Ministério do Trabalho considera fraudulenta rescisão seguida de recontratação
Não existe dispositivo legal que impeça que o trabalhador que tenha prestado serviço
na empresa como empregado venha a ser readmitido.
Por outro lado, não é raro vermos contratos de trabalho sendo rescindidos para,
imediatamente, ser celebrado um novo contrato entre as partes. Esse procedimento é considerado
irregular, pois tem o objetivo de burlar a lei.
O que tornam uma recontratação fraudulenta e suas consequências.
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RELAÇÕES CONTRATUAIS
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Desta forma, as relações de trabalho não podem ser celebradas de forma a desrespeitar a
legislação ou trazer prejuízo para o empregado.
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ilid
RECONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
De acordo com o Ministério do Trabalho, através da Portaria 384/92, quando se rescinde o
contrato de trabalho, sem justa causa, de um empregado, este não pode ser recontratado ou
permanecer prestando serviço na empresa sem registro na Carteira de Trabalho dentro dos 90 dias
subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado
fraudulento.
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CONSEQUÊNCIAS
Em alguns casos o empregador rescinde o contrato com a finalidade de, por meio da nova
contratação, retirar vantagens presentes no contrato anterior.
Vejamos algumas consequências advindas da recontratação de empregado em período inferior
a 90 dias.
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Nulidade da Rescisão do Contrato de Trabalho
Pode ocorrer de o empregador rescindir o contrato com a finalidade de, por meio da nova
contratação, retirar vantagens presentes no contrato anterior, dentre elas podemos citar a hipótese
de demitir o empregado e readmiti-lo em seguida com salário mais
baixo.
Se constatado que a readmissão se deu com este intuito, a rescisão poderá ser considerada
nula, tendo em vista que o artigo 9º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Cômputo do Tempo de Serviço Anteriormente Trabalhado
A CLT também determina em seu artigo 453 que no tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente.
Contudo, se o empregado é recontratado em período inferior a 90 dias, ocorrendo a rescisão
fraudulenta, o tempo de serviço do empregado anterior à readmissão será computado como tempo
de serviço juntamente com o tempo do novo contrato.
Férias
A CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,
deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída.
Isto quer dizer que no caso de readmissão antes de 60 dias retoma-se a contagem do período
aquisitivo de férias.
Exemplo:
Suponhamos um empregado readmitido dentro de 60 dias subsequentes à data em que ocorreu
a rescisão, e tenha 8 meses trabalhados no período aquisitivo anterior. Neste caso, terá direito às
férias após trabalhar mais 4 meses, a partir da readmissão, pois completou os 12 meses referentes
ao período aquisitivo.
tb
ilid
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FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário à constatação de casos simulados de rescisão
do contrato de trabalho, sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua
permanência na empresa sem a formalização do vínculo.
Constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos
os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses, para fins de aplicação de multas
previstas na legislação trabalhista.
PENALIDADE
O empregador que praticar rescisão fraudulenta está sujeito a multa de valor que varia de R$
10,64 a R$ 106,41 por trabalhador prejudicado.
Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à
fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada anteriormente será duplicada, sem
prejuízo das demais cominações legais.
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FRAUDE AO FGTS
A Portaria 384 MTA/92 tem o objetivo de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a
prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o
levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do
vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do FGTS, o que
determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações
populares, obras de saneamento urbano, transportes urbanos e infraestrutura.
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FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO
O levantamento dos casos de rescisão fraudulenta envolverá também a possibilidade de
ocorrência de fraude ao seguro- desemprego, sujeitando à multa administrativa que varia entre
R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a
serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
A legislação que rege o seguro-desemprego, estabelece que além das penas administrativas, os
responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego ficam
também sujeitos às sanções civis e criminais.
ALGUNS PROCEDIMENTOS PARA RECONTRATAÇÃO REGULAR
Embora a legislação não relacione os procedimentos para uma recontratação regular, a
empresa deverá estar atenta para algumas rotinas que explicaremos a seguir.
CARTEIRA DE TRABALHO
Quando se recontrata um empregado, deve ser feito um novo registro do contrato de trabalho
na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, sem se fazer qualquer menção específica da
recontratação na parte relativa às “Anotações Gerais”.
Em outras palavras, procede-se à anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado
como se fosse empregado contratado pela primeira vez.
tb
ilid
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LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
A folha do livro ou a ficha de registro pode ser utilizada mais de uma vez para o mesmo
empregado, nos casos de readmissão, desde que contenha espaço próprio suficiente para o registro
de cada novo contrato de trabalho, com todos os seus elementos indispensáveis, notadamente a
data de admissão, cargo ou função, salário, forma de pagamento, outras remunerações e data da
dispensa.
Embora exista a possibilidade de utilizar-se a mesma folha do livro ou ficha na prática, na
readmissão usa-se outra folha ou ficha, tendo em vista que os modelos de Registro de Empregados
padronizados não comportam novo registro.
Ressalta-se que não há necessidade de mencionar que se trata de empregado recontratado
em anotações marginais ou no campo “observações”.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É proibida a contratação de empregados demitidos com novo contrato de experiência para a
mesma função. Temos que levar em consideração que as habilidades e o temperamento do
empregado já foram testados anteriormente, de modo que se a empresa insistir neste procedimento,
o contrato de experiência será considerado nulo.
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DEMAIS ROTINAS
No que se referem às demais rotinas de admissão, a empresa deverá proceder como se fosse
a primeira contratação, inclusive realizando novo exame admissional antes do início das atividades
na empresa.
Os exames médicos anteriormente realizados não podem, sob hipótese alguma, ser
reaproveitados no contrato novo.
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Recontratação(Simulação de Rescisão)