BENS DO PATRIMÓNIO DO ESTADO Conceito composição Bens e direitos corpóreos e incorpóreos que pertencem ao Estado compreendendo: As coisas publicas, bens do domínio publico que integram todos os bens na titularidade do Estado, declarados insusceptíveis de ser objecto de propriedade privada, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, atendendo a sua natureza ou ao destino de utilidade publica estabelecido por lei. O domínio privado do Estado, constituído pelos restantes bens e direitos corpóreos e incorpóreos de que o Estado é proprietário também designados bens patrimoniais. Domínio privado e indisponível São imóveis que, não fazendo parte dos bens do domínio público construído, se encontram afectos a fins de utilidade pública: Bens afectos aos departamentos e organismos da administração Publica desprovidos de personalidade jurídica; Bens no estrangeiro afectos a missões diplomáticas, consulados ou delegados Bens afectos aos serviços e fundos autónomos dotados de personalidade jurídica e que não pertencem aos respectivos patrimónios privativos Bens afectos a empresas publicas e Outros bens do Estado afectos a quaisquer outras entidades. Domínio privado e indisponível Desde que deixem de ser necessários aos fins em que forem destinados tornam se alienáveis mediante declaração previa de alienabilidade pelo membro do governo responsável pela área das finanças. Domínio privado disponível Bens do património do Estado que não se encontrem afectos a fins de utilidade publica ou vieram a sua posse ocasionalmente e cuja utilidade é a de produzirem rendimentos As operações de aquisição de bens para o domínio público e para o domínio privado do Estado são centralizados no Ministério que responde pela área das finanças e incumbe lhe, através da Direcção Geral do Património e Contratação Pública (DGPCP) a organização do cadastro e do inventário geral dos bens e direitos do património do Estado. Administração do Património do Estado Administração do PE, compete ao Ministério responsável pela área das Finanças que a exercerá por intermédio da DGPCP. O Ministro responsável pode propor ao Governo que, em certos casos, determinadas competências sejam transferidas para outros organismos da administração Central do Estado ou para as autarquias locais. Domínio privado do Estado - respectivos serviços e organismos afectários, ( DGPCP, assegurar a coordenação, fiscalização e controlo global da sua gestão). Bens patrimoniais não afectos -DGPCP As entidades, institutos e empresas publicas - administração dos bens do domínio público. Administração do Património do Estado Todos os departamentos ministeriais deverão providenciar para que os serviços e organismos sob a sua dependência ou tutela assegurem a boa administração dos bens do Estado que lhes estão afectos ou de qualquer forma se encontrem à sua guarda, mantendo a necessária coordenação com o serviço central do Património de Estado (PE) e as demais relações indispensáveis a boa gestão desses bens. Administração do Património do Estado O particular que presenciar a execução de actos atentatórios da posse que compete ao Estado sobre os bens e direitos integrantes do seu património, ou por qualquer outro modo diferente tiver conhecimento dos mesmos poderá denuncia-los aos serviços afectários, ao serviço central do PE, às Repartições de Finanças Concelhias ou directamente aos agentes encarregues da sua guarda, verbalmente ou por escrito. Administração do Património do Estado Os que por razão do seu cargo tiveram conhecimento ou notícia de tais actos ficam obrigados a formular a denúncia, incorrendo em responsabilidade disciplinar no caso do seu incumprimento. Representação do Património do Estado O Ministério responsável pelas Finanças, em matéria patrimonial e exercerá a representação extrajudicial por intermédio do DGPCP. Nos actos e contratos - o DGPCP ou pessoa em quem este delegar. Nos tribunais -Representante do Ministério Publico ( receberá toda a colaboração da DGPCP sempre que a defesa dos legítimos direitos e interesses do Estado o exija). Gestão de bens e Direito do Domínio privado do Estado 1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais A incorporação de bens e direitos no património do Estado pode resultar dos diversos modos de aquisição admitidos em direito comum e ainda de formas privativas de direito publico, penal, fiscal e administrativo. 1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais O Estado pode adquirir bens e direitos: Por construção de raiz Por atribuição da lei Por adjudicação A titulo oneroso, com exercício ou não faculdade de expropriação Pelo exercício do direito de preferência Por herança, legado ou doação Por prescrição aquisitiva Por ocupação pelo financiamento total ou maioritário da construção ou aquisição do bem direito Por acessão 1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais Quando um bem do domínio público do Estado é desafectado ou desclassificado, fica por esse facto jurídico incorporado no domínio privado do Estado, a menos que simultaneamente seja reclassificado noutra categoria de bens do domínio Publico O acto de desafectação ou desclassificação uma vez publicado no Boletim oficial é título suficiente para efeitos de inscrição matricial e registo predial. 1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais Pertencem ao Estado como bens patrimoniais os imóveis que estiverem vagos e sem dono conhecido, nos termos da lei. Estes bens consideram se adquiridos desde logo pelo Estado e este tomara posse dos mesmos por via administrativa, salvo se houver oposição de terceiro com posse superior a um ano, caso em que o Estado, intentará acção competente no tribunal do lugar da situação dos bens. Pertencem ao Estado como bens patrimoniais, os achados e despojos históricos nos termos definidos por lei. 1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais Adjudicação Os bens ou direitos adjudicados ao Estado, em resultado de procedimento judicial ou administrativa serão entregues ao serviço central do PE, remetendo – se translado do auto, acordo respectivo. O serviço central do PE promovera a identificação dos bens e direitos adjudicados e a sua avaliação pericial pelos serviços patrimoniais e regulariza o seu ingresso no domínio privado do Estado. Quando os bens e direitos tiverem sido adjudicados em pagamento de um credito correspondente do Estado e a importância de credito seja inferior ao valor resultante da avaliação daqueles, o devedor a quem pertençam não terá direito a reclamar a diferença. 1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais. Aceitação de bens Compete o Ministério responsável pelas Finanças aceitar heranças, legados ou doações em favor do Estado, ou quaisquer dos seus organismos e institutos, ainda que personalizados. A aceitação de heranças entender-se-á feita sempre a beneficio de inventario. Os funcionários que em razão do seu cargo tiveram noticia da existência de algum testamento ou oferta de doação a favor do Estado, ficam obrigados a dar conhecimento ao serviço central do PE. 1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais. Prescrição O Estado beneficiara da prescrição ao abrigo das leis comuns sem prejuízo do estabelecido em disposições especiais. É absolutamente proibida a aquisição de bens e direitos patrimoniais do Estado por usucapião ou prescrição. Os bens e direitos adquiridos pelo Estado passam a fazer parte do seu domínio privado, salvo se a lei dispuser o contrario ou enquanto não forem afectados ao uso geral , se forem destinados ao domínio publico. 2. Competência para Recuperar, Investigar e Fiscalizar bens e Direitos de Estado O serviço central do Património do Estado: Poderá recuperar por si com a colaboração da autoridade policial a posse indevidamente perdida sobre bens e direitos patrimoniais antes que se cumpram 5 anos contados desde o dia ao da usurpação. Decorrido o prazo pode recorrer aos tribunais ordinárias providenciando junto do ministério publico para ser intentada a correspondente acção, As pessoas colectivas ou os particulares que detenham para seu uso bens do Estado cedidos a titulo precário e ainda os que ocupam sem titulo são obrigados a entregar - los dentro do prazo de 60 dias a contar do aviso postal que receberem do serviço central do PE sob pena de findo aquele prazo serem despejados imediatamente pela autoridade. 2. Competência para Recuperar, Investigar e Fiscalizar bens e Direitos de Estado investigar e fiscalizar a situação dos bens e direitos que se presumem do Estado podendo pedir directamente os dados noticias e informações que convenham ao serviço a fim de determinar quando for caso disso a propriedade do, Estado sobre uns e outros, delimitar os imóveis patrimoniais mediante procedimentos administrativo ouvidos os particulares interessados. Poderão ser delegadas nas repartições de finanças da área de situação dos bens as essas competências atribuídas. 3. Exploração de bens do Domínio Privado do Estado Para actividade agrícola ou industriais serão definidas pelo membro do governo que superintende no departamento a que se encontram afectos. As condições financeiras da exploração dos imóveis citados no número anterior serão fixadas por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e pelo membro do governo que superintende no sector. Anualmente serão apresentadas ao ministério responsável pela área das finanças as correspondentes contas de gerência. 4.Rendimentos Patrimoniais e Produto de Alimentação Os frutos, rendas ou receitas de qualquer classe ou natureza produzidos pelo PE, darão entrada nos cofres do Tesouro, nas correspondentes rubricas do orçamento do Estado. Igualmente dará entrada no Tesouro o produto da alienação de bens e direitos patrimoniais, quaisquer que seja a sua natureza e a forma de sua aquisição. Os serviços e organismos que promovem o depósito das receitas, devem remeter ao serviço central do PE uma via das correspondentes guias de deposito uma vez feita a entrega. 5. Inscrição de Bens e Direito do Estado A DGPCP promovera a inscrição nos competentes registos, em nome do Estado, dos bens e direitos que sejam susceptíveis de inscrição. Os departamentos que promovam a construção ou ampliação de edifícios deverão enviar ao serviço central do PE ate final do mês seguinte ao da conclusão das obras todos os elementos necessários aos respectivos registos. Declarada a alienabilidade de determinado bem imóvel do estado a DGPE deverá verificar se os registos se encontram em ordem e caso contrario, promover os registos em falta antes de desencadear o processo de alienação. 5. Inscrição de Bens e Direito do Estado No caso do Estado carecer de título para justificar o seu domínio relativamente a determinado imóvel inscrito a seu favor na respectiva matriz, poderá promover a justificação pelos meios previstos no código de registos predial mediante justificação administrativa. Justificação Administrativa Justificação Administrativa é feita quando o Estado necessite de justificar o seu domínio para efeito de registo, nos termos do código do registo predial, ou Quando surjam dúvidas do limite ou características de qualquer prédio a registar e não haja interessado certo que deva ser demandado ou quando, havendo-o, seja desconhecido o seu paradeiro. O Estado pode fazer a citação edital de incertos no prazo de 60 dias a contar do ultimo anuncio para as pessoas apresentarem a reclamação devidamente documentada. 5. Inscrição de Bens e Direito do Estado Justificação Administrativa Afixar- se-ão 3 editais: Um a porta da Repartição de finanças de concelho da situação do imóvel, Outro a porta do Tribunal da mesma área e Outro no próprio imóvel se for prédio urbano. Da afixação com indicação expressa da data será lavrado termo testemunhado pela autoridade administrativa ou policial ou por duas testemunhas idóneas. 5. Inscrição de Bens e Direito do Estado Justificação Administrativa Os anúncios serão publicados em 2 nºs seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade em que esteja situado o prédio e se ai não houver jornal serão publicados em 2 nºs de um dos jornais mais lidos da sede do concelho. Nos editais e anúncios individualizar-se-á o direito que o Estado invoca e o prédio objecto dele, a repartição por onde o processo corre e o prazo para a apresentação da reclamação da qual se passara sempre recibo. Se decorrido o prazo ninguém se tiver apresentado a reclamar será lavrado auto de conformidade na repartição indicada nos editais para recebimento das reclamações o qual constituirá titulo bastante para o registo. 5. Inscrição de Bens e Direito do Estado Justificação Administrativa O requerimento do registo será instituído com copia autentica do auto, bem como copia autentica do termo e com um exemplar de cada um dos números do jornal em que foram publicados os anúncios. No caso de ter sido apresentada alguma reclamação que não venha acompanhada de documentos que imediatamente convençam, será proposta contra o reclamante a competente acção judicial. II Fornecimentos aos Serviços e Organismos da Adm. Publica Central O Ministério responsável pela área das finanças através da DGPCP procederá anualmente a determinação global das necessidades de aquisição pelos organismos e serviços da Adm. Publica central relativamente a veículos automóveis, maquinaria de escritório, mobiliário artigos de secretaria e serviços de consumo corrente com base nos elementos enviados por aquelas entidades. Sempre que a quantia e valor de qualquer das espécies de bens o justifique tendo em vista a minimização dos custos das aquisições e a simplificação do seu processo proceder-se á à realização anual de concursos de qualificação, entendendo-se como tais os concursos públicos destinados a seleccionar bens e serviços a adquirir pelo Estado bem como os respectivos fornecedores. Em casos excepcionais e sempre que se mostre absolutamente necessário poderão ser abertos concursos suplementares para qualificação de fornecedores de bens ou serviços não previstos nos concursos normais. Parque de veículos do Estado O parque de veículos do Estado (PVE) é constituído por todas as viaturas maquinas e outro material circundante ao serviço permanente do Estado e dos seus serviços autónomos. Princípios de gestão Racionalização da utilização dos veículos em ordem ao aumento da sua produtividade Reajustamento das frotas as reais necessidades de serviço publico de cada ministério Gestão centralizada das frotas sem prejuízo da autonomia de utilização dos respectivos contingentes quando existam Restrição máxima na distribuição de veículos para o uso pessoal Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos Adaptação a outros fins das unidades excedentárias em condições de eficiência económica. Normalização de marcas e modelos e progressivo aumento ate ao máximo possível da proporção de veículos económicos em preço manutenção e consumo. Restrição dos veículos de luxo aos serviços de representação cuja solenidade o justifique. A gestão global centralizada do PVE incumbe a DGPCP que em estreita colaboração com as estruturas orgânicas dos diversos departamentos da Administração Publica superintende nas respectivas operações de aquisição, afectação e fiscalização. A DGPCP deverá dispor de instalações para a recolha das viaturas dispensadas pelos serviços aguardando reafectação ou, quando atinjam o limite de vida útil, se destinem à venda em hasta pública. A gestão directa das viaturas de cada frota incumbe ao correspondente serviço de administração ao qual compete zelar pela manutenção, conservação e reparação dos veículos. Ao gestor de contingente compete programar o emprego dos veículos que lhe forem distribuídos, garantir a execução das normas de controlo das viaturas estabelecidas pela entidade gestora da frota e fiscalizar o seu cumprimento. Compete a DGPCP promover o registo de propriedade a favor do Estado de todos os veículos, qualquer que seja o meio ou forma de aquisição, e autorizar o respectivo cancelamento ou transferência de propriedade. Prescrição e abandono de bens ou valores a favor do Estado Consideram-se abandonados em favor do Estado: As obrigações, acções e títulos equivalentes, ainda que provisórios, representativos de capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em território nacional, quando, durante o prazo de 20 anos, Os dividendos, juros, amortizações e outros rendimentos daqueles títulos, quando, durante o prazo de 5 anos. os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado cobrar os respectivos dividendos, juros, amortizações ou outros rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e inequívoco o seu direito sobre os títulos; ( a partir do 1º dia em que , por disposição legal, os rendimentos se devam considerar vencidos ou em pagamento) Os bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados em instituições de créditos ou parabancárias, quando, durante o prazo de 15 anos, não haja sido movimentada a respectiva conta, não tenham sido pagas taxas de custódia ou cobrados ou satisfeitos dividendos, juros ou outras importâncias devidas a contagem de prazo é a partir da pratica, pelos titulares do ultimo acto pelo qual tenham manifestado o seu direito sobre os bens ou valões) As sociedades e instituições, após o 5ºano da sua constituição, devem apresentar na repartição de Finanças da respectiva sede, até ao último dia do mês de Fevereiro da cada ano, relação de todos os bens ou valores que, devam considerar-se abandonados a favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou quando não existam bens nessas condições, certificado em que assim se declare. Destino e direito de restituição Os bens ou valores a que se considerem abandonados a favor do Estado serão entregues ao serviço central do Património do Estado e terão o destino que for determinado por despacho do Ministro responsável pela área da Finanças. Quando o titular dos bens ou valores a que se refere o número anterior entender não se verificarem os pressupostos de aquisição pelo Estado, poderá requerer a sua restituição ao Ministro, a qual será por este ordenada se entender fundado o pedido. Caso os bens ou valores tenham sido alienados, a alienação é válida, encontrando-se o adquirente de boa fé, devendo ser paga uma indemnização correspondente à importância desses bens ou valores. O interessado poderá intentar acção judicial nos termos do código do processo civil. O direito a requerer a restituição e o direito de acção judicial, extinguem-se decorridos 3 anos a contar do dia 1 de Março seguinte à apresentação da relação dos bens. Elementos de relação e notificações As Repartições de Finanças, nos três meses seguintes à sua recepção, deverá notificar por carta registada, o titular dos bens ou valores que se devem considerar adquiridos pelo Estado , informando-os dos meios administrativos e judiciais ao seu alcance e prazo do respectivo exercício estabelecido. A notificação prevista no número anterior não terá lugar no que concerne a valores cujo montante seja inferior a 1000$. Caso a notificação não tenha sido efectuada no prazo estabelecido, o prazo para a proposta da acção , contarse-á do dia em que a carta for enviada. A inobservância por parte das sociedades e instituições é punida com coima de 2000$ a 50.000$. O produto das coimas reverte para o Estado e pelo seu pagamento respondem solidariamente, com a sociedade ou instituição, os respectivos directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, empregados com funções de direcção e chefia e quaisquer outras pessoas que tenham praticado, ordenado ou sancionado a infracção. A fiscalização das obrigações impostas compete em especial a DGCI que, para o efeito, poderá ordenar directamente, ou solicitar à Inspecção-Geral de Finanças, a realização de exames à escrita das sociedades ou instituições. Heranças, Legados e Doações O processo de aceitação de heranças, legados e doações instituídos a favor do Estado ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, é organizado na DGPE que promoverá todas as diligências necessárias, designadamente as de averiguação da conveniência da herança, legado ou doações, quando os autores das liberalidades tenham estabelecido encargos e, uma vez aceites, realizará todos os actos e contratos que forem indispensáveis. Todo o dinheiro arrecadado desta proveniência, incluindo o produto da venda de bens, terá a aplicação que for determinada por despacho do Ministro responsável pela área das Finanças. Se for decidido repudiar a herança ou legado por se ter concluído que os encargos ou fins impostos pelo testador não são convenientes para o Estado ou os fins não são exequíveis por outros motivos, o serviço central do Património do Estado promoverá o necessário para o repúdio ser formalizado, nomeadamente lavrando-se escritura pública sempre que entre os bens repudiados constem coisas imóveis ou outros bens para cuja alienação seja exigida essa forma. Doações após a realização de projectos e empreitadas O serviço que superintenda em célula de projecto ou empreitada que dê lugar à doação de quaisquer construções ou equipamentos, deve apresentar, findas as obras, propostas fundamentadas para aceitação desses bens. A referida proposta depois de aprovada pelo Ministro de que depender o serviço que tenha a seu cargo a gestão ou empreitada, será enviada ao serviço central do Património do Estado que, com o seu parecer a submeterá a decisão do Ministro responsável pela área das finanças. Afectação Tratando-se de imóveis, veículos automóveis ou outros bens sujeitos a registo, a afectação desses bens ao serviço responsável pelo projecto ou empreitada será autorizada por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro de que dependa aquele serviço. A entrega dos bens faz-se por meio de auto, enviando se um duplicado a DGPE. A afectação de bens não sujeitos a registo depende de autorização do membro do governo responsável pelas Finanças, com conhecimento a DGPE e remessa da relação dos bens entregues. Instalações para Serviços Públicos È criado o Conselho Coordenador das Instalações de Serviços Públicos, de funcionamento com apoio da DGPE composto por: O Director-Geral do Património do Estado, que presidirá; O responsável pelo serviço central de gestão dos recursos humanos da Administração Pública; O responsável pelo serviço central de gestão das construções e obras públicas. Competência do Conselho Coordenador Preparar a proposta do plano de instalações para serviços públicos, respectiva programação e orçamentação anual; Acompanhar a execução dos programas de aquisição, arrendamento ou construção de raiz aprovados pelo Governo e propor os ajustamentos anuais convenientes. Incumbe ao serviço central do Património do Estado : Receber os pedidos de novas instalações, avaliar a sua real necessidade e possibilidade de solução mediante construção de raiz, aquisição, requisição ou arrendamento e definir as situações dos serviços que exigem solução mais premente; Avaliar as alternativas de solução dos pontos de vista técnico, económico e financeiro; Providenciar tudo o mais que respeite à aquisição e arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos. Obras de remodelação e ampliação e conservação O departamento governamental responsável pelo sector da Construção e Obras Publicas superintende na elaboração de projectos de obras de remodelação ou ampliação de edifícios públicos ou outras construções do Estado e, bem assim, na sua execução. O Ministério responsável pela área das Finanças assegurará a inscrição no Orçamento do Estado das necessárias verbas. As obras de conservação obrigatória dos edifícios e demais construções do Estado serão executadas segundo programa anual aprovado pelo Ministro que superintende no sector da Construção e Obras Públicas e mediante verba inscrita no Orçamento do Estado. Fruição de partes comuns Os encargos com a manutenção e fruição das partes de utilização comum de cada edifício ou conjunto de edifícios com estrutura unitária que sejam propriedade do Estado, serão em regra repartidos segundo critérios de proporcionalidade estabelecidos em função da área de utilização autónoma de cada entidade ou serviço utente. Isso não prejudica as obrigações dos senhorios, no caso de se tratar de prédio tomado de arrendamento pelo Estado. Aquisição de Imóveis a titulo oneroso Aquisição para o Estado A aquisição de imóveis para o património do Estado, a título oneroso, será sempre realizada através da DGPE, na forma e condições em que for autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças. No acto de autorização fixar-se-á o valor da aquisição ou, no caso de aquisição em hasta pública, no valor máximo até ao qual se poderá licitar. O serviço interessado na aquisição deve elaborar proposta fundamentada e submetê-la à aprovação do Ministro de que dependa remetendo-a seguidamente a DGPCP devidamente instruída e, quando se destine à instalação de serviços públicos e na parte em que se justifique, com os seguintes elementos: Aquisição de Imóveis a titulo oneroso Aquisição para o Estado Razões e objectivos da operação Efectivos de pessoal, sua distribuição por categorias, evolução nos últimos dez anos e perspectivas de evolução futura Localização das instalações de que dispõe e sua descrição; Indicação do montante das rendas eventualmente pagas e informação sobre se a obtenção de novas instalações liberta total ou parcialmente as que ocupa; Indicação de eventuais poupanças em resultado da obtenção de novas instalações; Indicação de imóveis ou andares que possam constituir solução para a nova instalação pretendida e sua descrição sumária; Preço ou valor proposto e modalidades possíveis de pagamento; Necessidade ou não de obras a introduzir e em afirmativo, indicação do plano de adaptação ou melhorias, acompanhada da estimativa do respectivo custo. O processo relativo à aquisição é organizado pelo serviço central do PE que, para esse efeito, promovera todas as diligências necessárias. As despesas com as aquisições serão suportadas pela verba própria a inscrever no orçamento de investimentos do Estado e gerida pela DGPCP, sempre que se trate de bens destinados a instalação de serviços integrados ou dotados de simples autonomia administrativa. Nas aquisições de imóveis para o PE cujos encargos devam ser suportados por verbas de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, personalizados ou não, deverão as minutas das escrituras ser remetidas aos serviços interessados, para ser aposta a informação de cabimento de verba. Nos contratos de aquisição de imóveis para o Património do Estado intervirá, como representante do Estado o DGPCP ou um funcionário por ele credenciado ou tratando-se de aquisição por arrematação em hasta publica judicial, o competente representante do Ministério Publico que, para o efeito será habilitado pela DGPCP com os necessários elementos. Adquiridos os imóveis por qualquer dos processos indicados, com o cumprimento das formalidades legais, a DGPCP promoverá a imediata inscrição dos mesmos na Conservatória dos Registos, a favor do Estado, e realizara os tramites competentes para a sua afectação ao departamento interessado. A aquisição de imóveis para Institutos Públicos e Empresas Publicas Estatais Devera ser autorizada pelo Conselho de Ministros, quando o valor contratual for igual ou superior a 20.000.000$, ou por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do responsável pelo sector a que o instituto ou empresa pertença, quando o valor contratual seja inferior a 20.000.000$. O processo de aquisição não poderá ter início sem a operação projectada tenha obtido a concordância do Ministro que exerça tutela sobre o instituto ou empresa interessada. Os processos relativos às aquisições para os institutos públicos e empresas publicas estatais sujeitos a autorização de Conselho de Ministros, são organizados na DGPCP, cabendo lhe promover todas as diligencias necessárias, nomeadamente a avaliação e a eventual obtenção de pareceres da entidade ou entidades legalmente competentes para se pronunciarem sobre a adequabilidade ao fim em vista. Nos instrumentos notariais devera sempre indicar-se a data do acto de autorização e a entidade que o subscreveu. Permuta de bens Imóveis do Estado Compete exclusivamente ao Conselho de Ministros decidir sobre a permuta de bens do Estado. Expropriação de Imóveis e Direitos Inerentes As aquisições para o Estado que provenham do exercício da faculdade de expropriação reger-se-ão pelas normas das leis e dos regulamentos de expropriação. Publicado no B.O. o acto declarativo da utilidade pública, o serviço ou organismo do Estado interessado enviará a DGPE toda a documentação de que dispuser para a expropriação prosseguir nos termos legais. A DGPCP representará o Estado como entidade expropriante e, para o efeito, incumbe-lhe organizar o respectivo processo administrativo, promovendo de imediato a avaliação dos bens e direitos objecto da expropriação. Obtido o resultado da avaliação, tentará acordar com os interessados, ainda sem compromissos por parte do Estado, o quantitativo da indemnização. Se o acordo for estabelecido e vier a ser confirmado pela autoridade competente definida por lei, o serviço central do Património do Estado praticará as diligências necessárias de modo a depositar a indemnização acordada, nos termos e prazo previstos para a expropriação amigável. Na falta de acordo, habilitará o representante do Ministério Público competente com os elementos necessários a elaboração da petição para o processo prosseguir a via judicial. Arrendamento de Imóveis para o Estado Competência A celebração de contratos de arrendamento de imóveis para os serviços simples ou integrados do Estado, deverá realizar-se na forma e condições em que for autorizada pela entidade competente definida da forma seguinte: Quando a renda mensal proposta for inferior a 120.000$ pelo Ministro de que depende o serviço interessado no arrendamento; Se a renda mensal proposta for igual ou superior a 120.000$ e não ultrapassar os 500.000$, pelo Ministro responsável pela área das Finanças; Se a renda mensal proposta for superior 500.000$, pelo Conselho Ministro. Organização do processo Renda mensal inferior a 120.000$ - serviço interessado no arrendamento. Renda igual ou superior a 120.000$ mensais, pela DGPCP, devendo, para o efeito, o serviço interessado enviar-lhe proposta aprovada pelo Ministro de que dependa, donde constará: Fim a que se destina o imóvel; No caso de se destinar à instalação de serviços, a justificação da necessidade de instalações e demais elementos. As disponibilidades da verba orçamental que deverá suportar o encargo, tendo em consideração os encargos contratuais existentes; O nome e morada do proprietário do prédio que se pretende ocupar e a renda proposta; Identificação do imóvel, designadamente a situação e confrontações; Indicação da existência ou não de outras alternativas e sua identificação; Data previsível do início do contrato de arrendamento e sua duração. Os contratos de arrendamento são celebrados em nome do Estado como inquilino, sendo este representado: Nos arrendamentos em que a renda mensal é inferior a 120.000$, pelo responsável dos serviços administrativos centrais do departamento governamental em que se integra o serviço a instalar; Nos demais arrendamentos, pelo Director Geral do Património do Estado ou funcionário devidamente credenciado que o represente. Sempre que se trate de instalar um serviço é obrigatório que no contrato conste expressamente que o imóvel se destina à instalação e funcionamento de serviço público. O contrato depois de aprovado será submetido ao visto do Tribunal de contas. Cópias de todos os contratos de arrendamento para o Estado com o averbamento da aprovação e do Visto deverão ser enviadas a DGPCP e a DGCI. O serviço deve comunicar a DGPCP a contrato com 90 dias de antecedência . rescisão do Arrendamento de Imóveis pelos Institutos Públicos A celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos para instalação de serviços fica sujeita a aprovação da respectiva proposta pelo Ministro de que dependam e autorização do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministério responsável pela área das Finanças, sempre que a renda mensal proposta for superior a 500.000$. O instituto interessado, depois de aprovada a proposta, instruída com todos os elementos, enviá-la-á a DGPCP que organizará o respectivo processo. Disposições comuns a aquisição e ao arrendamento de Imóveis Relativamente a cada operação imobiliária ao serviço central do Património do Estado promoverá: A análise das alternativas possíveis, a real necessidade da operação proposta e conveniência de a satisfazer por compra ou arrendamento, com ou sem recurso à oferta pública, em alternativa à construção de raiz; A selecção das soluções com viabilidade e condução das negociações preliminares com os respectivos proprietários; Avaliação do imóvel ou imóveis que ofereçam condições para a finalidade da compra ou arrendamento, tendo em vista determinar o respectivo valor venal ou valor locativo, conforme o caso. Afectação Os bens imóveis de domínio privado do Estado onde funcionam instalações de serviços públicos ou que se encontram afectos a fins de interesse público, consideram-se afectados a título precário ao Ministério de que fazem parte esses serviços, ou à entidade que prossegue aqueles fins, sem necessidade de se lavrado auto ou qualquer outra formalidade. Os imóveis do Estado que venham a ser adquiridos ou construídos de raiz, ou de qualquer modo seja conveniente afectar à instalação dos diversos Ministérios ou a serviços deles dependentes, e, ainda os que se destinem a interesses públicos sem envolver a transmissão do direito de propriedade, serão cedidos, a títulos precário, por despacho do Ministro responsável pela área das Finanças que estabelecerá as condições a que a cessão fica sujeita. Tratando-se de cedência a serviços autónomos ou autarquias locais os pedidos só terão andamento se estas entidades mostrarem dispor dos fundos necessários à realização dos objectivos que justificam o pedido. Entre as condições a estabelecer relativamente à cedência para os fins de interesse público, e como compensação da renda que o Estado presumivelmente receberia se viesse a arrendar os bens concedidos, poderá ser incluída a do pagamento de uma quantia em dinheiro que entrará como receita nos cofres do Tesouro, sob a competente rubrica orçamental. A entrega dos bens às entidades destinatárias faz-se por meio de auto de afectação lavrado na DGPE ou, tratando-se de imóveis situados fora do concelho da Praia, nas correspondentes Repartições de Finanças concelhias, se nisso houver conveniência. Tratando-se de imóveis construídos de raiz directamente pelo Ministério que superintende no sector das Construções e Obras Públicas ou por outra entidade lavrar-se-á auto de entrega ao Ministério responsável pela área das Finanças e de afectação simultânea, a título precário e gratuito, ao Ministério ou organismo a que se destina. Os bens afectados regressam à posse e administração da DGPE, por despacho do Ministro responsável pela área das Finanças, quando não sejam utilizados ou deixem de ser necessários aos serviços ou, de qualquer forma, não sejam aplicados aos fins de interesse público a que obedeceu a afectação, e decorridos 60 dias a contar da comunicação oficial. Os imóveis devolvidos à posse do Ministério responsável pela área das Finanças serão reafectados a outros serviços que deles careçam, a menos que não disponham dos mínimos requisitos para o efeito e seja melhor aliená-los. Arrendamento de Imóveis do domínio Privado do Estado Os bens imóveis do domínio privado do Estado de que este não careça para imediata instalação dos seus serviços ou para qualquer outro fim de interesse ou utilidade pública, e que não devam ser alienados por se prever virem a ser necessários para uma daquelas finalidades, serão arrendados, salvo se o contrário for determinado por despacho do Ministro responsável pela área das Finanças. Os contratos de arrendamento serão efectuados por termo lavrado na DGPE, quanto aos imóveis objectos de arrendamento situados no concelho da Praia, e na Repartição de Finanças da área da situação do imóvel, nos restantes concelho, se aquela Direcção – Geral não considerar conveniente lavrá-lo na sua sede. O Estado pode, a todo o tempo e por razões de interesse público, denunciar os contratos de arrendamento relativos aos seus prédios. A denúncia dos contratos de arrendamento é feita, mediante notificação em carta registada e com aviso de recepção, pela DGPCP ou serviço que superintenda no imóvel arrendado. Indemnizações e compensações Os arrendatários dos prédios cujos contratos de arrendamento sejam denunciados, têm direito a uma indemnização de valor correspondente a dois meses de renda, à data do despejo, por cada ano em que o prédio se manteve arrendado. A indemnização será de um mês de renda nos arrendamentos que tenham durado menos de um ano. Além desta indemnização, o Estado fixará uma compensação aos arrendatários pelas benfeitorias que tenham realizado nos imóveis objectos de arrendamento, desde que previamente autorizadas, mas em caso algum essa compensação poderá exceder cinco vezes a renda anual. Alienação de bens do Património do Estado 1. Alienação de bens móveis A venda de bens moveis pertencentes ao Estado só pode ser feita mediante autorização previa do Ministro responsável pela área das Finanças obtida por intermédio da DGPCP desde que não se justifique a sua reafectação por se reconhecer serem inúteis aos serviços. A venda far-se á normalmente em hasta publica por intermédio da DGPCP servindo de base de licitação o valor que lhes for atribuído especialmente para este fim e por comissão designada para o efeito. Mediante autorização expressa da DGPCP poderão os serviços afectarios proceder a alienação dos bens móveis do Estado em conformidade com a respectiva regulamentação. Alienação de bens do Património do Estado 1. Alienação de bens móveis Princípios A venda dos bens moveis far-se-á com observância dos princípios: publicidade, concorrência e adjudicação nas melhores condições para o Tesouro. Alienação de bens do Património do Estado 1. Alienação de bens móveis Processo Os bens moveis do Estado de que os serviços não careçam para o exercício de suas competências ou que se tornem incapazes. Verificação de incapacidade feita por inspecção directa de 2 ou 3 funcionários dos serviços afectatários, devendo constar do auto que contenha a descrição dos artigos, sua afectação, valor, ano de compra, base licitação, etc. Alienação de bens do Património do Estado 1. Alienação de bens móveis No auto deve constar causa da incapacidade que pode ser: Ocioso – qdo embora em perfeitas condições de uso tornar-se desnecessário. Antieconómico – qdo sua manutenção for dispendiosa ou sua reparação exceda 50% do valor da compra. Inservível- qdo não puder ser utilizado por já não ter utilidade, por se tornar incapaz. Ter sido inutilizado antes do seu período de vida útil, por excesso de utilização imposto pelo interesse dos serviços. Etc Alienação de bens do Património do Estado 1. Alienação de bens móveis Os bens constantes dos autos podem ter um dos seguintes destinos: Alienação Permuta Transferência para serviço integrado de outro departamento Cedência a museus, organismos de carácter social, instituições que prossigam fins não lucrativos . Inutilização Nenhum bem, ainda que desnecessário, pode ser cedido gratuitamente a particulares. Alienação de bens do Património do Estado 1. Alienação de bens móveis Formas de alienação: Hasta publica Por concurso público mediante proposta em carta fechada Por negociação directa Alienação de bens móveis - hasta publica Comissão de avaliação formado por: Representante do serviço da DGPCP = presidente Representante do serviço afectatario = secretario Um técnico da DGPCP Compete a comissão fixar a respectiva base de licitação Alienação de bens móveis - hasta publica Publicidade e propaganda Será anunciada com antecedência o dia, hora e local Afixação de editais é obrigatória , com antecedência de 10 dias . Os anúncios são difundidos ou publicados ate 7 dias antes na rádio e em 2 nº seguidos de um dos jornais de maior circulação da localidade. Editais e anúncios constam: Obrigatoriedade de 25% do preço no acto de arrematação e 10% para despesas de publicidade e 75% no prazo de 10 dias. Prazo de 7 dias após o pagamento para levantamento dos bens A faculdade de não efectuar a venda se as propostas não atingirem um nível satisfatório . Alienação de semoventes Ficha de pedido de abate Destino dos bens Meios de avaliação Local de venda Utilização de peças (proibido) Denuncia Base de licitação deve ser mantida em sigilo mesmo após a venda. Venda a funcionários Podem pagar os 75% em 24 prestações e sem juros mediante descontos mensais consecutivos nos respectivos vencimentos. Os veículos não podem ser vendidos a terceiros antes do prazo de 2 anos. Alienação de bens do Património do Estado 2. Alienação de bens imóveis Cessão definitiva - interesse publico A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse publico pode ser realizada independentemente de hasta publica mediante cessão a titulo definitivo precedendo autorização fundamentada do Ministro responsável pela área das Finanças, sob a forma de portaria. Na portaria de autorização far-se-á expressa menção ao fim de interesse publico justificativo da cessão, da natureza desta , dos requisitos a que fica sujeita a dos encargos do cessionário. Entre as obrigações do cessionário indicar-se-á a importância devida como retribuição e forma de pagamento, salvo se for determinado, a que cessão seja gratuita, Se o pagamento for efectuado em prestações, estas deverão ser iguais e satisfeitas no prazo máximo de 2 anos, sendo acrescidas, do juro legal fixado por portaria. Alienação de bens do Património do Estado 2. Alienação de bens imóveis Cessão definitiva - interesse publico Os pedidos de cessão a titulo definitivo são dirigidos a DGPCP e devem ser devidamente justificados só tendo andamento se os requerentes mostrarem dispor dos fundos necessários a realização dos fins que justificam o pedido e estes forem de interesses publico. A cessão depois de autorizada na forma legal efectuar-se a por meio de auto lavrado e assinado na DGPE, se os bens forem situados no concelho da Praia e nas Repartições de Finanças do local da situação dos bens nos demais casos. 2.Do auto devem constar o fim justificativo a natureza desta, todas as condições, os encargos do cessionário, bem como a clausula de reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado se não lhes for dado o destino que justificou a cessão. 3.O auto constitui titulo bastante para a realização dos registos . Alienação de bens do Património do Estado 2. Alienação de bens imóveis Cessão definitiva - interesse publico REVERSÃO No caso de incumprimento do fim a que obedeceu a cessão ou de o cessionário não cumprir qualquer condição do encargo, o Ministro responsável pela área das Finanças, ouvido o interessado, ordenara a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado, não tendo o cessionário direito , salvo caso de força maior à restituição das importâncias pagas ou a indemnização por benfeitorias realizadas. A reversão será publicada sob a forma de portaria que constituirá titulo suficiente para a realização dos necessários registos do imóvel revertido ao domínio privado do Estado, caso o cessionário injustificavelmente se recuse a assinar o correspondente auto de reversão, o que expressamente devera constar da portaria. Alienação de bens do Património do Estado 2. Alienação de bens imóveis Cessão definitiva – Instal. Missões Diplomáticas Estrangeiras Pode realizar - se com dispensa da hasta pública mediante cessão a titulo definitivo sempre que Cabo Verde tenha beneficiado de facilidades de outro Estado que justifiquem este procedimento excepcional ou possa delas vir a beneficiar. A cessão será autorizada por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e dos Negócios Estrangeiros nela se fazendo menção expressa do fim justificativo e das condições e encargos a que fica sujeita, nomeadamente a importância devida como retribuição e forma de pagamento se não for gratuita respeitando sempre o principio da reciprocidade. A cessão depois de autorizada nos termos do artigo precedente efectuar se a por meio de auto lavrado e assinado na DGPCP documento este que constitui titulo bastante para a realização dos registos necessário. Reaquisição de prédios executados em processo de execução fiscal Poderá ser permitido as pessoas executadas em processo de execução fiscal reaver os prédios ou quaisquer bens e direitos objecto da mesma execução que ainda se encontrem incorporados nos bens do PE e de que este não careça desde que haja conveniência do interesse publico e que os interessados paguem a importância da execução incluindo juros de mora custas e selos de uma só vez ou em prestações. O executado, seus herdeiros ou representantes que queiram usar dessa possibilidade deverão dirigir o seu requerimento a DGPCP documentando-o de forma que possam justificar a sua pretensão. Reaquisição de prédios executados em processo de execução fiscal O requerimento e os documentos com que o pedido for instruído serão entregues na Repartição de Finanças do Concelho por onde o processo de execução fiscal serão remetidos a DGPCP devidamente informados, O DGPCP obtida a necessária declaração de alienabilidade e autorização do Ministro responsável pela área das Finanças estabelecera as condições de pagamento e se for em prestação estas serão semestrais e iguais em nº não superior a 6 acrescidas do juro legal. Reaquisição de prédios executados em processo de execução fiscal A DGPCP avisara os interessados para pagarem a importância que for liquidada e efectuado esse pagamento passara a certidão comprovativa de terem sido utilizadas as vantagens da reaquisição. Se o pagamento for da totalidade fixada a certidão será titulo bastante para o registo predial respectivo e para o interessado entrar na posse do prédio. Se o pagamento for em prestações a certidão será titulo suficiente para o registo predial a titulo provisório que vigorara ate pagamento integral do que for devido passando se então certidão para o registo definitivo. Vencida e não paga qualquer das prestações ter-se á como rescindido o acordo e promover-se á a execução de toda a divida cancelando se o registo provisório que estiver feito ou qualquer outro que incida sobre os prédios reavidos e com a data posterior a da arrematação realizada ou adjudicação no competente tribunal fiscal. Alienação em hasta publica Compete ao Conselho de Ministros autorizar a alienação directa ou em hasta pública dos bens imóveis desnecessários aos serviços ou a fins de interesse público por proposta fundamentada do Ministro responsável pela área das Finanças. Alienação em hasta publica A alienação dos bens imóveis do PE desnecessários aos serviço, realiza-se em regra mediante venda em hasta publica com reserva de entrega precedida de editais e de anúncios regulamentares e processar-se á através do serviço central do PE. O preço de base de licitação é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças tendo em consideração o resultado da avaliação da inspecção directa e os demais elementos úteis. O despacho pode determinar que a base de licitação seja definida pelo valor mais alto das propostas em carta fechada. Antes do inicio dos tramites conducentes a alienação do imóvel proceder-se á ao esclarecimento da situação física e jurídica do mesmo. Alienação em hasta publica Por despacho do ministro responsável pela área das Finanças poderão ser cedidos e titulo definitivo e gratuito aos municípios ou outras entidades que prossigam fins de interesse publico os imóveis incluídos em hasta publica precedida dos anúncios regulamentares que não tenham sido alienados por falta de proponentes e licitantes. Disposições comuns Proibições Não podem concorrer as praças abertas para alienação de bens do Estado: Os agentes que de algum modo intervenham na respectiva tramitação ou tenham poder de decisão no processo ( o DGPCP, agentes da gestão patrimonial, bem como os respectivos familiares, salvo se neste caso se tratar de exercício de direito de preferência. Os membros da comissão de avaliação e licitação e os peritos avaliadores. Os dirigentes máximos dos serviços que promoveram a venda. Os candidatos sancionados em arrematações anteriores com a proibição de concorrer. A violação das proibições implica anulação do concurso em que forem declarados adjudicatários e aplicação de sanções disciplinares. Penalidades Os concorrentes que sem causa justificada, desistam da compra após a declaração de adjudicação provisória e os que tenham apresentado reclamação sem fundamento ficam inibidos de se candidatarem, por si ou por interposta pessoa, durante 2 anos. Os candidatos que tenham, comprovadamente entrado em conluio para viciação do resultado final da licitação ficam inibidos de se candidatarem, por si ou por interposta pessoa, durante 5 anos. Aos que aceitem licitar em beneficio de pessoas inibidas, é vedado concorrer aos concursos, durante 10 anos. A reincidência implica a interdição definitiva de participar em futuros concursos. A interdição é publicada na 2ª série do BO. Produto da venda de bens Bens moveis e semoventes O produto da percentagem cobrada em adicional ao preço de venda nas alienações em hasta publica : Ate máximo de 2%- Despesas de venda Ate máximo de 8% - para os membros da comissão: 40% (presidente) e 30% para cada um dos membros. Bens Imóveis Os 10% cobrados em adicional ao preço de venda nas alienações em hasta publica: Ate máximo de 5%- Despesas de venda Ate máximo de 5% - para os membros da comissão: 40% (presidente) e 30% para cada um dos membros. Controlo e Fiscalização DGPE IGF Podem ser denegadas autorização de actuações administrativas relacionadas com as vendas que são consideradas altamente lesivas ao interesse publico Cadastro e Inventario Geral dos Bens do Património do Estado Cadastro e Inventario Geral dos Bens do Património do Estado compreende os bens direitos e obrigações de que o Estado é titular como pessoa colectiva de direito publico qualquer que seja a sua natureza dominial ou patrimonial a forma de sua aquisição ou o departamento que a haja realizado. Cadastro e Inventario Geral dos Bens do Património do Estado Objectivos: Possibilitar o conhecimento da composição dos bens do domínio publico e do domínio privado do Estado quanto a sua natureza consistência valor e afectação. Contribuir para a administração eficiente dos bens do Estado possibilitando a racionalização da sua utilização e fiscalização sistemática Permitir os elementos necessários a definição de politicas de investimento mediante a efectivação de uma correcta amortização dos bens duradouros e dos bens de capital do estado e possibilitar a respectiva reavaliação. Fornecer os elementos necessários a definição de politicas de investimento mediante a efectivação de uma correcta amortização dos bens duradouros e dos bens de capital do Estado e possibilitar a respectiva reavaliação. Apoiar a estatística nacional. Possibilitar a elaboração da conta geral de variações patrimoniais e do balanço do Estado. Cadastro e Inventario Geral dos Bens do Património do Estado Compete ao Ministério das Finanças através da DGPCP: A organização e periódica actualização do inventario geral dos elementos constitutivos do PE mediante a centralização das informações fornecidas pelos diversos cadastros ou inventários de base. A elaboração dos cadastros ou inventários de base de imóveis e de veículos automóveis do Estado. A coordenação das acções relativas a elaboração e permanente actualização dos demais cadastros ou inventários de base bem como a prestação de apoio técnico necessário a sua concretização A realização de acções de controlo da inventariação Todos os departamentos governamentais, bem como outras entidades possuidoras a qualquer titulo de bens do Estado, são obrigados a fornecer a DGPCP, nos prazos e nas formas determinadas, os elementos necessários a elaboração e actualização do inventario geral e dos cadastros. Cadastro e Inventario Geral dos Bens do Património do Estado O Inventario Geral do PE deve ser elaborado de acordo com o estabelecido no plano do inventário do Estado . O plano do inventário do Estado deve: Estabelecer as normas relativas a estrutura e a classificação da informação relativa aos factos e operações de natureza patrimonial. Definir as bases necessárias a análise da consistência, composição e valor do PE, nomeadamente as perspectivas administrativas, económica e financeira. Contribuir para a implementação progressiva de um sistema de contabilidade patrimonial. Consistência do património do Estado O inventário geral compreende o domínio publico, o domínio privado e o património financeiro do Estado. Domínio Publico As aguas interiores, as aguas arquipelágicas e o mar territorial, seus leitos e fundos marinhos As camadas aéreas do território nacional acima do limite reconhecido ao proprietário A plataforma continental Os recursos vivos e não vivos existentes nas aguas interiores , nas aguas arquipelágicas, no mar territorial, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental Os jazigos minerais e as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo. As estradas e os caminhos públicos As praias e a zona maritimo-terrestre Quaisquer outros bens do Estado sujeitos por lei ao regime do domínio publico. Domínio Privado Os imóveis: prédios rústicos e urbanos, e os direitos a eles inerentes Os direitos de arrendamento de que o Estado é titular como arrendatário Os bens moveis corpóreos, com excepção das coisas consumíveis. Quaisquer outros direitos reais sobre coisas. Património Financeiro Os Créditos Os débitos As participações Os direitos relativos ao estabelecimento dos institutos públicos estaduais Os saldos de tesouraria Os princípios e a metodologia de inventariação do património financeiro serão regulados por portaria do MF. Âmbito do Domínio do Estado 1.Domínio Publico 2.Domínio Privado indisponível Compreendendo: Bens e direitos do Estado afectos aos departamentos e organismos da AP Bens e direitos no estrangeiro afectos a missões diplomáticas Bens e direitos afectos aos serviços e fundos autónomos Bens afectos a empresas publicas Outros bens e direitos do estado afectos a quaisquer outras entidades 3.O domínio privado disponível. Inventários de base Móveis e material Compete: Cada Ministério ou departamento correspondente por intermédio da Direcção de serviço da Administração ou serviço equivalente , organizar e manter actualizado o respectivo inventario de base de bens móveis e material afectos aos respectivos organismos e serviços. Gabinetes dos membros do Governo a elaboração e actualização dos inventários dos bens móveis afectos as respectivas residências. Unidade e agente que forem designados por lei , pelo membro do governo ou responsável máximo que tutela o respectivo sector – às demais entidades com direito a mobiliário. Os inventários de base serão enviados a DGPE. Inventários de base Veículos automóveis Os veículos automóveis pertencentes ao Estado e que integram os parques das administrações civis constituem objecto de um inventario especial, a cargo do serviço do Património do Estado. Assembleia Nacional e da Presidência da Republica A inventariação dos bens será objecto de regulamentação especial. Inventários de base Às forças armadas e Segurança São objectos de inventários por eles organizados. Apenas serão remetidos a DGPCP os valores do património bruto e liquido final, para efeitos da elaboração da conta patrimonial. Bens móveis classificados São elaborados pelos serviços do património cultural, assim como os achados e despojos , as obras de arte e os bens de natureza arqueológica e numismática Inventários de base Imóveis Pelos organismos responsáveis na gestão dos recursos florestais e dos bens expropriados Pelo departamento ministerial responsável pela área da Agricultura organiza inventários das propriedades rústicas e dos terrenos vagos pertencentes ao Estado e coordenação com os serviços de cartografia e cadastro. Pelo Serviço do património cultural - monumentos históricos. Todos os departamentos governamentais , serviços e demais órgãos da Administração pública , ficam obrigados a fornecer a DGPE , os elementos necessários à elaboração e actualização do inventario geral e do inventario central de bens e direitos imobiliários. Critérios valorimétricos , métodos e analise da actividade patrimonial O valor dos bens a contabilizar será determinado , conforme os casos, pelos custos de aquisição ou de produção ou pelo valor resultante de avaliação. As avaliações devem obedecer ao principio do justo valor de acordo com tabela especifica a constar do classificador geral. Os bens serão objecto de reavaliação mediante aplicação de coeficientes de correcção monetária fixados oficialmente. As avaliações , amortizações e reavaliações serão efectuadas segundo as regras que venham a ser estabelecidas em instruções regulamentares do inventário. Classificação de bens moveis Visa facilitar os trabalhos de inventariação e actualização bem como aplicação dos critérios de avaliação, amortização e reavaliação. Será uniformizada através de um classificador de bens móveis corpóreos do Estado. Terá uma estrutura hierarquizada a agrupara os bens por classe e por tipo de acordo com as suas características físicas e funcionais , devendo conter as respectivas taxas de amortização e reintegração. O classificador geral será periodicamente actualizado, tendo em vista uma melhor adaptação às necessidades gerais. Incorporação dos bens inventariados Incorporação é o conjunto de actos que tem por fim identificar e registar o bem como integrante do inventario de um determinado departamento governamental ou organismo, a ser efectuada a vista do documento aquisitivo da propriedade. Documentos comprovativos de aquisição de propriedade Recibo Ordem de pagamento do Tesouro Titulo aquisitivo Termo de produção Auto de recepção Documento de doação Outros documentos Nenhum bem poderá ser usado sem previa incorporação. Incorporação de bens imóveis Qualquer que seja a forma de aquisição o processo tramitará pela DGPCP. A incorporação será feita à vista do documento aquisitivo da propriedade. Quando se tratar de imóveis construídos pelo Estado a incorporação será feita após a conclusão da obra a vista dos seguintes documentos: Auto de recepção da obra Projecto de arquitectura Documento de que conste o valor global da obra Memoria descritiva. A incorporação de prédios rústicos compete ao serviço central responsável pelo sector da agricultura. Incorporação de bens moveis e semoventes Será feita a vista de um dos seguintes documentos: Recibo Ordem de pagamento do Tesouro Titulo aquisitivo Termo de produção Auto de recepção Copia do documento de doação Copia do termo de arrematação Outros documentos Administração O bem móvel depois de incorporado e etiquetado será distribuído ao serviço a que está destinado, mediante expedição de termo de carga, acompanhado de uma listagem actualizada e em duplicado dos bens afectos a essa unidade, da qual esta devolvera ao órgão agregador o duplicado depois de assinado e datado pelo respectivo responsável. Administração Guarda e uso de bens moveis de uso administrativo Uso particular de bens moveis Indemnização por danos Extravio de bens Mudança de chefia Movimentação de bens moveis Recolhimento de bens moveis Desincorporação Controle Objectivos: Fiabilidade e integridade da informação Conformidade com as politicas, planos, leis e regulamentos Avaliação da economicidade , eficiente aplicação dos recursos Legalidade das transacções Integral cumprimento dos deveres e responsabilidades de cada uma das unidades detentoras de bens do Estado. Fiscalização Administrativa Consiste: Verificar a existência do bem Apurar o estado de conservação e uso Observar as condições de guarda Examinar a documentação pertinente a actividade patrimonial Verificar a documentação pertinente a actividade patrimonial Verificar o cumprimento das normas de inventariação e administração patrimonial. Propor adopção de providencias administrativas. Competência e formas de controlo Autocontrolo Controlo interno Controlo externo Pode ser solicitado realização de uma inspecção quando forem detectadas irregularidades, ou desvios graves na gestão patrimonial. A fiscalização jurisdicional compete ao Tribunal de Contas. FIM OBRIGADA Filomena Monteiro Legislação Bens Patrimoniais: Decreto Lei nº2/97 de 21 de Janeiro Alienações de Bens: Portaria nº 61/98 de 2 de Novembro Organização do Inventario: Decreto Regulamentar nº6/98 de 7 de Dezembro