"Não houve publicação referente ao Ministério Público Federal nesta seção e data" ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 237 Brasília - DF, terça-feira, 12 de dezembro de 2006 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 2 Presidência da República .................................................................... 9 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 13 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 14 Ministério da Cultura ........................................................................ 14 Ministério da Defesa......................................................................... 18 Ministério da Educação .................................................................... 19 Ministério da Fazenda....................................................................... 20 Ministério da Integração Nacional ................................................... 35 Ministério da Justiça ......................................................................... 36 Ministério da Previdência Social...................................................... 45 Ministério da Saúde .......................................................................... 49 Ministério das Cidades...................................................................... 52 Ministério das Comunicações........................................................... 53 Ministério de Minas e Energia......................................................... 55 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 61 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 68 Ministério do Esporte........................................................................ 69 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 69 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 73 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 76 Ministério dos Transportes ............................................................... 79 Poder Judiciário................................................................................. 79 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 79 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID863849-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.453-7 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : ROBERTO ANTÔNIO BUSATO REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) REQDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONGRESSO NACIONAL : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP : MARCIO KAYATT Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Francisco Rezek e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa. Plenário, 30.11.2006. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.043-4 (2) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : DPG - MG MARLENE OLIVERIA NERY Decisão: Julgou-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar nº 65/2003, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.04.2006. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O § 1o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. 2. Os §§ 1o e 2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária Atos do Poder Legislativo . <!ID870282-0> LEI N o- 11.383, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 Altera a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2006, a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo não se aplica à remuneração dos ministros e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Art. 2o Ficam revogados, no âmbito do Tribunal de Contas da União, os efeitos do Ato Conjunto no 1, de 2004, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos <!ID870283-0> LEI N o- 11.384, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a criação de cargos efetivos e em comissão no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2o Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei. Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região no Orçamento Geral da União. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos