FILANTROPIA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
NOVAS REGRAS PARA AS
FILANTRÓPICAS
Lages, 03 de dezembro de 2009
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PL 7.494/2006
e
PL 20/2005
Aprovado na Câmara dos
Deputados, em 15/09/2009 –
Senado em 29/10/2009.
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Lembramos que:
• Segue para
sanção
presidencial, onde
pode ser
totalmente vetado,
vetado em parte
ou aprovado e
seguirá para
publicação.
• O Projeto de Lei
foi apresentado
pelo Senado, e,
retornou a ele,
sendo aprovado.
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• A certificação das entidades
beneficentes de assistência social e a
isenção de contribuições para a
seguridade social serão concedidas às
pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, reconhecidas como
entidades beneficentes de assistência
social com a finalidade de prestação de
serviços nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e que
atendam ao disposto nesta Lei.
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PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO
ATENDIMENTO
• As entidades de que trata o art. 1º
deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento,
sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados
ou a categoria profissional.
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CERTIFICAÇÃO OU RENOVAÇÃO
• A certificação ou sua renovação será
concedida à entidade beneficente que
demonstre, no exercício fiscal anterior ao do
requerimento, observado o período mínimo de
12 (doze) meses de constituição da entidade, o
cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e
IV deste Capítulo, de acordo com as
respectivas áreas de atuação, e cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
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CERTIFICAÇÃO
REQUISITOS:
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I. Seja constituída como pessoa jurídica
nos termos do caput do art. 1º;
e
II. Preveja, em seus atos constitutivos,
em caso de dissolução ou extinção, a
destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidade sem fins
lucrativos congêneres ou a entidades
públicas.
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Parágrafo único.
• O período mínimo de cumprimento dos
requisitos de que trata este artigo poderá
ser reduzido se a entidade for prestadora
de serviços por meio de convênio ou
instrumento congênere com o Sistema
Único de Saúde - SUS ou com o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, em
caso de necessidade local atestada pelo
gestor do respectivo sistema.
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Art. 30
• A entidade beneficente certificada
na forma do Capítulo II fará jus à
isenção do pagamento das
contribuições de que tratam os arts.
22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, desde que atenda,
cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
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Requisitos:
I. Não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
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Requisitos:
II. Aplique suas rendas, seus recursos e
eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III. Não constitua patrimônio individual ou
de sociedade sem caráter
beneficente;(Rejeitado)
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Requisitos:
IV. Apresente certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
dívida ativa da União, certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS ;
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Requisitos:
V. Mantenha escrituração contábil
regular que registre as receitas e
despesas, bem como a aplicação
em gratuidade, de forma segregada,
em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
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Requisitos:
VI. Não distribua resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;
VII. Aplique as subvenções e doações
recebidas nas finalidades a que estejam
vinculadas;(Rejeitado)
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Requisitos:
VIII. Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem e a
aplicação de seus recursos e os relativos a
atos ou operações realizados que impliquem
modificação da situação patrimonial;
IX. Cumpra as obrigações acessórias
estabelecidas na legislação tributária;
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Requisitos:
X. Apresente as demonstrações
contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente
legalmente habilitado nos Conselhos
Regionais de Contabilidade quando a
receita bruta anual auferida for
superior ao limite (R$ 2.400.000,00)
fixado pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 31
• A isenção de que trata esta Lei
não se estende a entidade com
personalidade jurídica própria
constituída e mantida pela
entidade à qual a isenção foi
concedida.
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PONTOS IMPORTANTES:
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TRANSFERE RESPONSABILIDADES
Transfere do CNAS
• Para os ministérios:
– da Saúde
– da Educação
– do Desenvolvimento
Social e Combate à
Fome /
• A responsabilidade de:
–
–
–
–
analisar,
renovar,
conceder ou
indeferir os certificados
de entidade beneficente.
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RECADASTRAMENTO E JULGAMENTO
• Em até 180 dias após a publicação da Lei,
os ministérios deverão:
• Fazer um recadastramento de todas as
entidades sem fins lucrativos e
• Julgar pedidos de renovação protocolados
e ainda não julgados.
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TRANSPARÊNCIA:
ACOMPANHAMENTO PELA INTERNET
• Os cidadãos poderão acompanhar, na
internet, todo o processo administrativo de
certificação.
• Os ministérios manterão, na internet, lista
atualizada com dados dos certificados (como o
período de vigência) e das entidades (serviços
prestados e os recursos públicos a elas
destinados, por exemplo).
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IRREGULARIDADES
QUEM PODE FAZER A DENÙNCIA:
As denúncias de
irregularidades
poderão ser
feitas ao
ministério da
área de
atuação:
• pela Receita Federal;
• por gestores de saúde ou de
assistência social;
• pelos conselhos de
acompanhamento e controle
previstos na Lei do Fundeb;
• pelos conselhos de assistência
social e de saúde;
• pelo TCU.
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Para a entidade
beneficente que atuar
em mais de uma área
há regras específicas.
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• Se a receita anual for acima de
R$2.400.000,00, a entidade deverá
pedir um certificado para cada área
de atuação e no respectivo ministério,
podendo, se quiser, abrir um novo
CNPJ para cada área.
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A Receita Federal
terá mais controle
sobre as
filantrópicas.
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VALIDADE DOS CERTIFICADOS
• Os certificados terão validade
de 01 (um) a 05 (cinco) anos,
conforme as características de
cada área de atuação da
Instituição.
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EDUCAÇÃO
BOLSAS DE ESTUDO:
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AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
DEVERÃO:
• Aplicar em gratuidade pelo menos 20% de
sua receita anual, efetivamente recebida;
• Estar adequadas ao Plano Nacional de
Educação, e
• Comprovar padrões mínimos de qualidade.
• Oferecer, pelo menos, 01 (uma) bolsa
integral para cada nove alunos pagantes.
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CONCEDER, APENAS, DOIS
PERCENTUAIS DE BOLSAS:
• Bolsa integral
– alunos cuja renda familiar per capita seja de 1,5
salário mínimo (um e meio).
• Bolsa parcial
– alunos cuja renda familiar per capita seja de até 03
(três) salários mínimos.
– quando forem necessárias para o alcance do
percentual mínimo exigido.
» Significa que só serão concedidas se, depois de
deferir bolsas de 100%, ainda faltar percentual
(valor) para cumprir os 20% de gratuidade sobre a
receita bruta.
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GRATUIDADE: OUTRAS DESPESAS
• Poderão ser consideradas na gratuidade:
– As despesas com programas de apoio a alunos
bolsistas, tais como
» transporte,
» uniforme
» material escolar
» outros, (definidos em regulamento).
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• No primeiro ano de vigência da Lei - até
3/4 dessas despesas para atingir os 20%
da receita bruta anual.
• No segundo ano, até 2/4
• No terceiro ano, até 1/4.
• Obs.: Vedada a cobrança de taxa de
matricula e custeio de material
didático.
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• Para a entidade que
além de atuar na
educação básica ou
em área distinta da
educação, também
atue na educação
superior, aplica-se o
disposto no art. 10 da
Lei nº 11.096, de 13
de janeiro de 2005.
• Isto significa (?)
a possibilidade
de gratuidades
com percentuais
de 25%.
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CANCELAMENTO DAS BOLSAS
• As bolsas de estudo poderão ser
canceladas a qualquer tempo, em caso
de constatação de:
• Falsidade da informação prestada pelo
bolsista ou seu responsável, ou de
• Inidoneidade de documento apresentado,
»sem prejuízo das demais
sanções cíveis e penais
cabíveis.
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SAÚDE:
• Oferecer o mínimo de 60% de todos
os seus serviços ao Sistema Único
de Saúde – SUS.
• Cumprir metas de quantidade e
qualidade estabelecidas em
convênio com o SUS
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• Índices de 5%, 10% ou • Quanto maior
20% da receita bruta que a
o atendimento,
entidade deve aplicar em
menor a
serviços gratuitos de saúde
receita a ser
se não houver demanda
aplicada em
que justifique a oferta de
serviços
serviços no âmbito do SUS
no montante de 60%.
gratuitos.
• O índice varia de acordo
com o percentual de
atendimento realizado por
meio do SUS.
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OBTENÇÃO DO
VALOR APLICADO E NÃO COMPROVADO
• O valor aplicado em gratuidade na área de
saúde, quando não comprovado por meio
de registro contábil específico e informado
de acordo com o disposto no art. 5º, será
obtido mediante a valoração dos
procedimentos realizados com base nas
tabelas de pagamentos do SUS.
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• Em hipótese alguma, será
admitida como aplicação em
gratuidade a eventual diferença
entre os valores pagos pelo SUS
e os preços praticados pela
entidade ou pelo mercado.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL:
• Condição suficiente para obter o certificado:
comprovação de vínculo ao Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
• Essas entidades certificadas terão prioridade na
assinatura de convênios com o Poder Público
para a execução de programas de assistência.
• Exigida a inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social.
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NOVA EXIGÊNCIA DA
GRATUIDADE
Prestar serviços ou realizar
ações assistenciais de forma
gratuita, continuada e planejada.
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FORMA DE REMUNERAÇÃO DA
ENTIDADE
• A entidade será
remunerada pelos
serviços prestados,
por meio de:
• Convênio
• Contratos ou
instrumento
equivalente.
• Isso quer dizer que,
quando necessário, o
Estado poderá contratar
entidade privada, sem
finalidade lucrativa, com
a correspondente
contrapartida financeira.
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VIGÊNCIA DA NOVA NORMA:
• Sendo Tributária: vigência a partir do
ano seguinte à sua publicação;
• Sendo Previdenciária: a vigência
ocorrerá 90 dias após a sua publicação.
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Dúvida:
• No caso da concessão de bolsas, o
processo é realizado nesse ano, para
que as gratuidades vigorem a partir do
ano que vem.
• Com a vigência a partir de 90 dias ou no
ano seguinte, as bolsas já terão que
estar enquadradas nos percentuais
definidos pela Lei (se esta for aprovada)?
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Obrigado por sua Atenção!!!
Nilton Antonio Tiellet Borges
[email protected]
51 9334-8850
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NOVAS REGRAS PARA AS FILANTRÓPICAS