Filantropia e Prestação de Contas TRATAMENTO CONTÁBIL NAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Lages, 03 de dezembro de 2009 www.tsa.com.br A implicação da imunidade e isenção nos registros contábeis, passa necessariamente por dois vetores: • Perfil societário que as entidades adotam • Natureza jurídica dos institutos jurídicos da imunidade e isenção. Examinaremos brevemente o perfil societário das entidades e a natureza jurídica dos institutos da imunidade e isenção, pois sabendo a distinção entre os dois institutos, será fácil entender qual a razão de haver ou não registro contábil, nesse ou naquele caso. www.tsa.com.br • As entidades do Terceiro Setor são regidas pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e podem ser juridicamente constituídas sob a forma de: – ASSOCIAÇÕES (reunião de pessoas) ou – FUNDAÇÕES (patrimônio dotado). www.tsa.com.br Perfil societário das entidades • Associações - CCB Art 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. • Fundações - CCB Art 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 4 www.tsa.com.br IMUNIDADE E ISENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA • A distinção reside na fonte normativa: – Imunidade vem da Constituição Federal. – Isenção vem da lei infraconstitucional (complementar ou ordinária). • A Imunidade é um favor fiscal concedido pelo constituinte em favor das entidades que ajudam o Estado a cumprir o seu dever (do Estado). 5 www.tsa.com.br São esclarecedoras as palavras do jurista Hugo de Brito Machado: • “A imunidade é mais do que a isenção. Enquanto a isenção, que é uma exceção criada pela lei ordinária, e portanto sujeita a restrições estabelecidas pela lei, e até a extinção, pela lei ordinária, a imunidade está em plano normativo superior, está na Constituição, que não pode ser modificada pela lei ordinária.” www.tsa.com.br Imunidade • Regida pela Constituição Federal. • Não pode ser revogada, nem por emenda constitucional. • Não há o direito de instituir, nem cobrar o tributo. • Não há o nascimento da obrigação tributária. (Não há fato gerador) Isenção • Regida por legislação infraconstitucional. • Pode ser revogada a qualquer tempo. • Há o direito de instituir e cobrar o tributo, mas ele não é exercido. • Há o nascimento da obrigação tributária, mas a entidade é dispensada de pagar o tributo. (Há fato gerador) www.tsa.com.br EFEITOS PRÁTICOS DA ISENÇÃO E IMUNIDADE • Apesar dos dois institutos não guardarem qualquer semelhança jurídica entre si, podemos perceber que para a entidade, os resultados, ou melhor, os efeitos práticos de um e outro, aparentemente são os mesmos, ou seja, a entidade não tem que pagar o imposto. E aí surge a dúvida: • Como fazer os registros contábeis? www.tsa.com.br • Na imunidade não há o nascimento da obrigação de pagar o imposto, ou seja, não há fato gerador de imposto, logo não há o que registrar. • Não há fato, nem ato contábil a registrar. 9 • Na isenção, há o nascimento da obrigação de pagar o imposto, mas a entidade está dispensada (isenta) de cumprir a obrigação. É evidente que se surgiu uma obrigação, não obstante a dispensa do pagamento, temos aí, um legítimo fato contábil, que atrai o devido registro. www.tsa.com.br Registros Contábeis - imunidade e isenção NÃO REGISTRA Imunidade • Não há fato gerador. • Não há o que registrar na contabilidade. REGISTRA Isenção • Há fato gerador. • O fato deve ser registrado na contabilidade. www.tsa.com.br Diplomas legais – imunidade e isenção • Isenção - prevista no CTN (que é uma lei). – CTN Art 175 - Excluem o crédito tributário: I a isenção; – CTN Art 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. www.tsa.com.br • CTN Art 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. • CTN Art 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. 12 www.tsa.com.br • Imunidade – prevista na Constituição Federal – CF Art 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: – I - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; – § 4º- As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 13 www.tsa.com.br • CF Art 146 - Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. • CTN, Art 9º- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: – IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo. • CTN Art 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do art 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. REFERÊNCIA AOS ATOS CONSTITUTIVOS • § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Aqui, o CTN se refere especificamente ao estatuto como documento hábil para a configuração da imunidade. www.tsa.com.br RELAÇÃO ENTRE ESTATUTO, CONTABILIDADE E PLANO DE CONTAS Diretrizes 17 www.tsa.com.br Plano Jurídico • O Estatuto Social, estando de acordo com as leis civis, é a “lei orgânica da entidade”. • É o estatuto que desenha as diretrizes para o nascimento a operacionalização da entidade. • Nada, nenhum serviço que a entidade realiza, pode estar em desacordo com as determinações estatutárias. www.tsa.com.br Plano Contábil • A contabilidade é uma ciência exata e, portanto, reflete (ou deve refletir) a operacionalização da entidade, cujas diretrizes estão contidas no estatuto social. Ora, a Contabilidade, como ciência exata que é, registra com precisão os atos e fatos praticados, de modo que, quem lê a contabilidade tem condições de “ver” a entidade e o que ela faz. Se a contabilidade diz uma coisa e o estatuto diz outra, obviamente a entidade está laborando em equívoco. E isto não pode acontecer, sob pena de prejuízos para a instituição. www.tsa.com.br Plano de Contas • O Plano de Contas é a “materialização escrita” da razão e missão (existência e operatividade) da entidade. Essa materialização, por sua natureza operacional, necessita incorporar tanto os requisitos contidos no plano jurídico (vontade estatutária) como aqueles contidos no plano contábil e que dizem diretamente com a obrigação legal de registrar os atos e fatos ocorridos na entidade durante sua interação com a sociedade em geral. www.tsa.com.br Plano de Contas • O Plano de Contas é compreendido pela ciência contábil, como um conjunto de contas (personalizadas, próprias de cada entidade), e serve para atender às necessidades de registro, visando a elaboração das demonstrações contábeis e relatórios, a fim de atender a todos os usuários da informação contábil. E essas contas, por “materializarem” acontecimentos, que por obrigação legal devem ser registrados, jamais poderão estar em discrepância com o estatuto (plano jurídico) nem com a contabilidade da entidade. Ao contrário, o estatuto, a contabilidade e o plano de contas devem ter uma relação “simbiótica” e harmônica entre si, para que possam favorecer a caminhada e a concretização dos objetivos da instituição, da melhor maneira possível. “Assim como o construtor precisa de uma planta para fazer uma casa, o contador precisa do plano de contas para fazer a contabilidade.” “O Plano de Contas é a principal ferramenta do contador. Sem ele não se pode nem mesmo dar início aos registros contábeis.” 22 www.tsa.com.br Tipos de Estatutos Sociais • Existem vários tipos de Estatuto Social: Religioso, Filantrópico, Beneficente, etc, e cada um obedece a uma legislação específica. • Abordaremos aqui, os estatutos das entidades que tem caráter beneficente, de assistência social, em virtude das dúvidas serem maiores nesse tipo da associação. Lembrando sempre que o Terceiro setor desenvolve, essencialmente, atividades complementares ou substitutivas às atividades do Estado. www.tsa.com.br Entendendo as finalidades estatutárias • Antes precisamos saber: –Que direitos são garantidos com a imunidade? Qual a finalidade das normas imunitórias? www.tsa.com.br Vamos direto para a nossa Carta Magna, onde encontraremos: TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS • CF art 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. • Veja bem, esses direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, isto é são cláusulas que não podem ser modificadas nem por emenda constitucional. Identificando as finalidades estatutárias • Para a identificação das finalidades estatutárias, devese ter presente a legislação de regência. Não adianta “inovar”. • As finalidades que essas entidades podem assumir, estão todas elas elencadas na Constituição Federal. • É importante saber também o que diz a PNAS sobre a assistência social, que é precisamente o foco das entidades beneficentes de assistência social. www.tsa.com.br • "A nova concepção de assistência social como direito à proteção social, direito à seguridade social, tem duplo efeito: – suprir sob dado padrão pré-definido um recebimento – desenvolver capacidades para maior autonomia. • Neste sentido ela é aliada ao desenvolvimento humano e social e não tuteladora ou assistencialista, ou ainda, tão só provedora de necessidades ou vulnerabilidades sociais. • O desenvolvimento depende também de capacidade de acesso, vale dizer da redistribuição, ou melhor, distribuição dos acessos a bens e recursos; isto implica em um incremento das capacidades de famílias e indivíduos.” • A CF88 traz uma nova concepção para a Assistência Social brasileira. • Incluída no âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – em dez de 1993, como política social pública, a assistência social inicia seu trânsito para um campo novo: o campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal. 28 www.tsa.com.br • CF art 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. • CF art 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 29 www.tsa.com.br LOAS Art 1º • A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 30 www.tsa.com.br LOAS Art 2º • A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único do Art. 2º da LOAS • A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao: – enfrentamento da pobreza, – à garantia dos mínimos sociais, – ao provimento de condições para atender contingências sociais e – à universalização dos direitos sociais. 32 www.tsa.com.br Art 3º da LOAS • Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. www.tsa.com.br REQUISITOS QUE NÃO PODEM FALTAR NO ESTATUTO – CCB ART. 54 • Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Lei nº 11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Lei nº 11.127, de 2005) CHECK LIST • • • • • • • • • • • • • Nome, sede, finalidades, atividade-meio, fontes de recursos. Patrimônio não é de indivíduo Serviços permanentes e sem discriminação Aplicações das subvenções nas finalidades vinculadas Representação - judicial / extrajudicial – Procurações – Casos omissos Reforma estatutária - total / parcial, entrada do novo estatuto em vigor Aplicação integral de rendas, recursos e resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos, no território nacional. Não remunera associados / Não distribui lucros / Dinheiro no país Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis e Financeiras Normas Contábeis, Notas Explicativas Auditoria Interna e Externa Assistência social - Gratuidades – Programas e projetos sociais - Voluntariado Casos omissos e duvidosos - Revogação das disposições contrárias e anteriores • Cada mudança de endereço, obrigará a mudança dos registros no cartório. www.tsa.com.br Estrutura Básica de Estatuto Social Modelo • • • • • • • • • • • CAP I - DENOMINAÇÃO, (caráter) SEDE e FINS CAP II - PATRIMÔNIO CAP III - FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO CAP IV - CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAP V - ASSOCIADOS CAP VI - CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS CAP VII - ASSEMBLÉIA GERAL CAP VIII - DIRETORIA CAP IX - CONSELHO FISCAL CAP X - MANTENEDORA, FILIAIS E DEPARTAMENTOS CAP XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS www.tsa.com.br Obrigado por sua Atenção!!! Nilton Antonio Tiellet Borges [email protected] www.tsa.com.br