BENS DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
Conceito composição
Bens e direitos corpóreos e incorpóreos que
pertencem ao Estado compreendendo:
As coisas publicas, bens do domínio publico que
integram todos os bens na titularidade do Estado,
declarados insusceptíveis de ser objecto de
propriedade privada, inalienáveis, imprescritíveis e
impenhoráveis, atendendo a sua natureza ou ao
destino de utilidade publica estabelecido por lei.
O domínio privado do Estado, constituído pelos
restantes bens e direitos corpóreos e incorpóreos de
que o Estado é proprietário também designados
bens patrimoniais.
Domínio privado e indisponível
São imóveis que, não fazendo parte dos bens do domínio público
construído, se encontram afectos a fins de utilidade pública:
 Bens afectos aos departamentos e organismos da administração
Publica desprovidos de personalidade jurídica;
 Bens no estrangeiro afectos a missões diplomáticas, consulados ou
delegados
 Bens afectos aos serviços e fundos autónomos dotados de
personalidade jurídica e que não pertencem aos respectivos
patrimónios privativos
 Bens afectos a empresas publicas e
 Outros bens do Estado afectos a quaisquer outras entidades.
Domínio privado e indisponível
 Desde que deixem de ser necessários
aos fins em que forem destinados tornam
se alienáveis mediante declaração previa
de alienabilidade pelo membro do governo
responsável pela área das finanças.
Domínio privado disponível
 Bens do património do Estado que não se
encontrem afectos a fins de utilidade publica ou
vieram a sua posse ocasionalmente e cuja
utilidade é a de produzirem rendimentos
 As operações de aquisição de bens para o
domínio público e para o domínio privado do
Estado são centralizados no Ministério que
responde pela área das finanças e incumbe lhe,
através da Direcção Geral do Património e
Contratação Pública (DGPCP) a organização do
cadastro e do inventário geral dos bens e
direitos do património do Estado.
Administração do Património do Estado
Administração do PE, compete ao Ministério responsável pela área
das Finanças que a exercerá por intermédio da DGPCP.
 O Ministro responsável pode propor ao Governo que, em certos
casos, determinadas competências sejam transferidas para outros
organismos da administração Central do Estado ou para as
autarquias locais.
 Domínio privado do Estado - respectivos serviços e organismos
afectários, ( DGPCP, assegurar a coordenação, fiscalização e
controlo global da sua gestão).
 Bens patrimoniais não afectos -DGPCP
 As entidades, institutos e empresas publicas - administração dos
bens do domínio público.
Administração do Património do Estado
Todos os departamentos ministeriais
deverão providenciar para que os serviços
e organismos sob a sua dependência ou
tutela assegurem a boa administração dos
bens do Estado que lhes estão afectos ou
de qualquer forma se encontrem à sua
guarda,
mantendo
a
necessária
coordenação com o serviço central do
Património de Estado (PE) e as demais
relações indispensáveis a boa gestão
desses bens.
Administração do Património do Estado
 O particular que presenciar a execução de actos
atentatórios da posse que compete ao Estado
sobre os bens e direitos integrantes do seu
património, ou por qualquer outro modo
diferente tiver conhecimento dos mesmos
poderá denuncia-los aos serviços afectários, ao
serviço central do PE, às Repartições de
Finanças Concelhias ou directamente aos
agentes
encarregues
da
sua
guarda,
verbalmente ou por escrito.
Administração do Património do Estado
 Os que por razão do seu cargo tiveram
conhecimento ou notícia de tais actos
ficam obrigados a formular a denúncia,
incorrendo em responsabilidade disciplinar
no caso do seu incumprimento.
Representação do Património do Estado
 O Ministério responsável pelas Finanças, em matéria
patrimonial e exercerá a representação extrajudicial por
intermédio do DGPCP.
 Nos actos e contratos - o DGPCP ou pessoa em quem
este delegar.
 Nos tribunais -Representante do Ministério Publico (
receberá toda a colaboração da DGPCP sempre que a
defesa dos legítimos direitos e interesses do Estado o
exija).
Gestão de bens e Direito do Domínio
privado do Estado
1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais
 A incorporação de bens e direitos no
património do Estado pode resultar dos
diversos modos de aquisição admitidos
em direito comum e ainda de formas
privativas de direito publico, penal, fiscal e
administrativo.
1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais









O Estado pode adquirir bens e direitos:
Por construção de raiz
Por atribuição da lei
Por adjudicação
A titulo oneroso, com exercício ou não faculdade de
expropriação
Pelo exercício do direito de preferência
Por herança, legado ou doação
Por prescrição aquisitiva
Por ocupação pelo financiamento total ou maioritário da
construção ou aquisição do bem direito
Por acessão
1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais
 Quando um bem do domínio público do Estado
é desafectado ou desclassificado, fica por esse
facto jurídico incorporado no domínio privado do
Estado, a menos que simultaneamente seja
reclassificado noutra categoria de bens do
domínio Publico
 O acto de desafectação ou desclassificação
uma vez publicado no Boletim oficial é título
suficiente para efeitos de inscrição matricial e
registo predial.
1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais
 Pertencem ao Estado como bens patrimoniais os
imóveis que estiverem vagos e sem dono conhecido,
nos termos da lei.
 Estes bens consideram se adquiridos desde logo pelo
Estado e este tomara posse dos mesmos por via
administrativa, salvo se houver oposição de terceiro com
posse superior a um ano, caso em que o Estado,
intentará acção competente no tribunal do lugar da
situação dos bens.
 Pertencem ao Estado como bens patrimoniais, os
achados e despojos históricos nos termos definidos por
lei.
1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais
Adjudicação
 Os bens ou direitos adjudicados ao Estado, em resultado de
procedimento judicial ou administrativa serão entregues ao serviço
central do PE, remetendo – se translado do auto, acordo respectivo.
 O serviço central do PE promovera a identificação dos bens e
direitos adjudicados e a sua avaliação pericial pelos serviços
patrimoniais e regulariza o seu ingresso no domínio privado do
Estado.
 Quando os bens e direitos tiverem sido adjudicados em pagamento
de um credito correspondente do Estado e a importância de credito
seja inferior ao valor resultante da avaliação daqueles, o devedor a
quem pertençam não terá direito a reclamar a diferença.
1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais.
Aceitação de bens
 Compete o Ministério responsável pelas Finanças
aceitar heranças, legados ou doações em favor do
Estado, ou quaisquer dos seus organismos e institutos,
ainda que personalizados.
 A aceitação de heranças entender-se-á feita sempre a
beneficio de inventario.
 Os funcionários que em razão do seu cargo tiveram
noticia da existência de algum testamento ou oferta de
doação a favor do Estado, ficam obrigados a dar
conhecimento ao serviço central do PE.
1. Aquisição de bens e direitos patrimoniais.
Prescrição
 O Estado beneficiara da prescrição ao abrigo das leis
comuns sem prejuízo do estabelecido em disposições
especiais.
 É absolutamente proibida a aquisição de bens e direitos
patrimoniais do Estado por usucapião ou prescrição.
 Os bens e direitos adquiridos pelo Estado passam a
fazer parte do seu domínio privado, salvo se a lei
dispuser o contrario ou enquanto não forem afectados
ao uso geral , se forem destinados ao domínio publico.
2. Competência para Recuperar, Investigar e
Fiscalizar bens e Direitos de Estado
O serviço central do Património do Estado:
 Poderá recuperar por si com a colaboração da autoridade policial a
posse indevidamente perdida sobre bens e direitos patrimoniais
antes que se cumpram 5 anos contados desde o dia ao da
usurpação.
 Decorrido o prazo pode recorrer aos tribunais ordinárias
providenciando junto do ministério publico para ser intentada a
correspondente acção,
 As pessoas colectivas ou os particulares que detenham para seu
uso bens do Estado cedidos a titulo precário e ainda os que ocupam
sem titulo são obrigados a entregar - los dentro do prazo de 60 dias
a contar do aviso postal que receberem do serviço central do PE
sob pena de findo aquele prazo serem despejados imediatamente
pela autoridade.
2. Competência para Recuperar, Investigar e
Fiscalizar bens e Direitos de Estado
 investigar e fiscalizar a situação dos bens e direitos que
se presumem do Estado podendo pedir directamente os
dados noticias e informações que convenham ao serviço
a fim de determinar quando for caso disso a propriedade
do, Estado sobre uns e outros,
 delimitar
os
imóveis
patrimoniais
mediante
procedimentos administrativo ouvidos os particulares
interessados.
 Poderão ser delegadas nas repartições de finanças da
área de situação dos bens as essas competências
atribuídas.
3. Exploração de bens do Domínio
Privado do Estado
 Para actividade agrícola ou industriais serão definidas
pelo membro do governo que superintende no
departamento a que se encontram afectos.
 As condições financeiras da exploração dos imóveis
citados no número anterior serão fixadas por despacho
conjunto do ministro responsável pela área das finanças
e pelo membro do governo que superintende no sector.
 Anualmente serão apresentadas ao ministério
responsável pela área das finanças as correspondentes
contas de gerência.
4.Rendimentos Patrimoniais e Produto
de Alimentação
 Os frutos, rendas ou receitas de qualquer classe ou
natureza produzidos pelo PE, darão entrada nos cofres
do Tesouro, nas correspondentes rubricas do orçamento
do Estado.
 Igualmente dará entrada no Tesouro o produto da
alienação de bens e direitos patrimoniais, quaisquer que
seja a sua natureza e a forma de sua aquisição.
 Os serviços e organismos que promovem o depósito das
receitas, devem remeter ao serviço central do PE uma
via das correspondentes guias de deposito uma vez feita
a entrega.
5. Inscrição de Bens e Direito do Estado
 A DGPCP promovera a inscrição nos competentes
registos, em nome do Estado, dos bens e direitos que
sejam susceptíveis de inscrição.
 Os departamentos que promovam a construção ou
ampliação de edifícios deverão enviar ao serviço central
do PE ate final do mês seguinte ao da conclusão das
obras todos os elementos necessários aos respectivos
registos.
 Declarada a alienabilidade de determinado bem imóvel
do estado a DGPE deverá verificar se os registos se
encontram em ordem e caso contrario, promover os
registos em falta antes de desencadear o processo de
alienação.
5. Inscrição de Bens e Direito do Estado
No caso do Estado carecer de título para
justificar o seu domínio relativamente a
determinado imóvel inscrito a seu favor na
respectiva matriz, poderá promover a
justificação pelos meios previstos no
código de registos predial mediante
justificação administrativa.
Justificação Administrativa
Justificação Administrativa é feita quando o Estado
necessite de justificar o seu domínio para efeito de
registo, nos termos do código do registo predial, ou
 Quando surjam dúvidas do limite ou características de
qualquer prédio a registar e não haja interessado certo
que deva ser demandado ou quando, havendo-o, seja
desconhecido o seu paradeiro.
 O Estado pode fazer a citação edital de incertos no
prazo de 60 dias a contar do ultimo anuncio para as
pessoas apresentarem a reclamação devidamente
documentada.
5. Inscrição de Bens e Direito do Estado
Justificação Administrativa
Afixar- se-ão 3 editais:
 Um a porta da Repartição de finanças de
concelho da situação do imóvel,
 Outro a porta do Tribunal da mesma área e
 Outro no próprio imóvel se for prédio urbano.
 Da afixação com indicação expressa da data
será lavrado termo testemunhado pela
autoridade administrativa ou policial ou por duas
testemunhas idóneas.
5. Inscrição de Bens e Direito do Estado
Justificação Administrativa
 Os anúncios serão publicados em 2 nºs seguidos de um dos jornais
mais lidos da localidade em que esteja situado o prédio e se ai não
houver jornal serão publicados em 2 nºs de um dos jornais mais
lidos da sede do concelho.
 Nos editais e anúncios individualizar-se-á o direito que o Estado
invoca e o prédio objecto dele, a repartição por onde o processo
corre e o prazo para a apresentação da reclamação da qual se
passara sempre recibo.
 Se decorrido o prazo ninguém se tiver apresentado a reclamar será
lavrado auto de conformidade na repartição indicada nos editais
para recebimento das reclamações o qual constituirá titulo bastante
para o registo.
5. Inscrição de Bens e Direito do Estado
Justificação Administrativa
 O requerimento do registo será instituído com
copia autentica do auto, bem como copia
autentica do termo e com um exemplar de cada
um dos números do jornal em que foram
publicados os anúncios.
 No caso de ter sido apresentada alguma
reclamação que não venha acompanhada de
documentos que imediatamente convençam,
será proposta contra o reclamante a competente
acção judicial.
II Fornecimentos aos Serviços e
Organismos da Adm. Publica Central
 O Ministério responsável pela área das finanças
através da DGPCP procederá anualmente a
determinação global das necessidades de
aquisição pelos organismos e serviços da Adm.
Publica central relativamente a veículos
automóveis, maquinaria de escritório, mobiliário
artigos de secretaria e serviços de consumo
corrente com base nos elementos enviados por
aquelas entidades.
 Sempre que a quantia e valor de qualquer das espécies
de bens o justifique tendo em vista a minimização dos
custos das aquisições e a simplificação do seu processo
proceder-se á à realização anual de concursos de
qualificação, entendendo-se como tais os concursos
públicos destinados a seleccionar bens e serviços a
adquirir pelo Estado bem como os respectivos
fornecedores.
 Em casos excepcionais e sempre que se mostre
absolutamente necessário poderão ser abertos
concursos suplementares para qualificação de
fornecedores de bens ou serviços não previstos nos
concursos normais.
Parque de veículos do Estado
 O parque de veículos do Estado (PVE) é constituído por
todas as viaturas maquinas e outro material circundante
ao serviço permanente do Estado e dos seus serviços
autónomos.
Princípios de gestão
 Racionalização da utilização dos veículos em ordem ao
aumento da sua produtividade
 Reajustamento das frotas as reais necessidades de
serviço publico de cada ministério
 Gestão centralizada das frotas sem prejuízo da autonomia de
utilização dos respectivos contingentes quando existam
 Restrição máxima na distribuição de veículos para o uso pessoal
 Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos
 Adaptação a outros fins das unidades excedentárias em condições
de eficiência económica.
 Normalização de marcas e modelos e progressivo aumento ate ao
máximo possível da proporção de veículos económicos em preço
manutenção e consumo.
 Restrição dos veículos de luxo aos serviços de representação cuja
solenidade o justifique.
 A gestão global centralizada do PVE incumbe a
DGPCP que em estreita colaboração com as
estruturas
orgânicas
dos
diversos
departamentos da Administração Publica
superintende nas respectivas operações de
aquisição, afectação e fiscalização.
 A DGPCP deverá dispor de instalações para a
recolha das viaturas dispensadas pelos serviços
aguardando reafectação ou, quando atinjam o
limite de vida útil, se destinem à venda em hasta
pública.
 A gestão directa das viaturas de cada frota incumbe ao
correspondente serviço de administração ao qual
compete zelar pela manutenção, conservação e
reparação dos veículos.
 Ao gestor de contingente compete programar o emprego
dos veículos que lhe forem distribuídos, garantir a
execução das normas de controlo das viaturas
estabelecidas pela entidade gestora da frota e fiscalizar
o seu cumprimento.
 Compete a DGPCP promover o registo de propriedade a
favor do Estado de todos os veículos, qualquer que seja
o meio ou forma de aquisição, e autorizar o respectivo
cancelamento ou transferência de propriedade.
Prescrição e abandono de bens ou
valores a favor do Estado
Consideram-se abandonados em favor do Estado:
 As obrigações, acções e títulos equivalentes, ainda que provisórios,
representativos de capital de sociedades anónimas ou em
comandita por acções, com sede em território nacional, quando,
durante o prazo de 20 anos,
 Os dividendos, juros, amortizações e outros rendimentos daqueles
títulos, quando, durante o prazo de 5 anos.
 os seus titulares ou possuidores não hajam cobrado ou tentado
cobrar os respectivos dividendos, juros, amortizações ou outros
rendimentos, ou não tenham manifestado por outro modo legítimo e
inequívoco o seu direito sobre os títulos; ( a partir do 1º dia em que ,
por disposição legal, os rendimentos se devam considerar vencidos
ou em pagamento)
 Os bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados
em instituições de créditos ou parabancárias, quando, durante o
prazo de 15 anos, não haja sido movimentada a respectiva conta,
não tenham sido pagas taxas de custódia ou cobrados ou satisfeitos
dividendos, juros ou outras importâncias devidas a contagem de
prazo é a partir da pratica, pelos titulares do ultimo acto pelo qual
tenham manifestado o seu direito sobre os bens ou valões)
 As sociedades e instituições, após o 5ºano da sua constituição,
devem apresentar na repartição de Finanças da respectiva sede,
até ao último dia do mês de Fevereiro da cada ano, relação de
todos os bens ou valores que, devam considerar-se abandonados a
favor do Estado até 31 de Dezembro do ano anterior, ou quando
não existam bens nessas condições, certificado em que assim se
declare.
Destino e direito de restituição
 Os bens ou valores a que se considerem abandonados a favor do
Estado serão entregues ao serviço central do Património do Estado
e terão o destino que for determinado por despacho do Ministro
responsável pela área da Finanças.
 Quando o titular dos bens ou valores a que se refere o número
anterior entender não se verificarem os pressupostos de aquisição
pelo Estado, poderá requerer a sua restituição ao Ministro, a qual
será por este ordenada se entender fundado o pedido.
 Caso os bens ou valores tenham sido alienados, a alienação é
válida, encontrando-se o adquirente de boa fé, devendo ser paga
uma indemnização correspondente à importância desses bens ou
valores.
 O interessado poderá intentar acção judicial nos termos do código
do processo civil.
 O direito a requerer a restituição e o direito de acção judicial,
extinguem-se decorridos 3 anos a contar do dia 1 de Março
seguinte à apresentação da relação dos bens.
Elementos de relação e notificações
 As Repartições de Finanças, nos três meses seguintes à
sua recepção, deverá notificar por carta registada, o
titular dos bens ou valores que se devem considerar
adquiridos pelo Estado , informando-os dos meios
administrativos e judiciais ao seu alcance e prazo do
respectivo exercício estabelecido.
 A notificação prevista no número anterior não terá lugar
no que concerne a valores cujo montante seja inferior a
1000$.
 Caso a notificação não tenha sido efectuada no prazo
estabelecido, o prazo para a proposta da acção , contarse-á do dia em que a carta for enviada.
 A inobservância por parte das sociedades e instituições é punida
com coima de 2000$ a 50.000$.
 O produto das coimas reverte para o Estado e pelo seu pagamento
respondem solidariamente, com a sociedade ou instituição, os
respectivos directores, administradores, gerentes, membros do
conselho fiscal, empregados com funções de direcção e chefia e
quaisquer outras pessoas que tenham praticado, ordenado ou
sancionado a infracção.
 A fiscalização das obrigações impostas compete em especial a
DGCI que, para o efeito, poderá ordenar directamente, ou solicitar à
Inspecção-Geral de Finanças, a realização de exames à escrita das
sociedades ou instituições.
Heranças, Legados e Doações
 O processo de aceitação de heranças, legados e
doações instituídos a favor do Estado ou de qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos,
ainda que personalizados, é organizado na DGPE que
promoverá
todas
as
diligências
necessárias,
designadamente as de averiguação da conveniência da
herança, legado ou doações, quando os autores das
liberalidades tenham estabelecido encargos e, uma vez
aceites, realizará todos os actos e contratos que forem
indispensáveis.
 Todo o dinheiro arrecadado desta proveniência,
incluindo o produto da venda de bens, terá a aplicação
que for determinada por despacho do Ministro
responsável pela área das Finanças.
 Se for decidido repudiar a herança ou legado
por se ter concluído que os encargos ou fins
impostos pelo testador não são convenientes
para o Estado ou os fins não são exequíveis por
outros motivos, o serviço central do Património
do Estado promoverá o necessário para o
repúdio
ser
formalizado,
nomeadamente
lavrando-se escritura pública sempre que entre
os bens repudiados constem coisas imóveis ou
outros bens para cuja alienação seja exigida
essa forma.
Doações após a realização de projectos e
empreitadas
 O serviço que superintenda em célula de
projecto ou empreitada que dê lugar à doação
de quaisquer construções ou equipamentos,
deve apresentar, findas as obras, propostas
fundamentadas para aceitação desses bens.
 A referida proposta depois de aprovada pelo
Ministro de que depender o serviço que tenha a
seu cargo a gestão ou empreitada, será enviada
ao serviço central do Património do Estado que,
com o seu parecer a submeterá a decisão do
Ministro responsável pela área das finanças.
Afectação
 Tratando-se de imóveis, veículos automóveis ou outros
bens sujeitos a registo, a afectação desses bens ao
serviço responsável pelo projecto ou empreitada será
autorizada por despacho conjunto do Ministro
responsável pela área das Finanças e do Ministro de
que dependa aquele serviço.
 A entrega dos bens faz-se por meio de auto, enviando se um duplicado a DGPE.
 A afectação de bens não sujeitos a registo depende de
autorização do membro do governo responsável pelas
Finanças, com conhecimento a DGPE e remessa da
relação dos bens entregues.
Instalações para Serviços Públicos
 È criado o Conselho Coordenador das Instalações de Serviços
Públicos, de funcionamento com apoio da DGPE composto por:
 O Director-Geral do Património do Estado, que presidirá;
 O responsável pelo serviço central de gestão dos recursos
humanos da Administração Pública;
 O responsável pelo serviço central de gestão das construções e
obras públicas.
Competência do Conselho Coordenador
 Preparar a proposta do plano de instalações para serviços públicos,
respectiva programação e orçamentação anual;
 Acompanhar a execução dos programas de aquisição,
arrendamento ou construção de raiz aprovados pelo Governo e
propor os ajustamentos anuais convenientes.
 Incumbe ao serviço central do Património do Estado :
 Receber os pedidos de novas instalações, avaliar a sua
real necessidade e possibilidade de solução mediante
construção de raiz, aquisição, requisição ou
arrendamento e definir as situações dos serviços que
exigem solução mais premente;
 Avaliar as alternativas de solução dos pontos de vista
técnico, económico e financeiro;
 Providenciar tudo o mais que respeite à aquisição e
arrendamento de imóveis para instalação de serviços
públicos.
Obras de remodelação e ampliação e conservação
 O departamento governamental responsável pelo sector da
Construção e Obras Publicas superintende na elaboração de
projectos de obras de remodelação ou ampliação de edifícios
públicos ou outras construções do Estado e, bem assim, na sua
execução.
 O Ministério responsável pela área das Finanças assegurará a
inscrição no Orçamento do Estado das necessárias verbas.
As obras de conservação obrigatória dos edifícios e demais
construções do Estado serão executadas segundo programa anual
aprovado pelo Ministro que superintende no sector da Construção e
Obras Públicas e mediante verba inscrita no Orçamento do Estado.
Fruição de partes comuns
 Os encargos com a manutenção e fruição das partes de
utilização comum de cada edifício ou conjunto de
edifícios com estrutura unitária que sejam propriedade
do Estado, serão em regra repartidos segundo critérios
de proporcionalidade estabelecidos em função da área
de utilização autónoma de cada entidade ou serviço
utente.
 Isso não prejudica as obrigações dos senhorios, no caso
de se tratar de prédio tomado de arrendamento pelo
Estado.
Aquisição de Imóveis a titulo oneroso
Aquisição para o Estado
 A aquisição de imóveis para o património do Estado, a título
oneroso, será sempre realizada através da DGPE, na forma e
condições em que for autorizada pelo membro do Governo
responsável pela área das Finanças.
 No acto de autorização fixar-se-á o valor da aquisição ou, no caso
de aquisição em hasta pública, no valor máximo até ao qual se
poderá licitar.
O serviço interessado na aquisição deve elaborar proposta
fundamentada e submetê-la à aprovação do Ministro de que
dependa remetendo-a seguidamente a DGPCP devidamente
instruída e, quando se destine à instalação de serviços públicos e
na parte em que se justifique, com os seguintes elementos:
Aquisição de Imóveis a titulo oneroso
Aquisição para o Estado
 Razões e objectivos da operação
 Efectivos de pessoal, sua distribuição por categorias, evolução nos
últimos dez anos e perspectivas de evolução futura
 Localização das instalações de que dispõe e sua descrição;
 Indicação do montante das rendas eventualmente pagas e
informação sobre se a obtenção de novas instalações liberta total
ou parcialmente as que ocupa;
 Indicação de eventuais poupanças em resultado da obtenção de
novas instalações;
 Indicação de imóveis ou andares que possam constituir solução
para a nova instalação pretendida e sua descrição sumária;
 Preço ou valor proposto e modalidades possíveis de pagamento;
 Necessidade ou não de obras a introduzir e em afirmativo,
indicação do plano de adaptação ou melhorias, acompanhada da
estimativa do respectivo custo.
 O processo relativo à aquisição é organizado pelo serviço central do
PE que, para esse efeito, promovera todas as diligências
necessárias.
 As despesas com as aquisições serão suportadas pela verba
própria a inscrever no orçamento de investimentos do Estado e
gerida pela DGPCP, sempre que se trate de bens destinados a
instalação de serviços integrados ou dotados de simples autonomia
administrativa.
 Nas aquisições de imóveis para o PE cujos encargos devam ser
suportados por verbas de serviços dotados de autonomia
administrativa e financeira, personalizados ou não, deverão as
minutas das escrituras ser remetidas aos serviços interessados,
para ser aposta a informação de cabimento de verba.
 Nos contratos de aquisição de imóveis para o
Património do Estado intervirá, como representante do
Estado o DGPCP ou um funcionário por ele credenciado
ou tratando-se de aquisição por arrematação em hasta
publica judicial, o competente representante do
Ministério Publico que, para o efeito será habilitado pela
DGPCP com os necessários elementos.
 Adquiridos os imóveis por qualquer dos processos
indicados, com o cumprimento das formalidades legais,
a DGPCP promoverá a imediata inscrição dos mesmos
na Conservatória dos Registos, a favor do Estado, e
realizara os tramites competentes para a sua afectação
ao departamento interessado.
A aquisição de imóveis para Institutos
Públicos e Empresas Publicas Estatais

Devera ser autorizada pelo Conselho de Ministros,
quando o valor contratual for igual ou superior a
20.000.000$, ou por despacho conjunto do Ministro
responsável pela área das Finanças e do responsável
pelo sector a que o instituto ou empresa pertença,
quando o valor contratual seja inferior a 20.000.000$.

O processo de aquisição não poderá ter início sem a
operação projectada tenha obtido a concordância do
Ministro que exerça tutela sobre o instituto ou empresa
interessada.
 Os processos relativos às aquisições para os institutos
públicos e empresas publicas estatais sujeitos a
autorização de Conselho de Ministros, são organizados
na DGPCP, cabendo lhe promover todas as diligencias
necessárias, nomeadamente a avaliação e a eventual
obtenção de pareceres da entidade ou entidades
legalmente competentes para se pronunciarem sobre a
adequabilidade ao fim em vista.
 Nos instrumentos notariais devera sempre indicar-se a
data do acto de autorização e a entidade que o
subscreveu.
Permuta de bens Imóveis do Estado
Compete exclusivamente ao Conselho de
Ministros decidir sobre a permuta de bens
do Estado.
Expropriação de Imóveis e Direitos
Inerentes
 As aquisições para o Estado que provenham do exercício da
faculdade de expropriação reger-se-ão pelas normas das leis e dos
regulamentos de expropriação.
Publicado no B.O. o acto declarativo da utilidade pública, o serviço
ou organismo do Estado interessado enviará a DGPE toda a
documentação de que dispuser para a expropriação prosseguir nos
termos legais.
 A DGPCP representará o Estado como entidade expropriante e,
para o efeito, incumbe-lhe organizar o respectivo processo
administrativo, promovendo de imediato a avaliação dos bens e
direitos objecto da expropriação.
 Obtido o resultado da avaliação, tentará acordar com os
interessados, ainda sem compromissos por parte do Estado, o
quantitativo da indemnização.
 Se o acordo for estabelecido e vier a ser
confirmado pela autoridade competente definida
por lei, o serviço central do Património do
Estado praticará as diligências necessárias de
modo a depositar a indemnização acordada,
nos termos e prazo previstos para a
expropriação amigável.
 Na falta de acordo, habilitará o representante do
Ministério Público competente com os
elementos necessários a elaboração da petição
para o processo prosseguir a via judicial.
Arrendamento de Imóveis para o
Estado




Competência
A celebração de contratos de arrendamento de imóveis
para os serviços simples ou integrados do Estado,
deverá realizar-se na forma e condições em que for
autorizada pela entidade competente definida da forma
seguinte:
Quando a renda mensal proposta for inferior a 120.000$
pelo Ministro de que depende o serviço interessado no
arrendamento;
Se a renda mensal proposta for igual ou superior a
120.000$ e não ultrapassar os 500.000$, pelo Ministro
responsável pela área das Finanças;
Se a renda mensal proposta for superior 500.000$, pelo
Conselho Ministro.
Organização do processo
Renda mensal inferior a 120.000$ - serviço interessado no arrendamento.
Renda igual ou superior a 120.000$ mensais, pela DGPCP, devendo, para
o efeito, o serviço interessado enviar-lhe proposta aprovada pelo Ministro
de que dependa, donde constará:
 Fim a que se destina o imóvel;
 No caso de se destinar à instalação de serviços, a justificação da
necessidade de instalações e demais elementos.
 As disponibilidades da verba orçamental que deverá suportar o encargo,
tendo em consideração os encargos contratuais existentes;
 O nome e morada do proprietário do prédio que se pretende ocupar e a
renda proposta;
 Identificação do imóvel, designadamente a situação e confrontações;
 Indicação da existência ou não de outras alternativas e sua identificação;
 Data previsível do início do contrato de arrendamento e sua duração.
Os contratos de arrendamento são celebrados em nome do Estado
como inquilino, sendo este representado:
 Nos arrendamentos em que a renda mensal é inferior a 120.000$,
pelo responsável dos serviços administrativos centrais do
departamento governamental em que se integra o serviço a instalar;
 Nos demais arrendamentos, pelo Director Geral do Património do
Estado ou funcionário devidamente credenciado que o represente.
 Sempre que se trate de instalar um serviço é obrigatório que no
contrato conste expressamente que o imóvel se destina à instalação
e funcionamento de serviço público.
 O contrato depois de aprovado será submetido ao visto
do Tribunal de contas.
 Cópias de todos os contratos de arrendamento para o
Estado com o averbamento da aprovação e do Visto
deverão ser enviadas a DGPCP e a DGCI.
 O serviço deve comunicar a DGPCP a
contrato com 90 dias de antecedência .
rescisão do
Arrendamento de Imóveis pelos
Institutos Públicos
 A celebração de contratos de arrendamento de imóveis
pelos institutos públicos para instalação de serviços fica
sujeita a aprovação da respectiva proposta pelo Ministro
de que dependam e autorização do Conselho de
Ministros, sob proposta do Ministério responsável pela
área das Finanças, sempre que a renda mensal
proposta for superior a 500.000$.
 O instituto interessado, depois de aprovada a proposta,
instruída com todos os elementos, enviá-la-á a DGPCP
que organizará o respectivo processo.
Disposições comuns a aquisição e ao
arrendamento de Imóveis
 Relativamente a cada operação imobiliária ao serviço central do
Património do Estado promoverá:
 A análise das alternativas possíveis, a real necessidade da
operação proposta e conveniência de a satisfazer por compra ou
arrendamento, com ou sem recurso à oferta pública, em alternativa
à construção de raiz;
 A selecção das soluções com viabilidade e condução das
negociações preliminares com os respectivos proprietários;
 Avaliação do imóvel ou imóveis que ofereçam condições para a
finalidade da compra ou arrendamento, tendo em vista determinar o
respectivo valor venal ou valor locativo, conforme o caso.
Afectação
 Os bens imóveis de domínio privado do Estado onde funcionam
instalações de serviços públicos ou que se encontram afectos a fins
de interesse público, consideram-se afectados a título precário ao
Ministério de que fazem parte esses serviços, ou à entidade que
prossegue aqueles fins, sem necessidade de se lavrado auto ou
qualquer outra formalidade.
 Os imóveis do Estado que venham a ser adquiridos ou construídos
de raiz, ou de qualquer modo seja conveniente afectar à instalação
dos diversos Ministérios ou a serviços deles dependentes, e, ainda
os que se destinem a interesses públicos sem envolver a
transmissão do direito de propriedade, serão cedidos, a títulos
precário, por despacho do Ministro responsável pela área das
Finanças que estabelecerá as condições a que a cessão fica
sujeita.
 Tratando-se de cedência a serviços autónomos ou
autarquias locais os pedidos só terão andamento se
estas entidades mostrarem dispor dos fundos
necessários à realização dos objectivos que justificam o
pedido.
 Entre as condições a estabelecer relativamente à
cedência para os fins de interesse público, e como
compensação da renda que o Estado presumivelmente
receberia se viesse a arrendar os bens concedidos,
poderá ser incluída a do pagamento de uma quantia em
dinheiro que entrará como receita nos cofres do
Tesouro, sob a competente rubrica orçamental.
 A entrega dos bens às entidades destinatárias faz-se
por meio de auto de afectação lavrado na DGPE ou,
tratando-se de imóveis situados fora do concelho da
Praia, nas correspondentes Repartições de Finanças
concelhias, se nisso houver conveniência.
 Tratando-se de imóveis construídos de raiz directamente
pelo Ministério que superintende no sector das
Construções e Obras Públicas ou por outra entidade
lavrar-se-á auto de entrega ao Ministério responsável
pela área das Finanças e de afectação simultânea, a
título precário e gratuito, ao Ministério ou organismo a
que se destina.
 Os bens afectados regressam à posse e administração
da DGPE, por despacho do Ministro responsável pela
área das Finanças, quando não sejam utilizados ou
deixem de ser necessários aos serviços ou, de qualquer
forma, não sejam aplicados aos fins de interesse público
a que obedeceu a afectação, e decorridos 60 dias a
contar da comunicação oficial.
 Os imóveis devolvidos à posse do Ministério
responsável pela área das Finanças serão reafectados a
outros serviços que deles careçam, a menos que não
disponham dos mínimos requisitos para o efeito e seja
melhor aliená-los.
Arrendamento de Imóveis do domínio
Privado do Estado
 Os bens imóveis do domínio privado do Estado
de que este não careça para imediata instalação
dos seus serviços ou para qualquer outro fim de
interesse ou utilidade pública, e que não devam
ser alienados por se prever virem a ser
necessários para uma daquelas finalidades,
serão arrendados, salvo se o contrário for determinado por despacho
do Ministro responsável pela área das Finanças.
 Os contratos de arrendamento serão efectuados por
termo lavrado na DGPE, quanto aos imóveis objectos de
arrendamento situados no concelho da Praia, e na
Repartição de Finanças da área da situação do imóvel,
nos restantes concelho, se aquela Direcção – Geral não
considerar conveniente lavrá-lo na sua sede.
 O Estado pode, a todo o tempo e por razões de
interesse público, denunciar os contratos de
arrendamento relativos aos seus prédios.
 A denúncia dos contratos de arrendamento é feita,
mediante notificação em carta registada e com aviso de
recepção, pela DGPCP ou serviço que superintenda no
imóvel arrendado.
Indemnizações e compensações
 Os arrendatários dos prédios cujos contratos de
arrendamento sejam denunciados, têm direito a uma
indemnização de valor correspondente a dois meses de
renda, à data do despejo, por cada ano em que o prédio
se manteve arrendado. A indemnização será de um mês
de renda nos arrendamentos que tenham durado menos
de um ano.
 Além desta indemnização, o Estado fixará uma
compensação aos arrendatários pelas benfeitorias que
tenham
realizado
nos
imóveis
objectos
de
arrendamento, desde que previamente autorizadas, mas
em caso algum essa compensação poderá exceder
cinco vezes a renda anual.
Alienação de bens do Património do Estado
1. Alienação de bens móveis
 A venda de bens moveis pertencentes ao Estado só
pode ser feita mediante autorização previa do Ministro
responsável pela área das Finanças obtida por
intermédio da DGPCP desde que não se justifique a sua
reafectação por se reconhecer serem inúteis aos
serviços.
 A venda far-se á normalmente em hasta publica por
intermédio da DGPCP servindo de base de licitação o
valor que lhes for atribuído especialmente para este fim
e por comissão designada para o efeito.
 Mediante autorização expressa da DGPCP poderão os
serviços afectarios proceder a alienação dos bens
móveis do Estado em conformidade com a respectiva
regulamentação.
Alienação de bens do Património do Estado
1. Alienação de bens móveis
Princípios
A venda dos bens moveis far-se-á com
observância dos princípios:
 publicidade,
concorrência
e adjudicação nas melhores condições
para o Tesouro.
Alienação de bens do Património do Estado
1. Alienação de bens móveis
Processo
 Os bens moveis do Estado de que os serviços
não careçam para o exercício de suas
competências ou que se tornem incapazes.
 Verificação de incapacidade feita por inspecção
directa de 2 ou 3 funcionários dos serviços
afectatários, devendo constar do auto que
contenha a descrição dos artigos, sua
afectação, valor, ano de compra, base licitação,
etc.
Alienação de bens do Património do Estado
1. Alienação de bens móveis
 No auto deve constar causa da incapacidade que pode
ser:
 Ocioso – qdo embora em perfeitas condições de uso
tornar-se desnecessário.
 Antieconómico – qdo sua manutenção for dispendiosa
ou sua reparação exceda 50% do valor da compra.
 Inservível- qdo não puder ser utilizado por já não ter
utilidade, por se tornar incapaz.
 Ter sido inutilizado antes do seu período de vida útil, por
excesso de utilização imposto pelo interesse dos
serviços.
 Etc
Alienação de bens do Património do Estado
1. Alienação de bens móveis





Os bens constantes dos autos podem ter um dos
seguintes destinos:
Alienação
Permuta
Transferência para serviço integrado de outro
departamento
Cedência a museus, organismos de carácter social,
instituições que prossigam fins não lucrativos .
Inutilização
Nenhum bem, ainda que desnecessário, pode ser
cedido gratuitamente a particulares.
Alienação de bens do Património do Estado
1. Alienação de bens móveis
Formas de alienação:
Hasta publica
Por concurso público mediante proposta
em carta fechada
Por negociação directa
Alienação de bens móveis - hasta publica
Comissão de avaliação formado por:
Representante do serviço da DGPCP =
presidente
Representante do serviço afectatario =
secretario
Um técnico da DGPCP
Compete a comissão fixar a respectiva
base de licitação
Alienação de bens móveis - hasta publica
Publicidade e propaganda
 Será anunciada com antecedência o dia, hora e local
 Afixação de editais é obrigatória , com antecedência de 10 dias .
 Os anúncios são difundidos ou publicados ate 7 dias antes na rádio
e em 2 nº seguidos de um dos jornais de maior circulação da
localidade.
Editais e anúncios constam:
 Obrigatoriedade de 25% do preço no acto de arrematação e 10%
para despesas de publicidade e 75% no prazo de 10 dias.
 Prazo de 7 dias após o pagamento para levantamento dos bens
 A faculdade de não efectuar a venda se as propostas não atingirem
um nível satisfatório .
Alienação de semoventes







Ficha de pedido de abate
Destino dos bens
Meios de avaliação
Local de venda
Utilização de peças (proibido)
Denuncia
Base de licitação deve ser mantida em sigilo mesmo após a venda.
Venda a funcionários
Podem pagar os 75% em 24 prestações e sem juros mediante
descontos mensais consecutivos nos respectivos vencimentos. Os
veículos não podem ser vendidos a terceiros antes do prazo de 2
anos.
Alienação de bens do Património do Estado
2. Alienação de bens imóveis
Cessão definitiva - interesse publico
 A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para
fins de interesse publico pode ser realizada independentemente
de hasta publica mediante cessão a titulo definitivo precedendo
autorização fundamentada do Ministro responsável pela área das
Finanças, sob a forma de portaria.
 Na portaria de autorização far-se-á expressa menção ao fim de
interesse publico justificativo da cessão, da natureza desta , dos
requisitos a que fica sujeita a dos encargos do cessionário.
 Entre as obrigações do cessionário indicar-se-á a importância
devida como retribuição e forma de pagamento, salvo se for
determinado, a que cessão seja gratuita,
 Se o pagamento for efectuado em prestações, estas deverão ser
iguais e satisfeitas no prazo máximo de 2 anos, sendo acrescidas,
do juro legal fixado por portaria.
Alienação de bens do Património do Estado
2. Alienação de bens imóveis
Cessão definitiva - interesse publico
 Os pedidos de cessão a titulo definitivo são dirigidos a DGPCP e
devem ser devidamente justificados só tendo andamento se os
requerentes mostrarem dispor dos fundos necessários a realização
dos fins que justificam o pedido e estes forem de interesses publico.
 A cessão depois de autorizada na forma legal efectuar-se a por
meio de auto lavrado e assinado na DGPE, se os bens forem
situados no concelho da Praia e nas Repartições de Finanças do
local da situação dos bens nos demais casos.
 2.Do auto devem constar o fim justificativo a natureza desta, todas
as condições, os encargos do cessionário, bem como a clausula de
reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado se
não lhes for dado o destino que justificou a cessão.
 3.O auto constitui titulo bastante para a realização dos registos .
Alienação de bens do Património do Estado
2. Alienação de bens imóveis
Cessão definitiva - interesse publico
REVERSÃO
 No caso de incumprimento do fim a que obedeceu a cessão ou de o
cessionário não cumprir qualquer condição do encargo, o Ministro
responsável pela área das Finanças, ouvido o interessado,
ordenara a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do
Estado, não tendo o cessionário direito , salvo caso de força maior à
restituição das importâncias pagas ou a indemnização por
benfeitorias realizadas.
 A reversão será publicada sob a forma de portaria que constituirá
titulo suficiente para a realização dos necessários registos do
imóvel revertido ao domínio privado do Estado, caso o cessionário
injustificavelmente se recuse a assinar o correspondente auto de
reversão, o que expressamente devera constar da portaria.
Alienação de bens do Património do Estado
2. Alienação de bens imóveis
Cessão definitiva – Instal. Missões Diplomáticas Estrangeiras
 Pode realizar - se com dispensa da hasta pública mediante cessão
a titulo definitivo sempre que Cabo Verde tenha beneficiado de
facilidades de outro Estado que justifiquem este procedimento
excepcional ou possa delas vir a beneficiar.
 A cessão será autorizada por portaria conjunta dos membros do
governo responsáveis pelas áreas das Finanças e dos Negócios
Estrangeiros nela se fazendo menção expressa do fim justificativo e
das condições e encargos a que fica sujeita, nomeadamente a
importância devida como retribuição e forma de pagamento se não
for gratuita respeitando sempre o principio da reciprocidade.
 A cessão depois de autorizada nos termos do artigo precedente
efectuar se a por meio de auto lavrado e assinado na DGPCP
documento este que constitui titulo bastante para a realização dos
registos necessário.
Reaquisição de prédios executados em
processo de execução fiscal
 Poderá ser permitido as pessoas executadas em
processo de execução fiscal reaver os prédios ou
quaisquer bens e direitos objecto da mesma execução
que ainda se encontrem incorporados nos bens do PE e
de que este não careça desde que haja conveniência do
interesse publico e que os interessados paguem a
importância da execução incluindo juros de mora custas
e selos de uma só vez ou em prestações.
 O executado, seus herdeiros ou representantes que
queiram usar dessa possibilidade deverão dirigir o seu
requerimento a DGPCP documentando-o de forma que
possam justificar a sua pretensão.
Reaquisição de prédios executados em
processo de execução fiscal
 O requerimento e os documentos com que o pedido for
instruído serão entregues na Repartição de Finanças do
Concelho por onde o processo de execução fiscal serão
remetidos a DGPCP devidamente informados,
 O DGPCP obtida a necessária declaração de
alienabilidade e autorização do Ministro responsável
pela área das Finanças estabelecera as condições de
pagamento e se for em prestação estas serão
semestrais e iguais em nº não superior a 6 acrescidas
do juro legal.
Reaquisição de prédios executados em
processo de execução fiscal
 A DGPCP avisara os interessados para pagarem a importância que
for liquidada e efectuado esse pagamento passara a certidão
comprovativa de terem sido utilizadas as vantagens da reaquisição.
 Se o pagamento for da totalidade fixada a certidão será titulo
bastante para o registo predial respectivo e para o interessado
entrar na posse do prédio. Se o pagamento for em prestações a
certidão será titulo suficiente para o registo predial a titulo provisório
que vigorara ate pagamento integral do que for devido passando se
então certidão para o registo definitivo.
 Vencida e não paga qualquer das prestações ter-se á como
rescindido o acordo e promover-se á a execução de toda a divida
cancelando se o registo provisório que estiver feito ou qualquer
outro que incida sobre os prédios reavidos e com a data posterior a
da arrematação realizada ou adjudicação no competente tribunal
fiscal.
Alienação em hasta publica
Compete ao Conselho de Ministros
autorizar a alienação directa ou em hasta
pública dos bens imóveis desnecessários
aos serviços ou a fins de interesse público
por proposta fundamentada do Ministro
responsável pela área das Finanças.
Alienação em hasta publica
 A alienação dos bens imóveis do PE desnecessários
aos serviço, realiza-se em regra mediante venda em
hasta publica com reserva de entrega precedida de
editais e de anúncios regulamentares e processar-se á
através do serviço central do PE.
 O preço de base de licitação é fixado por despacho do
membro do governo responsável pela área das finanças
tendo em consideração o resultado da avaliação da
inspecção directa e os demais elementos úteis.
 O despacho pode determinar que a base de licitação
seja definida pelo valor mais alto das propostas em carta
fechada.
 Antes do inicio dos tramites conducentes a alienação do
imóvel proceder-se á ao esclarecimento da situação
física e jurídica do mesmo.
Alienação em hasta publica
Por despacho do ministro responsável
pela área das Finanças poderão ser
cedidos e titulo definitivo e gratuito aos
municípios ou outras entidades que
prossigam fins de interesse publico os
imóveis incluídos em hasta publica
precedida dos anúncios regulamentares
que não tenham sido alienados por falta
de proponentes e licitantes.
Disposições comuns
Proibições
 Não podem concorrer as praças abertas para alienação de bens do Estado:
 Os agentes que de algum modo intervenham na respectiva tramitação ou
tenham poder de decisão no processo ( o DGPCP, agentes da gestão
patrimonial, bem como os respectivos familiares, salvo se neste caso se
tratar de exercício de direito de preferência.
 Os membros da comissão de avaliação e licitação e os peritos avaliadores.
 Os dirigentes máximos dos serviços que promoveram a venda.
 Os candidatos sancionados em arrematações anteriores com a proibição
de concorrer.
A violação das proibições implica anulação do concurso em que forem
declarados adjudicatários e aplicação de sanções disciplinares.
Penalidades
 Os concorrentes que sem causa justificada, desistam da compra
após a declaração de adjudicação provisória e os que tenham
apresentado reclamação sem fundamento ficam inibidos de se
candidatarem, por si ou por interposta pessoa, durante 2 anos.
 Os candidatos que tenham, comprovadamente entrado em conluio
para viciação do resultado final da licitação ficam inibidos de se
candidatarem, por si ou por interposta pessoa, durante 5 anos.
 Aos que aceitem licitar em beneficio de pessoas inibidas, é vedado
concorrer aos concursos, durante 10 anos.
 A reincidência implica a interdição definitiva de participar em futuros
concursos.
 A interdição é publicada na 2ª série do BO.
Produto da venda de bens
Bens moveis e semoventes
 O produto da percentagem cobrada em adicional ao
preço de venda nas alienações em hasta publica :
 Ate máximo de 2%- Despesas de venda
 Ate máximo de 8% - para os membros da comissão:
40% (presidente) e 30% para cada um dos membros.
Bens Imóveis
 Os 10% cobrados em adicional ao preço de venda nas
alienações em hasta publica:
 Ate máximo de 5%- Despesas de venda
 Ate máximo de 5% - para os membros da comissão:
40% (presidente) e 30% para cada um dos membros.
Controlo e Fiscalização
DGPE
IGF
Podem ser denegadas autorização de
actuações administrativas relacionadas
com as vendas que são consideradas
altamente lesivas ao interesse publico
Cadastro e Inventario Geral dos Bens
do Património do Estado
Cadastro e Inventario Geral dos Bens do
Património do Estado compreende os
bens direitos e obrigações de que o
Estado é titular como pessoa colectiva de
direito publico qualquer que seja a sua
natureza dominial ou patrimonial a forma
de sua aquisição ou o departamento que a
haja realizado.
Cadastro e Inventario Geral dos Bens
do Património do Estado
Objectivos:
 Possibilitar o conhecimento da composição dos bens do domínio publico e do
domínio privado do Estado quanto a sua natureza consistência valor e afectação.
 Contribuir para a administração eficiente dos bens do Estado possibilitando a
racionalização da sua utilização e fiscalização sistemática
 Permitir os elementos necessários a definição de politicas de investimento mediante
a efectivação de uma correcta amortização dos bens duradouros e dos bens de
capital do estado e possibilitar a respectiva reavaliação.
 Fornecer os elementos necessários a definição de politicas de investimento mediante
a efectivação de uma correcta amortização dos bens duradouros e dos bens de
capital do Estado e possibilitar a respectiva reavaliação.
 Apoiar a estatística nacional.
 Possibilitar a elaboração da conta geral de variações patrimoniais e do balanço do
Estado.
Cadastro e Inventario Geral dos Bens
do Património do Estado
Compete ao Ministério das Finanças através da DGPCP:
 A organização e periódica actualização do inventario geral dos elementos
constitutivos do PE mediante a centralização das informações fornecidas
pelos diversos cadastros ou inventários de base.
 A elaboração dos cadastros ou inventários de base de imóveis e de
veículos automóveis do Estado.
 A coordenação das acções relativas a elaboração e permanente
actualização dos demais cadastros ou inventários de base bem como a
prestação de apoio técnico necessário a sua concretização
 A realização de acções de controlo da inventariação
 Todos os departamentos governamentais, bem como outras entidades
possuidoras a qualquer titulo de bens do Estado, são obrigados a fornecer
a DGPCP, nos prazos e nas formas determinadas, os elementos
necessários a elaboração e actualização do inventario geral e dos
cadastros.
Cadastro e Inventario Geral dos Bens
do Património do Estado
 O Inventario Geral do PE deve ser elaborado de acordo com o
estabelecido no plano do inventário do Estado .
O plano do inventário do Estado deve:
 Estabelecer as normas relativas a estrutura e a classificação da
informação relativa aos factos e operações de natureza patrimonial.
 Definir as bases necessárias a análise da consistência, composição
e valor do PE, nomeadamente as perspectivas administrativas,
económica e financeira.
 Contribuir para a implementação progressiva de um sistema de
contabilidade patrimonial.
Consistência do património do Estado
O inventário geral compreende o domínio
publico, o domínio privado e o património
financeiro do Estado.
Domínio Publico
 As aguas interiores, as aguas arquipelágicas e o mar territorial,
seus leitos e fundos marinhos
 As camadas aéreas do território nacional acima do limite
reconhecido ao proprietário
 A plataforma continental
 Os recursos vivos e não vivos existentes nas aguas interiores , nas
aguas arquipelágicas, no mar territorial, na zona contígua, na zona
económica exclusiva e na plataforma continental
 Os jazigos minerais e as cavidades naturais subterrâneas
existentes no subsolo.
 As estradas e os caminhos públicos
 As praias e a zona maritimo-terrestre
 Quaisquer outros bens do Estado sujeitos por lei ao regime do
domínio publico.
Domínio Privado
Os imóveis: prédios rústicos e urbanos, e
os direitos a eles inerentes
Os direitos de arrendamento de que o
Estado é titular como arrendatário
Os bens moveis corpóreos, com excepção
das coisas consumíveis.
Quaisquer outros direitos reais sobre
coisas.
Património Financeiro
 Os Créditos
 Os débitos
 As participações
 Os direitos relativos ao estabelecimento dos
institutos públicos estaduais
 Os saldos de tesouraria
Os princípios e a metodologia de inventariação
do património financeiro serão regulados por
portaria do MF.
Âmbito do Domínio do Estado
1.Domínio Publico
2.Domínio Privado indisponível Compreendendo:
 Bens e direitos do Estado afectos aos departamentos e
organismos da AP
 Bens e direitos no estrangeiro afectos a missões
diplomáticas
 Bens e direitos afectos aos serviços e fundos
autónomos
 Bens afectos a empresas publicas
 Outros bens e direitos do estado afectos a quaisquer
outras entidades
3.O domínio privado disponível.
Inventários de base
Móveis e material Compete:
 Cada Ministério ou departamento correspondente por
intermédio da Direcção de serviço da Administração ou
serviço equivalente , organizar e manter actualizado o
respectivo inventario de base de bens móveis e material
afectos aos respectivos organismos e serviços.
 Gabinetes dos membros do Governo a elaboração e
actualização dos inventários dos bens móveis afectos as
respectivas residências.
 Unidade e agente que forem designados por lei , pelo
membro do governo ou responsável máximo que tutela
o respectivo sector – às demais entidades com direito a
mobiliário.
Os inventários de base serão enviados a DGPE.
Inventários de base
Veículos automóveis
 Os veículos automóveis pertencentes ao Estado
e que integram os parques das administrações
civis constituem objecto de um inventario
especial, a cargo do serviço do Património do
Estado.
Assembleia Nacional e da Presidência da
Republica
 A inventariação dos bens será objecto de
regulamentação especial.
Inventários de base
Às forças armadas e Segurança
São objectos de inventários por eles
organizados.
Apenas serão remetidos a DGPCP os valores do
património bruto e liquido final, para efeitos da
elaboração da conta patrimonial.
Bens móveis classificados
São elaborados pelos serviços do património
cultural, assim como os achados e despojos , as
obras de arte e os bens de natureza
arqueológica e numismática
Inventários de base
Imóveis
 Pelos organismos responsáveis na gestão dos recursos florestais e
dos bens expropriados
 Pelo departamento ministerial responsável pela área da Agricultura
organiza inventários das propriedades rústicas e dos terrenos vagos
pertencentes ao Estado e coordenação com os serviços de
cartografia e cadastro.
 Pelo Serviço do património cultural - monumentos históricos.
Todos os departamentos governamentais , serviços e demais
órgãos da Administração pública , ficam obrigados a fornecer a
DGPE , os elementos necessários à elaboração e actualização do
inventario geral e do inventario central de bens e direitos
imobiliários.
Critérios valorimétricos , métodos e
analise da actividade patrimonial
 O valor dos bens a contabilizar será determinado ,
conforme os casos, pelos custos de aquisição ou de
produção ou pelo valor resultante de avaliação.
 As avaliações devem obedecer ao principio do justo
valor de acordo com tabela especifica a constar do
classificador geral.
 Os bens serão objecto de reavaliação mediante
aplicação de coeficientes de correcção monetária
fixados oficialmente.
 As avaliações , amortizações e reavaliações serão
efectuadas segundo as regras que venham a ser
estabelecidas em instruções regulamentares do
inventário.
Classificação de bens moveis
 Visa facilitar os trabalhos de inventariação e
actualização bem como aplicação dos critérios de
avaliação, amortização e reavaliação.
 Será uniformizada através de um classificador de bens
móveis corpóreos do Estado.
 Terá uma estrutura hierarquizada a agrupara os bens
por classe e por tipo de acordo com as suas
características físicas e funcionais , devendo conter as
respectivas taxas de amortização e reintegração.
 O classificador geral será periodicamente actualizado,
tendo em vista uma melhor adaptação às necessidades
gerais.
Incorporação dos bens inventariados
Incorporação é o conjunto de actos que
tem por fim identificar e registar o bem
como integrante do inventario de um
determinado departamento governamental
ou organismo, a ser efectuada a vista do
documento aquisitivo da propriedade.
Documentos comprovativos de aquisição
de propriedade
 Recibo
 Ordem de pagamento do Tesouro
 Titulo aquisitivo
 Termo de produção
 Auto de recepção
 Documento de doação
 Outros documentos
Nenhum bem poderá ser usado sem previa
incorporação.
Incorporação de bens imóveis
 Qualquer que seja a forma de aquisição o processo
tramitará pela DGPCP.
 A incorporação será feita à vista do documento
aquisitivo da propriedade.
Quando se tratar de imóveis construídos pelo Estado a
incorporação será feita após a conclusão da obra a vista
dos seguintes documentos:
 Auto de recepção da obra
 Projecto de arquitectura
 Documento de que conste o valor global da obra
 Memoria descritiva.
A incorporação de prédios rústicos compete ao serviço
central responsável pelo sector da agricultura.
Incorporação de bens moveis e
semoventes
Será feita a vista de um dos seguintes
documentos:
 Recibo
 Ordem de pagamento do Tesouro
 Titulo aquisitivo
 Termo de produção
 Auto de recepção
 Copia do documento de doação
 Copia do termo de arrematação
 Outros documentos
Administração
O bem móvel depois de incorporado e
etiquetado será distribuído ao serviço a
que está destinado, mediante expedição
de termo de carga, acompanhado de uma
listagem actualizada e em duplicado dos
bens afectos a essa unidade, da qual esta
devolvera ao órgão agregador o duplicado
depois de assinado e datado pelo
respectivo responsável.
Administração
 Guarda e uso de bens moveis de uso
administrativo
 Uso particular de bens moveis
 Indemnização por danos
 Extravio de bens
 Mudança de chefia
 Movimentação de bens moveis
 Recolhimento de bens moveis
 Desincorporação
Controle
 Objectivos:
 Fiabilidade e integridade da informação
 Conformidade com as politicas, planos, leis e
regulamentos
 Avaliação da economicidade , eficiente
aplicação dos recursos
 Legalidade das transacções
 Integral cumprimento dos deveres e
responsabilidades de cada uma das unidades
detentoras de bens do Estado.
Fiscalização Administrativa
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Consiste:
Verificar a existência do bem
Apurar o estado de conservação e uso
Observar as condições de guarda
Examinar a documentação pertinente a actividade
patrimonial
 Verificar a documentação pertinente a actividade
patrimonial
 Verificar o cumprimento das normas de inventariação e
administração patrimonial.
 Propor adopção de providencias administrativas.
Competência e formas de controlo
 Autocontrolo
 Controlo interno
 Controlo externo
Pode ser solicitado realização de uma inspecção
quando forem detectadas irregularidades, ou
desvios graves na gestão patrimonial.
A fiscalização jurisdicional compete ao Tribunal
de Contas.
FIM
OBRIGADA
Filomena Monteiro
Legislação
Bens Patrimoniais: Decreto Lei nº2/97
de 21 de Janeiro
Alienações de Bens: Portaria nº 61/98 de
2 de Novembro
Organização do Inventario: Decreto
Regulamentar nº6/98 de 7 de Dezembro

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bens do patrimonio do estado - Programa de Estágios Profissionais