Atividades e atos
administrativos
Aula 18
Contratos administrativos – cont.
Prazo: prorrogação
Art. 57, L. 8.666/93. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à duração dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados
se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido
previsto no ato convocatório;
II – a prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais
favoráveis à Administração, limitada a 60 (sessenta) meses
III – vetado
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.(...)
Ver
art. 167, §1º, CF/88
Prazo: prorrogação e vedação ao
contrato por prazo indeterminado
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
(....)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Prorrogação – STJ RESP 735.698
Lei 8.666/93


Art. 61. (...)
Parágrafo único.
A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua
eficácia, será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,
para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
RESP207.306
Assinatura do contrato
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado
para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 desta Lei.
(...)
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar
o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em
igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de
conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das
propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes
liberados dos compromissos assumidos.
Alteração unilateral do contrato pela
Administração
Art. 65, L. 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual
em decorrência de acréscimo ou diminuição
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
esta Lei;
Alteração unilateral do contrato pela
Administração



Art. 65, L. 8.666/93
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que
se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
Alteração unilateral do contrato



§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o
contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos
trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos
custos
de
aquisição
regularmente
comprovados
e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por
outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que
regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou
extintos, bem como a superveniência de disposições legais,
quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de
comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a
revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente
os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Alteração do contrato administrativo

§ 8o A variação do valor contratual para fazer
face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
RESP 666878
Extinção do contrato administrativo

Rescisão do contrato administrativo pela Administração
Inadimplemento
culposo do administrado => art. 78, I a VIII
e XVIII
Inadimplemento sem culpa do administrado => art. 78, IX a
XI
Interesse público => art. 78, XII, L 8666/93
Caso fortuito e força maior => art 78, XVII
Art. 78, p. un., L. 8.666/93 => motivação, contraditório e
ampla defesa
“Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.”
Encerramento do contrato
administrativo




A lei não autoriza a rescisão unilateral do
contrato por culpa da Administração
Em caso de fato da Administração, administrado
tem que ir a juízo
Em regra, não se aplica a exceptio non adimpleti
contractus contra a Administração
Mas nos casos dos incisos XIV e XV do art. 78,
o contratado pode suspender a execução do
contrato
Lei 8.666/93
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV – vetado.
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Lei 8.666/93
Art. 79.
(...)
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a
XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será
este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que
houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da
rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º. Vetado.
§ 4º. Vetado.
§ 5o.Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente por igual tempo.
Rescisão do contrato administrativo
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior
acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em
que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução do contrato,
necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58
desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela
devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite
dos prejuízos causados à Administração
(...)
Rescisão do contrato administrativo
Art. 80. (...)
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste
artigo fica a critério da Administração, que poderá dar
continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou
indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do
contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de
determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser
precedido de autorização expressa do Ministro de Estado
competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o
caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior
permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista
no inciso I deste artigo.
Sanções por inadimplemento
contratual
Art. 87, L 8666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
Art. 87, L 8666/93
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo
poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a
defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2
(dois) anos de sua aplicação.
V.
também art. 88, L. 8666/93
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