Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
1
ANO XIV - Nº 158
EXPEDIENTES DAS VARAS
1a. VARA
1ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T)
DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA
PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA
BOLETIM Nº. 2011.000491
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
Expediente do dia 19/08/2011 15:19
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0007624-21.1993.4.05.8100 MARIA NEVES TEIXEIRA E
OUTROS (Adv. ELIESIO ROCHA ADRIANO, MARIA ANDIARA
PINHEIRO GOMES, ADAUDETE PIRES DUARTE, DEBORA
LIZIA BATISTA DE OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA
(INSS)).
Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro
teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº
122 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação,
envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório
ao Egrégio TRF da 5ª Região.
2 - 0019880-93.1993.4.05.8100 TERESA MARIA SILVA
MAGALHAES RODRIGUES E OUTROS (Adv. FRANCISCO JOSE
CRESCENCIO PEREIRA, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro
teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº
122 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação,
envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório
ao Egrégio TRF da 5ª Região.
3 - 0025409-93.1993.4.05.8100 MARIA ANAIDE RIBEIRO
AZEVEDO E OUTROS (Adv. NICASIO DAMO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro
teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº
122 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação,
envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório
ao Egrégio TRF da 5ª Região.
4 - 0028030-63.1993.4.05.8100 ROSENI PEREIRA DAVID E
OUTROS (Adv. MARCOS ANTONIO TAVARES, SANDRA MARA
TAVARES, JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR,
ELIANE MARIA GOMES DE AZEVEDO, ELIZABETH BRAGA
CARMADELLA DA SILVEIRA, CICERO EMERICIANO DA SILVA)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro
3,00
teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº
122 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação,
envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório
ao Egrégio TRF da 5ª Região.
5 - 0011961-82.1995.4.05.8100 RAIMUNDO PEREIRA LOPES
E OUTROS (Adv. JORGE FERRAZ NETO, RAIMUNDO
FLORENCIO PINHEIRO, LIVIO ROCHA FERRAZ) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias,
tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença
de extinção.
6 - 0051656-09.1996.4.05.8100 MARILENA PASTOR DO
NASCIMENTO E OUTROS (Adv. HELDER LIMA DE LUCENA,
ELILDA
PARENTE
GUIMARAES
REBOUCAS)
x
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
DNOCS (Adv. LUCIANO SOARES QUEIROZ (DNOCS)).
Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias,
tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença
de extinção.
7 - 0010635-48.1999.4.05.8100 MARIA IRACEMA GOMES DE
ARAUJO E OUTROS (Adv. FRANCISCO EDSON URANO DE
CARVALHO, PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO,
RITA DE CASSIA HENRIQUES COELHO, ANA PATRICIA PASSOS
URANO CARVALHO) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE
ARIMATEA NETO (UNIAO)).
Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias,
tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença
de extinção.
8 - 0012621-66.2001.4.05.8100 MARIA DAS NEVES RAULINO
DA COSTA (Adv. JOSE AFONSO DE OLIVEIRA, SHEYLA SANDRA
ALVES CORTEZ) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias,
tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença
de extinção.
1ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T)
DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA
PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA
BOLETIM Nº. 2011.000492
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
Expediente do dia 19/08/2011 18:09
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0010616-52.1993.4.05.8100 MARIA DE SAO JOSE DE
FREITAS E OUTROS (Adv. RAIMUNDO NOGUEIRA MAIA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias,
tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
FORTALEZA, TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO 2011
2
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5a. REGIÃO
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria – Presidente
Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – vice-Presidente
Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt –Corregedor-Geral
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
Praça Murilo Borges, nº01 – Centro - 60035-210
Fortaleza – Ceará
PABX: (085) 3521.2500
FAX: (085) 3521.2502
DIRETORIA DO FORO
Juiz Federal Dr.LEONARDO RESENDE MARTINS Diretor do Foro
Juiz Federal Dr.GEORGE MARMELSTEIN LIMA
- Vice – Diretor
Dr. ANTÔNIO CARLOS MARQUES - Diretor da Secretaria
Administrativa
COMPOSIÇÃO DAS VARAS
1ª Vara
Juiz Federal LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
2ª Vara
Juiz Federal JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO
Juiz Federal Substituto FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY
3ª Vara
Juíza Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
Juiz Federal Substituto MARCUS VINICIUS PARENTE
REBOUÇAS
4ª Vara
Juiz Federal JOSÉ VIDAL SILVA NETO
5ª Vara
Juiz Federal JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
6ª Vara
Juiz Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO
Juiz Federal Substituto JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO
7ª Vara
Juíza Federal KARLA DE ALMEIDA MIRANDA MAIA
Juiz Federal Substituto LEOPOLDO FONTENELE TEIXEIRA
8ª Vara
Juiz Federal RICARDO CUNHA PORTO
Juíza Federal Substituta ELISE AVESQUE FROTA
9ª Vara
Juiz Federal GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal Substituto DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE
ARAÚJO ROCHA
10ª Vara
Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA
Juíza Federal Substituta DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS AUXILIAR
11ª Vara
Juiz Federal DANILO FONTENELE SAMPAIO CUNHA
Juiz Federal Substituto RICARDO RIBEIRO CAMPOS
12ª Vara
Juiz Federal AUGUSTINO LIMA CHAVES
Juiz Federal Substituto JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO
13ª Vara
Juiz Federal JOSÉ HELVESLEY ALVES
Juiz Federal Substituto RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR
DE ARRUDA
14ª Vara
Juiz Federal LEONARDO RESENDE MARTINS
Juíza Federal Substituta MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO
PINHEIRO NUNES
15ª Vara
Juiz Federal FRANCISCO LUÍS RIOS ALVES
Juiz Federal Substituto LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
16ª Vara
Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Juiz Federal Substituto TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
17ª Vara
Juiz Federal SÉRGIO FIÚZA TAHIM DE SOUSA BRASIL
Juíza Federal PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA
BRASIL – Juíza da 19ª Vara exercendo função de auxílio na 17ª Vara
18ª Vara
Juiz Federal JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Substituto SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JUNIOR
19ª Vara
Juíza Federal PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA
BRASIL
Juiz Federal Substituto LEONARDO AUGUSTO NUNES
COUTINHO
20ª Vara
Juiz Federal JOSÉ PARENTE PINHEIRO
Juíza Federal Substituta DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE
CARVALHO
21ª Vara
Juiz Federal AGAPITO MACHADO
Juiz Federal Substituto GUSTAVO MELO BARBOSA
22ª Vara
Juiz Federal ANDRÉ DIAS FERNANDES
Juiz Federal Substituto TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO
23ª Vara
Juiz Federal MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juíza Federal Substituta DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS
24ª Vara
Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Juíza Federal Substituta EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
25ª Vara
Juiz Federal SÉRGIO FIÚZA TAHIM DE SOUSA BRASIL – Juiz da
17ª Vara exercendo função de auxílio na 25ª Vara
26ª Vara
Juiz Federal GLÊDISON MARQUES FERNANDES
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
1ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T)
DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA
PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA
BOLETIM Nº. 2011.000493
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
Expediente do dia 22/08/2011 17:49
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0012088-78.1999.4.05.8100 ANTONIO WAGNER FREITAS
DE ALENCAR E OUTRO (Adv. LUIZ HENRIQUE ROVERE DE
OLIVEIRA, JOSILANE VASCONCELOS RODRIGUES, MICHELLE
MENDES BELEM) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), RACHEL
PHILOMENO GOMES CAVALCANTI, RACHEL PHILOMENO
GOMES CAVALCANTI, MARIANA CHAVES CARVALHO) x
UNIAO (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO), ALOISIO
CAVALCANTI JUNIOR).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:00
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
2 - 0006820-09.2000.4.05.8100 HELENA MARIA ALVES SOARES
DE ANDRADE E OUTRO (Adv. MARIO CLETO LIMA MARQUES,
JOSE HUMBERTO TORRES, RAIMUNDO SANDOVAL
MESQUITA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:40
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
3 - 0015195-96.2000.4.05.8100 MARIA DAYSY LIMA MAIA E
OUTRO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 10:20
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
4 - 0030862-25.2000.4.05.8100 ROBERTO CESAR DE
VASCONCELOS E OUTRO (Adv. ALESSANDRA NATASHA
SANTOS ALVES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
FRANCISCO DAS CHAGAS ANTUNES MARQUES, JUVENAL
ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO, LUIZ JORGE DE
LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 09:40
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
5 - 0025496-68.2001.4.05.8100 TIBURCIO TARGINO BONFIM
E OUTRO (Adv. MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL) x
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO
A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:40
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
6 - 0015047-80.2003.4.05.8100 FLAVIO LENO PINEO SALES
(Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS DA SILVA
BRUNO, CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN, ISAAC
MOREIRA MONTEIRO FILHO) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:00
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
7 - 0003281-20.2009.4.05.8100 FRANCISCA LIDUINA
REBOUCAS CHAGAS ZAMPIERI (Adv. JOAO CARLOS DE
OLIVEIRA JUNIOR) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E
OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
de extinção.
2 - 0022723-31.1993.4.05.8100 HENRIQUE DOMINGUES DE
AZEVEDO E OUTROS (Adv. PEDRO PHILOMENO FERREIRA
GOMES NETO, GEOVA LEMOS CAVALCANTE) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias,
tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença
de extinção.
3 - 0024016-36.1993.4.05.8100 MARIA VIEIRA DE ARAUJO E
OUTROS (Adv. FRANCISCO JOSE CRESCENCIO PEREIRA,
HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS
NOGUEIRA (INSS)).
Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro
teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº
122 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação,
envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório
ao Egrégio TRF da 5ª Região.
4 - 0030370-77.1993.4.05.8100 FRANCISCA FERREIRA DE
SOUZA E OUTROS (Adv. VICENTE MOREIRA SILVA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Diga o autor se ainda tem algo a requerer, no prazo de cinco dias,
tendo em vista a informação de pagamento da RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença
de extinção.
5 - 0009625-37.1997.4.05.8100 CELINA BEZERRA LEITE E
OUTROS (Adv. GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO,
PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA) x UNIAO FEDERAL
(Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)).
Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o inteiro
teor da RPV expedida nos autos conforme artigo 9 da Resolução nº
122 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo sem qualquer pedido de retificação ou manifestação,
envie-se ao Juiz para assinatura eletrônica e envio do Requisitório
ao Egrégio TRF da 5ª Região.
6 - 0005326-36.2005.4.05.8100 VALMIR BARBOZA OLIVEIRA
(Adv. WILTON IZAIAS DE JESUS) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS
NOGUEIRA (INSS)).
Não tomo conhecimento da petição de fls. 327, em que a autarquia
devedora requer o cancelamento do Precatório e da RPV, tendo em
vista concordância superveniente quanto aos mesmos requisitórios
por parte do INSS expressa às fls. 332.
Intimem-se.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
7 - 0022319-91.2004.4.05.8100 CLAUDIO NAZARENO
FERREIRA COUTINHO E OUTRO (Adv. ANA RITA FERREIRA
NOBREGA, ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR, JUASSARA
TATIANE MARTINS DE MATOS) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), SANDRA PRADO ALBUQUERQUE, GILMAR
COELHO DE SALLES JUNIOR, DAVID SOMBRA PEIXOTO) x
BANCO DO ESTADO DO CEARA S/A BEC (Adv. MANOEL
CASTELO BRANCO CAMURCA(BEC), PEDRO CESAR BASTOS
JUNIOR, FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, MAURO
ABNER BARREIRA FURTADO, JOSE NILO AVELINO FILHO).
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial às fls. 426/448 dos
autos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro ao autor.
Após, não havendo solicitação de esclarecimentos sobre o
supracitado laudo, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários
periciais.
3
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aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 16:40
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
8 - 0006835-26.2010.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. ALEXANDRE MEIRELES MARQUES) x
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA (Adv. MARIA DO
SOCORRO SAMPAIO (IBAMA)) x DANUSIO CORDEIRO
STUDART GURGEL E OUTRO (Adv. ADRIANA TEIXEIRA
BARBOSA).
A manifestação do réu de fls. 285/294 tem certa pertinência. Há
muitas idas e vindas nas manifestações dos autores, MPF e IBAMA.
Faz-se juntar dois processos administrativos sobre os mesmos fatos,
sendo que no último há uma clara contradição quanto a localização
da área ser de competência da União ou não.
O próprio MPF a fl. 175 entende que a competência não é do
Ministério Público Federal. A área do imóvel faz parte de um
loteamento regularmente instituído denominado “RIVER PARQUE”.
O próprio IBAMA à fls. 187 sugere consultar a Semace e o SPU para
saber se a área é patrimônio da União, terreno de marinha em seus
acrescidos.
O Ministério Público Federal solicita à fl. 189V informação ao
Serviço de Patrimônio da União sobre a situação do imóvel. Porem
não consta nos autos tal informação.
A Semace manifesta-se nos autos, fls. 194/195, porém sem nenhuma
conclusão.
Faço juntar aos autos nesta oportunidade sentença criminal sobre os
mesmos fatos e contra o mesmo réu, processo nº. 000570416.2010.4.05.8100, em que o réu foi absolvido.
Assim há séria dúvida quanto à competência desta Justiça Federal,
face ao exposto determino:
a) Vista às partes sobre a sentença criminal absolutória do réu, no
prazo comum de 05 (cinco) dias.
b) Intime-se o MPF para que junte comprovante do Serviço de
Patrimônio da União dizendo que a área é ou não de marinha, se há
inscrição do imóvel na citada entidade, no prazo de 20 (vinte) dias,
sob pena de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça
Federal para analisar este caso.
Expedientes necessários, com urgência.
1ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T)
DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA
PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA
BOLETIM Nº. 2011.000494
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
Expediente do dia 22/08/2011 17:56
97 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0024151-96.2003.4.05.8100 GILSON ALVES DE ALMEIDA E
OUTROS (Adv. JOSE EDUARDO PEREIRA JUNIOR, PEDRO
HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/9/2011, às 17:20
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0018050-77.2002.4.05.8100 ROBERTO CESAR LIMA GOMES
E OUTRO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, SILVIA PAULA
ALENCAR DINIZ) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF),
CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE
SOUSA ALMEIDA).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 17:20
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
3 - 0019976-25.2004.4.05.8100 MARY LIMA DO VALE E OUTRO
(Adv. LAYER LEORNE MENDES JUNIOR, JEAN MICHEL
RIBEIRO, JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA, ALICE DE OLIVEIRA
BELEM) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL
ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE
FRANCA BEVILAQUA VIEIRA).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/9/2011, às 11:40
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
4 - 0004600-23.2009.4.05.8100 ALCINO CARVALHO BRASIL
(Adv. ANTONIO AUGUSTO LIMA ARAUJO, CAMILA
TABATINGA ARAUJO) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EMGEA E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:40
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
5 - 0003742-26.2008.4.05.8100 VICENCIA MARIA GONCALVES
DE MOURA E OUTROS (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA,
GERMANA BRAGA DE MENEZES) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/9/2011, às 9 horas,
no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
6 - 0008377-16.2009.4.05.8100 RAIMUNDA GOUVEIA PONTE
DANTAS (Adv. VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR, VLADEMIR
GOUVEIA PONTE DANTAS, SILVIO CESAR DE OLIVEIRA
COSTA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL
ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:40
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
7 - 0016748-66.2009.4.05.8100 MARIA CELSA FRANCO (Adv.
RODRIGO DE FARIAS TEIXEIRA) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 15:20
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
8 - 0006659-13.2011.4.05.8100 CELIO FERNANDES ALVES
(Adv. MOYSES BARJUD MARQUES, HELSON LIMA MAIA
JUNIOR, RUY MARQUES BARBOSA FILHO) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF. Considerando que este processo foi
selecionado para o mutirão CEF/EMGEA, intime-se a autora, através
de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial,
para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada para o
dia 12/09/2011, às 14 horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça
Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
1ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (T)
DIRETOR(A): DR(A). ADRIANA LEAL MAIA
PUBLICAÇÃO: DYCERLANIO CALISTO FAMA
BOLETIM Nº. 2011.000495
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
Expediente do dia 23/08/2011 14:43
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
(Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF),
ANNA KARINNE NERY VERAS, SANDRA PRADO
ALBUQUERQUE).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11 horas,
no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
9 - 0020306-85.2005.4.05.8100 JOAO GONCALVES FILHO E
OUTRO (Adv. ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO, PAULO
AFONSO LOPES RIBEIRO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 10:20
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
10 - 0013780-97.2008.4.05.8100 FRANCISCO LIRA COUTINHO
E OUTRO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TATIANE
TEIXEIRA CARVALHO, UBIRATAN LEMOS COSTA, UBIRATAN
LEMOS COSTA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
Tendo as partes, livremente, manifestado a intenção de pôr termo à
lide, homologo a renúncia e a transação, EXTINGUINDO O FEITO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, V, do
Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
R.P.I.
11 - 0005557-53.2011.4.05.8100 HARINE MATOS MACIEL E
OUTROS (Adv. BRAULIO DE MEDEIROS GONCALVES,
ANTONIO MARCIO RODRIGUES DE CASTRO) x INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO
CEARA IFCE. Torno sem efeito o despacho de fls. 152, por entender
que se trata de competência da vara cível comum, não do juizado
especial, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, inciso III da Lei 10.259/
2001.
Intimem-se.
Na oportunidade, digam as partes se têm provas a requerer.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para sentença.
3a. VARA
3ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T)
&
DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S)
DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA
PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA
BOLETIM Nº. 2011.000377
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
Expediente do dia 25/08/2011 14:01
97 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0013375-57.1991.4.05.8100 METON CAJADO DE LIMA
(Adv. CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA, DEISE DE
OLIVEIRA LASHERAS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. TANIA MARIA COSTA ALBUQUERQUE).
1.Homologo como corretos os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial às fls. 211/213, que receberam a concordância de ambas as
partes (fls. 222 e fls. 226).2. Expeça-se a Requisição de Pequeno
Valor, considerando que os honorários advocatícios deverão ser pagos
conforme requerido na petição de fls. 222. 3.Intimem-se.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0013579-33.1993.4.05.8100 ANTONIA MARCIONILA DE
JESUS E OUTROS (Adv. RAIMUNDO NOGUEIRA MAIA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Intime-se o autor LUIZ SALDANHA a fim de apresentar o CPF
regular para fins de expedição do Requisição de Pagamento, no
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0028098-13.1993.4.05.8100 JOSEFA PEREIRA DE SOUSA E
OUTROS (Adv. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, NICASIO DAMO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Defiro o pedido de fl. 232. Assim, expeçam-se alvarás de
levantamento com as devidas cautelas.
Após a entrega dos alvarás aos interessados, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
2 - 0004640-34.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
R N H INDUSTRIA DE CONFECÇOES LTDA E OUTROS.
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a parte ré, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 10:20
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3 - 0001782-98.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x ROZANGELA
CAMURCA LUCIO ME E OUTRO (Adv. FREDERICO LEITAO
CRISOSTOMO, JOSE HAROLDO GUIMARAES).
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fl.107.
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a parte ré, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:00
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
4 - 0009597-15.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x UNIVERSAL
UNICA DO CAJU LTDA E OUTROS. Considerando que este processo
foi selecionado para o mutirão CEF/EMGEA, intime-se a parte ré,
através de CARTA DE INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação
oficial, para se fazerem presentes à audiência de conciliação marcada
para o dia 12/09/2011, às 11:00 horas, no 5º andar do prédio sede da
Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
5 - 0026556-47.1999.4.05.8100 FRANCISCO IVON DE
ANDRADE (Adv. ANTONIA MATIAS DE ALENCAR) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA
VIEIRA, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, DAVID SOMBRA
PEIXOTO).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 14:00
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
6 - 0006286-65.2000.4.05.8100 VICENTE AMANDIO BORGES
PIAUILINO (Adv. PAULO SERGIO PASSOS URANO DE
CARVALHO, FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES) x
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO
A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 11:00
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
7 - 0012904-89.2001.4.05.8100 ARLINDO DA CUNHA MEDINA
NETO E OUTRO (Adv. JOSE EVANDRO E SILVA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF), LUIZ JORGE DE LIMA).
Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão CEF/
EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE INTIMAÇÃO,
e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem presentes à
audiência de conciliação marcada para o dia 12/09/2011, às 09:00
horas, no 5º andar do prédio sede da Justiça Federal no Ceará.
Expedientes necessários.
8 - 0021924-02.2004.4.05.8100 ALMIR ALVES FERNANDES
TAVORA FILHO E OUTRO (Adv. LAYER LEORNE MENDES
JUNIOR, RAQUEL MATOS TORQUATO, JOYCE CHAGAS DE
5
6
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltemme conclusos.
3 - 0015609-36.1996.4.05.8100 FRANCISCO EGIDIO DE JESUS
DA SILVA (Adv. EMANUEL DE ABREU PESSOA) x
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. PEDRO
HENRIQUE GENOVA DE CASTRO (UFC)).
Vista ao autor sobre a petição e documentos de fls.186/212. Nada
sendo apresentado ou requerido no prazo de 5(cinco) dias, voltemme conclusos.
4 - 0034701-97.1996.4.05.8100 FRANCISCO MARTINS DA SILVA
E OUTROS (Adv. PIERRE DIDEROT BEZERRA DE MELO,
FRANCISCO ANTONIO GUIMARAES SILVA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)).
Vista às partes, sucessivamente, sobre a informação da Contadoria
às fls. 249.
5 - 0039423-77.1996.4.05.8100 RAIMUNDA NONATO DE LIMA
AVELINO (Adv. ALICE MARIA PINTO SOARES, FABIA REJANE
DE AZEVEDO LOPES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
(Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)) x
SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Vista
sucessiva às partes sobre a certidão de fls.361. Intime-se a CAIXA
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer
fixada no julgado exeqüendo, na forma dos arts. 461, § 4º, 475-I e
644 do CPC, com redação dada pelas Leis nºs. 10.444/2002 e 11.232/
2005, devendo comunicar a esse Juízo as medidas adotadas.Após,
dê-se vista à parte autora para dizer se tem interesse na execução do
julgado.
6 - 0013319-14.1997.4.05.8100 RICARDO BEZERRA DE BRITO
E OUTROS (Adv. CARMOLINDA SOARES MONTEIRO) x
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. PEDRO
HENRIQUE GENOVA DE CASTRO (UFC)).
Cumpra-se o despacho de fls. 164, expedindo-se a Requisição de
Pagamento em favor dos herdeiros de HONÉLIA BEZERRA DE
BRITO e sua advogada, com as cautelas de estilo.
7 - 0001184-33.1998.4.05.8100 CEC INTERNACIONAL S/A (Adv.
CRISTINA BRAVO MENDES, ELI BARBOSA CORDEIRO,
CRISTINA BRAVO MENDES) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARCOS VINICIUS VIANI GARCIA (FN)).
1.Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos
à Execução nº 2009.81.00.007273-3, expeça-se a Requisição de
Pagamento apenas dos honorários sucumbenciais no valor de R$
16.192,40 (dezesseis mil, cento e noventa e dois reais e quarenta
centavos) em favor da advogada subscritora da petição de fls.257.
Intimem-se. 2. Trata-se de execução em que, cumprido o previsto
nos parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, vem a
Fazenda Nacional apresentar a existência de débito inscrito na Dívida
Ativa (FLS._253/254 ), requerendo a devida compensação com os
créditos a serem recebidos pelo autor neste feito.3.Intimada, a parte
exequente manifestou expressa concordância com o pedido da
Fazenda Nacional.4.Assim sendo, defiro a compensação do débito
da autora nº30.5.98.002764-06, inscrito na dívida ativa, com o
crédito da autora a ser quitado através de Precatório a ser expedido
nestes autos. 5.Decorrido “in albis” o prazo desta decisão, intime-se
a Fazenda Nacional para que, nos termos do § 2º do art. 11 da
Resolução nº 122 do CJF, informe o(s) valor(es) atualizado(s)
relativamente ao débito deferido, discriminadamente por código de
receita, considerando como data-base para a referida atualização, a
do trânsito em julgado desta decisão, bem como para que suspenda a
exigibilidade do mencionado débito, sob condição resolutória, até o
seu efetivo recolhimento.6.Após o retorno dos autos, expeça-se o
pertinente Precatório pelo valor bruto, com a informação
discriminada do(s) débito(s) a ser(em) compensado(s) por código de
receita. Intimem-se.
8 - 0017405-23.2000.4.05.8100 EMANUEL MAR E SON
SANTANA PACHECO (Adv. FRANCISCO ANASTACIO DA SILVA,
ANDREA VALE SPAZZAFUMO, YLUSKA FRANCINAYTH
AFONSO ALVES, LAYER LEORNE MENDES JUNIOR) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF), JEAN MICHEL RIBEIRO, JOYCE
CHAGAS DE OLIVEIRA).
Reitere-se a intimação da empresa pública promovida para no, prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar o extrato referido no despacho de fls.
441. Cumprida a obrigação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de
05 (cinco) dias. Intimações e expedientes necessários.
3ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T)
&
DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S)
DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA
PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA
BOLETIM Nº. 2011.000380
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
Expediente do dia 26/08/2011 17:35
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
1 - 0008316-87.2011.4.05.8100 RAIMUNDO NONATO DE
MORAIS (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TOBIAS NOROES
CARVALHO, ALINE ALCANTARA AMORIM) x CAIXA DE
FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA (Adv.
ANTONIO CLAUDIO ALVES DE ALBUQUERQUE (UNIAO)).
1.Recebo os presentes embargos, determinando a suspensão da
execução. 2.Vista ao embargado para impugná-los no prazo de 10
(dez) dias.
166 - PETIÇÃO
2 - 0004132-88.2011.4.05.8100 UNIAO FEDERAL x THIERRY
DEFLIN (Adv. SYLVIA GOMES MARIANO).
1.Tendo em vista que o pleito da presente ação já foi apreciado por
esse juízo, conforme despacho de fls. 31-32, defiro o pedido de fls.
51-52. 2.Decorrido o prazo legal para manifestação, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
3 - 0012427-51.2010.4.05.8100 ADELINO RODRIGUES SILVA
NETO E OUTRO (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO.
DECISÃO:...13.Dessarte, o pedido de antecipação de tutela há de
ser deferido, tão somente, para o efeito de determinar a suspensão
da exigibilidade dos débitos relativos à avença, independentemente
da realização de depósitos judiciais. 14.Intimem-se. Expedientes de
praxe. 15.Na oportunidade, os autores devem ser intimados também
para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, exerçam o ônus
processual de oferecer réplica à contestação, manifestando-se ,
igualmente, sobre as provas que a instruem e especificando, detalhada
e fundamentadamente, as provas que ainda pretendem produzir.
4 - 0006641-89.2011.4.05.8100 FRANCISCO PRODAMY PINHO
PINHEIRO ME (Adv. CLAUDIO ACCIOLY ARY) x UNIAO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
1.Considerando o teor da peça de resposta e tendo em vista a
possibilidade concreta de ser apreciado pedido de tutela de urgência
juntamente com a prolação da sentença de mérito, uma vez que, em
princípio, este processo comporta o julgamento antecipado da lide,
a teor do art. 330, I, do CPC, deixo para examinar o pedido de
antecipação de tutela após o oferecimento da réplica pelo(a)(s)
Autor(a)(e)(s) - procedimento em face do qual não vislumbro o
risco de qualquer fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. 2.Ante o exposto, intime(m)-se o(a)(s) Demandante(s)
para que, no lapso de 10 (dez) dias. ofereçam réplica à contestação,
já especificando, de forma discriminada e fundamentada, as provas
que ainda pretende(m) produzir, sob pena de preclusão, sendo, de
logo, indeferido o simples protesto genérico. 3.Satisfeitas as
diligências aludidas, voltem-me os autos conclusos para ulteriores
deliberações.
5 - 0006575-12.2011.4.05.8100 SANDRA MARIA DE OLIVEIRA
RIBEIRO GOMES (Adv. LARISSA MACIEL DO AMARAL) x
UNIAO FEDERAL. 1.Considerando que a alegação pelo(a)(s)
promovido(a)(s), na peça de resposta, de prescrição ou decadência,
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a)(s)
autor(a)(es) ou de qualquer das matéria(s) relacionadas no art. 301
do CPC, além da apresentação de documentos, enseja a manifestação
da parte autora, determino a sua intimação para que, caso queira,
apresente réplica à contestação em 10 (dez) dias. 2.Na oportunidade,
deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) especificar as provas que ainda
pretende(m) produzir, justificando a sua finalidade, sob pena de
preclusão, com a advertência de que será indeferido o simples protesto
genérico.3.Caso não seja requerida a produção de novas provas,
venham os autos conclusos para sentença.
6 - 0005589-58.2011.4.05.8100 SONIA MARIA BRUNO PEREIRA
(Adv. ANA PAULA DO NASCIMENTO MOURA) x UNIAO
FEDERAL E OUTRO. 1. Considerando que a alegação pelo(a)(s)
promovido(a)(s), na peça de resposta, de prescrição ou decadência,
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
MEDEIROS LIMA (Adv. FILLYPE GURGEL DE SOUSA) x
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv. JUVENAL
ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
1. Considerando que este processo foi selecionado para o mutirão
CEF/EMGEA, intime-se a autora, através de CARTA DE
INTIMAÇÃO, e seu patrono, via publicação oficial, para se fazerem
presentes à Audiência de Conciliação marcada para o dia 14.09.2011,
às 9:00 hs, a realizar-se no 5º andar do prédio da Justiça Federal no
Ceará, sito Praça Murilo Borges, Centro.
3ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T)
&
DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S)
DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA
PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA
BOLETIM Nº. 2011.000381
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
Expediente do dia 26/08/2011 17:43
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0009021-08.1999.4.05.8100 GILSA DEFANTE E OUTRO
(Adv. GERMANA BRAGA DE MENEZES, PAULO HAMILTON
DA SILVA, MARCOS DA SILVA BRUNO, MARIA MILVIA
ALENCAR CARVALHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
(Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF),
LUIZ JORGE DE LIMA).
1. Recebo as apelações de fls. 131/154 e 172/185 em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. 2. Vista às partes, sucessivamente, para
apresentarem as contra-razões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido
o prazo legal, subam os autos à instância superior.
2 - 0014751-53.2006.4.05.8100 ASSILON VIEIRA MARQUES
(Adv. GUIDO FONTGALLAND JUNIOR, CHRISTINE FRANCA
BEVILAQUA VIEIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
(Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
1. Recebo a apelação de fls. 217/233 em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. Vista à parte contrária (promovida) para apresentar
as contra-razões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal,
subam os autos à instância superior.
3 - 0015704-17.2006.4.05.8100 ESPOLIO DE JOAO MARTINS
TAVARES (Adv. ANTONIO LEITE TAVARES, SANDRA MARA
TAVARES, VICTOR XIMENES NOGUEIRA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)) x ESTADO DO CEARA (Adv. RACHEL
ANDRADE SALES, FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE) x
CARTORIO ALENCAR ARARIPE (Adv. ANDREIA SOBRAL
BENTES DE MELO) x CARTORIO FRANCISCO XIMENES DE
MELO (Adv. STELIO LOPES MENDONCA JUNIOR, YASMINA
MELO SIQUEIRA).
1. Recebo as apelações de fls. 425/435 e 466/477 em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. 2. Contra-razões da parte autora anexada
às fls. 456/464. 3. Vista à parte promovida para apresentar as contrarazões. 4. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os
autos à instância superior.
4 - 0004745-79.2009.4.05.8100 MARIA DE JESUS REGO E
OUTROS (Adv. JOSE CAMINHA DE OLIVEIRA, ADRIANO
BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA) x UNIAO FEDERAL (Adv.
JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)).
1. Recebo a apelação de fls. 265/274 em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. Vista à parte contrária (autora) para apresentar as
contra-razões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal,
subam os autos à instância superior.
5 - 0012301-35.2009.4.05.8100 TERTULIANO DA PENHA
FRANCA NETO (Adv. MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA,
JOANA SILVEIRA CAMPOS) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA
(INSS)).
1. Recebo a apelação de fls. 196/210 em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. Vista à parte contrária (autora) para apresentar as
contra-razões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal,
subam os autos à instância superior.
6 - 0002819-29.2010.4.05.8100 ANA MARIA COSTA LIMA
CABRAL E OUTRO (Adv. TANIA MARIA ARAGAO ARAUJO
VELUDO, JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA) x
UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)).
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a)(s)
autor(a)(es) ou de qualquer das matéria(s) relacionadas no art. 301
do CPC, além da apresentação de documentos, enseja a manifestação
da parte autora, determino a sua intimação para que, caso queira,
apresente réplica à contestação em 10 (dez) dias.
2. Na oportunidade, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) especificar as
provas que ainda pretende(m) produzir, justificando a sua finalidade,
sob pena de preclusão, com a advertência de que será indeferido o
simples protesto genérico.3. Caso não seja requerida a produção de
novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
4. Expedientes de praxe.
7 - 0014437-68.2010.4.05.8100 FRANCISCO HERIALDO
PALMEIRA LIMA (Adv. ANA LUIZA ROLIM DA SILVA,
GILBERTO DE MORAIS) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS. DESPACHO: Intime-se a parte autora para
apresentar o instrumento procuratório da habilitanda Zuleide Torres
Lima. Após, dê-se vista ao INSS sobre a petição e documentos de fls.
44/46.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
8 - 0012424-04.2007.4.05.8100 PEDRO RAFAEL MALVEIRA
DEOCLECIANO (Adv. GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES) x
PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB
E OUTRO (Adv. HELIO LEITAO (OAB)).
1.Vista ao Impetrante requerendo o que for de seu interesse.2.Nada
mais havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição.
9 - 0009230-25.2009.4.05.8100 CLEIDE BARROS XIMENES
(Adv. PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS) x CHEFE
DO SERVICO DE FISCALIZACAO AGROPECUARIA MINISTERIO
DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO MAPA
(Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)).
1.Vista às partes sobre o venerando acórdão, requerendo o que for de
seu interesse.2.Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Expediente do dia 26/08/2011 17:35
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0027420-95.1993.4.05.8100 JOAO GONCALVES MOREIRA
E OUTROS (Adv. MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGAO,
ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES, CLARISSE MARIA
FONTENELE, ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
3.Cumpra-se o despacho de fls. 249, expedindo-se requisição de
pagamento em favor de RUFINO LOPES PINHEIRO e dos herdeiros
de MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO (fls. 114/115) e ANTONIO
FLORINDO DE SOUSA (fls. 159/160). 4.Juntem os causídicos o
comprovante de regularidade do CPF do exequente JOSÉ PINHEIRO
DOS SANTOS. 5.Aguarde-se a habilitação dos herdeiros e/ou
sucessores do autor falecido JOÃO GONÇALVES MOREIRA.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
11 - 0030582-49.2003.4.05.8100 VANIA MARIA DE OLIVEIRA
DIAS E OUTRO (Adv. MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA
CARVALHO, JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO) x
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. JOSE EDMAR
DA SILVA RIBEIRO (UFC)) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS. ...10.Ante o exposto, considerando o ônus
processual atribuído à parte autora pelo art. 333, I, do CPC de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, intimem-se as
Demandantes para que, caso queiram, no lapso de 10 (dez) dias,
requeiram e especifiquem as diligências probatórias que entenderem
necessárias para comprovação do tempo de serviço em condições
especiais, dentro dos parâmetros anteriormente expostos, coligindo,
ademais, as provas documentais pertinentes, sob pena de preclusão,
sendo, de logo, advertidas de que serão indeferidas as provas
requestadas mediante simples protesto genérico. 11.Em atenção ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, faculto à UFC e ao
INSS a possibilidade de requererem e especificarem, em igual prazo e
sucessivamente, as eventuais provas que queiram contrapor às
alegações e provas apresentadas pelas Autoras, ocasião em que deverão
se pronunciar sobre possível e virtual documentação por elas juntada
em decorrência das determinações ora proferidas. 12.Expedientes
com prioridade.
12 - 0001179-88.2010.4.05.8100 FRANCISCA AURELINA DE
7
8
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:...8.Ante o exposto, por constatar
ocorrência de vício no dispositivo da sentença vergastada, dou
provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de
integrá-la, de forma que fique assim redigida: (...).9.Intimem-se.
Expedientes prioritários.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Expediente do dia 26/08/2011 17:43
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
7 - 0002442-25.1991.4.05.8100 GERALDO PINHEIRO SILVA
(Adv. STEFENSON PINHEIRO SILVA) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF)).
Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a
obrigação de fazer fixada no julgado exeqüendo, na forma dos arts.
461, § 4º, 475-I e 644 do CPC, com redação dada pelas Leis nºs.
10.444/2002 e 11.232/2005, devendo comunicar a esse Juízo as
medidas adotadas. Após, dê-se vista à parte autora.
8 - 0029894-34.1996.4.05.8100 ORLANDINA DA SILVA
FERREIRA E OUTROS (Adv. ASTROGILDO MATEUS DA COSTA)
x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL
ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)) x UNIAO FEDERAL
(Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)).
Intime-se a promovida para cumprir a determinação de fls. 171, em
relação ao exequente MANOEL PEREIRA DE MORAIS FILHO,
no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comunicar a este Juízo o seu
efetivo cumprimento. Expedientes de praxe.
9 - 0017848-76.1997.4.05.8100 LUIZ EUGENIO SILVEIRA E
OUTROS (Adv. MARIA DE LOURDES ARAUJO LIMA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)).
1.Intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no lapso de
15 (quinze) dias, em relação a todo(a)(s) o(a)(s) requerente(s) que
ainda figura(m) no pólo ativo desta demanda, cumpra, integralmente,
o julgado exeqüendo, cuja satisfação deve ser feita, em princípio,
mediante o creditamento, na(s) conta(s) vinculada(s) do(a)(s)
exeqüente(s), das importâncias reconhecidas (expurgos inflacionários
e/ou juros progressivos), com os acréscimos legais pertinentes, na
forma dos arts. 461, § 4º, 475-I e 644 do CPC, com redação dada
pelas Leis nºs 10.444/2002 e 11.232/2005. 2.Por outro lado, na(s)
hipótese(s) em que já houve o levantamento do(s) saldo(s) do FGTS
pelo(a)(s) titular(es) da(s) respectiva(s) conta(s) ou pelo(s)
sucessor(es) deste(s), estando a(s) conta(s) inativa(s), haverá
obrigação de dar (pagar), a ser cumprida segundo os ditames dos 475A “usque” 475-R do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/
2005. 2.Nesse contexto, no prazo referido, deve a Caixa, a teor do
inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.036/1990, como gestora do FGTS,
apresentar o(s) extrato(s) da(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s)
e a(s) planilha(s) de cálculo referente(s) aos valores objeto desta
demanda. 3.Ressalto ainda que a Caixa, em caso de eventual(is)
crédito(s) relacionado(s) aos expurgos inflacionários, deve informar
a este Juízo sobre eventual(is) adesão(ões) do(a)(s) autor(a)(e)(s) ao
acordo previsto na LC nº 110/2001, colacionando aos autos, se for
o caso, no lapso estipulado, o(s) respectivo(s) termo(s) de adesão.
4.Por oportuno, saliento que, caso o objeto desta execução verse
também acerca de créditos relacionados às taxas progressivas de
juros previstas nas Leis nºs 5.107/1966 e 5.958/1973, a(s)
transação(ões) extra-judicial(is) porventura aperfeiçoada(s) com
lastro na referida LC nº 110/2001 não afetará(ão) o transcurso desta
fase de cumprimento na parte atinente aos juros progressivos.
5.Intimações e expedientes necessários.
10 - 0005468-64.2010.4.05.8100 AGENCIA NACIONAL DO
PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP (Adv.
MARCOS SOARES RAMOS (ANP)) x EGBER TORRES & FILHO
LTDA (Adv. DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES).
Intime-se a parte executada (autora) para que, no prazo de 15(quinze)
dias, cumpra o julgado nos termos propostos pela parte vencedora
ou apresente IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
11 - 0008148-56.2009.4.05.8100 ACIDINO ALVES DA SILVA E
OUTROS (Adv. VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES,
ADERLINE TAVARES FARIAS, FRANCISCA LIDUINA
RODRIGUES CARNEIRO, MARCELLO MENDES BATISTA
GUERRA, POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF), ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI,
PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA).
1. Recebo a apelação de fls. 83/99 em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. Vista à parte contrária (CEF) para apresentar as contrarazões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os
autos à instância superior.
12 - 0008151-11.2009.4.05.8100 JOSE ALVES PEQUENO E
OUTROS (Adv. VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES,
ADERLINE TAVARES FARIAS, FRANCISCA LIDUINA
RODRIGUES CARNEIRO, MARCELLO MENDES BATISTA
GUERRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANDRE
LUIS MEIRELES JUSTI, PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA,
POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA).
1. Recebo a apelação de fls. 92/108 em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. Vista à parte contrária (CEF) para apresentar as contrarazões. 3. Apresentadas estas, ou decorrido o prazo legal, subam os
autos à instância superior.
13 - 0001995-36.2011.4.05.8100 JOSE ABDON VASCONCELOS
DE MELO (Adv. VIRGINIA MARIA LIMA BEZERRA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF. DESPACHO: Defiro o pedido de fls.
62, concedendo à Caixa Econômica Federal o prazo de 30 (trinta)
dias para o cumprimento do despacho de fls. 58/59. Intime-se.
3ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T)
&
DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S)
DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA
PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA
BOLETIM Nº. 2011.000382
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Expediente do dia 26/08/2011 18:02
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0013019-91.1993.4.05.8100 JOAO ANTONIO DE SOUSA E
OUTROS (Adv. JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR,
CICERO EMERICIANO DA SILVA, ELIANE MARIA GOMES DE
AZEVEDO, CAROLINA ROCHA CARNEIRO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.200. Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
2 - 0029688-25.1993.4.05.8100 CICERA FERREIRA LINHARES
E OUTROS (Adv. FRANCISCO BARROS FONTENELE FILHO,
SANDRA FONTENELE GONCALVES) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)).
DESPACHO
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.215.
Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições
de pagamento ao TRF da 5ª Região.
3 - 0016151-88.1995.4.05.8100 MARIA VALERIO DE SOUSA E
OUTROS (Adv. MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA,
FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS, MARCIO MILITAO
SABINO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
(Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Após voltem-me os autos para fins de envio das referidas requisições
de pagamento ao TRF da 5ª Região.Vista às partes, sucessivamente,
das requisições de pagamento de fls.223/228.
4 - 0021147-32.1995.4.05.8100 ANTONIA MARIA MOTA E
OUTROS (Adv. MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA,
FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS, MARCIO MILITAO
SABINO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
(Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.231/240.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
5 - 0025314-58.1996.4.05.8100 SILENE BARROCAS TAVARES
E OUTROS (Adv. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA, ANTONIO
EMERSON SATIRO BEZERRA, FRANCISCO JOSE GOMES DA
SILVA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC E OUTRO
(Adv. PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO (UFC), DENISE
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
3ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR(A). GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (T)
&
DR(A). MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS (S)
DIRETOR(A): DR(A). NATÁLIA FONTENELE GARCIA
PUBLICAÇÃO: GLAUCIA MOREIRA M. DE SOUSA
BOLETIM Nº. 2011.000383
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Expediente do dia 29/08/2011 12:40
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0015119-87.1991.4.05.8100 JOSE MOREIRA LIMA (Adv.
CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
2 - 0023655-19.1993.4.05.8100 HERMES VERIATO NOBRE E
OUTROS (Adv. NICASIO DAMO) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS
NOGUEIRA (INSS)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
3 - 0002004-67.1989.4.05.8100 EVELISE HOLANDA DE
MONTEIRO PEPINO (Adv. JANICE TELMA MOREIRA GURJAO,
MARIA DA GRACA CAMPOS MARTINS) x UNIAO FEDERAL
(Adv. LUIZ DJALMA BEZERRA BARBOSA PINTO).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
4 - 0008674-19.1992.4.05.8100 FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO
E OUTROS (Adv. EMMANUEL PINTO CARNEIRO, ADRIANO
FERREIRA GOMES SILVA) x UNIAO FEDERAL (Adv. LUIZ
DJALMA BEZERRA BARBOSA PINTO).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
5 - 0017255-18.1995.4.05.8100 MANOEL HENRIQUE DE
AZEVEDO E OUTROS (Adv. JAMILE DE AZEVEDO BARROSO,
PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL, CRISTIANE XIMENES
PIMENTEL) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
6 - 0009095-67.1996.4.05.8100 FRANCISCO FREIRE TELES
(Adv. JOSE EDVALDO QUEIROGA) x DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT
(Adv. JOAO VIANEI GOMES ROCHA (DNER)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
7 - 0014893-72.1997.4.05.8100 HERMOSA DA ROCHA LIRA
(Adv. JOSE CARNEIRO FERNANDES) x INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE (Adv. SEM
PROCURADOR).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
8 - 0015656-24.2007.4.05.8100 MONICA ARAUJO ANDRADE
(Adv. GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA) x
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC (Adv. JOSE EDMAR
DA SILVA RIBEIRO (UFC)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
4a. VARA
4ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO
DIRETOR(A): DR(A). SERGIO MOTA TEIXEIRA
PUBLICAÇÃO: ELISA GOMES
BOLETIM Nº. 2011.000475
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
JOSE VIDAL SILVA NETO
Expediente do dia 17/08/2011 12:09
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1
0036959-80.1996.4.05.8100
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL DO
ESTADO DO CEARA SINTSEF E OUTROS (Adv. VERA MARIA
BEZERRA DE MENEZES) x DIRETOR DA ESCOLA
AGROTECNICA FEDERAL DO CRATO (Adv. VALERIA
CRISTINY DOS REIS HENRIQUE). 1) Às fls. 454/462, foi requerida
a habilitação de Maria Edith Cavalcante Gonçalves, viúva do
substituído GENESIO BEZERRA GONÇALVES. À fl. 460, a
requerente informou a existência de outros herdeiros, filhos do extinto
que residiriam em outro estado, requerendo o recebimento apenas de
seu quinhão. À fl. 475, a habilitanda Maria Edith Cavalcante
Gonçalves declarou ser a única herdeira do falecido. À fl. 483, a
referida habilitanda trouxe nova declaração, afirmando ser uma das
herdeiras do falecido. 2) Consta à fl. 458 a certidão de casamento
entre a habilitanda e o extinto substituído, no regime de separação
de bens nos termos do art. 258, parágrafo único, inciso II do CCB. 3)
O art. 1.829, I, do Código Civil, ao estabelecer a ordem de sucessão
legítima, dispõe que o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os
descendentes se for casado com o falecido no regime da separação
obrigatória de bens. 4) Portanto, havendo informação nos autos
acerca da existência de descendentes do falecido substituído Genésio
Bezerra Gonçalves e tendo a habilitanda Maria Edith Cavalcante
Gonçalves sido casada com o extinto no regime da separação
obrigatória de bens, a sucessão legítima na hipótese em tela deve ser
deferida apenas aos filhos do falecido, não havendo qualquer
concorrência dos mesmos com o cônjuge sobrevivente. 5) Assim,
INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Maria Edith
Cavalcante Gonçalves. 6) Cumpra-se o despacho de fl. 452.
2 - 0015782-45.2005.4.05.8100 MIXCAR LAV CENTER
MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA (Adv. RODRIGO OTAVIO
ACCETE BELINTANI, NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES, DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA
BARRETTO) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM FORTALEZA DERAT
(Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)). 1. Intime-se o
AUTOR da devolução dos autos da superior instância, para requerer
o que for de direito. 2. Nada sendo apresentado ou requerido no
prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
LUCENA CAVALCANTE (FAZ NAC)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
6 - 0025968-40.1999.4.05.8100 JOSE DE SOUSA ANDRADE (Adv.
JOSE HONORATO DE SOUZA FILHO, ANA MARIA FERREIRA
SALES E SOUZA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.202.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
7 - 0026695-57.2003.4.05.8100 UNIAO DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL UNAPEB E OUTROS (Adv. JEOVAM
LEMOS CAVALCANTE, SOLANGE MARIA DE CARVALHO
CAVALCANTE, ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.322/324. Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
8 - 0002189-80.2004.4.05.8100 FRANCISCO CLEBER BENIGNO
(Adv. VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL, DEMETRIUS
COELHO RIBEIRO) x UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA
AERONAUTICA) (Adv. ANTONIO CLAUDIO ALVES DE
ALBUQUERQUE (UNIAO)).
Vista às partes, sucessivamente, das requisições de pagamento de
fls.224/226.Após, voltem-me os autos para fins de envio das referidas
requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
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2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
Distribuição.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
3 - 0009733-46.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, FLORIANO
BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x PAULO AFONSO LIMA
SOARES. Tendo em vista a certidão de fl. 73/v, bem como a quantia
ínfima bloqueada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF o
endereço do réu e bens passíveis de penhora sob pena de extinção do
feito.
4 - 0001394-30.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
BESSA RIO INDUSTRIA DE ACESSORIOS LTDA ME E OUTROS.
Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF acerca das certidões
de fls. 110/111/112, requerendo o que for cabível sob pena de
extinção.
5 - 0007977-31.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
CRISTIANO CAVALCANTE DE ABREU. Em da face da certidão
de fl. 32/v, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF requerendo
o que for cabível sob pena de extinção.
6 - 0006274-02.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, FLORIANO
BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x ERMILTON VIANA
DE SOUZA. Tendo em vista a certidão de fl. 36/v, bem como a
quantia ínfima bloqueada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF
o endereço do réu e bens passíveis de penhora sob pena de extinção
do feito.
7 - 0007038-51.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
R3 PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA E OUTRO (Adv. MARIO
CELIO SALES ARAGAO) x MARIA VERA LUCIA MARTINS.
Intime-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF para que cumpra a
segunda parte do despacho de fl.116 promovendo a citação da Sra.
MARIA VERA LÚCIA MARTINS sob pena de sua exclusão do polo
passivo da demanda.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0014984-16.2007.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO,
JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO,
ADONIAS MELO DE CORDEIRO, PAULO CESAR BENICIO
MARIANO) x PEDRO FLAUBER CHAVES COSTA (Adv. RONALD
TORRES DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO
SOUSA). Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF acerca da
certidão de fl. 176/v, requerendo o que for cabível sob pena de
extinção.
9 - 0000801-69.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, PAULO CESAR
BENICIO MARIANO, LUIZ JORGE DE LIMA, ANDRE LUIS
MEIRELES JUSTI, FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES
NETO) x SALES & BARBOSA LTDA E OUTRO (Adv. KELLER
MATIAS FRANCO) x TEREZINHA SALES BARBOSA (Adv.
ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA). Tendo em o
acórdão transitado em julgado que não acolheu as apelações
interpostas, bem como o valor irrisório da condenação sucumbencial
em R$ 200,00 (duzentos reais), determino a remessa dos autos ao
arquivo. Assim como ocorre na fase de conhecimento, também
durante a execução do julgado o exercício da jurisdição somente se
justifica diante da necessidade e da utilidade do provimento
jurisdicional pretendido, além da proporcionalidade devida, sob pena
de não restar presente o interesse processual necessário a justificar o
prosseguimento do feito. A utilidade, por sua vez, resta configurada
quando o provimento que se pretende obter por meio da demanda
judicial serve para os fins aos quais ela se destina. De outra feita, não
se pode falar que uma demanda é útil quando o custo social dela
decorrente, seja pelo que é despendido em face da movimentação da
máquina judiciária, seja pelo custo da própria parte decorrente do
trabalho de procuradores judiciais ou de auxiliares técnicos, é de
montante superior ao valor ínfimo que se pretende executar. Evidente,
pois, que, em casos como este, não é razoável prosseguir-se na
execução promovida, por carecer à parte demandante o interesse de
agir, requisito este indispensável à obtenção da prestação jurisdicional.
De fato, é este o entendimento que prevalece em nossos tribunais. A
título ilustrativo, transcrevo adiante jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO
IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA
TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista
que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade
do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.
A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do
provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa
forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a
cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito
motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar
a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável
a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a
utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão
recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade
da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em
valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do
processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia
Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento.”
(Resp 601356. Relator: Franciulli Netto. DJ Data: 30/06/2004). O
e. TRF-5ª Região tem se manifestado no mesmo sentido, consoante
acórdão abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. VALOR
FIXADO EM R$ 200,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ausência de interesse de agir para a cobrança de verba honorária em
valor ínfimo, haja vista alcançar o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), que sequer cobriria as despesas com a execução, custos estes
maiores do que o valor perseguido. - O custo da promoção da execução
pela Caixa, majorado, inclusive, com a interposição do presente
recurso, principalmente caso se levar em conta o valor da hora de
trabalho dos seus procuradores, já corresponde a gasto maior do que
o valor que se pretendia executar. - Apelação não provida.” (AC
407954. Relator: Desembargador Federal César Carvalho. DJ Data
28/03/2008). Ora, entendo que o caso ora discutido enquadra-se na
hipótese acima descrita de execução de valor ínfimo. Isto porque o
valor a ser executado a título de honorários sucumbenciais, representa
um total de R$ 200,00. É indiscutível que, diante dos fundamentos
acima destacados, a execução de tais valores não se justifica em face
de todo o custo proveniente de sua cobrança, razão pela qual a
presente execução não pode prosperar. Falta, pois, interesse processual
à parte que busca uma tutela que não se mostra útil ou proporcional
diante das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto,
arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se.
10 - 0003042-79.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, PAULO CESAR
BENICIO MARIANO) x ANTONIO EDEN PINHEIRO DE
BARROS. Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, a CEF acerca do
Ofício 0616/2011-fpm expedido pelo Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios, requerendo o que for cabível sob pena de
extinção.
11 - 0011811-76.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
ALVES BASTOS & CIA LTDA ME E OUTROS (Adv. FRANCISCO
LOPES RIBEIRO). 1. Intime-se a CEF da devolução dos autos da
superior instância, para requerer o que for de direito. 2. Nada sendo
apresentado ou requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os
autos com a devida baixa na Distribuição.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
12 - 0009505-03.2011.4.05.8100 CICERO ANTONIO MAIA
CAVALCANTE (Adv. FERNANDO JOSE DO LAGO COSTA) x
DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS DO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO
CEARA IFCE. À luz do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte autora
para que promova a citação de todos os litisconsortes necessários
(demais candidatos classificados no concurso de remoção previsto
no Edital nº 08/DPG-IFCE/2011 para a cidade de Umirim/CE,
conforme indicado em documento de fl. 25) dentro do prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do presente feito. Cumprida a
diligência acima determinada, citem-se os litisconsortes passivos.
Após, vista ao Ministério Público Federal. Expedientes necessários.
13 - 0001743-33.2011.4.05.8100 WILGO CAVALCANTE
FERREIRA (Adv. FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS
JUNIOR, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA) x PRESIDENTE DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA E
OUTRO. À luz do exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO
PARCIALMENTE a segurança apenas para determinar que a
autoridade impetrada atribua a pontuação de 0,4 ponto ao item A da
Questão 5 da Prova Discursiva de Direito do Trabalho, majoração
insuficiente para aprovação do impetrante no certame. Custas de
lei. Sem honorários (Súmula nº 105 do STJ). Sentença sujeita ao
Fort
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11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
através do sistema eletrônico, intime-se o executado, inclusive, se
for o caso, o(s) co-responsável(is), dando-lhe(s) ciência da
constrição. Decorrido o prazo, nada mais sendo apresentado ou
requerido, determino a transferência dos valores bloqueados para
conta da Caixa Econômica Federal vinculada a este feito, através do
sistema BacenJud, que ficará à disposição deste juízo até ulterior
deliberação. Expedientes necessários, com as cautelas devidas, já que
o presente feito, tão logo seja utilizado o Sistema Bacen Jud, deverá
tramitar em segredo de justiça (exceto para as partes), por ter havido
quebra do sigilo bancário. 1 CPC: “Art. 655-A. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o
As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006). § 2o Compete ao executado comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do
inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).”
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS
Expediente do dia 17/08/2011 12:09
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17 - 0016742-59.2009.4.05.8100 EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS ECT (Adv. JOSE NUNES COELHO,
JOSE IVAN DE SOUSA SANTIAGO, GEORGIA LIMA AZEVEDO
E NASCIMENTO, IANA LIDIA ROCHA TORRES, SABRINY
MARIA DOS SANTOS SERRA, WILLIAM PAIVA MARQUES
JUNIOR, LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENEZES) x DALTON
TEIXEIRA COMERCIO E REPR ASSOC LTDA (Adv. EDSON
FERNANDES TEIXEIRA, FRANKLIN FERNANDES TEIXEIRA,
ALBERTO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO, NEWTON
VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA). Trata-se de execução de
título judicial em que o exeqüente requer a penhora “on line”, através
do sistema BACENJUD da pessoa jurídica e de seus sócios relacionados
à fl. 212. A medida de penhora sobre depósitos bancários dos devedores
encontra guarida na legislação pátria (ART.655-A do CPC1), sendo
reconhecida pela jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos
excertos abaixo colacionados: “EMENTA Processual civil. Recurso
especial. Ação de execução. Nomeação de bens à penhora.
Intempestividade. Indicação pelo credor. Depósitos realizados em
conta corrente. Penhora. Possibilidade. Quando o devedor não
nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direito de fazê-lo
é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da
menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição
patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente.
(REsp 332584 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0096313-8;
RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI )” “EMENTA
Execução. Penhora sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do
Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os
artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina
a penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados
os óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a
efetividade da execução, na linha de precedentes da Corte. 2. Recurso
especial não conhecido. (REsp 390116 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2001/0144933-8; RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO)” Com efeito, não há mais dúvida quanto à
possibilidade de utilização do sistema de bloqueio on-line, dentro do
processo de execução, não sendo mais necessário nem mesmo o
esgotamento dos meios de localização de outros bens penhoráveis
do executado. Denota-se, portanto, que o legislador se preocupou
em dar maior efetividade à execução, não esquecendo, contudo, de
colocar à disposição do executado mecanismos que evitem que a
penhora on-line incida sobre a totalidade das quantias depositadas,
como a comprovação do enquadramento na hipótese do inciso IV
do art.649 ou de que estão revestidas por outra forma de
impenhorabilidade, fazendo com que não seja atingido todo o
patrimônio do devedor, mas apenas a porção indispensável para a
realização do direito do credor. Ante o exposto, autorizo a utilização
do Sistema Bacen Jud nos moldes acima descritos, alcançando o(a)(s)
executado(a)(s) e o(a)(s) co-responsável(is), se for o caso, limitada
aos valores necessários à satisfação do crédito objeto da execução.
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14 - 0006513-69.2011.4.05.8100 FUNDACAO EDSON QUEIROZ
(Adv. TALITA LIMA AMARO, AILYN LOPES SANTORO,
LARISSA DE CASTRO SILVEIRA, FABIO HENRIQUE DE
ALMEIDA CARDOSO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, VALMIR PONTES
FILHO, RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA,
MARCELO MEMORIA DE ARAUJO, FELIPE BARREIRA
UCHOA, WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA, FERNANDO
LUIZ FREITAS DE CARVALHO) x INSPETOR CHEFE DA
ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO
MARTINS EM FORTALEZA CE. Ante o exposto, INDEFIRO A
LIMINAR. Em seguida, remetam-se os autos ao Parquet Federal.
Por derradeiro, venham-me conclusos para sentença.
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
15 - 0013430-41.2010.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. NILCE CUNHA RODRIGUES) x FRANCISCO
JOSE CUNHA DE QUEIROZ. Ante o exposto, e tendo em vista que
o feito que tramita na 2ª Vara (proc. nº. 0008339-67.2010.4.05.8100)
foi ajuizado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda,
julgo prevento o MM. Juiz da 2ª Vara para o conhecimento e
julgamento deste feito, à luz do art. 106, do Código de Processo
Civil e determino que sejam remetidos os presentes autos ao referido
Juízo, o qual, em razão da conexão apontada, é o competente para
julgar a presente ação. Remetam-se os autos, com urgência, para a
2ª Vara Federal. Expedientes de estilo.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Expediente do dia 17/08/2011 12:09
97 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
16 - 0008278-90.2002.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES) x
DRAULIO JOSE BARSI DE HOLANDA (Adv. FABIO FREITAS
CAVALCANTE). Trata-se de execução de título judicial em que o
exeqüente requer a penhora “on line”, através do sistema BACENJUD
e que seja oficiado à Receita Federal solicitando a última declaração
de Imposto de Renda do executado e do seu cônjuge. A medida de
penhora sobre depósitos bancários dos devedores encontra guarida
na legislação pátria (ART.655-A do CPC1), sendo reconhecida pela
jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos excertos abaixo
colacionados: “EMENTA Processual civil. Recurso especial. Ação
de execução. Nomeação de bens à penhora. Intempestividade.
Indicação pelo credor. Depósitos realizados em conta corrente.
Penhora. Possibilidade. Quando o devedor não nomeia bens à penhora
no momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor.
Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da
execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair
sobre valores depositados em sua conta corrente. (REsp 332584 /
SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0096313-8; RELATORA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI )” “EMENTA Execução. Penhora
sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código de Processo
Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 620 e 655 do
Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os
depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes
dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na
linha de precedentes da Corte. 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 390116 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0144933-8;
RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO)” Com efeito, não há mais dúvida quanto à possibilidade
de utilização do sistema de bloqueio on-line, dentro do processo de
execução, não sendo mais necessário nem mesmo o esgotamento
dos meios de localização de outros bens penhoráveis do executado.
Denota-se, portanto, que o legislador se preocupou em dar maior
efetividade à execução, não esquecendo, contudo, de colocar à
disposição do executado mecanismos que evitem que a penhora online incida sobre a totalidade das quantias depositadas, como a
comprovação do enquadramento na hipótese do inciso IV do art.649
ou de que estão revestidas por outra forma de impenhorabilidade,
fazendo com que não seja atingido todo o patrimônio do devedor,
mas apenas a porção indispensável para a realização do direito do
credor. Ante o exposto, autorizo a utilização do Sistema Bacen Jud
nos moldes acima descritos, alcançando o(a)(s) executado(a)(s) e
o(a)(s) co-responsável(is), se for o caso, limitada aos valores
necessários à satisfação do crédito objeto da execução e que seja
oficiado à Receita Federal nos moldes requeridos. Após o bloqueio
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11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
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CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se o executado,
inclusive, se for o caso, o(s) co-responsável(is), dando-lhe(s) ciência
da constrição. Decorrido o prazo, nada mais sendo apresentado ou
requerido, determino a transferência dos valores bloqueados para
conta da Caixa Econômica Federal vinculada a este feito, através do
sistema BacenJud, que ficará à disposição deste juízo até ulterior
deliberação. Expedientes necessários, com as cautelas devidas, já que
o presente feito, tão logo seja utilizado o Sistema Bacen Jud, deverá
tramitar em segredo de justiça (exceto para as partes), por ter havido
quebra do sigilo bancário. 1 CPC: “Art. 655-A. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o
As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006). § 2o Compete ao executado comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do
inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).”
18 - 0003134-23.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
ROSA MARIA LIMA DE SOUSA ME E OUTRO. Trata-se de
execução de título judicial em que o exeqüente requer a penhora “on
line”, através do sistema BACENJUD. A medida de penhora sobre
depósitos bancários dos devedores encontra guarida na legislação
pátria (ART.655-A do CPC1), sendo reconhecida pela jurisprudência
do STJ, conforme se extrai dos excertos abaixo colacionados:
“EMENTA Processual civil. Recurso especial. Ação de execução.
Nomeação de bens à penhora. Intempestividade. Indicação pelo
credor. Depósitos realizados em conta corrente. Penhora.
Possibilidade. Quando o devedor não nomeia bens à penhora no
momento oportuno, o direito de fazê-lo é transferido ao credor.
Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da
execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair
sobre valores depositados em sua conta corrente. (REsp 332584 /
SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0096313-8; RELATORA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI )” “EMENTA Execução. Penhora
sobre depósitos bancários. Artigos 620 e 655 do Código de Processo
Civil. Precedentes da Corte. 1. Não malfere os artigos 620 e 655 do
Código de Processo Civil a decisão que determina a penhora sobre os
depósitos bancários dos devedores, identificados os óbices decorrentes
dos bens inicialmente nomeados para a efetividade da execução, na
linha de precedentes da Corte. 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 390116 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0144933-8;
RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO)” Com efeito, não há mais dúvida quanto à possibilidade
de utilização do sistema de bloqueio on-line, dentro do processo de
execução, não sendo mais necessário nem mesmo o esgotamento
dos meios de localização de outros bens penhoráveis do executado.
Denota-se, portanto, que o legislador se preocupou em dar maior
efetividade à execução, não esquecendo, contudo, de colocar à
disposição do executado mecanismos que evitem que a penhora online incida sobre a totalidade das quantias depositadas, como a
comprovação do enquadramento na hipótese do inciso IV do art.649
ou de que estão revestidas por outra forma de impenhorabilidade,
fazendo com que não seja atingido todo o patrimônio do devedor,
mas apenas a porção indispensável para a realização do direito do
credor. Ante o exposto, autorizo a utilização do Sistema Bacen Jud
nos moldes acima descritos, alcançando o(a)(s) executado(a)(s) e
o(a)(s) co-responsável(is), se for o caso, limitada aos valores
necessários à satisfação do crédito objeto da execução. Após o bloqueio
através do sistema eletrônico, intime-se o executado, inclusive, se
for o caso, o(s) co-responsável(is), dando-lhe(s) ciência da
constrição. Decorrido o prazo, nada mais sendo apresentado ou
requerido, determino a transferência dos valores bloqueados para
conta da Caixa Econômica Federal vinculada a este feito, através do
sistema BacenJud, que ficará à disposição deste juízo até ulterior
deliberação. Expedientes necessários, com as cautelas devidas, já que
o presente feito, tão logo seja utilizado o Sistema Bacen Jud, deverá
tramitar em segredo de justiça (exceto para as partes), por ter havido
quebra do sigilo bancário. 1 CPC: “Art. 655-A. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o
As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006). § 2o Compete ao executado comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do
inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).”
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
19 - 0006975-26.2011.4.05.8100 ANA ALICE DA SILVA XAVIER
(Adv. MARCELO DE MELO BRASIL FILHO) x DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO DE PESSOAL SETOR
DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
CEARA UFC. 1. Recebo a apelação no efeito devolutivo. 2. Intimese o impetrante para apresentar contrarrazões. 3. Em cumprimento
ao § 2º do art. 14 da Lei 12.016/2009, expeça-se mandado de
intimação ao DIRETOR DO DEPTO DE ADM DE PESSOAL
SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UFC para, querendo,
apresentar apelação. 4. Intime-se o impetrado do efeito em que foi
recebida a apelação. 5. Após, presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso interposto, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 5ª. Região.
Setor de Publicacao
SERGIO MOTA TEIXEIRA
Diretor(a) da Secretaria
4ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO
DIRETOR(A): DR(A). SERGIO MOTA TEIXEIRA
PUBLICAÇÃO: ELISA GOMES
BOLETIM Nº. 2011.000476
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
JOSE VIDAL SILVA NETO
Expediente do dia 17/08/2011 12:54
32 - AÇÃO POPULAR
1 - 0011745-33.2009.4.05.8100 MARY LUCIA PEREIRA DA
SILVA OLIVEIRA (Adv. AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE
MENDONCA) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA
NETO (UNIAO)) x ASSOCIACAO COMUNITARIA DA LAGOA
DE SANTO ANTONIO. Por essas razões, à míngua de interesse de
agir, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição. P.R.I.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0015996-65.2007.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO,
JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO, PAULO
CESAR BENICIO MARIANO) x ANTONIO CIRILO HENRIQUE
(Adv. ROQUE HUDSON URSULINO PONTES). Ante o exposto,
extingo a presente demanda, sem resolução de mérito, com base no
art. 267, IV c/c art. 795 do CPC. P.R.I.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
3 - 0005886-65.2011.4.05.8100 PANORAMA COMERCIO DE
PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA (Adv.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO OTAVIO
ACCETE BELINTANI, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS,
JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO, ILNA
GADELHA SANTOS, FRANCISCO FERNANDO ANTONIO
ALBUQUERQUE LIMA, FABIO DA COSTA VILAR, RAFAEL
SGANZERLA DURAND, OBERDAN MOREIRA ELIAS, MONICA
ORTEGA, DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ, LUCAS
DE LIMA CARVALHO, KELIANE MACIEL VIEIRA, JOEL
RODRIGUES FARIAS, ANDRE MENESCAL GUEDES) x
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FORTALEZA CE. Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas de
lei. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Transitada
em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
4 - 0009040-91.2011.4.05.8100 LIRAMARKES BATISTA DE
FREITAS ME (Adv. LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, ANTONIO
TORQUILHO PRAXEDES, RAIMUNDO BEZERRA FURTADO)
x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FORTALEZA CE. À luz do exposto, DENEGO a segurança
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
4ª VARA FEDERAL
JUIZ(IZES): DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO
DIRETOR(A): DR(A). SERGIO MOTA TEIXEIRA
PUBLICAÇÃO: ELISA GOMES
BOLETIM Nº. 2011.000494
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
JOSE VIDAL SILVA NETO.
Expediente do dia 26/08/2011 15:50
229 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 00010026.89.2004.05.8100 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA E ANTONIO EUGENIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA.ALEXANDRE MARQUES FEITOSA
GONÇALVES X FRANCISCA DE FÁTIMA PEREIRA DE
OLIVEIRA (Adv. FRANCISCO FREIRES BARROS). Indefiro o pedido
de desarquivamento, uma vez que este feito já foi desarquivado em
07/04/2011, por solicitação dos patronos da parte autora sem que
nada tivesse sido requerido, embora regularmente intimada em 18/
04/2011 no Diário Oficial da União (boletim 201, pagina 07/08),
conforme informativo do sistema de movimentação processual deste
seção judiciária. Os autos deste processo estão à disposição das partes
e dos advogados para consulta e cópias no setor de arquivo, não
havendo assim justificativa plausível para o deferimento de reativação
e desarquivamento do feito quando, reiteradamente, a parte interessada
deixa transcorrer in albis seu prazo sem qualquer manifestação.
Ademais, o supracitado processo já foi julgado extinto em 29/04/
2009, publicado no Diário Oficial em 12 de junho de 2009 nos
seguintes termos: “ À luz do exposto, extingo o presente feito sem
resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, inciso VI do
CPC.Condeno a CEF em honorários da sucumbência, os quais fixo
em R$ 100,00 (cem reais0, com base no at. 20, parágrafo 4º do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”.
Intime-se o patrono para ficar ciente desse despacho.
Setor de Publicacao
SERGIO MOTA TEIXEIRA
Diretor(a) da Secretaria
4 a. Vara Federal
5a. VARA
BOLETIM Nº370/2011 – 5ª VARA
JUIZ FEDERAL: JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO:
Diretora de Secretaria: Fcª Cristiane Conde Saraiva
Setor de Publicação: Flávio Oliveira Vaz
Ficam intimadas as partes e seus advogados das sentenças/decisões/
despachos nos autos abaixo relacionados proferidos pelo MM. JUIZ
FEDERAL JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS
Expediente do dia 29/08/2011 10:18
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0006213-93.2000.4.05.8100 JOAO BOSCO SAMPAIO E
OUTRO (Adv. GEORGE DE CASTRO JUNIOR, DENISE MARIA
MOREIRA CHAGAS CORREA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF),
LUIZ JORGE DE LIMA).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:40horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor JOAO
BOSCO SAMPAIO e sua ex-esposa ANA VALÉRIA HOLANDA DA
NOBREGA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará,
sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data
supra.
2 - 0017771-86.2005.4.05.8100 FRANCISCO NORONHA E
OUTRO (Adv. PAULO CLAYTON NIGRI) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 11:40horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor FRANCISCO
NORONHA e sua esposa ANTONIA ALVES NORONHA, a ser
realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro.
Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
3 - 0005574-12.1999.4.05.8100 NINFA TOTE DE MOURA
CARVALHO E OUTRO (Adv. JOSE LINDIVAL DE FREITAS,
CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS, JOSE LINEU DE
FREITAS, GERARDO MAJELA DE CASTRO) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 15:20 horas para a
realização da audiência de conciliação referente a ré NINFA TOTE
DE MOURA CARVALHO E OUTRO, a ser realizada no 5º andar da
Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes
necessários. Urgência. Data supra.
4 - 0025381-18.1999.4.05.8100 FRANCISCO LASARO SILVA
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
requestada. Custas de lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
5 - 0012269-93.2010.4.05.8100 ANA LUCIA RODRIGUES
GUIMARAES (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x
SUPERINTENDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO (Adv.
SUELY SOARES DE SOUSA SILVA). Consultando o DIÁRIO DA
JUSTIÇA FEDERAL DE Nº. 134, verifica-se que assiste razão à
impetrada quando alega que o processo em epígrafe não consta na
relação dos processos publicados em 25/07/2011 no Boletim
2011.000405. Assim sendo, determino à Secretaria a publicação da
sentença de fls. 270/275, bem como a devolução do prazo para que
a INFRAERO exerça o seu direito de defesa. Dispositivo “À luz do
exposto, CONCEDO a segurança requestada para, confirmando a
liminar anteriormente deferida, assegurar à impetrante direito à
nomeação e à posse imediata, definitiva e inalterável, em cargo de
seu quadro de PEM - Profissional de Engenharia e Manutenção -,
Técnica em Edificações da INFRAEO, com lotação no Aeroporto
Pinto Martins, em Fortaleza. Em relação ao litisconsorte passivo
RICARDO IVAN DE LIMA SOUSA, julgo EXTINTA a presente
demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários (Súmula nº
512 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. P.R.I.”
6 - 0000233-82.2011.4.05.8100 ANA CRISTINA PEREIRA DE
LIMA (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x PRO-REITOR
DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC. À luz dos fundamentos expendidos, INDEFIRO a liminar
requestada. Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada para
prestar as informações no decêndio legal. Após, vista ao Ministério
Público Federal.
127 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
7 - 0006819-38.2011.4.05.8100 ASSOCIACAO PROFISSIONAL
DOS TECNICOS AGRICOLAS DO ESTADO DO CEARA (Adv.
MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA, MAYARA DE
ANDRADE SANTOS TRAVASSOS) x CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO
DO CEARA CREA CE (Adv. VINICIUS DO NASCIMENTO
MORAIS, ERICA BEZZATO DE MAGALHAES). À luz do exposto,
DENEGO a segurança requestada. Custas de lei. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS
Expediente do dia 17/08/2011 12:54
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
8 - 0007170-11.2011.4.05.8100 NEWTON KLEBER BARBOSA
PAIVA (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x PRESIDENTE
DA COORDENADORIA DE CONCURSOS VESTIBULAR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA UFC. DISPOSITIVO Ante
o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. Em face do agravo interposto, oficie-se ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região cientificando-lhe do inteiro
teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Setor de Publicacao
SERGIO MOTA TEIXEIRA
Diretor(a) da Secretaria
13
14
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
COSTA E OUTROS (Adv. GERMANA BRAGA DE MENEZES,
PAULO HAMILTON DA SILVA, ELVIRA CLAUDENIA CUNHA
FROTA, JOSE ORACI COUTINHO, MARCOS DA SILVA BRUNO)
x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL
ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), DAVID SOMBRA
PEIXOTO, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 10:20horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor ROBERTO
HARROP NETO e sua esposa SUZANE MONTENEGRO HARROP,
a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro.
Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra.
5 - 0002030-69.2006.4.05.8100 SILVIA HELENA QUEIROZ
HOLANDA E OUTRO (Adv. VLADIMIR OLIVEIRA BARROS
LEAL, DEMETRIUS COELHO RIBEIRO, ANA PAULA DE
CARVALHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 19/09/2011 às 15h20mhoras para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor JORGE
LUIZ HOLANDA CAVALCANTE e sua esposa SILVIA HELENA
QUEIRÓZ HOLANDA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal
no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários.
Urgência. Data supra.
BOLETIM Nº371/2011 – 5ª VARA
JUIZ FEDERAL: JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO:
Diretora de Secretaria: Fcª Cristiane Conde Saraiva
Setor de Publicação: Flávio Oliveira Vaz
Ficam intimadas as partes e seus advogados das sentenças/decisões/
despachos nos autos abaixo relacionados proferidos pelo MM. JUIZ
FEDERAL JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS
Expediente do dia 29/08/2011 11:19
28 - AÇÃO MONITÓRIA
1 - 0007042-88.2011.4.05.8100 CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARA CRC (Adv.
ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO) x PRIMER
LOCACAO E EVENTOS LTDA ME E OUTROS (Adv. MARIO
CELIO SALES ARAGAO).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 15/09/2011, às 11:40 horas para a
realização da audiência de conciliação referente a ré PRIMER
LOCAÇÃO DE EVENTOS LTDA E OUTROS, a ser realizada no 5º
andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se.
Expedientes necessários. Urgência. Data supra.
2 - 0005110-65.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
EQUILOC COMERCIO DE CALCADOS EQUIPAMENTOS
LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA EPP E OUTRO.
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 09:00 horas para a
realização da audiência de conciliação referente a ré EQUILOC
COMÉRCIO DE CALÇADOS E REPRESENTAÇÕES E OUTRO, a
ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro.
Suspenda-se o prazo para a Caixa Econômica apresentar impugnação
aos embargos monitórios. Intimem-se. Expedientes necessários.
Urgência. Data supra.
3 - 0005109-80.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
FORTALEZA COMERCIO DE PECAS LTDA ME E OUTROS.
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 11:00 horas para a
realização da audiência de conciliação referente a ré FORTALEZA
COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ME E OUTROS, a ser realizada no
5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se.
Expedientes necessários. Urgência. Data supra.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0005474-86.2001.4.05.8100 REGENALDO RODRIGUES DA
COSTA (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TATIANE TEIXEIRA
CARVALHO, TATIANE TEIXEIRA CARVALHO) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA
VIEIRA).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 14:40horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor
REGENALDO RODRIGUES DA COSTA e sua esposa , a ser realizada
no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se.
Expedientes necessários. Urgência. Data supra.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
5 - 0025468-71.1999.4.05.8100 MARCOS BARBOSA FIUZA E
OUTRO (Adv. DANILO TEIXEIRA CARDOSO) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF), MAURILEDA MARIA CAVALCANTI
SUCUPIRA, EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA).
DESPACHO: O 2ª Mutirão da Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 14h40mhoras para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor MARCOS
BARBOSA FIUZA e sua esposa LILIANA MARIA NOGUEIRA
DIOGENES FIUZA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no
Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência.
Data supra.
6 - 0009783-48.2004.4.05.8100 EDUARDO RUY SA GADELHA
E OUTRO (Adv. CARLA MARIA MARQUES LEAL) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL
ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), ANTONIO
EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 10:20horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor EDUARDO
RUY SÁ GADELHA e sua esposa MARIA JOSÉ DE LIMA
GADELHA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará,
sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data
supra.
7 - 0023788-75.2004.4.05.8100 MARIA DE NAZARE CORREA
AMADOR (Adv. PAULO ANTONIO GUIMARAES PINHEIRO) x
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO
A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 10:20horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor MARIA
DE NAZARÉ CORREIA AMADOR, a ser realizada no 5º andar da
Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes
necessários. Urgência. Data supra.
8 - 0010049-93.2008.4.05.8100 ANTONIO FERNANDES
BANDEIRA (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, MARILIA LIMA
FREITAS, BRUNO ESDRAS MESQUITA GUIMARAES, PAULO
CESAR JUCA MARTINS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
(Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF),
GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 9:40horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor ANTONIO
FERNANDES BANDEIRA e sua esposa , a ser realizada no 5º andar
da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes
necessários. Urgência. Data supra.
9 - 0011882-49.2008.4.05.8100 PAULO NARCISO DE OLIVEIRA
E OUTRO (Adv. PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA,
MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)).
ATO ORDINATÓRIO: (...) O 2º. Mutirão de Conciliação na Justiça
Federal no Ceará, dentro do programa promovido pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12/09/2011 a 23/
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
BOLETIM Nº372/2011 – 5ª VARA
JUIZ FEDERAL: JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO:
Diretora de Secretaria: Fcª Cristiane Conde Saraiva
Setor de Publicação: Flávio Oliveira Vaz
Ficam intimadas as partes e seus advogados das sentenças/decisões/
despachos nos autos abaixo relacionados proferidos pelo MM. JUIZ
FEDERAL JOAO LUIS NOGUEIRA MATIAS
Expediente do dia 29/08/2011 12:20
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
1 - 0010037-11.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x GRAFICA
NACIONAL LTDA E OUTROS (Adv. ENISIO CORREIA GURGEL).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 10:20 horas para a
realização da audiência de conciliação referente a ré GRÁFICA
NACIONAL LTDA E OUTROS, a ser realizada no 5º andar da
Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes
necessários. Urgência. Data supra.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0024547-15.1999.4.05.8100 PEDRO EDNARDO SARAIVA
SERPA E OUTRO (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS
DA SILVA BRUNO, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF),
ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, LUIZ JORGE
DE LIMA).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:40horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor PEDRO
EDNARDO SARAIVA SERPA e sua esposa MARIA LUIZA GURGEL
SERPA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede
Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra.
3 - 0024341-30.2001.4.05.8100 RAIMUNDO ROCHA REGADAS
JUNIOR (Adv. ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA) x
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO
A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA
BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:40horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor RAIMUNDO
ROCHA REGADAS JUNIOR e sua esposa , a ser realizada no 5º
andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se.
Expedientes necessários. Urgência. Data supra.
4 - 0004752-81.2003.4.05.8100 ROMULO JOSE BEZERRA
CIARLINI E OUTRO (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, SILVIA
PAULA ALENCAR DINIZ, TATIANE TEIXEIRA CARVALHO) x
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO
A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:00horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor ROMULO
JOSE BEZERRA CIARLINI e sua esposa TERESINHA DUARTE
NEGREIROS, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará,
sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data
supra.
5 - 0011538-34.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, FLORIANO
BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x AQUARELA GRAFICA
E EDITORA LTDA E OUTRO.
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011, às 9:40 horas para a
realização da audiência de conciliação referente a ré AQUARELA
GRÁFICA E EDITORA LTDA, a ser realizada no 5º andar da Justiça
Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários.
Urgência. Data supra.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
6 - 0019615-13.2001.4.05.8100 NEUCLESIO DAVID DAMIANI
E OUTRO (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS DA
SILVA BRUNO, CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN,
WLADIMIR JOSE SILVA DE OLIVEIRA) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 14h00m para a realização
da audiência de conciliação referente ao autor NEUCLESIO DAVID
DAMIANI e sua esposa MARIA EURIDETE DA SILVA DAMIANI,
a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará, sede Centro.
Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data supra.
7 - 0007967-89.2008.4.05.8100 RAIMUNDA SALES FARIAS
(Adv. DIEGO VINICIUS DE ANDRADE AMORIM, GILMAR
COELHO DE SALLES JUNIOR) x EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS EMGEA (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 9:00horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor RAIMUNDA
SALES FARIAS BARREIRA , a ser realizada no 5º andar da Justiça
Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários.
Urgência. Data supra.
6a. VARA
6 a. VARA FEDERAL
Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA.
Nro. Boletim 2011.390
Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior.
Supervisor: João Batista C. Aragão.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO ROBERTO MACHADO
Expediente do dia 26/08/2011 10:50
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
09/2011, havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 09:40 horas
para a realização da audiência de conciliação referente ao autor
PAULO NARCISO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA MARLENE
DE ALMEIDA SEVERO, a ser realizada no 5º. andar da Justiça
Federal no Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários.
Urgência. Data supra.
10 - 0016399-97.2008.4.05.8100 WILLAME GONCALVES DE
OLIVEIRA E OUTRO (Adv. JOSE SERGIO FERREIRA BEZERRA,
ANA MARCIA FERREIRA MARTINS) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), ESDRAS DIEB ARAUJO FILHO, FRANCISCO
VIEIRA DE ANDRADE).
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 13/09/2011 às 16:40horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor WILLAME
GONÇALVES DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA GESSINA DE
SOUSA OLIVEIRA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no
Ceará, sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência.
Data supra.
11 - 0009756-55.2010.4.05.8100 AMADEU LOURENCO
PEREIRA E OUTRO (Adv. DIEGO VINICIUS DE ANDRADE
AMORIM) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA.
DESPACHO: O 2ª Mutirão de Conciliação na Justiça Federal no
Ceará, dentro do Programa promovido pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), ocorrerá no período de 12.09.11 a 23.09.2011,
havendo sido designado o dia 16/09/2011 às 16:40horas para a
realização da audiência de conciliação referente ao autor AMADEU
LOURENÇO PEREIRA e sua esposa ROSA DE MARIA NEIVA
PEREIRA, a ser realizada no 5º andar da Justiça Federal no Ceará,
sede Centro. Intimem-se. Expedientes necessários. Urgência. Data
supra.
15
16
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
1 - 0009707-77.2011.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (Adv.
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA) x ALBA DE
AMORIM LIMA (Adv. FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINS,
LUIZ GONZAGA MARTINS, JOAO BOSCO FERNANDES). Em
face da certidão supra, recebo os presentes embargos em seu efeito
suspensivo, por considerá-los tempestivos.
Ao embargado para, querendo, no prazo legal, oferecer sua
impugnação.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0013851-95.1991.4.05.8100 FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
E OUTROS (Adv. FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA,
KLISTENES ALENCAR FIGUEIREDO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)). Intime-se o patrono dos autores
para firmar a petição de fl. 123. Depois, voltem-me conclusos para
apreciar o pedido de expedição do alvará.
3 - 0007783-56.1996.4.05.8100 LUCIA CUNHA FARIAS E
OUTROS (Adv. RAIMUNDO IVANILDO DE SENA, ALFREDO
ANTONIO NOGUEIRA VALENTE, RAIMUNDO NONATO
VIANA, RENAN MARTINS VIANA) x DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv.
LUCIANO SOARES QUEIROZ (DNOCS)). (X) INTIMAR AS
AUTORAS PARA DO INTEIRO TEOR DO REQUISITÓRIO DE
FL. 313.
4 - 0003493-27.1998.4.05.8100 SONIA BARBOSA DE CARVALHO
E OUTROS (Adv. MARIA DO SOCORRO RIBEIRO FARIAS) x
UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)).
(X) INTIMAR AS AUTORAS DO INTEIRO TEOR DAS
REQUISIÇÕES DE FLS. 288/291.
148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
5 - 0000850-81.2007.4.05.8100 MARIA CECILIA FILGUEIRA
LIMA GABRIELLE (Adv. HELIO GOIS FERREIRA NETO,
DANIEL SUCUPIRA BARRETO) x UNIVERSIDADE FEDERAL
DO CEARA UFC (Adv. JOSE EDMAR DA SILVA RIBEIRO (UFC)).
Assim, julgo procedente a ação para, ratificando a liminar, garantir,
até o julgamento da ação principal, que o título de mestre da autora
seja aceito pela UFC como titularidade acadêmica reconhecida.
Condeno a ré na reposição das custas antecipadas pela autora e em
honorários advocatícios em favor do patrono desta, os quais fixo,
segundo apreciação equitativa (§ 4º, art. 20, CPC), em R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais). Sentença sujeita ao duplo grau
obrigatório. Inocorrendo recurso voluntário, subam ao E.TRF/5ª.
P.R.I.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS
ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 26/08/2011 10:50
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
6 - 0022957-08.1996.4.05.8100 MARIA AUXILIADORA DE
ABREU LIMA LEMENHE E OUTROS (Adv. GERMANO SILVEIRA
DE SIQUEIRA, MARCELO RIBEIRO UCHOA, FRANCISCO JOSE
GOMES DA SILVA, ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA,
SILVIA MARGARETH SOUSA BARROS, TARCIANO
CAPIBARIBE BARROS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
(Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
Intimar a CEF para fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos
solicitados pela Contadoria do Foro à fl. 452.
7 - 0017214-07.2002.4.05.8100 FRANCISCO DE AQUINO VIEIRA
(Adv. TANIA MARGARIDA CORREIA DE MATOS, MARIA DO
SOCORRO GOMES RODRIGUES, WILSON ALBUQUERQUE
GOUVEIA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
INTIMAR A PARTE CEF PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE
FLS. 111/114. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
6 a. VARA FEDERAL
Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA.
Nro. Boletim 2011.391
Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior.
Supervisor: João Batista C. Aragão.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
Expediente do dia 26/08/2011 11:02
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0024222-50.1993.4.05.8100 ABDON BATISTA DA SILVA E
OUTROS (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, MARIA
DE FATIMA DE BITTENCOURT VIEIRA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)). Em sendo assim, determino que os
autos retornem à Contadoria para que novos cálculos sejam
apresentados, restringindo-se aos juros no período indicado, assim
como incluindo, a partir da data de expedição do precatório, a
atualização monetária da quantia encontrada, de modo a refletir o
valor atual da moeda. Após, voltem conclusos.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS
ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 26/08/2011 11:02
2 - 0002477-09.1996.4.05.8100 ARY DA SILVA RAMALHO E
OUTROS (Adv. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA FILHO,
LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR A PARTE CEF PARA
FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 334/335. PRAZO: 10 (DEZ)
DIAS.
3
0006570-44.1998.4.05.8100
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL DO
ESTADO DO CEARA SINTSEF (Adv. ADERLINE TAVARES
FARIAS, FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO, ANDRE
LUIS MEIRELES JUSTI, MARCELLO MENDES BATISTA
GUERRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
INTIMAR A PARTE CEF PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE
FLS. 488/489. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
4 - 0013433-79.1999.4.05.8100 LUIZ DANTAS DE SIQUEIRA E
OUTROS (Adv. DEODADO JOSE RAMALHO JUNIOR,
FRANCISCO TARGINO FACUNDO, JANDUY TARGINO
FACUNDO, JOSE CAMPOS ACCIOLY JUNIOR) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR A PARTE CEF PARA
FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 224/229. PRAZO: 10 (DEZ)
DIAS.
5 - 0015795-78.2004.4.05.8100 ROGERIO MAGALHAES JUNIOR
(Adv. FRANCISCO XAVIER TORRES, ANISOMAR QUINTINO
FARIAS, ROBERTO CESAR LOPES PIRES, LEONARDO
HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, PATRICIO NOE
DA FONSECA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), GILMAR
COELHO DE SALLES JUNIOR). Intimar as partes sobre o
arquivamento do feito.
6 - 0001953-89.2008.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, FLORIANO
BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x ANTONIO
EVANGELISTA SOMBRA NETO E OUTROS (Adv. JOSE
ERIALDO MUNIZ).
INTIMAR A PARTE EXECUTADA PARA FALAR SOBRE AS
PEÇAS DE FLS. 195/198. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
7 - 0001068-46.2006.4.05.8100 APARECIDA VEICULOS LTDA
APAVEL (Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, MARILIA LIMA
FREITAS, ANTONIA IZETE MENDONCA DE ALENCAR) x
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 10A REGIAO CRQ.
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO
DOS HONORÁRIOS CONFORME COMANDO DE SENTENÇA
DE FLS. 64 . PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
8 - 0011659-67.2006.4.05.8100 ISABELLA BARRETO DE SOUSA
(Adv. JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO, ANTONIO
RODRIGUES DE SALES, KARINE SARMENTO DORNELLES,
SANDRA PRADO ALBUQUERQUE) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF)). Aguarde-se a iniciativa da parte autora, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena
de arquivamento do feito.
9 - 0007559-64.2009.4.05.8100 ARIONES VIEIRA ROCHA (Adv.
MONICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO
GILDASIO RODRIGUES DE LIMA) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF), BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA, MARX
ANTONIO TEIXEIRA SEGUNDO, GILMAR COELHO DE
SALLES JUNIOR). Aguarde-se a iniciativa da parte autora, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito, sob
pena de arquivamento do feito.
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
6 a. VARA FEDERAL
Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA.
Nro. Boletim 2011.392
Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior.
Supervisor: João Batista C. Aragão.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO ROBERTO MACHADO
Expediente do dia 26/08/2011 11:11
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0002747-47.2007.4.05.8100 JOAO AFONSO DE ALMEIDA
VALE JUNIOR (Adv. FRANCISCO MENDES CHAVES, LEONARDO
CARLOS CHAVES, EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO,
KAMILE MOREIRA CASTRO, FERNANDO HENRIQUE
BEZERRA E SILVA, MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO) x
UNIAO FEDERAL (Adv. ANTONIO CLAUDIO ALVES DE
ALBUQUERQUE (UNIAO)). INTIME-SE O AUTOR PARA, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EXIBIR MEMORIAIS.
2 - 0018876-30.2007.4.05.8100 JOAO AFONSO DE ALMEIDA
VALE JUNIOR (Adv. EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO,
KAMILE MOREIRA CASTRO, MARCIA LUCIANA SILVA
PINHEIRO, FRANCISCO MENDES CHAVES, LEONARDO
CARLOS CHAVES, FERNANDO HENRIQUE BEZERRA E SILVA,
GUSTAVO PORTELA KAWAKAMI) x UNIAO FEDERAL (Adv.
JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)). INTIME-SE O AUTOR
PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EXIBIR MEMORIAIS.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
Expediente do dia 26/08/2011 11:11
3 - 0010015-84.2009.4.05.8100 MUNICIPIO DE HORIZONTE
(Adv. MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO, MARCELO
TRAJANO ALVES BARROS) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. LUIZ DIAS MARTINS FILHO (FN)).
III - Dispositivo.
Em face do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
pelo que condeno a parte autora nos honorários advocatícios que
ora fixo, segundo apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Deixo de condenar o Município nas custas em face da isenção prevista
na Lei 9.289/96, art. 4º, inciso I. Sentença sujeita ao duplo grau
obrigatório. Ocorrendo ou não recurso voluntário, subam ao egrégio
TRF da 5ª Região. Publique-se, registre-se e intimem-se.
4 - 0004814-43.2011.4.05.8100 FRANCISCA CELIA TERTO DO
NASCIMENTO (Adv. ANCO MARCIO DE AZEVEDO
DAMASCENO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS. III - Dispositivo
Em face do quanto exposto, extingo o feito com resolução do mérito
em face da prescrição ao fundo do direito reconhecida. Condeno a
autora em custas e honorários advocatícios, que fixo, segundo
apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), ressalvando,
no entanto, que, em razão do pedido de gratuidade judiciária, já
deferido (fl. 25), fica suspensa a execução das referidas verbas
enquanto a parte vencedora não comprovar a evolução patrimonial
da sucumbente, respeitado o prazo prescricional. Publique-se, registrese e intimem-se.
5 - 0009470-43.2011.4.05.8100 A S SEGURANCA S/C LTDA (Adv.
ANTONIO DELANO SOARES CRUZ, JANE SOARES CRUZ
CABRAL) x UNIAO FEDERAL.
III - Decisão.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Intimem-se. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar e os documentos
apresentados com a contestação, bem como as partes para especificar
as provas que ainda pretende produzir.
6 a. VARA FEDERAL
Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA.
Nro. Boletim 2011.393
Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior.
Supervisor: João Batista C. Aragão.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO ROBERTO MACHADO
Expediente do dia 29/08/2011 08:48
28 - AÇÃO MONITÓRIA
1 - 0016799-14.2008.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE
DE ARIMATEA NETO (UNIAO)) x PAULO REMMY CABO
NOGUEIRA (Adv. RAIMUNDO NONATO HOLANDA COSTA).
Assim, rejeito os embargos. P. R. I.
133 - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
2 - 0007773-84.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x DARJAN
SOUZA DA SILVA. INTIMAR A PARTE CAIXA PARA FALAR
SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 31v., BEM COMO SOBRE A
PETIÇÃO DE FLS. 33/42. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
3 - 0010213-15.1995.4.05.8100 VICENTE DE PAULA GIFFONY
E OUTROS (Adv. GERALDO MAGELA RIOS FILHO, MARCIO
MILITAO SABINO, FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS), MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)). Intimem-se os exequentes para
fornecer os números de seus CPF’s, a fim de viabilizar a expedição
do RPV (Resolução nº122/2010 do CJF). Verifico que a causa é
patrocinada por mais de um advogado, intimem-se-os para esclarecer,
no prazo de 10 (dez) dias, em petição conjunta, qual o percentual
cabível para cada um, ou se o montante devido a título de honorários
da sucumbência poderá ser requisitado apenas em nome de um dos
beneficiários, informando os respectivos números de CPF’s. No
silêncio, proceda-se à divisão, em partes iguais, pelo número de
advogados habilitados nos autos, requisitando-se os valores
individualizados por advogado. Após, expeça-se RPV com a
observância das exigências previstas na Resolução nº 122/2010 do
CJF.
4 - 0022921-87.2001.4.05.8100 MARTA MARIA BARROSO
CHAVES (Adv. MANUEL BEZERRA DA SILVA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)). Cls. Defiro o pedido formulado pelo
patrono da autora à fl. 210 concedendo o prazo de 20 (vinte) dias
requerido.
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
5 - 0001006-98.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x FRANCISCO
RONALDO DE VASCONCELOS. Assim, rejeito os embargos.
P. R. I.
6 - 0001008-68.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x ERIDAN
PEREIRA DA SILVA. III - DISPOSITIVO
Assim, julgo procedente em parte a ação, condenando a CAIXA na
obrigação de: 1) proceder à liquidação antecipada do contrato nº
990500043078-9, com base nos valores pagos em dezembro/2000;
2) expedir os documentos de liberação da hipoteca que serve de
garantia ao mútuo habitacional quitado nos termos do item 1 deste
dispositivo (contrato nº 990500043078-9).
Julgo improcedente o pedido de devolução de parcelas pagas a maior.
Condeno a CAIXA em honorários advocatícios, arbitrando-os,
segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das
alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC), em
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por força do principio da sucumbência condeno o autor em
honorários advocatícios, arbitrando-os, segundo apreciação eqüitativa
(aqui já observado os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro
c/c § 4º do art. 20 do CPC) em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
cinco reais), condicionando a execução de tal verba à prévia
comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte
vencida (beneficiário da justiça gratuita), conforme preceitua o art.
11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950. P.R.I.
7 - 0004345-65.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x FRANCISCO
WALDER ALVES CABRAL. Assim, rejeito os embargos. P. R. I.
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
10 - 0003459-32.2010.4.05.8100 JOELMA DA COSTA PEREIRA
(Adv. ROBERTA UCHOA DE SOUZA, JOANA PEREIRA
MOREIRA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, JUVENAL
ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO). Aguarde-se a
iniciativa da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer
o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
17
18
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
8 - 0015481-59.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x MARIA
SOCORRO SOARES.
Assim, julgo procedente a impugnação para declarar como valor do
título o constante da memória de fls. 107/111 oferecida pela CAIXA.
Expeça-se alvará em nome do patrono da autora (v. doc. de fl. 14)
para levantamento das quantias depositadas às fls. 112/113.
Por força do principio da sucumbência condeno a autora em
honorários advocatícios, arbitrando-os, segundo apreciação eqüitativa
(aqui já observado os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro
c/c § 4º do art. 20 do CPC) em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
cinco reais), condicionando a execução de tal verba à prévia
comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte
vencida (beneficiária da justiça gratuita), conforme preceitua o art.
11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950.
9 - 0009589-38.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x MARIA DO
SOCORRO ALMEIDA. Assim, rejeito os embargos. P. R. I.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
10 - 0012002-92.2008.4.05.8100 ROSILDA PEDROSA ALVES DE
LIMA (Adv. JANIELLE FERNANDES SEVERO, ANA THEREZA
GRACA MARCELO PINTO, CARLOS OTAVIO DE ARRUDA
BEZERRA, FRANCISCO ERIONALDO CRUZ) x UNIAO
FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO), ADRIANO
PESSOA BEZERRA DE MENEZES). III- DISPOSITIVO
Assim, julgo parcialmente procedente a ação para determinar que à
UNIÃO promova a averbação, perante a Secretaria Regional do
Patrimônio da União, da transferência do domínio da fração ideal de
1/17 do terreno correspondente ao R. 27 da matrícula 55.432 do
Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, ficando
certo que a transferência do apartamento nº 1000, construído no
terreno em questão, só poderá ser concretizada depois de averbada a
construção do Edifício Nautilus no Cartório de Registro de Imóveis
competente, nos termos e para os fins consignados nas Leis nºs
4.591/64 e 6.015/73 e art. 1.332 do Código Civil. Custas processuais
e honorários advocatícios “pro rata”, em razão da sucumbência
recíproca (art. 21, CPC). Considero prejudicado o Agravo Retido de
fls. 229/241.Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Inocorrendo
recurso voluntário, subam ao egrégio TRF/5ª. P.R.I.
11 - 0009795-86.2009.4.05.8100 FRANCISO IVAN DE SOUZA
(Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL
ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), GILMAR COELHO
DE SALLES JUNIOR, DARIO IGOR NOGUEIRA SALES, GILSON
VASCONCELOS MALAGUETA) x PAULO TADEU BOTELHO
RABELO (Adv. JOSÉ GLAUCO RIBEIRO PEREIRA).
III - DISPOSITIVO Assim, julgo procedente em parte a ação,
condenando a CAIXA na obrigação de: 1) proceder à liquidação
antecipada do contrato nº 990500043078-9, com base nos valores
pagos em dezembro/2000; 2) expedir os documentos de liberação da
hipoteca que serve de garantia ao mútuo habitacional quitado nos
termos do item 1 deste dispositivo (contrato nº 990500043078-9).
Julgo improcedente o pedido de devolução de parcelas pagas a maior.
Condeno a CAIXA em honorários advocatícios, arbitrando-os,
segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das
alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC), em
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por força do principio da
sucumbência condeno o autor em honorários advocatícios, arbitrandoos, segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das
alíneas “a”, “b” e “c” do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC) em R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), condicionando a
execução de tal verba à prévia comprovação da alteração no estado
de miserabilidade da parte vencida (beneficiário da justiça gratuita),
conforme preceitua o art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950. P.R.I.
12 - 0008498-10.2010.4.05.8100 LIDE MARCOS GONZAGA DA
SILVA (Adv. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO. Intime-se a CAIXA para
informar, no prazo de 10 dias, se o contrato em questão encontrase ativo; em caso afirmativo, esclareça: 1) se o saldo devedor está
sendo atualizado pela taxa de 3,5%, nos termos da Lei nº 12.202/10;
2) se o prazo de carência foi estendido para 18 meses, conforme
previsão da Lei nº 11.941/09.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
Expediente do dia 29/08/2011 08:48
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13 - 0014705-59.2009.4.05.8100 FRANCISCO JOSE DA CRUZ
(Adv. MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA, JOANA SILVEIRA
CAMPOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
(Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A
PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 138/
139-V, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 134. PRAZO: 10
(DEZ) DIAS.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS
ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 29/08/2011 08:48
28 - AÇÃO MONITÓRIA
14 - 0003168-32.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x JOSE DE
CASTRO ANDRADE (Adv. FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY
GUEDES, PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO).
INTIMAR O RÉU PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODO O TEOR
DA MÍDIA (CD) COM GRAVAÇÃO DE VOZ DE CONTRATAÇÃO
DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº
5488.2700.6802.8991 FORNECIDO PELA CAIXA ÀS FLS. 111/
112. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
241 - ALVARÁ JUDICIAL
15 - 0014503-82.2009.4.05.8100 FERNANDO DUARTE
FERNANDES VIEIRA (Adv. FRANCISCO CESAR GONCALVES
DA SILVA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
INTIMAR O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PEÇAS
DE FLS. 109/120. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
16 - 0012217-68.2008.4.05.8100 COPY SYSTEMS SISTEMAS
GRAFICOS LTDA ME (Adv. TIAGO ASFOR ROCHA LIMA,
BEATRIZ FONTELES GOMES PINHEIRO, ROMULO DA SILVA
BEZERRA, FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, IVONE
CAVALCANTE SILVEIRA, JULIANA ANTUNES DE MENEZES,
WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE
SOUSA MARINHO, DEBORAH SALES BELCHIOR, CAIO CESAR
VIEIRA ROCHA, VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO, JOSE
ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE) x UNIAO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA
(FN)). INTIMAR AS PARTES PARA ESPECIFICAREM, DE FORMA
JUSTIFICADA, AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM
PRODUZIR. Prazo 05 (cinco) dias.
17 - 0002575-66.2011.4.05.8100 MARIA ILZA MOREIRA
OSTERNE (Adv. DENISE OSTERNE DE AZEVEDO, HENRIQUE
DAVI DE LIMA NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS. INTIMAR O(S) AUTOR (ES) PARA, QUERENDO,
MANIFESTAR-SE SOBRE AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA
CONTESTACAO E /OU DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. (V. ART. 327, CPC).
18 - 0000283-11.2011.4.05.8100 JOSE ANCHIETA LEITE (Adv.
VANUSE CANDEIRA SOEIRO) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS. INTIMAR O(S) AUTOR (ES) PARA,
QUERENDO, MANIFESTAR-SE SOBRE AS PRELIMINARES
ARGUIDAS NA CONTESTACAO E /OU DOCUMENTOS QUE A
INSTRUEM. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. (V. ART. 327, CPC).
6 a. VARA FEDERAL
Juiz(es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e ou
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA.
Nro. Boletim 2011.394
Diretor de Secretaria: Tito Porfírio Sampaio Júnior.
Supervisor: João Batista C. Aragão.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO ROBERTO MACHADO
Expediente do dia 29/08/2011 09:06
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0003393-53.1990.4.05.8100 IEDA MENEZES COSTA E
OUTROS (Adv. CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA,
AMAILZA SOARES PAIVA, FRANCISCO ADRIANO PEREIRA
DA SILVA) x INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA
SOCIAL INPS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS
DE FLS. 242/349, BEM COMO DO DESPACHO DE FL 340.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
Intimado a manifestar-se acerca das RPV’s expedidas às fls.175/
177, o INSS informa o falecimento do autor Antônio Ferreira da
Mota (v. fls. 184/185). Assim, determino o cancelamento no sistema
TEBAS da RPV nº 2010.81.00.006.000494, certificando-se a
ocorrência.
Outrossim, aguarde-se a iniciativa dos dependentes e/ou sucessores
do ex-segurado acima nominado para, querendo, promoverem suas
habilitações na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
9 - 0014822-12.1993.4.05.8100 JOSE MENDES SOBRINHO E
OUTROS (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR,
FRANCISCO JOSE CRESCENCIO PEREIRA, HENRIQUE DAVI
DE LIMA NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS
DE FLS. 262/263. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10 - 0017376-02.2002.4.05.8100 LUIZ CEZARIO DA SILVA E
OUTROS (Adv. WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA,
MARCIO MILITAO SABINO, FRANCISCO RONALDO VIEIRA
MARTINS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS
DE FLS. 177/178. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
11 - 0004959-36.2010.4.05.8100 RAIMUNDO FRANCISCO FELIX
DA SILVA JUNIOR (Adv. MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS
DE FLS. 143/144. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS
ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 29/08/2011 09:06
12 - 0012722-40.2000.4.05.8100 TEBAS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA (Adv. LUIZ ALFREDO BIANCONI,
ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, PATRICIA
OLIVEIRA BARROS, NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES,
JOSE ISAIAS RODRIGUES TOMAZ, TICIANA JUSTINO
PEIXOTO) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS
DE FLS. 255/258. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
13 - 0006900-65.2003.4.05.8100 JOSE DE FATIMA DE FREITAS
OLIVEIRA (Adv. BERNADETE LISBOA COLARES) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)). INTIMAR A PARTE CEF PARA
FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 298/304. PRAZO: 10 (DEZ)
DIAS.
10a. VARA
BOLETIM No 368/2011 - 10A VARA
JUIZ FEDERAL: Alcides Saldanha Lima
Diretor de Secretaria: Márcia Derlane Lôbo Leite
Setor de Publicação: Cynthia Marroquim
EXPEDIENTE DO DIA 29/08/2011
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ALCIDES SALDANHA LIMA
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1
0020022-24.1998.4.05.8100
COMERCIO
E
REPRESENTACAO QUIXADA LTDA E OUTROS (Adv. VIVIANE
CHAVES DOS SANTOS, MARTA DENISE LEITAO DE SOUZA) x
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. CLAUDIA
BARBOSA MONTENEGRO (FAZ.NAC)).
Em face da certidão retro, expeça-se o requisitório nos termos
determinados na sentença dos embargos à execução, cuja cópia
encontra-se às fl. 73, no valor de R$ 20.732,88 (vinte mil, setecentos
e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) para o autor João
Eudes Bezerra & Cia Ltda. Após, intimem-se as partes acerca do
teor da requisição de pequeno expedida. Caso não haja impugnação
aos valores, remetam-se o ofício requisitório para certificação digital
da assinatura do juiz e, em seguida ao Tribunal Regional Federal da 5ª
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
2 - 0031969-51.1993.4.05.8100 FRANCISCO FURTUOSO LIMA
E OUTROS (Adv. NICASIO DAMO) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS
NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A PARTE AUTORA PARA FALAR
SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 116/124. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
3
0005971-13.1995.4.05.8100
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES RURAIS DE QUIXERE (Adv. GLAUCIA
MILITAO SABINO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Não há como expedir RPV sem a indicação dos CPF’s dos substituídos
mencionados no despacho de fl. 278, conforme exigência prevista
no inciso IV do art. 7º da Resolução nº 122/2010 do CJF. Assim,
indefiro o pedido de fl. 280.
4 - 0020675-31.1995.4.05.8100 LUCIA VIANA AMORIM ME
(Adv. RITA DE CASSIA TAVORA VIANA, MATTEUS VIANA
NETO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
(Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). INTIMAR A
PARTE AUTORA PARA FALAR SOBRE AS PEÇAS DE FLS. 143/
144. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
5 - 0018269-03.1996.4.05.8100 ANTONIO FELIZARDO
TEIXEIRA E OUTROS (Adv. FRANCISCO DE ASSIS GOMES
MARTINS) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)). Cls.
Declarado pela CEF o cumprimento da obrigação de fazer, sem que
os autores, intimados, hajam apresentado qualquer oposição,
arquivem-se os autos.
6 - 0041289-23.1996.4.05.8100 JOAO MARCAL NETO E
OUTROS (Adv. DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS, LUIZA MARIA
SOARES CAVALCANTE) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
(Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
Assim, conheço os embargos declaratórios para, alterando a redação
do dispositivo da sentença de fls. 346, decretar extinta a execução
apenas em relação aos autores Antônio Bernardino Teixeira, Manoel
Brasil Martins e Raimundo Matias da Silva. Intimem-se os autores
João Marçal Neto e Maria de Lourdes Mouzinho para se manifestar
sobre a petição de fls. 293/297. P.R.I.
7 - 0030083-65.2003.4.05.8100 UNIAO DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL UNAPEB (Adv. JEOVAM LEMOS
CAVALCANTE, SOLANGE MARIA DE CARVALHO
CAVALCANTE, ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
A exeqüente Marilsa Góes Ferreira Gomes concordou expressamente
com os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 171/211, conforme
se infere da petição de fl. 234/235.
Assim, homologo-os no montante de R$ 5.056,05 (cinco mil e
cinqüenta e seis reais e cinco centavos), para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos. Requisite-se o pagamento através de
precatório ou RPV, conforme o valor ultrapasse ou não a quantia de
60 (sessenta) salários mínimos, a ser aferido pelo servidor responsável,
por ocasião da expedição de requisitório em nome da exeqüente
Marilsa Goes Ferreira Gomes (v. fls. 234 e 239). Defiro o pedido de
fls. 234/235, para determinar que, por ocasião da expedição da RPV,
se destaque do montante da execução o valor correspondente a 20%
a título de honorários contratuais devidos a Advocacia Carvalho
Cavalcante, CNPJ 08.408842/0001-99, considerando que a mesma
juntou aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, como
assim prevê a regra do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e a IN nº 5106 do TRF5. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes deverão
ser expedidos em favor da advogada subscritora da petição de fls.
234/235, que se responsabilizou pelo repasse aos demais advogados.
Depois, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da
obrigação de fazer e de pagar em relação aos autores Nertan Holanda
Gurgel e Mariana de A. Teófilo, bem como para informar por que
não apresentou planilha de crédito para os autores Miguel Alves
Sobrinho e Odailza Ferreira Aquino.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
Expediente do dia 29/08/2011 09:06
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
8 - 0007644-12.1993.4.05.8100 ANTONIO FERREIRA DA MOTA
E OUTROS (Adv. JOAO ALVES DE LACERDA, ROZARIA NETA
BOMFIM LACERDA, JOAO JOAB BONFIM LACERDA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
19
20
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
Região para as providências devidas. Efetivado o envio, oficie-se à
20ª Vara Federal informando o ocorrido.
2 - 0010811-80.2006.4.05.8100 ANA MARIA CORDEIRO TABOSA
DE FREITAS E OUTROS (Adv. CARLOS ANTONIO CHAGAS,
MARIA VERONICA LIMA DE ARAUJO) x UNIAO FEDERAL
(Adv. KARLA SIMOES NOGUEIRA VASCONCELOS).
A teor do item 28 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, e em conformidade com a Resolução nº. 122/2010 do
Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes acerca do teor
do(a) Precatório/RPV expedido(a)(s). Caso não haja impugnação
aos valores, remeta-se o ofício requisitório para certificação digital
da assinatura do juiz e, em seguida, ao Tribunal Regional Federal da
5ª Região para as providências devidas.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
3 - 0006751-25.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x CIRLEIDE
MARIA BRAGA DE OLIVEIRA.
A teor do item 06 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, vista ao(s) promovido(s) para que se manifeste(m) sobre
a(s) peça(s) de fl. , nos termos do art. 398 do CPC.
4 - 0009773-57.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
FRANCISCO LELIS BARBOSA.
A teor do item 19 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, vista ao(s) promovente(s) para que se manifeste(m) sobre
a(s) certidão(ões) de fl. .
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
5 - 0000459-97.2005.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA, LUIZ ARTHUR MARQUES
SOARES) x JOSE LUCIANO GERMANO DE MENEZES (Adv.
DINARTE DA PÁSCOA FREITAS).
A teor do item 06 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, vista à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se sobre a expedição da carta de adjudicação.
6 - 0009768-06.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x HERMINIA
ADELIA DE SOUSA OLIVEIRA VANDERLEI E OUTROS.
Tendo em vista a nova sistemática da execução de título extrajudicial/
cumprimento de sentença, torna-se desnecessária a comprovação
do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do(a)
devedor(a) passíveis de penhora. A subordinação da requisição de
informações à tentativa de localização de bens logicamente exclui a
ordem de preferência consubstanciada no art. 655 do CPC. Assim já
decidiu o TRF da Primeira Região, em sede de Agravo de Instrumento
no qual se considerou legítimo o bloqueio de numerário suficiente à
garantia da execução, uma vez que “(...) [a] compete ao credor
apontar os bens penhoráveis do devedor (havendo omissão do
devedor); [b] a lei não exige exaurimento de pesquisas prévias acerca
da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis); [c]
inexistente, salvo por mero exercício de retórica, quebra de sigilo
bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia)” (TRF1ª,
7ª Turma, AGTAG 2006.01.00.007204-4/MG, rel Des. Fed. Luciano
Tolentino Amaral, j. 02.03.2007). Assim, defiro o pedido formulado
pelo(a) exeqüente às fl. e determino a “penhora on line”, através do
sistema BACENJUD, nos termos do convênio firmado entre o
Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/CJF/
2001), incidente sobre depósito(s) em nome do(a) devedor(a)
HERMINIA ADELIA DE SOUSA OLIVEIRA VANDERLEI, CPF/
CNPJ nº. até o limite de R$ . Oportunidade em que se deverá juntar
aos autos e aguardar, por 3 (três) dias, a resposta, considerando não
se tratar de documento que prejudique o sigilo bancário, por não
indicar número de conta e dados do executado, além do nome e do
CPF/CNPJ. Intimem-se.
7 - 0005133-11.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
CICERO ROMAO DE LIMA ALMEIDA.
Defiro o pedido formulado pelo(a) exeqüente às fl. e determino a
“penhora on line”, através do sistema BACENJUD, nos termos do
convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central
(BACEN/STJ/CJF/2001), incidente sobre depósito(s) em nome do(a)
devedor(a) CICERO ROMAO DE LIMA ALMEIDA, CPF/CNPJ nº.
até o limite de R$ . Oportunidade em que se deverá juntar aos autos
e aguardar, por 3 (três) dias, a resposta, considerando não se tratar
de documento que prejudique o sigilo bancário, por não indicar
número de conta e dados do executado, além do nome e do CPF/
CNPJ. Intimem-se.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0014901-39.2003.4.05.8100 ABILIO ARAUJO COSTA E
OUTRO (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, GERMANA BRAGA
DE MENEZES, ANTONIA MENDES PARENTE CARVALHO,
MARIA DE FATIMA LEMOS MOREIRA, THIAGO MAIA NUNES)
x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL
ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), MIGUEL OSCAR
VIANA PEIXOTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOAO PAULO
SOMBRA PEIXOTO, JOSE LUIS MELO GARCIA, FRANCISCO
SIREDSON TAVARES RAMOS, ADRIANA BALBY CARVALHO
JATAHY, DANIEL SABOIA BARCELOS GOMES, LEONARDO
BARBOSA PEREIRA).
Facultado ao juiz buscar, a qualquer tempo, conciliar as partes, nos
termos do art. 125, IV, do CPC e diante do advento da Semana
Nacional de Conciliação prevista para o período de 12/09/2011 a
23/09/2011, propiciando aos litigantes pôr fim à lide da forma
menos gravosa, fica designado o dia 23/09/2011, às 10:20 horas
para realização de audiência de conciliação. Expedientes necessários
de URGÊNCIA.
9 - 0003126-46.2011.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
PRODALBERTO PACHECO MOURA (Adv. MILTON MARCELO
SILVA PAIVA).
A teor do item 06 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, vista à Caixa Econômica Federal para que se manifeste(m)
sobre a(s) peça(s) de fl. 72, nos termos do art. 398 do CPC.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
10 - 0006126-54.2011.4.05.8100 AZIZ STUDART ALVES LOTFI
(Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, THIAGO MAIA NUNES,
MARCOS DA SILVA BRUNO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA
FURTADO, BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA, GILMAR COELHO
DE SALLES JUNIOR, JOSE NILO AVELINO FILHO).
A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que
pretendem produzir, indicando a finalidade.
11 - 0002115-79.2011.4.05.8100 MARIA JOENE VITORINO
BEZERRA E OUTRO (Adv. DIEGO VINICIUS DE ANDRADE
AMORIM) x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA (Adv.
LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA).
Facultado ao juiz buscar, a qualquer tempo, conciliar as partes, nos
termos do art. 125, IV, do CPC e diante do advento da Semana
Nacional de Conciliação prevista para o período de 12/09/2011 a
23/09/2011, propiciando aos litigantes pôr fim à lide da forma
menos gravosa, fica designado o dia 22/09/2011, às 11 horas para
realização de audiência de conciliação. Expedientes necessários de
URGÊNCIA.
BOLETIM No 369/2011 - 10A VARA
JUIZ FEDERAL: Alcides Saldanha Lima
Diretor de Secretaria: Márcia Derlane Lôbo Leite
Setor de Publicação: Cynthia Marroquim
EXPEDIENTE DO DIA 29/08/2011
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ALCIDES SALDANHA LIMA
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0015776-67.2007.4.05.8100 MARIA DAS GRACAS DE
AGUIAR ALBUQUERQUE (Adv. PAULO SERGIO PASSOS URANO
DE CARVALHO, FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES)
x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO
(UNIAO)).
Diga(m) expressamente o(s) autor(es) se concorda(m) com os valores
apresentados pela União na planilha de fl. 131/133. Apresentem
ainda os advogados do(s) autor(es), se for o caso, a forma de divisão
da verba sucumbencial, bem como o(s) comprovante(s) de situação
cadastral do CPF do(s) beneficiário(s), emitido no site da Receita
Federal. Na falta de manifestação, os honorários advocatícios serão
divididos pro rata. Havendo concordância, expeça-se RPV/
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
sobre a contestação e/ou documentação acostada aos autos, nos
termos do art. 327 do CPC.
7 - 0009243-53.2011.4.05.8100 MONALISA MARIA TEIXEIRA
LIMA (Adv. FABIO NOGUEIRA ROCHA) x INSTITUTO FEDERAL
DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA IFCE.
A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a contestação e/ou documentação acostada aos autos, nos
termos do art. 327 do CPC.
8 - 0002676-06.2011.4.05.8100 AIRTON DA SILVA (Adv.
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO
EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, BRUNO QUEIROZ
OLIVEIRA, ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI, ANTONIO
EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA).
Reitere-se a intimação da Caixa para cumprimento do que ficou
consignado no despacho que segue: Assim, intime-se a CAIXA para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da existência de
litisconsórcio ativo necessário, bem como esclarecer se os
financiamentos firmados tanto pelos mutuários originários, quanto
pelo autor, possuem cobertura pelo FVCS. No mesmo prazo
manifeste-se sobre as peças de fl.99/104.
9 - 0007164-04.2011.4.05.8100 JOSE ANTONIO DO
NASCIMENTO (Adv. ENIO PONTE MOURAO, VINICIUS MAIA
LIMA, NAGELA DE SOUSA BESERRA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a contestação e/ou documentação acostada aos autos, nos
termos do art. 327 do CPC.
10 - 0007771-17.2011.4.05.8100 PAULO CARNEIRO PORTO
(Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TOBIAS NOROES
CARVALHO, ALINE ALCANTARA AMORIM) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO (Adv. DHEYNE
MARQUES VIDAL LIRA, ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI,
ALEXANDRE MARQUES FEITOSA GONCALVES).
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: a) autorizar
o depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, das prestações
vencidas, no total de 03 (três) prestações, correspondentes aos meses
de abril, maio e junho/2011, bem como das prestações vincendas, a
partir de julho de 2011, no valor de R$ 121,79 (cento e vinte e um
reais e setenta e nove centavos), sob pena de revogação da tutela
antecipada; b) determinar a abstenção da promoção, por parte da ré,
de atos de execução contra o imóvel, objeto do financiamento que
ora se discute, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de
inadimplentes, ou excluí-los, caso encontre-se inscrito, em
decorrência da dívida do contrato em pauta; Intimem-se. Inclua-se a
Empresa Gestora de Ativos - EMGEA no pólo passivo da demanda.
Expedientes necessários.
11 - 0008274-38.2011.4.05.8100 C B L ALIMENTOS S/A (Adv.
RAUL AMARAL JUNIOR, ADRIANO SILVA HULAND, LAERTE
MEYER DE CASTRO ALVES, FRANCISCO ALEXANDRE DOS
SANTOS LINHARES, DRAUZIO BARROS LEAL NETO,
GUSTAVO HENRIQUE COELHO PEREIRA, GUSTAVO
BEVILAQUA VASCONCELOS, FELIPE JOSE BRAGA
HORTENCIO JUCA) x UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL).
A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a contestação e/ou documentação acostada aos autos, nos
termos do art. 327 do CPC.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
12 - 0007213-45.2011.4.05.8100 JOSE STENIO DAMASCENO
JUNIOR & CIA LTDA (Adv. NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES, FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS, JOSE
MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO, ILNA GADELHA
SANTOS, FRANCISCO FERNANDO ANTONIO ALBUQUERQUE
LIMA, LUCAS DE LIMA CARVALHO, KELIANE MACIEL
VIEIRA, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI, FABIO DA
COSTA VILAR, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OBERDAN
MOREIRA ELIAS, DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ,
FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS, JOEL RODRIGUES
FARIAS) x DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA CE.
Mantenho a decisão agravada na íntegra pelos seus próprios
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
Precatório, conforme determina a Resolução nº. 122/2010 do CJF.
Na ausência de concordância expressa ou manifestação, entendendo
este Juízo que o(s) autor(es) deseja(m) executar o valor originalmente
apresentado, cite-se a União nos termos e prazo do art. 730 do CPC.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
2 - 0018173-36.2006.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO,
CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE
SOUSA ALMEIDA) x EMPRESA BRASILEIRA DE CONFECCOES
DO NORDESTE LTDA EBCN E OUTROS (Adv. JOAO PAULO
MARTINS DA COSTA, DANIEL CAMPELO DA PENHA).
A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre os Embargos Monitórios e/ou documentação acostada aos
autos, nos termos do art. 327 do CPC.
3 - 0016677-64.2009.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES, JUVENAL
ANTONIO ARAUJO
DE ARRUDA FURTADO)
x
PROTEGENERGIA COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME E
OUTROS.
A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre os Embargos Monitórios e/ou documentação acostada aos
autos, nos termos do art. 327 do CPC.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
4 - 0004742-90.2010.4.05.8100 EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS ECT (Adv. JOSE NUNES COELHO,
JOSE IVAN DE SOUSA SANTIAGO, GEORGIA LIMA AZEVEDO
E NASCIMENTO, SABRINY MARIA DOS SANTOS SERRA, IANA
LIDIA ROCHA TORRES) x M BETANIA BATISTA DO
NASCIMENTO ME.
Tendo em vista a nova sistemática da execução de título extrajudicial/
cumprimento de sentença, torna-se desnecessária a comprovação
do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do(a)
devedor(a) passíveis de penhora. A subordinação da requisição de
informações à tentativa de localização de bens logicamente exclui a
ordem de preferência consubstanciada no art. 655 do CPC. Assim já
decidiu o TRF da Primeira Região, em sede de Agravo de Instrumento
no qual se considerou legítimo o bloqueio de numerário suficiente à
garantia da execução, uma vez que “(...) [a] compete ao credor
apontar os bens penhoráveis do devedor (havendo omissão do
devedor); [b] a lei não exige exaurimento de pesquisas prévias acerca
da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis); [c]
inexistente, salvo por mero exercício de retórica, quebra de sigilo
bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia)” (TRF1ª,
7ª Turma, AGTAG 2006.01.00.007204-4/MG, rel Des. Fed. Luciano
Tolentino Amaral, j. 02.03.2007). Assim, defiro o pedido formulado
pelo(a) exeqüente às fl. 134/136 e determino a “penhora on line”,
através do sistema BACENJUD, nos termos do convênio firmado
entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/
CJF/2001), incidente sobre depósito(s) em nome do(a) devedor(a)
M BETÂNIA BATISTA DO NASCIMENTO - ME, CPF/CNPJ nº.
04.125.451/0001-06 até o limite de R$ 671,33 (seiscentos e setenta
e um reais e trinta e três centavos). Oportunidade em que se deverá
juntar aos autos e aguardar, por 3 (três) dias, a resposta, considerando
não se tratar de documento que prejudique o sigilo bancário, por não
indicar número de conta e dados do executado, além do nome e do
CPF/CNPJ. Intimem-se.
5 - 0003041-94.2010.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x ANA LUCIA
DE MATOS PEREIRA.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que forneça, no prazo de
10 (dez) dias, os endereços dos bancos Itaucard e HSBC para que se
dê fiel cumprimento ao segundo parágrafo do despacho de fl. 114.
Expedientes necessários.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
6 - 0007529-29.2009.4.05.8100 MUNICIPIO DE CASCAVEL
(Adv. VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, TIBERIO
CAVALCANTE)
x
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE (Adv. CRISTIANY
RAQUEL DE MATOS RODRIGUES) x EDUARDO FLORENTINO
RIBEIRO.
A teor do item 08 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, intime-se o(a) autor(a) para falar, no prazo de 10 (dez) dias,
21
22
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
fundamentos nos termos do § 2º do art. 523 do CPC. Publique-se a
decisão liminar de fl. 132/137 (DECISÃO: “....DEFIRO A TUTELA
MANDAMENTAL LIMINAR para determinar que a autoridade
coatora conheça e dê regular processamento às impugnações
apresentadas pela impetrante, cujas cópias se encontram encartadas
às fls. 51/75 e 76/102 dos autos, assegurando-lhe ainda, enquanto
pendente de apreciação os aludidos requerimentos, a expedição de
certidão positiva de débito com efeitos de negativa (art. 206, CTN),
salvo se por outro motivo, que não os aqui discutidos, houver de ser
negada, assim como a não inscrição de seu nome no CADIN, até
ulterior determinação deste Juízo.”) e a decisão nos embargos de
declaração de fl. 152/153 (DECISÃO: “.....conheço e nego
provimento aos declaratórios, ao tempo em que se reconhece a
incompetência da autoridade coatora para cumprimento da liminar
no que condiz com o PA 10380.720365/2011-41.”)
BOLETIM No 370/2011 - 10A VARA
JUIZ FEDERAL: Alcides Saldanha Lima
Diretor de Secretaria: Márcia Derlane Lôbo Leite
Setor de Publicação: Cynthia Marroquim
EXPEDIENTE DO DIA 29/08/2011
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
ALCIDES SALDANHA LIMA
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1 - 0014770-59.2006.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) E OUTRO (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN))
x INDUSTRIA NAVAL DO CEARA S/A (Adv. NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, RODRIGO OTAVIO ACCETE
BELINTANI).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumprir(em) a sentença/acórdão, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos
termos da primeira parte do art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo e
não havendo o devido cumprimento, expeça-se mandado de penhora
e avaliação dos bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, tantos
quantos bastem para garantir a execução, nos termos da segunda
parte do art. 475-J do CPC. Expedientes necessários.
2 - 0005871-04.2008.4.05.8100 OSANIRA DA SILVA FEITOSA E
OUTRO (Adv. PAULO HAMILTON DA SILVA, MARCOS DA
SILVA BRUNO, THIAGO MAIA NUNES) x EMPRESA GESTORA
DE ATIVOS EMGEA E OUTRO (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)).
Tendo em vista a peça de fl. , onde a Caixa noticia o cumprimento
espontâneo da obrigação resultante de sentença/acórdão, intime-se
a parte autora para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito,
no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo apresentado ou requerido,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
3 - 0020602-39.2007.4.05.8100 MARIA ELOMAR BEZERRA DE
OLIVEIRA (Adv. CARLOS ANTONIO CHAGAS, PATRICIO
WILIAM ALMEIDA VIEIRA, MARIA VERONICA LIMA DE
ARAUJO, ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS, ERICSON
CRIVELLI, JOSE EYMARD LOGUERCIO) x CAIXA ECONOMICA
FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF)).
A teor do item 25 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, vista à(o)(s) PARTES sobre o(a) ACÓRDÃO de fl. para que
requeira(m) o que entender(em) de direito no prazo de 15 (quinze)
dias.
127 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
4 - 0016872-20.2007.4.05.8100 ASSOCIACAO DOS
FUNCIONARIOS DO DNOCS (Adv. GLAYDDES MARIA
SINDEAUX ESMERALDO, MARCELLO MENDES BATISTA
GUERRA) x DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. RENO
XIMENES PONTE (DNOCS)).
A teor do item 25 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, vista à(o)(s) sobre o(a) de fl. para que requeira(m) o que
entender(em) de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY
28 - AÇÃO MONITÓRIA
5 - 0011197-47.2005.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. KARLA KARAM MEDINA, CHRISTINE FRANCA
BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA) x SILVIA
MARIA DE SOUSA BARRETO (Adv. CAROLINA BOTELHO
MOREIRA DE DEUS).
A teor do item 25 do art. 87º do Provimento nº. 01, de 25 de março
de 2009, da Corregedoria do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, vista à(o)(s) PARTES sobre o(a) ACÓRDÃO de fl. 157 para
que requeira(m) o que entender(em) de direito no prazo de 15 (quinze)
dias.
15a. VARA
15ª VARA FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMOEIRO DO NORTE
JUIZ TITULAR: Dr. FRANCISCO LUIS RIOS ALVES
JUÍZA SUBSTITUTA: Dra. EMANUELA MENDONÇA
SANTOS BRITO
DIRETORA: ANA FABRÍCIA BEZERRA SANTANA
SETOR DE PUBLICAÇÃO: FABIANA NOGUEIRA NUNES
SARAIVA
Nro. Boletim 2011.000079
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
FRANCISCO LUIS RIOS ALVES
Expediente do dia 26/08/2011 17:48
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0002272-38.2000.4.05.8100 RAQUEL DA SILVA BANDEIRA
(Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI
DE LIMA NETO, JOAO LUIS ALEXANDRE FIUSA, GEORGE
HAMILTON MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA
(INSS)). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art.
87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação
segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e,
com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s)
expedido(a)(s).
2 - 0018951-16.2000.4.05.8100 JONAS FLORENCIO DA SILVA
(Adv. MARCIO MILITAO SABINO, FRANCISCO RONALDO
VIEIRA MARTINS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vistos etc. Sobre a informação de fl. 229, vista à parte exequente
pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada mais sendo apresentado ou
requerido, mantenha-se o feito em escaninho próprio aguardando o
pagamento dos requisitórios expedidos.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3 - 0000046-13.2007.4.05.8101 FUNDACAO HABITACIONAL
DO EXERCITO FHE (Adv. FRANCISCO GLADYSON PONTES,
MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, DAVID SOMBRA PEIXOTO)
x JOSE ROBERTO ANDRADE DA SILVA. Vistos etc. Anote-se o
nome do advogado David Sombra Peixoto - OAB/CE 16.477 e
republique-se o despacho de fl. 141. DESPACHO DE FL. 141: Vistos
etc. 1. Os honorários advocatícios oriundos da sentença de fls. 134/
135 pertencem a todos os advogados constituídos nos autos, vez que
dos substabelecimentos vistos às fls. 06 e 07 consta expressa reserva
de poderes aos substabelecentes (fl. 10). 2. Assim, indefiro, por ora,
o pleito de fl. 138, devendo o advogado requerente (Dr. David Sombra
Peixoto) trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a renúncia
de todos os demais advogados constituídos ao valor dos honorários
ou adequar seu pedido e executar somente a parte que lhe caiba, que,
no caso, considerando o que consta à fls. 6, 7 e 10, reserva-lhe a
quota de 1/14 (um catorze avo) do percentual fixado.
4 - 0000552-18.2009.4.05.8101 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES) x JOSE EZIO
MOREIRA DE FREITAS (Adv. JOSE ERISMAR FERREIRA LIMA,
JOSE ALECIO CARVALHO MAIA). Vistos etc. 1. Anote-se, fl. 56.
2. Fale a exeqüente sobre a exceção (objeção) de pré-executividade
(fls. 46/55), em cinco dias.
169 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
5 - 0511962-55.2005.4.05.8101 ANTONIO FERNANDES DA
Fort
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11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito,
ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s).
12 - 0025638-04.2003.4.05.8100 MONICA VALENTE BARBOSA
(Adv. JAIRO ROCHA XIMENES PONTE, ANA VIRGINIA PORTO
DE FREITAS, RODRIGO DE MEDEIROS SILVA, ROBERTA
CHAVES BRAGA, MARTHA LISIANE AGUIAR CAVALCANTE)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Intimese o(a) patrono(s) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
trazer aos autos cópia do CPF da Sra. Mônica Valente Barbosa,
tendo em vista que tal documento é indispensável para expedição do
requisitório de pagamento.
13 - 0000422-04.2004.4.05.8101 IZAMAR DE SOUSA LIMA E
SILVA (Adv. FRANCISCO RERISSON OLIVEIRA DE SOUSA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
REJANE BEZERRA SILVA PINHO). A teor do disposto no artigo
162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei
nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de
março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª
Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da
CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes acerca
do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s).
14 - 0000692-23.2007.4.05.8101 MARIA EUNICE OLIVEIRA
(Adv. MARIA DE FATIMA PINHEIRO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A teor do disposto no
artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado
pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de
25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da
5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93
da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes
acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s).
15 - 0000545-26.2009.4.05.8101 VALQUIRIA PEREIRA
MARINHO (Adv. MARIA DE FATIMA PINHEIRO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A teor do disposto no
artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado
pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de
25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da
5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93
da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes
acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s).
241 - ALVARÁ JUDICIAL
16 - 0000102-07.2011.4.05.8101 MARIA DA CONCEICAO
BARBALHO x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF. 3. Decisão
Pelos fundamentos expendidos, convertendo o feito em jurisdição
conteciosa, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo na
forma do art. 269, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja
existência fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas
na forma estabelecida em lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
as partes.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
17 - 0025910-34.1999.4.05.8101 JOSE HERSUILIO FELICIO
RODRIGUES (Adv. NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE
FRANCA, LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE
DAVI DE LIMA NETO, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Em face
do retorno dos autos do egrégio TRF 5ª Região, confirmada que fora
a sentença de improcedência do pedido, intimem-se as partes para,
no prazo de cinco dias, requerer o que entenderem.
18 - 0003896-25.2000.4.05.8100 MARIA VIEIRA CHAVES E
OUTRO (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR,
HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, GEORGE HAMILTON
MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vistos etc. 1. Sabe-se que o início da execução é atividade que depende
da iniciativa da parte, de modo que somente podem ser praticados
atos de execução se houver pedido expresso do credor nesse sentido.
Desta feita, determino a intimação do credor para, no prazo de
quinze dias, querendo, promover a execução do julgado. 2. Promovida
que seja a execução da obrigação de fazer, instrua o autor o seu
pedido com os documentos indispensáveis à satisfação da prestação
pelo devedor, a saber: a) CTPS, contendo cópias, frente e verso, da
parte que contém a fotográfica do beneficiário e/ou instituidor e de
sua qualificação; b) cópias do RG e CPF; c) PIS, caso cadastrada; d)
sendo o caso, certidões de casamento, nascimento e óbito; e e)
comprovante de endereço atual e completo, contendo CEP. 3. Após
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
SILVA (Adv. SEM ADVOGADO) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA
(INSS)). Despacho Vistos etc. Suspendo o processo (CPC, 265, I e §
1º). Diante do pedido incidental de habilitação de sucessores da parte
falecida, intime-se o INSS para que se manifeste em cinco dias.
Após, com ou sem a manifestação do INSS, decorrido o prazo,
conclusos.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
6 - 0025902-57.1999.4.05.8101 MARIA MARLENILCE DOS REIS
(Adv. NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA, LUIZ
CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA
NETO, JOAO LUIS ALEXANDRE FIUSA, GEORGE HAMILTON
MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vistos etc. Diante da informação prestada pela Contadoria do Foro
às fls. 209, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
conclusivamente, se concorda ou não com os cálculos apresentados
pelo INSS às fls. 185/186.
7 - 0025906-94.1999.4.05.8101 JESUS FAMA HOLANDA (Adv.
NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA, LUIZ
CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA
NETO, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA, GEORGE
HAMILTON MAURICIO MAIA) x ANA BESSA CARDOSO x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor do disposto
no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado
pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de
25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da
5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93
da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes
acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s).
8 - 0025909-49.1999.4.05.8101 ANTONIO GILCIVAN ARAUJO
TARGINO (Adv. NORIVAL SEBASTIAO RODRIGUES DE
FRANCA, LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE
DAVI DE LIMA NETO, JOAO LUIS ALEXANDRE FIUSA, ALICE
MARIA ARAGAO DE SOUSA, GEORGE HAMILTON MAURICIO
MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
(Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. 1.
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo Setor de
Contadoria às fls. 231/235, em relação ao montante apurado a
título de honorários advocatícios, em face da concordância expressa
das partes, conforme se vê às fls. 239 e 241. 2. Em relação à divisão
da verba sucumbencial, observe a secretaria o disposto na decisão de
fls. 226/229. 3. Expeça-se RPV. Após, a expedição do requisitório
de pagamento, dê-se ciência às partes.
9 - 0011021-44.2000.4.05.8100 RAIMUNDO MACIEL DE
SANTIAGO (Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR,
HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, GEORGE HAMILTON
MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do
Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional
da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo
o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito,
ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s).
10 - 0018294-40.2001.4.05.8100 JOSE NUNES DO NASCIMENTO
(Adv. MARCOS AURELIO PINHEIRO, JANDUY TARGINO
FACUNDO) x EUGENIO SALVADOR GOMES (Adv. CARLOS
FRANCISCO MONTENEGRO TAVARES, GRACILEIR
VASCONCELOS DA GRACA, LUZIRENE GONCALVES DA SILVA,
CHARDSON GONCALVES DA SILVA) x JOAO CARVALHO DOS
SANTOS x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
(Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc.
Indefiro o pedido de fls. 496/498, uma vez que, conforme
entendimento já expresso na decisão de fls. 491/492, não compete
a este juízo resolver o incidente acerca de honorários contratuais, já
que diz respeito a contrato de prestação de serviços entre particulares.
Oportunamente, expeça-se o competente precatório, observandose as determinações constantes no despacho de fls. 474/475.
11 - 0005153-17.2002.4.05.8100 MANUEL JOSE DA SILVA (Adv.
MARCIO MILITAO SABINO, FRANCISCO RONALDO VIEIRA
MARTINS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor
do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do
Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional
da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo
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L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
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2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
a iniciativa da parte no sentido de promover a execução, altere-se a
classe processual para 206 - Execução contra a Fazenda Pública e
intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer, contida no
título, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando aos autos
comprovantes da satisfação da obrigação. 4. Uma vez cumprida a
obrigação de fazer, restando delimitado o termo final das parcelas
vencidas e vincendas do benefício, e, ainda, com o intuito de se
evitar eventual fracionamento do pagamento, devendo considerar
os cálculos a data (mês/ano) até a implantação do benefício, intimese o INSS para que junte aos autos a planilha de cálculo com os
valores que entende devidos, nos termos do julgado, contemplando
o principal e acessórios (custas, honorários etc.), de modo a impor
celeridade ao feito, cabendo-lhe declarar, de logo, se renuncia ao
prazo para interpor embargos à execução, vinculada tal renúncia,
obviamente, à subseqüente concordância da parte credora com aludida
memória, para a imediata homologação do cálculo e requisição de
pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, se a
parte exeqüente concordar com os valores apresentados pelo devedor.
5. Apresentados os cálculos, vista a parte contrária para manifestação,
pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte autora não concorde com
a liquidação oferecida pelo INSS, promova a mesma a execução da
obrigação de pagar, instruindo o seu pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo que entende retratar o julgado.
Intimações e expedientes necessários.
19 - 0004547-52.2003.4.05.8100 EVILAZIO EXPEDITO DA
SILVA (Adv. ANDREA PORTELA MAIA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)) x UNIAO FEDERAL (Adv. JOSE DE
ARIMATEA NETO (UNIAO)). Vistos etc. Em face da certidão de
fl. 198, mantenha-se o feito sobrestado, aguardando o julgamento
do recurso interposto.
20 - 0030686-41.2003.4.05.8100 COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB (Adv. FABIO JOSE DE OLIVEIRA
OZORIO, CLAILSON CARDOSO RIBEIRO, SUELY PINTO DE
MEDEIROS, LUCIANA ASSUNCAO NOGUEIRA SILVEIRA,
APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS, VANESSA
ALBUQUERQUE LOPES, EVELINE ANDRADE ROCHA, ANA
PAULA MOURA PESSOA DE CARVALHO, ERIVAN JUNIO ALVES
CRUZ, CAMILA BORGES DUARTE, MARCIO ALEXANDRE
PINHEIRO CAVALCANTE, MARCUS FELIPE FROTA
FONTENELE, ALESSIA PIOL SA) x ARROZOEIRA MORADA
NOVA LTDA (Adv. LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE
FARIAS, ADALGIZA ARRAIS DE FARIAS VIEIRA, DARIO IGOR
NOGUEIRA SALES, MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR).
Vistos etc. 1. Em face do retorno dos autos do Egrégio TRF 5ª
Região, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, requererem
o que entender de direito. 2. Nada requerido, dê-se baixa e arquivemse os autos.
21 - 0000527-73.2007.4.05.8101 GERARDO PEREIRA DA SILVA
(Adv. RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA, EVELYNE
MOREIRA BARBOSA GOMES TEIXEIRA) x DEPARTAMENTO
NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS.Vistos etc...
Considerando o previsto nos Artigos 1º, 2º e 11º da Resolução n. 02,
de 16 de fevereiro de 2011 e suas alterações trazidas pelas resoluções
nº 13/2011 e 19/2011, da Presidência do Eg. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que disciplinou a competência jurisdicional das
22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do
Ceará, declino da competência territorial-funcional para processar
e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao juízo
competente, com baixa. Ciência às partes. Expedientes necessários.
22 - 0000270-77.2009.4.05.8101 MUNICIPIO DE POTIRETAMA
(Adv. FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE) x UNIAO
FEDERAL E OUTRO. Vistos etc. 1. Em face do retorno dos autos
do Egrégio TRF 5ª Região, intimem-se as partes para, no prazo de
quinze dias, requererem o que entender de direito. 2. Nada requerido,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.
23 - 0000008-59.2011.4.05.8101 MARIA JOSE FERNANDES (Adv.
CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Vistos etc. 1. Por se tratar
de processo físico, portanto, não sujeito a tramitação por meio do
Sistema CRETA, retifico o termo de audiência de fls. 64/66, item 3,
ao tempo em que determino a intimação da parte autora, na pessoa
de seu advogado constituído, para a apresentar os documentos
necessários à implantação do benefício, a saber: certidões de
casamento/óbito, CTPS, comprovante de endereço com CEP, CPF
e RG. 2. Apresentados os documentos, prossiga a secretaria no
cumprimento dos itens 4 e seguintes do termo de fls. 64/66.
24 - 0000120-28.2011.4.05.8101 DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT (Adv.
ANTONIO ESTEVAM E SILVA NEIVA) x IDEUZUITE
FERNANDES BORGES. Vistos etc. Intime(m)-se a(s) parte(s)
autora(s) para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a resposta
do réu.
25 - 0000253-70.2011.4.05.8101 MUNICIPIO DE SENADOR
POMPEU (Adv. ROBERIO BARBOSA LIMA, JOAO PAULO
MINEIRO ROCHA) x UNIAO FEDERAL.Vistos etc... Considerando
o previsto nos Artigos 1º, 2º e 11º da Resolução n. 02, de 16 de
fevereiro de 2011 e suas alterações trazidas pelas resoluções nº 13/
2011 e 19/2011, da Presidência do Eg. Tribunal Regional Federal da
5ª Região, que disciplinou a competência jurisdicional das 22ª, 23ª,
24ª e 25ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará,
declino da competência territorial-funcional para processar e julgar
o presente feito, determinando a remessa dos autos ao juízo
competente, com baixa. Ciência às partes. Expedientes necessários.
26 - 0000397-44.2011.4.05.8101 F & H COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA - ME (Adv. JOSE JALES DE FIGUEIREDO
JUNIOR, JOYCE NEYARA SANTOS LOBO, DAVI ARAGAO
ROCHA) x DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a autora para que
emende a inicial, em dez dias, quanto à pessoa jurídica legitimada
para figurar no pólo passivo, já que o Delegado da Receita Federal do
Estado do Ceará não ostenta legitimidade passiva ad causam.
27 - 0000061-40.2011.4.05.8101 LUZANIRA GADELHA DE
FREITAS (Adv. GLEYDSON RAMON ROCHA CHAVES, GEORGE
ERIC COELHO E SILVA, MARCO ANTONIO MAIA FARIAS) x
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DO CEARA IFCE - POLO DE LIMOEIRO DO
NORTE E OUTROS. Vistos etc. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)
para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a resposta do réu.
99 - EXECUÇÃO FISCAL
28 - 0002405-12.2002.4.05.8100 CONSELHO REGIONAL DE
TECNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR (Adv. EDIMIR PEREIRA
MARTINS FILHO, MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO
CAVALCANTE, JOSE ALENCAR SALES) x JOAO BOSCO
DUARTE DO NASCIMENTO (Adv. SEM ADVOGADO). 3.
Conclusão Pelos fundamentos expendidos, decido extinguir o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do
CPC. Deixo de condenar a parte exeqüente em honorários
advocatícios em face da inexistência de interposição de embargos.
Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
29 - 0000240-47.2006.4.05.8101 CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CEARA (Adv.
ERICA BEZZATO DE MAGALHAES, VINICIUS DO
NASCIMENTO MORAIS) x MUNICIPIO DE ICAPUI. SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia CREA em face de
Município de Icapui, visando o recebimento do crédito descrito na
Certidão de Dívida Ativa de fl. 09/35, de natureza não tributária.
Intimado o exeqüente para adequar as Certidões de Dívida Ativa
apresentadas, limitou-se a apresentar novo endereço para citação
do devedor. Reiterado o despacho de intimação para emendar a
inicial com relação às CDAs, o exeqüente requereu penhora de bens,
sem elencar sobre quais bens pudessem recair a medida constritiva.
Mesmo tendo levado os autos em carga no período de 27/06/2007 a
30/03/2010 (fl. 52v.), o exequente não retificou as CDAs apresentadas
na inicial. Verificando que o feito encontrava-se parado, foi
novamente determinada a intimação do exeqüente para movimentálo, conforme despacho de fl. 53. Tendo decorrido o prazo sem
manifestação (fl. 54 v.) Diante da inércia do exeqüente, foi
determinada a intimação da exeqüente, no prazo de 48 (quarenta e
oito horas), sendo o mandado cumprido em 27 de maio de 2011,
deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da medida fls. 59.
É o relatório. 2. Fundamentos da decisão. O Exeqüente foi intimado
pessoalmente para impulsionar o feito, especialmente para indicar
bens penhoráveis, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
Conforme determina o § 1º do Art. 267 do CPC, diante da evidente
inércia do exequente, determinou-se a sua intimação pessoal para
que adotasse as diligências a seu cargo, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção do processo. A intimação pessoal se
consumou, com o cumprimento do mandado fl. 58 v. decorrendo o
prazo, entretanto, sem manifestação do Exeqüente. Como se nota,
o processo não tem curso regular por inatividade do Exequente, que
não adota as providências a seu cargo visando o impulso processual.
A lei adjetiva dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução
de mérito “quando, por não promover os atos e diligências que lhe
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11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS (Adv. CARLOS HERLANO
PONTES LIMA) x NESTOR ARNOUD NETO (Adv. FRANCISCO
OLIVEIRA PEIXOTO MAIA). Vistos etc. 1. Verifica-se que da
documentação que acompanhou a petição de fl. 157 não há a certidão
de quitação de débitos estaduais em nome do expropriado. Intime-se
para que a apresente no prazo de 15 dias. 2. Expeça-se carta de
sentença e entreguem-na ao expropriante mediante recibo nos autos,
para que, a seu critério, efetive o registro imobiliário.
25 - AÇÃO DE USUCAPIÃO
34 - 0000394-89.2011.4.05.8101 SALOMAO CARLOS DOS
SANTOS (Adv. ANTONIO CICERO VIANA DE LIMA) x UNIAO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E OUTROS. Vistos etc. 1.
Intimem-se as partes para ciência de que doravante o presente feito
tramitará nesta Vara Federal. 2. Intime-se a parte autora também
para, no prazo de dez dias, recolher as custas processuais no âmbito
da Justiça Federal e para esclarecer o estado civil do requerente dada a ambigüidade da petição inicial nesse tocante -, em ambos os
casos sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
35 - 0000780-95.2006.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA x UNIAO FEDERAL x
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SEMACE (Adv. RUY EMMANUEL SILVA DE AZEVEDO) x
MARIA ISA CRAVEIRO DE MACEDO (Adv. JULIO NOGUEIRA
MILITAO NETO, MANUEL GOMES FILHO, RAIMUNDO
ALEXANDRE LINHARES DIAS, LUIZ ARTHUR MELO PESSOA
PIRES, FRANCISCO DAVID PIRES REBOUCAS, ESDRAS DIEB
ARAUJO FILHO). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/
12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo
interpretação segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela
EC 45/04, e, com efeito, intime-se a parte promovida para receber
a certidão narrativa requerida.
64 - COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
36 - 0000457-20.2011.4.05.8100 DELEGADO DE POLICIA
FEDERAL x LAURO LUIS DA SILVA E OUTROS. Ante o exposto,
HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por ter sido lavrado em
conformidade com as disposições constitucionais e legais,
determinado o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa
na distribuição. Intimações e expedientes necessários.
148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
37 - 0000444-57.2007.4.05.8101 MUNICIPIO DE PIQUET
CARNEIRO (Adv. THALES CATUNDA DE CASTRO) x UNIAO
FEDERAL E OUTRO. Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos
autos do Egrégio TRF 5ª Região, que manteve a sentença do Juízo
monocrático, intimem-se as partes para, em cinco dias, requererem
o que entender. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
Expediente do dia 26/08/2011 17:48
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
38 - 0025888-73.1999.4.05.8101 MANOEL LEUDO DOS SANTOS
(Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI
DE LIMA NETO, JOAO LUIS ALEXANDRE FIUSA, NORIVAL
SEBASTIAO RODRIGUES DE FRANCA, GEORGE HAMILTON
MAURICIO MAIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
Vistos etc. 1. Altere-se a classe processual para 206 - Execução
contra a Fazenda Pública. 2. Intime-se o INSS para que junte aos
autos a planilha de cálculo com os valores que entende devidos, nos
termos do julgado, contemplando o principal e acessórios (custas,
honorários etc.), de modo a impor celeridade ao feito, cabendo-lhe
declarar, de logo, se renuncia ao prazo para interpor embargos à
execução, vinculada tal renúncia, obviamente, à subseqüente
concordância da parte credora com aludida memória, para a imediata
homologação do cálculo e requisição de pagamento, via precatório
ou requisição de pequeno valor, se a parte exeqüente concordar com
os valores apresentados pelo devedor. 3. Caso a parte autora não
concorde com a liquidação oferecida pelo INSS, promova a mesma
a execução da obrigação de pagar, instruindo o seu pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo que entende retratar o
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”
(CPC, Art. 267, III) No caso, o último ato processual data de maio
de 2007, o que resta mais do que evidente a negligência do Exequente,
autorizando, com sua conduta processual omissiva, a extinção do
processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que não tem incidência
na espécie a Súmula 240 do colendo STJ no sentido de que a “extinção
do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu”, pois não se cuida de execução embargada. A
propósito, colha-se a manifestação do STJ a respeito dessa questão,
verbis: REGIMENTAL - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA SÚMULA 240 - INAPLICÁVEL - A Súmula 240 não se refere à
execução não embargada. Precedentes. (STJ - AGRESP
200600463486 - (826134) - DF - 3ª T. - Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros - DJU 12.12.2007 - p. 00416) , A doutrina jurídica,
detendo-se sobre a disposição processual, ensina que: “No caso de
execução não embargada, a extinção do processo por abandono da
causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de
requerimento do réu, tendo em vista as especiais características do
processo executivo. “ (STJ 4ª T. REsp 208.245, Min Quaglia Barbosa,
j. 25.09.07, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, 2010, 42ª Edição, Editora Saraiva, Theotônio Negrão.) Na
realidade, em se tratando de execução fiscal não embargada, a extinção
do processo sem resolução do mérito, por abandono, prescinde de
requerimento do Executado, que, citado, não paga a dívida, não
indica bens à penhora, tampouco opõe embargos, deixando evidente
que não tem qualquer interesse no prosseguimento da execução.
Outrossim, não incide no caso o disposto no Art. 40 da LEF, pois o
processo não se encontra parado em razão do devedor ou seus bens
penhoráveis não terem sido encontrados, mas sim porque o
Exequente não se digna em indicar o endereço do executado, tendo
abandonado o processo por mais de anos. 3. ConclusãoPelos
fundamentos expendidos, decido extinguir o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Deixo de condenar
a parte exeqüente em honorários advocatícios em face da inexistência
de interposição de embargos. Custas ex vi legis. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
30 - 0000172-63.2007.4.05.8101 CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CEARA (Adv.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, ERICA BEZZATO DE
MAGALHAES, VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS) x
MUNICIPIO DE ALTO SANTO. Tendo em vista a existência de
legislação municipal regulando o valor do teto para fins de expedição
de precatórios (fls. 31/33), intime-se o exeqüente para manifestar
renúncia ao crédito excedente (CF, art. 87, parágrafo único, ADCT)
com vista à expedição da Requisição de Pequeno Valor atualizada de
acordo com o valor do maior benefício do regime geral da previdência
social. Ocorrida a renúncia e expedido o requisitório, dê-se vista às
partes. Não havendo renúncia ou decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se o executado para manifestar-se, no prazo
de 30 (trinta) dias sobre a possível existência de débitos líquidos e
certos inscritos ou não e dívida ativa constituídos em face do
exeqüente, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento,
nos termos da emenda constitucional nº 62/2009. Após, expeça-se
precatório e dê-se vista às partes.
31 - 0000704-37.2007.4.05.8101 CONSELHO REGIONAL DE
SERVICO SOCIAL 3ª REGIAO CE (Adv. ALEXANDRE AUGUSTO
DE OLIVEIRA LOPES) x LENIRA MENEZES MELO. Vistos etc.
1. Intime-se o(a) autor(a)/exeqüente para que requeira o que entender
de direito no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 2. Em caso de
inércia ou apresentação de novas postulações que nada viabilizem o
efetivo prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente,
pessoalmente, para que se manifeste nos autos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, III do CPC.
32 - 0000153-52.2010.4.05.8101 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA) x
INSTITUTO JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA - IJJ (Adv. CHARLES
DE LIMA LOURENCO). Decisão Pelas razões expendidas, decido
rejeitar a exceção de pré-executividade, tendo em vista sua
intempestividade e a carência de ação do excipiente. Deixo de
condenar o excipiente em custas e honorários, tendo em vista que a
excepta sequer se manifestou nos autos. Prossiga-se com o feito em
seus termos. Intimações e expediente necessários.
15 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
33 - 0000598-46.2005.4.05.8101 DEPARTAMENTO NACIONAL
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Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
julgado.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
39 - 0000242-80.2007.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTRO (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA,
MARIA DO SOCORRO SAMPAIO (IBAMA), SAMUEL MIRANDA
ARRUDA) x SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE SEMACE (Adv. ANA CINTIA C SOBRAL, RUY
EMMANUEL SILVA DE AZEVEDO, DIEGO MONTE TEIXEIRA)
x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA x MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL x FRANCISCO IVAN DOS SANTOS
MACIEL. Vistos etc. Considerando que em feitos outros em curso
neste juízo, com igual objeto, o perito João Batista de Moura
apresentou proposta de honorários incompatível com a natureza do
trabalho técnico a desempenhar, levando a impugnação pelas partes,
com prejuízo para a rápida solução do litígio, decido por destituí-lo
do encargo, nomeando em substituição o engenheiro Paulo de Caio
Nunes Perdigão, que deverá ser intimado da designação, para que, em
cinco dias, apresente sua proposta de honorários, em valor
compatível com a natureza e complexidade da atividade técnica que
irá realizar, consistente em vistoria in loco e resposta aos quesitos
deste juízo e das partes. Apresentada a proposta de honorários, vista
às partes por cinco dias. Com a manifestação das partes ou decorrido
o prazo in albis, conclusos. Intimem-se de logo as partes para que
apresentem quesitos e assistentes técnicos em cinco dias. No mais,
prossiga-se nos termos do despacho de fls. 95/97.
40 - 0000245-98.2008.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA x UNIAO FEDERAL x JOSE
REBOUÇAS DOS SANTOS (Adv. DAVID BRAGA WANDERLEY,
MARIANA BRAGA SYDRIAO DE ALENCAR). (...) Nos termos do
art. 463 do CPC, o juiz encerra seu ofício jurisdicional ao publicar a
sentença, só podendo alterá-la para lhe corrigir erro material ou por
meio de embargos de declaração. Na hipótese presente, nenhuma
das exceções enumeradas ocorreu. Além disso, cabe ter em conta que
o réu suscitou a nulidade da citação em sede de recurso de apelação,
razão pelo qual o exame de tal questão deverá ser realizado pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para
conhecer e decidir do apelo, não somente por força do efeito
devolutivo, como também do efeito translativo, pelo qual a Corte
Regional poderá se pronunciar sobre questão de ordem pública
levantada, ainda que não debatida na instância originária. Assim
indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal à fls.
202/203. Por serem tempestivos, recebo as apelações do promovido
(fls. 131/147) e da União (fls. 173/179) nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Certifique-se o decurso de prazo recursal do MPF e do
IBAMA. Após, intimem-se os autores para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao recurso do promovido no prazo legal. Após, intimese o réu para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso da
União, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
subam os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região.
41 - 0000376-39.2009.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR) x UNIAO
FEDERAL E OUTRO x SILVIO RUI COSTA ALMEIDA (Adv.
MARIA MIRIAN OTONI MARINHEIRO, ANTONIO JAILSON
OTONI MARINHEIRO). Vistos etc. Intimem-se as partes para,
querendo, especificarem provas, em cinco dias, apontando a natureza
e finalidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se
encontra.
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
42 - 0016858-65.2009.4.05.8100 FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE (Adv. CRISTIANY
RAQUEL DE MATOS RODRIGUES, EDUARDO ROCHA DIAS,
JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES FILHO) x MAIARD DE
ANDRADE (Adv. FRANCISCO REGIS DOS S ALBUQUERQUE,
ERIANO MARCOS ARAUJO DA COSTA, PABLO LOPES DE
OLIVEIRA, ANTONIO JOSAFÁ MARTINS MESQUITA, JOSE
ALEXANDRE DANTAS). Vistos etc. 1. Anote-se, fl. 233. 2.
Intimem-se as partes para que especifiquem provas, em cinco dias,
apontando a natureza e finalidade, sob pena de julgamento conforme
o estado do processo.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO
Expediente do dia 26/08/2011 17:48
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
43 - 0000213-88.2011.4.05.8101 INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS (Adv. JOSE ALDIZIO PEREIRA JUNIOR)
x MANOEL FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (Adv. LUIZ
CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE LIMA
NETO). Vistos etc. 1. Intime-se o exeqüente para, no prazo de
quinze dias (art. 740, CPC), se manifestar sobre os embargos. 2.
Consigne-se que a intimação do embargado-exeqüente, dar-se-á pela
imprensa ou carta (salvo exceção legal). 3. Após, com ou sem
manifestação do exeqüente, venham-me conclusos os autos, para
análise quanto ao disposto no art. 330, CPC.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
44 - 0010448-64.2004.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. JEFFERSON BRAUN FILHO, GARDENIA MARIA DE
OLIVEIRA CARLOS, MARCUS PINHEIRO MAIA, FLORIANO
BENEVIDES DE MAGALHAES NETO, CHRISTINE FRANCA
BEVILAQUA VIEIRA, PATRICIO DE SOUSA ALMEIDA) x ANA
MARFISA DE ARAUJO HOLANDA E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistos etc. 1. Desentranhem-se dos autos as fls. 82/
83, meras cópias das fls. 63 e 64 destes autos, e entreguem-nas à
exequente para que providencie o registro da penhora, consoante
determinação de fl. 79. 2. Intime-se a exequente para receber as
cópias em secretaria e para que, no prazo de trinta dias, comprove a
adoção das medidas necessárias junto ao CRI competente para registro
da penhora de fl. 64. 3. Friso que, em razão do prazo já decorrido
desde a determinação de fl. 79, o prazo do item 2, supra, não será
prorrogado, salvo motivo de força maior plenamente justificado.
Advirto, também, que o não cumprimento deste despacho ensejará
a desconstituição da penhora de fl. 64.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
45 - 0011085-54.2000.4.05.8100 VERA KELLY MARTINS SILVA
(Adv. LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI
DE LIMA NETO, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, GEORGE
HAMILTON MAURICIO MAIA, NORIVAL SEBASTIAO
RODRIGUES DE FRANCA) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA
(INSS)). A teor do disposto no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art.
87 do Provimento n. 01, de 25 de março de 2009, da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 5ª Região, promovendo interpretação
segundo o inc. XIV do art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, e,
com efeito, ciência às partes acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s)
expedido(a)(s).
46 - 0015795-49.2002.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LEONARDO TAVARES SARAIVA, JUVENAL
ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO, KARLA KARAM
MEDINA) x F VALERIO LUCAS ME (Adv. SEM ADVOGADO).
Vistos etc. 1. Anote-se, fl. 123/124. 2. Em face do requerimento de
fl. 122 e considerando interregno havido desde a intimação do
despacho de fl. 116, assino à CEF o prazo de 15 dias para comprovar
o cumprimento do referido despacho, sob pena de extinção do feito.
47 - 0016209-13.2003.4.05.8100 DOROTEA AUGUSTO
MONTEIRO DO NASCIMENTO (Adv. MARIA DE FATIMA
PINHEIRO, EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA, ESPEDITO
LUCIANO ARRUDA DA SILVA, KELLER MATIAS FRANCO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)). A teor do disposto
no artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado
pela Lei nº 8.952, de 13/12/94 c/c art. 87 do Provimento n. 01, de
25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da
5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc. XIV do art. 93
da CF, adicionado pela EC 45/04, e, com efeito, ciência às partes
acerca do(a)(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(a)(s).
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
48 - 0034711-05.2000.4.05.8100 MARIA JOSE DE ALMEIDA
(Adv. PEDRO MORAES FILHO, NICASIO DAMO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. 1. Sabe-se que o início da
execução é atividade que depende da iniciativa da parte, de modo que
somente podem ser praticados atos de execução se houver pedido
expresso do credor nesse sentido. Desta feita, determino a intimação
do credor para, no prazo de quinze dias, querendo, promover a
execução do julgado. 2. Promovida que seja a execução da obrigação
de fazer, instrua o autor o seu pedido com os documentos
indispensáveis à satisfação da prestação pelo devedor, a saber: a)
CTPS, contendo cópias, frente e verso, da parte que contém a
fotográfica do beneficiário e/ou instituidor e de sua qualificação; b)
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
16a. VARA
16 a. Vara Federal
BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Juiz Federal Titular
TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
Juiz Federal Substituto
Nro. Boletim 2011.000233
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0000887-68.2008.4.05.8102 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. ALEXANDRE MEIRELES MARQUES -PR) x
ANTONIO EDVANIO FERREIRA DA SILVA (Adv. JOSE DE
AMÉLIA DUARTE PEREIRA FILHO). Intime-se o Dr. José de
Amélia Duarte Pereira Filho, OAB/CE 6818, patrono do Antônio
Edvânio Ferreira da Silva, da Audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 06 de setembro de 2011, às 10:00 h, a realizarse neste Juízo, cientificando-o de que as alegações finais serão
oferecidas oralmente, nos termos do art. 403 do CPP.
2 - 0001348-40.2008.4.05.8102 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL x FRANCISCO JOSE PINHEIRO GONCALVES (Adv.
JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIA
VALDELUCIA COSTA). Intime-se o Dr. José Tarso Magno Teixeira
da Silva, OAB/CE 10.175 e a Drª Antônia Valdelúcia Costa, OAB/
CE 9915, patronos do réu Francisco José Pinheiro Gonçalves, da
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21 de
setembro de 2011, às 10:00 h, a realizar-se neste Juízo, cientificandoo de que as alegações finais serão oferecidas oralmente, nos termos
do art. 403 do CPP.
3 - 0000807-36.2010.4.05.8102 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. RAFAEL RIBEIRO RAYOL) x UDSON ALVES
DE ARAUJO. Intime-se o Dr. Wagner Ribeiro Cabral, OAB/CE 5219,
patrono do réu Udson Alves de Araújo, da Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 14 de setembro de 2011, às 10:00 h,
a realizar-se neste Juízo, cientificando-o de que as alegações finais
serão oferecidas oralmente, nos termos do art. 403 do CPP.
Setor de Publicacao
RAQUEL ROLIM PEREIRA GALVÃO DE MELO
Diretor(a) da Secretaria
20a. VARA
20ª VARA FEDERAL
JOSE PARENTE PINHEIRO
JUIZ FEDERAL
JAIRO NUNES ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
PUBLICAÇÃO: ALLEX MORORÓ XEREZ SILVA
Nro. Boletim 2011.000115
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
JOSE PARENTE PINHEIRO
Expediente do dia 29/08/2011 12:57
99 - EXECUÇÃO FISCAL
1 - 0019091-50.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x
L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS
LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO) x LUIZ GURGEL DO AMARAL
(Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art.
795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com
baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as
constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do
executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
2 - 0019092-35.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x
L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS
LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I,
c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e
arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de
imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do
patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3 - 0019093-20.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x
L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS
LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I,
c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e
arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de
imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do
patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
cópias do RG e CPF; c) PIS, caso cadastrada; d) sendo o caso, certidões
de casamento, nascimento e óbito; e e) comprovante de endereço
atual e completo, contendo CEP. 3. Após a iniciativa da parte no
sentido de promover a execução, intime-se o INSS para que cumpra
a obrigação de fazer, contida no título, no prazo de 60 (sessenta)
dias, juntando aos autos comprovantes da satisfação da obrigação. 4.
Uma vez cumprida a obrigação de fazer, restando delimitado o termo
final das parcelas vencidas e vincendas do benefício, e, ainda, com o
intuito de se evitar eventual fracionamento do pagamento, devendo
considerar os cálculos a data (mês/ano) até a implantação do benefício,
intime-se o INSS para que junte aos autos a planilha de cálculo com
os valores que entende devidos, nos termos do julgado, contemplando
o principal e acessórios (custas, honorários etc.), de modo a impor
celeridade ao feito, cabendo-lhe declarar, de logo, se renuncia ao
prazo para interpor embargos à execução, vinculada tal renúncia,
obviamente, à subseqüente concordância da parte credora com aludida
memória, para a imediata homologação do cálculo e requisição de
pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, se a
parte exeqüente concordar com os valores apresentados pelo devedor.
5. Caso a parte autora não concorde com a liquidação oferecida pelo
INSS, promova a mesma a execução da obrigação de pagar, instruindo
o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que
entende retratar o julgado. Intimações e expedientes necessários.
49 - 0011305-08.2007.4.05.8100 FRANCISCO NUNES MOREIRA
(Adv. BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA
BARROS NOGUEIRA (INSS)). Vistos etc. Em face do retorno dos
autos do egrégio TRF 5ª Região, confirmada que fora a sentença de
extinção do feito, sem resolução do mérito, intimem-se as partes
para, no prazo de cinco dias, requerer o que entenderem.
50 - 0000320-74.2007.4.05.8101 JOSE OMAR DE LIMA SILVA
(Adv. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN
XAVIER DA COSTA, LEONARDO MARINHO DE CARVALHO
CHAVES, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. RAIMUNDO WDNILTON
CHAVES CRUZ). Vistos etc. Em face da certidão de fl. 204,
mantenha-se o feito sobrestado, aguardando o julgamento do recurso
interposto.
1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
51 - 0000740-16.2006.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL E OUTROS (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x
SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SEMACE x GERALDO CABRAL ROLA NETO (Adv. ROMMEL
CARVALHO, ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE
CARVALHO NETO, DANIEL ARAUJO LIMA, NATASHA DE
ALCANTARA PAIVA). Vistos etc. Manifeste-se o réu em face da
petição de fl. 279.
148 - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
52 - 0000280-53.2011.4.05.8101 MUNICIPIO DE LIMOEIRO
DO NORTE (Adv. ANTONIO EVILAZIO SOARES) x FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE FUNASA. Vistos etc. 1. Mantenho a decisão
agravada, pois a parte agravante, em suas razões expendidas na peça
recursal, não trouxe nenhum argumento novo capaz de ensejar a
modificação do entendimento esposado por este juízo. 2. Ao Setor
de Distribuição para cumprimento da determinação constante da
Decisão de fls. 726/734, alterando a autuação do presente feito em
ação ordinária. 3. Informe a Secretaria o andamento do agravo
interposto. 4. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no
prazo de dez dias, se manifestar(em) sobre a resposta do(s) réu(s).
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Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
4 - 0019094-05.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x
L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS
LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I,
c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e
arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de
imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do
patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5 - 0019095-87.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x
L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS
LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I,
c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e
arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de
imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do
patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6 - 0019096-72.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x
L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS
LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I,
c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e
arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de
imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do
patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
7 - 0019097-57.2000.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARCIANE ZARO DIAS MARTINS (PFN)) x
L P GURGEL COM E IND DE PRODUTOS METALURGICOS
LTDA ME (Adv. SEM ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I,
c/c o art. 795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e
arquivem-se com baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de
imediato, as constrições porventura existentes sobre bens do
patrimônio do executado e/ou de co-responsável. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
8 - 0001919-56.2004.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARIA DA GRACA ARAGAO (PFN)) x JOAO
FERREIRA COMERCIAL DE PECAS LTDA (Adv. SEM
ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do
Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada
esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa
imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições
porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou
de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
9 - 0001920-41.2004.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. MARIA DA GRACA ARAGAO (PFN)) x JOAO
FERREIRA COMERCIAL DE PECAS LTDA (Adv. SEM
ADVOGADO). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 795 do
Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários. Transitada
esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa
imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as constrições
porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou
de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10 - 0018847-82.2004.4.05.8100 FAZENDA NACIONAL (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)) x SAMBURA
HOTEIS E TURISMO LTDA E OUTROS (Adv. RAIMUNDO
JANSEN DE OLIVEIRA). SENTENÇA (...) Isto posto, JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, c/c o art.
795 do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se com
baixa imediata na Distribuição. Levantem-se, de imediato, as
constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do
executado e/ou de co-responsável. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
11 - 0002399-29.2007.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN)) x WALL
STREET CAMBIO E TURISMO LTDA. SENTENÇA (...) Em face
do exposto, julgo extinta a presente execução com base no artigo 26
da Lei 6.830/80 c/c artigo 795 do Código de Processo Civil. Sem
custas. Sem honorários advocatícios. Levante-se qualquer constrição
judicial acaso existente, de imediato, sobre bens do executado e/ou
de co-responsável, em razão deste processo. Transitada em julgado
esta decisão, nada mais sendo requerido, ordeno sua remessa para
baixa na distribuição e arquivo. P. R. I.
12 - 0004488-25.2007.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN)) x
MANOEL BARBOSA DE QUEIROZ ME. SENTENÇA (...) Isto
posto, JULGO EXTINTA a presente execução com base no artigo
156, inciso IV e V, do Código Tributário Nacional c/c artigo 269,
inciso IV, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Levante-se qualquer constrição judicial
acaso existente, de imediato, sobre bens do executado e/ou de coresponsável, em razão deste processo. Transitada em julgado esta
decisão, nada mais sendo requerido, ordeno sua remessa para baixa
na distribuição e arquivo. P. R. I.
13 - 0008061-66.2010.4.05.8100 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. LUIZ DIAS MARTINS FILHO (FN)) x ARIVEL
VEICULOS LTDA ME. SENTENÇA (...) Em face do exposto, julgo
extinta a presente execução com base no artigo 26 da Lei 6.830/80
c/c artigo 795 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem
honorários advocatícios. Levante-se qualquer constrição judicial acaso
existente, de imediato, sobre bens do executado e/ou de coresponsável, em razão deste processo. Transitada em julgado esta
decisão, nada mais sendo requerido, ordeno sua remessa para baixa
na distribuição e arquivo. P. R. I.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELA MM. JUIZA FEDERAL
DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO
Expediente do dia 29/08/2011 12:57
14 - 0002264-75.2011.4.05.8100 CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA - 4ª REGIAO/RS (Adv. JULIANA DAI PRA, BRUNO
RODRIGUES DA SILVA) x JOSE FRANCISCO DOS SANTOS.
Sentença: (...) Diante do acima exposto, hei por bem EXTINGUIR
a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso VI e parágrafo
3º do CPC c/c 618, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Custas de
lei. Sem honorários. Dê-se ciência ao relator do Agravo de Instrumento
sobre este decisum e sobre o descumprimento do disposto no art.
526 do Código de Processo Civil. Transitado este decisum em julgado,
certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição. Levantem-se,
preclusa esta decisão, as constrições porventura existentes sobre
bens do patrimônio do executado e/ou do co-responsável em razão
deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23a. VARA
23ª VARA FEDERAL
JUÍZES: DR. MARCOS MAIRTON DA SILVA (T) E
DR. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR (S)
DIRETOR: DR. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES
PEREIRA
PUBLICAÇÃO: JÚLIO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA
BOLETIM Nº. 2011.000048
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Expediente do dia 26/08/2011 16:09
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0007111-28.2008.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. GERALDO ASSUNCAO TAVARES -PR) x
FRANCISCO EDMAR ANASTACIO (Adv. MANOEL SEVERINO
GONZAGA MARREIRO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0007111-28.2008.4.05.8100 - Classe 240 - AÇÃO PENAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz Federal da
23ª Vara.
Quixadá, 04 de agosto de 2011
ANISLAY LIMA XIMENES
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
Técnico Judiciário
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da impugnação a estes embargos à execução propostos pela
Fazenda Nacional às fls. 28/35.
Expedientes necessários.
Quixadá, data supra.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
RICARDO RIBEIRO CAMPOS
Expediente do dia 26/08/2011 16:09
240 - AÇÃO PENAL
5 - 0005854-65.2008.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA) x
RAIMUNDO MENDES ALMEIDA (Adv. MANOEL SEVERINO
GONZAGA MARREIRO).
SENTENÇA Nº SEN.0011._______________/2011 - TIPO D
PROCESSO Nº 0005854-65.2008.4.05.8100
CLASSE 240 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RAIMUNDO MENDES ALMEIDA
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de ação penal iniciada por denúncia ofertada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAIMUNDO
MENDES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, agricultor, nascido em
17/04/1968, CPF 701.667.303-00, residente na Rua Joaquim
Custódio, 419, Alto Guaramiranga ou na Fazenda Poço, Açude São
Mateus, Poço, Canindé/CE, imputando-lhe os crimes tipificados
nos arts. 48 e 64 da Lei nº 9.605/98.
2. Narra a denúncia, em suma, que o acusado foi autuado por Agente
de Fiscalização da Superintendência do IBAMA no Ceará (Auto de
Infração nº 479313/D) no dia 20.11.2007, em decorrência da
constatação da existência de construção (parte de uma casa sobre as
águas, uma piscina, um deck, uma tapera dede 12 metros quadrados,
um curral e construções de apoio e mais três casas, entre elas, a casa
sede e uma pequena gruta de 6 metros quadrados, bem como
plantações, tais como, citrus, coqueiros, feijão e milho e, ainda, um
trampolim) em Área de Preservação Permanente - APP, situada às
margens do Açude São Mateus, em Canindé/CE.
3. O Parquet ofereceu proposta de transação penal, a teor do disposto
no art. 76, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.259/
2001, tendo em vista o menor potencial ofensivo das condutas
levadas a efeito pelo réu, sendo referida proposta recusada pelo réu,
conforme Termo de fls. 53.
4. A peça acusatória veio instruída com o procedimento
administrativo levado a efeito pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
5. A denúncia foi recebida aos 23/01/2001 (fls. 64/65).
6. O acusado apresentou resposta inicial às fls. 88/98.
7. Ratificação do recebimento da denúncia às fls. 103.
8. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de defesa,
FRANCISCO DE SALES ALVES DE ABREU (fls. 118/119), JOSÉ
EDÍLSON PAIVA MEDEIROS (fls. 120/121) e ANTÔNIO
CARLINDO GERMANO (fl. 122), tendo o representante ministerial
solicitado a desistência da oitiva de suas testemunhas (fl. 117).
9. Interrogatório do réu às fls. 123/124.
10. Intimadas as partes para os fins do art. 402 do Código de Processo
Penal, estas nada requereram. (fl. 117)
11. Certidões de antecedentes criminais às fls. 126/128.
12. Requereu o douto representante ministerial, às fls. 130/131, que
fosse chamado o feito à ordem, a fim de determinar a remessa dos
autos à Polícia Federal, para que fossem realizados levantamentos e
vistorias no local, a fim de definir em que data foram efetivamente
realizadas as construções na área lesada, tendo sido deferido por este
Juízo, às fls. 133/134.
13. Informação da autoridade policial às fls. 151/155.
14. Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/DPF/CE (Laudo de Exame do
Meio Ambiente) juntado às fls. 171/185.
15. Em 13/10/2010, foram colhidos os depoimentos das testemunhas
do JUÍZO CLÓVIS PENHA FILHO (fls. 205/206) e DJALMA LIMA
PAIVA FILHO (fls. 207/208).
16. Às fls. 210/212, repousa cópia do Laudo Técnico nº 187/06 NLA/SUPES/IBAMA-CE.
17. Devidamente intimadas, as partes nada requereram como
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
Face a petição retro, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito
o despacho de fl. 175. Providencie a Secretaria o cadastro do advogado
Dr. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO, OAB/CE nº
11.297 no Sistema TEBAS, intimando-o, em seguida, para apresentar
o instrumento procuratório, bem como resposta à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação.
Expedientes necessários.
Quixadá, 04 de agosto de 2011.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
2 - 0014119-56.2008.4.05.8100 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. JOSE GERIM MENDES CAVALCANTE) x
FRANCISCO EVALDO SOUSA LIMA (Adv. MANOEL SEVERINO
GONZAGA MARREIRO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0014119-56.2008.4.05.8100 - Classe 240 - AÇÃO PENAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz Federal da
23ª Vara.
Quixadá, 04 de agosto de 2011
ANISLAY LIMA XIMENES
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
Face a petição retro, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito
o despacho de fl. 173, bem como para revogar a multa fixada no
despacho de fl. 167. Providencie a Secretaria o cadastro do advogado
Dr. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO, OAB/CE nº
11.297 no Sistema TEBAS, intimando-o, em seguida, para apresentar
o instrumento procuratório, bem como resposta à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação.
Expedientes necessários.
Quixadá, 04 de agosto de 2011.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
3 - 0000276-21.2008.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR) x AMILTON
VERAS ARRUDA (Adv. CARLOS BOLIVAR PONTES PIMENTEL).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000276-21.2008.4.05.8101 - Classe 240 - AÇÃO PENAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao
MM Juiz Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 01 de agosto de 2011
Estéfano Jorge de Oliveira Pereira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, intimem-se o Ministério
Público Federal e, depois, a defesa do acusado, dando-lhes
oportunidade para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de
alegações finais por memorial.
Expedientes necessários.
Quixadá, 01 de agosto de 2011.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
74 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
4 - 0000476-14.2011.4.05.8104 CLINICA DR BATISTA DE
QUEIROZ (Adv. JOSE NARBAL DE OLIVEIRA) x UNIAO
FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. JULIANA SAMPAIO
DE ARAUJO).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000476-14.2011.4.05.8104 - Classe 74 - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a)
Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 04 de agosto de 2011
Paulo André Teixeira Hurbano
29
30
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
diligências (fls. 213v. e 217)
18. O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais às fls.
219/226, pugnando pela absolvição do réu.
19. A defesa do réu apresentou suas alegações finais às fls. 239/246,
requerendo a sua absolvição.
20. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
21. Trata-se de ação penal instaurada com o intuito de apurar a
prática, em tese, de crimes ambientais, previstos nos arts. 48 e 64 da
Lei 9.605/98, a saber:
“Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação:
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu
entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena: detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
22. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou devidamente
comprovada.
23. No Auto de Infração nº 479313 (fl. 11) e no Laudo Técnico nº
187/06-NLA/SUPES/IBAMA (fls. 12/14), ambos de autoria do
IBAMA, há o relato de que o ora acusado RAIMUNDO MENDES
DE ALMEIDA foi o responsável pela construção de edificações em
Área de Preservação Permanente, a saber, um deck, uma piscina e
uma casa, construções essas situada às margens do açude São Mateus
no município de Canindé.
24. Por sua vez, de acordo com o Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/
DPF/CE (Laudo de Exame do Meio Ambiente), elaborado por peritos
da Polícia Federal e juntado às fls. 171/185, restou detalhado que
quando há a implantação de cultivos agrícolas e edificações, como
ocorreu na área periciada, os mecanismos de resiliência do ecossistema
florestal são comprometidos, podendo não mais ser eficientes para
recuperá-lo a um nível desejado. Os principais danos apontados
pelos peritos no local provêm de desmatamento por toda a extensão
ocupada do terreno (vias, construções, cultivos etc.), ocasionando
destruição de fontes de alimentação e abrigo da fauna local; presença
de edificações em alvenarias em Área de Preservação Permanente,
o que impede o estabelecimento de espécies nativas no local
construído; vias internas de acesso para veículos e trilhas para
pedestres gerando compactação do solo pelo constante pisoteio,
impedindo a regeneração da vegetação nativa; cultura de subsistência
de feijão e plantios esparsos de cocos, cana-de-açúcar e banana,
impedindo a regeneração nativa; presença de cercar nas Áreas de
Preservação Permanente, dificultando a livre circulação da fauna
silvestre.
25. É interessante registrar que, conforme se vê no Laudo nº 375/
2010-SETEC/SR/DPF/CE (fl. 175) houve no local a construção de
“Casa do proprietário”, “Piscina”, “Churrasqueira”, “Casa do caseiro”
e “Depósito”, além de “Plantação de feijão”.
26. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 se consuma
com a conduta de “Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação”, enquanto o crime tipificado
no art. 64 do mesmo diploma legal se consuma com a feitura de
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor ecológico sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Ambos os
fatos ficaram devidamente comprovados no Auto de Infração nº
479313 (fl. 11), no Laudo Técnico nº 187/06-NLA/SUPES/IBAMA
(fls. 12/14) e no Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/DPF/CE (fls. 171/
185).
27. Importante registrar, por relevante, que o crime art. 48 da Lei nº
9.605/1998 é de consumação permanente, ou seja, enquanto as
construções e/ou plantações estiverem impedindo ou dificultando a
regeneração de florestas e demais formas de vegetação haverá
consumação protraída do tempo quanto aos referidos crimes.
28. Vai nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consoante se pode constatar pela leitura do que foi decidido no
Habeas Corpus nº 116.088/DF:
“HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. CRIME CONTRA O MEIO
AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME
PERMANENTE. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2.Houve claramente a prorrogação do momento consumativo,
porquanto o Paciente poderia fazer cessar a atividade delituosa a
qualquer momento, bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à
área pública de preservação invadida quando foi notificado para
tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à
definição de crime permanente em face da natureza duradoura da
consumação, conforme compreendido pela Corte a quo.
3.Em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo
prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito,
que pode fazer cessar a consumação do delito ou não. No caso,
reconheceu o acórdão que o paciente impede a regeneração natural
da mata onde foram construídos um campo de futebol e uma quadra
de vôlei de areia que, certamente, demandam constante manutenção.
Dessa forma, não se verifica, no caso, a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Habeas corpus denegado.”
29. No caso sob exame, pode-se constatar que a conduta configuradora
do crime do art. 48 da Lei 9.605/1998 permanece até os dias atuais,
não só pela subsistência das construções existentes no local como
pela reiteração de plantação em Área de Preservação Permanente,
conforme se infere do Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/DPF/CE.
30. O que foi observado é importante inclusive para afastar a
decretação da prescrição da pretensão punitiva, o que deve ser feito
a todo momento, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal. Com
efeito, considerando que o crime tipificado no art. 48 da Lei 9.605/
1998 tem pena máxima não superior a 1 ano de detenção, a prescrição
se faria presente no prazo de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109,
V, do Código Penal. Se houvesse prova de que a conduta remontaria
ao ano de 1997, como aduzido pelo réu ao ser interrogado, o caso
seria de reconhecimento da prescrição verificada entre essa data e o
recebimento da denúncia. Todavia, como dito, trata-se de crime de
consumação permanente, que teve na espécie essa consumação
protraída posto que ainda presente a conduta configuradora do crime
tipificado no art. 48 da Lei 9.605/1998.
31. Comprovada, por conseguinte, a materialidade dos crimes
tipificados nos arts. 48 e 64 da Lei nº 9.605/98 e inexistente causa
extintiva de punibilidade, passo à análise da autoria.
32. O acusado RAIMUNDO MENDES ALMEIDA, ao ser interrogado
neste Juízo (fls. 123/124), afirmou o que segue:
“QUE desde 1997 reside no local referido pela denúncia; que comprou
um terreno de Jefferson Guerreiro, tendo depois formalizado essa
transação perante o DNOCS; que havia então três casas e um poço
utilizado por gados; que esclarece que já estava tudo desmatado; que
há uns dez anos transformou esse poço em uma piscina; que também
construiu um deck na beira do açude; que depois da fiscalização do
IBAMA, o interrogando retirou o deck do local; que às margens do
açude existem diversas outras casas e piscinas; que como nunca foi
avisado, não tinha ciência de que o terreno estava em área de
preservação permanente; que, salvo na ocasião da fiscalização que
deu ensejo ao presente processo, não houve outras fiscalizações
nem do IBAMA nem do DNOCS; que o interrogando já chegou a
criar gado no local, além de plantar capim para o gado; que outros
seis proprietários de casas também foram fiscalizados pelo IBAMA;
que não sabe qual o resultado dessas fiscalizações; [...]”
33. Do interrogatório transcrito, destaco o seguinte: 1º) o acusado
RAIMUNDO MENDES ALMEIDA admitiu ser o responsável por
algumas das construções (piscina e deck) localizadas na Área de
Preservação Permanente mencionada na denúncia e por plantações;
2º) o deck, ao contrário do que foi aduzido, permanece em Área de
Preservação Permanente.
34. Aduz a defesa que o “réu não só não sabia da ilicitude de sua
conduta, como também não tinha conhecimento de que sua conduta
estaria incorrendo na dificuldade de regeneração daquela área. Em
virtude dessa falsa percepção da realidade é que o agente incorreu em
erro de tipo”. Ademais, afirmou que “o acusado só praticou a conduta
ora imputada a ele, por ter sido induzido em erro pela própria
Administração Pública, com a qual celebrou o referido contrato,
bem como por desconhecer totalmente que tal conduta poderia ser
considerada crime”.
35. O conjunto probatório leva a uma conclusão distinta, ou seja, as
circunstâncias dos fatos e todo o conjunto de provas levam a uma
conclusão, absolutamente segura, de que o acusado RAIMUNDO
MENDES ALMEIDA tinha ciência de o terreno se situa em Área de
Preservação Permanente e que não podia fazer construções nessa
área sem a devida autorização.
36. No depoimento que se vê às fls. 205/206, o servidor do DNOCS
CLÓVIS PENHA FILHO afirmou que chegou a ser consultado pelo
pai do réu sobre a possibilidade de serem feitas construções na área,
tendo na ocasião deixado claro que isso não era possível:
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11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
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Fortaleza,
2011FEDERAL
administrativa e, mesmo ciente disso, a desobedeceu, incorrendo na
prática delituosa.
42. Em quarto lugar, as características do imóvel, que é guarnecido
de “piscina”, “deck”, “churrasqueira” e “casa do caseiro” (v. à fl.
175, Laudo nº 375/2010-SETEC/SR/DPF/CE), são incompatíveis
com a situação de um simples e ignaro agricultor que é levado, por
sua condição pessoal e profissional, a erro de proibição. As referidas
benfeitorias são mais comuns em casas de veraneio, para o lazer de
seu dono e não para o exercício de uma atividade de subsistência.
Não se pode admitir que alguém incorra em erro de proibição quando
da constrói diversas benfeitorias de lazer, suprimindo vegetação de
APP e o fazendo em desacordo com orientação expressa em sentido
contrário.
43. Por fim, deve-se mencionar que mesmo após a fiscalização do
IBAMA e a instauração da presente ação penal, o réu RAIMUNDO
MENDES ALMEIDA continuou a desenvolver atividade ilícita no
interior de Área de Preservação Permanente, ou seja, mudou de
local o “deck”, após a fiscalização do IBAMA, e continua a
desenvolver plantação inadmitida em APP. Isso demonstra que ele
tem absoluta ciência da ilicitude do seu proceder e na verdade tem
uma certeza de que essa sua conduta criminosa e ilegal não sofrerá
qualquer reprimenda do Estado.
44. Enfim, comprovada a materialidade e a autoria dos crimes
tipificados nos arts. 48 e 64 da Lei nº 9.605/98, incluído o dolo na
conduta do réu, e ausente o alegado erro de tipo ou de proibição,
impõe-se a prolação de decreto condenatório.
III - DECISÃO
45. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
e, por consequência, CONDENO o réu RAIMUNDO MENDES DE
ALMEIDA, brasileiro, casado, agricultor, nascido em 17/04/1968,
CPF 701.667.303-00, residente na Rua Joaquim Custódio, 419, Alto
Guaramiranga ou na Fazenda Poço, Açude São Mateus, Poço, Canindé/
CE, como incurso nas penas dos arts. 48 e 64 da Lei 9.605/1998.
46. Passo à fixação da pena de RAIMUNDO MENDES DE
ALMEIDA, adotando o procedimento trifásico do art. 68 do Código
Penal.
A. Pena-base
47. Considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo,
ou seja, em seis meses de detenção, quanto ao delito do art. 48 da Lei
9.605/1998 e em seis meses de detenção quanto ao delito do art. 64,
também da Lei 9.605/1998.
B. Atenuantes/Agravantes
48. Inexistem atenuantes ou agravantes.
C. Minorantes/Majorantes
49. Inexistem minorantes ou majorantes.
D. Pena privativa de liberdade definitiva e de multa e regime de
cumprimento da pena
50. Por tais razões, tenho como definitiva para o condenado
RAIMUNDO MENDES DE ALMEIDA a pena privativa de liberdade
de 6 (seis) meses de detenção, quanto ao delito do art. 48 da Lei
9.605/1998 e em 6 (seis) meses de detenção quanto ao delito do art.
64, também da Lei 9.605/1998.
E. Da substituição da pena privativa de liberdade
51. Atendidos os pressupostos do art. 7º da Lei 9.605/1998,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas, cabendo ao douto Juízo responsável pela execução penal
indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena
substituta; e prestação pecuniária, consistente no pagamento da
quantia de 4 (quatro) salários mínimos, que deverá ser destinada a
uma entidade social também indicada pelo juízo da execução (arts.
43, I e IV, 44, I a III e § 2º, 45, § 1º, e 46, do Código Penal).
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de
direito, ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade
anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
F. Fixação da pena de multa
52. A pena de multa deve ser fixada em duas fases: na primeira, fixase o número de dias-multa, tendo como parâmetro a pena privativa
de liberdade (artigo 59, do Código Penal); na segunda, determina-se
o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica
do réu. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena
privativa de liberdade, além das condições sócio-econômicas do réu,
condeno-o à pena de multa de 10 (dez) dias-multa quanto ao delito
do art. 48 da Lei 9.605/1998 e de 10 (dez) dias-multa quanto ao
delito do art. 64, também da Lei 9.605/1998, correspondendo cada
dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (art.
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
“QUE confirma o inteiro teor de seu depoimento prestado na Polícia
Federal, cujo termo consta à fl. 141, reconhecendo sua assinatura ali
aposta; que esclarece que nos contratos de concessão de uso não
existiam cláusulas especificando com exatidão o local onde poderiam
ser feito o plantio de cultura de subsistência; que, quanto ao caso dos
autos, além do que já disse à Polícia Federal, recorda-se que foi
procurado pelo pai do Sr. RAIMUNDO, indagando se poderia ser
feita no terreno arrendado uma outra construção, tendo o depoente
respondido que isto só seria possível mediante autorização da
Administração Pública; que não houve novas consultas sobre essa
intenção de construir; que, como já dito, foi derrubada uma das 3
(três) pequenas casas e em seu lugar foi construída outra, além da
piscina e de um deck; que ele não formulou à administração do açude
nenhum pedido de construção de qualquer imóvel. [...] que quanto ao
caso dos autos, a casa que estava em APP foi demolida, todavia,
continuam em APP a piscina, o deck e uma outra casa; [...]”
37. Ouvido neste Juízo, a testemunha DJALMA LIMA PAIVA
FILHO relatou que todas as construções já referidas se situam em
Área de Preservação Permanente e que há danos ambientais visíveis
(fls. 207/208):
“QUE confirma o inteiro teor de seu depoimento prestado na Polícia
Federal, cujo termo consta à fl. 142, reconhecendo sua assinatura ali
aposta; que não se recorda se na vistoria chegou a falar com o ora
denunciado, mas acredita que provavelmente deve ter falado com
algum caseiro ou morador; que antes da vistoria, obteve-se da
prefeitura a informação de quais áreas do açude São Matheus eram
consideradas área urbana e quais aquelas eram consideradas área rural;
que a informação repassada pela prefeitura dava conta de que a
questão era tratada pela lei municipal n.º 1.647/00, de 22/12/2000;
que o terreno objeto da denúncia era considerado área rural; que, em
virtude disso, tudo que se situava até 100 (cem) metros das margens
do açude quando ele começa a “sangrar” (capacidade máxima) é
considerado APP; que por coincidência, na época o açude estava
sangrando; que, com a utilização de aparelho GPS foram determinadas
quais as construções situadas no terreno objeto da denúncia se
encontravam em APP; que, no caso dos autos, todas as construções
estavam dentro de APP; que, após a vistoria, foi lavrado auto de
infração, objeto de processo administrativo tramitando atualmente
no IBAMA; que o IBAMA elaborou o Relatório Técnico n.º 02/
2006, com título ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO
AÇUDE CANINDÉ NO ESTADO DO CEARÁ: USO E OCUPAÇÃO;
que no referido relatório constam fotos especificamente sobre o
caso dos autos (laudo técnico n.º 187/2006) ; QUE que na área havia
plantio de subsistência (feijão e milho) e outras culturas, como
coqueiro e citrus; que a degradação de áreas de preservação permanente
podem acarretar erosão, retirada de vegetação ciliar natural e afetar
a fauna e flora; que esse dano ambiental é recuperável, mediante
retirada de construções, ou seja, deixar a APP livre, plantação da
vegetação nativa ou, em alguns casos, deixar a área em “pousio”;
que a casa sede estava parcialmente dentro de parte da água do açude;
[...]
38. Quanto à alegação de que não estaria especificada no contrato de
concessão de uso a vedação de desmatamento da vegetação situação
em Área de Preservação Permanente, isso de modo algum pode
legitimar a conduta criminosa imputada na denúncia ou levar ao
reconhecimento de erro de tipo ou de proibição.
39. Em primeiro lugar, porque há uma absoluta distinção que deve
ser destacada. É que não se pode confundir um contrato de direito
administrativo com uma restrição de direito ambiental. Quando a
Administração Pública aluga ou concede o uso de um bem público,
deve especificar no respectivo contrato as obrigações e direitos
relativos ao próprio ato negocial. Não consubstancia exigência
contratual, por óbvio, a especificação de que deverão ser observadas
tais e quais normas ambientais, sanitárias ou seja lá de que natureza
for. Não se pode ter como pressuposto de validade e eficácia de
normas de direito ambiental o fato de serem explicitadas
contratualmente.
40. Em segundo lugar, houve um único contrato de concessão de uso
e, conforme sua cláusula terceira (fls. 91/92), depreende-se que ele
teve eficácia pelo prazo de apenas um ano. Assim, não se pode
estender seus preceitos a período temporal deveras distante.
41. Em terceiro lugar, a testemunha CLÓVIS PENHA FILHO foi
categórica ao afirmar “que foi procurado pelo pai do Sr. RAIMUNDO,
indagando se poderia ser feita no terreno arrendado uma outra
construção, tendo o depoente respondido que isto só seria possível
mediante autorização da Administração Pública”. Daí se conclui que
o réu RAIMUNDO MENDES ALMEIDA foi especialmente orientado
acerca da proibição de construções sem a devida autorização
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11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
49, § 2º, do Código Penal).
G. Da reparação do dano causado ao meio ambiente (art. 20, Lei
9.605/1998)
53. Diz o art. 20 da Lei 9.605/1998 que a sentença penal
condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo meio ambiente.
54. Considerando a prova pericial constante nos autos, fixo a título
de reparação de dano ambiental a o valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), sem prejuízo da liquidação em esfera cível para
apuração do dano efetivamente sofrido.
H. Providências Finais
55. DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença: a) a
inclusão do nome do sentenciado RAIMUNDO MENDES DE
ALMEIDA no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo
Penal); b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Ceará (TRE/CE), para os fins do art. 15, III, da CF/88; c)
a remessa dos autos à Vara Federal competente à execução da pena
aqui aplicada.
56. Custas processuais devidas pelo condenado, a serem calculadas
em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
57. Sentença publicada em mãos da Diretora de Secretaria.
58. Registre-se. Intimem-se.
Fortaleza, 28 de março de 2011.
RICARDO RIBEIRO CAMPOS
Juiz Federal Substituto da 11ª Vara
DESPACHO
Face a petição retro, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito
o despacho de fl. 267. Providencie a Secretaria o cadastro do advogado
Dr. MANOEL SEVERINO GONZAGA MARREIRO, OAB/CE nº
11.297 no Sistema TEBAS, intimando-o, em seguida, para apresentar
o instrumento procuratório, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-o,
também, do teor da Sentença de fls. 248/259.
Expedientes necessários.
Quixadá, 4 agosto de 2011.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
Processo nº 2008.81.00.003169-6 - Classe 31 - Ação Penal Pública
1
9/10
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR
Expediente do dia 26/08/2011 16:09
99 - EXECUÇÃO FISCAL
6 - 0000348-91.2011.4.05.8104 UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) (Adv. ZAINITO HOLANDA BRAGA (FN)) x PEDRO
LUIS RODRIGUES CABRAL ME.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000348-91.2011.4.05.8104 - Classe 99 - EXECUÇÃO
FISCAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a)
Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 05 de agosto de 2011
Paulo André Teixeira Hurbano
Técnico Judiciário
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para, através de seu advogado, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos novos de fls.
112/134 costados aos autos.
Expedientes necessários.
Quixadá, data supra.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
23ª VARA FEDERAL
JUÍZES: DR. MARCOS MAIRTON DA SILVA (T) E
DR. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR (S)
DIRETOR: DR. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES
PEREIRA
PUBLICAÇÃO: JÚLIO CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA
BOLETIM Nº. 2011.000049
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Expediente do dia 29/08/2011 11:54
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
1 - 0000709-33.2005.4.05.8100 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. LUIZ JORGE DE LIMA, ANTONIO EUGENIO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA) x FRANCISCA LUCIA FREITAS
SILVA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000709-33.2005.4.05.8100 - Classe 98 - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a)
Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 17 de agosto de 2011
Andréa Amador Dodt
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro o pedido da CEF de fls. 97/99.
Após o desentranhamento da documentação, arquivem-se os autos
com Baixa na Distribuição.
Quixadá, data supra.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
2 - 0000628-13.2007.4.05.8101 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CEF (Adv. FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO) x
STEPHAN GOMES DE CARVALHO ME E OUTRO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000628-13.2007.4.05.8101 - Classe 98 - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a)
Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 17 de agosto de 2011
Andréa Amador Dodt
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro o pedido da CEF de fls. 109/111.
Após o desentranhamento da documentação, arquivem-se os autos
com Baixa na Distribuição.
Quixadá, data supra.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
3 - 0000165-23.2011.4.05.8104 WALDECIR DE QUEIROZ SILVA
(Adv. JULIANA ROCHA CARNEIRO, JANILE LIMA VIANA,
ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR) x
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
(Adv. JOSE NUNES COELHO, JOSE IVAN DE SOUSA SANTIAGO,
GEORGIA LIMA AZEVEDO E NASCIMENTO, IANA LIDIA
ROCHA TORRES, LUIZ CLAUDIO MAIA DE MENEZES,
SABRINY MARIA DOS SANTOS SERRA, WILLIAM PAIVA
MARQUES JUNIOR).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000165-23.2011.4.05.8104 - Classe 29 - AÇÃO
ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a)
Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 16 de agosto de 2011
Robson Martins Lopes
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
Vistos etc.
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
esta somente poderia efetivar-se após a quitação do débito existente
perante a instituição de ensino.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 8/23.
Liminar indeferida às fls. 25/28.
Manifestação da autoridade coatora à fl. 36.
Às fls. 38/40 repousa a manifestação Ministerial, aduzindo não está
caracterizado o interesse jurídico que justifique a sua intervenção.
É o sucinto relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
É cediço que o Mandado de Segurança é ação tipicamente
constitucional que visa sustar ato ilegal e/ou abusivo de autoridade
pública. Porém, para que o caso seja remediável pelo writ faz-se
necessária a concomitante presença, já na inicial, de todos os
documentos com que a parte pretende provar o alegado. Nestes
termos, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que o
mandamus, cuja prova é pré-constituída, não admite dilação
probatória.
Com efeito, tem-se que, a rigor, a ação mandamental deve estar
revestida de todos os seus requisitos próprios: proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data e que
o ato atacado seja ilegal ou abusivo e oriundo de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público.
Por direito líquido e certo entendemos o direito aferível de plano,
sem a necessidade de maiores digressões; aquele que o juiz tem como
reconhecer à vista tão só dos documentos apresentados. Na lição de
PONTES DE MIRANDA1 líquidos são os direitos quando a sua
existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente
mostra que a sua posição legal é evidente, sem precisar para o mostrar
de diligências e delongas probatórias.” Ainda na opinião do festejado
autor “direito certo e líquido é aquele que não desperta dúvidas, que
está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o
exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e
inconcusso.
Cumpre destacar que, à luz do art. 207 da Constituição Federal, as
universidades gozam de autonomia didático-administrativa, não
podendo sofrer, regra geral, ingerência do Poder Judiciário.
Entendimento contrário ensejaria a usurpação de competência
destinada pelo constituinte ao Poder Executivo, ferindo, pois, a
autonomia que lhe foi outorgada pela Constituição.
Adentrando ao mérito do writ, constato não haver fundamento
relevante para a concessão da segurança no presente caso, senão
vejamos.
O impetrante alega que a renovação de sua matrícula foi condicionada
ao pagamento de um débito existente com a Instituição de Ensino
Superior, débito esse que decorre de sua inadimplência com o
pagamento das mensalidades durante os semestres anteriores. Vejase que o próprio impetrante admite estar passando por dificuldades
financeiras que o levaram a inadimplir as mensalidades do curso
junto à instituição de ensino.
Nesse contexto, a conduta do impetrado não poderia ser diferente
diante da situação fática que se apresenta, pois, condicionando a
matrícula do aluno à regularização das mensalidades em atraso, age
conforme dispositivo legal expresso no art. 5º da Lei nº. 9.870/99,
verbis:
“Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes,
terão direito à renovação das rematrículas, observado o calendário
escolar da instituição, a regimento da escola ou cláusula contratual.”
(grifo acrescido)
Como visto, a redação desse dispositivo legal é clara no sentido de
que as instituições de ensino privadas possuem a prerrogativa de
negar a renovação de matrícula aos alunos inadimplentes, uma vez
que não estão obrigadas a prestar gratuitamente seus serviços, sob
pena de violação do caráter sinalagmático do contrato firmado entre
as partes. Entendimento contrário acarretaria enriquecimento
indevido e incentivo ao descumprimento da obrigação financeira
por parte dos estudantes e de suas famílias, com graves consequências
para a própria manutenção da instituição e do próprio sistema
educacional privado.
Não bastasse isso, o §1º do art. 6º da mesma Lei, autoriza o
desligamento do aluno inadimplente com as mensalidades ao final
do semestre letivo2, situação verificada no caso presente.
No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO
PARTICULAR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ALUNO
INADIMPLENTE. 1. A Constituição Federal, no art. 209, I, dispõe
à iniciativa privada o ensino, desde que cumpridas as normas gerais
da educação nacional. 2. A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das
mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
Em face da certidão retro, a publicação do despacho de fl. 151 (vide
certidão de fl. 152) não surtiu efeito em relação aos advogados da
parte ré, haja vista não estarem cadastrados no sistema TEBAS.
Nesse passo, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar, especificamente, as provas que pretende produzir, vedado o
requerimento genérico.
Após, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Quixadá, data supra.
MARCOS MAIRTON DA SILVA
Juiz Federal Titular da 23ª Vara - Quixadá
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
4 - 0000856-37.2011.4.05.8104 EVERARDO FONSECA PEREIRA
(Adv. JANILE LIMA VIANA, JULIANA ROCHA CARNEIRO) x
DIRETOR DA FACULDADE CATOLICA RAINHA DO SERTAO.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVERARDO
FONSECA PEREIRA em face do DIRETOR DA FACULDADE
CATÓLICA RAINHA DO SERTÃO, por meio do qual pleiteia a
imediata emissão de Certificado de Conclusão do Curso de
Odontologia, a fim de exercer sua profissão na Prefeitura Municipal
de Barreira/CE.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 11/27.
As fls. 29 e 30 foi indeferido o pedido de liminar inaudita altera pars.
Informação da autoridade impetrada às fls. 38/44.
Manifestação do Ministério Público Federal ás fls. 46/49.
É o que interessa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência mais autorizadas que o
interesse processual decorre da necessidade e da utilidade que o
provimento jurisdicional acarreta à parte. E mais: esse interesse há
de existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da
sentença.
Conforme preceitua Liebman1: “interesse de agir é, em resumo, ‘a
relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o
provimento de tutela jurisdicional pedido’”.
Ainda, interesse é, no sistema e linguagem de Francesco Carnelutti,
a relação de complementaridade entre um bem portador da capacidade
de satisfazer uma necessidade e uma pessoa portadora de uma
necessidade que pode ser satisfeita por esse bem2.Na hipótese sob
luzes, percebe-se a ausência de interesse processual superveniente do
impetrante. Tendo sido a colação de grau realizada no dia 29 de julho
de 2011, como aduzido na inicial e constante do calendário
universitário (fl. 43), a demandante já obteve, no mundo dos fatos,
o bem jurídico pleiteado. Assim sendo, falece ao impetrante interesse
processual no seguimento da ação.
A solução é mesmo a extinção do feito sem resolução do mérito ante
a carência de ação.
3. DISPOSITIVO.
À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no
art. 267, VI, do CPC, por reconhecer a carência de ação do impetrante
diante da falta de interesse processual superveniente.
Sem custas. Sem honorários (Súmula STF 512).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1 LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de direito processual civil. Vol.
I, 2. ed., tradução e notas CÂNDIDO RANGEL INAMARCO, Rio
de Janeiro: Forense, 1995, p. 155 e 156.
2 Cfr. Teoria generale del diritto, Roma, Foro it., 1940, § 35, pp.
58-61.
5 - 0000971-58.2011.4.05.8104 ALLAN MICHEL BEZERRA
LIMA (Adv. RICARDO ALEXANDRE PINHEIRO COSTA) x
DIRETOR DA FACULDADE CATOLICA RAINHA DO SERTAO.
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por ALLAN MICHEL BEZERRA LIMA, devidamente
qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, contra
ato reputado abusivo e ilegal do DIRETOR DA FACULDADE
CATOLICA RAINHA DO SERTÃO - FCRS, objetivando,
liminarmente, ordem judicial que determine a renovação de sua
matrícula no curso de Odontologia da FCRS no semestre 2011.2.
Argumenta o impetrante que ingressou no Curso de Odontologia no
ano de 2007, oportunidade em que firmou contrato com duração de
04 (quatro) anos, e, no momento da renovação da matrícula para o
semestre 2011.2 (último semestre do curso), foi informado de que
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34
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente. A regra
geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento, à espécie,
por disposição expressa da Lei 9.870/99. 3. O aluno, ao matricularse em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo
qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação
ao serviço recebido. 4. O atraso no pagamento não autoriza aplicarse ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do
contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99),
mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso
é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas.
5. Recurso especial provido.” (RESP 200400720132, ELIANA
CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 27/06/2005).
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO
PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5º da Lei nº 9.870/99,
ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em
detrimento em determinada instituição de ensino, exclui os
inadimplentes. 2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso
a universidade particular resolva não mais prestar serviços
educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de
relação contratual. 3. Decidiu com acerto o Tribunal a quo ao aplicar
ao presente caso a teoria do fato consumado.” (STJ, RESP 601499,
Min. Castro Meira, DJ de 16.08.2004, p. 232).
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE
DOCUMENTO E REALIZAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA
CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ESCOLAR.
MENSALIDADES EM ATRASO. LEI Nº 9870/99. ART. 5º. 1. O
art. 6º, caput, da Lei nº 9870/99, proibiu “a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de
quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defeso
do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro,
caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. Entretanto,
o art. 5º desse mesmo diploma legal vedou a renovação de matrícula
aos alunos inadimplentes. 2. Se a própria impetrante reconhece que
deixou de pagar as mensalidades da universidade e que teria cursado
Bacharelado em Direito na UNIT apenas até o final do ano de 2006
- a impetração do presente mandamus ocorreu em julho de 2007 -,
não tendo voltado às aulas em razão de inadimplemento, não há
como reconhecer-lhe o direito à renovação de matrícula ante a
vedação legal. 3. Também não se mostra plausível exigir que a
universidade impetrada forneça a ela certidão de que é aluna da
instituição, já que desde o final de 2006 deixou de freqüentar as aulas
sem fazer qualquer requerimento de afastamento. Apelação
improvida.” (AMS 200785020001707, Desembargador Federal José
Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, 09/04/2010).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. RECUSA DA MATRÍCULA. DÉBITOS PENDENTES
DE MENSALIDADES. A instituição de ensino pode recusar-se a
renovar matrícula de aluno inadimplente, em vista do disposto no
art. 5º da Lei n.º 9.870/99. Ao efetuar o pagamento da mensalidade
em atraso a parte impetrante deixou de ser inadimplente não podendo,
portanto, ser afastada do curso em razão do não pagamento.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas
razões de decidir. . Remessa oficial improvida.” (REOAC
00219478920094047100, SILVIA MARIA GONÇALVES
GORAIEB, TRF4 - QUARTA TURMA, 07/06/2010).
Impende ressaltar que, embora a educação seja um direito de todos e
dever do Estado, conforme disposto no art. 209 da Lei Maior, não
se pode imputar a referida responsabilidade à Instituição de ensino
privado, cujos recursos não se confundem com os oriundos do setor
público. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a
universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais
ao estudante que não dá cumprimento à obrigação que decorre de
relação contratual, desde que o desligamento ocorra ao final do
semestre letivo, conforme §1º do art. 6º da Lei n° 9.870/99.
Não vislumbrando a existência de direito líquido e certo, outra senda
não resta que não a denegação da segurança.
DISPOSITIVO.
À luz do exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária (Lei n.° 1.060/50), e
sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso
cabível, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos, com
baixa na distribuição.
P. R. I.
1 Apud José da Silva Pacheco, O mandado de segurança e outras
ações constitucionais típicas, 3ª ed., RT.
2 § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá
ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do
semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático
semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO
Expediente do dia 29/08/2011 11:54
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
6 - 0000699-49.2006.4.05.8101 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. SAMUEL MIRANDA ARRUDA) x UNIAO
FEDERAL (Adv. ALEXANDRE COSTA LIMA NETO) x JOSE
LAURENTINO GOMES E OUTROS (Adv. LAURO RIBEIRO
PINTO JUNIOR) x ADRIANA PONTES CRUZ (Adv. WILSON DA
SILVA VICENTINO, RENATO ESMERALDO PAES, MURILO
GADELHA VIEIRA BRAGA, JOSE BONFIM DE ALMEIDA
JUNIOR, SILVIA REGIA LOPES MELO, PETRUS HENRIQUE
CAVALCANTE, ALEXANDRE DIOGO DE SABOYA CRUZ,
LEONARDO WANDEMBERG LIMA BATISTA, GUSTAVO DE
ALENCAR E VICENTINO, THIAGO SA PONTES, FLAVIO
MACHADO MAGALHAES).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000699-49.2006.4.05.8101 - Classe 2 - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ATO ORDINATÓRIO: A teor do disposto no artigo 162, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/
12/94, c/c Provimento nº 002, de 30/11/2000, artigo 3º e incisos, do
TRF 5ª Região, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentarem memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Quixadá, 19 de julho de 2011
Robson Martins Lopes
Analista Judiciário(a)
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR
Expediente do dia 29/08/2011 11:54
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
7 - 0000152-43.2005.4.05.8101 ANTONIO CARLOS DE SOUSA
MONTENEGRO (Adv. MARIA STELLA MONTEIRO
MONTENEGRO, DARIO IGOR NOGUEIRA SALES, MARCIA
DUQUE DE OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000152-43.2005.4.05.8101 - Classe 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz(a) Federal
da 23ª Vara.
Quixadá, 23 de agosto de 2011.
Júlio César Martins de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Vistos etc.
O exame da procuração (fl. 16) e do substabelecimento (fl. 36)
revela que, além daquela advogada indicada no requerimento de fls.
108/109, outros foram constituídos pela parte autora, os quais não
foram contemplados pela partilha dos honorários sucumbenciais
nem apresentaram renúncia à sua cota parte. Assim intimem-se os
advogados para que esclareçam o ponto, juntando, em sendo o caso,
a renúncia dos advogados, constituídos ou substabelecidos, à cota
parte dos honorários advocatícios.
Expedientes necessários.
Quixadá, data supra.
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara - Quixadá
8 - 0000415-70.2008.4.05.8101 FACULDADE CATOLICA
RAINHA DO SERTAO DIOCESE DE QUIXADA (Adv.
LUCIVALDO MAIA ROCHA) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir,
apontando a natureza e finalidade, vedado o requerimento genérico.
Quixadá, 24 de agosto de 2011
Robson Martins Lopes
Analista Judiciário(a)
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
11 - 0000891-94.2011.4.05.8104 THAYLA HELEN NUNES
GOUVEIA (Adv. JANILE LIMA VIANA, JULIANA ROCHA
CARNEIRO) x DIRETOR DA FACULDADE CATOLICA RAINHA
DO SERTAO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000891-94.2011.4.05.8104 - Classe 126 - MANDADO
DE SEGURANÇA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a)
Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 15 de agosto de 2011
Andréa Amador Dodt
Analista Judiciário(a)
25a. VARA
25ª Vara Federal
JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000022
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO
RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL
JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0001636-85.2008.4.05.8102 MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL (Adv. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR) x JOSE
JALES RUFINO PAIVA (Adv. RENO FEITOSA GONDIM).
“(...)Intime-se a defesa do réu para que forneça, de forma precisa, os
endereços das testemunhas arroladas na defesa preliminar de fls. 38/
41 e que não foram localizadas, conforme certidões de fls. 86v, 113,
145 e 178v. Expedientes necessários.”
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
2 - 0000881-47.2011.4.05.8105 ANTONIA ALVES DE LIMA (Adv.
JOACI ALVES DA COSTA, FRANCISCO GREGORIO NETO) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PROCESSO:
0000881-47.2011.4.05.8105
CLASSE: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
AUTOR: ANTONIA ALVES DE LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO. De ordem do MM. Juiz Federal da 25.ª Vara
da SJCE, DR. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO, e
consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº.
8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da
Corregedoria do TRF da 5ª Região: “intimem-se as partes para que,
no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela autora,
especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, vedado o
requerimento genérico, ou, do contrário deverão requerer o
julgamento antecipado da lide. Deve o INSS, no mesmo prazo, trazer
aos autos cópia integral do procedimento administrativo alusivo ao
benefício objeto da demanda”.
3 - 0000887-54.2011.4.05.8105 Neli Maria da Conceição Tenorio
(Adv. JOACI ALVES DA COSTA, FRANCISCO GREGORIO NETO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
PROCESSO: 0000887-54.2011.4.05.8105
CLASSE: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
AUTOR: Neli Maria da Conceição Tenorio
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO. De ordem do MM. Juiz Federal da 25.ª Vara
da SJCE, DR. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO, e
consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº.
8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da
Corregedoria do TRF da 5ª Região: “intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação de fls.
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
CEF (Adv. ANDRE LUIS MEIRELES JUSTI) x UNIAO FEDERAL
(MINISTERIO DA EDUCACAO E DO DESPORTO) (Adv.
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000415-70.2008.4.05.8101 - Classe 29 - AÇÃO
ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM Juiz(a)
Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 24 de agosto de 2011
Andréa Amador Dodt
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (classe
229).
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor da
condenação, qual seja, R$ 1.046,40 (hum mil, quarenta e seis reais e
quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente
aos honorários advocatícios, sob pena de multa de dez por cento
sobre o valor da condenação (art. 475-J, do Código de Processo
Civil).
Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento e havendo
requerimento do credor nesse sentido, expeça-se mandado de penhora
e avaliação.
Lavrado o auto de penhora, proceda-se na forma do §1º do art. 475J do Código de Processo Civil. Oferecida impugnação, venham-me
conclusos para decidir acerca do efeito suspensivo (art. 475-M, do
Código de Processo Civil).
Intimações e expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Quixadá, data supra.
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR
Juiz Federal da 23ª Vara - Quixadá
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
9 - 0003870-90.2001.4.05.8100 RAIMUNDO OLIVEIRA MOTA
(Adv. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR) x UNIAO
FEDERAL (Adv. ARI BEZERRA DA SILVA (DNIT)).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0003870-90.2001.4.05.8100 - Classe 29 - AÇÃO
ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a)
Federal da 23ª Vara.
Quixadá, 23 de agosto de 2011
Robson Martins Lopes
Analista Judiciário(a)
DESPACHO
Vistos etc.
Em face do retorno dos autos do Egrégio TRF 5ª Região, intime-se
a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de
liquidação, se for o caso.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Quixadá, data supra.
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara - Quixadá
10
0000595-23.2007.4.05.8101
MUNICIPIO
DE
QUIXERAMOBIM (Adv. DEBORA NERI SILVA NICOLETTI) x
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Adv. METONIZA
NOGUEIRA VIEIRA CIDRAO DE ALBUQUERQUE).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE QUIXADÁ
23ª VARA
Processo 0000595-23.2007.4.05.8101 - Classe 29 - AÇÃO
ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
ATO ORDINATÓRIO: A teor do disposto no artigo 162, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei nº 8.952, de 13/
12/94, c/c Provimento nº 002, de 30/11/2000, artigo 3º e incisos, do
TRF 5ª Região, intimem-se as partes para que, no prazo de 05
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aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
40/43v, oportunidade em que deverá indicar, precisa e
motivadamente, quais as provas que pretende produzir, vedado o
requerimento genérico, ou, do contrário requerer o julgamento
antecipado da lide”.
4 - 0000493-47.2011.4.05.8105 MARIA AURINEIDE DA SILVA
(Adv. JOHN KENNEDY VIANA DINIZ) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PROCESSO: 000049347.2011.4.05.8105
CLASSE: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
AUTOR: MARIA AURINEIDE DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ATO ORDINATÓRIO. De ordem do MM. Juiz Federal da 25.ª Vara
da SJCE, DR. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO, e
consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº.
8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da
Corregedoria do TRF da 5ª Região: “intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação de fls.
41/45, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente,
quais as provas que pretende produzir, vedado o requerimento
genérico, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide”. Expedientes necessários.
EDITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5a REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
4a VARA
JUIZ: DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO
DIRETOR: DR. SERGIO MOTA TEIXEIRA
PUBLICAÇÃO: ALUÍZIO FERREIRA LOUREIRO
EDITAL 002/2011
EDITAL DE ELIMINAÇÃO
PRAZO: 45 DIAS
O DR. JOSÉ VIDAL SILVA NETO, MM. Juiz Federal
da 4a Vara, Seção Judiciária do Ceará, no uso de suas atribuições
legais, etc.
Faz saber a quantos o presente EDITAL DE
ELIMINAÇÃO, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, virem ou
dele conhecimento tiverem, que, atento ao Provimento nº 21, de
24/02/2005, da Corregedoria Geral do TRF da 5ª Região, os processos
de Agravo de Instrumento abaixo listados serão descartados, sendo,
inicialmente, picotados e após encaminhados para reciclagem no
dia 30/11/2005, ficando as partes interessadas nos referidos processos,
as suas expensas, requisitar os autos para guarda particular, por meio
de petição ao Diretor da Secretaria Administrativa ( Art. 6º da
Resolução nº 359 do CJF).
A primeira coluna (A) refere-se ao No DO PROCESSO ORIGINÁRIO,
a segunda coluna (B) refere-se ao No DO AGRAVO, a terceira coluna
(C) refere-se à DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO e a quarta
coluna (D) refere-se à DATA DE ARQUIVAMENTO/REMESSA
PARA 1a INSTÂNCIA.
Cientifiquem-se. Publique-se. Intimem-se.
Fortaleza, 27 de outubro de 2005.
(A) (B) (C) (D)
2007.012314-8 AGTR81849-CE 06/09/07 10/08/08
2007.000656-9 2007.05.00.46912-6 19/06/07 06/06/08
2006.014773-2 AGTR72583-CE 19/12/06 20/02/08
2008.004088-0 AGTR87317-CE 02/04/08 18/07/08
2008.004732-1 AGTR88719-CE 03/06/08 14/11/08
2007.017286-0 AGTR86088-CE 31/01/08 06/08/08
2006.001773-3 AGTR68497-CE 06/06/06 27/02/08
1999.26216-6 AGTR27729-CE 20/02/08 11/04/08
2003.23358-1 AG868711/CE 13/12/06 28/03/08
99.00.12733-1 AG915483/CE 30/01/06 11/02/08
1995.24699-6 AGREXT287628CE 17/05/06 14/12/06
2003.008881-7 AGREXT374877CE 28/12/06 16/04/08
93.00.32132-3 AGTR50579-CE 24/07/03 26/08/08
2004.008855-0 AGTR56451-CE 22/06/04 06/02/07
2003.15590-9 AGTR50771-CE 31/07/03 27/11/06
97.00.24990-5 AG945903-CE 13/03/07 14/04/08
93.00.27802-9 AGTR67279-CE 16/03/06 21/10/08
93.00.14305-0 AG24270-CE 03/08/99 23/01/03
2004.020274-6 AG911265-CE 06/09/07 26/05/08
93.419-0 AG108231-CE 05/10/95 24/07/97
2002.12930-0 AGTR44818-CE 02/09/02 30/08/06
2005.17654-5 AGTR81504-CE 20/08/07 03/04/08
93.18571-3 AGTR24313-CE 15/06/00 06/07/01
2002.15635-1 AGTR47524-CE 29/01/03 29/06/07
93.419-0 AG108231-CE 05/10/95 24/07/97
96.27355-3 AG441630-CE 25/08/99 25/06/03
97.0009007-8 AGTR14595-CE 04/11/97 26/02/99
99.13409-5 AGTR25870-CE 08/10/99 19/12/00
94.3773-2 AGTR23319-CE 16/06/99 18/11/02
91.10465-5 96.05.03772-6 28/02/96 03/06/97
2007.013450-0 AGTR82855-CE 09/10/07 03/06/08
96.11089-1 AGTR8527-CE 02/10/96 19/11/98
2005.17177-8 AGTR71436-CE 10/11/06 22/03/07
91.10482-5 AGTR63764-CE 10/08/05 23/02/07
93.16909-2 AGTR28932-CE 31/03/00 23/08/00
2002.3015-0 AG978685-CE 29/05/07 29/01/08
93.30202-7 AGTR45577-CE 07/10/02 04/06/08
93.0023591-5 AG952358-CE 10/05/06 20/06/08
2001.1368-7 AGTR34772-CE 22/02/01 03/01/08
96.43516-2 AG515239-CE 07/02/03 12/06/07
93.27784-7 AG926213-CE 29/05/07 14/11/08
2007.013642-8 AGTR87926-CE 05/05/08 28/07/08
2003.016409-1 AGTR62605-CE 16/06/05 11/03/08
98.21455-0 AG892017-CE 24/11/05 15/02/08
2003.013364-1 AGTR77809-CE 11/05/07 09/06/08
2007.014109-6 AGTR83868-CE 08/11/07 18/01/08
2005.6348-9 AGTR79229-CE 26/06/07 02/06/08
93.0022526-0 AGTR24487-CE 13/08/99 28/11/00
2001.024873-3 AGTR61386-CE 07/04/05 18/11/05
91.10608-2 AGTR61642-CE 03/11/05 05/08/08
96.25892-9 AG902491-CE 02/01/07 11/02/08
96.36949-6 AG501231 12/07/02 03/07/07
2002.020161-7 AGTR90120-CE 28/07/08 09/12/08
97.9221-6 AGTR71588-CE 21/11/06 19/09/08
2006.002739-8 AGTR69432-CE 03/08/06 22/01/08
2007.81.00.013666-0 AGTR 87157-CE 27/03/08 25/08/08
2001.81.00.004522-6 AG 937302/CE 27/08/07 29/01/08
2008.81.00.002481-3 AGTR 86496-CE 19/02/08 27/03/08
2008.81.00.006516-5 AGTR 88350-CE 20/05/08 02/06/10
2002.81.00.012587-1 AGTR 46899/CE 12/12/02 07/12/05
0011815-46.1992.4.05.8100 AG 1013126/CE 07/11/07 28/03/08
0009670-31.2003.4.05.8100 AGREXT86868CE 05/04/06 29/05/
08
2005.81.00.0011506-4 AGTR 69258-CE 24/07/06 28/02/08
0052672-61.1900.4.05.8100 AGTR 71222-CE 31/10/06 07/04/
08
2000.81.00.022574-1 AG 977674/CE 24/04/07 28/03/08
0019034-71.1996.4.05.8100 AG 530490/CE 16/09/99 01/03/04
0012901-08.1999.4.05.8100 AGRESP87180CE 13/07/05 20/06/
08
2007.81.00.005673-1 AGTR 77236-CE 02/05/07 07/04/08
2005.81.00.006211-4 AG 918535/CE 23/04/07 11/02/08
2004.81.00.003090-0 AGTR 59964-CE 02/04/05 04/08/06
2004.81.00.008780-5 AGTR 56243-CE 15/06/04 17/08/07
0013964-82.2010.4.05.8100 AGTR 113297 24/01/11 14/07/11
93.0009212-0 AGTR 28185-CE 23/02/00 21/05/01
00.0049741-0 AGTR 50060/CE 26/06/03 13/11/03
93.7469-5 AGTR 11256-CE 20/06/97 11/03/99
2000.81.00.000819-5 AGTR 58092-CE 13/09/04 13/01/06
2001.81.00.022320-7 AGTR 47241/CE 13/01/03 21/03/06
92.0011857-7 AGTR 30746-CE 30/06/00 30/04/08
93.27331-0 AGTR 67983-CE 05/05/06 18/02/08
93.27229-2 AGTR 24526-CE 16/08/99 20/08/07
2000.81.00.22319-7 AGTR 34912-CE 1º/04/03 02/02/06
93.0017065-1 AGTR 43954-CE 24/07/02 09/04/08
2004.81.00.023969-1 AGTR 60879-CE 08/03/05 17/09/07
0045470-67.1996.4.05.8100 AGEX 197198-CE 04/11/02 09/12/
04
99.00.04623-4 AG 962724/CE 29/11/07 14/05/08
2002.81.00.017454-7 AG 838265/CE 08/09/05 28/03/08
2008.81.00.001284-7 AGTR 88943-CE 12/06/08 05/12/08
2003.81.00.016472-8 AGTR 74341-CE 12/02/07 28/03/08
2006.81.00.011033-2 AGTR 84492-CE 27/11/07 19/06/08
2000.81.00.019788-0 AGEX 21381/CE 12/03/03 16/03/07
2003.81.00.026451-6 AG 898447/CE 16/03/07 11/02/08
2004.81.00.008855-0 AGRESP365340CE 26/09/07 28/04/08
2004.81.00.021604-6 AGTR 62592-CE 16/06/05 31/01/07
2001.81.00.001381-0 AGTR 77633-CE 09/05/07 02/05/08
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
EDITAL - 001/11.
EDITAL SEMANA - CONCILIAÇÃO
SEXTA VARA
Juiz (es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e Dr.
RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA.
Diretor de Secretaria: Dr. Tito Porfírio Sampaio Júnior
Supervisor: João Batista C Aragão.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES
ABAIXO RELACIONADOS PARA “Em face de acordo de
cooperação para realização do mutirão nacional de julgamento de
processo do SFH, intimem-se as partes para comparecer à Justiça
Federal, localizada na Rua Pedro I, S/N, Praça Murilo Borges (Praça
do BNB), Centro, 5º andar, para audiência de conciliação a ser
realizadas no dia 19.09.2011ª partir das 09:00 horas.
0009779-64.2011.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES
NETO
EXECUTADO: G B S COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS
LTDA E OUTROS
6 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil: Nº 05.1559.702.0000402-18
0004539-31.2010.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
EXECUTADO: RIMATEC INDUSTRIAL LTDA E OUTROS
6 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil
003383-42.2009.4.05.8100 (2009.81.00.003383-1) Classe: 98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES
NETO
EXECUTADO: J H DOS SANTOS BRITTO VESTUARIO E
OUTROS
6 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil: RENEGOCIACAO DE DÍVIDA
0011771-31.2009.4.05.8100 (2009.81.00.011771-6) Classe: 98
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
EXECUTADO: EDWARDY ANDREW CAMURCA LUCIO ME
E OUTRO
6 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil: FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENACAO FIDUCIARIA
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
020505-39.2007.4.05.8100 (2007.81.00.020505-0) Classe: 98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : JORGEMISA JORGE AUAD E OUTRO
EXECUTADO: PROCAM PRODUTORA DE CAMARAO LTDA
E OUTROS
6 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 02.08.12 - Empréstimo - Contratos/Civil/Comercial/
Econômico e Financeiro - Civil
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
0010352-39.2010.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
EXECUTADO: R B R INDUSTRIA E COMERCIO DE
CALCADOS E CONFECCOES LTDA ME
6 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 02.19.04.02 - Cédula de crédito bancário - Espécies de
títulos de crédito - Obrigações - Civil: REQUER SEJA EFETUADA
PENHORA ON LINE, CASO ESTA RECAIA S/ VALORES DA
POUPANCA OU OUTRA APLICACAO.
0001411-66.2011.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES
NETO
EXECUTADO: MARIA ACACIA DA COSTA ME E OUTRO
6 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
0013531-78.2010.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES
NETO
EXECUTADO: ARQUIMEDICA COMERCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES E ODONTOLOGICO EPP E OUTROS
6 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 02.19.04.15 - Nota promissória - Espécies de títulos de
crédito - Obrigações - Civil: REQUER A COBRANCA DO
PAGAMENTO DO TITULO CREDITO
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
EDITAL - 002/11.
EDITAL SEMANA - CONCILIAÇÃO
SEXTA VARA
Juiz (es) Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO e Dr.
RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA.
Diretor de Secretaria: Dr. Tito Porfírio Sampaio Júnior
Supervisor: João Batista C Aragão.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES
ABAIXO RELACIONADOS PARA “Em face de acordo de
cooperação para realização do mutirão nacional de julgamento de
processo do SFH, intimem-se as partes para comparecer à Justiça
Federal, localizada na Rua Pedro I, S/N, Praça Murilo Borges (Praça
do BNB), Centro, 5º andar, para audiência de conciliação a ser
realizadas no dia 20.09.2011 a partir das 09:00 horas.
0001691-71.2010.4.05.8100 Classe: 28 - AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO: JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA
FURTADO E OUTRO
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
2002.81.00.0015041-5 AGTR 47404/CE 21/01/03 02/06/08
2007.81.00.017973-7 AGTR 870777-CE 18/03/08 08/09/08
93.00.27996-1 AGTR 63999-CE 22/08/05 04/08/08
2007.81.00.014872-8 AGTR 82880-CE 09/10/07 23/01/08
96.11089-1 AGTR 9320-CE 30/12/96 17/06/98
93.11979-6 AGTR 27317-CE 20/12/99 22/11/00
96.33756-0 AG 541720/CE 20/09/99 10/03/04
99.14654-9 AGTR 31298-CE 28/07/00 25/04/05
93.0019352-0 AGTR 44790/CE 02/09/02 19/05/05
00.0034245-9 AGTR 49427/CE 26/05/03 06/09/04
93.9649-4 AGTR 43956/CE 24/07/02 06/09/07
97.15060-7 AGTR 13875-CE 13/10/97 13/07/98
2002.81.00.018049-3 AGTR 69496-CE 08/08/06 17/09/07
96.18561-1 AG 450629 08/10/99 22/03/03
93.10225-7 AGTR 11548-CE 07/07/99 08/04/99
2001.81.00.000292-6 AC 332638-CE 02/04/01 04/12/01
99.00.140424-2 AG 10580003/CE 07/03/08 28/08/08
2000.81.00.032986-8 AG 737687/CE 03/10/05 18/09/06
2006.81.00.000721-1 AGTR 73649-CE 24/01/07 03/06/08
2006.81.00.024576-1 AGTR 68437-CE 31/05/06 03/06/08
2006.81.00.011100-2 AGTR 69342-CE 1º/08/06 21/09/07
2004.81.00.021784-1 AGTR 59164-CE 18/11/04 09/11/06
93.09344-4 AGTR 13637-CE 03/10/97 11/03/99
2007.81.00.017284-6 AGTR 86793-CE 06/03/08 17/05/08
93.4178-9 AG 117505/CE 11/12/95 10/06/97
2004.81.00.021972-2 AGTR 61225-CE 31/03/05 05/07/07
2007.81.00.006456-9 AGTR 79540-CE 05/07/07 08/05/08
92.0013049-6 AGTR 40217/CE 20/12/01 09/03/05
2002.81.00.000076-4 AGTR 41073/CE 19/02/02 17/09/02
2003.81.00.013181-4 AGTR 28/08/2003 28/08/03 09/09/04
96.00.45563-5 AG 829245/CE 23/05/06 11/02/08
2002.81.00.05545-5 AGTR 43376/CE 20/06/02 21/02/08
2005.81.00.017958-3 AGTR 69966-CE 04/09/06 06/03/08
2006.81.00.003388-0 AGTR 70747-CE 04/10/06 1º/04/08
93.22995-8/4 AGTR 25087-CE 06/09/99 05/03/08
2005.81.00.000294-4 AG 815627/CE 11/07/06 03/04/08
2007.81.00.013870-0 AGTR 81872-CE 06/09/07 26/05/08
2000.81.00.022662-9 AG 1068555/CE 13/03/08 7/10/08
2007.81.00.004395-5 AGTR 84271-CE 22/11/07 15/04/08
2007.81.00.015121-1 AGTR 83706-CE 12/12/07 04/04/08
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38
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
RÉU : MARCIO MARTINS MARQUES ME E OUTRO
6 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil
0001078-51.2010.4.05.8100 Classe: 229 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
PROCURADOR: JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA
FURTADO(CEF) E OUTRO
RÉU : ARMANDO SAULO LA BANCA E OUTRO
6 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil: GIROCAIXA FÁCIL E RE-RATIFICAÇÃO
DO GIROCAIXA; 02.19.04.02 - Cédula de crédito bancário - Espécies
de títulos de crédito - Obrigações - Civil: GIROCAIXA
INSTANTÂNEO
0013807-12.2010.4.05.8100 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES
NETO
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SOUZA PISOS ME E
OUTROS
6 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil: CONTRATO Nº. 606000008018
0001399-52.2011.4.05.8100 Classe: 28 - AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES
NETO
RÉU : MONATEX INDUSTRIA DE ACESSORIOS LTDA E
OUTROS
6 a. Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 02.19.03.12 - Contratos bancários - Espécies de contrato
- Obrigações - Civil: CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA
INSTANTÂNEO
0009641-68.2009.4.05.8100 (2009.81.00.009641-5) Classe: 98
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
EXECUTADO: MADEIREIRA MARINHO LTDA ME E OUTROS
6 a. Vara Federal - Juiz Substituto
Objetos: 08.05.05 - Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade
de Bens - Liquidação/Cumprimento/Execução - Processual Civil e
do
FEDERAL (Adv. JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)).
4 - 0008611-32.2008.4.05.8100 JAMES EDSON YOUNG (Adv.
LUIZ CRESCENCIO PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE DAVI DE
LIMA NETO, GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Adv.
MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
97 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
5 - 0052651-22.1996.4.05.8100 ANTONIA VIEIRA FERREIRA
(Adv. EURIDES RODRIGUES DE PAULA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF)).
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
6 - 0015599-45.2003.4.05.8100 CARLOS GIOVANE BARBOSA
REBOUCAS (Adv. VANDER MARTINS DE OLIVEIRA PAIVA) x
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO
A.DE ARRUDA FURTADO(CEF), RACHEL PHILOMENO GOMES
CAVALCANTI, ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR, CARLOS
GIOVANE BARBOSA REBOUCAS).
7 - 0015659-81.2004.4.05.8100 GILBERTO CARLOS MUNIZ
FREITAS E OUTRO (Adv. FABIO NOGUEIRA ROCHA) x
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO
A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
8 - 0014903-04.2006.4.05.8100 JOAO WILLIAM BRANDAO
(Adv. MARCOS VINICIUS VIANNA, TATIANE TEIXEIRA
CARVALHO) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv.
JUVENAL ANTONIO A.DE ARRUDA FURTADO(CEF)).
9 - 0000933-29.2009.4.05.8100 JURACYR MOTA TORRES (Adv.
DIOGO ASSAD BOECHAT, THAISA CRISTINA CANTONI
MANHAS, EDUARDO MARTINEZ SEGURA) x CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF (Adv. JUVENAL ANTONIO A.DE
ARRUDA FURTADO(CEF), CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA
VIEIRA, MARILIA DE LIMA MESQUITA, LUIZ JORGE DE
LIMA, ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA).
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
10 - 0009464-36.2011.4.05.8100 JOÃO ELIAS DA CRUZ (Adv.
ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO) x INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
126 - MANDADO DE SEGURANÇA
11 - 0008802-72.2011.4.05.8100 MUTTI REPRESENTACOES
COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA
(Adv. JORGE FONSECA GUIMARAES FILHO) x
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO
CEARA.
10A VARA FEDERAL
EDITAL DE ADVERTÊNCIA N.017/2011
JUIZ FEDERAL: Alcides Saldanha Lima
Diretor de Secretaria: Márcia Derlane Lôbo Leite
Setor de Publicação: Cynthia Marroquim
EXPEDIENTE DO DIA 26/08/2011
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E PROCURADORES
ABAIXO RELACIONADOS, EM NEGRITO, PARA QUE
DEVOLVAM A ESTA SECRETARIA, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, OS PROCESSOS INDICADOS,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. NO CASO DO(S)
PROCESSO(S) SOLICITADO(S) JÁ TER(EM) SIDO
DEVOLVIDO(S), POR OCASIÃO DA CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO
OFICIAL, DESCONSIDERAR ESTA COBRANÇA.
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA
1 - 0024578-06.1997.4.05.8100 VICENTE LUIZ DOS SANTOS E
OUTROS (Adv. CICERO EMERICIANO DA SILVA, ELIANE
MARIA GOMES DE AZEVEDO, JURACI RUFINO DE
OLIVEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS (Adv. MARIA VILMA BARROS NOGUEIRA (INSS)).
2 - 0002827-74.2008.4.05.8100 FERNANDO RODRIGUES
FERREIRA (Adv. MANOEL CARNEIRO PORTELA, DARLANE
MACHADO GOMES PORTELA) x CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DO CEARA CRF (Adv. GESILIA
PACHECO CAVALCANTI (CRF), JOSE EPIFANIO DE CARVALHO
NETO, DIANA DUTRA DE MESQUITA, ANTONIO BRAGA
NETO, CARLA MARIA MARQUES LEAL, EUNICE CARNEIRO
FERNANDES, ABDON PAULA NETO).
3 - 0007767-82.2008.4.05.8100 ADELIA ALVES NOGUEIRA (Adv.
MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA FEITOSA CARVALHO,
JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO) x UNIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
15ª VARA FEDERAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS
EDI.0015.000088-4/2011
Processo nº 0008119-11.2006.4.05.8100
Classe 240 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: DILSON DE JESUS
O Doutor FRANCISCO LUIS RIOS ALVES, Juiz Federal da 15ª
Vara, da Seção Judiciária do Estado do Ceará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias, virem, ou dele notícia tiverem. Que o Ministério Público Federal
ofereceu denúncia contra DILSON DE JESUS, brasileiro, solteiro,
vendedor, nascido aos 21/01/1982, natural de Francisco Beltrão/
PR, filho de Maria de Jesus, RG 2004002003582 - SSP/CE, último
domicílio localizado à Av. Dom Manuel, 194, Centro, Fortaleza/CE,
em local incerto e não sabido, como incurso, em tese, nas penas do
art. 334, § 1º, c, do Código Penal Pátrio, em face do denunciado
acima ter, segundo o Parquet Federal, vendido mercadoria proibida
ou não pagar o imposto devido em relação aos produtos. E como
não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, ter seu paradeiro
desconhecido, pelo presente edital cita e chama o referido denunciado
a comparecer à este Juízo, no dia 22 de novembro de 2011, às
16:00 horas, a fim de dizer se aceita a proposta de suspensão
condicional do processo ofertada pelo Ministério Público Federal.
Deverá o réu estar acompanhado de advogado e munido das certidões
de antecedentes criminais. Caso não aceite ou não reúna as condições
para o SURSIS será citado, interrogado na forma da Lei, devendo
assistir à instrução criminal e acompanhá-la em todos os seus termos,
até a final sentença e sua eventual execução, sob pena de revelia. E
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SOBRAL
18ª VARA
ECP.0018.000012-2/2011 – SPCrim
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Nº ECP.0018.000012-2/2011 –
SPCrimPRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O Juiz Federal JULIO RODRIGUES COELHO NETO, titular da
18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará – Subseção Judiciária de Sobral,
na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem que perante este juízo tramita a Ação Criminal n° 002351159.2004.4.05.8100, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra os acusados FRANCISCO HERLÂNIO
PEREIRA FEIJÃO, brasileiro , casado, comerciante , nascido aos
26/07/1973, portador do RG. nº 1929448-90-SSP/CE, inscrito no
CPF. nº 682.208.393-68 e FRANCISCO SÉRGIO CARNEIRO
LIBERATO, brasileiro, casado, nascido aos 24/10/1975, portador
do RG. nº 2755840-93-SSP/CE, inscrito no CPF. n º 703.371.95315, na qual lhe são imputadas a prática do crime tipificado no art.1º,
I, da Lei 8.137/90(crime contra a ordem tributária). Em razão dos
acusados se encontrarem em lugar incerto e não sabido, ficam através
do presente CITADOS de todos os termos da ação, bem como
INTIMADOS para responderem à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão argüir preliminares e
alegar tudo o mais que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts.
396 e 396-A, CPP). E para que chegue ao conhecimento do
interessado, este edital, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da
sua publicação (art. 365, V, CPP), será publicado no Diário da Justiça
Federal – Seção Judiciária do Ceará e afixado no átrio do Fórum
Federal da Subseção Judiciária de Sobral, localizado na Avenida Dr.
Guarany, nº. 608, Bairro Derby Clube – Sobral/CE, com expediente
de 9:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, dando-lhe ciência
ao representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com
atuação neste juízo. Dado e passado pela Secretaria da 18ª Vara,
Sobral/CE, em 29 de agosto de 2011. Eu, _______ Cecília Massumi
Kouuti Vasconcelos, Analista Judiciária, digitei. Eu, ______ , Eliseu
de Mattos Batista, Diretor de Secretaria, revisei.
JULIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Titular da 18ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SOBRAL
18ª VARA
ECP.0018.000013-7/2011
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O Nº ECP.0018.000013-7/2011 –
SPCrimPRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O Juiz Federal JULIO RODRIGUES COELHO NETO, titular da
18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará – Subseção Judiciária de Sobral,
na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem que perante este juízo tramita a Ação Criminal n°001183352.2001.4.05.8100, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra JUDITE JESUS NOGUEIRA AGUIAR,
brasileira, professora, ex-Secretária de Educação do Município de
Senador Sá/CE, RG. nº 4.310.232-SSP/CE, CPF. nº 170.484.353-72,
na qual lhe é imputada possível crime tipificado no art. 89 da Lei
8.666/93 c/c art. 29 do CPB. Em razão da acusada se encontrar em
lugar incerto e não sabido, fica através do presente CITADA de
todos os termos da ação, bem como INTIMADA para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em
que poderá argüir preliminares e alegar tudo o mais que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A, CPP). E para que
chegue ao conhecimento do interessado, este edital, com prazo de
15 (quinze) dias, contados da sua publicação (art. 365, V, CPP), será
publicado no Diário da Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará e
afixado no átrio do Fórum Federal da Subseção Judiciária de Sobral,
localizado na Avenida Dr. Guarany, nº. 608, bairro Derby Clube –
Sobral/CE, com expediente de 9 às 18 horas, de segunda a sextafeira, dando-lhe ciência ao representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL com atuação neste juízo. Dado e passado
pela Secretaria da 18ª Vara, Sobral/CE, em 29 de agosto de 2011. Eu,
_______ ,Cecília M.K.Vasconcelos, Analista Judiciária digitei. Eu,
______, Eliseu de Mattos Batista, Diretor de Secretaria, revisei.
JULIO RODRIGUES COELHO NETO
Juiz Federal Titular da 18ª Vara
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
DIRETORIA DO FORO
EDITAL DE REMOÇÃO Nº 15, 18 DE AGOSTO DE 2011.
O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 03, de 10 de
março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, bem como na
Resolução nº 18, de 02 de julho de 2008, do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que dispõem sobre o instituto da remoção no
âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
e da 5ª Região, respectivamente;
CONSIDERANDO o Ato de nº 577, do TRF da 5ª Região, publicado
no DOU em 18 de agosto de 2011, respectivamente, e a conseqüente
existência de 01 cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Execução de Mandados, na Subseção Judiciária de
Crateús;
RESOLVE,
I – Tornar público que os servidores lotados nas Subseções Judiciárias
Limoeiro do Norte, Juazeiro do Norte, Sobral, Crateús, Quixadá,
Tauá, Iguatu e na Sede da Seção Judiciária do Ceará poderão pleitear
remoção, concorrendo à vaga existente, conforme disposto no quadro
abaixo:
Localidade Cargo
Nº de vagas
CRATEÚS Analista Judiciário, Área Judiciária
Especialidade Execução de Mandados
01
II– Cientificar que terão preferência para a remoção, dentro da
Seção Judiciária na qual estejam lotados, os servidores que obtiveram
melhor classificação no concurso que ensejou a sua nomeação,
observada a ordem cronológica do referido concurso, e para os
servidores habilitados como portadores de deficiência serão
classificados pela devida ordem de nomeação, conforme dispõe o
art. 1º, § 2º e § 3º da Resolução nº 18/2008, do TRF da 5ª Região;
III– Cientificar que será admitida a participação de servidores
advindos do concurso nacional de remoção, de processos de
redistribuição, de permuta, de concurso regional de remoção,
resguardada a preferência dos servidores vinculados a esta Seção
Judiciária, cuja lotação tenha sido anterior ao exercício daquele
servidor removido ou redistribuído, adotando-se como critério de
classificação o maior tempo de lotação naquela Subseção Judiciária e
como critérios de desempate, quando for o caso, o maior tempo de
serviço na Justiça Federal, no Poder Judiciário da União, maior prole
e maior idade, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, § 2º e § 3º da Resolução
nº 18/2008, do TRF da 5ª Região;
IV– Cientificar que os servidores do quadro de pessoal desta Seção
Judiciária, requisitados para o exercício de cargo ou função
comissionada em outros órgãos ou entidades da Administração Pública
ou à outra unidade desta Seccional poderão concorrer á remoção nos
termos deste Edital, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução nº 18/
2008, do TRF da 5ª Região;
V– Cientificar que os servidores interessados na remoção deverão
formular pedido, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da publicação deste Edital, à Presidência do TRF-5ª Região, através
da Direção do Foro que se pronunciará sobre a conveniência do
pedido;
VI– Cientificar que os demais servidores poderão apresentar pleito,
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
para que chegue ao conhecimento de todos e do dito acusado, mandou
passar o presente Edital, que será afixado no local de costume e
publicado no Diário da Justiça Federal . Outrossim, faz saber que as
audiências deste Juízo são realizadas na Rua Coronel Serafim, nº
525, Centro, Limoeiro do Norte-CE, CEP 62.930-000. Expedido
nesta de Cidade Limoeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 19 de
agosto de 2011. Eu, ________, Alex Victor Costa Faria, Técnico
Judiciário, o digitei. E, eu, __________, James Maxwell Costa Freire,
Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevo.
FRANCISCO LUIS RIOS ALVES
Juiz Federal da 15ª Vara
39
40
Fort
aleza, 30 de AGOSTO de 20
11- DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERA
L - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Nº 158
Fortaleza,
2011FEDERAL
CIRCULAÇÃO EM 30/08/2011
por escrito, dentro do prazo estipulado no item anterior, no sentido
da remoção para os cargos atualmente ocupados por servidores que
se candidatarem à remoção, nos termos do presente Edital;
VII – Cientificar que a remoção só se efetivará após o 3º dia útil de
entrada em exercício do servidor na Vara de origem do servidor que
irá substituí-lo, de acordo com o art. 5º, § único, da Resolução nº 18/
2008, do TRF da 5ª Região.
LEONARDO RESENDE MARTINS
Juiz Federal Diretor do Foro
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
DIRETORIA DO FORO
EDITAL DE REMOÇÃO Nº 16, 25 DE AGOSTO DE 2011.
O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 03, de 10 de
março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, bem como na
Resolução nº 18, de 02 de julho de 2008, do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que dispõem sobre o instituto da remoção no
âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
e da 5ª Região, respectivamente;
CONSIDERANDO os Atos de nº 607 e 608, do TRF da 5ª Região,
publicados no DOU em 25 de agosto de 2011, e a conseqüente
existência de 02 cargos vagos de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, nas Subseções de Crateús e Juazeiro do Norte,
respectivamente;
RESOLVE,
I – Tornar público que os servidores lotados nas Subseções Judiciárias
Limoeiro do Norte, Juazeiro do Norte, Sobral, Crateús, Quixadá,
Tauá, Iguatu e na Sede da Seção Judiciária do Ceará poderão pleitear
remoção, concorrendo à vaga existente, conforme disposto no quadro
abaixo:
Localidade
Cargo
Nº de vagas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPIPOCA
27ª VARA FEDERAL
PORTARIA Nº. 2, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
A DRA. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA
BRASIL, Juíza Federal Diretora da Subseção Judiciária de Itapipoca/
CE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o feriado municipal no dia 31 de agosto, em
comemoração ao aniversário do Município de Itapipoca, por força
do Decreto nº 4/2011, de 3 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO a costumeira retração dos jurisdicionados nessa
data;
CONSIDERANDO a importância cultural da referida data, bem como
a intensa participação popular nos festejos comemorativos;
RESOLVE:
Art. 1º Decretar ponto facultativo nesta Subseção, no dia 31 de
agosto de 2011.
Art. 2º. Suspender os prazos processuais na sobredita data.
Art. 3º. Os casos urgentes deverão ser encaminhados à Vara plantonista
do mês do ano em curso.
CERTIFIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapipoca/CE, 24 de agosto de 2011.
PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL
Juiz Federal Diretora da Subseção
CRATEÚS
Técnico Judiciário, Área Administrativa
01
JUAZEIRO DO NORTE
Técnico
Judiciário, Área Administrativa
01
II– Cientificar que terão preferência para a remoção, dentro da
Seção Judiciária na qual estejam lotados, os servidores que obtiveram
melhor classificação no concurso que ensejou a sua nomeação,
observada a ordem cronológica do referido concurso, e para os
servidores habilitados como portadores de deficiência serão
classificados pela devida ordem de nomeação, conforme dispõe o
art. 1º, § 2º e § 3º da Resolução nº 18/2008, do TRF da 5ª Região;
III– Cientificar que será admitida a participação de servidores
advindos do concurso nacional de remoção, de processos de
redistribuição, de permuta, de concurso regional de remoção,
resguardada a preferência dos servidores vinculados a esta Seção
Judiciária, cuja lotação tenha sido anterior ao exercício daquele
servidor removido ou redistribuído, adotando-se como critério de
classificação o maior tempo de lotação naquela Subseção Judiciária e
como critérios de desempate, quando for o caso, o maior tempo de
serviço na Justiça Federal, no Poder Judiciário da União, maior prole
e maior idade, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, § 2º e § 3º da Resolução
nº 18/2008, do TRF da 5ª Região;
IV– Cientificar que os servidores do quadro de pessoal desta Seção
Judiciária, requisitados para o exercício de cargo ou função
comissionada em outros órgãos ou entidades da Administração Pública
ou à outra unidade desta Seccional poderão concorrer á remoção nos
termos deste Edital, conforme dispõe o art. 4º, da Resolução nº 18/
2008, do TRF da 5ª Região;
V– Cientificar que os servidores interessados na remoção deverão
formular pedido, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da publicação deste Edital, à Presidência do TRF-5ª Região, através
da Direção do Foro que se pronunciará sobre a conveniência do
pedido;
VI– Cientificar que os demais servidores poderão apresentar pleito,
por escrito, dentro do prazo estipulado no item anterior, no sentido
da remoção para os cargos atualmente ocupados por servidores que
se candidatarem à remoção, nos termos do presente Edital;
VII – Cientificar que a remoção só se efetivará após o 3º dia útil de
entrada em exercício do servidor na Vara de origem do servidor que
irá substituí-lo, de acordo com o art. 5º, § único, da Resolução nº 18/
2008, do TRF da 5ª Região.
LEONARDO RESENDE MARTINS
Juiz Federal Diretor do Foro
*****
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DJF Nº 158 2011_08_30.p65