Filantropia e Prestação de
Contas
TRATAMENTO CONTÁBIL
NAS IMUNIDADES E
ISENÇÕES
Lages, 03 de dezembro de 2009
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A implicação da imunidade e isenção nos registros
contábeis, passa necessariamente por dois
vetores:
• Perfil societário
que as entidades
adotam
• Natureza jurídica
dos institutos
jurídicos da
imunidade e
isenção.
Examinaremos brevemente
o perfil societário das
entidades e a natureza
jurídica dos institutos da
imunidade e isenção, pois
sabendo a distinção entre
os dois institutos, será fácil
entender qual a razão de
haver ou não registro
contábil, nesse ou naquele
caso.
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• As entidades do Terceiro Setor
são regidas pelo Código Civil
(Lei 10.406/2002) e podem ser
juridicamente constituídas sob a
forma de:
– ASSOCIAÇÕES (reunião de pessoas) ou
– FUNDAÇÕES (patrimônio dotado).
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Perfil societário das entidades
• Associações - CCB Art 53 Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
• Fundações - CCB Art 62 Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
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IMUNIDADE E ISENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
• A distinção reside na fonte normativa:
– Imunidade vem da Constituição Federal.
– Isenção vem da lei infraconstitucional
(complementar ou ordinária).
• A Imunidade é um favor fiscal concedido pelo
constituinte em favor das entidades que ajudam
o Estado a cumprir o seu dever (do Estado).
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São esclarecedoras as palavras
do jurista Hugo de Brito Machado:
• “A imunidade é mais do que a isenção.
Enquanto a isenção, que é uma exceção criada
pela lei ordinária, e portanto sujeita a restrições
estabelecidas pela lei, e até a extinção, pela lei
ordinária, a imunidade está em plano normativo
superior, está na Constituição, que não pode
ser modificada pela lei ordinária.”
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Imunidade
• Regida pela Constituição
Federal.
• Não pode ser revogada,
nem por emenda
constitucional.
• Não há o direito de
instituir, nem cobrar o
tributo.
• Não há o nascimento da
obrigação tributária.
(Não há fato gerador)
Isenção
• Regida por legislação
infraconstitucional.
• Pode ser revogada a
qualquer tempo.
• Há o direito de instituir e
cobrar o tributo, mas ele
não é exercido.
• Há o nascimento da
obrigação tributária, mas
a entidade é dispensada
de pagar o tributo.
(Há fato gerador)
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EFEITOS PRÁTICOS
DA ISENÇÃO E IMUNIDADE
• Apesar dos dois institutos não guardarem
qualquer semelhança jurídica entre si, podemos
perceber que para a entidade, os resultados, ou
melhor, os efeitos práticos de um e outro,
aparentemente são os mesmos, ou seja, a
entidade não tem que pagar o imposto.
E aí surge a dúvida:
• Como fazer os registros contábeis?
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• Na imunidade
não há o
nascimento da
obrigação de
pagar o imposto,
ou seja, não há
fato gerador de
imposto, logo não
há o que registrar.
• Não há fato, nem
ato contábil a
registrar.
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• Na isenção,
há o nascimento da
obrigação de pagar o
imposto, mas a entidade
está dispensada (isenta)
de cumprir a obrigação.
É evidente que se surgiu
uma obrigação, não
obstante a dispensa do
pagamento, temos aí,
um legítimo fato
contábil, que atrai o
devido registro.
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Registros Contábeis - imunidade e isenção
NÃO REGISTRA
Imunidade
• Não há fato gerador.
• Não há o que registrar
na contabilidade.
REGISTRA
Isenção
• Há fato gerador.
• O fato deve ser
registrado na
contabilidade.
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Diplomas legais – imunidade e isenção
• Isenção - prevista no CTN (que é uma lei).
– CTN Art 175 - Excluem o crédito tributário: I a
isenção;
– CTN Art 176 - A isenção, ainda quando
prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a
que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
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• CTN Art 178 - A isenção, salvo se concedida
por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada
por lei a qualquer tempo, observado o disposto
no inciso III do artigo 104.
• CTN Art 179 - A isenção, quando não
concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para concessão.
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• Imunidade – prevista na Constituição Federal
– CF Art 150 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
– I - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
– § 4º- As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e
c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
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• CF Art 146 - Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar.
• CTN, Art 9º- É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
– IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os
requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.
• CTN Art 14 - O disposto na alínea c do inciso IV
do art 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo,
ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente
pode suspender a aplicação do benefício.
REFERÊNCIA AOS ATOS
CONSTITUTIVOS
• § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do
inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou
atos constitutivos.
Aqui, o CTN se refere especificamente ao estatuto
como documento hábil para a configuração da
imunidade.
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RELAÇÃO ENTRE
ESTATUTO,
CONTABILIDADE E
PLANO DE CONTAS
Diretrizes
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Plano Jurídico
• O Estatuto Social, estando de acordo
com as leis civis, é a “lei orgânica da
entidade”.
• É o estatuto que desenha as diretrizes
para o nascimento a operacionalização
da entidade.
• Nada, nenhum serviço que a entidade
realiza, pode estar em desacordo com
as determinações estatutárias.
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Plano Contábil
• A contabilidade é uma ciência exata e, portanto,
reflete (ou deve refletir) a operacionalização da
entidade, cujas diretrizes estão contidas no
estatuto social. Ora, a Contabilidade, como
ciência exata que é, registra com precisão os
atos e fatos praticados, de modo que, quem lê a
contabilidade tem condições de “ver” a entidade
e o que ela faz. Se a contabilidade diz uma
coisa e o estatuto diz outra, obviamente a
entidade está laborando em equívoco. E isto
não pode acontecer, sob pena de prejuízos
para a instituição.
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Plano de Contas
• O Plano de Contas é a “materialização escrita”
da razão e missão (existência e operatividade)
da entidade. Essa materialização, por sua
natureza operacional, necessita incorporar
tanto os requisitos contidos no plano jurídico
(vontade estatutária) como aqueles contidos no
plano contábil e que dizem diretamente com a
obrigação legal de registrar os atos e fatos
ocorridos na entidade durante sua interação
com a sociedade em geral.
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Plano de Contas
• O Plano de Contas é compreendido pela ciência contábil,
como um conjunto de contas (personalizadas, próprias de
cada entidade), e serve para atender às necessidades de
registro, visando a elaboração das demonstrações
contábeis e relatórios, a fim de atender a todos os
usuários da informação contábil. E essas contas, por
“materializarem” acontecimentos, que por obrigação legal
devem ser registrados, jamais poderão estar em
discrepância com o estatuto (plano jurídico) nem com a
contabilidade da entidade. Ao contrário, o estatuto, a
contabilidade e o plano de contas devem ter uma relação
“simbiótica” e harmônica entre si, para que possam
favorecer a caminhada e a concretização dos objetivos da
instituição, da melhor maneira possível.
“Assim como o construtor precisa de
uma planta para fazer uma casa, o
contador precisa do plano de contas
para fazer a contabilidade.”
“O Plano de Contas é a principal
ferramenta do contador. Sem ele
não se pode nem mesmo dar
início aos registros contábeis.”
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Tipos de Estatutos Sociais
• Existem vários tipos de Estatuto Social:
Religioso, Filantrópico, Beneficente, etc, e cada
um obedece a uma legislação específica.
• Abordaremos aqui, os estatutos das entidades
que tem caráter beneficente, de assistência
social, em virtude das dúvidas serem maiores
nesse tipo da associação. Lembrando sempre
que o Terceiro setor desenvolve,
essencialmente, atividades complementares ou
substitutivas às atividades do Estado.
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Entendendo as finalidades
estatutárias
• Antes precisamos saber:
–Que direitos são garantidos
com a imunidade?
Qual a finalidade das normas
imunitórias?
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Vamos direto para a nossa
Carta Magna, onde encontraremos:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
• CF art 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
• Veja bem, esses direitos e garantias individuais são cláusulas
pétreas, isto é são cláusulas que não podem ser modificadas
nem por emenda constitucional.
Identificando as finalidades
estatutárias
• Para a identificação das finalidades estatutárias, devese ter presente a legislação de regência. Não adianta
“inovar”.
• As finalidades que essas entidades podem assumir,
estão todas elas elencadas na Constituição Federal.
• É importante saber também o que diz a PNAS sobre a
assistência social, que é precisamente o foco das
entidades beneficentes de assistência social.
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• "A nova concepção de assistência social como
direito à proteção social, direito à seguridade
social, tem duplo efeito:
– suprir sob dado padrão pré-definido um
recebimento
– desenvolver capacidades para maior autonomia.
• Neste sentido ela é aliada ao desenvolvimento
humano e social e não tuteladora ou assistencialista,
ou ainda, tão só provedora de necessidades ou
vulnerabilidades sociais.
• O desenvolvimento depende também de capacidade de
acesso, vale dizer da redistribuição, ou melhor,
distribuição dos acessos a bens e recursos; isto implica
em um incremento das capacidades de famílias e
indivíduos.”
• A CF88 traz uma nova concepção para a
Assistência Social brasileira.
• Incluída no âmbito da Seguridade Social e
regulamentada pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS – em dez de 1993,
como política social pública, a assistência
social inicia seu trânsito para um campo novo:
o campo dos direitos, da universalização
dos acessos e da responsabilidade estatal.
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• CF art 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
• CF art 203 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
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LOAS Art 1º
• A assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
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LOAS Art 2º
• A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único do Art. 2º da LOAS
• A assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, visando
ao:
– enfrentamento da pobreza,
– à garantia dos mínimos sociais,
– ao provimento de condições para atender
contingências sociais e
– à universalização dos direitos sociais.
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Art 3º da LOAS
• Consideram-se entidades e organizações
de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento
e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta lei, bem como as que
atuam na defesa e garantia de seus
direitos.
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REQUISITOS QUE NÃO PODEM
FALTAR NO ESTATUTO – CCB ART. 54
• Sob pena de nulidade,
o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias
e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas. (Lei nº 11.127, de 2005)
CHECK LIST
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Nome, sede, finalidades, atividade-meio, fontes de recursos.
Patrimônio não é de indivíduo
Serviços permanentes e sem discriminação
Aplicações das subvenções nas finalidades vinculadas
Representação - judicial / extrajudicial – Procurações – Casos omissos
Reforma estatutária - total / parcial, entrada do novo estatuto em vigor
Aplicação integral de rendas, recursos e resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos, no território nacional.
Não remunera associados / Não distribui lucros / Dinheiro no país
Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis e Financeiras
Normas Contábeis, Notas Explicativas
Auditoria Interna e Externa
Assistência social - Gratuidades – Programas e projetos sociais - Voluntariado
Casos omissos e duvidosos - Revogação das disposições contrárias e anteriores
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Cada mudança de endereço, obrigará a mudança dos registros no cartório.
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Estrutura Básica de Estatuto Social Modelo
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CAP I - DENOMINAÇÃO, (caráter) SEDE e FINS
CAP II - PATRIMÔNIO
CAP III - FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO
CAP IV - CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAP V - ASSOCIADOS
CAP VI - CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
CAP VII - ASSEMBLÉIA GERAL
CAP VIII - DIRETORIA
CAP IX - CONSELHO FISCAL
CAP X - MANTENEDORA, FILIAIS E DEPARTAMENTOS
CAP XI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
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Obrigado por sua Atenção!!!
Nilton Antonio Tiellet Borges
[email protected]
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