Atividades e atos
administrativos
Aula 19
Contratos administrativos – cont.
Qual o prazo do contrato?
Prazo e prorrogação
Art. 57, L. 8.666/93. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à duração dos respectivos créditos orçamentários,
exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados se houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II – a prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e
condições mais favoráveis à Administração, limitada a 60
(sessenta) meses
III – vetado
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até
48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato.(...)
Prorrogação e vedação ao contrato
por prazo indeterminado
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e
de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas
do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo: (....)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por
escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
para celebrar o contrato.
§ 3o
É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e
mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por
até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Que formalidades devem ser
observadas para a
contratação válida?
...além, logicamente, do processo
licitatório ou formalização de dispensa
ou inexigibilidade
Lei 8.666/93
• Art. 61. (...)
• Parágrafo único.
A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda
que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
E se o contrato não foi
publicado?
E se o licitante vencedor se
recusar a assinar o contrato?
Assinatura do contrato
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado
para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
(...)
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não
assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou
revogar a licitação independentemente da cominação prevista
no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das
propostas, sem convocação para a contratação, ficam os
licitantes liberados dos compromissos assumidos.
A Administração Pública pode
alterar unilateralmente o contrato
administrativo?
Extensão e limites...
Alteração unilateral do contrato
pela Administração
Art. 65, L. 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Alteração unilateral do contrato
pela Administração
Art. 65, L. 8.666/93
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes.
RESP 666878
RESP 1.021.851
• “13. Os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 65 da
Lei 8.666/93 aplicam-se tanto para as hipóteses da
alínea "a", quanto da alínea "b" do inciso I do mesmo
dispositivo legal. Ademais, se os aditivos são inválidos
porque não houve alteração nas condições econômicas
envolvidas na execução dos serviços e a inclusão de
serviços extras foi ilegal, desimportante que tenha sido
obedecido ou não o limite de 25%.”
Alteração unilateral do contrato
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o
contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos
trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos
custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por
outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde
que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados
ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,
quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de
comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a
revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro
inicial.
Alteração consensual
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição
de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado,
sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Alteração do valor contratual
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao
reajuste de preços previsto no próprio contrato, as
atualizações,
compensações
ou
penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
Extinção do contrato
administrativo
Extinção do contrato administrativo
• Rescisão do contrato administrativo pela Administração
–Inadimplemento administrado => art. 78, I a XI e XVIII
–Interesse público => art. 78, XII, L 8666/93
–Caso fortuito e força maior => art 78, XVII
–Art. 78, p. un., L. 8.666/93 => motivação, contraditório e
ampla defesa
“Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.”
Encerramento do contrato
administrativo
• A lei não autoriza a rescisão unilateral do contrato
por culpa da Administração
• Em caso de fato da Administração, administrado tem
que ir a juízo
• Em regra, não se aplica a exceptio non adimpleti
contractus contra a Administração. Mas nos casos
dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei 8666/93, o
contratado pode suspender a execução do contrato.
Lei 8.666/93
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII
e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo
no processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV – vetado.
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser
precedida de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente.
Lei 8.666/93
Art. 79.
(...)
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII
do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este
ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que
houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data
da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º. Vetado.
§ 4º. Vetado.
§ 5o.Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente por igual tempo.
Rescisão do contrato
administrativo
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior
acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e
local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados na
execução do contrato, necessários à sua continuidade, na
forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento
da Administração, e dos valores das multas e indenizações
a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o
limite dos prejuízos causados à Administração
(...)
Sanções por inadimplemento
contratual
Art. 87, L 8666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato
a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
Download

Aula_19_2014-2 - Acadêmico de Direito da FGV