1 O SISTEMA DE COTAS À LUZ DOS FUNDAMENTOS DE RONALD DWORKIN E DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.285 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Loiane Prado Verbicaro1 Luiza Tuma da Ponte Silva2 Resumo: O presente trabalho tem o objetivo principal explanar, por meio de pesquisa teórica e jurisprudencial, os principais fundamentos que justificam a utilização do sistema de cotas sociais e raciais no Brasil, tendo por base os fundamentos do doutrinador Ronald Dworkin e a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 597.285, julgado este que foi seguido da sanção da Lei 12.711/2012, a qual foi recentemente publicada e versa sobre a implantação nas universidades brasileiras de cotas sociais e raciais. Palavras-chave: Sistema de cotas raciais e sociais. Universidades federais brasileiras. Recurso Extraordinário nº 597.285 do STF. Lei 12.711/2012. THE QUOTA SYSTEM THROUGH THE FUNDAMENTALS OF RONALD DWORKIN AND DECISION OF SPECIAL APPEALS No. 597 285 SUPREME COURT OF FEDERAL Abstract: This study has the main objective of explaining, through theoretical and jurisprudential research, the main reasons that justify the use of the system of social and racial quotas in Brazil, based on the fundamentals of Ronald Dworkin and the decision of the Supreme Court in Extraordinary Appeal No. 597.285, judged that was followed by the approbation of Law 12.711/2012, which was recently published and deals with the deployment in Brazilian universities of the social and racial quotas. Keywords: Racial and social quota system. Brazilian federal universities. STF Extraordinary Appeal No. 597.285. Law 12.711/2012. 1 Professora e Coordenadora Adjunta do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA). Mestre em Direitos Humanos na Universidade Federal do Pará (UFPA). Mestre em Ciência Política (UFPA). Doutoranda em Direitos Humanos (Universidade de Salamanca). 2 Bacharel do Curso de Direito do CESUPA. 2 1 INTRODUÇÃO O presente estudo tem por escopo principal a abordagem dos fundamentos que justificam a utilização da política de cotas sociais e raciais no Brasil, utilizandose, para tanto, o método exploratório de base qualitativa, por meio de pesquisa teórica e jurisprudencial. O trabalho apresenta, inicialmente, as diversas formas de atuação do Poder Judiciário, haja vista que este poder passou a se apresentar perante a sociedade de forma cada vez mais ativa, julgando inúmeros casos emblemáticos, de grande complexidade e os solucionando de maneira a salvaguardar os direitos e garantias plasmados na Constituição Federal, fato que inclusive, garantiu uma maior credibilidade do Poder Judicante face à sociedade. Nesse diapasão, mais um caso de grande repercussão foi apresentado ao Guardião da Constituição. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 597.285, o qual versava sobre um aluno que não foi admitido em uma universidade federal brasileira, ainda que tivesse obtido excelentes médias. O cerne do caso referia-se a controvertida política de cotas raciais e sociais adotada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a qual reservava parte de suas vagas a alunos negros, pardos e indígenas. Ocorre que a decisão do STF, que concluiu pela constitucionalidade do sistema de cotas, abriu amplo espaço para debate não apenas no âmbito do Poder Judiciário, mas despertou interesse nos demais poderes, razão pela qual, em um curto lapso temporal, a Lei de Cotas Sociais e Raciais (Lei 12.711/2012) foi sancionada e encontra-se em vigor. Portanto, percebe-se que o Poder Judiciário passa a assumir um papel de grande destaque, agindo como verdadeiro propulsor de políticas públicas, as quais são capazes de combater desigualdades raciais e sociais. Nesse passo, o trabalho aborda a teoria do autor norte-americano Ronald Dworkin, o qual defende o liberalismo igualitário, isto é, entende que ainda que se trate de um contexto liberal, o Estado deve intervir, assumindo, portanto, uma perspectiva garantidora de direitos. Trata-se de um liberalismo progressista. Para o autor, a garantia dos direitos individuais é uma das funções mais importantes do sistema jurídico. Seu liberalismo, no entanto, não é do tipo conservador. A sua crítica ao positivismo jurídico - que é a manifestação por excelência da teoria jurídica liberal tradicional - e a crítica ao utilitarismo - que até hoje tem sido uma das 3 manifestações da filosofia política liberal - o conduzem a um liberalismo progressista pautado em fundamentação igualitária, i.e., liberalismo igualitário preocupado em garantir os direitos de minorias. Seguindo essa perspectiva, Dworkin (2005) aborda o sistema de cotas e para os fins do presente trabalho, serão analisados dois casos trabalhados por Dworkin que demonstram diferentes perspectivas e argumentos sobre a política de cotas, a saber: os casos Sweatt e DeFunis. Segundo Dworkin (2005), para que se possam analisar ambos os casos, devese recorrer aos direitos decorrentes da cláusula de igualdade prevista na 14ª Emenda, bem como, deve-se verificar se a política de cotas e as políticas segregacionistas amparam-se em argumentos utilitários ou em argumentos de ideal. Diante desta reflexão, o autor esclarece suas ideias acerca da política de cotas, frisando que as mesmas são hipóteses de discriminações compensatórias. Nessa senda e, diante de todo o referencial teórico esposado, é realizado um direcionamento à realidade brasileira. Apresenta-se, então, o julgamento da Arguição de Preceito Fundamental nº 186, o qual versava sobre a política de cotas adotada pela Universidade de Brasília (UnB). Destaque-se esse julgado atuou como precedente jurisprudencial em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.285, pois ambos versam sobre a adoção de cotas por universidades brasileiras. Desse modo, passa-se discutir sobre a importância das denominadas ações afirmativas, como é o caso das políticas de cotas, no que tange ao combate as desigualdades raciais, econômicas, históricas, dentre outros. Avalia-se também a relação entre sistema de cotas e o princípio constitucional da igualdade, oportunizando que se reflita se tal sistemática teria o condão de efetivar o princípio da igualdade substancial previsto na Constituição Federal. 2 PODER JUDICIÁRIO NA QUALIDADE DE PROPULSOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS 2.1 CONDIÇÕES QUE PROPICIARAM O PROTAGONISMO JUDICIAL NO BRASIL O Poder Judiciário tem assumido um papel de grande destaque e reconhecimento na atualidade, haja vista que este poder atua diretamente na materialização de direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna e assegura relevante espaço público para a participação democrática da sociedade civil. Assim, verifica-se que o Poder Judiciário tem estabelecido uma ponte consistente entre o Estado e a sociedade contemporânea, no sentido de ampliar o 4 acesso dos cidadãos às instâncias de poder, seja por meio de demandas individuais, seja pelas demandas coletivas. Nesse diapasão, cabe situar historicamente o momento em que se abriu espaço para uma maior participação, seja quantitativa, seja qualitativa, do Poder Judiciário no Brasil. Nas últimas décadas, com a consolidação dos Estados Democráticos de Direito, presencia-se a força do discurso de proteção dos direitos humanos e das virtudes cívicas. Nota-se uma crescente mobilização por parte de distintos atores sociais em torno dos direitos humanos. Esse movimento impulsionou um crescente protagonismo político do poder judiciário, ao depositar novas expectativas sobre a sua capacidade de resolver conflitos de caráter político e social não solucionados adequadamente pelas instâncias político-representativas. A reação democrática na Europa em favor da proteção de direitos como mecanismo preventivo das práticas dos regimes totalitários derrotados na segunda guerra mundial foi determinante para a consagração da democracia e a constitucionalização de direitos. Sob a influência dessa diretriz, a política aliada do pós-guerra adotou como um de seus principais fundamentos a expansão do modelo constitucional democrático de governo, o que propiciou uma reorganização do sistema judicial aos países perdedores, a partir de uma estrutura de independência e de controle jurisdicional das normas jurídicas e dos atos do Executivo. No entanto, não se pode generalizar essa contundente atuação judicial em âmbito mundial, pois cada país possui suas peculiaridades próprias, sua formação histórica, estrutura institucional, dentre outros, logo não há como se compor um modelo perfeito e acabado para ser seguido por todos os países, já que cada um deles possui traços históricos, econômicos e sociais diversos. No Brasil, esse acréscimo quantitativo e qualitativo de demandas decorreu de uma somatória de fatores, entre os quais, destaca-se: a superação de sucessivos períodos de autoritarismo no Brasil nos anos 80 e o processo de redemocratização do país, que impulsionaram crescentes reivindicações por cidadania e justiça na democracia brasileira; a promulgação da Constituição Federal de 1988, que implementou um novo delineamento constitucional e reconheceu um grande elenco de direitos individuais, políticos e sociais; o aumento do espaço reservado ao Supremo Tribunal Federal, que passou a participar da arena política de resolução de conflitos constitucionais; a ampliação do rol de legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade; a veloz modificação da base econômica do Brasil, resultante 5 de processos de modernização e desenvolvimento econômicos acelerados e impulsionados por regimes autoritários que contribuíram para aprofundar as tensões e contradições sociais; o agravamento da crise econômica e a consequente explosão da crise social (recrudescimento da miséria, violência urbana e pauperização da classe média); a existência de importantes movimentos sociais que passaram a recorrer ao Judiciário em busca do reconhecimento dos seus direitos, dentre outros (VERBICARO, 2008, p. 389-406). Note-se que após o processo de redemocratização e constitucionalização no Brasil, a conjuntura da época favoreceu a intervenção do Poder Judiciário nas questões político-jurídicas, com vistas a privilegiar a supremacia da Constituição, os direitos e garantias fundamentais e a democracia. Nessa perspectiva, houve uma modificação político-institucional, a qual ensejou a maior atuação do Poder Judiciário em debates políticos, sociais e econômicos. Constata-se, portanto, que houve um alargamento do espaço reservado ao Supremo Tribunal Federal, pois além de fazer a interpretação dos atos normativos que lhes são apresentados, passou a participar, de forma cada vez mais intensa, na arena política, no que tange à resolução de conflitos que envolvam a Constituição Federal mediante a utilização do controle de constitucionalidade. Frise-se, pois, que a existência de um eficaz controle de constitucionalidade apresenta-se também como um mecanismo de força e ação do Poder Judiciário na atualidade, haja vista que o mesmo passa a exercer controle judicial das leis e de políticas públicas, sempre tendo por base os parâmetros constitucionais. A título de exemplo, vale ressaltar que o STF, nos últimos anos, julgou casos delicadíssimos e de elevada importância e repercussão social como o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança pelo Procurador Geral da República, que autorizou e regulamentou as pesquisas com células-tronco embrionárias; o pedido de declaração de constitucionalidade da Resolução nº 7 de 2006, do Conselho Nacional de Segurança, que proibiu o nepotismo no Poder Judiciário; o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional nº 54, o qual foi favorável ao aborto dos fetos anencéfalos e, ainda; o julgamento do Recurso Extraordinário – RE 597.285 – o qual confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas. Nesse sentido, diante da grande atuação e repercussão das decisões do Supremo Tribunal Federal na atualidade, analisar-se-á, nesse estudo, uma em 6 especial, o Recurso Extraordinário nº 597.285, o qual versa sobre a validade do sistema de cotas raciais e sociais para ingresso em universidades públicas brasileiras e os efeitos social, econômico e jurídico provenientes dessa decisão judicial. 2.2 BREVE HISTÓRICO DO TRÂMITE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.285 A ação principal foi ajuizada por um aluno, perante a Justiça Federal, e teve como pedidos a declaração de inconstitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), bem como, o pleito de antecipação de tutela para que o estudante pudesse efetivar sua matrícula no curso de Administração na referida universidade. Ressalte-se que o autor da ação não conseguiu obter aprovação no curso de administração, ainda que suas notas tivessem sido maiores do que as médias de outros estudantes que conseguiram vaga no curso mencionado, pois esses últimos ingressaram pela reserva de vagas, isto é, por meio do sistema de cotas utilizado pela UFRGS (BRASIL, 2012). Note-se que o Juízo a quo manifestou-se pela inconstitucionalidade do sistema de cotas, enquanto que o Juízo ad quem, o Tribunal Regional da 4ª Região, entendeu pela constitucionalidade da medida adotada pela UFRGS. Destarte, diante da referida decisão, o estudante interpôs o RE nº 597.285 perante o Supremo Tribunal Federal. A questão apresentada à Corte era de grande repercussão geral e, quando analisada, restou pacificado o entendimento pela validade do sistema de cotas sociais e raciais, já utilizado em determinadas universidades públicas brasileiras, conforme será melhor explanado em momento posterior. Nesse passo, quanto ao protagonismo que o Poder Judiciário vem adquirindo, deve-se ressaltar que após o grande debate que envolveu essa decisão paradigmática do STF, a atual presidenta do Brasil sancionou em 29.08.2012, a Lei nº 12.711/2012 (BRASIL, 2012), a denominada Lei de Cotas Sociais e Raciais, a qual destina 50% das vagas em Universidades Federais para estudantes provenientes de escolas públicas, havendo, dentro desta porcentagem, uma distribuição de cotas para negros, pardos e indígenas. A Lei, portanto, frisa que pelo menos 50% das vagas devem ser reservadas para quem tenha feito o ensino médio integralmente em escola pública. Além de 7 contar com este critério, a Lei adota também, com vistas a tornar obrigatórios e uniformizar modelos de políticas de cotas já aplicados em grande parte das universidades federais no Brasil, critérios complementares de renda familiar e étnicoraciais, portanto, dentro da cota mínima de 50%, haverá a distribuição entre negros, pardos e indígenas, sendo tal repartição proporcional à composição da população em cada estado, tendo como parâmetro as estatísticas mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (BRASIL, 2012). Nesse sentido, cabe ressaltar que decisão do STF sobre o sistema de cotas ocorreu em 09.05.2012 e a Lei de Cotas Sociais foi sancionada pela presidenta em 29.08.2012. Desse modo, constata-se que o STF, ao realizar o controle de constitucionalidade das leis, passa a agir também na qualidade de propulsor de políticas públicas, haja vista que a sanção da Lei de Cotas Sociais ocorreu em menos de cinco meses da data da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à validade do sistema de cotas, razão pela qual, entende-se que a Lei baseou-se nos princípios e nos argumentos esposados pelo Supremo, em uma tentativa de garantir o acesso à educação à considerável grupo de estudantes brasileiros que estavam à margem do ingresso às universidades públicas brasileiras. Assim sendo, imprescindível que o Poder Judiciário aja como verdadeiro propulsor de políticas públicas e, de forma mais ampla, como fomentador de reformas sociais, no sentido de assegurar aos indivíduos os direitos e garantias constitucionalmente previstos, conforme se verificou quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.285, ocasião em que o Poder Judicante irradiou efeitos ao Poder Legislativo, conforme se extrai do teor de Lei 12.711/2012, a qual versa sobre o objeto do Recurso extraordinário citado, ou seja, acerca da utilização de cotas raciais e sociais no ingresso de estudantes às universidades federais brasileiras. Seguindo esse entendimento, o trabalho analisará os fundamentos doutrinários de Dworkin (2001, 2002, 2005, 2007) que justificam a utilização da política de cotas, bem como da decisão do RE nº 597.285, a qual entendeu pela validade do sistema de ingresso de cotas raciais e sociais. 3 ESTUDO SOBRE O SISTEMA DE COTAS RACIAIS ENSINAMENTOS DE RONALD DWORKIN 3.1 O LIBERALISMO IGUALITÁRIO DE RONALD DWORKIN À LUZ DOS 8 O Poder Judiciário, conforme esposado alhures, vem adquirindo papel de extrema importância no cenário jurídico, econômico e social do Brasil. Tal fenômeno pode ser claramente visualizado quando suas decisões repercutem nas arenas de atuação de outros poderes, conforme se verificou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.285, o qual foi seguido da aprovação da Lei de Cotas Sociais e Raciais (Lei 12.711/2012), sendo que esse trâmite entre a decisão judicial e a sanção da Lei, se deu em um curto lapso temporal. Indubitável, portanto, o efeito irradiador dessa decisão do STF, uma vez que a mesma repercutiu também nos âmbitos social, econômico, jurídico, sociológico, dentre outros. Logo, o Supremo pode ser claramente visto como um verdadeiro propulsor de políticas públicas e, de forma mais geral, como um fomentador de reformas sociais no Brasil, haja vista que a lei sancionada resguarda o interesse de estudantes que se encontram segregados do ensino superior de qualidade. Nesse passo, torna-se imperioso que se faça uma análise detida sobre o sistema de cotas, de forma a que se entendam seus principais fundamentos teóricos e jurisprudenciais, bem como, as consequências advindas dessa decisão. Dworkin insere-se no contexto do liberalismo igualitário, onde o Estado deve agir, não sendo mero expectador da realidade, mas assumindo uma perspectiva garantidora de direitos individuais. Portanto, constata-se que Dworkin trabalha com a ideia de democracia liberal igualitária, com vistas a assegurar a garantia de direitos individuais, sendo, portanto, o principal expoente contemporâneo da filosofia do direito liberal no mundo anglo-americano. De acordo com o autor, a Constituição e sua dimensão princípio-lógica resguardam os direitos fundamentais e impedem interferências indevidas, fruto de eventuais procedimentos majoritários de formação da vontade política, nesse âmbito de proteção constitucional, da mesma maneira que afastam a discricionariedade e o arbítrio do julgamento, ao estabelecerem balizas racionais, em nome de uma política garantidora de direitos. Assim, Dworkin promove uma reconstrução racional do pensamento moral que passa a estender-se ao pensamento jurídico. Nesse sentido, a argumentação jurídica passa a depender da argumentação moral. E mesmo nos chamados casos difíceis, como no julgamento do sistema de cotas, dada a sua evidente densidade moral, deverá o intérprete construir um raciocínio jurídico de busca pela racionalidade, caracterizado por um exercício de interpretação construtiva. 9 Nota-se o afastamento de Dworkin da epistemologia amoral do positivismo jurídico e uma aproximação a uma teoria do Direito que vê a prática jurídica como a expressão de uma moralidade pública subjacente. O juiz, ao buscar orientação em sua busca da resposta correta (right answer), elabora uma teoria baseada nas estruturas jurídicas e políticas daquela sociedade. Seguindo essa diretriz de pensamento, Dworkin possui entendimento consolidado acerca da utilização do sistema de cotas raciais para ingresso em universidades. Entende que o Estado, ao garantir um tratamento como igual, à luz das diretrizes constitucionais e principiológicas, protege as minorias que foram alijadas historicamente da sociedade, conforme se visualizará adiante. 3.2 OS CASOS SWEATT E DEFUNIS Dworkin (2002) em sua obra Levando os Direitos à Sério, narra dois casos bastante emblemáticos do ponto de vista jurídico. O primeiro ocorreu em 1945 e versa sobre a proibição de um negro chamado Sweatt de ingressar na Faculdade de Direito da Universidade do Texas em virtude da existência de uma lei estadual que estipulava que somente brancos poderiam ser aceitos na referida faculdade. Quando o caso foi levado à Suprema Corte, esta entendeu que a lei estadual violava os direitos do candidato assegurados pela 14ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos, a qual garante que o Estado deve fornecer tratamento isonômico aos cidadãos. Dessa maneira, constata-se ainda que a Suprema Corte aplicou no caso do negro Sweatt o entendimento adotado no caso Plessy v. Fergunson, isto é, a denominada doutrina dos “separados mas iguais”, a qual sustenta que a segregação entre negros e brancos é constitucionalmente admissível, desde que se ofertem aos negros instalações “separadas, mas iguais”, isto é, com o mesmo padrão de qualidade (DWORKIN, 2002, p. 354). Destaque-se que o Texas havia criado também uma faculdade exclusiva para negros, contudo, a Suprema Corte entendeu que faculdade dos negros não era igual a dos brancos, isto é, havia diferença na qualidade das faculdades para brancos e negros, fato que ensejou que a Suprema Corte entendesse que Sweatt tinha direito ao ingresso na referida universidade porque não havia a mesma qualidade, o mesmo sentido material, entre as universidades instituídas para brancos e para negros, com amparo na 14ª Emenda. 10 Registre-se que o julgamento do caso Sweatt antecedeu o julgamento do caso Brown v. Board of Education of Topeka (1954), ressaltando-se que este último caso obteve grandes repercussões no mundo jurídico, especialmente, porque rejeitou a regra dos “separados, mas iguais” (FELIPE, 2006, p. 287). Em contrapartida, explana Dworkin (2002) o segundo caso, o qual se desenvolve em 1971, quando um cidadão branco chamado DeFunis tentou ingressar na Faculdade de Direito da Universidade de Washington, mas seu pedido foi recusado, ainda que suas notas e seu histórico escolar fossem exemplares. Todavia, destaque-se que a própria Universidade admitiu que o aluno DeFunis teria sido facilmente admitido se fosse negro, filipino, chicano ou índio americano, haja vista que a universidade utilizava o sistema de cotas para beneficiar esses grupos sociais. Dessa maneira, DeFunis requereu que a Suprema Corte declarasse que o método de ingresso na Universidade de Washington, o qual privilegiava grupos minoritários, violava os seus direitos previstos na 14ª Emenda. De fato, os métodos de admissão de determinado candidato à Faculdade de Direito da Universidade de Washington eram bastante delicados, haja vista que os pedidos de ingresso eram divididos em dois grupos: o primeiro grupo, a maioria, a qual passava por várias triagens, dentre elas, as de caráter meritório e testes de aptidão, enquanto que, o segundo grupo era aquele que abarcava as minorias, não era submetido a este tipo de triagem, sendo cada caso individualizado e tratado com enorme cautela por uma comissão especial. Note-se que a maior parte dos candidatos do segundo grupo que foram efetivamente aceitos obtiveram notas inferiores àquelas exigidas nas primeiras triagens efetivadas no primeiro grupo. No caso de DeFunis, a Suprema Corte não adentrou no mérito da constitucionalidade do sistema de cotas utilizado pela Faculdade de Washington, haja vista que a mesma já havia aceitado o aluno, portanto, tratava-se de um moot case, ou seja, versava sobre ação judicial que não teria qualquer efeito prático acerca da matéria em discussão, uma vez que o estudante já havia sido aceito pela Universidade de Washington, logo, a questão já havia sido resolvida (DWORKIN, 2002, p. 346). Contudo, ressalte-se que o Juiz Douglas entendeu que a Corte deveria ter acolhido o pedido de DeFunis com base nas alegações apontadas pelo autor (DWORKIN, 2002, p. 346). 11 Diante da problemática apresentada, cabe ponderar se os procedimentos de ingresso de candidatos na Universidade de Washington e do Texas eram injustos ou constitucionais. Destarte, passa-se a analisar, inicialmente, o caso do candidato DeFunis, o qual se sentiu prejudicado pela facilidade de acesso concedido aos grupos minoritários, os quais ingressam na Universidade pelo sistema de cotas que privilegiava classificações, especialmente, raciais. Dworkin (2002) acredita que DeFunis não possui direito constitucional de que o Estado lhe forneça um ensino jurídico de certa qualidade. Entende que o candidato não tem o direito de exigir que o único critério a ser utilizado no procedimento de ingresso na Universidade seja a inteligência, no entanto, salienta que os métodos baseados em padrões intelectuais se justificam, não porque enaltecem aqueles que são mais inteligentes, mas porque parecem servir a uma política social útil, no sentido de que a sociedade terá à sua disposição, advogados mais qualificados. Ademais, vale ressaltar que DeFunis aduz que possui o direito de que a raça não seja utilizada como critério, sem sopesar, porém, o quanto a classificação racial pode ajudar na promoção do bem-estar da sociedade ou para a redução da desigualdade social e econômica. Frisa também, que este seu direito decorre, ainda que de forma abstrata, ao direito à igualdade, o qual é assegurado pela 14ª Emenda. Nesse sentido, Dworkin (2002, p. 348) ressalta que a Constituição não veda de forma direta a classificação racial, tampouco, ações afirmativas, diferente do que acontece com a censura, a qual é expressamente condenada. Portanto, não há como afirmar com veemência que a Carta Magna frise que as classificações raciais ferem seus preceitos. No que concerne às alegações de DeFunis quanto ao seu direito à igualdade, cabe trazer à baila os ensinamentos de Dworkin (2002), o qual explana o verdadeiro sentido estabelecido pela 14ª Emenda: [...] Os que redigiram a Cláusula pretendiam atacar certas consequências da escravidão e do preconceito racial, mas é improvável que pretendessem excluir todas as classificações raciais, ou que esperassem que uma tal proibição resultasse do que escreveram. [...] Portanto, não pode haver um bom argumento jurídico em favor de DeFunis a menos que encontremos um bom argumento moral que afirme que todas as classificações raciais, inclusive que tomam mais justo o conjunto da sociedade, constituem uma agressão intrínseca ao direito individual à igual proteção (DWORKIN, 2002, p. 346). 12 Indiscutível que o direito de igual proteção de cada cidadão, contido na 14ª Emenda, pode vir a entrar em conflito com uma política social e econômica que vise alcançar um desenvolvimento mais equânime da comunidade, em termos gerais. Nesse sentido, cabe apresentar a seguinte indagação: quais direitos à igualdade os cidadãos possuem enquanto indivíduos que podem prevalecer sobre programas que contém uma política social desejável à comunidade e que possuem, como pano de fundo, a materialização da igualdade? 3.3 O DIREITO AO IGUAL TRATAMENTO VERSUS O DIREITO AO TRATAMENTO COMO IGUAL Assim, em se tratando do direito à igualdade, o qual é diversas vezes alegado pelo candidato DeFunis, imperioso que se ressalte a diferença entre os dois tipos de direito existentes. O primeiro é o direito ao igual tratamento (equal treatment), que está relacionado a uma igual distribuição de alguma oportunidade, recurso ou encargo, como o direito ao voto, por exemplo, em um Estado Democrático de Direito. O segundo é direito ao tratamento como igual (treatment as equal), o qual preleciona que o indivíduo deve ser tratado com o mesmo respeito e consideração que qualquer outra pessoa. Busca-se nesse instituto a igualdade material para todos (DWORKIN, 2002, 349-350). Dessa forma, Dworkin (2002) ressalta que DeFunis não tem direito a igual tratamento no que concerne ao número de vagas na faculdade de direito. O doutrinador argumenta que a tese do equal treatment pode ser aplicada quando se trata de educação básica, pois esta se materializa como um pressuposto para que a pessoa possa ter acesso a um emprego digno. No entanto, o mesmo não se pode afirmar quanto à necessidade de uma educação jurídica, haja vista que a mesma não se mostra tão essencial, de forma que todos devem ter, obrigatoriamente, um direito de acesso igual. Nesse diapasão, Dworkin (2002) argumenta ainda que o candidato em análise também não faz jus ao direito de ser tratado como igual no que concerne a decisão da faculdade quanto às suas regras de ingresso, pois deve-se visualizar, nesse caso em especial, que a política de admissão de alunos se justifica pelo fato de ser razoável que o ganho que a sociedade adquire de forma geral, é superior à perda global. 13 Portanto, é cediço que quando se pede às pessoas que se sacrifiquem por sua comunidade é necessário que lhes seja explicado o motivo pelo qual a comunidade que se beneficia desse sacrifício é a sua própria comunidade (DWORKIN, 2002, p. 312). De fato, há uma perda, uma desvantagem, ao candidato que pode vir a perder uma oportunidade de estudo em virtude da reserva de vagas para determinados grupos minoritários, mas, em algumas situações, este prejuízo pode ser compensando por um benefício que atinge a comunidade como um todo. Seria, portanto, uma discriminação compensatória. Ademais, não se detecta qual poderia ser a política que seja desprovida de uma desvantagem comparativa, mas que garanta, pelo menos de maneira aproximada, o mesmo ganho para a comunidade geral. Cabe trazer à baila um trecho da obra de Dworkin (2002) no qual ele justifica porque a adoção do sistema de cotas para negros é razoável, haja vista que o mesmo prioriza um ganho geral por parte da sociedade e, consequentemente, traz benefícios para todos, seja distribuindo riquezas, seja tornando assim a sociedade mais isonômica: [...] Qualquer política de admissão necessariamente coloca alguns candidatos em desvantagem e é razoável supor que uma política que dê preferências aos candidatos oriundos de minorias beneficie a comunidade como um todo, mesmo quando se leva em consideração a perda para candidatos como DeFunis. [...] Seja como for, a admissão preferencial de negros diminuiria a diferença de riquezas e poder que existe atualmente entre os diferentes grupos sociais, tornando a comunidade igualitária em termos gerais. Como afirmei, é matéria controversa se um programa de admissão preferencial irá, de fato, promover essas várias políticas, mas não se pode dizer que é implausível que isso venha a acontecer. Segundo essa hipótese, a desvantagem para candidatos como DeFunis é um preço que deve ser pago para se obter um ganho maior; nesse sentido, equivale à desvantagem dos estudantes menos inteligentes, desvantagem esta que constitui o custo das políticas de admissão usuais (DWORKIN, 2002, p. 351-352). Assim sendo, verifica-se que a discriminação utilizada como critério seletor de candidatos na Universidade de Washington não foi arbitrária, mas pautada em padrões de meritocracia que a entidade entende serem corretos. Logo, depreendese que a violação à Cláusula Constitucional de Igual Proteção apontada por DeFunis inexiste, posto que tal Cláusula estabelece que o indivíduo deve ser tratado como igual, não vedando, em nenhum momento, a existência de classificações raciais. 14 Portanto, tendo em vista que DeFunis se socorre, tão somente, ao seu direito de ser tratado como igual, sua argumentação torna-se vazia e falha, contudo, se o mesmo tivesse fundamentado suas pretensões em algum outro direito, além daquele de ser tratado como igual, que fosse violado pela Faculdade de Direito, a tese de que a política de ingresso promoveria um ganho geral certamente não prevaleceria (DWORKIN, 2002, p. 352). Dessa forma, quando se visualiza os dois casos ora apresentados, a saber, o de Sweatt, e do DeFunis, deve-se ter em foco que, em qualquer dos casos, não se pode convalescer com uma política de segregação ou exclusão de negros, pois a mesma já se apresenta preconceituosa em sua origem. Portanto, no caso de Sweatt, deve-se frisar que a discriminação contra negros, ainda que se trate de alguma política pública coerente, não se justifica por ser odiosa e insultante, haja vista que os negros foram vitimados pela escravidão e pela segregação social e legal, logo não há política ou argumentos de bem-estar geral da coletividade capazes de sobrepor a isso (DWORKIN, 2002, p. 356). Dworkin (2002) explana ainda que não se pode partir da premissa de que qualquer política social seja eminentemente injusta por colocar em desvantagem determinado grupo que se sinta, de alguma maneira, insultado. Deve-se analisar nitidamente se o sentimento de insulto ou de indignação provém de alguma característica objetiva que acabaria por desqualificar a política em tela, ainda que ninguém se sentisse insultado. 3.4 ARGUMENTOS UTILITÁRIOS V. ARGUMENTOS DE IDEAL Frente aos dois casos, Dworkin (2002) consegue estabelecer de forma clara, uma considerável diferença entre o caso de Sweatt e o de DeFunis. Ele aduz que a distinção não está pautada em características vinculadas a questão de raça ou de segregação. O foco da questão deve se ater no fato de que, em que pese determinada política colocar determinados cidadãos em desvantagem, a mesma pode ser plenamente justificada quando proporciona benefícios ou condições melhores a coletividade de forma geral. Esse, portanto, é o principal argumento contra DeFunis. No entanto, o doutrinador explana que a instituição que se utilizar dessa tese argumentativa para justificar o uso de uma política discriminatória deparar-se-á com diversos enclaves de ordem teórica e prática. Nessa senda, torna-se imperioso 15 analisar os dois sentidos que podem se extrair da premissa de que uma sociedade está em melhores condições, ainda que haja uma parte que não esteja sendo abarcada nessa parte geral. O primeiro sentido é o utilitarista, o qual parte do pressuposto de que o importante é que o nível médio ou coletivo do bem estar comunitário elevou-se, apesar de o bem-estar de alguns indivíduos ter diminuído. Portanto, a doutrina utilitarista condiciona qualquer tipo de lei ou de política pública do Estado a uma ideia de utilidade à sociedade, trabalhando assim com a maximização de felicidade do maior número de pessoas possível, diminuindo a dor e aumentando o prazer. Trabalha-se, portanto, com ideia de contemplar a maioria em detrimento da minoria. De outra banda, a sociedade poderia estar melhor com base no sentido ideal, ou seja, por ser mais justo ou, de alguma forma, mais próximo da sociedade ideal, quer o bem-estar médio seja aumentado ou não (DWORKIN, 2002, p. 358). Assim, extrai-se que a Universidade de Washington poderia ter justificado seus métodos de admissão, via classificação racial, por qualquer um dos dois argumentos, seja o utilitarista, seja o de ideal, pois o bem-estar da comunidade seria elevado de forma geral e entender-se-ia que o critério seria justo, ideal, pois passaria a promover uma maior inclusão socioeconômica dos negros, os quais foram alijados historicamente da sociedade, bem como, de outros grupos minoritários. Por outro lado, a Universidade do Texas não pode socorrer-se a um argumento de ideal para sustentar seu procedimento de ingresso de candidatos, haja vista que a segregação não torna a sociedade mais justa. Logo, para defender a separação entre negros e brancos, a Universidade pode amparar-se tão somente em argumentos de ordem utilitarista. Em se tratando dos argumentos utilitaristas, Dworkin (2002) se indaga no sentido de saber o que seria o bem-estar da comunidade, ou seja, de que forma o mesmo pode ser avaliado. Questiona ainda de qual maneira o aumento do bemestar de diversos indivíduos pode ser somado para, quando colocados em contraponto com relação às perdas, possa justificar que os ganhos são superiores às perdas? Nesse sentido, cabe trazer à baila o denominado utilitarismo psicológico desenvolvido por Jeremy Bentham, o qual entende que apenas argumentos utilitaristas poderiam justificar as denominadas decisões políticas. Assim, esposou 16 que o efeito que determinada política surtiria em um indivíduo poderia ser mensurado mediante a descoberta da quantidade de prazer ou de dor que aquela política lhe traria ou, em se tratando do âmbito coletivo, dever-se-ia calcular o efeito da política sobre o bem estar da comunidade somando-se todo o prazer proporcionado pela mesma, bem como, subtraindo-se a dor aferida por todos (DWORKIN, 2002, p. 359). Registre-se que Bentham desenvolveu uma longa discussão do prazer e da dor como forças motivadoras, mostrando de que modo é possível fazer um cálculo de sua quantidade e influência. Admitiu que o prazer e a dor são comensuráveis e que, portanto, se pode fazer um cálculo da soma de prazeres. Esse cálculo definiria a maior felicidade de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos. Reconheceu Bentham, no entanto, que a estrutura da noção de prazeres era fictícia, mas que essa ficção era um postulado sem cuja aceitação todo raciocínio político se veria imobilizado. E essa ideia seria uma tentativa de criar uma ciência objetiva da sociedade e da política que fosse livre da subjetividade humana tanto quanto ele esperava que o destino pudesse estar livre das contingências da religião e do contingente histórico. Todavia, Dworkin (2002) critica a vertente do utilitarismo psicológico exposto por Bentham, uma vez que seria de extrema complexidade detectar um estado psicológico simples de prazer que abranja a todos que se beneficiam de determinada política ou ainda, um estado de sofrimento que seja comum a todos. De todo modo, seria inviável a identificação, com uso de somas e subtrações, dos diversos prazeres e dores sentidos por grandes contingentes populacionais. Para responder tal problemática, os filósofos e economistas rejeitaram a teoria de Bentham e apresentaram uma conceituação diferente de bem-estar geral e coletivo, chegando a seguinte conclusão: Se for possível descobrir o que cada indivíduo prefere, e com que intensidade prefere, poderia ser mostrado que uma política específica satisfaz, em termos gerais, mais preferências, levando-se em conta sua intensidade, do que outras políticas alternativas. Nos termos desse conceito de bem-estar, uma política torna a comunidade melhor, em sentido utilitarista, se satisfaz o conjunto de preferências melhor do que fariam as políticas alternativas, ainda que ela não satisfaça as preferências de alguns (DWORKIN, 2002, p. 359). Indiscutível que uma faculdade não possui meios para diagnosticar as preferências de cada indivíduo que será afetado por sua política de admissão de candidatos. Logo, ainda que se rejeite a utilização do utilitarismo psicológico de 17 Bentham, as faculdades poderiam recorrer, para justificar seus métodos de admissão, ao denominado utilitarismo de preferências, o qual parte da premissa de que devem ser satisfeitas o maior número de preferências de uma forma geral. Este pode ser um argumento a ser utilizado pelas instituições de ensino superior para justificar que determinada categoria de candidato deva ser excluída ou prejudicada. No entanto, o utilitarismo de preferências, o qual, inicialmente, apresenta-se de forma igualitária e imparcial, quando analisado de forma mais aprofundada, demonstra que o sucesso das preferências de cada indivíduo, quando se fala na sua inserção em políticas sociais, ficará condicionado ao grau de relevância de sua preferência para ele mesmo e a quantidade de pessoas que compartilham da mesma ideia, devendo ser tal preferência comparada ainda à intensidade e a quantidade de preferências rivais (DWORKIN, 2002, p. 360-361). Nesse passo, resta patente que o caráter aparentemente igualitário do utilitarismo de preferências apresenta-se de forma eminentemente enganosa, haja vista que tais argumentos postulam que as autoridades ajam no sentido de garantir as preferências dos indivíduos, no entanto, tais preferências, diante de uma determinada política, acabam por privilegiar a preferência meramente pessoal do indivíduo, isto é, aquele específico cidadão visualiza sua própria fruição de benefícios e vantagens ou, pode ainda refletir as preferências externas, quando se atribui bens e oportunidades a outrem, ou ainda, ambas as possibilidades (DWORKIN, 2002, p. 361). Dworkin (2002) ratifica que a diferença entre as preferências pessoais e as externas é de grande relevância para o estudo dos argumentos utilitaristas, haja vista que se houverem, de forma concomitante, ambas as preferências supramencionadas, o caráter isonômico do argumento será perdido, posto que a probabilidade de sucesso das preferências de determinado indivíduo dependerá das preferências pessoais que outros vincularem a escassez de recursos e também do respeito que os outros tiverem por essa pessoa ou por seu estilo de vida. No entanto, se as preferências externas prevalecerem, verifica-se que a inserção de uma política de cunho utilitarista que traga vantagens à comunidade não justifica o direito daqueles que ficarão em desvantagem, pois não será observado o direito de tratamento isonômico entre os indivíduos. Assim, torna-se imperioso ressaltar que o argumento utilitarista deveria levar em consideração somente as preferências pessoais do cidadão, contudo, há 18 situações em que isso é inviável, posto que ambas as preferências, pessoais e externas, estão intrinsecamente relacionadas e mutuamente dependentes, sendo, portanto, impossível que qualquer teste diagnostique e segregue ambas as preferências na preferência geral de cada indivíduo. Diante de todo esposado, Dworkin (2002) conclui que este impasse é fatídico para os argumentos utilitaristas veiculados pela Universidade do Texas, uma vez que o fato de uma lei estadual autorizar somente a entrada de brancos na Universidade ressalta que as preferências da instituição são evidentemente externas, como as preferências da sociedade, em termos gerais, pela segregação racial, ou diretamente relacionadas com as preferências externas, e delas dependentes (DWORKIN, 2002, p. 365), portanto, a tese da Universidade do Texas de que a segregação eleva o bem-estar da comunidade de maneira utilitarista é incompatível com o direito do candidato Sweatt de obter tratamento como igual, direito este respaldado pela Cláusula de Igual Proteção, haja vista que argumentos que impõe uma desvantagem para uma raça, contra a qual já existe preconceito, são argumentos, necessariamente, injustos, não equânimes, a menos que se conseguisse demonstrar que a mesma desvantagem seria justificada na falta de preconceito (DWORKIN, 2002, p. 365-366). Dessa maneira, a prática da Universidade do Texas de admitir o ingresso apenas de estudantes brancos não possui qualquer respaldo constitucional, posto que viola os direitos dos cidadãos negros de serem tratados como iguais e, ainda, se traduz numa política injusta de segregação de estudantes negros, pautada em preferências utilitaristas evidentemente externas e que enfatizam o preconceito histórico sofrido pela população negra nos Estados Unidos. Nesse sentido, Dworkin (2002, p. 296-298) entende que a teoria utilitarista acaba refletindo em uma política violadora de direitos individuais, pois não se pode priorizar a ideia de utilidade em detrimento do sentimento das minorias, pois os direitos individuais são verdadeiros trunfos políticos que devem ser resguardados. Logo, não se pode, portanto, utilizar uma regra que contemple a maioria em detrimento da minoria. Nota-se que a teoria utilitarista trata de uma moralidade calculada a partir dos benefícios e consequências de um ato ou ação. Não trás em si um valor intrínseco, mas avalia a utilidade das ações à satisfação coletiva, autorizando o sacrifício de uns em nome do maior bem-estar geral possível da comunidade. O utilitarismo 19 demonstra-se fracassado como teoria moral e jurídica. O utilitarismo é, por natureza, antitético e insensível a questões de justiça. Não se pode considerar bem ordenada e justa uma sociedade que prive alguns indivíduos de seus direitos fundamentais em prol da maximização do bem-estar e satisfação da coletividade (GUISÁN, 2000, p. 106-129). Ademais, ressalte-se que qualquer política moral que esteja associada ao critério de utilidade pode ser questionada, pois, indaga-se: a política é boa apenas por que é útil? Deve-se refletir que, nem sempre, o que é útil está dotado de um valor intrínseco. Portanto, torna-se bastante delicado utilizar uma teoria moral com critérios de utilidade. Logo, os fins não podem justificar os meios, pois não se pode, em busca de uma finalidade específica, violar o direito de minorias em virtude da maximização do bem-estar geral da sociedade. No entanto, os argumentos favoráveis a um procedimento de admissão que discrimine em prol dos negros são de ideal e, ao mesmo tempo, utilitaristas. Destaque-se que parte dos argumentos utilitaristas pauta-se em preferências externas, mas há que se levar em consideração que há também argumentos utilitaristas que não se fundamentam em tais preferências e que são fortes e concisos. De fato, os argumentos de ideal não se pautam, conforme já esposado, em preferências, mas em um fundamento de que uma comunidade mais igualitária será melhor, ainda que alguns cidadãos prefiram a desigualdade. Note-se ainda que esse argumento não denega a ninguém o direito de ser tratado como igual previsto na 14ª Emenda (DWORKIN, 2002, p. 368), preceitua que o sistema de cotas não está fundamentado em uma política utilitarista em virtude de tal sistema gerar uma melhora para o bem-estar da sociedade. Logo, verifica-se que a coletividade estará melhor do ponto de vista ideal, em termos de valores, não apenas em termos de utilidade. Não é, portanto, uma política meramente utilitarista do ponto de vista de alcançar o máximo de felicidade para o maior número de pessoas, mas porque isso é ideal, em termos de justiça, do ponto de vista de uma teoria de moralidade. 20 3.5 A DISCRIMINAÇÃO COMPENSATÓRIA Em se tratando do caso de DeFunis, candidato que obteve altas médias, mas que não conseguiu ingressar na Faculdade de Direito de Washington devido ao fato da instituição estabelecer cotas de ingressos para determinados grupos minoritários, deve-se ressaltar que, segundo Dworkin (2002), os critérios raciais não são, necessariamente, os critérios mais corretos para padronizar o ingresso de estudantes nas faculdades de Direito, assim como quaisquer outros, como os critérios intelectuais, por exemplo, devendo, em todo caso, a constitucionalidade da política ser analisada sempre. Nesse sentido, não se pode olvidar que os programas de ação afirmativa, como é o caso das políticas de cotas adotadas por determinadas universidades, não têm por escopo produzir uma América balcanizada, dividida em subnações raciais e étnicas. Não se deve perder o foco de que tais medidas de admissão são utilizadas porque outras medidas mais suaves não obtiveram êxito, devendo-se ressaltar que seu objetivo final é reduzir e, não aumentar a relevância da raça na vida social e profissional norte-americana (DWORKIN, 2001, p. 438). Assim, depreende-se que qualquer política ou programa obterá amparo constitucional se observar dignamente o direito de todos de serem tratados como iguais, tendo a Universidade do Texas cometido um grave erro quando estabeleceu seus padrões de ingresso, não tendo, em contrapartida, a Faculdade de Washington falhado neste aspecto. Em sua conclusão, Dworkin (2001) salienta que não há mal algum em desconfiar da aplicabilidade e funcionalidade das classificações por raça e, consequentemente, do sistema de cotas, pois, muitas vezes, tal sistema foi utilizado para segregar e violar o direito à igualdade, portanto, é de grande relevância que se faça uma análise detida para que se evite injustiças. No entanto, não se pode deixar de ponderar que se as alegações estratégicas favoráveis às ações afirmativas tiverem validade, as mesmas não podem ser excluídas com base na argumentação de que testes pautados em critérios raciais são repugnantes, haja vista que se as universidades impuseram tais critérios, isso significa que a realidade social em que tais alunos estão inseridos deve ser mais repugnante ainda. Frise-se também que as possíveis incertezas quanto às consequências e resultados a longo prazo desses programas não podem ser motivo para que os Tribunais optem pela inconstitucionalidade de tais procedimentos. 21 Ademais, os tribunais, ao emanarem suas decisões, no que tange ao ingresso de estudantes negros às universidades, não poderão olvidar-se de observar a ínfima quantidade de profissionais negros nas áreas de grande repercussão econômica e social, logo, os programas de ação afirmativa se apresentam, na atualidade, como um dos escassos meios capazes de atenuar e trazer perspectivas de melhora a esse quadro, razão pela qual, mais uma vez, enaltece-se os critérios de admissão da Faculdade de Direito de Washington. O doutrinador não descarta a hipótese da implantação de programas de admissão preferencial não criar uma comunidade mais igualitária, mais justa, devendo esta questão ser o principal foco de análise dos estudiosos que se apresentam de forma favorável ou contrária ao sistema. Contudo, frisa, que não se podem alegar injustiças quando o programa, de fato, funciona devidamente, sob pena de se utilizar a Cláusula da Igual Proteção para fraudar a igualdade (DWORKIN, 2001, p. 369). 4 ANÁLISE DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.285 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4.1 O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL: JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 186 O doutrinador norte-americano Ronald Dworkin, conforme esposado alhures, apresenta-se como teórico defensor do liberalismo igualitário. Destarte acredita que a utilização do sistema de cotas raciais para o ingresso em universidades estaria pautado em argumentos, especialmente, de ideal, pois a sociedade, de fato, se torna melhor em termos gerais, isto é, ela se torna mais justa, porquanto está pautada em uma tese moral de que se deve dar oportunidades de acesso aos negros, bem como a outras minorias, os quais foram alijados, historicamente, do processo educacional de qualidade e das profissões de maior status social e econômico na atualidade. No Brasil, o assunto também resguarda certo grau de controvérsia, pois já há universidades brasileiras que utilizam o sistema de cotas raciais para o ingresso de estudantes negros, pardos e indígenas, como é o caso da Universidade de Brasília, consoante se extrai da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 186. 22 Note-se que a UnB foi à primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas no Brasil, sendo tal método introduzido em junho de 2004. Destarte, constatase que a referida instituição passou a adotar critérios raciais para o ingresso de estudantes na universidade, utilizando-se, assim, do sistema de reserva de vagas, sendo tais cotas, segundo atos administrativos e normativos da UnB, de 20% sobre a totalidade das vagas ofertadas pela universidade, a candidatos negros e pardos (BRASIL, 2012). Torna-se imperioso ressaltar ainda que a comissão que implementou as cotas para negros e pardos na UnB foi responsável também pelo convênio entre a referida universidade e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), assinado em 2004. O acordo pactuado foi de que, a cada semestre, 10 indígenas aprovados em teste de seleção ingressam na universidade (DWORKIN, 2001, p. 1). Nesse contexto de adoção da política de cotas pela UnB, surge a ADPF nº 186, a qual versou sobre ação ajuizada em julho de 2009 pelo Partido Democratas (DEM) contra atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). O Partido alegava que a mencionada política de cotas fere diversos preceitos constitucionais como os princípios republicanos (art. 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), repúdio ao racismo (art. 4º, VIII), igualdade (art. 5º, I) e legalidade (art. 5º, II), dentre outras alegações (DWORKIN, 2001, p. 1). Destaque-se que a questão apresentou considerável relevância e a discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, o qual se manifestou pela validade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília, julgando, assim, por unanimidade, pela improcedência da ADPF nº 186, ressaltando-se que o ministro relator da referida ação, Ricardo Lewandowski, destacou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB proporcionam um ambiente acadêmico plural e diversificado. O ministro afirmou ainda que tais mecanismos têm por escopo a superação de distorções sociais historicamente consolidadas. Alegou também que os meios e os fins visados pela UnB são caracterizados pela proporcionalidade e razoabilidade e, frisou ainda que se trata de políticas transitórias e que preveem uma revisão periódica de seus resultados. No que concerne aos métodos de seleção, o relator os considerou como eficazes e compatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III da Constituição Federal (BRASIL, 2012, p. 1). 23 Outrossim, o ministro relator entende que para que se efetive o princípio constitucional da igualdade, o Estado deve implementar políticas de caráter universal, de amplo alcance, e também ações afirmativas, as quais levam em consideração o caso concreto de determinados grupos sociais e agem no sentido de combater a discriminação social, racial, dentre outros. Ressaltou ainda que o Brasil é marcado por desigualdades interpessoais profundas, logo, a utilização de critérios objetivos de seleção para ingresso de estudantes cotistas nas universidades implicará em um considerável ganho social, fato que trará a formação de uma sociedade mais fraterna. Ao citar números do Ministério da Educação, o ministro ponderou ainda que apenas 2% dos negros conquistam diploma universitário no Brasil e, aduziu ainda que aqueles que hoje são alvo de discriminação detêm um enorme potencial para contribuir para uma sociedade mais avançada. Dessa maneira, visualiza-se que as ideias do ministro relator Ricardo Lewandowski encontram-se em respeitável subsunção à tese de Ronald Dworkin, haja vista que, conforme já mencionado, este último defende a perspectiva de que o sistema de cotas, ao reservar vagas a grupos minoritários e excluídos historicamente, assegura o direito de todos os membros da comunidade serem tratados como iguais, isto é, de ser tratado com respeito e consideração, além de tornar a comunidade mais solidária, mais justa, em termos gerais (DWORKIN, 2001, p. 350). Ademais, Dworkin (2001, p. 350-351) preleciona também que uma política de admissão pode justificar-se desde que seja razoável que se espere que o ganho geral da sociedade será superior a perda global, caso não haja outro mecanismo capaz de produzir o mesmo ganho que a medida anterior. Destarte, sugere o doutrinador, que por meio do uso da sistemática de cotas, que se alcance uma sociedade mais justa e pautada no princípio da igualdade material. 4.2 O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.285 Nessa senda, houve também outro caso paralelo, o qual versa, essencialmente, sobre a mesma temática da ADPF nº 186 e que também tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, pois presente o requisito da repercussão geral. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 597.285. 24 O ministro relator do recurso, novamente, o ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão constitucional trazida ultrapassa o mero interesse subjetivo das partes litigantes, bem como, acredita estar patente a repercussão geral, haja vista que a solução da controvérsia poderá ter forte impacto em políticas públicas que tenham por escopo a redução de desigualdades de acesso ao ensino superior. Recurso Extraordinário em comento também versa sobre a emblemática política de cotas e foi interposto por um estudante que não foi aprovado no vestibular da UFRGS para o curso de Administração, embora tivesse alcançado pontuação consideravelmente superior em relação aos candidatos que ingressaram no mesmo curso que o requerente buscava, via sistema de reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas e alunos negros oriundos do ensino médio público. O curso de Administração na UFRGS possuía 160 vagas, todavia, 30% dessas vagas foram destinadas a candidatos privilegiados em virtude de sua etnia e condição social e 10 vagas a candidatos indígenas. Note-se que na UFRGS passou a utilizar o sistema de cotas em 2008, ficando, desde então, 30% das vagas reservadas, sendo metade para alunos que tenham cursado todo ensino médio e pelo menos quatro anos do ensino fundamental em escolas públicas e, a outra metade, para alunos que se auto-declaram negros, desde que tenham vindo do ensino da rede pública. O relator do recurso, o ministro Ricardo Lewandowski, votou, no mérito do recurso, novamente, pela constitucionalidade da sistemática de cotas, por entender que os critérios adotados pela UFRGS estão em plena consonância com o que já foi decidido na ADPF nº 186, em que o Plenário confirmou o sistema de cotas utilizado pela Universidade de Brasília (BRASIL, 2012, p. 1). O ministro relator relembrou que quando do julgamento da ADPF nº 186, o Supremo declarou a constitucionalidade das chamadas políticas de ação afirmativa, ocasião em que foi analisada a utilização dessas políticas como modalidade de ingresso no ensino superior, bem como, o uso do critério étnico racial por esse tipo de política e a modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas UnB (BRASIL, 2012, p. 1). De mais a mais, o ministro frisou que cada universidade deve ser prestigiada no que tange ao estabelecimento de critérios de ingresso e, destacou ainda que a 25 UFRGS soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local UnB (BRASIL, 2012, p. 1). Por fim, o ministro, quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas, arguiu que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) UnB (BRASIL, 2012) permitiu que as universidades estabelecessem critérios a serem utilizados quando da seleção de estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios no ensino médio. Ademais, destacou ainda que a referida Lei possui respaldo no art. 207 da Constituição Federal, o qual assegura às universidades autonomia didáticocientífica. Portanto, cada universidade busca atender as metas constitucionais com vistas a que se obtenha uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária UnB (BRASIL, 2012, p. 1). Os demais ministros que compõem a Corte comungaram dos fundamentos esposados pelo ministro relator, salvo o ministro Marco Aurélio, que foi o único ministro a votar pelo desprovimento do recurso, pois entendeu não haver razões para o estabelecimento de cotas de acesso à universidade para alunos provenientes de escola pública, pois alegou “[...] Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem” (BRASIL, 2012, p. 2). O ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode presumir que o ensino público inviabiliza o acesso à universidade, pois, se assim se acreditar, estar-se-ia censurando o próprio Estado, o qual é o verdadeiro provedor das escolas públicas. Logo, verifica-se que o ministro de voto divergente entende que o critério econômico não pode ser aventado no caso em estudo porque, segundo ele, não estudam em colégios públicos apenas os alunos com menor poder aquisitivo. Dessa forma, por maioria de votos, o Plenário do STF confirmou, em 9 de maio do corrente ano, a constitucionalidade do sistema de cotas utilizado pela UFRGS. Nesse passo, diante dos argumentos elencados pela Corte, visualiza-se que o cerne dos fundamentos esposados pelos mesmos está na questão das chamadas Ações Afirmativas e no princípio constitucional da igualdade, razão pela qual, se fará uma necessária análise acerca destes institutos. 26 4.3 A INTER-RELAÇÃO ENTRE AS AÇÕES AFIRMATIVAS E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE Cumpre destacar, inicialmente, que a mera previsão constitucional da igualdade não é suficiente para que os cidadãos, de fato, usufruam da mesma. Torna-se necessário que se implantem medidas que garantam a igualdade jurídica aos indivíduos, afastando-se assim do conceito estático de igualdade emanado das revoluções francesa e americana. De fato, a materialização da igualdade substancial é o novo desafio nos dias atuais. Recomenda-se uma visão dinâmica de igualdade, em que se analisem nitidamente as desigualdades existentes na comunidade, de modo que as situações desiguais sejam manejadas de forma desigual, com vistas a evitar a perpetuação de desigualdades engendradas pela própria sociedade (GOMES, 2003, p. 19). Nesse sentido e, com amparo no Estado Democrático de Direito que reina no Brasil, o Poder Legislativo, bem como, os operadores do Direito, de forma geral, devem atentar-se, no sentido de assegurar essa igualdade substancial, observando a grande variedade de casos concretos, sejam individuais ou de grupo, de maneira que se impeça que a doutrina liberal, que propaga a igualdade formal, impossibilite ou dificulte os interesses de pessoas socialmente fragilizadas e desfavorecidas. Impende ressaltar que os negros, os pobres e os demais grupos marginalizados ou alijados da sociedade em virtude de critérios como raça, sexo, crença religiosa, condições econômicas escassas, dentre outros, permanecem em estado de desalento jurídico. Em que pese haver previsão constitucional de igualdade e dignidade a todos, é grande o número de indivíduos que não dispõem de acesso às oportunidades mínimas de estudo, de trabalho, de participação cívica, ainda que vivam em uma sociedade democrática. Portanto, torna-se extremamente necessário que o Estado atue por meio de políticas públicas, isto é, por meio de ações afirmativas, no sentido de propiciar oportunidades para que os indivíduos desenvolvam suas capacidades. Destarte, verifica-se que as ações afirmativas visam, justamente, resgatar aqueles que foram segregados, discriminados, por razões raciais, de gênero, por deficiência física, dentre outros, bem como, objetivam sanar ou amenizar os efeitos ainda presentes da discriminação praticada no passado. 27 Nesse sentido, importante salientar que o atual Ministro do STF Joaquim Barbosa Gomes, entende acerca da inter-relação entre as ações afirmativas e o princípio constitucional da igualdade material, que tais medidas são verdadeira políticas públicas e privadas que atuam no sentido de materializar o princípio constitucional da igualdade, tendo por escopo a neutralização das discriminações, sejam elas raciais, econômicas, ou ainda, as discriminações de cunho cultural, estrutural, as quais se encontram enraizadas na sociedade (GOMES, 2003, p. 21). Nessa linha de raciocínio, trata-se de uma manifestação da moderna ideia de Estado, no sentido atuante, promovente de direitos e garantias fundamentais, não se podendo olvidar, ainda que de sua formação, participam todos os órgãos estatais essenciais, como o Poder Judiciário, o qual pode atuar como instituição formuladora de políticas tendentes a sanar as distorções provocadas pela discriminação e, ao mesmo tempo, pode agir no sentido de resguardar a integridade do sistema jurídico como um todo (GOMES, 2003, p. 22). Logo, tais medidas tratam-se de mecanismos sócio-jurídicos que possuem o intuito de garantir a harmonia e paz social na comunidade, as quais são flagrantemente ameaçadas quando determinado grupo social encontra-se marginalizado do processo produtivo. Ademais, note-se ainda que esses instrumentos estimulam também o desenvolvimento econômico do país, haja vista que a universalização ao acesso à educação e ao mercado de trabalho tem como consequência intrínseca, o crescimento macroeconômico, isto é, o crescimento do país de forma geral (GOMES, 2003, p. 22). Portanto, diante dos fundamentos já esposados, o STF, ao julgar o RE n° 597.285, decidiu pela constitucionalidade do sistema de cotas, entendendo que tal política pública é uma ação afirmativa que possui o condão de integrar à sociedade os grupos marginalizados, seja por fatores socioeconômicos, seja por fatores histórico-culturais. Destarte, a decisão do STF guarda em si uma nova perspectiva para o Brasil, haja vista que a política de cotas funciona como medida compensatória em relação ao passado brasileiro eminentemente racista, e possui a finalidade de concretizar o princípio da igualdade material para os indivíduos, em especial, para aqueles que estão excluídos do sistema educacional e, consequentemente, do mercado de trabalho e das profissões de grande complexidade. Ademais, não se pode olvidar também que o número reduzido de negros nas 28 universidades é resultado, também do processo histórico, uma vez que o Brasil adotou o sistema escravocrata por longas décadas, tendo sido, o último país independente do continente americano a ter abolido a escravidão. Somado a esse fator, deve-se observar também a baixa qualidade das escolas públicas brasileiras, as quais pouco auxiliam os estudantes negros e sem grande poder econômico a obter uma vaga nas concorridas universidades federais brasileiras. Portanto, diante de uma densa cadeia de fatores, observa-se no Brasil um preconceito camuflado, implícito, fruto da mentalidade cultural, muitas vezes, arcaica da sociedade brasileira, fato esse que acaba por dificultar e, até de impedir, que cidadãos negros e pobres exerçam funções de grande relevo na sociedade (BRASIL, 2012). O Poder Legislativo também se deparou a essa complexa realidade, razão que fomentou a criação da Lei 12.711/2012 (BRASIL, 1996), a qual institui, em seu art. 1º e seu parágrafo único (in omissis): Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único: No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos (um salário-mínimo e meio) per capita. [...]. Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Desse modo, compreende-se que o legislador, quando da elaboração da referida Lei, atentou-se as peculiaridades do Brasil, estipulando assim o ingresso via sistema de cotas aos indivíduos que tenham cursado de forma integral o ensino médio no deficiente ensino público, haja vista que a rede pública é marcada pelas péssimas instalações, pela insuficiência de instituições que abarquem a quantidade total de alunos existentes, ausência de bibliotecas ou, quando existem, acoplam livros defasados, falta de professores qualificados, dente outros motivos. Ademais, note-se ainda que a Lei observou também ao preconceito e dificuldades históricas que acompanharam indivíduos negros, pardos e indígenas, conforme já exaustivamente demonstrado nesse estudo. Portanto, o legislador 29 entendeu que esse grupo social deveria ser abrangido pelo sistema de reserva de vagas no ensino superior nas universidades federais brasileiras. Destaque-se ainda que, a Lei explana, em seu art. 7º, que o Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de alunos pretos, pardos e indígenas, assim como, daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas da rede pública. Assim sendo, constata-se que o programa de cotas será periodicamente avaliado com vistas a que verifique se o objetivo do programa foi alcançado, isto é, se o ensino superior conseguiu alcançar uma pluralidade de grupos sociais em suas salas de aula, fato que repercutirá positivamente no futuro das pessoas que foram beneficiadas pelo sistema de cotas sociais e raciais. Deste modo, verifica-se que a decisão do STF no RE n° 597.285, bem como a Lei 12.711/2012, agiram no sentido de compensar os prejuízos sofridos pelos indivíduos com baixo poder econômico, bem como pelos indivíduos que foram prejudicados em razão de sua cor. Portanto, o Estado estabelece medidas compensatórias no intuito de igualar os desiguais, oferecendo assim uma oportunidade às pessoas que ficaram por longo período marginalizadas de um ensino de qualidade, e consequentemente, de profissões relevantes para a sociedade. Nesse sentido, verifica-se que tanto os Estados Unidos, conforme se extrai dos fundamentos de Dworkin, quanto o Brasil, respeitadas as peculiaridades de cada país, adotaram medidas que pudessem eliminar ou, pelo menos, apaziguar as discriminações históricas e atuais que repercutem na comunidade. Destaque-se que ambos os países recorrem às políticas de cotas, por entenderem ser uma medida razoável, proporcional e capaz de combater desigualdades sociais, econômicas e raciais, engendradas na mentalidade da sociedade de cada país. Portanto, diante da realidade que acomete o Brasil, imprescindível a implantação das cotas raciais e sociais com a finalidade de conceder uma oportunidade para os estudantes da rede pública, os quais não possuem todos os instrumentos necessários para acesso ao conhecimento, bem como, para os estudantes negros, os quais foram segregados e excluídos, por longas décadas, do ensino básico, bem como de diversas profissões, por mero preconceito histórico que restou arraigado na sociedade nos dias atuais. 30 Dessa maneira, visualiza-se que as ações afirmativas, como as cotas em estudo, possuem o objetivo não apenas de conter a discriminação do presente, mas, sobretudo, de findar seus efeitos persistentes, sejam psicológicos, sejam culturais, da discriminação e preconceito que ocorreram no passado, que tendem a se perpetuar. Desse modo, o atual ministro do STF Joaquim Barbosa, entende que as ações afirmativas constituem-se em um remédio bastante razoável para sanar tais males. É indispensável, pois, uma vasta conscientização da própria sociedade, bem como, das lideranças políticas de maior expressão sobre a absoluta necessidade de se eliminar ou diminuir as desigualdades sociais que operam em detrimento das minorias, especialmente, as minorias raciais. E ainda, é imperioso que se faça uma ampla conscientização sobre o fato de que a marginalização sócio-econômica é relegada as minorias, notadamente, as raciais, a qual resulta em um único fenômeno: a discriminação (GOMES,2003, p. 23-24). Do ponto de vista jurídico, parte-se da premissa que se devem tratar desigualmente os desiguais para que se atinja a igualdade. Logo, imperioso que se adote medidas contemplativas para os cidadãos que estão alijados, por algum motivo, do processo de conhecimento, no caso em tela, do acesso à universidade. Sobre a necessidade do chamado tratamento desigual para os desiguais, deve ser ressaltado os ensinamento do doutrinador Rui Barbosa: A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real (BARBOSA, 2003, p. 19). Dessa maneira, verifica-se que a UFRGS agiu de forma afirmativa, ao reservar 30% das vagas do curso de Administração a estudantes em razão da etnia, condição social do candidato e aos indígenas, com intuito de assegurar a concretização do princípio constitucional da igualdade material e com vistas a neutralizar os efeitos da discriminação racial, de gênero, idade, origem, dentre outros, portanto, indiscutível que o sistema de cotas sociais e raciais abarca uma sociedade mais justa, humana e solidária. 31 5 CONCLUSÃO Diante de todo exposto, verifica-se que o alargamento da atuação do Poder Judiciário na atualidade tem se apresentado de maneira bastante positiva à sociedade, haja vista que quando o Poder Judicante julga casos emblemáticos e de grande repercussão, os efeitos de sua decisão não se restringem apenas ao âmbito jurídico, podendo espraiar-se, inclusive, na atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. De forma reflexa, os efeitos judiciais atingem também a sociedade, a qual inicia um processo paulatino de conscientização acerca de valores preceituados pela Constituição Federal. Essa situação pôde ser amplamente observada quando o Supremo Tribunal julgou o Recurso Extraordinário nº 597.285, o qual versava sobre a validade do sistema de cotas raciais, consoante já demonstrado nesse estudo, e manifestou-se pela constitucionalidade de tais políticas afirmativas. Note-se, pois, que sua decisão repercutiu, de forma praticamente imediata, na sanção da Lei de Cotas Sociais e Raciais, a qual estabelece padrões e metas a serem seguidos pelas universidades federais brasileiras. Ademais, diante de todo referencial teórico e jurisprudencial esposado, vislumbra-se que a implantação do sistema de cotas raciais e sociais nas universidades brasileiras é fundamental, haja vista que há consideráveis segmentos populacionais que se encontram segregados ou até, excluídos, do acesso ao ensino superior de qualidade e, consequentemente, dos cargos públicos e privados de grande relevo para a sociedade. Indiscutível que as minorias contempladas pela política de cotas raciais e sociais sofreram preconceitos histórico-culturais por longas décadas, restando, ainda, uma discriminação camuflada em grande parte da população brasileira nos dias atuais. É imperioso, portanto, que aja intervenção estatal no que concerne à implantação das denominadas ações afirmativas mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal, as quais possuem o escopo de combater discriminações em razão de cor, gênero, fatores sociais, dentre outros. Destaque-se que essas políticas não se limitam a sanar distorções atuais, uma vez que propõem também a amenizar efeitos preconceituosos que se originaram no passado. Nessa senda, a adoção do sistema de cotas sociais e raciais é bastante 32 razoável, uma vez que tal sistema prioriza um ganho geral para a sociedade, trazendo benefícios para todos, seja distribuindo riquezas, seja tornando assim a sociedade mais isonômica. Dessa maneira, necessário que se faça uma discriminação compensatória, no sentido que sanar ou mitigar os efeitos discriminatórios sofridos, especialmente, por negros e pessoas de baixo poder aquisitivo, oriundos do passado, mas que se manifestam nos dias atuais. É necessário que se discrimine de modo a compensar os preconceitos sofridos por esses indivíduos, bem como que desiguale situações para que, de fato, se atinja a igualdade material preceituada na Constituição Federal. Destarte, note-se que a sistemática de cotas contribui também para a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária, bem como, para a erradicação da pobreza, da marginalização e da redução de desigualdades sociais e raciais, garantindo, consequentemente, o desenvolvimento nacional mirado pela Constituição Federal. REFERÊNCIAS BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Martin Claret, 2003. BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selec ao.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2012. BELTRÁN DE FELIPE, Miguel; GONZALEZ GARCÍA, Julio V. Las sentencias básicas del tribunal supremo de los Estados Unidos da América. Madrid: Boletin Oficial del Estado, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2006. BRASIL. Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm>. Acesso em: 7 nov. 2012. ______. Lei nº. 9.394/96. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 9 nov. 2012. BRASIL. Secretaria-Geral da Presidência da República. Presidenta Dilma Rousseff sanciona lei de cotas sociais. Disponível em: <http://www.secretariageral.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2012/08/29-08-2012presidenta-dilma-rousseff-sanciona-lei-de-cotas-sociais>. Acesso em: 20 set. 2012. 33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Cotas: relator vota pela constitucionalidade das políticas afirmativas da UnB. Notícias STF, abr. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=205888>. Acesso em: 20 out. 2012. ______. Supremo Tribunal Federal. STF julga constitucional política de cotas na UnB. Notícias STF, abr. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=206042>. Acesso em: 21 out. 2012. ______. Supremo Tribunal Federal. STF julga nesta quarta ações contra cotas em universidades públicas. Notícias STF, abr. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=205659>. Acesso em: 26 set. 2012. ______. Supremo Tribunal Federal. STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública. Notícias STF, maio 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207003>. Acesso em: 27 set. 2012. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2000. CARVALHO, Julia. O grande erro das cotas. Veja, São Paulo, ed. 2284, ano 45, n. 35, p. 70-72, ago. 2012. CITTADINO, Gisele. Pluralismo direito e justiça distributiva. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. ______. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. ______. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001. ______. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 2005. GOMES, Joaquim Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima (Org.). Ações afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP e A, 2003. GUISÁN, Esperanza. Más allá de la democracia. Madrid: Tecnos, 2000. KLAUTAU FILHO, Paulo; ALCÂNTARA, Luiza Cláudia Holanda; FUJISHIMA, Sayuri Aragão. O devido processo legal substantivo: uma leitura dos casos Lochner vs. New York (1905) e Roe vs. Wade (1973). In: DIAS, Jean Carlos; KLAUTAU FILHO, Paulo (Coord.). O devido processo legal. São Paulo: Método; Belém: Ed. CESUPA, 2010. 34 LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Jurisdição constitucional, democracia e direitos fundamentais. São Paulo: Jus Podivm, 2012. MENDES, Gilmar Ferreira. Teoria da legislação e controle de constitucionalidade: algumas notas. Revista Jurídica Virtual, v. 1, maio 1999. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Rev_01/teoria.htm>. Acesso em: 18 jun. 2009. MORRISON, Wayne. Filosofia do direito dos gregos ao pós-modernismo. São Paulo: Martins Fontes, 2006. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. rev. e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2004. TATE, C. Neal; VALLINDER, Torbjorn. The global expansion of judicial power. New York: New York University Press, 1995. VERBICARO, Loiane Prado. Um estudo sobre as condições facilitadoras da judicialização da política no Brasil. Revista Direito GV, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 389406, jul./dez. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v4n2/a03v4n2.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2012. VIANNA, Luis Werneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. VIERA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.