permanência - Equivalente ao valor da Base contribuição previdenciária. de Cálculo - Tem incidência para cálculo do IRRF. 63 Abono de Permanência Quem tem direito? Qual a condição? Até quando posso receber o abono de Permanência? 64 Abono de Permanência Quem tem direito? O servidor que atenda o previsto nos §§ 5º do art. 2º, 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 19, do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03. 65 Abono de Permanência Qual a condição para a concessão? Opção expressa do servidor. 66 Abono de Permanência O abono é devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, limitado à vigência da EC nº 41/2003. Deve-se aplicar a prescrição quinquenal, a partir do requerimento formulado pelo servidor. 67 Abono de Permanência “O fato do servidor encontrar-se aposentado não é impeditivo para que receba os valores devidos, aos quais fez jus ao implementar os requisitos para aposentadoria”. (Nota Técnica nº 12/2010/COGES/DENOP/SRH/MP). 68 Abono de Permanência Total de Servidores Servidores c/ Abono 507.780 99.622 Fonte: SIAPE – Folha de NOV/2012 Percentual: 19,61% 69 Cálculo da Média Aritmética Lei nº 10.887/2004 70 Cálculo da Média Aritmética • Como é feito? Considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 71 Cálculo da Média Aritmética • Como é feito? As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização no cálculo dos benefícios do RGPS. 72 Cálculo da Média Aritmética • Como é feito? Os proventos por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 73 Média Aritmética • Regras que utilizam: As previstas no art. 40 da CF/1988 A prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 74 Regime de previdência complementar 75 Regime de Previdência Complementar Instituído pela Lei nº 12.618/2012 Adesão facultativa 76 Regime de Previdência Complementar Quem ingressar no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderá, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime. Será aplicado o teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 CF8/1988. 77 Regime de Previdência Complementar • Contribuição (Adesão): 11% sobre a parcela que não exceder ao limite máximo estabelecido para RGPS A alíquota da contribuição a ser aplicada Sobre a parcela que exceder o teto do RGPS será definida anualmente pelo participante. A alíquota da União não pode exceder a 8,5%. 78 Regime de Previdência Complementar • Contribuição (sem adesão): 11% sobre a parcela que não exceder ao limite máximo estabelecido para RGPS 79 Regime de Previdência Complementar A Funpresp-Exe deve começar a funcionar em fevereiro/2013. 80 Consultas – Matéria RH CONLEGIS: https://conlegis.planejamento.gov.br Resenha de Recursos Humanos Lei nº 8.112/1990 - Comentada Legislação Para receber a resenha de Recursos Humanos: [email protected] 81 OBRIGADO 82 Cleison Faé Diretor da Divisão de Registros e Pagamentos Departamento de Gestão de Pessoas/PROGEPAES Universidade Federal do Espírito Santo E-mail: [email protected] 83