Pós Graduação em Direito Previdenciário, Trabalho e Processo Trabalho Unidade de São Bernardo do Campo. DURAÇÃO DO TRABALHO 20 de março - Outono de 2012 Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.juizgabriel.com DURAÇÃO DO TRABALHO INTRODUÇÃO Jornada de trabalho é o lapso de tempo em que o empregado se coloca à disposição do empregador para a prestação do serviço. DURAÇÃO DO TRABALHO Conceito É o lapso temporal do trabalho ou disponibilidade do empregado. Pode ser medida por dia, semana, mês ou ano. DURAÇÃO DO TRABALHO JORNADA DE TRABALHO Conceito É o lapso diário em que o trabalhador coloca sua disponibilidade de trabalho ao empregador. -Inclui as pausas remuneradas. DURAÇÃO DO TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO Conceito É o lapso temporal delimitado entre o inicio e o final da jornada de trabalho. CLT, Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. O horário de trabalho deve ser anotado em registro de empregado. CLT,74,§1º. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. DURAÇÃO DO TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO DIVERGÊNCIA PARA DEBATE Necessidade de assinatura do empregado no controle de jornada. CLT, Art. 74. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Portaria nº 3.626/199 TEM – Não indica obrigatoiriedade DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO Conceito -É o lapso de tempo efetivamente posto à disposição do empregador pelo empregado. -A CLT toca obliquamente nessa modalidade de prestação. -O valor do salário calculado sobre peça produzida se relaciona diretamente com o período efetivamente de trabalho do empregado. DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO À DISPOSIÇÃO Conceito É o lapso de tempo no qual o empregado se coloca à disposição do empregador, ocorra ou não a prestação de serviço. É a regra do critério de cômputo de jornada CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO Conceito É o lapso do tempo de trabalho mais deslocamento do empregado para ir e voltar ao trabalho. DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO JORNADA “IN ITINERE” Fundamento legal Súmula 90,TST CLT,58,§2º Súmula 90,TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. CLT,58,§2º Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO JORNADA “IN ITINERE” Requisitos -Transporte fornecido pelo empregador -Que o local de trabalho seja de difícil acesso e que não seja servido por transporte público regular. DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO JORNADA “IN ITINERE” Repercussão O tempo assim despendido é considerado lapso de tempo à disposição do empregador. DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO JORNADA “IN ITINERE” Repercussão Ultrapassando o limite legal ou convencional gera direito a horas extras. Portanto: Hora “in itinere” não é hora extra. Súmula 90,TST V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO JORNADA “IN ITINERE” Repercussão Horários incompatíveis com transporte público gera direito a horas “in itinere” Súmula 90,TST II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO JORNADA “IN ITINERE” Repercussão Insuficiência de transporte público não gera direito a hora “in itinere”. Súmula 90,TST III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO DE DESLOCAMENTO JORNADA “IN ITINERE” Repercussão Trecho misto: parte sem transporte público gera direito a hora “in itinere”. Súmula 90,TST IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. DURAÇÃO DO TRABALHO PRONTIDÃO Conceito Período em que o ferroviário fica nas dependências da empresa ou via férrea aguardando ordens CLT,244,§3º O trabalhador não está efetivamente trabalhando. Não pode passar de 12 horas de período Se ultrapassar o limite continua a ser prontidão. Custo da hora de prontidão: - 2/3 da hora normal. DURAÇÃO DO TRABALHO SOBREAVISO Conceito Período em que o ferroviário permanece em sua própria casa, aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento. CLT,244,§2º DURAÇÃO DO TRABALHO SOBREAVISO Conceito • O trabalhador não está efetivamente trabalhando e não precisa se deslocar para a empresa. • Deve haver uma programação de escala. • Não pode passar de 24 horas de período • Se ultrapassar o limite continua a ser prontidão. Custo da hora de prontidão: 1/3 da hora nornal. DURAÇÃO DO TRABALHO SOBREAVISO BIP E TELEFONE CELULAR Argumento favorável: • Essencialmente, o empregado submetido a BIP ou telefone celular possui a mesma obrigação de permanecer em sobreaviso. A plena liberdade de locomoção é cerceada. DURAÇÃO DO TRABALHO SOBREAVISO BIP E TELEFONE CELULAR Argumento contrário: • A restrição à permanência em casa não se realiza com a utilização de celulares e BIP´s. • O benefício da restrição, para o empregador, em detrimento do empregado, não se verifica com o uso de aparelhos tecnológicos. DURAÇÃO DO TRABALHO SOBREAVISO BIP E TELEFONE CELULAR NÃO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SUMULA 428 HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO“ O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. (Conversão da OJ-SDI1-49) DURAÇÃO DO TRABALHO SOBREAVISO TEMA PARA DEBATE Alteração do art.6º e parágrafo único, CLT Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011) DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃO Conceito Ocorre nos momentos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃO CLT,58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO RESIDUAL À DISPOSIÇÃO Exemplo de Súmula que alterou a lei SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. ( JORNADA DE TRABALHO JORNADA PRINCIPAL OU CONTRATUAL É o elemento natural do contrato. São os marcos iniciais e finais estipulados no contrato para a jornada diária. Incluem os intervalos remunerados. JORNADA DE TRABALHO PADRÃO CF/1988,7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; JORNADA DE TRABALHO PADRÃO Padrão: 8 horas diárias e 44 semanais. Dividindo-se 44 horas semanais por 6 dias de trabalho: Resulta: 7h20 dia (sem Descanso Semanal Remunerado- DSR) JORNADA DE TRABALHO PADRÃO Lapso entre 7h20 e 8 horas diárias não é hora extra se o módulo semanal de 44 horas não for ultrapassado. Multiplicando 7h20 diárias vezes 30 dias (mês legal) resulta em 220 horas mensais (Módulo), padrão referencial da jornada mensal, incluindo o Descanso Semanal Remunerado(DSR). HORA EXTRA CONCEITO É o trabalho realizado em sobretempo à jornada normal do empregado, seja legal ou convencional. HORA EXTRA VALOR CF/1988,7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Instrumentos coletivos ou o contrato de trabalho podem prever percentual mais favorável do trabalhador. HORA EXTRA HABITUAL – INCORPORAÇÃO Principio: As parcelas habituais incorporam ao salário para todos os fins. Para efeito de Horas Extras, habitual é o que se concretiza sendo prestado durante pelo menos 1 ano. HORA EXTRA HABITUAL – SUPRESSÃO Em tese, não haveria como suprimir. (Irredutibilidade salarial) HORA EXTRA HABITUAL – SUPRESSÃO Solução jurisprudencial SUM-291 HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. HORA EXTRA HABITUAL – REFLEXOS INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE SUM-24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado. HORA EXTRA HABITUAL – REFLEXOS GRATIFICAÇÃO DE NATAL SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. HORA EXTRA HABITUAL – REFLEXOS • DSR e feriado: Lei nº605/1949, Art.7º e Súmula 172-TST • Aviso Prévio: art.487,§5º,CLT • FGTS: Súmula 63-TST (independente de habitualidade) • Férias mais 1/3: art.142,§5º,CLT HORA EXTRA CÁLCULO HORA NORMAL Módulo 44 horas semanais VALOR DA HORA EXTRA BÁSICA Remuneração mais Adicionais habituais (Súmula 132 e 60-TST) Divide por 220 horas Acresce pelo menos mais 50% (CF/1988,7º, XVI) HORA EXTRA CÁLCULO COMISSIONISTA SALÁRIO VARIÁVEL SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. HORA EXTRA CÁLCULO COMISSIONISTA MESMO PARA QUEM RECEBE POR PRODUÇÃO OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras. HORA EXTRA CÁLCULO COMISSIONISTA SALÁRIO MISTO (fixo mais comissões) Parcela fixa: horas extras mais 50% Cálculo feito com base no divisor 220h. Parcela variável: somente o acréscimo de 50%. HORA EXTRA TROCA DE UNIFORME LANCHE, HIGIENE PESSOAL E GINÁSTICA Se for facultativo: não é hora extra. Se for obrigatório ou convencional: conta como jornada e paga hora extra, se for o caso. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PERMISSIVO CONSTITUCIONAL Serve para compensar a ausência de prestação de trabalhos em certos dias ou aos sábados (semana inglesa). Se o acordo for válido e firme, só são horas extras as excedentes às horas normais e aos períodos destinados à compensação. CF/1988,7º,XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; COMPENSAÇÃO DE JORNADA -Não se aceita acordo tácito. -Deve ser estabelecida pelo menos em acordo individual e escrito. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. COMPENSAÇÃO DE JORNADA O acordo individual não prevalece sobre norma coletiva impeditiva. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. COMPENSAÇÃO DE JORNADA Caso de não dilatação da jornada máxima semanal paga-se somente o adicional incidente nas horas feitas a título de compensação. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. COMPENSAÇÃO DE JORNADA -Horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação. -As horas extras além do módulo semanal são pagas com acréscimo. -As horas destinadas à compensação já se consideram pagas no principal devendo-se somente o acréscimo. Obs.: Se o acordo fosse respeitado não haveria o pagamento do adicional para as horas em compensação. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA V. As disposições contidas nessa Sumula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “Banco de Horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. BANCO DE HORAS Art.59, CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) BANCO DE HORAS Estabelece blocos temporais de 1 ano para compensação de horas extraordinárias. O sistema deve ser pactuado por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não pode ultrapassar o limite de 10 horas diárias. BANCO DE HORAS Repercussões -Observado o sistema, as horas suplementares trabalhadas no regime compensatório são pagas como horas normais (sem acréscimo). -Caso não observado o sistema, as horas suplementares diárias são pagas com acréscimo previsto no art.7º,XVI, CF/1988. BANCO DE HORAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Não se aplica a Estados e Municípios não podem celebrar acordos coletivos sindicais, pois não podem gerar normas convencionais. No entanto a compensação mensal estabelecida no art.7º,XIII é mais benéfica ao empregado e se confunde com o Banco de Horas. Portanto, é plenamente aplicável. CF/1988, Art.7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; BANCO DE HORAS MENORES DE 18 ANOS. O art.413,I, CLT, já previa possibilidade. Portanto, aplicável ao menor. Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) BANCO DE HORAS MULHERES. Em tese aplica-se também o art.384, CLT (proteção ao trabalho da mulher) Fundamento: CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. BANCO DE HORAS ATIVIDADES INSALUBRES Exige prévia licença da autoridade competente ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho BANCO DE HORAS ATIVIDADES INSALUBRES CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. BANCO DE HORAS ATIVIDADES INSALUBRES CANCELADA SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). JORNADA DE TRABALHO EMPREGADOS DISPENSADOS DE CONTROLE Art.62, CLT Exclui: - aquelas que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho - os exercentes de cargos de gestão: gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial. FUNDAMENTO LEGAL CLT,Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) JORNADA DE TRABALHO EMPREGADOS DISPENSADOS DE CONTROLE ATIVIDADES EXTERNAS Necessário que não haja possibilidade de controla da jornada. Exemplos de formas de controle: -Roteiro programado de entregas/tarefas. -Acompanhamento por supervisor. JORNADA DE TRABALHO EMPREGADOS DISPENSADOS DE CONTROLE - ATIVIDADES EXTERNAS CONTROLE: TACÓGRAFO OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003) O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa FUNÇÃO DE CONFIANÇA Noção clássica de Mario de La Cueva “São funções de confiança aquelas cujo exercício colocasse em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade”. FUNÇÃO DE CONFIANÇA Após Lei nº 8966/1994, que alterou o CLT,62: -Alterou-se o tipo legal do detentor de cargo em confiança. -Tarifou a diferença salarial em 40% comparado ao cargo efetivo. -Referiu o exercício de função de gestão. -Enquadrou chefes de departamento ou filial a cargos de gestão. -Diretores continuam como cargos de confiança “a priori” (distribuição de ônus da prova). FUNÇÃO DE CONFIANÇA Após Lei nº 8966/1994, que alterou o CLT,62: Não há necessidade de outorga de representação, como na redação anterior MEMÓRIA: Antiga redação do CLT,62 ... b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal FUNÇÃO DE CONFIANÇA CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) FUNÇÃO DE CONFIANÇA EFEITOS NA JORNADA Não se consideram horas extras as que excedem o limite legal constitucional. A natureza dos poderes por prerrogativa da função é incompatível com o controle de jornada. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO ATIVIDADE CONTÍNUA DE DIGITAÇÃO Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - Ergonomia 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a)... Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - Ergonomia b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3) Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - Ergonomia c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3) d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3) Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - Ergonomia Entendimentos 1. Corrente desfavorável Argumento: Norma que estabelece jornada de trabalho editada por autoridade incompetente. Reserva legal do Legislativo. Portaria MTE 3751/1990 NR 17 - Ergonomia Entendimentos 2.Corrente favorável Argumentos: a.A NR17 só estabelece o tempo de exposição à digitação ininterrupta e não a jornada de trabalho. b.A norma é constitucional consoante o CF,7º, XXII “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO TRABALHADORES EM MINAS DE SUBSOLO CLT, Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO INTERIOR DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS CLT,Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e viceversa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO INTERIOR DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS CLT,Art. 253 Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO TELEFONISTAS CLT, Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO REGRA GERAL Jornada de 6 horas, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo. CLT, Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO REGRA ESPECIAL -Funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes -Requisito: receber gratificação de 1/3 do salário do cargo efetivo. CLT,224,§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO -Além da 8ª hora é sobrejornada extra. SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) CARGOS DE CONFIANÇA BANCÁRIA Não se confunde com o cargo de confiança do CLT,62,II. O cargo de confiança bancário possui regramento próprio. CLT,224,§2º. Não se exige do cargo de confiança bancária a mesma extensão do cargo de confiança geral. CARGOS DE CONFIANÇA BANCÁRIA O cargo de confiança geral exige poderes de gestão efetiva. O cargo de confiança bancário exige poderes de direção ou chefia. CARGOS DE CONFIANÇA BANCÁRIA O gerente geral de agência ou gerente distrital poderá, sendo o caso, ser enquadrado no CLT,62,II, possuindo poderes de gestão gerais maiores que o de direção bancária. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO CAIXA – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA 7ª E 8ª HORAS JÁ REMUNERADAS SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA Gratificação legal mas menor que convencional SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO GERENTE DE AGÊNCIA E GERENTE GERAL SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. v. Conceito de salário complessivo. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. INTELIGÊNCIA: Não ser determinável o valor de cada parcela paga, por ausência de dicriminação. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO ADVOGADO SUM-102, V Advogado. Cargo de confiança. Jornada de trabalho. CLT, art. 224, § 2º. (incorporação da OJ 222 da SDI-1) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO BANCÁRIO Empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras SUM-55 FINANCEIRAS As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CONCEITO Sistema que alterna, em cada semana, quinzena ou mês, a prestação de trabalho do empregado, cobrindo todo o dia e toda a noite. A CF/1988 procurou restringir sua utilização em razão do prejuízo de saúde que os trabalhadores experimentam. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CONCEITO Antes da CF/1988, a jornada de trabalho nesses sistema era de 8 horas (equivalente a 3 turnos, cobrindo 24 horas de atividade). Após a CF/1988, 7º,XIV, a jornada passou a ser de 6 horas por turno, reduzindo a jornada individual e aumentando o número de turnos por dia de 3 para 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO FUNDAMENTO LEGAL |1ª semana| 2ª semana| 3ª semana| 4ª semana| 1ª turno 2º turno 3º turno 4º turno __________ _________ __________ _________ das 00h00 das 6h00 das 12h00 das 18h00 às 6h00 às 12h00 às 18h00 às 00h00 Resultado: grande transtorno físico, mental e social para o trabalhador. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO FUNDAMENTO LEGAL CF/1988,7º,XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NEGOCIAÇÃO COLETIVA VALIDADE SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO TURNOS COBRINDO 24 HORAS DO DIA Nos termos da OJ-SDI1-360, a jornada não precisa se desenvolver as 24 horas do dia, bastando que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Justificativa: A alternância de horário prejudicial à saúde. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO TURNOS COBRINDO 24 HORAS DO DIA OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO FERROVIÁRIOS SUBMETIDOS A ESCALAS DE ALTERNÂNCIA DEVIDAS OJ-SDI1-274 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVI-ÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002) O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO HORISTA Devido pagamento além da 6ª como horas extras. Exceção: fixação de jornada por instrumento coletivo. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO HORISTA OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INTERVALO INTRAJORNADA Irrelevante concessão de intervalo intrajornada. Interessa o desgaste da saúde do trabalhador nesse sistema de trabalho. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INTERVALO INTRAJORNADA SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INTERVALO ENTREJORNADAS SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional TRABALHO EM REGIME PARCIAL CONCEITO É o regime de duração não excedente a 25 horas semanais. CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) TRABALHO EM REGIME PARCIAL JORNADA DIÁRIA A lei não define jornada diária, somente semanal. CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) TRABALHO EM REGIME PARCIAL JORNADAS ESPECIAIS PREVISTAS EM LEI INAPLICABILIDADE Somente aplicado a empregados cujo regime normal seja de 8 horas diárias. Não se aplica a regimes especiais de jornada previstos em lei. Ex. Jornalistas. CLT, Art. 58-A, § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. TRABALHO EM REGIME PARCIAL ALTERAÇÃO DE REGIME DE EMPREGADOS REGULARES Empregados com regime de 8 horas diárias podem adotar o regime parcial mediante negociação coletiva. CLT, Art. 58-A, § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. QUESTÕES DE PROVA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO Esta apresentação não tem a pretensão de esgotar o tema. É necessário estudo profundo da legislação e da jurisprudência do TST para afinação do conhecimento. Obrigado Gabriel Lopes Coutinho Filho www.juizgabriel.com [email protected]