Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL 1 ANO XIV - Nº 158 EXPEDIENTES DAS VARAS 1a. VARA 1ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T) DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA BOLETIM Nº. 2011.000491 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA Expediente do dia 19/08/2011 15:19 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0007624-21.1993.4.05.8100 MARIA NEVES TEIXEIRA E OUTROS (Adv. ELIESIO ROCHA ADRIANO, MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES, ADAUDETE PIRES DUARTE, DEBORA LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação, envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório ao Egrégio TRF da 5ª Região. 2 - 0019880-93.1993.4.05.8100 TERESA MARIA SILVA MAGALHAES RODRIGUES E OUTROS (Adv. FRANCISCO JOSE CRESCENCIO PEREIRA, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação, envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório ao Egrégio TRF da 5ª Região. 3 - 0025409-93.1993.4.05.8100 MARIA ANAIDE RIBEIRO AZEVEDO E OUTROS (Adv. NICASIO DAMO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação, envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório ao Egrégio TRF da 5ª Região. 4 - 0028030-63.1993.4.05.8100 ROSENI PEREIRA DAVID E OUTROS (Adv. MARCOS ANTONIO TAVARES, SANDRA MARA TAVARES, JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ELIANE MARIA GOMES DE AZEVEDO, ELIZABETH BRAGA CARMADELLA DA SILVEIRA, CICERO EMERICIANO DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro 3,00 teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação, envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório ao Egrégio TRF da 5ª Região. 5 - 0011961-82.1995.4.05.8100 RAIMUNDO PEREIRA LOPES E OUTROS (Adv. JORGE FERRAZ NETO, RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO, LIVIO ROCHA FERRAZ) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias, tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção. 6 - 0051656-09.1996.4.05.8100 MARILENA PASTOR DO NASCIMENTO E OUTROS (Adv. HELDER LIMA DE LUCENA, ELILDA PARENTE GUIMARAES REBOUCAS) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. LUCIANO SOARES QUEIROZ (DNOCS)). Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias, tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção. 7 - 0010635-48.1999.4.05.8100 MARIA IRACEMA GOMES DE ARAUJO E OUTROS (Adv. FRANCISCO EDSON URANO DE CARVALHO, PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO, RITA DE CASSIA HENRIQUES COELHO, ANA PATRICIA PASSOS URANO CARVALHO) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias, tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção. 8 - 0012621-66.2001.4.05.8100 MARIA DAS NEVES RAULINO DA COSTA (Adv. JOSE AFONSO DE OLIVEIRA, SHEYLA SANDRA ALVES CORTEZ) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias, tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção. 1ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T) DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA BOLETIM Nº. 2011.000492 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA Expediente do dia 19/08/2011 18:09 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0010616-52.1993.4.05.8100 MARIA DE SAO JOSE DE FREITAS E OUTROS (Adv. RAIMUNDO NOGUEIRA MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias, tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 FORTALEZA, TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO 2011 2 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a. REGIÃO Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria – Presidente Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – vice-Presidente Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt –Corregedor-Geral SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Praça Murilo Borges, nº01 – Centro - 60035-210 Fortaleza – Ceará PABX: (085) 3521.2500 FAX: (085) 3521.2502 DIRETORIA DO FORO Juiz Federal Dr.LEONARDO RESENDE MARTINS Diretor do Foro Juiz Federal Dr.GEORGE MARMELSTEIN LIMA - Vice – Diretor Dr. ANTÔNIO CARLOS MARQUES - Diretor da Secretaria Administrativa COMPOSIÇÃO DAS VARAS 1ª Vara Juiz Federal LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA 2ª Vara Juiz Federal JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO Juiz Federal Substituto FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY 3ª Vara Juíza Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Juiz Federal Substituto MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS 4ª Vara Juiz Federal JOSÉ VIDAL SILVA NETO 5ª Vara Juiz Federal JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS 6ª Vara Juiz Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO Juiz Federal Substituto JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO 7ª Vara Juíza Federal KARLA DE ALMEIDA MIRANDA MAIA Juiz Federal Substituto LEOPOLDO FONTENELE TEIXEIRA 8ª Vara Juiz Federal RICARDO CUNHA PORTO Juíza Federal Substituta ELISE AVESQUE FROTA 9ª Vara Juiz Federal GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal Substituto DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO ROCHA 10ª Vara Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA Juíza Federal Substituta DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS AUXILIAR 11ª Vara Juiz Federal DANILO FONTENELE SAMPAIO CUNHA Juiz Federal Substituto RICARDO RIBEIRO CAMPOS 12ª Vara Juiz Federal AUGUSTINO LIMA CHAVES Juiz Federal Substituto JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO 13ª Vara Juiz Federal JOSÉ HELVESLEY ALVES Juiz Federal Substituto RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA 14ª Vara Juiz Federal LEONARDO RESENDE MARTINS Juíza Federal Substituta MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES 15ª Vara Juiz Federal FRANCISCO LUÍS RIOS ALVES Juiz Federal Substituto LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA 16ª Vara Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ Juiz Federal Substituto TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO 17ª Vara Juiz Federal SÉRGIO FIÚZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juíza Federal PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL – Juíza da 19ª Vara exercendo função de auxílio na 17ª Vara 18ª Vara Juiz Federal JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal Substituto SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JUNIOR 19ª Vara Juíza Federal PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL Juiz Federal Substituto LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO 20ª Vara Juiz Federal JOSÉ PARENTE PINHEIRO Juíza Federal Substituta DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO 21ª Vara Juiz Federal AGAPITO MACHADO Juiz Federal Substituto GUSTAVO MELO BARBOSA 22ª Vara Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal Substituto TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO 23ª Vara Juiz Federal MARCOS MAIRTON DA SILVA Juíza Federal Substituta DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS 24ª Vara Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Juíza Federal Substituta EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO 25ª Vara Juiz Federal SÉRGIO FIÚZA TAHIM DE SOUSA BRASIL – Juiz da 17ª Vara exercendo função de auxílio na 25ª Vara 26ª Vara Juiz Federal GLÊDISON MARQUES FERNANDES Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL 1ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T) DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA BOLETIM Nº. 2011.000493 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA Expediente do dia 22/08/2011 17:49 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0012088-78.1999.4.05.8100 ANTONIO WAGNER FREITAS DE ALENCAR E OUTRO (Adv. LUIZ HENRIQUE ROVERE DE OLIVEIRA, JOSILANE VASCONCELOS RODRIGUES, MICHELLE MENDES BELEM) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), RACHEL PHILOMENO GOMES CAVALCANTI, RACHEL PHILOMENO GOMES CAVALCANTI, MARIANA CHAVES CARVALHO) x UNIAO (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO), ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:00 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 2 - 0006820-09.2000.4.05.8100 HELENA MARIA ALVES SOARES DE ANDRADE E OUTRO (Adv. MARIO CLETO LIMA MARQUES, JOSE HUMBERTO TORRES, RAIMUNDO SANDOVAL MESQUITA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:40 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 3 - 0015195-96.2000.4.05.8100 MARIA DAYSY LIMA MAIA E OUTRO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 10:20 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 4 - 0030862-25.2000.4.05.8100 ROBERTO CESAR DE VASCONCELOS E OUTRO (Adv. ALESSANDRA NATASHA SANTOS ALVES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FRANCISCO DAS CHAGAS ANTUNES MARQUES, JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO, LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 09:40 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 5 - 0025496-68.2001.4.05.8100 TIBURCIO TARGINO BONFIM E OUTRO (Adv. MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:40 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 6 - 0015047-80.2003.4.05.8100 FLAVIO LENO PINEO SALES (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS DA SILVA BRUNO, CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN, ISAAC MOREIRA MONTEIRO FILHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:00 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 7 - 0003281-20.2009.4.05.8100 FRANCISCA LIDUINA REBOUCAS CHAGAS ZAMPIERI (Adv. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 de extinção. 2 - 0022723-31.1993.4.05.8100 HENRIQUE DOMINGUES DE AZEVEDO E OUTROS (Adv. PEDRO PHILOMENO FERREIRA GOMES NETO, GEOVA LEMOS CAVALCANTE) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias, tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção. 3 - 0024016-36.1993.4.05.8100 MARIA VIEIRA DE ARAUJO E OUTROS (Adv. FRANCISCO JOSE CRESCENCIO PEREIRA, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação, envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório ao Egrégio TRF da 5ª Região. 4 - 0030370-77.1993.4.05.8100 FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (Adv. VICENTE MOREIRA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias, tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção. 5 - 0009625-37.1997.4.05.8100 CELINA BEZERRA LEITE E OUTROS (Adv. GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO, PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação, envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório ao Egrégio TRF da 5ª Região. 6 - 0005326-36.2005.4.05.8100 VALMIR BARBOZA OLIVEIRA (Adv. WILTON IZAIAS DE JESUS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Não tomo conhecimento da petição de fls. 327, em que a autarquia devedora requer o cancelamento do Precatório e da RPV, tendo em vista concordância superveniente quanto aos mesmos requisitórios por parte do INSS expressa às fls. 332. Intimem-se. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7 - 0022319-91.2004.4.05.8100 CLAUDIO NAZARENO FERREIRA COUTINHO E OUTRO (Adv. ANA RITA FERREIRA NOBREGA, ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR, JUASSARA TATIANE MARTINS DE MATOS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), SANDRA PRADO ALBUQUERQUE, GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR, DAVID SOMBRA PEIXOTO) x BANCO DO ESTADO DO CEARA S/A BEC (Adv. MANOEL CASTELO BRANCO CAMURCA(BEC), PEDRO CESAR BASTOS JUNIOR, FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, MAURO ABNER BARREIRA FURTADO, JOSE NILO AVELINO FILHO). Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial às fls. 426/448 dos autos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro ao autor. Após, não havendo solicitação de esclarecimentos sobre o supracitado laudo, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários periciais. 3 4 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 16:40 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 8 - 0006835-26.2010.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. ALEXANDRE MEIRELES MARQUES) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA (Adv. MARIA DO SOCORRO SAMPAIO (IBAMA)) x DANUSIO CORDEIRO STUDART GURGEL E OUTRO (Adv. ADRIANA TEIXEIRA BARBOSA). A manifestação do réu de fls. 285/294 tem certa pertinência. Há muitas idas e vindas nas manifestações dos autores, MPF e IBAMA. Faz-se juntar dois processos administrativos sobre os mesmos fatos, sendo que no último há uma clara contradição quanto a localização da área ser de competência da União ou não. O próprio MPF a fl. 175 entende que a competência não é do Ministério Público Federal. A área do imóvel faz parte de um loteamento regularmente instituído denominado “RIVER PARQUE”. O próprio IBAMA à fls. 187 sugere consultar a Semace e o SPU para saber se a área é patrimônio da União, terreno de marinha em seus acrescidos. O Ministério Público Federal solicita à fl. 189V informação ao Serviço de Patrimônio da União sobre a situação do imóvel. Porem não consta nos autos tal informação. A Semace manifesta-se nos autos, fls. 194/195, porém sem nenhuma conclusão. Faço juntar aos autos nesta oportunidade sentença criminal sobre os mesmos fatos e contra o mesmo réu, processo nº. 000570416.2010.4.05.8100, em que o réu foi absolvido. Assim há séria dúvida quanto à competência desta Justiça Federal, face ao exposto determino: a) Vista às partes sobre a sentença criminal absolutória do réu, no prazo comum de 05 (cinco) dias. b) Intime-se o MPF para que junte comprovante do Serviço de Patrimônio da União dizendo que a área é ou não de marinha, se há inscrição do imóvel na citada entidade, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para analisar este caso. Expedientes necessários, com urgência. 1ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T) DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA BOLETIM Nº. 2011.000494 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA Expediente do dia 22/08/2011 17:56 97 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0024151-96.2003.4.05.8100 GILSON ALVES DE ALMEIDA E OUTROS (Adv. JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/9/2011, às 17:20 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0018050-77.2002.4.05.8100 ROBERTO CESAR LIMA GOMES E OUTRO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 17:20 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 3 - 0019976-25.2004.4.05.8100 MARY LIMA DO VALE E OUTRO (Adv. LAYER LEORNE MENDES JUNIOR, JEAN MICHEL RIBEIRO, JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA, ALICE DE OLIVEIRA BELEM) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/9/2011, às 11:40 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 4 - 0004600-23.2009.4.05.8100 ALCINO CARVALHO BRASIL (Adv. ANTONIO AUGUSTO LIMA ARAUJO, CAMILA TABATINGA ARAUJO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:40 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 5 - 0003742-26.2008.4.05.8100 VICENCIA MARIA GONCALVES DE MOURA E OUTROS (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, GERMANA BRAGA DE MENEZES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/9/2011, às 9 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 6 - 0008377-16.2009.4.05.8100 RAIMUNDA GOUVEIA PONTE DANTAS (Adv. VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR, VLADEMIR GOUVEIA PONTE DANTAS, SILVIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:40 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 7 - 0016748-66.2009.4.05.8100 MARIA CELSA FRANCO (Adv. RODRIGO DE FARIAS TEIXEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 15:20 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 8 - 0006659-13.2011.4.05.8100 CELIO FERNANDES ALVES (Adv. MOYSES BARJUD MARQUES, HELSON LIMA MAIA JUNIOR, RUY MARQUES BARBOSA FILHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF. Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 1ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T) DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA BOLETIM Nº. 2011.000495 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA Expediente do dia 23/08/2011 14:43 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANNA KARINNE NERY VERAS, SANDRA PRADO ALBUQUERQUE). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 9 - 0020306-85.2005.4.05.8100 JOAO GONCALVES FILHO E OUTRO (Adv. ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO, PAULO AFONSO LOPES RIBEIRO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 10:20 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 10 - 0013780-97.2008.4.05.8100 FRANCISCO LIRA COUTINHO E OUTRO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TATIANE TEIXEIRA CARVALHO, UBIRATAN LEMOS COSTA, UBIRATAN LEMOS COSTA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Tendo as partes, livremente, manifestado a intenção de pôr termo à lide, homologo a renúncia e a transação, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. R.P.I. 11 - 0005557-53.2011.4.05.8100 HARINE MATOS MACIEL E OUTROS (Adv. BRAULIO DE MEDEIROS GONCALVES, ANTONIO MARCIO RODRIGUES DE CASTRO) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA IFCE. Torno sem efeito o despacho de fls. 152, por entender que se trata de competência da vara cível comum, não do juizado especial, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, inciso III da Lei 10.259/ 2001. Intimem-se. Na oportunidade, digam as partes se têm provas a requerer. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença. 3a. VARA 3ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T) & DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S) DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA BOLETIM Nº. 2011.000377 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Expediente do dia 25/08/2011 14:01 97 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0013375-57.1991.4.05.8100 METON CAJADO DE LIMA (Adv. CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA, DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. TANIA MARIA COSTA ALBUQUERQUE). 1.Homologo como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 211/213, que receberam a concordância de ambas as partes (fls. 222 e fls. 226).2. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, considerando que os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme requerido na petição de fls. 222. 3.Intimem-se. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0013579-33.1993.4.05.8100 ANTONIA MARCIONILA DE JESUS E OUTROS (Adv. RAIMUNDO NOGUEIRA MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Intime-se o autor LUIZ SALDANHA a fim de apresentar o CPF regular para fins de expedição do Requisição de Pagamento, no CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0028098-13.1993.4.05.8100 JOSEFA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (Adv. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, NICASIO DAMO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Defiro o pedido de fl. 232. Assim, expeçam-se alvarás de levantamento com as devidas cautelas. Após a entrega dos alvarás aos interessados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 2 - 0004640-34.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x R N H INDUSTRIA DE CONFECÇOES LTDA E OUTROS. Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a parte ré, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 10:20 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 3 - 0001782-98.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x ROZANGELA CAMURCA LUCIO ME E OUTRO (Adv. FREDERICO LEITAO CRISOSTOMO, JOSE HAROLDO GUIMARAES). Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fl.107. Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a parte ré, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:00 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 4 - 0009597-15.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x UNIVERSAL UNICA DO CAJU LTDA E OUTROS. Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/EMGEA, intime-se a parte ré, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:00 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5 - 0026556-47.1999.4.05.8100 FRANCISCO IVON DE ANDRADE (Adv. ANTONIA MATIAS DE ALENCAR) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:00 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 6 - 0006286-65.2000.4.05.8100 VICENTE AMANDIO BORGES PIAUILINO (Adv. PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO, FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:00 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 7 - 0012904-89.2001.4.05.8100 ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO E OUTRO (Adv. JOSE EVANDRO E SILVA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), LUIZ JORGE DE LIMA). Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/ EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 09:00 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará. Expedientes necessários. 8 - 0021924-02.2004.4.05.8100 ALMIR ALVES FERNANDES TAVORA FILHO E OUTRO (Adv. LAYER LEORNE MENDES JUNIOR, RAQUEL MATOS TORQUATO, JOYCE CHAGAS DE 5 6 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltemme conclusos. 3 - 0015609-36.1996.4.05.8100 FRANCISCO EGIDIO DE JESUS DA SILVA (Adv. EMANUEL DE ABREU PESSOA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO (UFC)). Vista ao autor sobre a petição e documentos de fls.186/212. Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 5(cinco) dias, voltemme conclusos. 4 - 0034701-97.1996.4.05.8100 FRANCISCO MARTINS DA SILVA E OUTROS (Adv. PIERRE DIDEROT BEZERRA DE MELO, FRANCISCO ANTONIO GUIMARAES SILVA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Vista às partes, sucessivamente, sobre a informação da Contadoria às fls. 249. 5 - 0039423-77.1996.4.05.8100 RAIMUNDA NONATO DE LIMA AVELINO (Adv. ALICE MARIA PINTO SOARES, FABIA REJANE DE AZEVEDO LOPES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)) x SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Vista sucessiva às partes sobre a certidão de fls.361. Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no julgado exeqüendo, na forma dos arts. 461, § 4º, 475-I e 644 do CPC, com redação dada pelas Leis nºs. 10.444/2002 e 11.232/ 2005, devendo comunicar a esse Juízo as medidas adotadas.Após, dê-se vista à parte autora para dizer se tem interesse na execução do julgado. 6 - 0013319-14.1997.4.05.8100 RICARDO BEZERRA DE BRITO E OUTROS (Adv. CARMOLINDA SOARES MONTEIRO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO (UFC)). Cumpra-se o despacho de fls. 164, expedindo-se a Requisição de Pagamento em favor dos herdeiros de HONÉLIA BEZERRA DE BRITO e sua advogada, com as cautelas de estilo. 7 - 0001184-33.1998.4.05.8100 CEC INTERNACIONAL S/A (Adv. CRISTINA BRAVO MENDES, ELI BARBOSA CORDEIRO, CRISTINA BRAVO MENDES) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCOS VINICIUS VIANI GARCIA (FN)). 1.Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 2009.81.00.007273-3, expeça-se a Requisição de Pagamento apenas dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 16.192,40 (dezesseis mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos) em favor da advogada subscritora da petição de fls.257. Intimem-se. 2. Trata-se de execução em que, cumprido o previsto nos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, vem a Fazenda Nacional apresentar a existência de débito inscrito na Dívida Ativa (FLS._253/254 ), requerendo a devida compensação com os créditos a serem recebidos pelo autor neste feito.3.Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o pedido da Fazenda Nacional.4.Assim sendo, defiro a compensação do débito da autora nº30.5.98.002764-06, inscrito na dívida ativa, com o crédito da autora a ser quitado através de Precatório a ser expedido nestes autos. 5.Decorrido “in albis” o prazo desta decisão, intime-se a Fazenda Nacional para que, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução nº 122 do CJF, informe o(s) valor(es) atualizado(s) relativamente ao débito deferido, discriminadamente por código de receita, considerando como data-base para a referida atualização, a do trânsito em julgado desta decisão, bem como para que suspenda a exigibilidade do mencionado débito, sob condição resolutória, até o seu efetivo recolhimento.6.Após o retorno dos autos, expeça-se o pertinente Precatório pelo valor bruto, com a informação discriminada do(s) débito(s) a ser(em) compensado(s) por código de receita. Intimem-se. 8 - 0017405-23.2000.4.05.8100 EMANUEL MAR E SON SANTANA PACHECO (Adv. FRANCISCO ANASTACIO DA SILVA, ANDREA VALE SPAZZAFUMO, YLUSKA FRANCINAYTH AFONSO ALVES, LAYER LEORNE MENDES JUNIOR) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), JEAN MICHEL RIBEIRO, JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA). Reitere-se a intimação da empresa pública promovida para no, prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o extrato referido no despacho de fls. 441. Cumprida a obrigação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e expedientes necessários. 3ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T) & DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S) DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA BOLETIM Nº. 2011.000380 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Expediente do dia 26/08/2011 17:35 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - 0008316-87.2011.4.05.8100 RAIMUNDO NONATO DE MORAIS (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TOBIAS NOROES CARVALHO, ALINE ALCANTARA AMORIM) x CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA (Adv. ANTONIO CLAUDIO ALVES DE ALBUQUERQUE (UNIAO)). 1.Recebo os presentes embargos, determinando a suspensão da execução. 2.Vista ao embargado para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias. 166 - PETIÇÃO 2 - 0004132-88.2011.4.05.8100 UNIAO FEDERAL x THIERRY DEFLIN (Adv. SYLVIA GOMES MARIANO). 1.Tendo em vista que o pleito da presente ação já foi apreciado por esse juízo, conforme despacho de fls. 31-32, defiro o pedido de fls. 51-52. 2.Decorrido o prazo legal para manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 3 - 0012427-51.2010.4.05.8100 ADELINO RODRIGUES SILVA NETO E OUTRO (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO. DECISÃO:...13.Dessarte, o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, tão somente, para o efeito de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos à avença, independentemente da realização de depósitos judiciais. 14.Intimem-se. Expedientes de praxe. 15.Na oportunidade, os autores devem ser intimados também para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, exerçam o ônus processual de oferecer réplica à contestação, manifestando-se , igualmente, sobre as provas que a instruem e especificando, detalhada e fundamentadamente, as provas que ainda pretendem produzir. 4 - 0006641-89.2011.4.05.8100 FRANCISCO PRODAMY PINHO PINHEIRO ME (Adv. CLAUDIO ACCIOLY ARY) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). 1.Considerando o teor da peça de resposta e tendo em vista a possibilidade concreta de ser apreciado pedido de tutela de urgência juntamente com a prolação da sentença de mérito, uma vez que, em princípio, este processo comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I, do CPC, deixo para examinar o pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da réplica pelo(a)(s) Autor(a)(e)(s) - procedimento em face do qual não vislumbro o risco de qualquer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.Ante o exposto, intime(m)-se o(a)(s) Demandante(s) para que, no lapso de 10 (dez) dias. ofereçam réplica à contestação, já especificando, de forma discriminada e fundamentada, as provas que ainda pretende(m) produzir, sob pena de preclusão, sendo, de logo, indeferido o simples protesto genérico. 3.Satisfeitas as diligências aludidas, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5 - 0006575-12.2011.4.05.8100 SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES (Adv. LARISSA MACIEL DO AMARAL) x UNIAO FEDERAL. 1.Considerando que a alegação pelo(a)(s) promovido(a)(s), na peça de resposta, de prescrição ou decadência, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a)(s) autor(a)(es) ou de qualquer das matéria(s) relacionadas no art. 301 do CPC, além da apresentação de documentos, enseja a manifestação da parte autora, determino a sua intimação para que, caso queira, apresente réplica à contestação em 10 (dez) dias. 2.Na oportunidade, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) especificar as provas que ainda pretende(m) produzir, justificando a sua finalidade, sob pena de preclusão, com a advertência de que será indeferido o simples protesto genérico.3.Caso não seja requerida a produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. 6 - 0005589-58.2011.4.05.8100 SONIA MARIA BRUNO PEREIRA (Adv. ANA PAULA DO NASCIMENTO MOURA) x UNIAO FEDERAL E OUTRO. 1. Considerando que a alegação pelo(a)(s) promovido(a)(s), na peça de resposta, de prescrição ou decadência, Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL MEDEIROS LIMA (Adv. FILLYPE GURGEL DE SOUSA) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). 1. Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à Audiência de Conciliação marcada para o dia 14.09.2011, às 9:00 hs, a realizar-se no 5º andar do prédio da Justiça Federal no Ceará, sito Praça Murilo Borges, Centro. 3ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T) & DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S) DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA BOLETIM Nº. 2011.000381 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Expediente do dia 26/08/2011 17:43 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0009021-08.1999.4.05.8100 GILSA DEFANTE E OUTRO (Adv. GERMANA BRAGA DE MENEZES, PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS DA SILVA BRUNO, MARIA MILVIA ALENCAR CARVALHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), LUIZ JORGE DE LIMA). 1. Recebo as apelações de fls. 131/154 e 172/185 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista às partes, sucessivamente, para apresentarem as contra-razões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os autos à instância superior. 2 - 0014751-53.2006.4.05.8100 ASSILON VIEIRA MARQUES (Adv. GUIDO FONTGALLAND JUNIOR, CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). 1. Recebo a apelação de fls. 217/233 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista à parte contrária (promovida) para apresentar as contra-razões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os autos à instância superior. 3 - 0015704-17.2006.4.05.8100 ESPOLIO DE JOAO MARTINS TAVARES (Adv. ANTONIO LEITE TAVARES, SANDRA MARA TAVARES, VICTOR XIMENES NOGUEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)) x ESTADO DO CEARA (Adv. RACHEL ANDRADE SALES, FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE) x CARTORIO ALENCAR ARARIPE (Adv. ANDREIA SOBRAL BENTES DE MELO) x CARTORIO FRANCISCO XIMENES DE MELO (Adv. STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR, YASMINA MELO SIQUEIRA). 1. Recebo as apelações de fls. 425/435 e 466/477 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Contra-razões da parte autora anexada às fls. 456/464. 3. Vista à parte promovida para apresentar as contrarazões. 4. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os autos à instância superior. 4 - 0004745-79.2009.4.05.8100 MARIA DE JESUS REGO E OUTROS (Adv. JOSE CAMINHA DE OLIVEIRA, ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). 1. Recebo a apelação de fls. 265/274 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista à parte contrária (autora) para apresentar as contra-razões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os autos à instância superior. 5 - 0012301-35.2009.4.05.8100 TERTULIANO DA PENHA FRANCA NETO (Adv. MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA, JOANA SILVEIRA CAMPOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). 1. Recebo a apelação de fls. 196/210 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista à parte contrária (autora) para apresentar as contra-razões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os autos à instância superior. 6 - 0002819-29.2010.4.05.8100 ANA MARIA COSTA LIMA CABRAL E OUTRO (Adv. TANIA MARIA ARAGAO ARAUJO VELUDO, JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a)(s) autor(a)(es) ou de qualquer das matéria(s) relacionadas no art. 301 do CPC, além da apresentação de documentos, enseja a manifestação da parte autora, determino a sua intimação para que, caso queira, apresente réplica à contestação em 10 (dez) dias. 2. Na oportunidade, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) especificar as provas que ainda pretende(m) produzir, justificando a sua finalidade, sob pena de preclusão, com a advertência de que será indeferido o simples protesto genérico.3. Caso não seja requerida a produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. 4. Expedientes de praxe. 7 - 0014437-68.2010.4.05.8100 FRANCISCO HERIALDO PALMEIRA LIMA (Adv. ANA LUIZA ROLIM DA SILVA, GILBERTO DE MORAIS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar o instrumento procuratório da habilitanda Zuleide Torres Lima. Após, dê-se vista ao INSS sobre a petição e documentos de fls. 44/46. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 8 - 0012424-04.2007.4.05.8100 PEDRO RAFAEL MALVEIRA DEOCLECIANO (Adv. GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES) x PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB E OUTRO (Adv. HELIO LEITAO (OAB)). 1.Vista ao Impetrante requerendo o que for de seu interesse.2.Nada mais havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 9 - 0009230-25.2009.4.05.8100 CLEIDE BARROS XIMENES (Adv. PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS) x CHEFE DO SERVICO DE FISCALIZACAO AGROPECUARIA MINISTERIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO MAPA (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). 1.Vista às partes sobre o venerando acórdão, requerendo o que for de seu interesse.2.Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Expediente do dia 26/08/2011 17:35 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10 - 0027420-95.1993.4.05.8100 JOAO GONCALVES MOREIRA E OUTROS (Adv. MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGAO, ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES, CLARISSE MARIA FONTENELE, ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). 3.Cumpra-se o despacho de fls. 249, expedindo-se requisição de pagamento em favor de RUFINO LOPES PINHEIRO e dos herdeiros de MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO (fls. 114/115) e ANTONIO FLORINDO DE SOUSA (fls. 159/160). 4.Juntem os causídicos o comprovante de regularidade do CPF do exequente JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS. 5.Aguarde-se a habilitação dos herdeiros e/ou sucessores do autor falecido JOÃO GONÇALVES MOREIRA. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 11 - 0030582-49.2003.4.05.8100 VANIA MARIA DE OLIVEIRA DIAS E OUTRO (Adv. MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO, JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. JOSE EDMAR DA SILVA RIBEIRO (UFC)) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. ...10.Ante o exposto, considerando o ônus processual atribuído à parte autora pelo art. 333, I, do CPC de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, intimem-se as Demandantes para que, caso queiram, no lapso de 10 (dez) dias, requeiram e especifiquem as diligências probatórias que entenderem necessárias para comprovação do tempo de serviço em condições especiais, dentro dos parâmetros anteriormente expostos, coligindo, ademais, as provas documentais pertinentes, sob pena de preclusão, sendo, de logo, advertidas de que serão indeferidas as provas requestadas mediante simples protesto genérico. 11.Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faculto à UFC e ao INSS a possibilidade de requererem e especificarem, em igual prazo e sucessivamente, as eventuais provas que queiram contrapor às alegações e provas apresentadas pelas Autoras, ocasião em que deverão se pronunciar sobre possível e virtual documentação por elas juntada em decorrência das determinações ora proferidas. 12.Expedientes com prioridade. 12 - 0001179-88.2010.4.05.8100 FRANCISCA AURELINA DE 7 8 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:...8.Ante o exposto, por constatar ocorrência de vício no dispositivo da sentença vergastada, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de integrá-la, de forma que fique assim redigida: (...).9.Intimem-se. Expedientes prioritários. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Expediente do dia 26/08/2011 17:43 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7 - 0002442-25.1991.4.05.8100 GERALDO PINHEIRO SILVA (Adv. STEFENSON PINHEIRO SILVA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no julgado exeqüendo, na forma dos arts. 461, § 4º, 475-I e 644 do CPC, com redação dada pelas Leis nºs. 10.444/2002 e 11.232/2005, devendo comunicar a esse Juízo as medidas adotadas. Após, dê-se vista à parte autora. 8 - 0029894-34.1996.4.05.8100 ORLANDINA DA SILVA FERREIRA E OUTROS (Adv. ASTROGILDO MATEUS DA COSTA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). Intime-se a promovida para cumprir a determinação de fls. 171, em relação ao exequente MANOEL PEREIRA DE MORAIS FILHO, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comunicar a este Juízo o seu efetivo cumprimento. Expedientes de praxe. 9 - 0017848-76.1997.4.05.8100 LUIZ EUGENIO SILVEIRA E OUTROS (Adv. MARIA DE LOURDES ARAUJO LIMA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). 1.Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no lapso de 15 (quinze) dias, em relação a todo(a)(s) o(a)(s) requerente(s) que ainda figura(m) no pólo ativo desta demanda, cumpra, integralmente, o julgado exeqüendo, cuja satisfação deve ser feita, em princípio, mediante o creditamento, na(s) conta(s) vinculada(s) do(a)(s) exeqüente(s), das importâncias reconhecidas (expurgos inflacionários e/ou juros progressivos), com os acréscimos legais pertinentes, na forma dos arts. 461, § 4º, 475-I e 644 do CPC, com redação dada pelas Leis nºs 10.444/2002 e 11.232/2005. 2.Por outro lado, na(s) hipótese(s) em que já houve o levantamento do(s) saldo(s) do FGTS pelo(a)(s) titular(es) da(s) respectiva(s) conta(s) ou pelo(s) sucessor(es) deste(s), estando a(s) conta(s) inativa(s), haverá obrigação de dar (pagar), a ser cumprida segundo os ditames dos 475A “usque” 475-R do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/ 2005. 2.Nesse contexto, no prazo referido, deve a Caixa, a teor do inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990, como gestora do FGTS, apresentar o(s) extrato(s) da(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s) e a(s) planilha(s) de cálculo referente(s) aos valores objeto desta demanda. 3.Ressalto ainda que a Caixa, em caso de eventual(is) crédito(s) relacionado(s) aos expurgos inflacionários, deve informar a este Juízo sobre eventual(is) adesão(ões) do(a)(s) autor(a)(e)(s) ao acordo previsto na LC nº 110/2001, colacionando aos autos, se for o caso, no lapso estipulado, o(s) respectivo(s) termo(s) de adesão. 4.Por oportuno, saliento que, caso o objeto desta execução verse também acerca de créditos relacionados às taxas progressivas de juros previstas nas Leis nºs 5.107/1966 e 5.958/1973, a(s) transação(ões) extra-judicial(is) porventura aperfeiçoada(s) com lastro na referida LC nº 110/2001 não afetará(ão) o transcurso desta fase de cumprimento na parte atinente aos juros progressivos. 5.Intimações e expedientes necessários. 10 - 0005468-64.2010.4.05.8100 AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP (Adv. MARCOS SOARES RAMOS (ANP)) x EGBER TORRES & FILHO LTDA (Adv. DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES). Intime-se a parte executada (autora) para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra o julgado nos termos propostos pela parte vencedora ou apresente IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 11 - 0008148-56.2009.4.05.8100 ACIDINO ALVES DA SILVA E OUTROS (Adv. VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES, ADERLINE TAVARES FARIAS, FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO, MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA, POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA). 1. Recebo a apelação de fls. 83/99 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista à parte contrária (CEF) para apresentar as contrarazões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os autos à instância superior. 12 - 0008151-11.2009.4.05.8100 JOSE ALVES PEQUENO E OUTROS (Adv. VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES, ADERLINE TAVARES FARIAS, FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO, MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA, POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA). 1. Recebo a apelação de fls. 92/108 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista à parte contrária (CEF) para apresentar as contrarazões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os autos à instância superior. 13 - 0001995-36.2011.4.05.8100 JOSE ABDON VASCONCELOS DE MELO (Adv. VIRGINIA MARIA LIMA BEZERRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF. DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 62, concedendo à Caixa Econômica Federal o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de fls. 58/59. Intime-se. 3ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T) & DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S) DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA BOLETIM Nº. 2011.000382 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Expediente do dia 26/08/2011 18:02 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0013019-91.1993.4.05.8100 JOAO ANTONIO DE SOUSA E OUTROS (Adv. JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, CICERO EMERICIANO DA SILVA, ELIANE MARIA GOMES DE AZEVEDO, CAROLINA ROCHA CARNEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.200. Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 2 - 0029688-25.1993.4.05.8100 CICERA FERREIRA LINHARES E OUTROS (Adv. FRANCISCO BARROS FONTENELE FILHO, SANDRA FONTENELE GONCALVES) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). DESPACHO Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.215. Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 3 - 0016151-88.1995.4.05.8100 MARIA VALERIO DE SOUSA E OUTROS (Adv. MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA, FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS, MARCIO MILITAO SABINO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Após voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.223/228. 4 - 0021147-32.1995.4.05.8100 ANTONIA MARIA MOTA E OUTROS (Adv. MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA, FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS, MARCIO MILITAO SABINO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.231/240.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 5 - 0025314-58.1996.4.05.8100 SILENE BARROCAS TAVARES E OUTROS (Adv. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA, ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA, FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC E OUTRO (Adv. PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO (UFC), DENISE Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL 3ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T) & DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S) DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA BOLETIM Nº. 2011.000383 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Expediente do dia 29/08/2011 12:40 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0015119-87.1991.4.05.8100 JOSE MOREIRA LIMA (Adv. CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 2 - 0023655-19.1993.4.05.8100 HERMES VERIATO NOBRE E OUTROS (Adv. NICASIO DAMO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3 - 0002004-67.1989.4.05.8100 EVELISE HOLANDA DE MONTEIRO PEPINO (Adv. JANICE TELMA MOREIRA GURJAO, MARIA DA GRACA CAMPOS MARTINS) x UNIAO FEDERAL (Adv. LUIZ DJALMA BEZERRA BARBOSA PINTO). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 4 - 0008674-19.1992.4.05.8100 FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO E OUTROS (Adv. EMMANUEL PINTO CARNEIRO, ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA) x UNIAO FEDERAL (Adv. LUIZ DJALMA BEZERRA BARBOSA PINTO). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 5 - 0017255-18.1995.4.05.8100 MANOEL HENRIQUE DE AZEVEDO E OUTROS (Adv. JAMILE DE AZEVEDO BARROSO, PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL, CRISTIANE XIMENES PIMENTEL) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 6 - 0009095-67.1996.4.05.8100 FRANCISCO FREIRE TELES (Adv. JOSE EDVALDO QUEIROGA) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT (Adv. JOAO VIANEI GOMES ROCHA (DNER)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 7 - 0014893-72.1997.4.05.8100 HERMOSA DA ROCHA LIRA (Adv. JOSE CARNEIRO FERNANDES) x INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE (Adv. SEM PROCURADOR). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 8 - 0015656-24.2007.4.05.8100 MONICA ARAUJO ANDRADE (Adv. GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. JOSE EDMAR DA SILVA RIBEIRO (UFC)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 4a. VARA 4ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO DIRETOR(A): DR(A). SERGIO MOTA TEIXEIRA PUBLICAÇÃO: ELISA GOMES BOLETIM Nº. 2011.000475 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSE VIDAL SILVA NETO Expediente do dia 17/08/2011 12:09 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 0036959-80.1996.4.05.8100 SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DO CEARA SINTSEF E OUTROS (Adv. VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES) x DIRETOR DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DO CRATO (Adv. VALERIA CRISTINY DOS REIS HENRIQUE). 1) Às fls. 454/462, foi requerida a habilitação de Maria Edith Cavalcante Gonçalves, viúva do substituído GENESIO BEZERRA GONÇALVES. À fl. 460, a requerente informou a existência de outros herdeiros, filhos do extinto que residiriam em outro estado, requerendo o recebimento apenas de seu quinhão. À fl. 475, a habilitanda Maria Edith Cavalcante Gonçalves declarou ser a única herdeira do falecido. À fl. 483, a referida habilitanda trouxe nova declaração, afirmando ser uma das herdeiras do falecido. 2) Consta à fl. 458 a certidão de casamento entre a habilitanda e o extinto substituído, no regime de separação de bens nos termos do art. 258, parágrafo único, inciso II do CCB. 3) O art. 1.829, I, do Código Civil, ao estabelecer a ordem de sucessão legítima, dispõe que o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime da separação obrigatória de bens. 4) Portanto, havendo informação nos autos acerca da existência de descendentes do falecido substituído Genésio Bezerra Gonçalves e tendo a habilitanda Maria Edith Cavalcante Gonçalves sido casada com o extinto no regime da separação obrigatória de bens, a sucessão legítima na hipótese em tela deve ser deferida apenas aos filhos do falecido, não havendo qualquer concorrência dos mesmos com o cônjuge sobrevivente. 5) Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Maria Edith Cavalcante Gonçalves. 6) Cumpra-se o despacho de fl. 452. 2 - 0015782-45.2005.4.05.8100 MIXCAR LAV CENTER MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA (Adv. RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM FORTALEZA DERAT (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)). 1. Intime-se o AUTOR da devolução dos autos da superior instância, para requerer o que for de direito. 2. Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 LUCENA CAVALCANTE (FAZ NAC)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 6 - 0025968-40.1999.4.05.8100 JOSE DE SOUSA ANDRADE (Adv. JOSE HONORATO DE SOUZA FILHO, ANA MARIA FERREIRA SALES E SOUZA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.202.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 7 - 0026695-57.2003.4.05.8100 UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL UNAPEB E OUTROS (Adv. JEOVAM LEMOS CAVALCANTE, SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE, ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.322/324. Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 8 - 0002189-80.2004.4.05.8100 FRANCISCO CLEBER BENIGNO (Adv. VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL, DEMETRIUS COELHO RIBEIRO) x UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AERONAUTICA) (Adv. ANTONIO CLAUDIO ALVES DE ALBUQUERQUE (UNIAO)). Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de fls.224/226.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região. 9 10 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 Distribuição. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 3 - 0009733-46.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x PAULO AFONSO LIMA SOARES. Tendo em vista a certidão de fl. 73/v, bem como a quantia ínfima bloqueada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF o endereço do réu e bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito. 4 - 0001394-30.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x BESSA RIO INDUSTRIA DE ACESSORIOS LTDA ME E OUTROS. Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF acerca das certidões de fls. 110/111/112, requerendo o que for cabível sob pena de extinção. 5 - 0007977-31.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x CRISTIANO CAVALCANTE DE ABREU. Em da face da certidão de fl. 32/v, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF requerendo o que for cabível sob pena de extinção. 6 - 0006274-02.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x ERMILTON VIANA DE SOUZA. Tendo em vista a certidão de fl. 36/v, bem como a quantia ínfima bloqueada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF o endereço do réu e bens passíveis de penhora sob pena de extinção do feito. 7 - 0007038-51.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x R3 PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA E OUTRO (Adv. MARIO CELIO SALES ARAGAO) x MARIA VERA LUCIA MARTINS. Intime-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF para que cumpra a segunda parte do despacho de fl.116 promovendo a citação da Sra. MARIA VERA LÚCIA MARTINS sob pena de sua exclusão do polo passivo da demanda. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0014984-16.2007.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO, JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO, ADONIAS MELO DE CORDEIRO, PAULO CESAR BENICIO MARIANO) x PEDRO FLAUBER CHAVES COSTA (Adv. RONALD TORRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SOUSA). Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF acerca da certidão de fl. 176/v, requerendo o que for cabível sob pena de extinção. 9 - 0000801-69.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, PAULO CESAR BENICIO MARIANO, LUIZ JORGE DE LIMA, ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x SALES & BARBOSA LTDA E OUTRO (Adv. KELLER MATIAS FRANCO) x TEREZINHA SALES BARBOSA (Adv. ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). Tendo em o acórdão transitado em julgado que não acolheu as apelações interpostas, bem como o valor irrisório da condenação sucumbencial em R$ 200,00 (duzentos reais), determino a remessa dos autos ao arquivo. Assim como ocorre na fase de conhecimento, também durante a execução do julgado o exercício da jurisdição somente se justifica diante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, além da proporcionalidade devida, sob pena de não restar presente o interesse processual necessário a justificar o prosseguimento do feito. A utilidade, por sua vez, resta configurada quando o provimento que se pretende obter por meio da demanda judicial serve para os fins aos quais ela se destina. De outra feita, não se pode falar que uma demanda é útil quando o custo social dela decorrente, seja pelo que é despendido em face da movimentação da máquina judiciária, seja pelo custo da própria parte decorrente do trabalho de procuradores judiciais ou de auxiliares técnicos, é de montante superior ao valor ínfimo que se pretende executar. Evidente, pois, que, em casos como este, não é razoável prosseguir-se na execução promovida, por carecer à parte demandante o interesse de agir, requisito este indispensável à obtenção da prestação jurisdicional. De fato, é este o entendimento que prevalece em nossos tribunais. A título ilustrativo, transcrevo adiante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento.” (Resp 601356. Relator: Franciulli Netto. DJ Data: 30/06/2004). O e. TRF-5ª Região tem se manifestado no mesmo sentido, consoante acórdão abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 200,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ausência de interesse de agir para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, haja vista alcançar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que sequer cobriria as despesas com a execução, custos estes maiores do que o valor perseguido. - O custo da promoção da execução pela Caixa, majorado, inclusive, com a interposição do presente recurso, principalmente caso se levar em conta o valor da hora de trabalho dos seus procuradores, já corresponde a gasto maior do que o valor que se pretendia executar. - Apelação não provida.” (AC 407954. Relator: Desembargador Federal César Carvalho. DJ Data 28/03/2008). Ora, entendo que o caso ora discutido enquadra-se na hipótese acima descrita de execução de valor ínfimo. Isto porque o valor a ser executado a título de honorários sucumbenciais, representa um total de R$ 200,00. É indiscutível que, diante dos fundamentos acima destacados, a execução de tais valores não se justifica em face de todo o custo proveniente de sua cobrança, razão pela qual a presente execução não pode prosperar. Falta, pois, interesse processual à parte que busca uma tutela que não se mostra útil ou proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. 10 - 0003042-79.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, PAULO CESAR BENICIO MARIANO) x ANTONIO EDEN PINHEIRO DE BARROS. Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF acerca do Ofício 0616/2011-fpm expedido pelo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, requerendo o que for cabível sob pena de extinção. 11 - 0011811-76.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x ALVES BASTOS & CIA LTDA ME E OUTROS (Adv. FRANCISCO LOPES RIBEIRO). 1. Intime-se a CEF da devolução dos autos da superior instância, para requerer o que for de direito. 2. Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 12 - 0009505-03.2011.4.05.8100 CICERO ANTONIO MAIA CAVALCANTE (Adv. FERNANDO JOSE DO LAGO COSTA) x DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA IFCE. À luz do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte autora para que promova a citação de todos os litisconsortes necessários (demais candidatos classificados no concurso de remoção previsto no Edital nº 08/DPG-IFCE/2011 para a cidade de Umirim/CE, conforme indicado em documento de fl. 25) dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito. Cumprida a diligência acima determinada, citem-se os litisconsortes passivos. Após, vista ao Ministério Público Federal. Expedientes necessários. 13 - 0001743-33.2011.4.05.8100 WILGO CAVALCANTE FERREIRA (Adv. FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA) x PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA E OUTRO. À luz do exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança apenas para determinar que a autoridade impetrada atribua a pontuação de 0,4 ponto ao item A da Questão 5 da Prova Discursiva de Direito do Trabalho, majoração insuficiente para aprovação do impetrante no certame. Custas de lei. Sem honorários (Súmula nº 105 do STJ). Sentença sujeita ao Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL através do sistema eletrônico, intime-se o executado, inclusive, se for o caso, o(s) co-responsável(is), dando-lhe(s) ciência da constrição. Decorrido o prazo, nada mais sendo apresentado ou requerido, determino a transferência dos valores bloqueados para conta da Caixa Econômica Federal vinculada a este feito, através do sistema BacenJud, que ficará à disposição deste juízo até ulterior deliberação. Expedientes necessários, com as cautelas devidas, já que o presente feito, tão logo seja utilizado o Sistema Bacen Jud, deverá tramitar em segredo de justiça (exceto para as partes), por ter havido quebra do sigilo bancário. 1 CPC: “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).” FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS Expediente do dia 17/08/2011 12:09 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 17 - 0016742-59.2009.4.05.8100 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT (Adv. JOSE NUNES COELHO, JOSE IVAN DE SOUSA SANTIAGO, GEORGIA LIMA AZEVEDO E NASCIMENTO, IANA LIDIA ROCHA TORRES, SABRINY MARIA DOS SANTOS SERRA, WILLIAM PAIVA MARQUES JUNIOR, LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENEZES) x DALTON TEIXEIRA COMERCIO E REPR ASSOC LTDA (Adv. EDSON FERNANDES TEIXEIRA, FRANKLIN FERNANDES TEIXEIRA, ALBERTO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO, NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA). Trata-se de execução de título judicial em que o exeqüente requer a penhora “on line”, através do sistema BACENJUD da pessoa jurídica e de seus sócios relacionados à fl. 212. A medida de penhora sobre depósitos bancários dos devedores encontra guarida na legislação pátria (ART.655-A do CPC1), sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos excertos abaixo colacionados: “EMENTA Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Nomeação de bens à penhora. Intempestividade. Indicação pelo credor. Depósitos realizados em conta corrente. Penhora. Possibilidade. Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente. (REsp 332584 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0096313-8; RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI )” “EMENTA Execução. Penhora sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 390116 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0144933-8; RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)” Com efeito, não há mais dúvida quanto à possibilidade de utilização do sistema de bloqueio on-line, dentro do processo de execução, não sendo mais necessário nem mesmo o esgotamento dos meios de localização de outros bens penhoráveis do executado. Denota-se, portanto, que o legislador se preocupou em dar maior efetividade à execução, não esquecendo, contudo, de colocar à disposição do executado mecanismos que evitem que a penhora on-line incida sobre a totalidade das quantias depositadas, como a comprovação do enquadramento na hipótese do inciso IV do art.649 ou de que estão revestidas por outra forma de impenhorabilidade, fazendo com que não seja atingido todo o patrimônio do devedor, mas apenas a porção indispensável para a realização do direito do credor. Ante o exposto, autorizo a utilização do Sistema Bacen Jud nos moldes acima descritos, alcançando o(a)(s) executado(a)(s) e o(a)(s) co-responsável(is), se for o caso, limitada aos valores necessários à satisfação do crédito objeto da execução. CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 14 - 0006513-69.2011.4.05.8100 FUNDACAO EDSON QUEIROZ (Adv. TALITA LIMA AMARO, AILYN LOPES SANTORO, LARISSA DE CASTRO SILVEIRA, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, VALMIR PONTES FILHO, RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA, MARCELO MEMORIA DE ARAUJO, FELIPE BARREIRA UCHOA, WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA, FERNANDO LUIZ FREITAS DE CARVALHO) x INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS EM FORTALEZA CE. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Em seguida, remetam-se os autos ao Parquet Federal. Por derradeiro, venham-me conclusos para sentença. 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 15 - 0013430-41.2010.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. NILCE CUNHA RODRIGUES) x FRANCISCO JOSE CUNHA DE QUEIROZ. Ante o exposto, e tendo em vista que o feito que tramita na 2ª Vara (proc. nº. 0008339-67.2010.4.05.8100) foi ajuizado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, julgo prevento o MM. Juiz da 2ª Vara para o conhecimento e julgamento deste feito, à luz do art. 106, do Código de Processo Civil e determino que sejam remetidos os presentes autos ao referido Juízo, o qual, em razão da conexão apontada, é o competente para julgar a presente ação. Remetam-se os autos, com urgência, para a 2ª Vara Federal. Expedientes de estilo. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Expediente do dia 17/08/2011 12:09 97 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 16 - 0008278-90.2002.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES) x DRAULIO JOSE BARSI DE HOLANDA (Adv. FABIO FREITAS CAVALCANTE). Trata-se de execução de título judicial em que o exeqüente requer a penhora “on line”, através do sistema BACENJUD e que seja oficiado à Receita Federal solicitando a última declaração de Imposto de Renda do executado e do seu cônjuge. A medida de penhora sobre depósitos bancários dos devedores encontra guarida na legislação pátria (ART.655-A do CPC1), sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos excertos abaixo colacionados: “EMENTA Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Nomeação de bens à penhora. Intempestividade. Indicação pelo credor. Depósitos realizados em conta corrente. Penhora. Possibilidade. Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente. (REsp 332584 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0096313-8; RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI )” “EMENTA Execução. Penhora sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 390116 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0144933-8; RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)” Com efeito, não há mais dúvida quanto à possibilidade de utilização do sistema de bloqueio on-line, dentro do processo de execução, não sendo mais necessário nem mesmo o esgotamento dos meios de localização de outros bens penhoráveis do executado. Denota-se, portanto, que o legislador se preocupou em dar maior efetividade à execução, não esquecendo, contudo, de colocar à disposição do executado mecanismos que evitem que a penhora online incida sobre a totalidade das quantias depositadas, como a comprovação do enquadramento na hipótese do inciso IV do art.649 ou de que estão revestidas por outra forma de impenhorabilidade, fazendo com que não seja atingido todo o patrimônio do devedor, mas apenas a porção indispensável para a realização do direito do credor. Ante o exposto, autorizo a utilização do Sistema Bacen Jud nos moldes acima descritos, alcançando o(a)(s) executado(a)(s) e o(a)(s) co-responsável(is), se for o caso, limitada aos valores necessários à satisfação do crédito objeto da execução e que seja oficiado à Receita Federal nos moldes requeridos. Após o bloqueio 11 12 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se o executado, inclusive, se for o caso, o(s) co-responsável(is), dando-lhe(s) ciência da constrição. Decorrido o prazo, nada mais sendo apresentado ou requerido, determino a transferência dos valores bloqueados para conta da Caixa Econômica Federal vinculada a este feito, através do sistema BacenJud, que ficará à disposição deste juízo até ulterior deliberação. Expedientes necessários, com as cautelas devidas, já que o presente feito, tão logo seja utilizado o Sistema Bacen Jud, deverá tramitar em segredo de justiça (exceto para as partes), por ter havido quebra do sigilo bancário. 1 CPC: “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).” 18 - 0003134-23.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x ROSA MARIA LIMA DE SOUSA ME E OUTRO. Trata-se de execução de título judicial em que o exeqüente requer a penhora “on line”, através do sistema BACENJUD. A medida de penhora sobre depósitos bancários dos devedores encontra guarida na legislação pátria (ART.655-A do CPC1), sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos excertos abaixo colacionados: “EMENTA Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Nomeação de bens à penhora. Intempestividade. Indicação pelo credor. Depósitos realizados em conta corrente. Penhora. Possibilidade. Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente. (REsp 332584 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0096313-8; RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI )” “EMENTA Execução. Penhora sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 390116 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0144933-8; RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)” Com efeito, não há mais dúvida quanto à possibilidade de utilização do sistema de bloqueio on-line, dentro do processo de execução, não sendo mais necessário nem mesmo o esgotamento dos meios de localização de outros bens penhoráveis do executado. Denota-se, portanto, que o legislador se preocupou em dar maior efetividade à execução, não esquecendo, contudo, de colocar à disposição do executado mecanismos que evitem que a penhora online incida sobre a totalidade das quantias depositadas, como a comprovação do enquadramento na hipótese do inciso IV do art.649 ou de que estão revestidas por outra forma de impenhorabilidade, fazendo com que não seja atingido todo o patrimônio do devedor, mas apenas a porção indispensável para a realização do direito do credor. Ante o exposto, autorizo a utilização do Sistema Bacen Jud nos moldes acima descritos, alcançando o(a)(s) executado(a)(s) e o(a)(s) co-responsável(is), se for o caso, limitada aos valores necessários à satisfação do crédito objeto da execução. Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se o executado, inclusive, se for o caso, o(s) co-responsável(is), dando-lhe(s) ciência da constrição. Decorrido o prazo, nada mais sendo apresentado ou requerido, determino a transferência dos valores bloqueados para conta da Caixa Econômica Federal vinculada a este feito, através do sistema BacenJud, que ficará à disposição deste juízo até ulterior deliberação. Expedientes necessários, com as cautelas devidas, já que o presente feito, tão logo seja utilizado o Sistema Bacen Jud, deverá tramitar em segredo de justiça (exceto para as partes), por ter havido quebra do sigilo bancário. 1 CPC: “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).” 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 19 - 0006975-26.2011.4.05.8100 ANA ALICE DA SILVA XAVIER (Adv. MARCELO DE MELO BRASIL FILHO) x DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO DE PESSOAL SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC. 1. Recebo a apelação no efeito devolutivo. 2. Intimese o impetrante para apresentar contrarrazões. 3. Em cumprimento ao § 2º do art. 14 da Lei 12.016/2009, expeça-se mandado de intimação ao DIRETOR DO DEPTO DE ADM DE PESSOAL SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UFC para, querendo, apresentar apelação. 4. Intime-se o impetrado do efeito em que foi recebida a apelação. 5. Após, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 5ª. Região. Setor de Publicacao SERGIO MOTA TEIXEIRA Diretor(a) da Secretaria 4ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO DIRETOR(A): DR(A). SERGIO MOTA TEIXEIRA PUBLICAÇÃO: ELISA GOMES BOLETIM Nº. 2011.000476 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSE VIDAL SILVA NETO Expediente do dia 17/08/2011 12:54 32 - AÇÃO POPULAR 1 - 0011745-33.2009.4.05.8100 MARY LUCIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (Adv. AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)) x ASSOCIACAO COMUNITARIA DA LAGOA DE SANTO ANTONIO. Por essas razões, à míngua de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0015996-65.2007.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO, JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO, PAULO CESAR BENICIO MARIANO) x ANTONIO CIRILO HENRIQUE (Adv. ROQUE HUDSON URSULINO PONTES). Ante o exposto, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV c/c art. 795 do CPC. P.R.I. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 3 - 0005886-65.2011.4.05.8100 PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA (Adv. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS, JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO, ILNA GADELHA SANTOS, FRANCISCO FERNANDO ANTONIO ALBUQUERQUE LIMA, FABIO DA COSTA VILAR, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OBERDAN MOREIRA ELIAS, MONICA ORTEGA, DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ, LUCAS DE LIMA CARVALHO, KELIANE MACIEL VIEIRA, JOEL RODRIGUES FARIAS, ANDRE MENESCAL GUEDES) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA CE. Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas de lei. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4 - 0009040-91.2011.4.05.8100 LIRAMARKES BATISTA DE FREITAS ME (Adv. LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, ANTONIO TORQUILHO PRAXEDES, RAIMUNDO BEZERRA FURTADO) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA CE. À luz do exposto, DENEGO a segurança Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL 4ª VARA FEDERAL JUIZ(IZES): DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO DIRETOR(A): DR(A). SERGIO MOTA TEIXEIRA PUBLICAÇÃO: ELISA GOMES BOLETIM Nº. 2011.000494 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSE VIDAL SILVA NETO. Expediente do dia 26/08/2011 15:50 229 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 00010026.89.2004.05.8100 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA E ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA.ALEXANDRE MARQUES FEITOSA GONÇALVES X FRANCISCA DE FÁTIMA PEREIRA DE OLIVEIRA (Adv. FRANCISCO FREIRES BARROS). Indefiro o pedido de desarquivamento, uma vez que este feito já foi desarquivado em 07/04/2011, por solicitação dos patronos da parte autora sem que nada tivesse sido requerido, embora regularmente intimada em 18/ 04/2011 no Diário Oficial da União (boletim 201, pagina 07/08), conforme informativo do sistema de movimentação processual deste seção judiciária. Os autos deste processo estão à disposição das partes e dos advogados para consulta e cópias no setor de arquivo, não havendo assim justificativa plausível para o deferimento de reativação e desarquivamento do feito quando, reiteradamente, a parte interessada deixa transcorrer in albis seu prazo sem qualquer manifestação. Ademais, o supracitado processo já foi julgado extinto em 29/04/ 2009, publicado no Diário Oficial em 12 de junho de 2009 nos seguintes termos: “ À luz do exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, inciso VI do CPC.Condeno a CEF em honorários da sucumbência, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais0, com base no at. 20, parágrafo 4º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”. Intime-se o patrono para ficar ciente desse despacho. Setor de Publicacao SERGIO MOTA TEIXEIRA Diretor(a) da Secretaria 4 a. Vara Federal 5a. VARA BOLETIM Nº370/2011 – 5ª VARA JUIZ FEDERAL: JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: Diretora de Secretaria: Fcª Cristiane Conde Saraiva Setor de Publicação: Flávio Oliveira Vaz Ficam intimadas as partes e seus advogados das sentenças/decisões/ despachos nos autos abaixo relacionados proferidos pelo MM. JUIZ FEDERAL JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS Expediente do dia 29/08/2011 10:18 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0006213-93.2000.4.05.8100 JOAO BOSCO SAMPAIO E OUTRO (Adv. GEORGE DE CASTRO JUNIOR, DENISE MARIA MOREIRA CHAGAS CORREA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), LUIZ JORGE DE LIMA). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:40horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor JOAO BOSCO SAMPAIO e sua ex-esposa ANA VALÉRIA HOLANDA DA NOBREGA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 2 - 0017771-86.2005.4.05.8100 FRANCISCO NORONHA E OUTRO (Adv. PAULO CLAYTON NIGRI) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 11:40horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor FRANCISCO NORONHA e sua esposa ANTONIA ALVES NORONHA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 3 - 0005574-12.1999.4.05.8100 NINFA TOTE DE MOURA CARVALHO E OUTRO (Adv. JOSE LINDIVAL DE FREITAS, CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS, JOSE LINEU DE FREITAS, GERARDO MAJELA DE CASTRO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 15:20 horas para a realização da audiência de conciliação referente a ré NINFA TOTE DE MOURA CARVALHO E OUTRO, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 4 - 0025381-18.1999.4.05.8100 FRANCISCO LASARO SILVA CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 requestada. Custas de lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 - 0012269-93.2010.4.05.8100 ANA LUCIA RODRIGUES GUIMARAES (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x SUPERINTENDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO (Adv. SUELY SOARES DE SOUSA SILVA). Consultando o DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE Nº. 134, verifica-se que assiste razão à impetrada quando alega que o processo em epígrafe não consta na relação dos processos publicados em 25/07/2011 no Boletim 2011.000405. Assim sendo, determino à Secretaria a publicação da sentença de fls. 270/275, bem como a devolução do prazo para que a INFRAERO exerça o seu direito de defesa. Dispositivo “À luz do exposto, CONCEDO a segurança requestada para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar à impetrante direito à nomeação e à posse imediata, definitiva e inalterável, em cargo de seu quadro de PEM - Profissional de Engenharia e Manutenção -, Técnica em Edificações da INFRAEO, com lotação no Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza. Em relação ao litisconsorte passivo RICARDO IVAN DE LIMA SOUSA, julgo EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários (Súmula nº 512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. P.R.I.” 6 - 0000233-82.2011.4.05.8100 ANA CRISTINA PEREIRA DE LIMA (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x PRO-REITOR DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC. À luz dos fundamentos expendidos, INDEFIRO a liminar requestada. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal. Após, vista ao Ministério Público Federal. 127 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 7 - 0006819-38.2011.4.05.8100 ASSOCIACAO PROFISSIONAL DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO CEARA (Adv. MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA, MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS) x CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO CEARA CREA CE (Adv. VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS, ERICA BEZZATO DE MAGALHAES). À luz do exposto, DENEGO a segurança requestada. Custas de lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS Expediente do dia 17/08/2011 12:54 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 8 - 0007170-11.2011.4.05.8100 NEWTON KLEBER BARBOSA PAIVA (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x PRESIDENTE DA COORDENADORIA DE CONCURSOS VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em face do agravo interposto, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região cientificando-lhe do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Setor de Publicacao SERGIO MOTA TEIXEIRA Diretor(a) da Secretaria 13 14 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 COSTA E OUTROS (Adv. GERMANA BRAGA DE MENEZES, PAULO HAMILTON DA SILVA, ELVIRA CLAUDENIA CUNHA FROTA, JOSE ORACI COUTINHO, MARCOS DA SILVA BRUNO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), DAVID SOMBRA PEIXOTO, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 10:20horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor ROBERTO HARROP NETO e sua esposa SUZANE MONTENEGRO HARROP, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 5 - 0002030-69.2006.4.05.8100 SILVIA HELENA QUEIROZ HOLANDA E OUTRO (Adv. VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL, DEMETRIUS COELHO RIBEIRO, ANA PAULA DE CARVALHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 19/09/2011 às 15h20mhoras para a realização da audiência de conciliação referente ao autor JORGE LUIZ HOLANDA CAVALCANTE e sua esposa SILVIA HELENA QUEIRÓZ HOLANDA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. BOLETIM Nº371/2011 – 5ª VARA JUIZ FEDERAL: JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: Diretora de Secretaria: Fcª Cristiane Conde Saraiva Setor de Publicação: Flávio Oliveira Vaz Ficam intimadas as partes e seus advogados das sentenças/decisões/ despachos nos autos abaixo relacionados proferidos pelo MM. JUIZ FEDERAL JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS Expediente do dia 29/08/2011 11:19 28 - AÇÃO MONITÓRIA 1 - 0007042-88.2011.4.05.8100 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARA CRC (Adv. ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO) x PRIMER LOCACAO E EVENTOS LTDA ME E OUTROS (Adv. MARIO CELIO SALES ARAGAO). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 15/09/2011, às 11:40 horas para a realização da audiência de conciliação referente a ré PRIMER LOCAÇÃO DE EVENTOS LTDA E OUTROS, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 2 - 0005110-65.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x EQUILOC COMERCIO DE CALCADOS EQUIPAMENTOS LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA EPP E OUTRO. DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 09:00 horas para a realização da audiência de conciliação referente a ré EQUILOC COMÉRCIO DE CALÇADOS E REPRESENTAÇÕES E OUTRO, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Suspenda-se o prazo para a Caixa Econômica apresentar impugnação aos embargos monitórios. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 3 - 0005109-80.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x FORTALEZA COMERCIO DE PECAS LTDA ME E OUTROS. DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 11:00 horas para a realização da audiência de conciliação referente a ré FORTALEZA COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME E OUTROS, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0005474-86.2001.4.05.8100 REGENALDO RODRIGUES DA COSTA (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TATIANE TEIXEIRA CARVALHO, TATIANE TEIXEIRA CARVALHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 14:40horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor REGENALDO RODRIGUES DA COSTA e sua esposa , a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 5 - 0025468-71.1999.4.05.8100 MARCOS BARBOSA FIUZA E OUTRO (Adv. DANILO TEIXEIRA CARDOSO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), MAURILEDA MARIA CAVALCANTI SUCUPIRA, EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA). DESPACHO: O 2ª Mutirão da Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 14h40mhoras para a realização da audiência de conciliação referente ao autor MARCOS BARBOSA FIUZA e sua esposa LILIANA MARIA NOGUEIRA DIOGENES FIUZA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 6 - 0009783-48.2004.4.05.8100 EDUARDO RUY SA GADELHA E OUTRO (Adv. CARLA MARIA MARQUES LEAL) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 10:20horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor EDUARDO RUY SÁ GADELHA e sua esposa MARIA JOSÉ DE LIMA GADELHA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 7 - 0023788-75.2004.4.05.8100 MARIA DE NAZARE CORREA AMADOR (Adv. PAULO ANTONIO GUIMARAES PINHEIRO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 10:20horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor MARIA DE NAZARÉ CORREIA AMADOR, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 8 - 0010049-93.2008.4.05.8100 ANTONIO FERNANDES BANDEIRA (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, MARILIA LIMA FREITAS, BRUNO ESDRAS MESQUITA GUIMARAES, PAULO CESAR JUCA MARTINS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 9:40horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor ANTONIO FERNANDES BANDEIRA e sua esposa , a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 9 - 0011882-49.2008.4.05.8100 PAULO NARCISO DE OLIVEIRA E OUTRO (Adv. PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA, MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). ATO ORDINATÓRIO: (...) O 2º. Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12/09/2011 a 23/ Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL BOLETIM Nº372/2011 – 5ª VARA JUIZ FEDERAL: JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: Diretora de Secretaria: Fcª Cristiane Conde Saraiva Setor de Publicação: Flávio Oliveira Vaz Ficam intimadas as partes e seus advogados das sentenças/decisões/ despachos nos autos abaixo relacionados proferidos pelo MM. JUIZ FEDERAL JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS Expediente do dia 29/08/2011 12:20 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 - 0010037-11.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x GRAFICA NACIONAL LTDA E OUTROS (Adv. ENISIO CORREIA GURGEL). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 10:20 horas para a realização da audiência de conciliação referente a ré GRÁFICA NACIONAL LTDA E OUTROS, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0024547-15.1999.4.05.8100 PEDRO EDNARDO SARAIVA SERPA E OUTRO (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS DA SILVA BRUNO, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, LUIZ JORGE DE LIMA). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:40horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor PEDRO EDNARDO SARAIVA SERPA e sua esposa MARIA LUIZA GURGEL SERPA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 3 - 0024341-30.2001.4.05.8100 RAIMUNDO ROCHA REGADAS JUNIOR (Adv. ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:40horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor RAIMUNDO ROCHA REGADAS JUNIOR e sua esposa , a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 4 - 0004752-81.2003.4.05.8100 ROMULO JOSE BEZERRA CIARLINI E OUTRO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, SILVIA PAULA ALENCAR DINIZ, TATIANE TEIXEIRA CARVALHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:00horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor ROMULO JOSE BEZERRA CIARLINI e sua esposa TERESINHA DUARTE NEGREIROS, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 5 - 0011538-34.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x AQUARELA GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTRO. DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 9:40 horas para a realização da audiência de conciliação referente a ré AQUARELA GRÁFICA E EDITORA LTDA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 6 - 0019615-13.2001.4.05.8100 NEUCLESIO DAVID DAMIANI E OUTRO (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS DA SILVA BRUNO, CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN, WLADIMIR JOSE SILVA DE OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 14h00m para a realização da audiência de conciliação referente ao autor NEUCLESIO DAVID DAMIANI e sua esposa MARIA EURIDETE DA SILVA DAMIANI, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 7 - 0007967-89.2008.4.05.8100 RAIMUNDA SALES FARIAS (Adv. DIEGO VINICIUS DE ANDRADE AMORIM, GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 9:00horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor RAIMUNDA SALES FARIAS BARREIRA , a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 6a. VARA 6 a. VARA FEDERAL Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA. Nro. Boletim 2011.390 Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior. Supervisor: João Batista C. Aragão. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO Expediente do dia 26/08/2011 10:50 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 09/2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 09:40 horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor PAULO NARCISO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA MARLENE DE ALMEIDA SEVERO, a ser realizada no 5º. andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 10 - 0016399-97.2008.4.05.8100 WILLAME GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO (Adv. JOSE SERGIO FERREIRA BEZERRA, ANA MARCIA FERREIRA MARTINS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ESDRAS DIEB ARAUJO FILHO, FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE). DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 13/09/2011 às 16:40horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor WILLAME GONÇALVES DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA GESSINA DE SOUSA OLIVEIRA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 11 - 0009756-55.2010.4.05.8100 AMADEU LOURENCO PEREIRA E OUTRO (Adv. DIEGO VINICIUS DE ANDRADE AMORIM) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA. DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:40horas para a realização da audiência de conciliação referente ao autor AMADEU LOURENÇO PEREIRA e sua esposa ROSA DE MARIA NEIVA PEREIRA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra. 15 16 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 1 - 0009707-77.2011.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (Adv. RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA) x ALBA DE AMORIM LIMA (Adv. FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS, LUIZ GONZAGA MARTINS, JOAO BOSCO FERNANDES). Em face da certidão supra, recebo os presentes embargos em seu efeito suspensivo, por considerá-los tempestivos. Ao embargado para, querendo, no prazo legal, oferecer sua impugnação. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2 - 0013851-95.1991.4.05.8100 FRANCISCA MARIA DE ARAUJO E OUTROS (Adv. FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA, KLISTENES ALENCAR FIGUEIREDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Intime-se o patrono dos autores para firmar a petição de fl. 123. Depois, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de expedição do alvará. 3 - 0007783-56.1996.4.05.8100 LUCIA CUNHA FARIAS E OUTROS (Adv. RAIMUNDO IVANILDO DE SENA, ALFREDO ANTONIO NOGUEIRA VALENTE, RAIMUNDO NONATO VIANA, RENAN MARTINS VIANA) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. LUCIANO SOARES QUEIROZ (DNOCS)). (X) INTIMAR AS AUTORAS PARA DO INTEIRO TEOR DO REQUISITÓRIO DE FL. 313. 4 - 0003493-27.1998.4.05.8100 SONIA BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS (Adv. MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FARIAS) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). (X) INTIMAR AS AUTORAS DO INTEIRO TEOR DAS REQUISIÇÕES DE FLS. 288/291. 148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 5 - 0000850-81.2007.4.05.8100 MARIA CECILIA FILGUEIRA LIMA GABRIELLE (Adv. HELIO GOIS FERREIRA NETO, DANIEL SUCUPIRA BARRETO) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. JOSE EDMAR DA SILVA RIBEIRO (UFC)). Assim, julgo procedente a ação para, ratificando a liminar, garantir, até o julgamento da ação principal, que o título de mestre da autora seja aceito pela UFC como titularidade acadêmica reconhecida. Condeno a ré na reposição das custas antecipadas pela autora e em honorários advocatícios em favor do patrono desta, os quais fixo, segundo apreciação equitativa (§ 4º, art. 20, CPC), em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Inocorrendo recurso voluntário, subam ao E.TRF/5ª. P.R.I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 26/08/2011 10:50 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6 - 0022957-08.1996.4.05.8100 MARIA AUXILIADORA DE ABREU LIMA LEMENHE E OUTROS (Adv. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA, MARCELO RIBEIRO UCHOA, FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA, SILVIA MARGARETH SOUSA BARROS, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Intimar a CEF para fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos solicitados pela Contadoria do Foro à fl. 452. 7 - 0017214-07.2002.4.05.8100 FRANCISCO DE AQUINO VIEIRA (Adv. TANIA MARGARIDA CORREIA DE MATOS, MARIA DO SOCORRO GOMES RODRIGUES, WILSON ALBUQUERQUE GOUVEIA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR A PARTE CEF PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 111/114. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. 6 a. VARA FEDERAL Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA. Nro. Boletim 2011.391 Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior. Supervisor: João Batista C. Aragão. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA Expediente do dia 26/08/2011 11:02 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0024222-50.1993.4.05.8100 ABDON BATISTA DA SILVA E OUTROS (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, MARIA DE FATIMA DE BITTENCOURT VIEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Em sendo assim, determino que os autos retornem à Contadoria para que novos cálculos sejam apresentados, restringindo-se aos juros no período indicado, assim como incluindo, a partir da data de expedição do precatório, a atualização monetária da quantia encontrada, de modo a refletir o valor atual da moeda. Após, voltem conclusos. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 26/08/2011 11:02 2 - 0002477-09.1996.4.05.8100 ARY DA SILVA RAMALHO E OUTROS (Adv. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA FILHO, LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR A PARTE CEF PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 334/335. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. 3 0006570-44.1998.4.05.8100 SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DO CEARA SINTSEF (Adv. ADERLINE TAVARES FARIAS, FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO, ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR A PARTE CEF PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 488/489. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. 4 - 0013433-79.1999.4.05.8100 LUIZ DANTAS DE SIQUEIRA E OUTROS (Adv. DEODADO JOSE RAMALHO JUNIOR, FRANCISCO TARGINO FACUNDO, JANDUY TARGINO FACUNDO, JOSE CAMPOS ACCIOLY JUNIOR) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR A PARTE CEF PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 224/229. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. 5 - 0015795-78.2004.4.05.8100 ROGERIO MAGALHAES JUNIOR (Adv. FRANCISCO XAVIER TORRES, ANISOMAR QUINTINO FARIAS, ROBERTO CESAR LOPES PIRES, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, PATRICIO NOE DA FONSECA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR). Intimar as partes sobre o arquivamento do feito. 6 - 0001953-89.2008.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x ANTONIO EVANGELISTA SOMBRA NETO E OUTROS (Adv. JOSE ERIALDO MUNIZ). INTIMAR A PARTE EXECUTADA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 195/198. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 7 - 0001068-46.2006.4.05.8100 APARECIDA VEICULOS LTDA APAVEL (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, MARILIA LIMA FREITAS, ANTONIA IZETE MENDONCA DE ALENCAR) x CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 10A REGIAO CRQ. INTIMAR A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME COMANDO DE SENTENÇA DE FLS. 64 . PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 8 - 0011659-67.2006.4.05.8100 ISABELLA BARRETO DE SOUSA (Adv. JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO, ANTONIO RODRIGUES DE SALES, KARINE SARMENTO DORNELLES, SANDRA PRADO ALBUQUERQUE) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Aguarde-se a iniciativa da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. 9 - 0007559-64.2009.4.05.8100 ARIONES VIEIRA ROCHA (Adv. MONICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO GILDASIO RODRIGUES DE LIMA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA, MARX ANTONIO TEIXEIRA SEGUNDO, GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR). Aguarde-se a iniciativa da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL 6 a. VARA FEDERAL Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA. Nro. Boletim 2011.392 Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior. Supervisor: João Batista C. Aragão. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO Expediente do dia 26/08/2011 11:11 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 1 - 0002747-47.2007.4.05.8100 JOAO AFONSO DE ALMEIDA VALE JUNIOR (Adv. FRANCISCO MENDES CHAVES, LEONARDO CARLOS CHAVES, EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO, KAMILE MOREIRA CASTRO, FERNANDO HENRIQUE BEZERRA E SILVA, MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO) x UNIAO FEDERAL (Adv. ANTONIO CLAUDIO ALVES DE ALBUQUERQUE (UNIAO)). INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EXIBIR MEMORIAIS. 2 - 0018876-30.2007.4.05.8100 JOAO AFONSO DE ALMEIDA VALE JUNIOR (Adv. EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO, KAMILE MOREIRA CASTRO, MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO, FRANCISCO MENDES CHAVES, LEONARDO CARLOS CHAVES, FERNANDO HENRIQUE BEZERRA E SILVA, GUSTAVO PORTELA KAWAKAMI) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EXIBIR MEMORIAIS. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA Expediente do dia 26/08/2011 11:11 3 - 0010015-84.2009.4.05.8100 MUNICIPIO DE HORIZONTE (Adv. MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO, MARCELO TRAJANO ALVES BARROS) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. LUIZ DIAS MARTINS FILHO (FN)). III - Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno a parte autora nos honorários advocatícios que ora fixo, segundo apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Deixo de condenar o Município nas custas em face da isenção prevista na Lei 9.289/96, art. 4º, inciso I. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Ocorrendo ou não recurso voluntário, subam ao egrégio TRF da 5ª Região. Publique-se, registre-se e intimem-se. 4 - 0004814-43.2011.4.05.8100 FRANCISCA CELIA TERTO DO NASCIMENTO (Adv. ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. III - Dispositivo Em face do quanto exposto, extingo o feito com resolução do mérito em face da prescrição ao fundo do direito reconhecida. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo, segundo apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), ressalvando, no entanto, que, em razão do pedido de gratuidade judiciária, já deferido (fl. 25), fica suspensa a execução das referidas verbas enquanto a parte vencedora não comprovar a evolução patrimonial da sucumbente, respeitado o prazo prescricional. Publique-se, registrese e intimem-se. 5 - 0009470-43.2011.4.05.8100 A S SEGURANCA S/C LTDA (Adv. ANTONIO DELANO SOARES CRUZ, JANE SOARES CRUZ CABRAL) x UNIAO FEDERAL. III - Decisão. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. Intimem-se. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar e os documentos apresentados com a contestação, bem como as partes para especificar as provas que ainda pretende produzir. 6 a. VARA FEDERAL Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA. Nro. Boletim 2011.393 Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior. Supervisor: João Batista C. Aragão. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO Expediente do dia 29/08/2011 08:48 28 - AÇÃO MONITÓRIA 1 - 0016799-14.2008.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)) x PAULO REMMY CABO NOGUEIRA (Adv. RAIMUNDO NONATO HOLANDA COSTA). Assim, rejeito os embargos. P. R. I. 133 - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO 2 - 0007773-84.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x DARJAN SOUZA DA SILVA. INTIMAR A PARTE CAIXA PARA FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 31v., BEM COMO SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 33/42. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3 - 0010213-15.1995.4.05.8100 VICENTE DE PAULA GIFFONY E OUTROS (Adv. GERALDO MAGELA RIOS FILHO, MARCIO MILITAO SABINO, FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS), MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Intimem-se os exequentes para fornecer os números de seus CPF’s, a fim de viabilizar a expedição do RPV (Resolução nº122/2010 do CJF). Verifico que a causa é patrocinada por mais de um advogado, intimem-se-os para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, em petição conjunta, qual o percentual cabível para cada um, ou se o montante devido a título de honorários da sucumbência poderá ser requisitado apenas em nome de um dos beneficiários, informando os respectivos números de CPF’s. No silêncio, proceda-se à divisão, em partes iguais, pelo número de advogados habilitados nos autos, requisitando-se os valores individualizados por advogado. Após, expeça-se RPV com a observância das exigências previstas na Resolução nº 122/2010 do CJF. 4 - 0022921-87.2001.4.05.8100 MARTA MARIA BARROSO CHAVES (Adv. MANUEL BEZERRA DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Cls. Defiro o pedido formulado pelo patrono da autora à fl. 210 concedendo o prazo de 20 (vinte) dias requerido. 233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 5 - 0001006-98.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x FRANCISCO RONALDO DE VASCONCELOS. Assim, rejeito os embargos. P. R. I. 6 - 0001008-68.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x ERIDAN PEREIRA DA SILVA. III - DISPOSITIVO Assim, julgo procedente em parte a ação, condenando a CAIXA na obrigação de: 1) proceder à liquidação antecipada do contrato nº 990500043078-9, com base nos valores pagos em dezembro/2000; 2) expedir os documentos de liberação da hipoteca que serve de garantia ao mútuo habitacional quitado nos termos do item 1 deste dispositivo (contrato nº 990500043078-9). Julgo improcedente o pedido de devolução de parcelas pagas a maior. Condeno a CAIXA em honorários advocatícios, arbitrando-os, segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC), em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por força do principio da sucumbência condeno o autor em honorários advocatícios, arbitrando-os, segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC) em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), condicionando a execução de tal verba à prévia comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte vencida (beneficiário da justiça gratuita), conforme preceitua o art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950. P.R.I. 7 - 0004345-65.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x FRANCISCO WALDER ALVES CABRAL. Assim, rejeito os embargos. P. R. I. CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 10 - 0003459-32.2010.4.05.8100 JOELMA DA COSTA PEREIRA (Adv. ROBERTA UCHOA DE SOUZA, JOANA PEREIRA MOREIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO). Aguarde-se a iniciativa da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. 17 18 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 8 - 0015481-59.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x MARIA SOCORRO SOARES. Assim, julgo procedente a impugnação para declarar como valor do título o constante da memória de fls. 107/111 oferecida pela CAIXA. Expeça-se alvará em nome do patrono da autora (v. doc. de fl. 14) para levantamento das quantias depositadas às fls. 112/113. Por força do principio da sucumbência condeno a autora em honorários advocatícios, arbitrando-os, segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC) em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), condicionando a execução de tal verba à prévia comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte vencida (beneficiária da justiça gratuita), conforme preceitua o art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950. 9 - 0009589-38.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x MARIA DO SOCORRO ALMEIDA. Assim, rejeito os embargos. P. R. I. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 10 - 0012002-92.2008.4.05.8100 ROSILDA PEDROSA ALVES DE LIMA (Adv. JANIELLE FERNANDES SEVERO, ANA THEREZA GRACA MARCELO PINTO, CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA, FRANCISCO ERIONALDO CRUZ) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO), ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES). III- DISPOSITIVO Assim, julgo parcialmente procedente a ação para determinar que à UNIÃO promova a averbação, perante a Secretaria Regional do Patrimônio da União, da transferência do domínio da fração ideal de 1/17 do terreno correspondente ao R. 27 da matrícula 55.432 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, ficando certo que a transferência do apartamento nº 1000, construído no terreno em questão, só poderá ser concretizada depois de averbada a construção do Edifício Nautilus no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos e para os fins consignados nas Leis nºs 4.591/64 e 6.015/73 e art. 1.332 do Código Civil. Custas processuais e honorários advocatícios “pro rata”, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, CPC). Considero prejudicado o Agravo Retido de fls. 229/241.Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Inocorrendo recurso voluntário, subam ao egrégio TRF/5ª. P.R.I. 11 - 0009795-86.2009.4.05.8100 FRANCISO IVAN DE SOUZA (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR, DARIO IGOR NOGUEIRA SALES, GILSON VASCONCELOS MALAGUETA) x PAULO TADEU BOTELHO RABELO (Adv. JOSÉ GLAUCO RIBEIRO PEREIRA). III - DISPOSITIVO Assim, julgo procedente em parte a ação, condenando a CAIXA na obrigação de: 1) proceder à liquidação antecipada do contrato nº 990500043078-9, com base nos valores pagos em dezembro/2000; 2) expedir os documentos de liberação da hipoteca que serve de garantia ao mútuo habitacional quitado nos termos do item 1 deste dispositivo (contrato nº 990500043078-9). Julgo improcedente o pedido de devolução de parcelas pagas a maior. Condeno a CAIXA em honorários advocatícios, arbitrando-os, segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC), em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por força do principio da sucumbência condeno o autor em honorários advocatícios, arbitrandoos, segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC) em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), condicionando a execução de tal verba à prévia comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte vencida (beneficiário da justiça gratuita), conforme preceitua o art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950. P.R.I. 12 - 0008498-10.2010.4.05.8100 LIDE MARCOS GONZAGA DA SILVA (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO. Intime-se a CAIXA para informar, no prazo de 10 dias, se o contrato em questão encontrase ativo; em caso afirmativo, esclareça: 1) se o saldo devedor está sendo atualizado pela taxa de 3,5%, nos termos da Lei nº 12.202/10; 2) se o prazo de carência foi estendido para 18 meses, conforme previsão da Lei nº 11.941/09. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA Expediente do dia 29/08/2011 08:48 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13 - 0014705-59.2009.4.05.8100 FRANCISCO JOSE DA CRUZ (Adv. MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA, JOANA SILVEIRA CAMPOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 138/ 139-V, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 134. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 29/08/2011 08:48 28 - AÇÃO MONITÓRIA 14 - 0003168-32.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x JOSE DE CASTRO ANDRADE (Adv. FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES, PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO). INTIMAR O RÉU PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODO O TEOR DA MÍDIA (CD) COM GRAVAÇÃO DE VOZ DE CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº 5488.2700.6802.8991 FORNECIDO PELA CAIXA ÀS FLS. 111/ 112. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 241 - ALVARÁ JUDICIAL 15 - 0014503-82.2009.4.05.8100 FERNANDO DUARTE FERNANDES VIEIRA (Adv. FRANCISCO CESAR GONCALVES DA SILVA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 109/120. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 16 - 0012217-68.2008.4.05.8100 COPY SYSTEMS SISTEMAS GRAFICOS LTDA ME (Adv. TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO, ROMULO DA SILVA BEZERRA, FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, IVONE CAVALCANTE SILVEIRA, JULIANA ANTUNES DE MENEZES, WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, DEBORAH SALES BELCHIOR, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN)). INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM, DE FORMA JUSTIFICADA, AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR. Prazo 05 (cinco) dias. 17 - 0002575-66.2011.4.05.8100 MARIA ILZA MOREIRA OSTERNE (Adv. DENISE OSTERNE DE AZEVEDO, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. INTIMAR O(S) AUTOR (ES) PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE SOBRE AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTACAO E /OU DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. (V. ART. 327, CPC). 18 - 0000283-11.2011.4.05.8100 JOSE ANCHIETA LEITE (Adv. VANUSE CANDEIRA SOEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. INTIMAR O(S) AUTOR (ES) PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE SOBRE AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTACAO E /OU DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. (V. ART. 327, CPC). 6 a. VARA FEDERAL Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA. Nro. Boletim 2011.394 Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior. Supervisor: João Batista C. Aragão. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO Expediente do dia 29/08/2011 09:06 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0003393-53.1990.4.05.8100 IEDA MENEZES COSTA E OUTROS (Adv. CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA, AMAILZA SOARES PAIVA, FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL INPS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 242/349, BEM COMO DO DESPACHO DE FL 340. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL Intimado a manifestar-se acerca das RPV’s expedidas às fls.175/ 177, o INSS informa o falecimento do autor Antônio Ferreira da Mota (v. fls. 184/185). Assim, determino o cancelamento no sistema TEBAS da RPV nº 2010.81.00.006.000494, certificando-se a ocorrência. Outrossim, aguarde-se a iniciativa dos dependentes e/ou sucessores do ex-segurado acima nominado para, querendo, promoverem suas habilitações na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 9 - 0014822-12.1993.4.05.8100 JOSE MENDES SOBRINHO E OUTROS (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, FRANCISCO JOSE CRESCENCIO PEREIRA, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 262/263. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 10 - 0017376-02.2002.4.05.8100 LUIZ CEZARIO DA SILVA E OUTROS (Adv. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA, MARCIO MILITAO SABINO, FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 177/178. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 11 - 0004959-36.2010.4.05.8100 RAIMUNDO FRANCISCO FELIX DA SILVA JUNIOR (Adv. MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 143/144. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 29/08/2011 09:06 12 - 0012722-40.2000.4.05.8100 TEBAS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (Adv. LUIZ ALFREDO BIANCONI, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, PATRICIA OLIVEIRA BARROS, NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES, JOSE ISAIAS RODRIGUES TOMAZ, TICIANA JUSTINO PEIXOTO) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 255/258. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 13 - 0006900-65.2003.4.05.8100 JOSE DE FATIMA DE FREITAS OLIVEIRA (Adv. BERNADETE LISBOA COLARES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR A PARTE CEF PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 298/304. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. 10a. VARA BOLETIM No 368/2011 - 10A VARA JUIZ FEDERAL: Alcides Saldanha Lima Diretor de Secretaria: Márcia Derlane Lôbo Leite Setor de Publicação: Cynthia Marroquim EXPEDIENTE DO DIA 29/08/2011 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 0020022-24.1998.4.05.8100 COMERCIO E REPRESENTACAO QUIXADA LTDA E OUTROS (Adv. VIVIANE CHAVES DOS SANTOS, MARTA DENISE LEITAO DE SOUZA) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. CLAUDIA BARBOSA MONTENEGRO (FAZ.NAC)). Em face da certidão retro, expeça-se o requisitório nos termos determinados na sentença dos embargos à execução, cuja cópia encontra-se às fl. 73, no valor de R$ 20.732,88 (vinte mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) para o autor João Eudes Bezerra & Cia Ltda. Após, intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pequeno expedida. Caso não haja impugnação aos valores, remetam-se o ofício requisitório para certificação digital da assinatura do juiz e, em seguida ao Tribunal Regional Federal da 5ª CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 2 - 0031969-51.1993.4.05.8100 FRANCISCO FURTUOSO LIMA E OUTROS (Adv. NICASIO DAMO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 116/124. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 3 0005971-13.1995.4.05.8100 SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE QUIXERE (Adv. GLAUCIA MILITAO SABINO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Não há como expedir RPV sem a indicação dos CPF’s dos substituídos mencionados no despacho de fl. 278, conforme exigência prevista no inciso IV do art. 7º da Resolução nº 122/2010 do CJF. Assim, indefiro o pedido de fl. 280. 4 - 0020675-31.1995.4.05.8100 LUCIA VIANA AMORIM ME (Adv. RITA DE CASSIA TAVORA VIANA, MATTEUS VIANA NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 143/ 144. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. 5 - 0018269-03.1996.4.05.8100 ANTONIO FELIZARDO TEIXEIRA E OUTROS (Adv. FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Cls. Declarado pela CEF o cumprimento da obrigação de fazer, sem que os autores, intimados, hajam apresentado qualquer oposição, arquivem-se os autos. 6 - 0041289-23.1996.4.05.8100 JOAO MARCAL NETO E OUTROS (Adv. DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS, LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Assim, conheço os embargos declaratórios para, alterando a redação do dispositivo da sentença de fls. 346, decretar extinta a execução apenas em relação aos autores Antônio Bernardino Teixeira, Manoel Brasil Martins e Raimundo Matias da Silva. Intimem-se os autores João Marçal Neto e Maria de Lourdes Mouzinho para se manifestar sobre a petição de fls. 293/297. P.R.I. 7 - 0030083-65.2003.4.05.8100 UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL UNAPEB (Adv. JEOVAM LEMOS CAVALCANTE, SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE, ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A exeqüente Marilsa Góes Ferreira Gomes concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 171/211, conforme se infere da petição de fl. 234/235. Assim, homologo-os no montante de R$ 5.056,05 (cinco mil e cinqüenta e seis reais e cinco centavos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Requisite-se o pagamento através de precatório ou RPV, conforme o valor ultrapasse ou não a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, a ser aferido pelo servidor responsável, por ocasião da expedição de requisitório em nome da exeqüente Marilsa Goes Ferreira Gomes (v. fls. 234 e 239). Defiro o pedido de fls. 234/235, para determinar que, por ocasião da expedição da RPV, se destaque do montante da execução o valor correspondente a 20% a título de honorários contratuais devidos a Advocacia Carvalho Cavalcante, CNPJ 08.408842/0001-99, considerando que a mesma juntou aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, como assim prevê a regra do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e a IN nº 5106 do TRF5. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes deverão ser expedidos em favor da advogada subscritora da petição de fls. 234/235, que se responsabilizou pelo repasse aos demais advogados. Depois, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar em relação aos autores Nertan Holanda Gurgel e Mariana de A. Teófilo, bem como para informar por que não apresentou planilha de crédito para os autores Miguel Alves Sobrinho e Odailza Ferreira Aquino. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA Expediente do dia 29/08/2011 09:06 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 8 - 0007644-12.1993.4.05.8100 ANTONIO FERREIRA DA MOTA E OUTROS (Adv. JOAO ALVES DE LACERDA, ROZARIA NETA BOMFIM LACERDA, JOAO JOAB BONFIM LACERDA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). 19 20 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 Região para as providências devidas. Efetivado o envio, oficie-se à 20ª Vara Federal informando o ocorrido. 2 - 0010811-80.2006.4.05.8100 ANA MARIA CORDEIRO TABOSA DE FREITAS E OUTROS (Adv. CARLOS ANTONIO CHAGAS, MARIA VERONICA LIMA DE ARAUJO) x UNIAO FEDERAL (Adv. KARLA SIMOES NOGUEIRA VASCONCELOS). A teor do item 28 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em conformidade com a Resolução nº. 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes acerca do teor do(a) Precatório/RPV expedido(a)(s). Caso não haja impugnação aos valores, remeta-se o ofício requisitório para certificação digital da assinatura do juiz e, em seguida, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências devidas. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 3 - 0006751-25.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x CIRLEIDE MARIA BRAGA DE OLIVEIRA. A teor do item 06 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vista ao(s) promovido(s) para que se manifeste(m) sobre a(s) peça(s) de fl. , nos termos do art. 398 do CPC. 4 - 0009773-57.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x FRANCISCO LELIS BARBOSA. A teor do item 19 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vista ao(s) promovente(s) para que se manifeste(m) sobre a(s) certidão(ões) de fl. . 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 5 - 0000459-97.2005.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x JOSE LUCIANO GERMANO DE MENEZES (Adv. DINARTE DA PÁSCOA FREITAS). A teor do item 06 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vista à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a expedição da carta de adjudicação. 6 - 0009768-06.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x HERMINIA ADELIA DE SOUSA OLIVEIRA VANDERLEI E OUTROS. Tendo em vista a nova sistemática da execução de título extrajudicial/ cumprimento de sentença, torna-se desnecessária a comprovação do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora. A subordinação da requisição de informações à tentativa de localização de bens logicamente exclui a ordem de preferência consubstanciada no art. 655 do CPC. Assim já decidiu o TRF da Primeira Região, em sede de Agravo de Instrumento no qual se considerou legítimo o bloqueio de numerário suficiente à garantia da execução, uma vez que “(...) [a] compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (havendo omissão do devedor); [b] a lei não exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis); [c] inexistente, salvo por mero exercício de retórica, quebra de sigilo bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia)” (TRF1ª, 7ª Turma, AGTAG 2006.01.00.007204-4/MG, rel Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, j. 02.03.2007). Assim, defiro o pedido formulado pelo(a) exeqüente às fl. e determino a “penhora on line”, através do sistema BACENJUD, nos termos do convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/CJF/ 2001), incidente sobre depósito(s) em nome do(a) devedor(a) HERMINIA ADELIA DE SOUSA OLIVEIRA VANDERLEI, CPF/ CNPJ nº. até o limite de R$ . Oportunidade em que se deverá juntar aos autos e aguardar, por 3 (três) dias, a resposta, considerando não se tratar de documento que prejudique o sigilo bancário, por não indicar número de conta e dados do executado, além do nome e do CPF/CNPJ. Intimem-se. 7 - 0005133-11.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x CICERO ROMAO DE LIMA ALMEIDA. Defiro o pedido formulado pelo(a) exeqüente às fl. e determino a “penhora on line”, através do sistema BACENJUD, nos termos do convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/CJF/2001), incidente sobre depósito(s) em nome do(a) devedor(a) CICERO ROMAO DE LIMA ALMEIDA, CPF/CNPJ nº. até o limite de R$ . Oportunidade em que se deverá juntar aos autos e aguardar, por 3 (três) dias, a resposta, considerando não se tratar de documento que prejudique o sigilo bancário, por não indicar número de conta e dados do executado, além do nome e do CPF/ CNPJ. Intimem-se. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8 - 0014901-39.2003.4.05.8100 ABILIO ARAUJO COSTA E OUTRO (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, GERMANA BRAGA DE MENEZES, ANTONIA MENDES PARENTE CARVALHO, MARIA DE FATIMA LEMOS MOREIRA, THIAGO MAIA NUNES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO, JOSE LUIS MELO GARCIA, FRANCISCO SIREDSON TAVARES RAMOS, ADRIANA BALBY CARVALHO JATAHY, DANIEL SABOIA BARCELOS GOMES, LEONARDO BARBOSA PEREIRA). Facultado ao juiz buscar, a qualquer tempo, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, do CPC e diante do advento da Semana Nacional de Conciliação prevista para o período de 12/09/2011 a 23/09/2011, propiciando aos litigantes pôr fim à lide da forma menos gravosa, fica designado o dia 23/09/2011, às 10:20 horas para realização de audiência de conciliação. Expedientes necessários de URGÊNCIA. 9 - 0003126-46.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x PRODALBERTO PACHECO MOURA (Adv. MILTON MARCELO SILVA PAIVA). A teor do item 06 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vista à Caixa Econômica Federal para que se manifeste(m) sobre a(s) peça(s) de fl. 72, nos termos do art. 398 do CPC. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 10 - 0006126-54.2011.4.05.8100 AZIZ STUDART ALVES LOTFI (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, THIAGO MAIA NUNES, MARCOS DA SILVA BRUNO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO, BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA, GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR, JOSE NILO AVELINO FILHO). A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade. 11 - 0002115-79.2011.4.05.8100 MARIA JOENE VITORINO BEZERRA E OUTRO (Adv. DIEGO VINICIUS DE ANDRADE AMORIM) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). Facultado ao juiz buscar, a qualquer tempo, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, do CPC e diante do advento da Semana Nacional de Conciliação prevista para o período de 12/09/2011 a 23/09/2011, propiciando aos litigantes pôr fim à lide da forma menos gravosa, fica designado o dia 22/09/2011, às 11 horas para realização de audiência de conciliação. Expedientes necessários de URGÊNCIA. BOLETIM No 369/2011 - 10A VARA JUIZ FEDERAL: Alcides Saldanha Lima Diretor de Secretaria: Márcia Derlane Lôbo Leite Setor de Publicação: Cynthia Marroquim EXPEDIENTE DO DIA 29/08/2011 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0015776-67.2007.4.05.8100 MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR ALBUQUERQUE (Adv. PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO, FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). Diga(m) expressamente o(s) autor(es) se concorda(m) com os valores apresentados pela União na planilha de fl. 131/133. Apresentem ainda os advogados do(s) autor(es), se for o caso, a forma de divisão da verba sucumbencial, bem como o(s) comprovante(s) de situação cadastral do CPF do(s) beneficiário(s), emitido no site da Receita Federal. Na falta de manifestação, os honorários advocatícios serão divididos pro rata. Havendo concordância, expeça-se RPV/ Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL sobre a contestação e/ou documentação acostada aos autos, nos termos do art. 327 do CPC. 7 - 0009243-53.2011.4.05.8100 MONALISA MARIA TEIXEIRA LIMA (Adv. FABIO NOGUEIRA ROCHA) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA IFCE. A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e/ou documentação acostada aos autos, nos termos do art. 327 do CPC. 8 - 0002676-06.2011.4.05.8100 AIRTON DA SILVA (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA, ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). Reitere-se a intimação da Caixa para cumprimento do que ficou consignado no despacho que segue: Assim, intime-se a CAIXA para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da existência de litisconsórcio ativo necessário, bem como esclarecer se os financiamentos firmados tanto pelos mutuários originários, quanto pelo autor, possuem cobertura pelo FVCS. No mesmo prazo manifeste-se sobre as peças de fl.99/104. 9 - 0007164-04.2011.4.05.8100 JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO (Adv. ENIO PONTE MOURAO, VINICIUS MAIA LIMA, NAGELA DE SOUSA BESERRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e/ou documentação acostada aos autos, nos termos do art. 327 do CPC. 10 - 0007771-17.2011.4.05.8100 PAULO CARNEIRO PORTO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TOBIAS NOROES CARVALHO, ALINE ALCANTARA AMORIM) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA, ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, ALEXANDRE MARQUES FEITOSA GONCALVES). Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: a) autorizar o depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, das prestações vencidas, no total de 03 (três) prestações, correspondentes aos meses de abril, maio e junho/2011, bem como das prestações vincendas, a partir de julho de 2011, no valor de R$ 121,79 (cento e vinte e um reais e setenta e nove centavos), sob pena de revogação da tutela antecipada; b) determinar a abstenção da promoção, por parte da ré, de atos de execução contra o imóvel, objeto do financiamento que ora se discute, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou excluí-los, caso encontre-se inscrito, em decorrência da dívida do contrato em pauta; Intimem-se. Inclua-se a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA no pólo passivo da demanda. Expedientes necessários. 11 - 0008274-38.2011.4.05.8100 C B L ALIMENTOS S/A (Adv. RAUL AMARAL JUNIOR, ADRIANO SILVA HULAND, LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES, FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, DRAUZIO BARROS LEAL NETO, GUSTAVO HENRIQUE COELHO PEREIRA, GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS, FELIPE JOSE BRAGA HORTENCIO JUCA) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e/ou documentação acostada aos autos, nos termos do art. 327 do CPC. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 12 - 0007213-45.2011.4.05.8100 JOSE STENIO DAMASCENO JUNIOR & CIA LTDA (Adv. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS, JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO, ILNA GADELHA SANTOS, FRANCISCO FERNANDO ANTONIO ALBUQUERQUE LIMA, LUCAS DE LIMA CARVALHO, KELIANE MACIEL VIEIRA, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI, FABIO DA COSTA VILAR, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OBERDAN MOREIRA ELIAS, DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS, JOEL RODRIGUES FARIAS) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA CE. Mantenho a decisão agravada na íntegra pelos seus próprios CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 Precatório, conforme determina a Resolução nº. 122/2010 do CJF. Na ausência de concordância expressa ou manifestação, entendendo este Juízo que o(s) autor(es) deseja(m) executar o valor originalmente apresentado, cite-se a União nos termos e prazo do art. 730 do CPC. 28 - AÇÃO MONITÓRIA 2 - 0018173-36.2006.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO, CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA) x EMPRESA BRASILEIRA DE CONFECCOES DO NORDESTE LTDA EBCN E OUTROS (Adv. JOAO PAULO MARTINS DA COSTA, DANIEL CAMPELO DA PENHA). A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos Monitórios e/ou documentação acostada aos autos, nos termos do art. 327 do CPC. 3 - 0016677-64.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO) x PROTEGENERGIA COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME E OUTROS. A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos Monitórios e/ou documentação acostada aos autos, nos termos do art. 327 do CPC. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4 - 0004742-90.2010.4.05.8100 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT (Adv. JOSE NUNES COELHO, JOSE IVAN DE SOUSA SANTIAGO, GEORGIA LIMA AZEVEDO E NASCIMENTO, SABRINY MARIA DOS SANTOS SERRA, IANA LIDIA ROCHA TORRES) x M BETANIA BATISTA DO NASCIMENTO ME. Tendo em vista a nova sistemática da execução de título extrajudicial/ cumprimento de sentença, torna-se desnecessária a comprovação do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora. A subordinação da requisição de informações à tentativa de localização de bens logicamente exclui a ordem de preferência consubstanciada no art. 655 do CPC. Assim já decidiu o TRF da Primeira Região, em sede de Agravo de Instrumento no qual se considerou legítimo o bloqueio de numerário suficiente à garantia da execução, uma vez que “(...) [a] compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (havendo omissão do devedor); [b] a lei não exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis); [c] inexistente, salvo por mero exercício de retórica, quebra de sigilo bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia)” (TRF1ª, 7ª Turma, AGTAG 2006.01.00.007204-4/MG, rel Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, j. 02.03.2007). Assim, defiro o pedido formulado pelo(a) exeqüente às fl. 134/136 e determino a “penhora on line”, através do sistema BACENJUD, nos termos do convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/ CJF/2001), incidente sobre depósito(s) em nome do(a) devedor(a) M BETÂNIA BATISTA DO NASCIMENTO - ME, CPF/CNPJ nº. 04.125.451/0001-06 até o limite de R$ 671,33 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e três centavos). Oportunidade em que se deverá juntar aos autos e aguardar, por 3 (três) dias, a resposta, considerando não se tratar de documento que prejudique o sigilo bancário, por não indicar número de conta e dados do executado, além do nome e do CPF/CNPJ. Intimem-se. 5 - 0003041-94.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x ANA LUCIA DE MATOS PEREIRA. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços dos bancos Itaucard e HSBC para que se dê fiel cumprimento ao segundo parágrafo do despacho de fl. 114. Expedientes necessários. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 6 - 0007529-29.2009.4.05.8100 MUNICIPIO DE CASCAVEL (Adv. VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, TIBERIO CAVALCANTE) x FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE (Adv. CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES) x EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO. A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias, 21 22 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 fundamentos nos termos do § 2º do art. 523 do CPC. Publique-se a decisão liminar de fl. 132/137 (DECISÃO: “....DEFIRO A TUTELA MANDAMENTAL LIMINAR para determinar que a autoridade coatora conheça e dê regular processamento às impugnações apresentadas pela impetrante, cujas cópias se encontram encartadas às fls. 51/75 e 76/102 dos autos, assegurando-lhe ainda, enquanto pendente de apreciação os aludidos requerimentos, a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (art. 206, CTN), salvo se por outro motivo, que não os aqui discutidos, houver de ser negada, assim como a não inscrição de seu nome no CADIN, até ulterior determinação deste Juízo.”) e a decisão nos embargos de declaração de fl. 152/153 (DECISÃO: “.....conheço e nego provimento aos declaratórios, ao tempo em que se reconhece a incompetência da autoridade coatora para cumprimento da liminar no que condiz com o PA 10380.720365/2011-41.”) BOLETIM No 370/2011 - 10A VARA JUIZ FEDERAL: Alcides Saldanha Lima Diretor de Secretaria: Márcia Derlane Lôbo Leite Setor de Publicação: Cynthia Marroquim EXPEDIENTE DO DIA 29/08/2011 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 - 0014770-59.2006.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTRO (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN)) x INDUSTRIA NAVAL DO CEARA S/A (Adv. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença/acórdão, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos da primeira parte do art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo e não havendo o devido cumprimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, tantos quantos bastem para garantir a execução, nos termos da segunda parte do art. 475-J do CPC. Expedientes necessários. 2 - 0005871-04.2008.4.05.8100 OSANIRA DA SILVA FEITOSA E OUTRO (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS DA SILVA BRUNO, THIAGO MAIA NUNES) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Tendo em vista a peça de fl. , onde a Caixa noticia o cumprimento espontâneo da obrigação resultante de sentença/acórdão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 3 - 0020602-39.2007.4.05.8100 MARIA ELOMAR BEZERRA DE OLIVEIRA (Adv. CARLOS ANTONIO CHAGAS, PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA, MARIA VERONICA LIMA DE ARAUJO, ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS, ERICSON CRIVELLI, JOSE EYMARD LOGUERCIO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). A teor do item 25 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vista à(o)(s) PARTES sobre o(a) ACÓRDÃO de fl. para que requeira(m) o que entender(em) de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 127 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 4 - 0016872-20.2007.4.05.8100 ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO DNOCS (Adv. GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO, MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA) x DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. RENO XIMENES PONTE (DNOCS)). A teor do item 25 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vista à(o)(s) sobre o(a) de fl. para que requeira(m) o que entender(em) de direito no prazo de 15 (quinze) dias. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY 28 - AÇÃO MONITÓRIA 5 - 0011197-47.2005.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. KARLA KARAM MEDINA, CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA) x SILVIA MARIA DE SOUSA BARRETO (Adv. CAROLINA BOTELHO MOREIRA DE DEUS). A teor do item 25 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vista à(o)(s) PARTES sobre o(a) ACÓRDÃO de fl. 157 para que requeira(m) o que entender(em) de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 15a. VARA 15ª VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMOEIRO DO NORTE JUIZ TITULAR: Dr. FRANCISCO LUIS RIOS ALVES JUÍZA SUBSTITUTA: Dra. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO DIRETORA: ANA FABRÍCIA BEZERRA SANTANA SETOR DE PUBLICAÇÃO: FABIANA NOGUEIRA NUNES SARAIVA Nro. Boletim 2011.000079 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FRANCISCO LUIS RIOS ALVES Expediente do dia 26/08/2011 17:48 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0002272-38.2000.4.05.8100 RAQUEL DA SILVA BANDEIRA (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, JOAO LUIS ALEXANDRE FIUSA, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 2 - 0018951-16.2000.4.05.8100 JONAS FLORENCIO DA SILVA (Adv. MARCIO MILITAO SABINO, FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Sobre a informação de fl. 229, vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada mais sendo apresentado ou requerido, mantenha-se o feito em escaninho próprio aguardando o pagamento dos requisitórios expedidos. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 3 - 0000046-13.2007.4.05.8101 FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE (Adv. FRANCISCO GLADYSON PONTES, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO) x JOSE ROBERTO ANDRADE DA SILVA. Vistos etc. Anote-se o nome do advogado David Sombra Peixoto - OAB/CE 16.477 e republique-se o despacho de fl. 141. DESPACHO DE FL. 141: Vistos etc. 1. Os honorários advocatícios oriundos da sentença de fls. 134/ 135 pertencem a todos os advogados constituídos nos autos, vez que dos substabelecimentos vistos às fls. 06 e 07 consta expressa reserva de poderes aos substabelecentes (fl. 10). 2. Assim, indefiro, por ora, o pleito de fl. 138, devendo o advogado requerente (Dr. David Sombra Peixoto) trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a renúncia de todos os demais advogados constituídos ao valor dos honorários ou adequar seu pedido e executar somente a parte que lhe caiba, que, no caso, considerando o que consta à fls. 6, 7 e 10, reserva-lhe a quota de 1/14 (um catorze avo) do percentual fixado. 4 - 0000552-18.2009.4.05.8101 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x JOSE EZIO MOREIRA DE FREITAS (Adv. JOSE ERISMAR FERREIRA LIMA, JOSE ALECIO CARVALHO MAIA). Vistos etc. 1. Anote-se, fl. 56. 2. Fale a exeqüente sobre a exceção (objeção) de pré-executividade (fls. 46/55), em cinco dias. 169 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 5 - 0511962-55.2005.4.05.8101 ANTONIO FERNANDES DA Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 12 - 0025638-04.2003.4.05.8100 MONICA VALENTE BARBOSA (Adv. JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS, RODRIGO DE MEDEIROS SILVA, ROBERTA CHAVES BRAGA, MARTHA LISIANE AGUIAR CAVALCANTE) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Intimese o(a) patrono(s) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia do CPF da Sra. Mônica Valente Barbosa, tendo em vista que tal documento é indispensável para expedição do requisitório de pagamento. 13 - 0000422-04.2004.4.05.8101 IZAMAR DE SOUSA LIMA E SILVA (Adv. FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. REJANE BEZERRA SILVA PINHO). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 14 - 0000692-23.2007.4.05.8101 MARIA EUNICE OLIVEIRA (Adv. MARIA DE FATIMA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 15 - 0000545-26.2009.4.05.8101 VALQUIRIA PEREIRA MARINHO (Adv. MARIA DE FATIMA PINHEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 241 - ALVARÁ JUDICIAL 16 - 0000102-07.2011.4.05.8101 MARIA DA CONCEICAO BARBALHO x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF. 3. Decisão Pelos fundamentos expendidos, convertendo o feito em jurisdição conteciosa, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja existência fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma estabelecida em lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 17 - 0025910-34.1999.4.05.8101 JOSE HERSUILIO FELICIO RODRIGUES (Adv. NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA, LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Em face do retorno dos autos do egrégio TRF 5ª Região, confirmada que fora a sentença de improcedência do pedido, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenderem. 18 - 0003896-25.2000.4.05.8100 MARIA VIEIRA CHAVES E OUTRO (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. 1. Sabe-se que o início da execução é atividade que depende da iniciativa da parte, de modo que somente podem ser praticados atos de execução se houver pedido expresso do credor nesse sentido. Desta feita, determino a intimação do credor para, no prazo de quinze dias, querendo, promover a execução do julgado. 2. Promovida que seja a execução da obrigação de fazer, instrua o autor o seu pedido com os documentos indispensáveis à satisfação da prestação pelo devedor, a saber: a) CTPS, contendo cópias, frente e verso, da parte que contém a fotográfica do beneficiário e/ou instituidor e de sua qualificação; b) cópias do RG e CPF; c) PIS, caso cadastrada; d) sendo o caso, certidões de casamento, nascimento e óbito; e e) comprovante de endereço atual e completo, contendo CEP. 3. Após CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Despacho Vistos etc. Suspendo o processo (CPC, 265, I e § 1º). Diante do pedido incidental de habilitação de sucessores da parte falecida, intime-se o INSS para que se manifeste em cinco dias. Após, com ou sem a manifestação do INSS, decorrido o prazo, conclusos. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6 - 0025902-57.1999.4.05.8101 MARIA MARLENILCE DOS REIS (Adv. NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA, LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, JOAO LUIS ALEXANDRE FIUSA, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Diante da informação prestada pela Contadoria do Foro às fls. 209, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, conclusivamente, se concorda ou não com os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 185/186. 7 - 0025906-94.1999.4.05.8101 JESUS FAMA HOLANDA (Adv. NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA, LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x ANA BESSA CARDOSO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 8 - 0025909-49.1999.4.05.8101 ANTONIO GILCIVAN ARAUJO TARGINO (Adv. NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA, LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, JOAO LUIS ALEXANDRE FIUSA, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo Setor de Contadoria às fls. 231/235, em relação ao montante apurado a título de honorários advocatícios, em face da concordância expressa das partes, conforme se vê às fls. 239 e 241. 2. Em relação à divisão da verba sucumbencial, observe a secretaria o disposto na decisão de fls. 226/229. 3. Expeça-se RPV. Após, a expedição do requisitório de pagamento, dê-se ciência às partes. 9 - 0011021-44.2000.4.05.8100 RAIMUNDO MACIEL DE SANTIAGO (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 10 - 0018294-40.2001.4.05.8100 JOSE NUNES DO NASCIMENTO (Adv. MARCOS AURELIO PINHEIRO, JANDUY TARGINO FACUNDO) x EUGENIO SALVADOR GOMES (Adv. CARLOS FRANCISCO MONTENEGRO TAVARES, GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA, LUZIRENE GONCALVES DA SILVA, CHARDSON GONCALVES DA SILVA) x JOAO CARVALHO DOS SANTOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 496/498, uma vez que, conforme entendimento já expresso na decisão de fls. 491/492, não compete a este juízo resolver o incidente acerca de honorários contratuais, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços entre particulares. Oportunamente, expeça-se o competente precatório, observandose as determinações constantes no despacho de fls. 474/475. 11 - 0005153-17.2002.4.05.8100 MANUEL JOSE DA SILVA (Adv. MARCIO MILITAO SABINO, FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo 23 24 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 a iniciativa da parte no sentido de promover a execução, altere-se a classe processual para 206 - Execução contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer, contida no título, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando aos autos comprovantes da satisfação da obrigação. 4. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, restando delimitado o termo final das parcelas vencidas e vincendas do benefício, e, ainda, com o intuito de se evitar eventual fracionamento do pagamento, devendo considerar os cálculos a data (mês/ano) até a implantação do benefício, intimese o INSS para que junte aos autos a planilha de cálculo com os valores que entende devidos, nos termos do julgado, contemplando o principal e acessórios (custas, honorários etc.), de modo a impor celeridade ao feito, cabendo-lhe declarar, de logo, se renuncia ao prazo para interpor embargos à execução, vinculada tal renúncia, obviamente, à subseqüente concordância da parte credora com aludida memória, para a imediata homologação do cálculo e requisição de pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, se a parte exeqüente concordar com os valores apresentados pelo devedor. 5. Apresentados os cálculos, vista a parte contrária para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte autora não concorde com a liquidação oferecida pelo INSS, promova a mesma a execução da obrigação de pagar, instruindo o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que entende retratar o julgado. Intimações e expedientes necessários. 19 - 0004547-52.2003.4.05.8100 EVILAZIO EXPEDITO DA SILVA (Adv. ANDREA PORTELA MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). Vistos etc. Em face da certidão de fl. 198, mantenha-se o feito sobrestado, aguardando o julgamento do recurso interposto. 20 - 0030686-41.2003.4.05.8100 COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (Adv. FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO, CLAILSON CARDOSO RIBEIRO, SUELY PINTO DE MEDEIROS, LUCIANA ASSUNCAO NOGUEIRA SILVEIRA, APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS, VANESSA ALBUQUERQUE LOPES, EVELINE ANDRADE ROCHA, ANA PAULA MOURA PESSOA DE CARVALHO, ERIVAN JUNIO ALVES CRUZ, CAMILA BORGES DUARTE, MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO CAVALCANTE, MARCUS FELIPE FROTA FONTENELE, ALESSIA PIOL SA) x ARROZOEIRA MORADA NOVA LTDA (Adv. LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS, ADALGIZA ARRAIS DE FARIAS VIEIRA, DARIO IGOR NOGUEIRA SALES, MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR). Vistos etc. 1. Em face do retorno dos autos do Egrégio TRF 5ª Região, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entender de direito. 2. Nada requerido, dê-se baixa e arquivemse os autos. 21 - 0000527-73.2007.4.05.8101 GERARDO PEREIRA DA SILVA (Adv. RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA, EVELYNE MOREIRA BARBOSA GOMES TEIXEIRA) x DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS.Vistos etc... Considerando o previsto nos Artigos 1º, 2º e 11º da Resolução n. 02, de 16 de fevereiro de 2011 e suas alterações trazidas pelas resoluções nº 13/2011 e 19/2011, da Presidência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que disciplinou a competência jurisdicional das 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará, declino da competência territorial-funcional para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com baixa. Ciência às partes. Expedientes necessários. 22 - 0000270-77.2009.4.05.8101 MUNICIPIO DE POTIRETAMA (Adv. FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE) x UNIAO FEDERAL E OUTRO. Vistos etc. 1. Em face do retorno dos autos do Egrégio TRF 5ª Região, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem o que entender de direito. 2. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 23 - 0000008-59.2011.4.05.8101 MARIA JOSE FERNANDES (Adv. CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Vistos etc. 1. Por se tratar de processo físico, portanto, não sujeito a tramitação por meio do Sistema CRETA, retifico o termo de audiência de fls. 64/66, item 3, ao tempo em que determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para a apresentar os documentos necessários à implantação do benefício, a saber: certidões de casamento/óbito, CTPS, comprovante de endereço com CEP, CPF e RG. 2. Apresentados os documentos, prossiga a secretaria no cumprimento dos itens 4 e seguintes do termo de fls. 64/66. 24 - 0000120-28.2011.4.05.8101 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT (Adv. ANTONIO ESTEVAM E SILVA NEIVA) x IDEUZUITE FERNANDES BORGES. Vistos etc. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a resposta do réu. 25 - 0000253-70.2011.4.05.8101 MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU (Adv. ROBERIO BARBOSA LIMA, JOAO PAULO MINEIRO ROCHA) x UNIAO FEDERAL.Vistos etc... Considerando o previsto nos Artigos 1º, 2º e 11º da Resolução n. 02, de 16 de fevereiro de 2011 e suas alterações trazidas pelas resoluções nº 13/ 2011 e 19/2011, da Presidência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que disciplinou a competência jurisdicional das 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará, declino da competência territorial-funcional para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com baixa. Ciência às partes. Expedientes necessários. 26 - 0000397-44.2011.4.05.8101 F & H COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME (Adv. JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR, JOYCE NEYARA SANTOS LOBO, DAVI ARAGAO ROCHA) x DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a autora para que emende a inicial, em dez dias, quanto à pessoa jurídica legitimada para figurar no pólo passivo, já que o Delegado da Receita Federal do Estado do Ceará não ostenta legitimidade passiva ad causam. 27 - 0000061-40.2011.4.05.8101 LUZANIRA GADELHA DE FREITAS (Adv. GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES, GEORGE ERIC COELHO E SILVA, MARCO ANTONIO MAIA FARIAS) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA IFCE - POLO DE LIMOEIRO DO NORTE E OUTROS. Vistos etc. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a resposta do réu. 99 - EXECUÇÃO FISCAL 28 - 0002405-12.2002.4.05.8100 CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR (Adv. EDIMIR PEREIRA MARTINS FILHO, MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO CAVALCANTE, JOSE ALENCAR SALES) x JOAO BOSCO DUARTE DO NASCIMENTO (Adv. SEM ADVOGADO). 3. Conclusão Pelos fundamentos expendidos, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Deixo de condenar a parte exeqüente em honorários advocatícios em face da inexistência de interposição de embargos. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 29 - 0000240-47.2006.4.05.8101 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CEARA (Adv. ERICA BEZZATO DE MAGALHAES, VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS) x MUNICIPIO DE ICAPUI. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia CREA em face de Município de Icapui, visando o recebimento do crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 09/35, de natureza não tributária. Intimado o exeqüente para adequar as Certidões de Dívida Ativa apresentadas, limitou-se a apresentar novo endereço para citação do devedor. Reiterado o despacho de intimação para emendar a inicial com relação às CDAs, o exeqüente requereu penhora de bens, sem elencar sobre quais bens pudessem recair a medida constritiva. Mesmo tendo levado os autos em carga no período de 27/06/2007 a 30/03/2010 (fl. 52v.), o exequente não retificou as CDAs apresentadas na inicial. Verificando que o feito encontrava-se parado, foi novamente determinada a intimação do exeqüente para movimentálo, conforme despacho de fl. 53. Tendo decorrido o prazo sem manifestação (fl. 54 v.) Diante da inércia do exeqüente, foi determinada a intimação da exeqüente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sendo o mandado cumprido em 27 de maio de 2011, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da medida fls. 59. É o relatório. 2. Fundamentos da decisão. O Exeqüente foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito, especialmente para indicar bens penhoráveis, tendo deixado transcorrer o prazo in albis. Conforme determina o § 1º do Art. 267 do CPC, diante da evidente inércia do exequente, determinou-se a sua intimação pessoal para que adotasse as diligências a seu cargo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. A intimação pessoal se consumou, com o cumprimento do mandado fl. 58 v. decorrendo o prazo, entretanto, sem manifestação do Exeqüente. Como se nota, o processo não tem curso regular por inatividade do Exequente, que não adota as providências a seu cargo visando o impulso processual. A lei adjetiva dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito “quando, por não promover os atos e diligências que lhe Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. CARLOS HERLANO PONTES LIMA) x NESTOR ARNOUD NETO (Adv. FRANCISCO OLIVEIRA PEIXOTO MAIA). Vistos etc. 1. Verifica-se que da documentação que acompanhou a petição de fl. 157 não há a certidão de quitação de débitos estaduais em nome do expropriado. Intime-se para que a apresente no prazo de 15 dias. 2. Expeça-se carta de sentença e entreguem-na ao expropriante mediante recibo nos autos, para que, a seu critério, efetive o registro imobiliário. 25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO 34 - 0000394-89.2011.4.05.8101 SALOMAO CARLOS DOS SANTOS (Adv. ANTONIO CICERO VIANA DE LIMA) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTROS. Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para ciência de que doravante o presente feito tramitará nesta Vara Federal. 2. Intime-se a parte autora também para, no prazo de dez dias, recolher as custas processuais no âmbito da Justiça Federal e para esclarecer o estado civil do requerente dada a ambigüidade da petição inicial nesse tocante -, em ambos os casos sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 35 - 0000780-95.2006.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA x UNIAO FEDERAL x SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SEMACE (Adv. RUY EMMANUEL SILVA DE AZEVEDO) x MARIA ISA CRAVEIRO DE MACEDO (Adv. JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO, MANUEL GOMES FILHO, RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS, LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES, FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS, ESDRAS DIEB ARAUJO FILHO). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/ 12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, intime-se a parte promovida para receber a certidão narrativa requerida. 64 - COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 36 - 0000457-20.2011.4.05.8100 DELEGADO DE POLICIA FEDERAL x LAURO LUIS DA SILVA E OUTROS. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por ter sido lavrado em conformidade com as disposições constitucionais e legais, determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa na distribuição. Intimações e expedientes necessários. 148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 37 - 0000444-57.2007.4.05.8101 MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO (Adv. THALES CATUNDA DE CASTRO) x UNIAO FEDERAL E OUTRO. Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio TRF 5ª Região, que manteve a sentença do Juízo monocrático, intimem-se as partes para, em cinco dias, requererem o que entender. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA Expediente do dia 26/08/2011 17:48 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 38 - 0025888-73.1999.4.05.8101 MANOEL LEUDO DOS SANTOS (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, JOAO LUIS ALEXANDRE FIUSA, NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. 1. Altere-se a classe processual para 206 - Execução contra a Fazenda Pública. 2. Intime-se o INSS para que junte aos autos a planilha de cálculo com os valores que entende devidos, nos termos do julgado, contemplando o principal e acessórios (custas, honorários etc.), de modo a impor celeridade ao feito, cabendo-lhe declarar, de logo, se renuncia ao prazo para interpor embargos à execução, vinculada tal renúncia, obviamente, à subseqüente concordância da parte credora com aludida memória, para a imediata homologação do cálculo e requisição de pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, se a parte exeqüente concordar com os valores apresentados pelo devedor. 3. Caso a parte autora não concorde com a liquidação oferecida pelo INSS, promova a mesma a execução da obrigação de pagar, instruindo o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que entende retratar o CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (CPC, Art. 267, III) No caso, o último ato processual data de maio de 2007, o que resta mais do que evidente a negligência do Exequente, autorizando, com sua conduta processual omissiva, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que não tem incidência na espécie a Súmula 240 do colendo STJ no sentido de que a “extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, pois não se cuida de execução embargada. A propósito, colha-se a manifestação do STJ a respeito dessa questão, verbis: REGIMENTAL - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA SÚMULA 240 - INAPLICÁVEL - A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes. (STJ - AGRESP 200600463486 - (826134) - DF - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 12.12.2007 - p. 00416) , A doutrina jurídica, detendo-se sobre a disposição processual, ensina que: “No caso de execução não embargada, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu, tendo em vista as especiais características do processo executivo. “ (STJ 4ª T. REsp 208.245, Min Quaglia Barbosa, j. 25.09.07, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 2010, 42ª Edição, Editora Saraiva, Theotônio Negrão.) Na realidade, em se tratando de execução fiscal não embargada, a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, prescinde de requerimento do Executado, que, citado, não paga a dívida, não indica bens à penhora, tampouco opõe embargos, deixando evidente que não tem qualquer interesse no prosseguimento da execução. Outrossim, não incide no caso o disposto no Art. 40 da LEF, pois o processo não se encontra parado em razão do devedor ou seus bens penhoráveis não terem sido encontrados, mas sim porque o Exequente não se digna em indicar o endereço do executado, tendo abandonado o processo por mais de anos. 3. ConclusãoPelos fundamentos expendidos, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Deixo de condenar a parte exeqüente em honorários advocatícios em face da inexistência de interposição de embargos. Custas ex vi legis. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 30 - 0000172-63.2007.4.05.8101 CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CEARA (Adv. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, ERICA BEZZATO DE MAGALHAES, VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS) x MUNICIPIO DE ALTO SANTO. Tendo em vista a existência de legislação municipal regulando o valor do teto para fins de expedição de precatórios (fls. 31/33), intime-se o exeqüente para manifestar renúncia ao crédito excedente (CF, art. 87, parágrafo único, ADCT) com vista à expedição da Requisição de Pequeno Valor atualizada de acordo com o valor do maior benefício do regime geral da previdência social. Ocorrida a renúncia e expedido o requisitório, dê-se vista às partes. Não havendo renúncia ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias sobre a possível existência de débitos líquidos e certos inscritos ou não e dívida ativa constituídos em face do exeqüente, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento, nos termos da emenda constitucional nº 62/2009. Após, expeça-se precatório e dê-se vista às partes. 31 - 0000704-37.2007.4.05.8101 CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 3ª REGIAO CE (Adv. ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES) x LENIRA MENEZES MELO. Vistos etc. 1. Intime-se o(a) autor(a)/exeqüente para que requeira o que entender de direito no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 2. Em caso de inércia ou apresentação de novas postulações que nada viabilizem o efetivo prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que se manifeste nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. 32 - 0000153-52.2010.4.05.8101 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA) x INSTITUTO JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA - IJJ (Adv. CHARLES DE LIMA LOURENCO). Decisão Pelas razões expendidas, decido rejeitar a exceção de pré-executividade, tendo em vista sua intempestividade e a carência de ação do excipiente. Deixo de condenar o excipiente em custas e honorários, tendo em vista que a excepta sequer se manifestou nos autos. Prossiga-se com o feito em seus termos. Intimações e expediente necessários. 15 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO 33 - 0000598-46.2005.4.05.8101 DEPARTAMENTO NACIONAL 25 26 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 julgado. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 39 - 0000242-80.2007.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA, MARIA DO SOCORRO SAMPAIO (IBAMA), SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SEMACE (Adv. ANA CINTIA C SOBRAL, RUY EMMANUEL SILVA DE AZEVEDO, DIEGO MONTE TEIXEIRA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA x MINISTERIO PUBLICO FEDERAL x FRANCISCO IVAN DOS SANTOS MACIEL. Vistos etc. Considerando que em feitos outros em curso neste juízo, com igual objeto, o perito João Batista de Moura apresentou proposta de honorários incompatível com a natureza do trabalho técnico a desempenhar, levando a impugnação pelas partes, com prejuízo para a rápida solução do litígio, decido por destituí-lo do encargo, nomeando em substituição o engenheiro Paulo de Caio Nunes Perdigão, que deverá ser intimado da designação, para que, em cinco dias, apresente sua proposta de honorários, em valor compatível com a natureza e complexidade da atividade técnica que irá realizar, consistente em vistoria in loco e resposta aos quesitos deste juízo e das partes. Apresentada a proposta de honorários, vista às partes por cinco dias. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, conclusos. Intimem-se de logo as partes para que apresentem quesitos e assistentes técnicos em cinco dias. No mais, prossiga-se nos termos do despacho de fls. 95/97. 40 - 0000245-98.2008.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA x UNIAO FEDERAL x JOSE REBOUÇAS DOS SANTOS (Adv. DAVID BRAGA WANDERLEY, MARIANA BRAGA SYDRIAO DE ALENCAR). (...) Nos termos do art. 463 do CPC, o juiz encerra seu ofício jurisdicional ao publicar a sentença, só podendo alterá-la para lhe corrigir erro material ou por meio de embargos de declaração. Na hipótese presente, nenhuma das exceções enumeradas ocorreu. Além disso, cabe ter em conta que o réu suscitou a nulidade da citação em sede de recurso de apelação, razão pelo qual o exame de tal questão deverá ser realizado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para conhecer e decidir do apelo, não somente por força do efeito devolutivo, como também do efeito translativo, pelo qual a Corte Regional poderá se pronunciar sobre questão de ordem pública levantada, ainda que não debatida na instância originária. Assim indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal à fls. 202/203. Por serem tempestivos, recebo as apelações do promovido (fls. 131/147) e da União (fls. 173/179) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Certifique-se o decurso de prazo recursal do MPF e do IBAMA. Após, intimem-se os autores para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso do promovido no prazo legal. Após, intimese o réu para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso da União, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região. 41 - 0000376-39.2009.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR) x UNIAO FEDERAL E OUTRO x SILVIO RUI COSTA ALMEIDA (Adv. MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO, ANTONIO JAILSON OTONI MARINHEIRO). Vistos etc. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, em cinco dias, apontando a natureza e finalidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 42 - 0016858-65.2009.4.05.8100 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE (Adv. CRISTIANY RAQUEL DE MATOS RODRIGUES, EDUARDO ROCHA DIAS, JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES FILHO) x MAIARD DE ANDRADE (Adv. FRANCISCO REGIS DOS S ALBUQUERQUE, ERIANO MARCOS ARAUJO DA COSTA, PABLO LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA, JOSE ALEXANDRE DANTAS). Vistos etc. 1. Anote-se, fl. 233. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem provas, em cinco dias, apontando a natureza e finalidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Expediente do dia 26/08/2011 17:48 73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0 43 - 0000213-88.2011.4.05.8101 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. JOSE ALDIZIO PEREIRA JUNIOR) x MANOEL FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO). Vistos etc. 1. Intime-se o exeqüente para, no prazo de quinze dias (art. 740, CPC), se manifestar sobre os embargos. 2. Consigne-se que a intimação do embargado-exeqüente, dar-se-á pela imprensa ou carta (salvo exceção legal). 3. Após, com ou sem manifestação do exeqüente, venham-me conclusos os autos, para análise quanto ao disposto no art. 330, CPC. 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 44 - 0010448-64.2004.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JEFFERSON BRAUN FILHO, GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA CARLOS, MARCUS PINHEIRO MAIA, FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO, CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA) x ANA MARFISA DE ARAUJO HOLANDA E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos etc. 1. Desentranhem-se dos autos as fls. 82/ 83, meras cópias das fls. 63 e 64 destes autos, e entreguem-nas à exequente para que providencie o registro da penhora, consoante determinação de fl. 79. 2. Intime-se a exequente para receber as cópias em secretaria e para que, no prazo de trinta dias, comprove a adoção das medidas necessárias junto ao CRI competente para registro da penhora de fl. 64. 3. Friso que, em razão do prazo já decorrido desde a determinação de fl. 79, o prazo do item 2, supra, não será prorrogado, salvo motivo de força maior plenamente justificado. Advirto, também, que o não cumprimento deste despacho ensejará a desconstituição da penhora de fl. 64. 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 45 - 0011085-54.2000.4.05.8100 VERA KELLY MARTINS SILVA (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA, NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 46 - 0015795-49.2002.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LEONARDO TAVARES SARAIVA, JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO, KARLA KARAM MEDINA) x F VALERIO LUCAS ME (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos etc. 1. Anote-se, fl. 123/124. 2. Em face do requerimento de fl. 122 e considerando interregno havido desde a intimação do despacho de fl. 116, assino à CEF o prazo de 15 dias para comprovar o cumprimento do referido despacho, sob pena de extinção do feito. 47 - 0016209-13.2003.4.05.8100 DOROTEA AUGUSTO MONTEIRO DO NASCIMENTO (Adv. MARIA DE FATIMA PINHEIRO, EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA, ESPEDITO LUCIANO ARRUDA DA SILVA, KELLER MATIAS FRANCO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s). 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 48 - 0034711-05.2000.4.05.8100 MARIA JOSE DE ALMEIDA (Adv. PEDRO MORAES FILHO, NICASIO DAMO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. 1. Sabe-se que o início da execução é atividade que depende da iniciativa da parte, de modo que somente podem ser praticados atos de execução se houver pedido expresso do credor nesse sentido. Desta feita, determino a intimação do credor para, no prazo de quinze dias, querendo, promover a execução do julgado. 2. Promovida que seja a execução da obrigação de fazer, instrua o autor o seu pedido com os documentos indispensáveis à satisfação da prestação pelo devedor, a saber: a) CTPS, contendo cópias, frente e verso, da parte que contém a fotográfica do beneficiário e/ou instituidor e de sua qualificação; b) Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL 16a. VARA 16 a. Vara Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ Juiz Federal Titular TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO Juiz Federal Substituto Nro. Boletim 2011.000233 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO 240 - AÇÃO PENAL 1 - 0000887-68.2008.4.05.8102 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. ALEXANDRE MEIRELES MARQUES -PR) x ANTONIO EDVANIO FERREIRA DA SILVA (Adv. JOSE DE AMÉLIA DUARTE PEREIRA FILHO). Intime-se o Dr. José de Amélia Duarte Pereira Filho, OAB/CE 6818, patrono do Antônio Edvânio Ferreira da Silva, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06 de setembro de 2011, às 10:00 h, a realizarse neste Juízo, cientificando-o de que as alegações finais serão oferecidas oralmente, nos termos do art. 403 do CPP. 2 - 0001348-40.2008.4.05.8102 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL x FRANCISCO JOSE PINHEIRO GONCALVES (Adv. JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIA VALDELUCIA COSTA). Intime-se o Dr. José Tarso Magno Teixeira da Silva, OAB/CE 10.175 e a Drª Antônia Valdelúcia Costa, OAB/ CE 9915, patronos do réu Francisco José Pinheiro Gonçalves, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21 de setembro de 2011, às 10:00 h, a realizar-se neste Juízo, cientificandoo de que as alegações finais serão oferecidas oralmente, nos termos do art. 403 do CPP. 3 - 0000807-36.2010.4.05.8102 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. RAFAEL RIBEIRO RAYOL) x UDSON ALVES DE ARAUJO. Intime-se o Dr. Wagner Ribeiro Cabral, OAB/CE 5219, patrono do réu Udson Alves de Araújo, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14 de setembro de 2011, às 10:00 h, a realizar-se neste Juízo, cientificando-o de que as alegações finais serão oferecidas oralmente, nos termos do art. 403 do CPP. Setor de Publicacao RAQUEL ROLIM PEREIRA GALVÃO DE MELO Diretor(a) da Secretaria 20a. VARA 20ª VARA FEDERAL JOSE PARENTE PINHEIRO JUIZ FEDERAL JAIRO NUNES ALMEIDA DIRETOR DE SECRETARIA PUBLICAÇÃO: ALLEX MORORÓ XEREZ SILVA Nro. Boletim 2011.000115 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSE PARENTE PINHEIRO Expediente do dia 29/08/2011 12:57 99 - EXECUÇÃO FISCAL 1 - 0019091-50.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO) x LUIZ GURGEL DO AMARAL (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimemse. 2 - 0019092-35.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3 - 0019093-20.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 cópias do RG e CPF; c) PIS, caso cadastrada; d) sendo o caso, certidões de casamento, nascimento e óbito; e e) comprovante de endereço atual e completo, contendo CEP. 3. Após a iniciativa da parte no sentido de promover a execução, intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer, contida no título, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando aos autos comprovantes da satisfação da obrigação. 4. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, restando delimitado o termo final das parcelas vencidas e vincendas do benefício, e, ainda, com o intuito de se evitar eventual fracionamento do pagamento, devendo considerar os cálculos a data (mês/ano) até a implantação do benefício, intime-se o INSS para que junte aos autos a planilha de cálculo com os valores que entende devidos, nos termos do julgado, contemplando o principal e acessórios (custas, honorários etc.), de modo a impor celeridade ao feito, cabendo-lhe declarar, de logo, se renuncia ao prazo para interpor embargos à execução, vinculada tal renúncia, obviamente, à subseqüente concordância da parte credora com aludida memória, para a imediata homologação do cálculo e requisição de pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, se a parte exeqüente concordar com os valores apresentados pelo devedor. 5. Caso a parte autora não concorde com a liquidação oferecida pelo INSS, promova a mesma a execução da obrigação de pagar, instruindo o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que entende retratar o julgado. Intimações e expedientes necessários. 49 - 0011305-08.2007.4.05.8100 FRANCISCO NUNES MOREIRA (Adv. BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Em face do retorno dos autos do egrégio TRF 5ª Região, confirmada que fora a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenderem. 50 - 0000320-74.2007.4.05.8101 JOSE OMAR DE LIMA SILVA (Adv. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN XAVIER DA COSTA, LEONARDO MARINHO DE CARVALHO CHAVES, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. RAIMUNDO WDNILTON CHAVES CRUZ). Vistos etc. Em face da certidão de fl. 204, mantenha-se o feito sobrestado, aguardando o julgamento do recurso interposto. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 51 - 0000740-16.2006.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SEMACE x GERALDO CABRAL ROLA NETO (Adv. ROMMEL CARVALHO, ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, DANIEL ARAUJO LIMA, NATASHA DE ALCANTARA PAIVA). Vistos etc. Manifeste-se o réu em face da petição de fl. 279. 148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 52 - 0000280-53.2011.4.05.8101 MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE (Adv. ANTONIO EVILAZIO SOARES) x FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA. Vistos etc. 1. Mantenho a decisão agravada, pois a parte agravante, em suas razões expendidas na peça recursal, não trouxe nenhum argumento novo capaz de ensejar a modificação do entendimento esposado por este juízo. 2. Ao Setor de Distribuição para cumprimento da determinação constante da Decisão de fls. 726/734, alterando a autuação do presente feito em ação ordinária. 3. Informe a Secretaria o andamento do agravo interposto. 4. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de dez dias, se manifestar(em) sobre a resposta do(s) réu(s). 27 28 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 4 - 0019094-05.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 - 0019095-87.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6 - 0019096-72.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7 - 0019097-57.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8 - 0001919-56.2004.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARIA DA GRACA ARAGAO (PFN)) x JOAO FERREIRA COMERCIAL DE PECAS LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9 - 0001920-41.2004.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. MARIA DA GRACA ARAGAO (PFN)) x JOAO FERREIRA COMERCIAL DE PECAS LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10 - 0018847-82.2004.4.05.8100 FAZENDA NACIONAL (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)) x SAMBURA HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS (Adv. RAIMUNDO JANSEN DE OLIVEIRA). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimemse. 11 - 0002399-29.2007.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN)) x WALL STREET CAMBIO E TURISMO LTDA. SENTENÇA (...) Em face do exposto, julgo extinta a presente execução com base no artigo 26 da Lei 6.830/80 c/c artigo 795 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Levante-se qualquer constrição judicial acaso existente, de imediato, sobre bens do executado e/ou de co-responsável, em razão deste processo. Transitada em julgado esta decisão, nada mais sendo requerido, ordeno sua remessa para baixa na distribuição e arquivo. P. R. I. 12 - 0004488-25.2007.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN)) x MANOEL BARBOSA DE QUEIROZ ME. SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução com base no artigo 156, inciso IV e V, do Código Tributário Nacional c/c artigo 269, inciso IV, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Levante-se qualquer constrição judicial acaso existente, de imediato, sobre bens do executado e/ou de coresponsável, em razão deste processo. Transitada em julgado esta decisão, nada mais sendo requerido, ordeno sua remessa para baixa na distribuição e arquivo. P. R. I. 13 - 0008061-66.2010.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. LUIZ DIAS MARTINS FILHO (FN)) x ARIVEL VEICULOS LTDA ME. SENTENÇA (...) Em face do exposto, julgo extinta a presente execução com base no artigo 26 da Lei 6.830/80 c/c artigo 795 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Levante-se qualquer constrição judicial acaso existente, de imediato, sobre bens do executado e/ou de coresponsável, em razão deste processo. Transitada em julgado esta decisão, nada mais sendo requerido, ordeno sua remessa para baixa na distribuição e arquivo. P. R. I. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELA MM. JUIZA FEDERAL DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Expediente do dia 29/08/2011 12:57 14 - 0002264-75.2011.4.05.8100 CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 4ª REGIAO/RS (Adv. JULIANA DAI PRA, BRUNO RODRIGUES DA SILVA) x JOSE FRANCISCO DOS SANTOS. Sentença: (...) Diante do acima exposto, hei por bem EXTINGUIR a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso VI e parágrafo 3º do CPC c/c 618, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Custas de lei. Sem honorários. Dê-se ciência ao relator do Agravo de Instrumento sobre este decisum e sobre o descumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Transitado este decisum em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição. Levantem-se, preclusa esta decisão, as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou do co-responsável em razão deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 23a. VARA 23ª VARA FEDERAL JUÍZES: DR. MARCOS MAIRTON DA SILVA (T) E DR. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR (S) DIRETOR: DR. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA PUBLICAÇÃO: JÚLIO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA BOLETIM Nº. 2011.000048 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCOS MAIRTON DA SILVA Expediente do dia 26/08/2011 16:09 240 - AÇÃO PENAL 1 - 0007111-28.2008.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. GERALDO ASSUNCAO TAVARES -PR) x FRANCISCO EDMAR ANASTACIO (Adv. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0007111-28.2008.4.05.8100 - Classe 240 - AÇÃO PENAL CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz Federal da 23ª Vara. Quixadá, 04 de agosto de 2011 ANISLAY LIMA XIMENES Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação a estes embargos à execução propostos pela Fazenda Nacional às fls. 28/35. Expedientes necessários. Quixadá, data supra. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RICARDO RIBEIRO CAMPOS Expediente do dia 26/08/2011 16:09 240 - AÇÃO PENAL 5 - 0005854-65.2008.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA) x RAIMUNDO MENDES ALMEIDA (Adv. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO). SENTENÇA Nº SEN.0011._______________/2011 - TIPO D PROCESSO Nº 0005854-65.2008.4.05.8100 CLASSE 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: RAIMUNDO MENDES ALMEIDA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação penal iniciada por denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAIMUNDO MENDES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 17/04/1968, CPF 701.667.303-00, residente na Rua Joaquim Custódio, 419, Alto Guaramiranga ou na Fazenda Poço, Açude São Mateus, Poço, Canindé/CE, imputando-lhe os crimes tipificados nos arts. 48 e 64 da Lei nº 9.605/98. 2. Narra a denúncia, em suma, que o acusado foi autuado por Agente de Fiscalização da Superintendência do IBAMA no Ceará (Auto de Infração nº 479313/D) no dia 20.11.2007, em decorrência da constatação da existência de construção (parte de uma casa sobre as águas, uma piscina, um deck, uma tapera dede 12 metros quadrados, um curral e construções de apoio e mais três casas, entre elas, a casa sede e uma pequena gruta de 6 metros quadrados, bem como plantações, tais como, citrus, coqueiros, feijão e milho e, ainda, um trampolim) em Área de Preservação Permanente - APP, situada às margens do Açude São Mateus, em Canindé/CE. 3. O Parquet ofereceu proposta de transação penal, a teor do disposto no art. 76, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.259/ 2001, tendo em vista o menor potencial ofensivo das condutas levadas a efeito pelo réu, sendo referida proposta recusada pelo réu, conforme Termo de fls. 53. 4. A peça acusatória veio instruída com o procedimento administrativo levado a efeito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 5. A denúncia foi recebida aos 23/01/2001 (fls. 64/65). 6. O acusado apresentou resposta inicial às fls. 88/98. 7. Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 103. 8. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de defesa, FRANCISCO DE SALES ALVES DE ABREU (fls. 118/119), JOSÉ EDÍLSON PAIVA MEDEIROS (fls. 120/121) e ANTÔNIO CARLINDO GERMANO (fl. 122), tendo o representante ministerial solicitado a desistência da oitiva de suas testemunhas (fl. 117). 9. Interrogatório do réu às fls. 123/124. 10. Intimadas as partes para os fins do art. 402 do Código de Processo Penal, estas nada requereram. (fl. 117) 11. Certidões de antecedentes criminais às fls. 126/128. 12. Requereu o douto representante ministerial, às fls. 130/131, que fosse chamado o feito à ordem, a fim de determinar a remessa dos autos à Polícia Federal, para que fossem realizados levantamentos e vistorias no local, a fim de definir em que data foram efetivamente realizadas as construções na área lesada, tendo sido deferido por este Juízo, às fls. 133/134. 13. Informação da autoridade policial às fls. 151/155. 14. Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/DPF/CE (Laudo de Exame do Meio Ambiente) juntado às fls. 171/185. 15. Em 13/10/2010, foram colhidos os depoimentos das testemunhas do JUÍZO CLÓVIS PENHA FILHO (fls. 205/206) e DJALMA LIMA PAIVA FILHO (fls. 207/208). 16. Às fls. 210/212, repousa cópia do Laudo Técnico nº 187/06 NLA/SUPES/IBAMA-CE. 17. Devidamente intimadas, as partes nada requereram como CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 Analista Judiciário(a) DESPACHO Face a petição retro, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 175. Providencie a Secretaria o cadastro do advogado Dr. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO, OAB/CE nº 11.297 no Sistema TEBAS, intimando-o, em seguida, para apresentar o instrumento procuratório, bem como resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação. Expedientes necessários. Quixadá, 04 de agosto de 2011. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá 2 - 0014119-56.2008.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. JOSE GERIM MENDES CAVALCANTE) x FRANCISCO EVALDO SOUSA LIMA (Adv. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0014119-56.2008.4.05.8100 - Classe 240 - AÇÃO PENAL CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz Federal da 23ª Vara. Quixadá, 04 de agosto de 2011 ANISLAY LIMA XIMENES Analista Judiciário(a) DESPACHO Face a petição retro, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 173, bem como para revogar a multa fixada no despacho de fl. 167. Providencie a Secretaria o cadastro do advogado Dr. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO, OAB/CE nº 11.297 no Sistema TEBAS, intimando-o, em seguida, para apresentar o instrumento procuratório, bem como resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação. Expedientes necessários. Quixadá, 04 de agosto de 2011. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá 3 - 0000276-21.2008.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR) x AMILTON VERAS ARRUDA (Adv. CARLOS BOLIVAR PONTES PIMENTEL). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000276-21.2008.4.05.8101 - Classe 240 - AÇÃO PENAL CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz Federal da 23ª Vara. Quixadá, 01 de agosto de 2011 Estéfano Jorge de Oliveira Pereira Técnico Judiciário DESPACHO Nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, intimem-se o Ministério Público Federal e, depois, a defesa do acusado, dando-lhes oportunidade para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de alegações finais por memorial. Expedientes necessários. Quixadá, 01 de agosto de 2011. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá 74 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL 4 - 0000476-14.2011.4.05.8104 CLINICA DR BATISTA DE QUEIROZ (Adv. JOSE NARBAL DE OLIVEIRA) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. JULIANA SAMPAIO DE ARAUJO). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000476-14.2011.4.05.8104 - Classe 74 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 04 de agosto de 2011 Paulo André Teixeira Hurbano 29 30 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 diligências (fls. 213v. e 217) 18. O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais às fls. 219/226, pugnando pela absolvição do réu. 19. A defesa do réu apresentou suas alegações finais às fls. 239/246, requerendo a sua absolvição. 20. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 21. Trata-se de ação penal instaurada com o intuito de apurar a prática, em tese, de crimes ambientais, previstos nos arts. 48 e 64 da Lei 9.605/98, a saber: “Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.” 22. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou devidamente comprovada. 23. No Auto de Infração nº 479313 (fl. 11) e no Laudo Técnico nº 187/06-NLA/SUPES/IBAMA (fls. 12/14), ambos de autoria do IBAMA, há o relato de que o ora acusado RAIMUNDO MENDES DE ALMEIDA foi o responsável pela construção de edificações em Área de Preservação Permanente, a saber, um deck, uma piscina e uma casa, construções essas situada às margens do açude São Mateus no município de Canindé. 24. Por sua vez, de acordo com o Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/ DPF/CE (Laudo de Exame do Meio Ambiente), elaborado por peritos da Polícia Federal e juntado às fls. 171/185, restou detalhado que quando há a implantação de cultivos agrícolas e edificações, como ocorreu na área periciada, os mecanismos de resiliência do ecossistema florestal são comprometidos, podendo não mais ser eficientes para recuperá-lo a um nível desejado. Os principais danos apontados pelos peritos no local provêm de desmatamento por toda a extensão ocupada do terreno (vias, construções, cultivos etc.), ocasionando destruição de fontes de alimentação e abrigo da fauna local; presença de edificações em alvenarias em Área de Preservação Permanente, o que impede o estabelecimento de espécies nativas no local construído; vias internas de acesso para veículos e trilhas para pedestres gerando compactação do solo pelo constante pisoteio, impedindo a regeneração da vegetação nativa; cultura de subsistência de feijão e plantios esparsos de cocos, cana-de-açúcar e banana, impedindo a regeneração nativa; presença de cercar nas Áreas de Preservação Permanente, dificultando a livre circulação da fauna silvestre. 25. É interessante registrar que, conforme se vê no Laudo nº 375/ 2010-SETEC/SR/DPF/CE (fl. 175) houve no local a construção de “Casa do proprietário”, “Piscina”, “Churrasqueira”, “Casa do caseiro” e “Depósito”, além de “Plantação de feijão”. 26. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 se consuma com a conduta de “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”, enquanto o crime tipificado no art. 64 do mesmo diploma legal se consuma com a feitura de construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor ecológico sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Ambos os fatos ficaram devidamente comprovados no Auto de Infração nº 479313 (fl. 11), no Laudo Técnico nº 187/06-NLA/SUPES/IBAMA (fls. 12/14) e no Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/DPF/CE (fls. 171/ 185). 27. Importante registrar, por relevante, que o crime art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é de consumação permanente, ou seja, enquanto as construções e/ou plantações estiverem impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação haverá consumação protraída do tempo quanto aos referidos crimes. 28. Vai nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode constatar pela leitura do que foi decidido no Habeas Corpus nº 116.088/DF: “HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 2.Houve claramente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar a atividade delituosa a qualquer momento, bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação, conforme compreendido pela Corte a quo. 3.Em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar a consumação do delito ou não. No caso, reconheceu o acórdão que o paciente impede a regeneração natural da mata onde foram construídos um campo de futebol e uma quadra de vôlei de areia que, certamente, demandam constante manutenção. Dessa forma, não se verifica, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus denegado.” 29. No caso sob exame, pode-se constatar que a conduta configuradora do crime do art. 48 da Lei 9.605/1998 permanece até os dias atuais, não só pela subsistência das construções existentes no local como pela reiteração de plantação em Área de Preservação Permanente, conforme se infere do Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/DPF/CE. 30. O que foi observado é importante inclusive para afastar a decretação da prescrição da pretensão punitiva, o que deve ser feito a todo momento, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal. Com efeito, considerando que o crime tipificado no art. 48 da Lei 9.605/ 1998 tem pena máxima não superior a 1 ano de detenção, a prescrição se faria presente no prazo de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal. Se houvesse prova de que a conduta remontaria ao ano de 1997, como aduzido pelo réu ao ser interrogado, o caso seria de reconhecimento da prescrição verificada entre essa data e o recebimento da denúncia. Todavia, como dito, trata-se de crime de consumação permanente, que teve na espécie essa consumação protraída posto que ainda presente a conduta configuradora do crime tipificado no art. 48 da Lei 9.605/1998. 31. Comprovada, por conseguinte, a materialidade dos crimes tipificados nos arts. 48 e 64 da Lei nº 9.605/98 e inexistente causa extintiva de punibilidade, passo à análise da autoria. 32. O acusado RAIMUNDO MENDES ALMEIDA, ao ser interrogado neste Juízo (fls. 123/124), afirmou o que segue: “QUE desde 1997 reside no local referido pela denúncia; que comprou um terreno de Jefferson Guerreiro, tendo depois formalizado essa transação perante o DNOCS; que havia então três casas e um poço utilizado por gados; que esclarece que já estava tudo desmatado; que há uns dez anos transformou esse poço em uma piscina; que também construiu um deck na beira do açude; que depois da fiscalização do IBAMA, o interrogando retirou o deck do local; que às margens do açude existem diversas outras casas e piscinas; que como nunca foi avisado, não tinha ciência de que o terreno estava em área de preservação permanente; que, salvo na ocasião da fiscalização que deu ensejo ao presente processo, não houve outras fiscalizações nem do IBAMA nem do DNOCS; que o interrogando já chegou a criar gado no local, além de plantar capim para o gado; que outros seis proprietários de casas também foram fiscalizados pelo IBAMA; que não sabe qual o resultado dessas fiscalizações; [...]” 33. Do interrogatório transcrito, destaco o seguinte: 1º) o acusado RAIMUNDO MENDES ALMEIDA admitiu ser o responsável por algumas das construções (piscina e deck) localizadas na Área de Preservação Permanente mencionada na denúncia e por plantações; 2º) o deck, ao contrário do que foi aduzido, permanece em Área de Preservação Permanente. 34. Aduz a defesa que o “réu não só não sabia da ilicitude de sua conduta, como também não tinha conhecimento de que sua conduta estaria incorrendo na dificuldade de regeneração daquela área. Em virtude dessa falsa percepção da realidade é que o agente incorreu em erro de tipo”. Ademais, afirmou que “o acusado só praticou a conduta ora imputada a ele, por ter sido induzido em erro pela própria Administração Pública, com a qual celebrou o referido contrato, bem como por desconhecer totalmente que tal conduta poderia ser considerada crime”. 35. O conjunto probatório leva a uma conclusão distinta, ou seja, as circunstâncias dos fatos e todo o conjunto de provas levam a uma conclusão, absolutamente segura, de que o acusado RAIMUNDO MENDES ALMEIDA tinha ciência de o terreno se situa em Área de Preservação Permanente e que não podia fazer construções nessa área sem a devida autorização. 36. No depoimento que se vê às fls. 205/206, o servidor do DNOCS CLÓVIS PENHA FILHO afirmou que chegou a ser consultado pelo pai do réu sobre a possibilidade de serem feitas construções na área, tendo na ocasião deixado claro que isso não era possível: Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL administrativa e, mesmo ciente disso, a desobedeceu, incorrendo na prática delituosa. 42. Em quarto lugar, as características do imóvel, que é guarnecido de “piscina”, “deck”, “churrasqueira” e “casa do caseiro” (v. à fl. 175, Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/DPF/CE), são incompatíveis com a situação de um simples e ignaro agricultor que é levado, por sua condição pessoal e profissional, a erro de proibição. As referidas benfeitorias são mais comuns em casas de veraneio, para o lazer de seu dono e não para o exercício de uma atividade de subsistência. Não se pode admitir que alguém incorra em erro de proibição quando da constrói diversas benfeitorias de lazer, suprimindo vegetação de APP e o fazendo em desacordo com orientação expressa em sentido contrário. 43. Por fim, deve-se mencionar que mesmo após a fiscalização do IBAMA e a instauração da presente ação penal, o réu RAIMUNDO MENDES ALMEIDA continuou a desenvolver atividade ilícita no interior de Área de Preservação Permanente, ou seja, mudou de local o “deck”, após a fiscalização do IBAMA, e continua a desenvolver plantação inadmitida em APP. Isso demonstra que ele tem absoluta ciência da ilicitude do seu proceder e na verdade tem uma certeza de que essa sua conduta criminosa e ilegal não sofrerá qualquer reprimenda do Estado. 44. Enfim, comprovada a materialidade e a autoria dos crimes tipificados nos arts. 48 e 64 da Lei nº 9.605/98, incluído o dolo na conduta do réu, e ausente o alegado erro de tipo ou de proibição, impõe-se a prolação de decreto condenatório. III - DECISÃO 45. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e, por consequência, CONDENO o réu RAIMUNDO MENDES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 17/04/1968, CPF 701.667.303-00, residente na Rua Joaquim Custódio, 419, Alto Guaramiranga ou na Fazenda Poço, Açude São Mateus, Poço, Canindé/ CE, como incurso nas penas dos arts. 48 e 64 da Lei 9.605/1998. 46. Passo à fixação da pena de RAIMUNDO MENDES DE ALMEIDA, adotando o procedimento trifásico do art. 68 do Código Penal. A. Pena-base 47. Considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em seis meses de detenção, quanto ao delito do art. 48 da Lei 9.605/1998 e em seis meses de detenção quanto ao delito do art. 64, também da Lei 9.605/1998. B. Atenuantes/Agravantes 48. Inexistem atenuantes ou agravantes. C. Minorantes/Majorantes 49. Inexistem minorantes ou majorantes. D. Pena privativa de liberdade definitiva e de multa e regime de cumprimento da pena 50. Por tais razões, tenho como definitiva para o condenado RAIMUNDO MENDES DE ALMEIDA a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, quanto ao delito do art. 48 da Lei 9.605/1998 e em 6 (seis) meses de detenção quanto ao delito do art. 64, também da Lei 9.605/1998. E. Da substituição da pena privativa de liberdade 51. Atendidos os pressupostos do art. 7º da Lei 9.605/1998, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao douto Juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta; e prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de 4 (quatro) salários mínimos, que deverá ser destinada a uma entidade social também indicada pelo juízo da execução (arts. 43, I e IV, 44, I a III e § 2º, 45, § 1º, e 46, do Código Penal). Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito, ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal). F. Fixação da pena de multa 52. A pena de multa deve ser fixada em duas fases: na primeira, fixase o número de dias-multa, tendo como parâmetro a pena privativa de liberdade (artigo 59, do Código Penal); na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além das condições sócio-econômicas do réu, condeno-o à pena de multa de 10 (dez) dias-multa quanto ao delito do art. 48 da Lei 9.605/1998 e de 10 (dez) dias-multa quanto ao delito do art. 64, também da Lei 9.605/1998, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (art. CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 “QUE confirma o inteiro teor de seu depoimento prestado na Polícia Federal, cujo termo consta à fl. 141, reconhecendo sua assinatura ali aposta; que esclarece que nos contratos de concessão de uso não existiam cláusulas especificando com exatidão o local onde poderiam ser feito o plantio de cultura de subsistência; que, quanto ao caso dos autos, além do que já disse à Polícia Federal, recorda-se que foi procurado pelo pai do Sr. RAIMUNDO, indagando se poderia ser feita no terreno arrendado uma outra construção, tendo o depoente respondido que isto só seria possível mediante autorização da Administração Pública; que não houve novas consultas sobre essa intenção de construir; que, como já dito, foi derrubada uma das 3 (três) pequenas casas e em seu lugar foi construída outra, além da piscina e de um deck; que ele não formulou à administração do açude nenhum pedido de construção de qualquer imóvel. [...] que quanto ao caso dos autos, a casa que estava em APP foi demolida, todavia, continuam em APP a piscina, o deck e uma outra casa; [...]” 37. Ouvido neste Juízo, a testemunha DJALMA LIMA PAIVA FILHO relatou que todas as construções já referidas se situam em Área de Preservação Permanente e que há danos ambientais visíveis (fls. 207/208): “QUE confirma o inteiro teor de seu depoimento prestado na Polícia Federal, cujo termo consta à fl. 142, reconhecendo sua assinatura ali aposta; que não se recorda se na vistoria chegou a falar com o ora denunciado, mas acredita que provavelmente deve ter falado com algum caseiro ou morador; que antes da vistoria, obteve-se da prefeitura a informação de quais áreas do açude São Matheus eram consideradas área urbana e quais aquelas eram consideradas área rural; que a informação repassada pela prefeitura dava conta de que a questão era tratada pela lei municipal n.º 1.647/00, de 22/12/2000; que o terreno objeto da denúncia era considerado área rural; que, em virtude disso, tudo que se situava até 100 (cem) metros das margens do açude quando ele começa a “sangrar” (capacidade máxima) é considerado APP; que por coincidência, na época o açude estava sangrando; que, com a utilização de aparelho GPS foram determinadas quais as construções situadas no terreno objeto da denúncia se encontravam em APP; que, no caso dos autos, todas as construções estavam dentro de APP; que, após a vistoria, foi lavrado auto de infração, objeto de processo administrativo tramitando atualmente no IBAMA; que o IBAMA elaborou o Relatório Técnico n.º 02/ 2006, com título ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO AÇUDE CANINDÉ NO ESTADO DO CEARÁ: USO E OCUPAÇÃO; que no referido relatório constam fotos especificamente sobre o caso dos autos (laudo técnico n.º 187/2006) ; QUE que na área havia plantio de subsistência (feijão e milho) e outras culturas, como coqueiro e citrus; que a degradação de áreas de preservação permanente podem acarretar erosão, retirada de vegetação ciliar natural e afetar a fauna e flora; que esse dano ambiental é recuperável, mediante retirada de construções, ou seja, deixar a APP livre, plantação da vegetação nativa ou, em alguns casos, deixar a área em “pousio”; que a casa sede estava parcialmente dentro de parte da água do açude; [...] 38. Quanto à alegação de que não estaria especificada no contrato de concessão de uso a vedação de desmatamento da vegetação situação em Área de Preservação Permanente, isso de modo algum pode legitimar a conduta criminosa imputada na denúncia ou levar ao reconhecimento de erro de tipo ou de proibição. 39. Em primeiro lugar, porque há uma absoluta distinção que deve ser destacada. É que não se pode confundir um contrato de direito administrativo com uma restrição de direito ambiental. Quando a Administração Pública aluga ou concede o uso de um bem público, deve especificar no respectivo contrato as obrigações e direitos relativos ao próprio ato negocial. Não consubstancia exigência contratual, por óbvio, a especificação de que deverão ser observadas tais e quais normas ambientais, sanitárias ou seja lá de que natureza for. Não se pode ter como pressuposto de validade e eficácia de normas de direito ambiental o fato de serem explicitadas contratualmente. 40. Em segundo lugar, houve um único contrato de concessão de uso e, conforme sua cláusula terceira (fls. 91/92), depreende-se que ele teve eficácia pelo prazo de apenas um ano. Assim, não se pode estender seus preceitos a período temporal deveras distante. 41. Em terceiro lugar, a testemunha CLÓVIS PENHA FILHO foi categórica ao afirmar “que foi procurado pelo pai do Sr. RAIMUNDO, indagando se poderia ser feita no terreno arrendado uma outra construção, tendo o depoente respondido que isto só seria possível mediante autorização da Administração Pública”. Daí se conclui que o réu RAIMUNDO MENDES ALMEIDA foi especialmente orientado acerca da proibição de construções sem a devida autorização 31 32 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 49, § 2º, do Código Penal). G. Da reparação do dano causado ao meio ambiente (art. 20, Lei 9.605/1998) 53. Diz o art. 20 da Lei 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo meio ambiente. 54. Considerando a prova pericial constante nos autos, fixo a título de reparação de dano ambiental a o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da liquidação em esfera cível para apuração do dano efetivamente sofrido. H. Providências Finais 55. DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença: a) a inclusão do nome do sentenciado RAIMUNDO MENDES DE ALMEIDA no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (TRE/CE), para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) a remessa dos autos à Vara Federal competente à execução da pena aqui aplicada. 56. Custas processuais devidas pelo condenado, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 57. Sentença publicada em mãos da Diretora de Secretaria. 58. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 28 de março de 2011. RICARDO RIBEIRO CAMPOS Juiz Federal Substituto da 11ª Vara DESPACHO Face a petição retro, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 267. Providencie a Secretaria o cadastro do advogado Dr. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO, OAB/CE nº 11.297 no Sistema TEBAS, intimando-o, em seguida, para apresentar o instrumento procuratório, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-o, também, do teor da Sentença de fls. 248/259. Expedientes necessários. Quixadá, 4 agosto de 2011. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá Processo nº 2008.81.00.003169-6 - Classe 31 - Ação Penal Pública 1 9/10 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Expediente do dia 26/08/2011 16:09 99 - EXECUÇÃO FISCAL 6 - 0000348-91.2011.4.05.8104 UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN)) x PEDRO LUIS RODRIGUES CABRAL ME. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000348-91.2011.4.05.8104 - Classe 99 - EXECUÇÃO FISCAL CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 05 de agosto de 2011 Paulo André Teixeira Hurbano Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Intime-se o executado para, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos novos de fls. 112/134 costados aos autos. Expedientes necessários. Quixadá, data supra. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá 23ª VARA FEDERAL JUÍZES: DR. MARCOS MAIRTON DA SILVA (T) E DR. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR (S) DIRETOR: DR. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES PEREIRA PUBLICAÇÃO: JÚLIO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA BOLETIM Nº. 2011.000049 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCOS MAIRTON DA SILVA Expediente do dia 29/08/2011 11:54 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1 - 0000709-33.2005.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA) x FRANCISCA LUCIA FREITAS SILVA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000709-33.2005.4.05.8100 - Classe 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 17 de agosto de 2011 Andréa Amador Dodt Analista Judiciário(a) DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido da CEF de fls. 97/99. Após o desentranhamento da documentação, arquivem-se os autos com Baixa na Distribuição. Quixadá, data supra. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá 2 - 0000628-13.2007.4.05.8101 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x STEPHAN GOMES DE CARVALHO ME E OUTRO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000628-13.2007.4.05.8101 - Classe 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 17 de agosto de 2011 Andréa Amador Dodt Analista Judiciário(a) DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido da CEF de fls. 109/111. Após o desentranhamento da documentação, arquivem-se os autos com Baixa na Distribuição. Quixadá, data supra. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 3 - 0000165-23.2011.4.05.8104 WALDECIR DE QUEIROZ SILVA (Adv. JULIANA ROCHA CARNEIRO, JANILE LIMA VIANA, ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR) x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT (Adv. JOSE NUNES COELHO, JOSE IVAN DE SOUSA SANTIAGO, GEORGIA LIMA AZEVEDO E NASCIMENTO, IANA LIDIA ROCHA TORRES, LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENEZES, SABRINY MARIA DOS SANTOS SERRA, WILLIAM PAIVA MARQUES JUNIOR). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000165-23.2011.4.05.8104 - Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 16 de agosto de 2011 Robson Martins Lopes Analista Judiciário(a) DESPACHO Vistos etc. Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL esta somente poderia efetivar-se após a quitação do débito existente perante a instituição de ensino. Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/23. Liminar indeferida às fls. 25/28. Manifestação da autoridade coatora à fl. 36. Às fls. 38/40 repousa a manifestação Ministerial, aduzindo não está caracterizado o interesse jurídico que justifique a sua intervenção. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que o Mandado de Segurança é ação tipicamente constitucional que visa sustar ato ilegal e/ou abusivo de autoridade pública. Porém, para que o caso seja remediável pelo writ faz-se necessária a concomitante presença, já na inicial, de todos os documentos com que a parte pretende provar o alegado. Nestes termos, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que o mandamus, cuja prova é pré-constituída, não admite dilação probatória. Com efeito, tem-se que, a rigor, a ação mandamental deve estar revestida de todos os seus requisitos próprios: proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data e que o ato atacado seja ilegal ou abusivo e oriundo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público. Por direito líquido e certo entendemos o direito aferível de plano, sem a necessidade de maiores digressões; aquele que o juiz tem como reconhecer à vista tão só dos documentos apresentados. Na lição de PONTES DE MIRANDA1 líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente, sem precisar para o mostrar de diligências e delongas probatórias.” Ainda na opinião do festejado autor “direito certo e líquido é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso. Cumpre destacar que, à luz do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-administrativa, não podendo sofrer, regra geral, ingerência do Poder Judiciário. Entendimento contrário ensejaria a usurpação de competência destinada pelo constituinte ao Poder Executivo, ferindo, pois, a autonomia que lhe foi outorgada pela Constituição. Adentrando ao mérito do writ, constato não haver fundamento relevante para a concessão da segurança no presente caso, senão vejamos. O impetrante alega que a renovação de sua matrícula foi condicionada ao pagamento de um débito existente com a Instituição de Ensino Superior, débito esse que decorre de sua inadimplência com o pagamento das mensalidades durante os semestres anteriores. Vejase que o próprio impetrante admite estar passando por dificuldades financeiras que o levaram a inadimplir as mensalidades do curso junto à instituição de ensino. Nesse contexto, a conduta do impetrado não poderia ser diferente diante da situação fática que se apresenta, pois, condicionando a matrícula do aluno à regularização das mensalidades em atraso, age conforme dispositivo legal expresso no art. 5º da Lei nº. 9.870/99, verbis: “Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das rematrículas, observado o calendário escolar da instituição, a regimento da escola ou cláusula contratual.” (grifo acrescido) Como visto, a redação desse dispositivo legal é clara no sentido de que as instituições de ensino privadas possuem a prerrogativa de negar a renovação de matrícula aos alunos inadimplentes, uma vez que não estão obrigadas a prestar gratuitamente seus serviços, sob pena de violação do caráter sinalagmático do contrato firmado entre as partes. Entendimento contrário acarretaria enriquecimento indevido e incentivo ao descumprimento da obrigação financeira por parte dos estudantes e de suas famílias, com graves consequências para a própria manutenção da instituição e do próprio sistema educacional privado. Não bastasse isso, o §1º do art. 6º da mesma Lei, autoriza o desligamento do aluno inadimplente com as mensalidades ao final do semestre letivo2, situação verificada no caso presente. No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO PARTICULAR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE. 1. A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional. 2. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 Em face da certidão retro, a publicação do despacho de fl. 151 (vide certidão de fl. 152) não surtiu efeito em relação aos advogados da parte ré, haja vista não estarem cadastrados no sistema TEBAS. Nesse passo, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, especificamente, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico. Após, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá, data supra. MARCOS MAIRTON DA SILVA Juiz Federal Titular da 23ª Vara - Quixadá 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 4 - 0000856-37.2011.4.05.8104 EVERARDO FONSECA PEREIRA (Adv. JANILE LIMA VIANA, JULIANA ROCHA CARNEIRO) x DIRETOR DA FACULDADE CATOLICA RAINHA DO SERTAO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVERARDO FONSECA PEREIRA em face do DIRETOR DA FACULDADE CATÓLICA RAINHA DO SERTÃO, por meio do qual pleiteia a imediata emissão de Certificado de Conclusão do Curso de Odontologia, a fim de exercer sua profissão na Prefeitura Municipal de Barreira/CE. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 11/27. As fls. 29 e 30 foi indeferido o pedido de liminar inaudita altera pars. Informação da autoridade impetrada às fls. 38/44. Manifestação do Ministério Público Federal ás fls. 46/49. É o que interessa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. É pacífico na doutrina e na jurisprudência mais autorizadas que o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade que o provimento jurisdicional acarreta à parte. E mais: esse interesse há de existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Conforme preceitua Liebman1: “interesse de agir é, em resumo, ‘a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido’”. Ainda, interesse é, no sistema e linguagem de Francesco Carnelutti, a relação de complementaridade entre um bem portador da capacidade de satisfazer uma necessidade e uma pessoa portadora de uma necessidade que pode ser satisfeita por esse bem2.Na hipótese sob luzes, percebe-se a ausência de interesse processual superveniente do impetrante. Tendo sido a colação de grau realizada no dia 29 de julho de 2011, como aduzido na inicial e constante do calendário universitário (fl. 43), a demandante já obteve, no mundo dos fatos, o bem jurídico pleiteado. Assim sendo, falece ao impetrante interesse processual no seguimento da ação. A solução é mesmo a extinção do feito sem resolução do mérito ante a carência de ação. 3. DISPOSITIVO. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por reconhecer a carência de ação do impetrante diante da falta de interesse processual superveniente. Sem custas. Sem honorários (Súmula STF 512). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de direito processual civil. Vol. I, 2. ed., tradução e notas CÂNDIDO RANGEL INAMARCO, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 155 e 156. 2 Cfr. Teoria generale del diritto, Roma, Foro it., 1940, § 35, pp. 58-61. 5 - 0000971-58.2011.4.05.8104 ALLAN MICHEL BEZERRA LIMA (Adv. RICARDO ALEXANDRE PINHEIRO COSTA) x DIRETOR DA FACULDADE CATOLICA RAINHA DO SERTAO. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALLAN MICHEL BEZERRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, contra ato reputado abusivo e ilegal do DIRETOR DA FACULDADE CATOLICA RAINHA DO SERTÃO - FCRS, objetivando, liminarmente, ordem judicial que determine a renovação de sua matrícula no curso de Odontologia da FCRS no semestre 2011.2. Argumenta o impetrante que ingressou no Curso de Odontologia no ano de 2007, oportunidade em que firmou contrato com duração de 04 (quatro) anos, e, no momento da renovação da matrícula para o semestre 2011.2 (último semestre do curso), foi informado de que 33 34 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente. A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento, à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99. 3. O aluno, ao matricularse em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. 4. O atraso no pagamento não autoriza aplicarse ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. 5. Recurso especial provido.” (RESP 200400720132, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 27/06/2005). “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5º da Lei nº 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em detrimento em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. 2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual. 3. Decidiu com acerto o Tribunal a quo ao aplicar ao presente caso a teoria do fato consumado.” (STJ, RESP 601499, Min. Castro Meira, DJ de 16.08.2004, p. 232). “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO E REALIZAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ESCOLAR. MENSALIDADES EM ATRASO. LEI Nº 9870/99. ART. 5º. 1. O art. 6º, caput, da Lei nº 9870/99, proibiu “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defeso do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. Entretanto, o art. 5º desse mesmo diploma legal vedou a renovação de matrícula aos alunos inadimplentes. 2. Se a própria impetrante reconhece que deixou de pagar as mensalidades da universidade e que teria cursado Bacharelado em Direito na UNIT apenas até o final do ano de 2006 - a impetração do presente mandamus ocorreu em julho de 2007 -, não tendo voltado às aulas em razão de inadimplemento, não há como reconhecer-lhe o direito à renovação de matrícula ante a vedação legal. 3. Também não se mostra plausível exigir que a universidade impetrada forneça a ela certidão de que é aluna da instituição, já que desde o final de 2006 deixou de freqüentar as aulas sem fazer qualquer requerimento de afastamento. Apelação improvida.” (AMS 200785020001707, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, 09/04/2010). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DA MATRÍCULA. DÉBITOS PENDENTES DE MENSALIDADES. A instituição de ensino pode recusar-se a renovar matrícula de aluno inadimplente, em vista do disposto no art. 5º da Lei n.º 9.870/99. Ao efetuar o pagamento da mensalidade em atraso a parte impetrante deixou de ser inadimplente não podendo, portanto, ser afastada do curso em razão do não pagamento. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Remessa oficial improvida.” (REOAC 00219478920094047100, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 - QUARTA TURMA, 07/06/2010). Impende ressaltar que, embora a educação seja um direito de todos e dever do Estado, conforme disposto no art. 209 da Lei Maior, não se pode imputar a referida responsabilidade à Instituição de ensino privado, cujos recursos não se confundem com os oriundos do setor público. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais ao estudante que não dá cumprimento à obrigação que decorre de relação contratual, desde que o desligamento ocorra ao final do semestre letivo, conforme §1º do art. 6º da Lei n° 9.870/99. Não vislumbrando a existência de direito líquido e certo, outra senda não resta que não a denegação da segurança. DISPOSITIVO. À luz do exposto, DENEGO a segurança. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária (Lei n.° 1.060/50), e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. P. R. I. 1 Apud José da Silva Pacheco, O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, 3ª ed., RT. 2 § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO Expediente do dia 29/08/2011 11:54 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 6 - 0000699-49.2006.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x UNIAO FEDERAL (Adv. ALEXANDRE COSTA LIMA NETO) x JOSE LAURENTINO GOMES E OUTROS (Adv. LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR) x ADRIANA PONTES CRUZ (Adv. WILSON DA SILVA VICENTINO, RENATO ESMERALDO PAES, MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA, JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR, SILVIA REGIA LOPES MELO, PETRUS HENRIQUE CAVALCANTE, ALEXANDRE DIOGO DE SABOYA CRUZ, LEONARDO WANDEMBERG LIMA BATISTA, GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO, THIAGO SA PONTES, FLAVIO MACHADO MAGALHAES). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000699-49.2006.4.05.8101 - Classe 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATO ORDINATÓRIO: A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/ 12/94, c/c Provimento nº 002, de 30/11/2000, artigo 3º e incisos, do TRF 5ª Região, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem memoriais, iniciando-se pela parte autora. Quixadá, 19 de julho de 2011 Robson Martins Lopes Analista Judiciário(a) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Expediente do dia 29/08/2011 11:54 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7 - 0000152-43.2005.4.05.8101 ANTONIO CARLOS DE SOUSA MONTENEGRO (Adv. MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO, DARIO IGOR NOGUEIRA SALES, MARCIA DUQUE DE OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000152-43.2005.4.05.8101 - Classe 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 23 de agosto de 2011. Júlio César Martins de Oliveira Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. O exame da procuração (fl. 16) e do substabelecimento (fl. 36) revela que, além daquela advogada indicada no requerimento de fls. 108/109, outros foram constituídos pela parte autora, os quais não foram contemplados pela partilha dos honorários sucumbenciais nem apresentaram renúncia à sua cota parte. Assim intimem-se os advogados para que esclareçam o ponto, juntando, em sendo o caso, a renúncia dos advogados, constituídos ou substabelecidos, à cota parte dos honorários advocatícios. Expedientes necessários. Quixadá, data supra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 23ª Vara - Quixadá 8 - 0000415-70.2008.4.05.8101 FACULDADE CATOLICA RAINHA DO SERTAO DIOCESE DE QUIXADA (Adv. LUCIVALDO MAIA ROCHA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a natureza e finalidade, vedado o requerimento genérico. Quixadá, 24 de agosto de 2011 Robson Martins Lopes Analista Judiciário(a) 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 11 - 0000891-94.2011.4.05.8104 THAYLA HELEN NUNES GOUVEIA (Adv. JANILE LIMA VIANA, JULIANA ROCHA CARNEIRO) x DIRETOR DA FACULDADE CATOLICA RAINHA DO SERTAO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000891-94.2011.4.05.8104 - Classe 126 - MANDADO DE SEGURANÇA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 15 de agosto de 2011 Andréa Amador Dodt Analista Judiciário(a) 25a. VARA 25ª Vara Federal JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO Juiz Federal Nro. Boletim 2011.000022 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO 240 - AÇÃO PENAL 1 - 0001636-85.2008.4.05.8102 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR) x JOSE JALES RUFINO PAIVA (Adv. RENO FEITOSA GONDIM). “(...)Intime-se a defesa do réu para que forneça, de forma precisa, os endereços das testemunhas arroladas na defesa preliminar de fls. 38/ 41 e que não foram localizadas, conforme certidões de fls. 86v, 113, 145 e 178v. Expedientes necessários.” 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 2 - 0000881-47.2011.4.05.8105 ANTONIA ALVES DE LIMA (Adv. JOACI ALVES DA COSTA, FRANCISCO GREGORIO NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PROCESSO: 0000881-47.2011.4.05.8105 CLASSE: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AUTOR: ANTONIA ALVES DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO. De ordem do MM. Juiz Federal da 25.ª Vara da SJCE, DR. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO, e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: “intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela autora, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, vedado o requerimento genérico, ou, do contrário deverão requerer o julgamento antecipado da lide. Deve o INSS, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo alusivo ao benefício objeto da demanda”. 3 - 0000887-54.2011.4.05.8105 Neli Maria da Conceição Tenorio (Adv. JOACI ALVES DA COSTA, FRANCISCO GREGORIO NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PROCESSO: 0000887-54.2011.4.05.8105 CLASSE: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AUTOR: Neli Maria da Conceição Tenorio RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO. De ordem do MM. Juiz Federal da 25.ª Vara da SJCE, DR. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO, e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: “intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação de fls. CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 CEF (Adv. ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI) x UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA EDUCACAO E DO DESPORTO) (Adv. RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000415-70.2008.4.05.8101 - Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 24 de agosto de 2011 Andréa Amador Dodt Analista Judiciário(a) DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (classe 229). Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor da condenação, qual seja, R$ 1.046,40 (hum mil, quarenta e seis reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente aos honorários advocatícios, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da condenação (art. 475-J, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento e havendo requerimento do credor nesse sentido, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Lavrado o auto de penhora, proceda-se na forma do §1º do art. 475J do Código de Processo Civil. Oferecida impugnação, venham-me conclusos para decidir acerca do efeito suspensivo (art. 475-M, do Código de Processo Civil). Intimações e expedientes necessários. Expedientes necessários. Quixadá, data supra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 9 - 0003870-90.2001.4.05.8100 RAIMUNDO OLIVEIRA MOTA (Adv. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR) x UNIAO FEDERAL (Adv. ARI BEZERRA DA SILVA (DNIT)). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0003870-90.2001.4.05.8100 - Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Federal da 23ª Vara. Quixadá, 23 de agosto de 2011 Robson Martins Lopes Analista Judiciário(a) DESPACHO Vistos etc. Em face do retorno dos autos do Egrégio TRF 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixadá, data supra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 23ª Vara - Quixadá 10 0000595-23.2007.4.05.8101 MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM (Adv. DEBORA NERI SILVA NICOLETTI) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. METONIZA NOGUEIRA VIEIRA CIDRAO DE ALBUQUERQUE). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ 23ª VARA Processo 0000595-23.2007.4.05.8101 - Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) ATO ORDINATÓRIO: A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/ 12/94, c/c Provimento nº 002, de 30/11/2000, artigo 3º e incisos, do TRF 5ª Região, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 35 36 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 40/43v, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico, ou, do contrário requerer o julgamento antecipado da lide”. 4 - 0000493-47.2011.4.05.8105 MARIA AURINEIDE DA SILVA (Adv. JOHN KENNEDY VIANA DINIZ) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PROCESSO: 000049347.2011.4.05.8105 CLASSE: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) AUTOR: MARIA AURINEIDE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ATO ORDINATÓRIO. De ordem do MM. Juiz Federal da 25.ª Vara da SJCE, DR. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO, e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: “intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 41/45, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide”. Expedientes necessários. EDITAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5a REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 4a VARA JUIZ: DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO DIRETOR: DR. SERGIO MOTA TEIXEIRA PUBLICAÇÃO: ALUÍZIO FERREIRA LOUREIRO EDITAL 002/2011 EDITAL DE ELIMINAÇÃO PRAZO: 45 DIAS O DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO, MM. Juiz Federal da 4a Vara, Seção Judiciária do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. Faz saber a quantos o presente EDITAL DE ELIMINAÇÃO, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, atento ao Provimento nº 21, de 24/02/2005, da Corregedoria Geral do TRF da 5ª Região, os processos de Agravo de Instrumento abaixo listados serão descartados, sendo, inicialmente, picotados e após encaminhados para reciclagem no dia 30/11/2005, ficando as partes interessadas nos referidos processos, as suas expensas, requisitar os autos para guarda particular, por meio de petição ao Diretor da Secretaria Administrativa ( Art. 6º da Resolução nº 359 do CJF). A primeira coluna (A) refere-se ao No DO PROCESSO ORIGINÁRIO, a segunda coluna (B) refere-se ao No DO AGRAVO, a terceira coluna (C) refere-se à DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO e a quarta coluna (D) refere-se à DATA DE ARQUIVAMENTO/REMESSA PARA 1a INSTÂNCIA. Cientifiquem-se. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 27 de outubro de 2005. (A) (B) (C) (D) 2007.012314-8 AGTR81849-CE 06/09/07 10/08/08 2007.000656-9 2007.05.00.46912-6 19/06/07 06/06/08 2006.014773-2 AGTR72583-CE 19/12/06 20/02/08 2008.004088-0 AGTR87317-CE 02/04/08 18/07/08 2008.004732-1 AGTR88719-CE 03/06/08 14/11/08 2007.017286-0 AGTR86088-CE 31/01/08 06/08/08 2006.001773-3 AGTR68497-CE 06/06/06 27/02/08 1999.26216-6 AGTR27729-CE 20/02/08 11/04/08 2003.23358-1 AG868711/CE 13/12/06 28/03/08 99.00.12733-1 AG915483/CE 30/01/06 11/02/08 1995.24699-6 AGREXT287628CE 17/05/06 14/12/06 2003.008881-7 AGREXT374877CE 28/12/06 16/04/08 93.00.32132-3 AGTR50579-CE 24/07/03 26/08/08 2004.008855-0 AGTR56451-CE 22/06/04 06/02/07 2003.15590-9 AGTR50771-CE 31/07/03 27/11/06 97.00.24990-5 AG945903-CE 13/03/07 14/04/08 93.00.27802-9 AGTR67279-CE 16/03/06 21/10/08 93.00.14305-0 AG24270-CE 03/08/99 23/01/03 2004.020274-6 AG911265-CE 06/09/07 26/05/08 93.419-0 AG108231-CE 05/10/95 24/07/97 2002.12930-0 AGTR44818-CE 02/09/02 30/08/06 2005.17654-5 AGTR81504-CE 20/08/07 03/04/08 93.18571-3 AGTR24313-CE 15/06/00 06/07/01 2002.15635-1 AGTR47524-CE 29/01/03 29/06/07 93.419-0 AG108231-CE 05/10/95 24/07/97 96.27355-3 AG441630-CE 25/08/99 25/06/03 97.0009007-8 AGTR14595-CE 04/11/97 26/02/99 99.13409-5 AGTR25870-CE 08/10/99 19/12/00 94.3773-2 AGTR23319-CE 16/06/99 18/11/02 91.10465-5 96.05.03772-6 28/02/96 03/06/97 2007.013450-0 AGTR82855-CE 09/10/07 03/06/08 96.11089-1 AGTR8527-CE 02/10/96 19/11/98 2005.17177-8 AGTR71436-CE 10/11/06 22/03/07 91.10482-5 AGTR63764-CE 10/08/05 23/02/07 93.16909-2 AGTR28932-CE 31/03/00 23/08/00 2002.3015-0 AG978685-CE 29/05/07 29/01/08 93.30202-7 AGTR45577-CE 07/10/02 04/06/08 93.0023591-5 AG952358-CE 10/05/06 20/06/08 2001.1368-7 AGTR34772-CE 22/02/01 03/01/08 96.43516-2 AG515239-CE 07/02/03 12/06/07 93.27784-7 AG926213-CE 29/05/07 14/11/08 2007.013642-8 AGTR87926-CE 05/05/08 28/07/08 2003.016409-1 AGTR62605-CE 16/06/05 11/03/08 98.21455-0 AG892017-CE 24/11/05 15/02/08 2003.013364-1 AGTR77809-CE 11/05/07 09/06/08 2007.014109-6 AGTR83868-CE 08/11/07 18/01/08 2005.6348-9 AGTR79229-CE 26/06/07 02/06/08 93.0022526-0 AGTR24487-CE 13/08/99 28/11/00 2001.024873-3 AGTR61386-CE 07/04/05 18/11/05 91.10608-2 AGTR61642-CE 03/11/05 05/08/08 96.25892-9 AG902491-CE 02/01/07 11/02/08 96.36949-6 AG501231 12/07/02 03/07/07 2002.020161-7 AGTR90120-CE 28/07/08 09/12/08 97.9221-6 AGTR71588-CE 21/11/06 19/09/08 2006.002739-8 AGTR69432-CE 03/08/06 22/01/08 2007.81.00.013666-0 AGTR 87157-CE 27/03/08 25/08/08 2001.81.00.004522-6 AG 937302/CE 27/08/07 29/01/08 2008.81.00.002481-3 AGTR 86496-CE 19/02/08 27/03/08 2008.81.00.006516-5 AGTR 88350-CE 20/05/08 02/06/10 2002.81.00.012587-1 AGTR 46899/CE 12/12/02 07/12/05 0011815-46.1992.4.05.8100 AG 1013126/CE 07/11/07 28/03/08 0009670-31.2003.4.05.8100 AGREXT86868CE 05/04/06 29/05/ 08 2005.81.00.0011506-4 AGTR 69258-CE 24/07/06 28/02/08 0052672-61.1900.4.05.8100 AGTR 71222-CE 31/10/06 07/04/ 08 2000.81.00.022574-1 AG 977674/CE 24/04/07 28/03/08 0019034-71.1996.4.05.8100 AG 530490/CE 16/09/99 01/03/04 0012901-08.1999.4.05.8100 AGRESP87180CE 13/07/05 20/06/ 08 2007.81.00.005673-1 AGTR 77236-CE 02/05/07 07/04/08 2005.81.00.006211-4 AG 918535/CE 23/04/07 11/02/08 2004.81.00.003090-0 AGTR 59964-CE 02/04/05 04/08/06 2004.81.00.008780-5 AGTR 56243-CE 15/06/04 17/08/07 0013964-82.2010.4.05.8100 AGTR 113297 24/01/11 14/07/11 93.0009212-0 AGTR 28185-CE 23/02/00 21/05/01 00.0049741-0 AGTR 50060/CE 26/06/03 13/11/03 93.7469-5 AGTR 11256-CE 20/06/97 11/03/99 2000.81.00.000819-5 AGTR 58092-CE 13/09/04 13/01/06 2001.81.00.022320-7 AGTR 47241/CE 13/01/03 21/03/06 92.0011857-7 AGTR 30746-CE 30/06/00 30/04/08 93.27331-0 AGTR 67983-CE 05/05/06 18/02/08 93.27229-2 AGTR 24526-CE 16/08/99 20/08/07 2000.81.00.22319-7 AGTR 34912-CE 1º/04/03 02/02/06 93.0017065-1 AGTR 43954-CE 24/07/02 09/04/08 2004.81.00.023969-1 AGTR 60879-CE 08/03/05 17/09/07 0045470-67.1996.4.05.8100 AGEX 197198-CE 04/11/02 09/12/ 04 99.00.04623-4 AG 962724/CE 29/11/07 14/05/08 2002.81.00.017454-7 AG 838265/CE 08/09/05 28/03/08 2008.81.00.001284-7 AGTR 88943-CE 12/06/08 05/12/08 2003.81.00.016472-8 AGTR 74341-CE 12/02/07 28/03/08 2006.81.00.011033-2 AGTR 84492-CE 27/11/07 19/06/08 2000.81.00.019788-0 AGEX 21381/CE 12/03/03 16/03/07 2003.81.00.026451-6 AG 898447/CE 16/03/07 11/02/08 2004.81.00.008855-0 AGRESP365340CE 26/09/07 28/04/08 2004.81.00.021604-6 AGTR 62592-CE 16/06/05 31/01/07 2001.81.00.001381-0 AGTR 77633-CE 09/05/07 02/05/08 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL EDITAL - 001/11. EDITAL SEMANA - CONCILIAÇÃO SEXTA VARA Juiz (es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e Dr. RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA. Diretor de Secretaria: Dr. Tito Porfírio Sampaio Júnior Supervisor: João Batista C Aragão. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES ABAIXO RELACIONADOS PARA “Em face de acordo de cooperação para realização do mutirão nacional de julgamento de processo do SFH, intimem-se as partes para comparecer à Justiça Federal, localizada na Rua Pedro I, S/N, Praça Murilo Borges (Praça do BNB), Centro, 5º andar, para audiência de conciliação a ser realizadas no dia 19.09.2011ª partir das 09:00 horas. 0009779-64.2011.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO EXECUTADO: G B S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS 6 a. Vara Federal - Juiz Substituto Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: Nº 05.1559.702.0000402-18 0004539-31.2010.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES EXECUTADO: RIMATEC INDUSTRIAL LTDA E OUTROS 6 a. Vara Federal - Juiz Substituto Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil 003383-42.2009.4.05.8100 (2009.81.00.003383-1) Classe: 98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO EXECUTADO: J H DOS SANTOS BRITTO VESTUARIO E OUTROS 6 a. Vara Federal - Juiz Titular Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: RENEGOCIACAO DE DÍVIDA 0011771-31.2009.4.05.8100 (2009.81.00.011771-6) Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES EXECUTADO: EDWARDY ANDREW CAMURCA LUCIO ME E OUTRO 6 a. Vara Federal - Juiz Titular Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENACAO FIDUCIARIA Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados 020505-39.2007.4.05.8100 (2007.81.00.020505-0) Classe: 98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : JORGEMISA JORGE AUAD E OUTRO EXECUTADO: PROCAM PRODUTORA DE CAMARAO LTDA E OUTROS 6 a. Vara Federal - Juiz Titular Objetos: 02.08.12 - Empréstimo - Contratos/Civil/Comercial/ Econômico e Financeiro - Civil Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados 0010352-39.2010.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES EXECUTADO: R B R INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA ME 6 a. Vara Federal - Juiz Substituto Objetos: 02.19.04.02 - Cédula de crédito bancário - Espécies de títulos de crédito - Obrigações - Civil: REQUER SEJA EFETUADA PENHORA ON LINE, CASO ESTA RECAIA S/ VALORES DA POUPANCA OU OUTRA APLICACAO. 0001411-66.2011.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO EXECUTADO: MARIA ACACIA DA COSTA ME E OUTRO 6 a. Vara Federal - Juiz Titular Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados 0013531-78.2010.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO EXECUTADO: ARQUIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICO EPP E OUTROS 6 a. Vara Federal - Juiz Substituto Objetos: 02.19.04.15 - Nota promissória - Espécies de títulos de crédito - Obrigações - Civil: REQUER A COBRANCA DO PAGAMENTO DO TITULO CREDITO Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados EDITAL - 002/11. EDITAL SEMANA - CONCILIAÇÃO SEXTA VARA Juiz (es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e Dr. RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA. Diretor de Secretaria: Dr. Tito Porfírio Sampaio Júnior Supervisor: João Batista C Aragão. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES ABAIXO RELACIONADOS PARA “Em face de acordo de cooperação para realização do mutirão nacional de julgamento de processo do SFH, intimem-se as partes para comparecer à Justiça Federal, localizada na Rua Pedro I, S/N, Praça Murilo Borges (Praça do BNB), Centro, 5º andar, para audiência de conciliação a ser realizadas no dia 20.09.2011 a partir das 09:00 horas. 0001691-71.2010.4.05.8100 Classe: 28 - AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO E OUTRO CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 2002.81.00.0015041-5 AGTR 47404/CE 21/01/03 02/06/08 2007.81.00.017973-7 AGTR 870777-CE 18/03/08 08/09/08 93.00.27996-1 AGTR 63999-CE 22/08/05 04/08/08 2007.81.00.014872-8 AGTR 82880-CE 09/10/07 23/01/08 96.11089-1 AGTR 9320-CE 30/12/96 17/06/98 93.11979-6 AGTR 27317-CE 20/12/99 22/11/00 96.33756-0 AG 541720/CE 20/09/99 10/03/04 99.14654-9 AGTR 31298-CE 28/07/00 25/04/05 93.0019352-0 AGTR 44790/CE 02/09/02 19/05/05 00.0034245-9 AGTR 49427/CE 26/05/03 06/09/04 93.9649-4 AGTR 43956/CE 24/07/02 06/09/07 97.15060-7 AGTR 13875-CE 13/10/97 13/07/98 2002.81.00.018049-3 AGTR 69496-CE 08/08/06 17/09/07 96.18561-1 AG 450629 08/10/99 22/03/03 93.10225-7 AGTR 11548-CE 07/07/99 08/04/99 2001.81.00.000292-6 AC 332638-CE 02/04/01 04/12/01 99.00.140424-2 AG 10580003/CE 07/03/08 28/08/08 2000.81.00.032986-8 AG 737687/CE 03/10/05 18/09/06 2006.81.00.000721-1 AGTR 73649-CE 24/01/07 03/06/08 2006.81.00.024576-1 AGTR 68437-CE 31/05/06 03/06/08 2006.81.00.011100-2 AGTR 69342-CE 1º/08/06 21/09/07 2004.81.00.021784-1 AGTR 59164-CE 18/11/04 09/11/06 93.09344-4 AGTR 13637-CE 03/10/97 11/03/99 2007.81.00.017284-6 AGTR 86793-CE 06/03/08 17/05/08 93.4178-9 AG 117505/CE 11/12/95 10/06/97 2004.81.00.021972-2 AGTR 61225-CE 31/03/05 05/07/07 2007.81.00.006456-9 AGTR 79540-CE 05/07/07 08/05/08 92.0013049-6 AGTR 40217/CE 20/12/01 09/03/05 2002.81.00.000076-4 AGTR 41073/CE 19/02/02 17/09/02 2003.81.00.013181-4 AGTR 28/08/2003 28/08/03 09/09/04 96.00.45563-5 AG 829245/CE 23/05/06 11/02/08 2002.81.00.05545-5 AGTR 43376/CE 20/06/02 21/02/08 2005.81.00.017958-3 AGTR 69966-CE 04/09/06 06/03/08 2006.81.00.003388-0 AGTR 70747-CE 04/10/06 1º/04/08 93.22995-8/4 AGTR 25087-CE 06/09/99 05/03/08 2005.81.00.000294-4 AG 815627/CE 11/07/06 03/04/08 2007.81.00.013870-0 AGTR 81872-CE 06/09/07 26/05/08 2000.81.00.022662-9 AG 1068555/CE 13/03/08 7/10/08 2007.81.00.004395-5 AGTR 84271-CE 22/11/07 15/04/08 2007.81.00.015121-1 AGTR 83706-CE 12/12/07 04/04/08 37 38 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 RÉU : MARCIO MARTINS MARQUES ME E OUTRO 6 a. Vara Federal - Juiz Titular Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil 0001078-51.2010.4.05.8100 Classe: 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF PROCURADOR: JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF) E OUTRO RÉU : ARMANDO SAULO LA BANCA E OUTRO 6 a. Vara Federal - Juiz Titular Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: GIROCAIXA FÁCIL E RE-RATIFICAÇÃO DO GIROCAIXA; 02.19.04.02 - Cédula de crédito bancário - Espécies de títulos de crédito - Obrigações - Civil: GIROCAIXA INSTANTÂNEO 0013807-12.2010.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SOUZA PISOS ME E OUTROS 6 a. Vara Federal - Juiz Titular Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: CONTRATO Nº. 606000008018 0001399-52.2011.4.05.8100 Classe: 28 - AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO RÉU : MONATEX INDUSTRIA DE ACESSORIOS LTDA E OUTROS 6 a. Vara Federal - Juiz Titular Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato - Obrigações - Civil: CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA INSTANTÂNEO 0009641-68.2009.4.05.8100 (2009.81.00.009641-5) Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES EXECUTADO: MADEIREIRA MARINHO LTDA ME E OUTROS 6 a. Vara Federal - Juiz Substituto Objetos: 08.05.05 - Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens - Liquidação/Cumprimento/Execução - Processual Civil e do FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). 4 - 0008611-32.2008.4.05.8100 JAMES EDSON YOUNG (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). 97 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5 - 0052651-22.1996.4.05.8100 ANTONIA VIEIRA FERREIRA (Adv. EURIDES RODRIGUES DE PAULA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 6 - 0015599-45.2003.4.05.8100 CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS (Adv. VANDER MARTINS DE OLIVEIRA PAIVA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), RACHEL PHILOMENO GOMES CAVALCANTI, ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR, CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS). 7 - 0015659-81.2004.4.05.8100 GILBERTO CARLOS MUNIZ FREITAS E OUTRO (Adv. FABIO NOGUEIRA ROCHA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). 8 - 0014903-04.2006.4.05.8100 JOAO WILLIAM BRANDAO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TATIANE TEIXEIRA CARVALHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). 9 - 0000933-29.2009.4.05.8100 JURACYR MOTA TORRES (Adv. DIOGO ASSAD BOECHAT, THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS, EDUARDO MARTINEZ SEGURA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, MARILIA DE LIMA MESQUITA, LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) 10 - 0009464-36.2011.4.05.8100 JOÃO ELIAS DA CRUZ (Adv. ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. 126 - MANDADO DE SEGURANÇA 11 - 0008802-72.2011.4.05.8100 MUTTI REPRESENTACOES COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA (Adv. JORGE FONSECA GUIMARAES FILHO) x PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO CEARA. 10A VARA FEDERAL EDITAL DE ADVERTÊNCIA N.017/2011 JUIZ FEDERAL: Alcides Saldanha Lima Diretor de Secretaria: Márcia Derlane Lôbo Leite Setor de Publicação: Cynthia Marroquim EXPEDIENTE DO DIA 26/08/2011 FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES ABAIXO RELACIONADOS, EM NEGRITO, PARA QUE DEVOLVAM A ESTA SECRETARIA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, OS PROCESSOS INDICADOS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. NO CASO DO(S) PROCESSO(S) SOLICITADO(S) JÁ TER(EM) SIDO DEVOLVIDO(S), POR OCASIÃO DA CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL, DESCONSIDERAR ESTA COBRANÇA. 206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 1 - 0024578-06.1997.4.05.8100 VICENTE LUIZ DOS SANTOS E OUTROS (Adv. CICERO EMERICIANO DA SILVA, ELIANE MARIA GOMES DE AZEVEDO, JURACI RUFINO DE OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). 2 - 0002827-74.2008.4.05.8100 FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (Adv. MANOEL CARNEIRO PORTELA, DARLANE MACHADO GOMES PORTELA) x CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARA CRF (Adv. GESILIA PACHECO CAVALCANTI (CRF), JOSE EPIFANIO DE CARVALHO NETO, DIANA DUTRA DE MESQUITA, ANTONIO BRAGA NETO, CARLA MARIA MARQUES LEAL, EUNICE CARNEIRO FERNANDES, ABDON PAULA NETO). 3 - 0007767-82.2008.4.05.8100 ADELIA ALVES NOGUEIRA (Adv. MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO, JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO) x UNIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 15ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS EDI.0015.000088-4/2011 Processo nº 0008119-11.2006.4.05.8100 Classe 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: DILSON DE JESUS O Doutor FRANCISCO LUIS RIOS ALVES, Juiz Federal da 15ª Vara, da Seção Judiciária do Estado do Ceará, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dele notícia tiverem. Que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra DILSON DE JESUS, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido aos 21/01/1982, natural de Francisco Beltrão/ PR, filho de Maria de Jesus, RG 2004002003582 - SSP/CE, último domicílio localizado à Av. Dom Manuel, 194, Centro, Fortaleza/CE, em local incerto e não sabido, como incurso, em tese, nas penas do art. 334, § 1º, c, do Código Penal Pátrio, em face do denunciado acima ter, segundo o Parquet Federal, vendido mercadoria proibida ou não pagar o imposto devido em relação aos produtos. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, ter seu paradeiro desconhecido, pelo presente edital cita e chama o referido denunciado a comparecer à este Juízo, no dia 22 de novembro de 2011, às 16:00 horas, a fim de dizer se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal. Deverá o réu estar acompanhado de advogado e munido das certidões de antecedentes criminais. Caso não aceite ou não reúna as condições para o SURSIS será citado, interrogado na forma da Lei, devendo assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos, até a final sentença e sua eventual execução, sob pena de revelia. E Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA ECP.0018.000012-2/2011 – SPCrim E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Nº ECP.0018.000012-2/2011 – SPCrimPRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Juiz Federal JULIO RODRIGUES COELHO NETO, titular da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará – Subseção Judiciária de Sobral, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que perante este juízo tramita a Ação Criminal n° 002351159.2004.4.05.8100, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os acusados FRANCISCO HERLÂNIO PEREIRA FEIJÃO, brasileiro , casado, comerciante , nascido aos 26/07/1973, portador do RG. nº 1929448-90-SSP/CE, inscrito no CPF. nº 682.208.393-68 e FRANCISCO SÉRGIO CARNEIRO LIBERATO, brasileiro, casado, nascido aos 24/10/1975, portador do RG. nº 2755840-93-SSP/CE, inscrito no CPF. n º 703.371.95315, na qual lhe são imputadas a prática do crime tipificado no art.1º, I, da Lei 8.137/90(crime contra a ordem tributária). Em razão dos acusados se encontrarem em lugar incerto e não sabido, ficam através do presente CITADOS de todos os termos da ação, bem como INTIMADOS para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão argüir preliminares e alegar tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A, CPP). E para que chegue ao conhecimento do interessado, este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação (art. 365, V, CPP), será publicado no Diário da Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará e afixado no átrio do Fórum Federal da Subseção Judiciária de Sobral, localizado na Avenida Dr. Guarany, nº. 608, Bairro Derby Clube – Sobral/CE, com expediente de 9:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, dando-lhe ciência ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com atuação neste juízo. Dado e passado pela Secretaria da 18ª Vara, Sobral/CE, em 29 de agosto de 2011. Eu, _______ Cecília Massumi Kouuti Vasconcelos, Analista Judiciária, digitei. Eu, ______ , Eliseu de Mattos Batista, Diretor de Secretaria, revisei. JULIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal Titular da 18ª Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL 18ª VARA ECP.0018.000013-7/2011 E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Nº ECP.0018.000013-7/2011 – SPCrimPRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Juiz Federal JULIO RODRIGUES COELHO NETO, titular da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará – Subseção Judiciária de Sobral, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que perante este juízo tramita a Ação Criminal n°001183352.2001.4.05.8100, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JUDITE JESUS NOGUEIRA AGUIAR, brasileira, professora, ex-Secretária de Educação do Município de Senador Sá/CE, RG. nº 4.310.232-SSP/CE, CPF. nº 170.484.353-72, na qual lhe é imputada possível crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 do CPB. Em razão da acusada se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica através do presente CITADA de todos os termos da ação, bem como INTIMADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A, CPP). E para que chegue ao conhecimento do interessado, este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação (art. 365, V, CPP), será publicado no Diário da Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará e afixado no átrio do Fórum Federal da Subseção Judiciária de Sobral, localizado na Avenida Dr. Guarany, nº. 608, bairro Derby Clube – Sobral/CE, com expediente de 9 às 18 horas, de segunda a sextafeira, dando-lhe ciência ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com atuação neste juízo. Dado e passado pela Secretaria da 18ª Vara, Sobral/CE, em 29 de agosto de 2011. Eu, _______ ,Cecília M.K.Vasconcelos, Analista Judiciária digitei. Eu, ______, Eliseu de Mattos Batista, Diretor de Secretaria, revisei. JULIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal Titular da 18ª Vara Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ DIRETORIA DO FORO EDITAL DE REMOÇÃO Nº 15, 18 DE AGOSTO DE 2011. O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 03, de 10 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, bem como na Resolução nº 18, de 02 de julho de 2008, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que dispõem sobre o instituto da remoção no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e da 5ª Região, respectivamente; CONSIDERANDO o Ato de nº 577, do TRF da 5ª Região, publicado no DOU em 18 de agosto de 2011, respectivamente, e a conseqüente existência de 01 cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, na Subseção Judiciária de Crateús; RESOLVE, I – Tornar público que os servidores lotados nas Subseções Judiciárias Limoeiro do Norte, Juazeiro do Norte, Sobral, Crateús, Quixadá, Tauá, Iguatu e na Sede da Seção Judiciária do Ceará poderão pleitear remoção, concorrendo à vaga existente, conforme disposto no quadro abaixo: Localidade Cargo Nº de vagas CRATEÚS Analista Judiciário, Área Judiciária Especialidade Execução de Mandados 01 II– Cientificar que terão preferência para a remoção, dentro da Seção Judiciária na qual estejam lotados, os servidores que obtiveram melhor classificação no concurso que ensejou a sua nomeação, observada a ordem cronológica do referido concurso, e para os servidores habilitados como portadores de deficiência serão classificados pela devida ordem de nomeação, conforme dispõe o art. 1º, § 2º e § 3º da Resolução nº 18/2008, do TRF da 5ª Região; III– Cientificar que será admitida a participação de servidores advindos do concurso nacional de remoção, de processos de redistribuição, de permuta, de concurso regional de remoção, resguardada a preferência dos servidores vinculados a esta Seção Judiciária, cuja lotação tenha sido anterior ao exercício daquele servidor removido ou redistribuído, adotando-se como critério de classificação o maior tempo de lotação naquela Subseção Judiciária e como critérios de desempate, quando for o caso, o maior tempo de serviço na Justiça Federal, no Poder Judiciário da União, maior prole e maior idade, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, § 2º e § 3º da Resolução nº 18/2008, do TRF da 5ª Região; IV– Cientificar que os servidores do quadro de pessoal desta Seção Judiciária, requisitados para o exercício de cargo ou função comissionada em outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou à outra unidade desta Seccional poderão concorrer á remoção nos termos deste Edital, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução nº 18/ 2008, do TRF da 5ª Região; V– Cientificar que os servidores interessados na remoção deverão formular pedido, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Edital, à Presidência do TRF-5ª Região, através da Direção do Foro que se pronunciará sobre a conveniência do pedido; VI– Cientificar que os demais servidores poderão apresentar pleito, CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 para que chegue ao conhecimento de todos e do dito acusado, mandou passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Federal . Outrossim, faz saber que as audiências deste Juízo são realizadas na Rua Coronel Serafim, nº 525, Centro, Limoeiro do Norte-CE, CEP 62.930-000. Expedido nesta de Cidade Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 19 de agosto de 2011. Eu, ________, Alex Victor Costa Faria, Técnico Judiciário, o digitei. E, eu, __________, James Maxwell Costa Freire, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo. FRANCISCO LUIS RIOS ALVES Juiz Federal da 15ª Vara 39 40 Fort aleza, 30 de AGOSTO de 20 11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158 Fortaleza, 2011FEDERAL CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011 por escrito, dentro do prazo estipulado no item anterior, no sentido da remoção para os cargos atualmente ocupados por servidores que se candidatarem à remoção, nos termos do presente Edital; VII – Cientificar que a remoção só se efetivará após o 3º dia útil de entrada em exercício do servidor na Vara de origem do servidor que irá substituí-lo, de acordo com o art. 5º, § único, da Resolução nº 18/ 2008, do TRF da 5ª Região. LEONARDO RESENDE MARTINS Juiz Federal Diretor do Foro Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ DIRETORIA DO FORO EDITAL DE REMOÇÃO Nº 16, 25 DE AGOSTO DE 2011. O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 03, de 10 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, bem como na Resolução nº 18, de 02 de julho de 2008, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que dispõem sobre o instituto da remoção no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e da 5ª Região, respectivamente; CONSIDERANDO os Atos de nº 607 e 608, do TRF da 5ª Região, publicados no DOU em 25 de agosto de 2011, e a conseqüente existência de 02 cargos vagos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, nas Subseções de Crateús e Juazeiro do Norte, respectivamente; RESOLVE, I – Tornar público que os servidores lotados nas Subseções Judiciárias Limoeiro do Norte, Juazeiro do Norte, Sobral, Crateús, Quixadá, Tauá, Iguatu e na Sede da Seção Judiciária do Ceará poderão pleitear remoção, concorrendo à vaga existente, conforme disposto no quadro abaixo: Localidade Cargo Nº de vagas PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPIPOCA 27ª VARA FEDERAL PORTARIA Nº. 2, DE 24 DE AGOSTO DE 2011. A DRA. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, Juíza Federal Diretora da Subseção Judiciária de Itapipoca/ CE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o feriado municipal no dia 31 de agosto, em comemoração ao aniversário do Município de Itapipoca, por força do Decreto nº 4/2011, de 3 de janeiro de 2011; CONSIDERANDO a costumeira retração dos jurisdicionados nessa data; CONSIDERANDO a importância cultural da referida data, bem como a intensa participação popular nos festejos comemorativos; RESOLVE: Art. 1º Decretar ponto facultativo nesta Subseção, no dia 31 de agosto de 2011. Art. 2º. Suspender os prazos processuais na sobredita data. Art. 3º. Os casos urgentes deverão ser encaminhados à Vara plantonista do mês do ano em curso. CERTIFIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Itapipoca/CE, 24 de agosto de 2011. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL Juiz Federal Diretora da Subseção CRATEÚS Técnico Judiciário, Área Administrativa 01 JUAZEIRO DO NORTE Técnico Judiciário, Área Administrativa 01 II– Cientificar que terão preferência para a remoção, dentro da Seção Judiciária na qual estejam lotados, os servidores que obtiveram melhor classificação no concurso que ensejou a sua nomeação, observada a ordem cronológica do referido concurso, e para os servidores habilitados como portadores de deficiência serão classificados pela devida ordem de nomeação, conforme dispõe o art. 1º, § 2º e § 3º da Resolução nº 18/2008, do TRF da 5ª Região; III– Cientificar que será admitida a participação de servidores advindos do concurso nacional de remoção, de processos de redistribuição, de permuta, de concurso regional de remoção, resguardada a preferência dos servidores vinculados a esta Seção Judiciária, cuja lotação tenha sido anterior ao exercício daquele servidor removido ou redistribuído, adotando-se como critério de classificação o maior tempo de lotação naquela Subseção Judiciária e como critérios de desempate, quando for o caso, o maior tempo de serviço na Justiça Federal, no Poder Judiciário da União, maior prole e maior idade, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, § 2º e § 3º da Resolução nº 18/2008, do TRF da 5ª Região; IV– Cientificar que os servidores do quadro de pessoal desta Seção Judiciária, requisitados para o exercício de cargo ou função comissionada em outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou à outra unidade desta Seccional poderão concorrer á remoção nos termos deste Edital, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução nº 18/ 2008, do TRF da 5ª Região; V– Cientificar que os servidores interessados na remoção deverão formular pedido, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Edital, à Presidência do TRF-5ª Região, através da Direção do Foro que se pronunciará sobre a conveniência do pedido; VI– Cientificar que os demais servidores poderão apresentar pleito, por escrito, dentro do prazo estipulado no item anterior, no sentido da remoção para os cargos atualmente ocupados por servidores que se candidatarem à remoção, nos termos do presente Edital; VII – Cientificar que a remoção só se efetivará após o 3º dia útil de entrada em exercício do servidor na Vara de origem do servidor que irá substituí-lo, de acordo com o art. 5º, § único, da Resolução nº 18/ 2008, do TRF da 5ª Região. LEONARDO RESENDE MARTINS Juiz Federal Diretor do Foro *****