CONTROLE DE FUSÕES E AQUISIÇÕES 1. Autoridades e Legislação relevantes Quais são as autoridades relevantes no controle de fusões e aquisições? As autoridades relevantes no controle de atos de concentração econômica no Brasil são: a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), do Ministério da Fazenda; a Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça; e o Conselho Administrativo de Direito Econômico (CADE), uma autarquia independente. Antes da decisão final sobre uma concentração econômica, os autos são analisados pela Procuradoria Geral do CADE (ProCADE) e, eventualmente, pelo Ministério Público Federal, que emitirão pareceres não-vinculantes. Em casos de concentrações no setor de telecomunicação, no lugar das secretarias mencionadas (SEAE e SDE), a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) analisa o caso. Todas as decisões do CADE são sujeitas ao controle voluntário no Judiciário. Qual é a legislação aplicável? A Lei nº8.884/94 rege o controle de fusões e aquisições. É uma lei federal, aplicada em todo o território nacional e possui jurisdição extraterritorial. Há outra legislação para setores específicos? Como mencionado, a ANATEL analisa todas as incorporações no setor de telecomunicação no lugar da SDE e da SEAE. Em outros mercados regulados, como de energia, petróleo, seguros, transporte rodoviário e portos, entre outros, as autoridades costumam ter em conta o parecer nãovinculante das respectivas agências regulatórias, ainda que não seja obrigatório. Há uma controvérsia sobre se o setor financeiro é sujeito ao controle regular de fusões e aquisições estabelecido pela lei nº 8.884/94. Ainda que o CADE alegue ter competência sobre a análise dos atos de concentração do setor financeiro, é prática comum não submeter tais transações ao escrutínio da agência. Essas operações são analisadas pelo Banco Central (Bacen), sob a lei nº4.595/64. Tal exceção, porém, não se aplica a atividades não-financeiras de instituições financeiras, que são submetidas à legislação regular. 2. Transações abarcadas pela legislação de controle de atos de concentração Que tipo de transações são abarcadas pelo controle de atos de concentração? De acordo com o artigo 54 da Lei Concorrencial brasileira, todos os atos de concentração de mercado (horizontal, vertical ou incorporações de qualquer tipo) que possam, a princípio, restringir ou prejudicar a livre concorrência são sujeitas à notificação perante o CADE. Toda empresa que tenha 20% do mercado relevante é considerada como tendo uma posição dominante. As joint ventures também são submetidas a esse controle? Sim. 2.3. Quais são os limites legais para a aplicação do controle de fusões e aquisições? Todas as transações que envolvam companhias que individualmente possuam 20% do mercado relevante ou que tiveram um faturamento bruto anual superior a R$400 milhões no último ano fiscal são sujeitas à notificação perante o CADE. 2.4. Em que casos transações entre partes estrangeiras (fora da jurisdição brasileira) são abarcadas pela legislação de defesa econômica brasileira? Desde que uma das partes na transação tenha qualquer negócio direto ou indireto (ex., via exportação) com o Brasil, todas as transações entre estrangeiros que atinjam um dos dois limites objetivos acima mencionados (de mercado relevante ou faturamento) devem ser notificadas ao CADE. 3. Notificações e seu impacto no cronograma da transação Sempre que se atinge os limites legais, a notificação é compulsória e há prazo para ela? Sim, a notificação é compulsória sempre que um dos requisitos está presente. A notificação deve ser feita dentro de 15 dias após a “data da transação”. Ainda que a legislação brasileira não defina essa expressão, a resolução nº 15/98 do CADE a define como a data do “primeiro documento vinculativo”, salvo se as partes demonstrarem que a relação concorrencial entre elas ou entre uma delas e uma terceira parte foram modificadas em uma data diversa (a exceção é raramente considerada). Qual é o risco de não se submeter a conduta à aprovação das autoridades? Falta de notificação ou notificação extemporânea são sujeitas a multas, que vão de R$60.000,00 a R$6 milhões, sem prejuízo da instauração de um processo administrativo contra o transgressor. A Resolução nº36/04 do CADE, emendada pela resolução nº 44/07, define uma fórmula matemática para cálculo da multa que considera diversas variáveis como o tempo de atraso, o prejuízo potencial ao consumidor, o valor da transação, o potencial econômico das partes, se houve reincidência e se a notificação foi voluntária. 2 Qual é o tempo de apreciação do ato pela autoridade? A lei formalmente estabelece um prazo de 120 dias para a análise do ato de concentração. Porém, tal prazo pode ser estendido (e costuma ser) se informações adicionais são requisitadas pelas autoridades. Na prática, casos mais simples levam cerca de 90 dias para serem decididos, enquanto casos mais complexos levam em média um ano. Há um procedimento mais acelerado para alguns tipos de concentração? Casos simples, como reorganizações corporativas sem mudança no controle, sem sobreposição horizontal ou vertical, ingresso no mercado, mera substituição de atores do mercado e casos simples que, prima facie, não parecem oferecer riscos à concorrência, usualmente são analisados em procedimento sumário que dura, em média, de 3 a 4 meses. Quem é responsável por fazer a notificação? Todas as partes envolvidas devem apresentar notificação. Porém a apresentação individual de uma das partes é suficiente, sempre que contenha as informações básicas sobre a outra parte ou outras partes. 4. Qual é o teste substancial para avaliar um ato de conduta? Atos de concentração serão analisados com base em um teste de estrutura-condutaperformance. A determinação de um mercado relevante e de sua estrutura é, em primeiro lugar, baseada no Teste Monopolista Hipotético. Caso um nível alto de concentração seja verificado, a análise do exercício potencial de posição dominante é revista. O uso do HHI tem um importante papel, e a determinação da existência de barreiras para entrada no mercado é uma parte importante da análise. Caso se encontre barreiras elevadas, as autoridades vão proceder analisando eventuais eficiências decorrentes da transação. Essa metodologia está atualmente sendo questionada, quanto à sua adequação, dado o papel da inovação em mercados. Ela tende a ser substituída por uma metodologia baseada em estratégia de mercado das partes relevantes para determinar riscos competititivos ou a natureza pró-competitiva do negócio. 5. O fim do processo recurso, apelação e execução Como o processo regulatório termina? Uma vez que todos os pareceres não-vinculantes são obtidos, o conselheiro relator do CADE prepara um relatório final e o submete juntamente com o seu voto ao Plenário do CADE, formado por seis conselheiros e pelo presidente, em uma sessão pública. O Procurador Geral do CADE lê seu parecer, os advogados podem fazer sustentação oral e 3 o presidente do CADE colhe os votos do conselheiro relator e demais conselheiros. Todas as decisões do CADE podem ser questionadas e revistas pelo Judiciário. Em casos onde forem identificados problemas de concorrência, é possível negociar-se “remédios”? Quando for identificado problema concorrencial, as autoridades podem suspender o andamento da operação (total ou parciamente) mediante uma medida cautelar ou um APRO (Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação), precedidos por discussões entre as autoridades, as partes e o demandante, se houver. Não há mecanismo oficial para negociar “remédios” para problemas concorrenciais, mas freqüentemente alternativas como ordenar a venda e/ou estabelecer “remédios” severos não são incomuns. “Remédios” são principalmente estruturais e apenas ocasionalmente comportamentais. O CADE tem total discricionariedade para negociar ou não qualquer “remédio”. Como esses “remédios” são executados? Um departamento especial do CADE, a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (Cad-CADE), acompanha as soluções negociadas. Casos de descumprimento do acordo podem resultar em reversibilidade da aprovação, imposição de multas e, ultimamente, em intervenção judicial. É possível recorrer de uma decisão do CADE? Não há recurso para a decisão em âmbito administrativo, mas a decisão pode ser questionada ou revisada no Judiciário. Ainda que não possam recorrer, terceiros interessados podem ocasionalmente ser admitidos como amicus curiae em processos judiciais. 6. Diversos Em que medida as autoridades de Defesa da Concorrência brasileiras estabelecem contato com outras de outra jurisdição? O CADE é membro do International Competition Network e as autoridades de Defesa da Concorrência brasileiras têm acordos bilaterais com certas autoridades estrangeiras de Portugal, Argentina, EUA e Rússia. Porém não é comum a coordenação entre eles para discutirem atos de concentração específicos. O Brasil é também membro do Mercosul e está comprometido com tratados internacionais relativos à concorrência dos quais os países do Mercosul são signatários. 4