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O SISTEMA DE COTAS À LUZ DOS FUNDAMENTOS DE RONALD
DWORKIN E DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
597.285 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Loiane Prado Verbicaro1
Luiza Tuma da Ponte Silva2
Resumo: O presente trabalho tem o objetivo principal explanar, por meio de
pesquisa teórica e jurisprudencial, os principais fundamentos que justificam a
utilização do sistema de cotas sociais e raciais no Brasil, tendo por base os
fundamentos do doutrinador Ronald Dworkin e a decisão do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 597.285, julgado este que foi seguido da
sanção da Lei 12.711/2012, a qual foi recentemente publicada e versa sobre a
implantação nas universidades brasileiras de cotas sociais e raciais.
Palavras-chave: Sistema de cotas raciais e sociais. Universidades federais
brasileiras. Recurso Extraordinário nº 597.285 do STF. Lei 12.711/2012.
THE QUOTA SYSTEM THROUGH THE FUNDAMENTALS OF
RONALD DWORKIN AND DECISION OF SPECIAL APPEALS No. 597
285 SUPREME COURT OF FEDERAL
Abstract: This study has the main objective of explaining, through theoretical and jurisprudential
research, the main reasons that justify the use of the system of social and racial quotas in Brazil,
based on the fundamentals of Ronald Dworkin and the decision of the Supreme Court in Extraordinary
Appeal No. 597.285, judged that was followed by the approbation of Law 12.711/2012, which was
recently published and deals with the deployment in Brazilian universities of the social and racial
quotas.
Keywords: Racial and social quota system. Brazilian federal universities. STF Extraordinary Appeal
No. 597.285. Law 12.711/2012.
1
Professora e Coordenadora Adjunta do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA). Mestre
em Direitos Humanos na Universidade Federal do Pará (UFPA). Mestre em Ciência Política (UFPA).
Doutoranda em Direitos Humanos (Universidade de Salamanca).
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Bacharel do Curso de Direito do CESUPA.
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1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo principal a abordagem dos fundamentos
que justificam a utilização da política de cotas sociais e raciais no Brasil, utilizandose, para tanto, o método exploratório de base qualitativa, por meio de pesquisa
teórica e jurisprudencial.
O trabalho apresenta, inicialmente, as diversas formas de atuação do Poder
Judiciário, haja vista que este poder passou a se apresentar perante a sociedade de
forma cada vez mais ativa, julgando inúmeros casos emblemáticos, de grande
complexidade e os solucionando de maneira a salvaguardar os direitos e garantias
plasmados na Constituição Federal, fato que inclusive, garantiu uma maior
credibilidade do Poder Judicante face à sociedade.
Nesse diapasão, mais um caso de grande repercussão foi apresentado ao
Guardião da Constituição. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 597.285, o qual
versava sobre um aluno que não foi admitido em uma universidade federal brasileira,
ainda que tivesse obtido excelentes médias. O cerne do caso referia-se a
controvertida política de cotas raciais e sociais adotada pela Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, a qual reservava parte de suas vagas a alunos negros,
pardos e indígenas.
Ocorre que a decisão do STF, que concluiu pela constitucionalidade do sistema
de cotas, abriu amplo espaço para debate não apenas no âmbito do Poder
Judiciário, mas despertou interesse nos demais poderes, razão pela qual, em um
curto lapso temporal, a Lei de Cotas Sociais e Raciais (Lei 12.711/2012) foi
sancionada e encontra-se em vigor. Portanto, percebe-se que o Poder Judiciário
passa a assumir um papel de grande destaque, agindo como verdadeiro propulsor
de políticas públicas, as quais são capazes de combater desigualdades raciais e
sociais.
Nesse passo, o trabalho aborda a teoria do autor norte-americano Ronald
Dworkin, o qual defende o liberalismo igualitário, isto é, entende que ainda que se
trate de um contexto liberal, o Estado deve intervir, assumindo, portanto, uma
perspectiva garantidora de direitos. Trata-se de um liberalismo progressista. Para o
autor, a garantia dos direitos individuais é uma das funções mais importantes do
sistema jurídico. Seu liberalismo, no entanto, não é do tipo conservador. A sua
crítica ao positivismo jurídico - que é a manifestação por excelência da teoria jurídica
liberal tradicional - e a crítica ao utilitarismo - que até hoje tem sido uma das
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manifestações da filosofia política liberal - o conduzem a um liberalismo progressista
pautado em fundamentação igualitária, i.e., liberalismo igualitário preocupado em
garantir os direitos de minorias. Seguindo essa perspectiva, Dworkin (2005) aborda
o sistema de cotas e para os fins do presente trabalho, serão analisados dois casos
trabalhados por Dworkin que demonstram diferentes perspectivas e argumentos
sobre a política de cotas, a saber: os casos Sweatt e DeFunis.
Segundo Dworkin (2005), para que se possam analisar ambos os casos, devese recorrer aos direitos decorrentes da cláusula de igualdade prevista na 14ª
Emenda, bem como, deve-se verificar se a política de cotas e as políticas
segregacionistas amparam-se em argumentos utilitários ou em argumentos de ideal.
Diante desta reflexão, o autor esclarece suas ideias acerca da política de cotas,
frisando que as mesmas são hipóteses de discriminações compensatórias.
Nessa senda e, diante de todo o referencial teórico esposado, é realizado um
direcionamento à realidade brasileira. Apresenta-se, então, o julgamento da
Arguição de Preceito Fundamental nº 186, o qual versava sobre a política de cotas
adotada pela Universidade de Brasília (UnB). Destaque-se esse julgado atuou como
precedente jurisprudencial em relação ao julgamento do Recurso Extraordinário nº
597.285, pois ambos versam sobre a adoção de cotas por universidades brasileiras.
Desse modo, passa-se discutir sobre a importância das denominadas ações
afirmativas, como é o caso das políticas de cotas, no que tange ao combate as
desigualdades raciais, econômicas, históricas, dentre outros. Avalia-se também a
relação entre sistema de cotas e o princípio constitucional da igualdade,
oportunizando que se reflita se tal sistemática teria o condão de efetivar o princípio
da igualdade substancial previsto na Constituição Federal.
2 PODER JUDICIÁRIO NA QUALIDADE DE PROPULSOR DE POLÍTICAS
PÚBLICAS
2.1 CONDIÇÕES QUE PROPICIARAM O PROTAGONISMO JUDICIAL NO BRASIL
O Poder Judiciário tem assumido um papel de grande destaque e
reconhecimento na atualidade, haja vista que este poder atua diretamente na
materialização de direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna e
assegura relevante espaço público para a participação democrática da sociedade
civil. Assim, verifica-se que o Poder Judiciário tem estabelecido uma ponte
consistente entre o Estado e a sociedade contemporânea, no sentido de ampliar o
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acesso dos cidadãos às instâncias de poder, seja por meio de demandas individuais,
seja pelas demandas coletivas. Nesse diapasão, cabe situar historicamente o
momento em que se abriu espaço para uma maior participação, seja quantitativa,
seja qualitativa, do Poder Judiciário no Brasil.
Nas últimas décadas, com a consolidação dos Estados Democráticos de
Direito, presencia-se a força do discurso de proteção dos direitos humanos e das
virtudes cívicas. Nota-se uma crescente mobilização por parte de distintos atores
sociais em torno dos direitos humanos. Esse movimento impulsionou um crescente
protagonismo político do poder judiciário, ao depositar novas expectativas sobre a
sua capacidade de resolver conflitos de caráter político e social não solucionados
adequadamente pelas instâncias político-representativas.
A reação democrática na Europa em favor da proteção de direitos como
mecanismo preventivo das práticas dos regimes totalitários derrotados na segunda
guerra mundial foi determinante para a consagração da democracia e a
constitucionalização de direitos. Sob a influência dessa diretriz, a política aliada do
pós-guerra adotou como um de seus principais fundamentos a expansão do modelo
constitucional democrático de governo, o que propiciou uma reorganização do
sistema judicial aos países perdedores, a partir de uma estrutura de independência e
de controle jurisdicional das normas jurídicas e dos atos do Executivo.
No entanto, não se pode generalizar essa contundente atuação judicial em
âmbito mundial, pois cada país possui suas peculiaridades próprias, sua formação
histórica, estrutura institucional, dentre outros, logo não há como se compor um
modelo perfeito e acabado para ser seguido por todos os países, já que cada um
deles possui traços históricos, econômicos e sociais diversos.
No Brasil, esse acréscimo quantitativo e qualitativo de demandas decorreu de
uma somatória de fatores, entre os quais, destaca-se: a superação de sucessivos
períodos de autoritarismo no Brasil nos anos 80 e o processo de redemocratização
do país, que impulsionaram crescentes reivindicações por cidadania e justiça na
democracia brasileira; a promulgação da Constituição Federal de 1988, que
implementou um novo delineamento constitucional e reconheceu um grande elenco
de direitos individuais, políticos e sociais; o aumento do espaço reservado ao
Supremo Tribunal Federal, que passou a participar da arena política de resolução de
conflitos constitucionais; a ampliação do rol de legitimados a propor a ação direta de
inconstitucionalidade; a veloz modificação da base econômica do Brasil, resultante
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de processos de modernização e desenvolvimento econômicos acelerados e
impulsionados por regimes autoritários que contribuíram para aprofundar as tensões
e contradições sociais; o agravamento da crise econômica e a consequente
explosão da crise social (recrudescimento da miséria, violência urbana e
pauperização da classe média); a existência de importantes movimentos sociais que
passaram a recorrer ao Judiciário em busca do reconhecimento dos seus direitos,
dentre outros (VERBICARO, 2008, p. 389-406).
Note-se que após o processo de redemocratização e constitucionalização no
Brasil, a conjuntura da época favoreceu a intervenção do Poder Judiciário nas
questões político-jurídicas, com vistas a privilegiar a supremacia da Constituição, os
direitos e garantias fundamentais e a democracia. Nessa perspectiva, houve uma
modificação político-institucional, a qual ensejou a maior atuação do Poder
Judiciário em debates políticos, sociais e econômicos.
Constata-se, portanto, que houve um alargamento do espaço reservado ao
Supremo Tribunal Federal, pois além de fazer a interpretação dos atos normativos
que lhes são apresentados, passou a participar, de forma cada vez mais intensa, na
arena política, no que tange à resolução de conflitos que envolvam a Constituição
Federal mediante a utilização do controle de constitucionalidade. Frise-se, pois, que
a existência de um eficaz controle de constitucionalidade apresenta-se também
como um mecanismo de força e ação do Poder Judiciário na atualidade, haja vista
que o mesmo passa a exercer controle judicial das leis e de políticas públicas,
sempre tendo por base os parâmetros constitucionais.
A título de exemplo, vale ressaltar que o STF, nos últimos anos, julgou casos
delicadíssimos e de elevada importância e repercussão social como o pedido de
declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança pelo
Procurador Geral da República, que autorizou e regulamentou as pesquisas com
células-tronco embrionárias; o pedido de declaração de constitucionalidade da
Resolução nº 7 de 2006, do Conselho Nacional de Segurança, que proibiu o
nepotismo no Poder Judiciário; o julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Constitucional nº 54, o qual foi favorável ao aborto dos fetos anencéfalos e,
ainda; o julgamento do Recurso Extraordinário – RE 597.285 – o qual confirmou a
constitucionalidade do sistema de cotas.
Nesse sentido, diante da grande atuação e repercussão das decisões do
Supremo Tribunal Federal na atualidade, analisar-se-á, nesse estudo, uma em
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especial, o Recurso Extraordinário nº 597.285, o qual versa sobre a validade do
sistema de cotas raciais e sociais para ingresso em universidades públicas
brasileiras e os efeitos social, econômico e jurídico provenientes dessa decisão
judicial.
2.2 BREVE HISTÓRICO DO TRÂMITE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
597.285
A ação principal foi ajuizada por um aluno, perante a Justiça Federal, e teve
como pedidos a declaração de inconstitucionalidade do sistema de cotas adotado
pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), bem como, o pleito de
antecipação de tutela para que o estudante pudesse efetivar sua matrícula no curso
de Administração na referida universidade.
Ressalte-se que o autor da ação não conseguiu obter aprovação no curso de
administração, ainda que suas notas tivessem sido maiores do que as médias de
outros estudantes que conseguiram vaga no curso mencionado, pois esses últimos
ingressaram pela reserva de vagas, isto é, por meio do sistema de cotas utilizado
pela UFRGS (BRASIL, 2012).
Note-se que o Juízo a quo manifestou-se pela inconstitucionalidade do sistema
de cotas, enquanto que o Juízo ad quem, o Tribunal Regional da 4ª Região,
entendeu pela constitucionalidade da medida adotada pela UFRGS. Destarte, diante
da referida decisão, o estudante interpôs o RE nº 597.285 perante o Supremo
Tribunal Federal. A questão apresentada à Corte era de grande repercussão geral e,
quando analisada, restou pacificado o entendimento pela validade do sistema de
cotas sociais e raciais, já utilizado em determinadas universidades públicas
brasileiras, conforme será melhor explanado em momento posterior.
Nesse passo, quanto ao protagonismo que o Poder Judiciário vem adquirindo,
deve-se ressaltar que após o grande debate que envolveu essa decisão
paradigmática do STF, a atual presidenta do Brasil sancionou em 29.08.2012, a Lei
nº 12.711/2012 (BRASIL, 2012), a denominada Lei de Cotas Sociais e Raciais, a
qual destina 50% das vagas em Universidades Federais para estudantes
provenientes de escolas públicas, havendo, dentro desta porcentagem, uma
distribuição de cotas para negros, pardos e indígenas.
A Lei, portanto, frisa que pelo menos 50% das vagas devem ser reservadas
para quem tenha feito o ensino médio integralmente em escola pública. Além de
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contar com este critério, a Lei adota também, com vistas a tornar obrigatórios e
uniformizar modelos de políticas de cotas já aplicados em grande parte das
universidades federais no Brasil, critérios complementares de renda familiar e étnicoraciais, portanto, dentro da cota mínima de 50%, haverá a distribuição entre negros,
pardos e indígenas, sendo tal repartição proporcional à composição da população
em cada estado, tendo como parâmetro as estatísticas mais recentes do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (BRASIL, 2012).
Nesse sentido, cabe ressaltar que decisão do STF sobre o sistema de cotas
ocorreu em 09.05.2012 e a Lei de Cotas Sociais foi sancionada pela presidenta em
29.08.2012. Desse modo, constata-se que o STF, ao realizar o controle de
constitucionalidade das leis, passa a agir também na qualidade de propulsor de
políticas públicas, haja vista que a sanção da Lei de Cotas Sociais ocorreu em
menos de cinco meses da data da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à
validade do sistema de cotas, razão pela qual, entende-se que a Lei baseou-se nos
princípios e nos argumentos esposados pelo Supremo, em uma tentativa de garantir
o acesso à educação à considerável grupo de estudantes brasileiros que estavam à
margem do ingresso às universidades públicas brasileiras.
Assim sendo, imprescindível que o Poder Judiciário aja como verdadeiro
propulsor de políticas públicas e, de forma mais ampla, como fomentador de
reformas sociais, no sentido de assegurar aos indivíduos os direitos e garantias
constitucionalmente previstos, conforme se verificou quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 597.285, ocasião em que o Poder Judicante irradiou
efeitos ao Poder Legislativo, conforme se extrai do teor de Lei 12.711/2012, a qual
versa sobre o objeto do Recurso extraordinário citado, ou seja, acerca da utilização
de cotas raciais e sociais no ingresso de estudantes às universidades federais
brasileiras.
Seguindo esse entendimento, o trabalho analisará os fundamentos doutrinários
de Dworkin (2001, 2002, 2005, 2007) que justificam a utilização da política de cotas,
bem como da decisão do RE nº 597.285, a qual entendeu pela validade do sistema
de ingresso de cotas raciais e sociais.
3
ESTUDO
SOBRE
O
SISTEMA
DE
COTAS
RACIAIS
ENSINAMENTOS DE RONALD DWORKIN
3.1 O LIBERALISMO IGUALITÁRIO DE RONALD DWORKIN
À
LUZ
DOS
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O Poder Judiciário, conforme esposado alhures, vem adquirindo papel de
extrema importância no cenário jurídico, econômico e social do Brasil. Tal fenômeno
pode ser claramente visualizado quando suas decisões repercutem nas arenas de
atuação de outros poderes, conforme se verificou no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 597.285, o qual foi seguido da aprovação da Lei de Cotas Sociais
e Raciais (Lei 12.711/2012), sendo que esse trâmite entre a decisão judicial e a
sanção da Lei, se deu em um curto lapso temporal.
Indubitável, portanto, o efeito irradiador dessa decisão do STF, uma vez que a
mesma repercutiu também nos âmbitos social, econômico, jurídico, sociológico,
dentre outros. Logo, o Supremo pode ser claramente visto como um verdadeiro
propulsor de políticas públicas e, de forma mais geral, como um fomentador de
reformas sociais no Brasil, haja vista que a lei sancionada resguarda o interesse de
estudantes que se encontram segregados do ensino superior de qualidade. Nesse
passo, torna-se imperioso que se faça uma análise detida sobre o sistema de cotas,
de
forma
a
que
se
entendam
seus principais fundamentos teóricos e
jurisprudenciais, bem como, as consequências advindas dessa decisão.
Dworkin insere-se no contexto do liberalismo igualitário, onde o Estado deve
agir, não sendo mero expectador da realidade, mas assumindo uma perspectiva
garantidora de direitos individuais. Portanto, constata-se que Dworkin trabalha com
a ideia de democracia liberal igualitária, com vistas a assegurar a garantia de
direitos individuais, sendo, portanto, o principal expoente contemporâneo da filosofia
do direito liberal no mundo anglo-americano.
De acordo com o autor, a Constituição e sua dimensão princípio-lógica
resguardam os direitos fundamentais e impedem interferências indevidas, fruto de
eventuais procedimentos majoritários de formação da vontade política, nesse âmbito
de proteção constitucional, da mesma maneira que afastam a discricionariedade e o
arbítrio do julgamento, ao estabelecerem balizas racionais, em nome de uma política
garantidora de direitos. Assim, Dworkin promove uma reconstrução racional do
pensamento moral que passa a estender-se ao pensamento jurídico. Nesse sentido,
a argumentação jurídica passa a depender da argumentação moral. E mesmo nos
chamados casos difíceis, como no julgamento do sistema de cotas, dada a sua
evidente densidade moral, deverá o intérprete construir um raciocínio jurídico de
busca pela racionalidade, caracterizado por um exercício de interpretação
construtiva.
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Nota-se o afastamento de Dworkin da epistemologia amoral do positivismo
jurídico e uma aproximação a uma teoria do Direito que vê a prática jurídica como a
expressão de uma moralidade pública subjacente. O juiz, ao buscar orientação em
sua busca da resposta correta (right answer), elabora uma teoria baseada nas
estruturas jurídicas e políticas daquela sociedade. Seguindo essa diretriz de
pensamento, Dworkin possui entendimento consolidado acerca da utilização do
sistema de cotas raciais para ingresso em universidades. Entende que o Estado, ao
garantir um tratamento como igual, à luz das diretrizes constitucionais e
principiológicas, protege as minorias que foram alijadas historicamente da
sociedade, conforme se visualizará adiante.
3.2 OS CASOS SWEATT E DEFUNIS
Dworkin (2002) em sua obra Levando os Direitos à Sério, narra dois casos
bastante emblemáticos do ponto de vista jurídico. O primeiro ocorreu em 1945 e
versa sobre a proibição de um negro chamado Sweatt de ingressar na Faculdade de
Direito da Universidade do Texas em virtude da existência de uma lei estadual que
estipulava que somente brancos poderiam ser aceitos na referida faculdade.
Quando o caso foi levado à Suprema Corte, esta entendeu que a lei estadual
violava os direitos do candidato assegurados pela 14ª Emenda à Constituição dos
Estados Unidos, a qual garante que o Estado deve fornecer tratamento isonômico
aos cidadãos.
Dessa maneira, constata-se ainda que a Suprema Corte aplicou no caso do
negro Sweatt o entendimento adotado no caso Plessy v. Fergunson, isto é, a
denominada doutrina dos “separados mas iguais”, a qual sustenta que a segregação
entre negros e brancos é constitucionalmente admissível, desde que se ofertem aos
negros instalações “separadas, mas iguais”, isto é, com o mesmo padrão de
qualidade (DWORKIN, 2002, p. 354).
Destaque-se que o Texas havia criado também uma faculdade exclusiva para
negros, contudo, a Suprema Corte entendeu que faculdade dos negros não era
igual a dos brancos, isto é, havia diferença na qualidade das faculdades para
brancos e negros, fato que ensejou que a Suprema Corte entendesse que Sweatt
tinha direito ao ingresso na referida universidade porque não havia a mesma
qualidade, o mesmo sentido material, entre as universidades instituídas para
brancos e para negros, com amparo na 14ª Emenda.
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Registre-se que o julgamento do caso Sweatt antecedeu o julgamento do caso
Brown v. Board of Education of Topeka (1954), ressaltando-se que este último caso
obteve grandes repercussões no mundo jurídico, especialmente, porque rejeitou a
regra dos “separados, mas iguais” (FELIPE, 2006, p. 287).
Em contrapartida, explana Dworkin (2002) o segundo caso, o qual se
desenvolve em 1971, quando um cidadão branco chamado DeFunis tentou
ingressar na Faculdade de Direito da Universidade de Washington, mas seu pedido
foi recusado, ainda que suas notas e seu histórico escolar fossem exemplares.
Todavia, destaque-se que a própria Universidade admitiu que o aluno DeFunis
teria sido facilmente admitido se fosse negro, filipino, chicano ou índio americano,
haja vista que a universidade utilizava o sistema de cotas para beneficiar esses
grupos sociais.
Dessa maneira, DeFunis requereu que a Suprema Corte declarasse que o
método de ingresso na Universidade de Washington, o qual privilegiava grupos
minoritários, violava os seus direitos previstos na 14ª Emenda.
De fato, os métodos de admissão de determinado candidato à Faculdade de
Direito da Universidade de Washington eram bastante delicados, haja vista que os
pedidos de ingresso eram divididos em dois grupos: o primeiro grupo, a maioria, a
qual passava por várias triagens, dentre elas, as de caráter meritório e testes de
aptidão, enquanto que, o segundo grupo era aquele que abarcava as minorias, não
era submetido a este tipo de triagem, sendo cada caso individualizado e tratado com
enorme cautela por uma comissão especial. Note-se que a maior parte dos
candidatos do segundo grupo que foram efetivamente aceitos obtiveram notas
inferiores àquelas exigidas nas primeiras triagens efetivadas no primeiro grupo.
No caso de DeFunis, a Suprema Corte não adentrou no mérito da
constitucionalidade do sistema de cotas utilizado pela Faculdade de Washington,
haja vista que a mesma já havia aceitado o aluno, portanto, tratava-se de um moot
case, ou seja, versava sobre ação judicial que não teria qualquer efeito prático
acerca da matéria em discussão, uma vez que o estudante já havia sido aceito pela
Universidade de Washington, logo, a questão já havia sido resolvida (DWORKIN,
2002, p. 346).
Contudo, ressalte-se que o Juiz Douglas entendeu que a Corte deveria ter
acolhido o pedido de DeFunis com base nas alegações apontadas pelo autor
(DWORKIN, 2002, p. 346).
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Diante da problemática apresentada, cabe ponderar se os procedimentos de
ingresso de candidatos na Universidade de Washington e do Texas eram injustos ou
constitucionais.
Destarte, passa-se a analisar, inicialmente, o caso do candidato DeFunis, o
qual se sentiu prejudicado pela facilidade de acesso concedido aos grupos
minoritários, os quais ingressam na Universidade pelo sistema de cotas que
privilegiava classificações, especialmente, raciais.
Dworkin (2002) acredita que DeFunis não possui direito constitucional de que o
Estado lhe forneça um ensino jurídico de certa qualidade. Entende que o candidato
não tem o direito de exigir que o único critério a ser utilizado no procedimento de
ingresso na Universidade seja a inteligência, no entanto, salienta que os métodos
baseados em padrões intelectuais se justificam, não porque enaltecem aqueles que
são mais inteligentes, mas porque parecem servir a uma política social útil, no
sentido de que a sociedade terá à sua disposição, advogados mais qualificados.
Ademais, vale ressaltar que DeFunis aduz que possui o direito de que a raça
não seja utilizada como critério, sem sopesar, porém, o quanto a classificação racial
pode ajudar na promoção do bem-estar da sociedade ou para a redução da
desigualdade social e econômica. Frisa também, que este seu direito decorre, ainda
que de forma abstrata, ao direito à igualdade, o qual é assegurado pela 14ª
Emenda.
Nesse sentido, Dworkin (2002, p. 348) ressalta que a Constituição não veda de
forma direta a classificação racial, tampouco, ações afirmativas, diferente do que
acontece com a censura, a qual é expressamente condenada. Portanto, não há
como afirmar com veemência que a Carta Magna frise que as classificações raciais
ferem seus preceitos.
No que concerne às alegações de DeFunis quanto ao seu direito à igualdade,
cabe trazer à baila os ensinamentos de Dworkin (2002), o qual explana o verdadeiro
sentido estabelecido pela 14ª Emenda:
[...] Os que redigiram a Cláusula pretendiam atacar certas consequências
da escravidão e do preconceito racial, mas é improvável que pretendessem
excluir todas as classificações raciais, ou que esperassem que uma tal
proibição resultasse do que escreveram. [...] Portanto, não pode haver um
bom argumento jurídico em favor de DeFunis a menos que encontremos um
bom argumento moral que afirme que todas as classificações raciais,
inclusive que tomam mais justo o conjunto da sociedade, constituem uma
agressão intrínseca ao direito individual à igual proteção (DWORKIN, 2002,
p. 346).
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Indiscutível que o direito de igual proteção de cada cidadão, contido na 14ª Emenda,
pode vir a entrar em conflito com uma política social e econômica que vise alcançar
um desenvolvimento mais equânime da comunidade, em termos gerais.
Nesse sentido, cabe apresentar a seguinte indagação: quais direitos à
igualdade os cidadãos possuem enquanto indivíduos que podem prevalecer sobre
programas que contém uma política social desejável à comunidade e que possuem,
como pano de fundo, a materialização da igualdade?
3.3 O DIREITO AO IGUAL TRATAMENTO VERSUS O DIREITO AO TRATAMENTO
COMO IGUAL
Assim, em se tratando do direito à igualdade, o qual é diversas vezes alegado
pelo candidato DeFunis, imperioso que se ressalte a diferença entre os dois tipos de
direito existentes. O primeiro é o direito ao igual tratamento (equal treatment), que
está relacionado a uma igual distribuição de alguma oportunidade, recurso ou
encargo, como o direito ao voto, por exemplo, em um Estado Democrático de
Direito. O segundo é direito ao tratamento como igual (treatment as equal), o qual
preleciona que o indivíduo deve ser tratado com o mesmo respeito e consideração
que qualquer outra pessoa. Busca-se nesse instituto a igualdade material para todos
(DWORKIN, 2002, 349-350).
Dessa forma, Dworkin (2002) ressalta que DeFunis não tem direito a igual
tratamento no que concerne ao número de vagas na faculdade de direito. O
doutrinador argumenta que a tese do equal treatment pode ser aplicada quando se
trata de educação básica, pois esta se materializa como um pressuposto para que a
pessoa possa ter acesso a um emprego digno. No entanto, o mesmo não se pode
afirmar quanto à necessidade de uma educação jurídica, haja vista que a mesma
não se mostra tão essencial, de forma que todos devem ter, obrigatoriamente, um
direito de acesso igual.
Nesse diapasão, Dworkin (2002) argumenta ainda que o candidato em análise
também não faz jus ao direito de ser tratado como igual no que concerne a decisão
da faculdade quanto às suas regras de ingresso, pois deve-se visualizar, nesse
caso em especial, que a política de admissão de alunos se justifica pelo fato de ser
razoável que o ganho que a sociedade adquire de forma geral, é superior à perda
global.
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Portanto, é cediço que quando se pede às pessoas que se sacrifiquem por sua
comunidade é necessário que lhes seja explicado o motivo pelo qual a comunidade
que se beneficia desse sacrifício é a sua própria comunidade (DWORKIN, 2002, p.
312).
De fato, há uma perda, uma desvantagem, ao candidato que pode vir a perder
uma oportunidade de estudo em virtude da reserva de vagas para determinados
grupos minoritários, mas, em algumas situações, este prejuízo pode ser
compensando por um benefício que atinge a comunidade como um todo. Seria,
portanto, uma discriminação compensatória.
Ademais, não se detecta qual poderia ser a política que seja desprovida de
uma desvantagem comparativa, mas que garanta, pelo menos de maneira
aproximada, o mesmo ganho para a comunidade geral.
Cabe trazer à baila um trecho da obra de Dworkin (2002) no qual ele justifica
porque a adoção do sistema de cotas para negros é razoável, haja vista que o
mesmo prioriza um ganho geral por parte da sociedade e, consequentemente, traz
benefícios para todos, seja distribuindo riquezas, seja tornando assim a sociedade
mais isonômica:
[...] Qualquer política de admissão necessariamente coloca alguns
candidatos em desvantagem e é razoável supor que uma política que dê
preferências aos candidatos oriundos de minorias beneficie a comunidade
como um todo, mesmo quando se leva em consideração a perda para
candidatos como DeFunis. [...] Seja como for, a admissão preferencial de
negros diminuiria a diferença de riquezas e poder que existe atualmente
entre os diferentes grupos sociais, tornando a comunidade igualitária em
termos gerais. Como afirmei, é matéria controversa se um programa de
admissão preferencial irá, de fato, promover essas várias políticas, mas não
se pode dizer que é implausível que isso venha a acontecer. Segundo essa
hipótese, a desvantagem para candidatos como DeFunis é um preço que
deve ser pago para se obter um ganho maior; nesse sentido, equivale à
desvantagem dos estudantes menos inteligentes, desvantagem esta que
constitui o custo das políticas de admissão usuais (DWORKIN, 2002, p.
351-352).
Assim sendo, verifica-se que a discriminação utilizada como critério seletor de
candidatos na Universidade de Washington não foi arbitrária, mas pautada em
padrões de meritocracia que a entidade entende serem corretos. Logo, depreendese que a violação à Cláusula Constitucional de Igual Proteção apontada por
DeFunis inexiste, posto que tal Cláusula estabelece que o indivíduo deve ser tratado
como igual, não vedando, em nenhum momento, a existência de classificações
raciais.
14
Portanto, tendo em vista que DeFunis se socorre, tão somente, ao seu direito
de ser tratado como igual, sua argumentação torna-se vazia e falha, contudo, se o
mesmo tivesse fundamentado suas pretensões em algum outro direito, além daquele
de ser tratado como igual, que fosse violado pela Faculdade de Direito, a tese de
que a política de ingresso promoveria um ganho geral certamente não prevaleceria
(DWORKIN, 2002, p. 352).
Dessa forma, quando se visualiza os dois casos ora apresentados, a saber, o
de Sweatt, e do DeFunis, deve-se ter em foco que, em qualquer dos casos, não se
pode convalescer com uma política de segregação ou exclusão de negros, pois a
mesma já se apresenta preconceituosa em sua origem.
Portanto, no caso de Sweatt, deve-se frisar que a discriminação contra negros,
ainda que se trate de alguma política pública coerente, não se justifica por ser
odiosa e insultante, haja vista que os negros foram vitimados pela escravidão e pela
segregação social e legal, logo não há política ou argumentos de bem-estar geral da
coletividade capazes de sobrepor a isso (DWORKIN, 2002, p. 356).
Dworkin (2002) explana ainda que não se pode partir da premissa de que
qualquer política social seja eminentemente injusta por colocar em desvantagem
determinado grupo que se sinta, de alguma maneira, insultado. Deve-se analisar
nitidamente se o sentimento de insulto ou de indignação provém de alguma
característica objetiva que acabaria por desqualificar a política em tela, ainda que
ninguém se sentisse insultado.
3.4 ARGUMENTOS UTILITÁRIOS V. ARGUMENTOS DE IDEAL
Frente aos dois casos, Dworkin (2002) consegue estabelecer de forma clara,
uma considerável diferença entre o caso de Sweatt e o de DeFunis. Ele aduz que a
distinção não está pautada em características vinculadas a questão de raça ou de
segregação. O foco da questão deve se ater no fato de que, em que pese
determinada política colocar determinados cidadãos em desvantagem, a mesma
pode ser plenamente justificada quando proporciona benefícios ou condições
melhores a coletividade de forma geral. Esse, portanto, é o principal argumento
contra DeFunis.
No entanto, o doutrinador explana que a instituição que se utilizar dessa tese
argumentativa para justificar o uso de uma política discriminatória deparar-se-á com
diversos enclaves de ordem teórica e prática. Nessa senda, torna-se imperioso
15
analisar os dois sentidos que podem se extrair da premissa de que uma sociedade
está em melhores condições, ainda que haja uma parte que não esteja sendo
abarcada nessa parte geral.
O primeiro sentido é o utilitarista, o qual parte do pressuposto de que o
importante é que o nível médio ou coletivo do bem estar comunitário elevou-se,
apesar de o bem-estar de alguns indivíduos ter diminuído. Portanto, a doutrina
utilitarista condiciona qualquer tipo de lei ou de política pública do Estado a uma
ideia de utilidade à sociedade, trabalhando assim com a maximização de felicidade
do maior número de pessoas possível, diminuindo a dor e aumentando o prazer.
Trabalha-se, portanto, com ideia de contemplar a maioria em detrimento da minoria.
De outra banda, a sociedade poderia estar melhor com base no sentido ideal, ou
seja, por ser mais justo ou, de alguma forma, mais próximo da sociedade ideal, quer
o bem-estar médio seja aumentado ou não (DWORKIN, 2002, p. 358).
Assim, extrai-se que a Universidade de Washington poderia ter justificado seus
métodos de admissão, via classificação racial, por qualquer um dos dois
argumentos, seja o utilitarista, seja o de ideal, pois o bem-estar da comunidade seria
elevado de forma geral e entender-se-ia que o critério seria justo, ideal, pois
passaria a promover uma maior inclusão socioeconômica dos negros, os quais
foram alijados historicamente da sociedade, bem como, de outros grupos
minoritários.
Por outro lado, a Universidade do Texas não pode socorrer-se a um argumento
de ideal para sustentar seu procedimento de ingresso de candidatos, haja vista que
a segregação não torna a sociedade mais justa. Logo, para defender a separação
entre negros e brancos, a Universidade pode amparar-se tão somente em
argumentos de ordem utilitarista.
Em se tratando dos argumentos utilitaristas, Dworkin (2002) se indaga no
sentido de saber o que seria o bem-estar da comunidade, ou seja, de que forma o
mesmo pode ser avaliado. Questiona ainda de qual maneira o aumento do bemestar de diversos indivíduos pode ser somado para, quando colocados em
contraponto com relação às perdas, possa justificar que os ganhos são superiores
às perdas?
Nesse sentido, cabe trazer à baila o denominado utilitarismo psicológico
desenvolvido por Jeremy Bentham, o qual entende que apenas argumentos
utilitaristas poderiam justificar as denominadas decisões políticas. Assim, esposou
16
que o efeito que determinada política surtiria em um indivíduo poderia ser
mensurado mediante a descoberta da quantidade de prazer ou de dor que aquela
política lhe traria ou, em se tratando do âmbito coletivo, dever-se-ia calcular o efeito
da política sobre o bem estar da comunidade somando-se todo o prazer
proporcionado pela mesma, bem como, subtraindo-se a dor aferida por todos
(DWORKIN, 2002, p. 359).
Registre-se que Bentham desenvolveu uma longa discussão do prazer e da
dor como forças motivadoras, mostrando de que modo é possível fazer um cálculo
de sua quantidade e influência. Admitiu que o prazer e a dor são comensuráveis e
que, portanto, se pode fazer um cálculo da soma de prazeres. Esse cálculo definiria
a maior felicidade de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos. Reconheceu
Bentham, no entanto, que a estrutura da noção de prazeres era fictícia, mas que
essa ficção era um postulado sem cuja aceitação todo raciocínio político se veria
imobilizado. E essa ideia seria uma tentativa de criar uma ciência objetiva da
sociedade e da política que fosse livre da subjetividade humana tanto quanto ele
esperava que o destino pudesse estar livre das contingências da religião e do
contingente histórico.
Todavia, Dworkin (2002) critica a vertente do utilitarismo psicológico exposto
por Bentham, uma vez que seria de extrema complexidade detectar um estado
psicológico simples de prazer que abranja a todos que se beneficiam de
determinada política ou ainda, um estado de sofrimento que seja comum a todos.
De todo modo, seria inviável a identificação, com uso de somas e subtrações, dos
diversos prazeres e dores sentidos por grandes contingentes populacionais. Para
responder tal problemática, os filósofos e economistas rejeitaram a teoria de
Bentham e apresentaram uma conceituação diferente de bem-estar geral e coletivo,
chegando a seguinte conclusão:
Se for possível descobrir o que cada indivíduo prefere, e com que
intensidade prefere, poderia ser mostrado que uma política específica
satisfaz, em termos gerais, mais preferências, levando-se em conta sua
intensidade, do que outras políticas alternativas. Nos termos desse conceito
de bem-estar, uma política torna a comunidade melhor, em sentido
utilitarista, se satisfaz o conjunto de preferências melhor do que fariam as
políticas alternativas, ainda que ela não satisfaça as preferências de alguns
(DWORKIN, 2002, p. 359).
Indiscutível que uma faculdade não possui meios para diagnosticar as
preferências de cada indivíduo que será afetado por sua política de admissão de
candidatos. Logo, ainda que se rejeite a utilização do utilitarismo psicológico de
17
Bentham, as faculdades poderiam recorrer, para justificar seus métodos de
admissão, ao denominado utilitarismo de preferências, o qual parte da premissa de
que devem ser satisfeitas o maior número de preferências de uma forma geral. Este
pode ser um argumento a ser utilizado pelas instituições de ensino superior para
justificar que determinada categoria de candidato deva ser excluída ou prejudicada.
No entanto, o utilitarismo de preferências, o qual, inicialmente, apresenta-se de
forma igualitária e imparcial, quando analisado de forma mais aprofundada,
demonstra que o sucesso das preferências de cada indivíduo, quando se fala na sua
inserção em políticas sociais, ficará condicionado ao grau de relevância de sua
preferência para ele mesmo e a quantidade de pessoas que compartilham da
mesma ideia, devendo ser tal preferência comparada ainda à intensidade e a
quantidade de preferências rivais (DWORKIN, 2002, p. 360-361).
Nesse passo, resta patente que o caráter aparentemente igualitário do
utilitarismo de preferências apresenta-se de forma eminentemente enganosa, haja
vista que tais argumentos postulam que as autoridades ajam no sentido de garantir
as preferências dos indivíduos, no entanto, tais preferências, diante de uma
determinada política, acabam por privilegiar a preferência meramente pessoal do
indivíduo, isto é, aquele específico cidadão visualiza sua própria fruição de
benefícios e vantagens ou, pode ainda refletir as preferências externas, quando se
atribui bens e oportunidades a outrem, ou ainda, ambas as possibilidades
(DWORKIN, 2002, p. 361).
Dworkin (2002) ratifica que a diferença entre as preferências pessoais e as
externas é de grande relevância para o estudo dos argumentos utilitaristas, haja
vista que se houverem, de forma concomitante, ambas as preferências
supramencionadas, o caráter isonômico do argumento será perdido, posto que a
probabilidade de sucesso das preferências de determinado indivíduo dependerá das
preferências pessoais que outros vincularem a escassez de recursos e também do
respeito que os outros tiverem por essa pessoa ou por seu estilo de vida.
No entanto, se as preferências externas prevalecerem, verifica-se que a
inserção de uma política de cunho utilitarista que traga vantagens à comunidade
não justifica o direito daqueles que ficarão em desvantagem, pois não será
observado o direito de tratamento isonômico entre os indivíduos.
Assim, torna-se imperioso ressaltar que o argumento utilitarista deveria levar
em consideração somente as preferências pessoais do cidadão, contudo, há
18
situações em que isso é inviável, posto que ambas as preferências, pessoais e
externas, estão intrinsecamente relacionadas e mutuamente dependentes, sendo,
portanto, impossível que qualquer teste diagnostique e segregue ambas as
preferências na preferência geral de cada indivíduo.
Diante de todo esposado, Dworkin (2002) conclui que este impasse é fatídico
para os argumentos utilitaristas veiculados pela Universidade do Texas, uma vez
que o fato de uma lei estadual autorizar somente a entrada de brancos na
Universidade ressalta que as preferências da instituição são evidentemente
externas, como as preferências da sociedade, em termos gerais, pela segregação
racial, ou diretamente relacionadas com as preferências externas, e delas
dependentes (DWORKIN, 2002, p. 365), portanto, a tese da Universidade do Texas
de que a segregação eleva o bem-estar da comunidade de maneira utilitarista é
incompatível com o direito do candidato Sweatt de obter tratamento como igual,
direito este respaldado pela Cláusula de Igual Proteção, haja vista que argumentos
que impõe uma desvantagem para uma raça, contra a qual já existe preconceito,
são argumentos, necessariamente, injustos, não equânimes, a menos que se
conseguisse demonstrar que a mesma desvantagem seria justificada na falta de
preconceito (DWORKIN, 2002, p. 365-366).
Dessa maneira, a prática da Universidade do Texas de admitir o ingresso
apenas de estudantes brancos não possui qualquer respaldo constitucional, posto
que viola os direitos dos cidadãos negros de serem tratados como iguais e, ainda,
se traduz numa política injusta de segregação de estudantes negros, pautada em
preferências utilitaristas evidentemente externas e que enfatizam o preconceito
histórico sofrido pela população negra nos Estados Unidos.
Nesse sentido, Dworkin (2002, p. 296-298) entende que a teoria utilitarista
acaba refletindo em uma política violadora de direitos individuais, pois não se pode
priorizar a ideia de utilidade em detrimento do sentimento das minorias, pois os
direitos individuais são verdadeiros trunfos políticos que devem ser resguardados.
Logo, não se pode, portanto, utilizar uma regra que contemple a maioria em
detrimento da minoria.
Nota-se que a teoria utilitarista trata de uma moralidade calculada a partir dos
benefícios e consequências de um ato ou ação. Não trás em si um valor intrínseco,
mas avalia a utilidade das ações à satisfação coletiva, autorizando o sacrifício de
uns em nome do maior bem-estar geral possível da comunidade. O utilitarismo
19
demonstra-se fracassado como teoria moral e jurídica. O utilitarismo é, por natureza,
antitético e insensível a questões de justiça. Não se pode considerar bem ordenada
e justa uma sociedade que prive alguns indivíduos de seus direitos fundamentais em
prol da maximização do bem-estar e satisfação da coletividade (GUISÁN, 2000, p.
106-129).
Ademais, ressalte-se que qualquer política moral que esteja associada ao
critério de utilidade pode ser questionada, pois, indaga-se: a política é boa apenas
por que é útil? Deve-se refletir que, nem sempre, o que é útil está dotado de um
valor intrínseco. Portanto, torna-se bastante delicado utilizar uma teoria moral com
critérios de utilidade. Logo, os fins não podem justificar os meios, pois não se pode,
em busca de uma finalidade específica, violar o direito de minorias em virtude da
maximização do bem-estar geral da sociedade.
No entanto, os argumentos favoráveis a um procedimento de admissão que
discrimine em prol dos negros são de ideal e, ao mesmo tempo, utilitaristas.
Destaque-se que parte dos argumentos utilitaristas pauta-se em preferências
externas, mas há que se levar em consideração que há também argumentos
utilitaristas que não se fundamentam em tais preferências e que são fortes e
concisos.
De fato, os argumentos de ideal não se pautam, conforme já esposado, em
preferências, mas em um fundamento de que uma comunidade mais igualitária será
melhor, ainda que alguns cidadãos prefiram a desigualdade. Note-se ainda que esse
argumento não denega a ninguém o direito de ser tratado como igual previsto na 14ª
Emenda (DWORKIN, 2002, p. 368), preceitua que o sistema de cotas não está
fundamentado em uma política utilitarista em virtude de tal sistema gerar uma
melhora para o bem-estar da sociedade. Logo, verifica-se que a coletividade estará
melhor do ponto de vista ideal, em termos de valores, não apenas em termos de
utilidade. Não é, portanto, uma política meramente utilitarista do ponto de vista de
alcançar o máximo de felicidade para o maior número de pessoas, mas porque isso
é ideal, em termos de justiça, do ponto de vista de uma teoria de moralidade.
20
3.5 A DISCRIMINAÇÃO COMPENSATÓRIA
Em se tratando do caso de DeFunis, candidato que obteve altas médias, mas
que não conseguiu ingressar na Faculdade de Direito de Washington devido ao fato
da instituição estabelecer cotas de ingressos para determinados grupos minoritários,
deve-se ressaltar que, segundo Dworkin (2002), os critérios raciais não são,
necessariamente, os critérios mais corretos para padronizar o ingresso de
estudantes nas faculdades de Direito, assim como quaisquer outros, como os
critérios intelectuais, por exemplo, devendo, em todo caso, a constitucionalidade da
política ser analisada sempre.
Nesse sentido, não se pode olvidar que os programas de ação afirmativa, como
é o caso das políticas de cotas adotadas por determinadas universidades, não têm
por escopo produzir uma América balcanizada, dividida em subnações raciais e
étnicas. Não se deve perder o foco de que tais medidas de admissão são utilizadas
porque outras medidas mais suaves não obtiveram êxito, devendo-se ressaltar que
seu objetivo final é reduzir e, não aumentar a relevância da raça na vida social e
profissional norte-americana (DWORKIN, 2001, p. 438).
Assim, depreende-se que qualquer política ou programa obterá amparo
constitucional se observar dignamente o direito de todos de serem tratados como
iguais, tendo a Universidade do Texas cometido um grave erro quando estabeleceu
seus padrões de ingresso, não tendo, em contrapartida, a Faculdade de Washington
falhado neste aspecto.
Em sua conclusão, Dworkin (2001) salienta que não há mal algum em
desconfiar da aplicabilidade e funcionalidade das classificações por raça e,
consequentemente, do sistema de cotas, pois, muitas vezes, tal sistema foi utilizado
para segregar e violar o direito à igualdade, portanto, é de grande relevância que se
faça uma análise detida para que se evite injustiças.
No entanto, não se pode deixar de ponderar que se as alegações estratégicas
favoráveis às ações afirmativas tiverem validade, as mesmas não podem ser
excluídas com base na argumentação de que testes pautados em critérios raciais
são repugnantes, haja vista que se as universidades impuseram tais critérios, isso
significa que a realidade social em que tais alunos estão inseridos deve ser mais
repugnante ainda. Frise-se também que as possíveis incertezas quanto às
consequências e resultados a longo prazo desses programas não podem ser motivo
para que os Tribunais optem pela inconstitucionalidade de tais procedimentos.
21
Ademais, os tribunais, ao emanarem suas decisões, no que tange ao ingresso
de estudantes negros às universidades, não poderão olvidar-se de observar a ínfima
quantidade de profissionais negros nas áreas de grande repercussão econômica e
social, logo, os programas de ação afirmativa se apresentam, na atualidade, como
um dos escassos meios capazes de atenuar e trazer perspectivas de melhora a
esse quadro, razão pela qual, mais uma vez, enaltece-se os critérios de admissão
da Faculdade de Direito de Washington.
O doutrinador não descarta a hipótese da implantação de programas de
admissão preferencial não criar uma comunidade mais igualitária, mais justa,
devendo esta questão ser o principal foco de análise dos estudiosos que se
apresentam de forma favorável ou contrária ao sistema. Contudo, frisa, que não se
podem alegar injustiças quando o programa, de fato, funciona devidamente, sob
pena de se utilizar a Cláusula da Igual Proteção para fraudar a igualdade
(DWORKIN, 2001, p. 369).
4 ANÁLISE DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.285 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4.1 O PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL: JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 186
O doutrinador norte-americano Ronald Dworkin, conforme esposado alhures,
apresenta-se como teórico defensor do liberalismo igualitário. Destarte acredita que
a utilização do sistema de cotas raciais para o ingresso em universidades estaria
pautado em argumentos, especialmente, de ideal, pois a sociedade, de fato, se
torna melhor em termos gerais, isto é, ela se torna mais justa, porquanto está
pautada em uma tese moral de que se deve dar oportunidades de acesso aos
negros, bem como a outras minorias, os quais foram alijados, historicamente, do
processo educacional de qualidade e das profissões de maior status social e
econômico na atualidade.
No Brasil, o assunto também resguarda certo grau de controvérsia, pois já há
universidades brasileiras que utilizam o sistema de cotas raciais para o ingresso de
estudantes negros, pardos e indígenas, como é o caso da Universidade de Brasília,
consoante se extrai da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –
ADPF nº 186.
22
Note-se que a UnB foi à primeira universidade federal a instituir o sistema de
cotas no Brasil, sendo tal método introduzido em junho de 2004. Destarte, constatase que a referida instituição passou a adotar critérios raciais para o ingresso de
estudantes na universidade, utilizando-se, assim, do sistema de reserva de vagas,
sendo tais cotas, segundo atos administrativos e normativos da UnB, de 20% sobre
a totalidade das vagas ofertadas pela universidade, a candidatos negros e pardos
(BRASIL, 2012).
Torna-se imperioso ressaltar ainda que a comissão que implementou as cotas
para negros e pardos na UnB foi responsável também pelo convênio entre a referida
universidade e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), assinado em 2004. O acordo
pactuado foi de que, a cada semestre, 10 indígenas aprovados em teste de seleção
ingressam na universidade (DWORKIN, 2001, p. 1).
Nesse contexto de adoção da política de cotas pela UnB, surge a ADPF nº 186,
a qual versou sobre ação ajuizada em julho de 2009 pelo Partido Democratas (DEM)
contra atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da
Universidade de Brasília (Cepe/UnB). O Partido alegava que a mencionada política
de cotas fere diversos preceitos constitucionais como os princípios republicanos (art.
1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), repúdio ao racismo (art. 4º,
VIII), igualdade (art. 5º, I) e legalidade (art. 5º, II), dentre outras alegações
(DWORKIN, 2001, p. 1).
Destaque-se que a questão apresentou considerável relevância e a discussão
foi levada ao Supremo Tribunal Federal, o qual se manifestou pela validade do
sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília, julgando, assim, por
unanimidade, pela improcedência da ADPF nº 186, ressaltando-se que o ministro
relator da referida ação, Ricardo Lewandowski, destacou que as políticas de ação
afirmativa adotadas pela UnB proporcionam um ambiente acadêmico plural e
diversificado.
O ministro afirmou ainda que tais mecanismos têm por escopo a superação de
distorções sociais historicamente consolidadas. Alegou também que os meios e os
fins visados pela UnB são caracterizados pela proporcionalidade e razoabilidade e,
frisou ainda que se trata de políticas transitórias e que preveem uma revisão
periódica de seus resultados. No que concerne aos métodos de seleção, o relator
os considerou como eficazes e compatíveis com o princípio da dignidade da pessoa
humana previsto no art. 1º, III da Constituição Federal (BRASIL, 2012, p. 1).
23
Outrossim, o ministro relator entende que para que se efetive o princípio
constitucional da igualdade, o Estado deve implementar políticas de caráter
universal, de amplo alcance, e também ações afirmativas, as quais levam em
consideração o caso concreto de determinados grupos sociais e agem no sentido de
combater a discriminação social, racial, dentre outros.
Ressaltou ainda que o Brasil é marcado por desigualdades interpessoais
profundas, logo, a utilização de critérios objetivos de seleção para ingresso de
estudantes cotistas nas universidades implicará em um considerável ganho social,
fato que trará a formação de uma sociedade mais fraterna.
Ao citar números do Ministério da Educação, o ministro ponderou ainda que
apenas 2% dos negros conquistam diploma universitário no Brasil e, aduziu ainda
que aqueles que hoje são alvo de discriminação detêm um enorme potencial para
contribuir para uma sociedade mais avançada.
Dessa maneira, visualiza-se que as ideias do ministro relator Ricardo
Lewandowski encontram-se em respeitável subsunção à tese de Ronald Dworkin,
haja vista que, conforme já mencionado, este último defende a perspectiva de que o
sistema de cotas, ao reservar vagas a grupos minoritários e excluídos
historicamente, assegura o direito de todos os membros da comunidade serem
tratados como iguais, isto é, de ser tratado com respeito e consideração, além de
tornar a comunidade mais solidária, mais justa, em termos gerais (DWORKIN, 2001,
p. 350).
Ademais, Dworkin (2001, p. 350-351) preleciona também que uma política de
admissão pode justificar-se desde que seja razoável que se espere que o ganho
geral da sociedade será superior a perda global, caso não haja outro mecanismo
capaz de produzir o mesmo ganho que a medida anterior. Destarte, sugere o
doutrinador, que por meio do uso da sistemática de cotas, que se alcance uma
sociedade mais justa e pautada no princípio da igualdade material.
4.2 O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.285
Nessa
senda,
houve
também
outro
caso
paralelo,
o
qual
versa,
essencialmente, sobre a mesma temática da ADPF nº 186 e que também tramitou
perante o Supremo Tribunal Federal, pois presente o requisito da repercussão geral.
Trata-se do Recurso Extraordinário nº 597.285.
24
O ministro relator do recurso, novamente, o ministro Ricardo Lewandowski,
entendeu que a questão constitucional trazida ultrapassa o mero interesse subjetivo
das partes litigantes, bem como, acredita estar patente a repercussão geral, haja
vista que a solução da controvérsia poderá ter forte impacto em políticas públicas
que tenham por escopo a redução de desigualdades de acesso ao ensino superior.
Recurso Extraordinário em comento também versa sobre a emblemática
política de cotas e foi interposto por um estudante que não foi aprovado no
vestibular da UFRGS para o curso de Administração, embora tivesse alcançado
pontuação consideravelmente superior em relação aos candidatos que ingressaram
no mesmo curso que o requerente buscava, via sistema de reserva de vagas para
alunos egressos de escolas públicas e alunos negros oriundos do ensino médio
público.
O curso de Administração na UFRGS possuía 160 vagas, todavia, 30% dessas
vagas foram destinadas a candidatos privilegiados em virtude de sua etnia e
condição social e 10 vagas a candidatos indígenas. Note-se que na UFRGS passou
a utilizar o sistema de cotas em 2008, ficando, desde então, 30% das vagas
reservadas, sendo metade para alunos que tenham cursado todo ensino médio e
pelo menos quatro anos do ensino fundamental em escolas públicas e, a outra
metade, para alunos que se auto-declaram negros, desde que tenham vindo do
ensino da rede pública.
O relator do recurso, o ministro Ricardo Lewandowski, votou, no mérito do
recurso, novamente, pela constitucionalidade da sistemática de cotas, por entender
que os critérios adotados pela UFRGS estão em plena consonância com o que já foi
decidido na ADPF nº 186, em que o Plenário confirmou o sistema de cotas utilizado
pela Universidade de Brasília (BRASIL, 2012, p. 1).
O ministro relator relembrou que quando do julgamento da ADPF nº 186, o
Supremo declarou a constitucionalidade das chamadas políticas de ação afirmativa,
ocasião em que foi analisada a utilização dessas políticas como modalidade de
ingresso no ensino superior, bem como, o uso do critério étnico racial por esse tipo
de política e a modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas UnB
(BRASIL, 2012, p. 1).
De mais a mais, o ministro frisou que cada universidade deve ser prestigiada
no que tange ao estabelecimento de critérios de ingresso e, destacou ainda que a
25
UFRGS soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local UnB
(BRASIL, 2012, p. 1).
Por fim, o ministro, quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a
criação da ação afirmativa de reserva de cotas, arguiu que a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei 9.394/96) UnB (BRASIL, 2012) permitiu que as
universidades estabelecessem critérios a serem utilizados quando da seleção de
estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios no ensino médio.
Ademais, destacou ainda que a referida Lei possui respaldo no art. 207 da
Constituição Federal, o qual assegura às universidades autonomia didáticocientífica. Portanto, cada universidade busca atender as metas constitucionais com
vistas a que se obtenha uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária
UnB (BRASIL, 2012, p. 1).
Os demais ministros que compõem a Corte comungaram dos fundamentos
esposados pelo ministro relator, salvo o ministro Marco Aurélio, que foi o único
ministro a votar pelo desprovimento do recurso, pois entendeu não haver razões
para o estabelecimento de cotas de acesso à universidade para alunos provenientes
de escola pública, pois alegou “[...] Uma coisa é a busca do tratamento igualitário
levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola
de origem” (BRASIL, 2012, p. 2).
O ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode presumir que o ensino
público inviabiliza o acesso à universidade, pois, se assim se acreditar, estar-se-ia
censurando o próprio Estado, o qual é o verdadeiro provedor das escolas públicas.
Logo, verifica-se que o ministro de voto divergente entende que o critério econômico
não pode ser aventado no caso em estudo porque, segundo ele, não estudam em
colégios públicos apenas os alunos com menor poder aquisitivo.
Dessa forma, por maioria de votos, o Plenário do STF confirmou, em 9 de maio
do corrente ano, a constitucionalidade do sistema de cotas utilizado pela UFRGS.
Nesse passo, diante dos argumentos elencados pela Corte, visualiza-se que o cerne
dos fundamentos esposados pelos mesmos está na questão das chamadas Ações
Afirmativas e no princípio constitucional da igualdade, razão pela qual, se fará uma
necessária análise acerca destes institutos.
26
4.3 A INTER-RELAÇÃO ENTRE AS AÇÕES AFIRMATIVAS E O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Cumpre destacar, inicialmente, que a mera previsão constitucional da
igualdade não é suficiente para que os cidadãos, de fato, usufruam da mesma.
Torna-se necessário que se implantem medidas que garantam a igualdade jurídica
aos indivíduos, afastando-se assim do conceito estático de igualdade emanado das
revoluções francesa e americana.
De fato, a materialização da igualdade substancial é o novo desafio nos dias
atuais. Recomenda-se uma visão dinâmica de igualdade, em que se analisem
nitidamente as desigualdades existentes na comunidade, de modo que as situações
desiguais sejam manejadas de forma desigual, com vistas a evitar a perpetuação de
desigualdades engendradas pela própria sociedade (GOMES, 2003, p. 19).
Nesse sentido e, com amparo no Estado Democrático de Direito que reina no
Brasil, o Poder Legislativo, bem como, os operadores do Direito, de forma geral,
devem atentar-se, no sentido de assegurar essa igualdade substancial, observando
a grande variedade de casos concretos, sejam individuais ou de grupo, de maneira
que se impeça que a doutrina liberal, que propaga a igualdade formal, impossibilite
ou dificulte os interesses de pessoas socialmente fragilizadas e desfavorecidas.
Impende ressaltar que os negros, os pobres e os demais grupos
marginalizados ou alijados da sociedade em virtude de critérios como raça, sexo,
crença religiosa, condições econômicas escassas, dentre outros, permanecem em
estado de desalento jurídico. Em que pese haver previsão constitucional de
igualdade e dignidade a todos, é grande o número de indivíduos que não dispõem
de acesso às oportunidades mínimas de estudo, de trabalho, de participação cívica,
ainda que vivam em uma sociedade democrática.
Portanto, torna-se extremamente necessário que o Estado atue por meio de
políticas públicas, isto é, por meio de ações afirmativas, no sentido de propiciar
oportunidades para que os indivíduos desenvolvam suas capacidades. Destarte,
verifica-se que as ações afirmativas visam, justamente, resgatar aqueles que foram
segregados, discriminados, por razões raciais, de gênero, por deficiência física,
dentre outros, bem como, objetivam sanar ou amenizar os efeitos ainda presentes
da discriminação praticada no passado.
27
Nesse sentido, importante salientar que o atual Ministro do STF Joaquim
Barbosa Gomes, entende acerca da inter-relação entre as ações afirmativas e o
princípio constitucional da igualdade material, que tais medidas são verdadeira
políticas públicas e privadas que atuam no sentido de materializar o princípio
constitucional da igualdade, tendo por escopo a neutralização das discriminações,
sejam elas raciais, econômicas, ou ainda, as discriminações de cunho cultural,
estrutural, as quais se encontram enraizadas na sociedade (GOMES, 2003, p. 21).
Nessa linha de raciocínio, trata-se de uma manifestação da moderna ideia de
Estado, no sentido atuante, promovente de direitos e garantias fundamentais, não se
podendo olvidar, ainda que de sua formação, participam todos os órgãos estatais
essenciais, como o Poder Judiciário, o qual pode atuar como instituição formuladora
de políticas tendentes a sanar as distorções provocadas pela discriminação e, ao
mesmo tempo, pode agir no sentido de resguardar a integridade do sistema jurídico
como um todo (GOMES, 2003, p. 22).
Logo, tais medidas tratam-se de mecanismos sócio-jurídicos que possuem o
intuito de garantir a harmonia e paz social na comunidade, as quais são
flagrantemente
ameaçadas
quando
determinado
grupo
social
encontra-se
marginalizado do processo produtivo. Ademais, note-se ainda que esses
instrumentos estimulam também o desenvolvimento econômico do país, haja vista
que a universalização ao acesso à educação e ao mercado de trabalho tem como
consequência intrínseca, o crescimento macroeconômico, isto é, o crescimento do
país de forma geral (GOMES, 2003, p. 22).
Portanto, diante dos fundamentos já esposados, o STF, ao julgar o RE n°
597.285, decidiu pela constitucionalidade do sistema de cotas, entendendo que tal
política pública é uma ação afirmativa que possui o condão de integrar à sociedade
os grupos marginalizados, seja por fatores socioeconômicos, seja por fatores
histórico-culturais.
Destarte, a decisão do STF guarda em si uma nova perspectiva para o Brasil,
haja vista que a política de cotas funciona como medida compensatória em relação
ao passado brasileiro eminentemente racista, e possui a finalidade de concretizar o
princípio da igualdade material para os indivíduos, em especial, para aqueles que
estão excluídos do sistema educacional e, consequentemente, do mercado de
trabalho e das profissões de grande complexidade.
Ademais, não se pode olvidar também que o número reduzido de negros nas
28
universidades é resultado, também do processo histórico, uma vez que o Brasil
adotou o sistema escravocrata por longas décadas, tendo sido, o último país
independente do continente americano a ter abolido a escravidão. Somado a esse
fator, deve-se observar também a baixa qualidade das escolas públicas brasileiras,
as quais pouco auxiliam os estudantes negros e sem grande poder econômico a
obter uma vaga nas concorridas universidades federais brasileiras.
Portanto, diante de uma densa cadeia de fatores, observa-se no Brasil um
preconceito camuflado, implícito, fruto da mentalidade cultural, muitas vezes, arcaica
da sociedade brasileira, fato esse que acaba por dificultar e, até de impedir, que
cidadãos negros e pobres exerçam funções de grande relevo na sociedade
(BRASIL, 2012).
O Poder Legislativo também se deparou a essa complexa realidade, razão que
fomentou a criação da Lei 12.711/2012 (BRASIL, 1996), a qual institui, em seu art. 1º
e seu parágrafo único (in omissis):
Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao
Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para
ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único: No preenchimento das vagas de que trata o caput deste
artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes
oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos (um
salário-mínimo e meio) per capita. [...].
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata
o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados
pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos,
pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está
instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Desse modo, compreende-se que o legislador, quando da elaboração da
referida Lei, atentou-se as peculiaridades do Brasil, estipulando assim o ingresso via
sistema de cotas aos indivíduos que tenham cursado de forma integral o ensino
médio no deficiente ensino público, haja vista que a rede pública é marcada pelas
péssimas instalações, pela insuficiência de instituições que abarquem a quantidade
total de alunos existentes, ausência de bibliotecas ou, quando existem, acoplam
livros defasados, falta de professores qualificados, dente outros motivos.
Ademais, note-se ainda que a Lei observou também ao preconceito e
dificuldades históricas que acompanharam indivíduos negros, pardos e indígenas,
conforme já exaustivamente demonstrado nesse estudo. Portanto, o legislador
29
entendeu que esse grupo social deveria ser abrangido pelo sistema de reserva de
vagas no ensino superior nas universidades federais brasileiras.
Destaque-se ainda que, a Lei explana, em seu art. 7º, que o Poder Executivo
promoverá, no prazo de 10 anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do
programa especial para o acesso de alunos pretos, pardos e indígenas, assim como,
daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas da rede
pública.
Assim sendo, constata-se que o programa de cotas será periodicamente
avaliado com vistas a que verifique se o objetivo do programa foi alcançado, isto é,
se o ensino superior conseguiu alcançar uma pluralidade de grupos sociais em suas
salas de aula, fato que repercutirá positivamente no futuro das pessoas que foram
beneficiadas pelo sistema de cotas sociais e raciais.
Deste modo, verifica-se que a decisão do STF no RE n° 597.285, bem como a
Lei 12.711/2012, agiram no sentido de compensar os prejuízos sofridos pelos
indivíduos com baixo poder econômico, bem como pelos indivíduos que foram
prejudicados em razão de sua cor. Portanto, o Estado estabelece medidas
compensatórias no intuito de igualar os desiguais, oferecendo assim uma
oportunidade às pessoas que ficaram por longo período marginalizadas de um
ensino de qualidade, e consequentemente, de profissões relevantes para a
sociedade.
Nesse sentido, verifica-se que tanto os Estados Unidos, conforme se extrai dos
fundamentos de Dworkin, quanto o Brasil, respeitadas as peculiaridades de cada
país, adotaram medidas que pudessem eliminar ou, pelo menos, apaziguar as
discriminações históricas e atuais que repercutem na comunidade. Destaque-se que
ambos os países recorrem às políticas de cotas, por entenderem ser uma medida
razoável, proporcional e capaz de combater desigualdades sociais, econômicas e
raciais, engendradas na mentalidade da sociedade de cada país.
Portanto, diante da realidade que acomete o Brasil, imprescindível a
implantação das cotas raciais e sociais com a finalidade de conceder uma
oportunidade para os estudantes da rede pública, os quais não possuem todos os
instrumentos necessários para acesso ao conhecimento, bem como, para os
estudantes negros, os quais foram segregados e excluídos, por longas décadas, do
ensino básico, bem como de diversas profissões, por mero preconceito histórico que
restou arraigado na sociedade nos dias atuais.
30
Dessa maneira, visualiza-se que as ações afirmativas, como as cotas em
estudo, possuem o objetivo não apenas de conter a discriminação do presente, mas,
sobretudo, de findar seus efeitos persistentes, sejam psicológicos, sejam culturais,
da discriminação e preconceito que ocorreram no passado, que tendem a se
perpetuar.
Desse modo, o atual ministro do STF Joaquim Barbosa, entende que as ações
afirmativas constituem-se em um remédio bastante razoável para sanar tais males. É
indispensável, pois, uma vasta conscientização da própria sociedade, bem como,
das lideranças políticas de maior expressão sobre a absoluta necessidade de se
eliminar ou diminuir as desigualdades sociais que operam em detrimento das
minorias, especialmente, as minorias raciais. E ainda, é imperioso que se faça uma
ampla conscientização sobre o fato de que a marginalização sócio-econômica é
relegada as minorias, notadamente, as raciais, a qual resulta em um único
fenômeno: a discriminação (GOMES,2003, p. 23-24).
Do ponto de vista jurídico, parte-se da premissa que se devem tratar
desigualmente os desiguais para que se atinja a igualdade. Logo, imperioso que se
adote medidas contemplativas para os cidadãos que estão alijados, por algum
motivo, do processo de conhecimento, no caso em tela, do acesso à universidade.
Sobre a necessidade do chamado tratamento desigual para os desiguais, deve
ser ressaltado os ensinamento do doutrinador Rui Barbosa:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os
desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,
proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade,
seria desigualdade flagrante, e não igualdade real (BARBOSA, 2003, p. 19).
Dessa maneira, verifica-se que a UFRGS agiu de forma afirmativa, ao reservar
30% das vagas do curso de Administração a estudantes em razão da etnia,
condição social do candidato e aos indígenas, com intuito de assegurar a
concretização do princípio constitucional da igualdade material e com vistas a
neutralizar os efeitos da discriminação racial, de gênero, idade, origem, dentre
outros, portanto, indiscutível que o sistema de cotas sociais e raciais abarca uma
sociedade mais justa, humana e solidária.
31
5 CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, verifica-se que o alargamento da atuação do Poder
Judiciário na atualidade tem se apresentado de maneira bastante positiva à
sociedade, haja vista que quando o Poder Judicante julga casos emblemáticos e de
grande repercussão, os efeitos de sua decisão não se restringem apenas ao âmbito
jurídico, podendo espraiar-se, inclusive, na atuação dos Poderes Legislativo e
Executivo. De forma reflexa, os efeitos judiciais atingem também a sociedade, a qual
inicia um processo paulatino de conscientização acerca de valores preceituados pela
Constituição Federal.
Essa situação pôde ser amplamente observada quando o Supremo Tribunal
julgou o Recurso Extraordinário nº 597.285, o qual versava sobre a validade do
sistema de cotas raciais, consoante já demonstrado nesse estudo, e manifestou-se
pela constitucionalidade de tais políticas afirmativas. Note-se, pois, que sua decisão
repercutiu, de forma praticamente imediata, na sanção da Lei de Cotas Sociais e
Raciais, a qual estabelece padrões e metas a serem seguidos pelas universidades
federais brasileiras.
Ademais, diante de todo referencial teórico e jurisprudencial esposado,
vislumbra-se que a implantação do sistema de cotas raciais e sociais nas
universidades brasileiras é fundamental, haja vista que há consideráveis segmentos
populacionais que se encontram segregados ou até, excluídos, do acesso ao ensino
superior de qualidade e, consequentemente, dos cargos públicos e privados de
grande relevo para a sociedade.
Indiscutível que as minorias contempladas pela política de cotas raciais e
sociais sofreram preconceitos histórico-culturais por longas décadas, restando,
ainda, uma discriminação camuflada em grande parte da população brasileira nos
dias atuais.
É imperioso, portanto, que aja intervenção estatal no que concerne à
implantação das denominadas ações afirmativas mencionadas pelo Supremo
Tribunal Federal, as quais possuem o escopo de combater discriminações em razão
de cor, gênero, fatores sociais, dentre outros. Destaque-se que essas políticas não
se limitam a sanar distorções atuais, uma vez que propõem também a amenizar
efeitos preconceituosos que se originaram no passado.
Nessa senda, a adoção do sistema de cotas sociais e raciais é bastante
32
razoável, uma vez que tal sistema prioriza um ganho geral para a sociedade,
trazendo benefícios para todos, seja distribuindo riquezas, seja tornando assim a
sociedade mais isonômica.
Dessa maneira, necessário que se faça uma discriminação compensatória, no
sentido que sanar ou mitigar os efeitos discriminatórios sofridos, especialmente, por
negros e pessoas de baixo poder aquisitivo, oriundos do passado, mas que se
manifestam nos dias atuais.
É necessário que se discrimine de modo a compensar os preconceitos sofridos
por esses indivíduos, bem como que desiguale situações para que, de fato, se atinja
a igualdade material preceituada na Constituição Federal. Destarte, note-se que a
sistemática de cotas contribui também para a construção de uma sociedade mais
justa, livre e solidária, bem como, para a erradicação da pobreza, da marginalização
e da redução de desigualdades sociais e raciais, garantindo, consequentemente, o
desenvolvimento nacional mirado pela Constituição Federal.
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