CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA
Normas para a posse e detenção
de animais de companhia
Jorge Bernardes
2007
Médico Veterinário Municipal
Tendo em vista o controlo das populações de animais de companhia,
quer por razões sanitárias e de saúde pública, quer por razões
relacionadas com a segurança de pessoas, outros animais e bens, bem
como, para verificação do cumprimento de normas mínimas de bemestar dos animais, dando corpo às leis de protecção dos animais, os
detentores devem cumprir as regras que um conjunto de vários
diplomas estabelece:
LEGISLAÇÂO
Decreto-Lei nº 312/2003 de 17/12 -
Lei n.º 49/2007 de 31 de Agosto -
Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou
potencialmente perigosos.
Decreto-Lei nº 313/2003 de 17/12 -
Aprova o sistema Identificação electrónica de caninos e felinos e registo
numa base de dados nacional (SICAFE)
Decreto-Lei nº 314/2003 de 17/12 - Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva e outras
Zoonoses
Portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro - Aprova as Normas Técnicas do
Programa Nacional de Luta e
Vigilância Epidemiológica da Raiva e outras Zoonoses
Portaria 899/2003 de 28 de Agosto - Altera a portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro Decreto-Lei nº 315/2003 de 17/12 (altera o DL n.º 276/2001 de 17/10)
Portaria nº 585/2004 de 29/05 Portaria nº 421/2004 de 24/04 -
Boletim Sanitário
Normas legais tendentes a pôr em prática em Portugal a Convenção
Europeia Para a Protecção dos Animais de Companhia
Seguro de Responsabilidade Civil
Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.
Portaria n.º 422/2004 de 24 de Abril -
Publica a lista de raças consideradas potencialmente perigosas.
Índice










Vacinação
Identificação
Classificação
Registo
Licença de detenção
Regras gerais de detenção de animais de companhia
Detenção de animais de companhia em prédios
Circulação na via pública
Procedimento em caso de agressão
Contra-ordenações
VACINAÇÃO
(Decreto-Lei nº 313/2003, Portarias nº 81/2002 e nº 899/2003)
Compete à Direcção Geral de Veterinária determinar anualmente a
obrigatoriedade ou não da vacinação anti-rábica dos cães.
Cães com mais de 3 meses de idade
A vacinação pode ser efectuada:
- Em campanha, normalmente entre Março e Maio, em locais a anunciar (juntas de freguesia,
canis municipais e outros locais).
- Em clínicas privadas durante todo o ano
IDENTIFICAÇÃO
(Decreto-Lei nº 313/2003 de 17 de Dezembro)
A identificação electrónica de cães e gatos, a realizar entre os três e os seis meses de idade,
é obrigatória, a partir de 1 de Julho de 2004, para os seguintes animais:
- Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica;
- Cães utilizados na caça;
- Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda,
locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares.
A partir de 1 de Julho de 2008, a identificação electrónica é obrigatória para todos os
cães nascidos após esta data.
A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir.
Podem ser identificados electronicamente em regime voluntário todos os cães e gatos não
abrangidos pelos regimes obrigatórios atrás descritos.
IDENTIFICAÇÃO
A identificação é efectuada por médico veterinário, a quem compete:
- Aplicação subcutânea de uma cápsula (microchip) no centro da face lateral
esquerda do pescoço;
“Càpsula –implante electrónico que contém um
código com um número de dígitos que garanta a
identificação individual do animal e permita a sua
visualização através de um leitor.”
- Preencher a ficha de registo;
- Colocar o autocolante com o código de identificação no boletim sanitário do
animal.
O médico veterinário fica com uma das vias da ficha e dá o original e um duplicado
ao detentor do animal.
Está prevista a identificação:
Base de dados - SICAFE
- Em campanha, em moldes semelhantes à campanha de vacinação.
- Em clínicas privadas durante todo o ano.
CLASSIFICAÇÃO
Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril
A - cão de companhia;
B - cão para fins económicos
C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
D - cão para investigação científica;
E - cão de caça;
F - cão-guia;
G - cão potencialmente perigoso;
H - cão perigoso;
I – gato.
CLASSIFICAÇÃO

Animal potencialmente perigoso
(Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro)
“qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência
de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães
pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou
cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças a
seguir referidas;”







Cão de fila brasileiro.
Dogue argentino.
Pit bull terrier.
Rottweiller.
Staffordshire terrier americano.
Staffordshire bull terrier.
Tosa inu.
Portaria nº 422/2004
CLASSIFICAÇÃO
Cão potencialmente perigoso

Cão de fila brasileiro
CLASSIFICAÇÃO
Cão potencialmente perigoso

Dogue argentino
CLASSIFICAÇÃO
Cão potencialmente perigoso

Pit bull terrier
CLASSIFICAÇÃO
Cão potencialmente perigoso

Rottweiller
CLASSIFICAÇÃO
Cão potencialmente perigoso

Staffordshire terrier
americano
CLASSIFICAÇÃO
Cão potencialmente perigoso

Staffordshire bull terrier
CLASSIFICAÇÃO
Cão potencialmente perigoso

Tosa inu
CLASSIFICAÇÃO
 Animal
perigoso
(Decreto-Lei nº 312/2003 de 17 de Dezembro)

Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de
residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de
pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
REGISTO
Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril
Com o original ou o duplicado da ficha de registo prevista no SICAFE, e o
boletim sanitário, o detentor fará o registo do animal, na junta de freguesia da
sua área de residência, nos termos do Regulamento de Registo, Classificação
e Licenciamento de Cães e Gatos. Em simultâneo, o detentor obterá a primeira
licença de detenção anual.
- O registo é efectuado no prazo de 30 dias após a identificação.
- O registo é efectuado uma só vez na vida do animal. As juntas de freguesia
procederão ao carregamento na base de dados nacional de todas as
informações referentes à identificação do animal e do seu detentor.
- No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação, o
registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário.
- No caso dos gatos, o registo só se torna obrigatório quando também for
obrigatória a sua identificação electrónica.
REGISTO
-A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada
pelo detentor, à respectiva junta de freguesia, sob pena de
presunção de abandono
- A transferência de titular do registo é efectuada na junta de
freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim
sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo
detentor.
Registo e licenciamento obrigatório para:
Cães - 3 a 6 meses de idade
Gatos – 3 a 6 meses de idade para os que
seja obrigatória a identificação electrónica
LICENÇA DE DETENÇÃO
A detenção de cães, animais perigosos e potencialmente perigosos carece de licença,
a renovar anualmente, obtida nas juntas de freguesia da área de residência, em qualquer
altura do ano.
A primeira licença é obtida juntamente com o registo do animal
LICENÇA DE DETENÇÃO DE CÃES
Portaria nº 421/2004 de 24 de Abril
Documentos necessários
 Boletim sanitário de cães e gatos;
 Prova de IE, quando obrigatória, comprovada com a etiqueta com o
número de identificação;
 Prova de realização dos actos de profilaxia médica declarados
obrigatórios para esse ano, comprovada com as respectivas vinhetas
 Carta de caçador actualizada, no caso de cães de caça;
 Declaração dos bens a guardar, no caso de cães de guarda.
LICENÇA DE DETENÇÃO
LICENÇA DE DETENÇÃO DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE
PERIGOSOS
+
Decreto-Lei 312/2007 de Dezembro
Lei n.º 49/2007 de 31 de Agosto

Ser maior de idade;

Termo de responsabilidade onde o detentor declare: ( Anexo do Decreto-lei n.º 312/2003)
1)O tipo de condições de alojamento;
2)Quais as medidas de segurança que estão implementadas;
3)Historial de agressividade do animal em causa;

Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada
em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a
paz pública;

Atestado de capacidade física e psíquica para de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo;

Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de
detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;

Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil com capital
mínimo de 50 000 Euros (Portaria nº 585/2004 de 29 de Maio)
CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Dever especial de vigilância
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar
que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e
animais
Medidas de segurança especiais nos alojamentos
- Detentor obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente
nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e acautelar de
forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
- O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa
de aviso da presença da perigosidade do animal.
CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Despacho n.º 10819/2008 de 1 de Abril
È proibida a reprodução ou criação de quaisquer cães das raças
potencialmente perigosas (Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril), incluindo
os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras. Não
estão abrangidos por essa obrigação os cães cuja inscrição conste em livro
de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros).
Os detentores dos cães anteriormente referidos e que tenham mais de 4 meses
de idade, dispõem de um prazo máximo de 4 meses a contar da data da entrada
em vigor deste despacho para procederem à sua esterilização.
A não esterilização dos animais constitui contra-ordenação punível com coima
cujo montante mínimo é 500 €, e nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro com perda a favor de Estado
dos animais pertencentes ao agente
LICENÇA DE DETENÇÃO DE OUTROS ANIMAIS PERIGOSOS E
POTENCIALMENTE PERIGOSOS
A detenção, como animais de companhia, de outros animais perigosos ou
potencialmente perigosos, carece de licença emitida pela junta de freguesia
mediante a apresentação da documentação atrás referida, com as devidas
adaptações.
As juntas de freguesia devem manter um cadastro (cães – SICAFE) de
animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:
- A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
- A identificação completa do detentor;
-O local e tipo de alojamento habitual do animal;
- Incidentes de agressão.
“a licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a
qualquer momento, devendo o detentor aquando da deslocação
dos animais, estar sempre acompanhado da mesma”
( Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de Dezembro)
REGRAS GERAIS DE DETENÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Considera-se abandono de animais de companhia e será punido como tal:
- a não prestação de cuidados no alojamento;
- a remoção do animal para fora do domicílio ou outro local de alojamento, sem que esteja
assegurada a transmissão da sua guarda para outro detentor (que poderá ser, por exemplo, outra
pessoa, uma autarquia ou uma sociedade zoófila).
- Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de
forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como
de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a
integridade física de outras pessoas e animais.
-são proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos
consistentes em , sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um
animal.
DETENÇÃO DE CÃES E GATOS EM PRÉDIOS
O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica
sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de
riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças
transmissíveis ao homem
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos
por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais,
excepto se a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do Médico Veterinário
Municipal e do Delegado de Saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis
animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de
bem-estar animal legalmente exigidos
No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento
do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferiores ao previsto no
número anterior
Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos,
podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que
as condições de alojamento sejam cumpridas
DETENÇÃO DE CÃES E GATOS
Fiscalização
DGV, GNR, PSP, outras
entidades policiais, de
segurança e administrativas
Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as
câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do
médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais
para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas
entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as
condições exigidas
Circulação via pública
-É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou
lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por
qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
-É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem
acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando
conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais na caça,
durante os actos venatórios.
Cães perigosos ou potencialmente perigosos
- Não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo
ser conduzidos por detentor com mais de 16 anos.
-Deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou
cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo
funcional que não permita comer ou morder e, neste caso, devidamente seguro
com trela curta até um metro de cumprimento, que deve estar fixa a coleira ou
peitoral.
-As Câmaras Municipais pode determinar, por razões de segurança pública, zonas onde seja
proibida a sua permanência e circulação e também as zonas e horas em que a circulação é
permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou
açaimo funcional.
Circulação via pública
Artigo 57º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza
Pública do Concelho de Braga
Contra-ordenação punível com coima graduada de 50 € até
ao de uma vez o salário mínimo nacional.
- Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas
vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que
vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas) no
meio urbano
- Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda
defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou
acompanhante do animal remova de imediato os dejectos,
excepto se se tratar de uma pessoa invisual
AGRESSÕES
Procedimento em caso de agressão
ofensa ao corpo ou à saúde de
uma pessoa
médicos veterinários, autoridades judiciais,
administrativas ou policiais, centros de saúde e hospitais
Autoridade competente
DGV,DVRN,MVM,CM,JF,GNR,PSP,PM
ferimento grave ou morte de outro
animal fora da propriedade do
detentor
“perigoso” - notificação – prazo de 15 dias
apresentar documentação na junta de freguesia
recolha do animal para centro
de recolha oficial
relatório
médico
ofensas graves á
integridade física
ABATE
ofensas não graves à
integridade física
entregue ao detentor
Obrigatório – provas de sociabilização
e ou treino de obediência
Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo
é de € 25 e o máximo de € 3740 ou € 44890, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas:
- A falta de licença de detenção de cães; (DL n.º 314/2003 de 17/12)
- A falta de açaimo ou trela; (DL n.º 314/2003 de 17/12)
- A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral
(nos quais deve estar colocado o nome e morada ou o telefone do detentor). (DL n.º 314/2003 de
17/12)
Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante
mínimo é de € 50 e o máximo de € 1850 ou € 22000, consoante se trate de
pessoas singulares ou colectivas:
- A não identificação electrónica de cães e gatos nos termos do SICAFE; (DL n.º 313/2003 de 17/12)
- A não comunicação da morte ou extravio do animal, da alteração de detentor ou da sua
residência ou do extravio do boletim sanitário nos prazos estabelecidos; (DL n.º 313/2003 de 17/12)
-A criação de obstáculos ou a não permissão da verificação da identificação do animal. (DL n.º
313/2003 de 17/12)
Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo
é de € 50 e o máximo de € 3740 ou € 44890, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas
-A falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal,
em todos os casos em que esta seja obrigatória. (DL n.º 315/2003 de 17/12)
-A permanência de cães e gatos em habitações e terrenos anexos em desrespeito pelas
condições higio-sanitárias requeridas. (DL n.º 315/2003 de 17/12)
- A falta do registo dos cães; (DL n.º 315/2003 de 17/12)
Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo
é de € 500 e o máximo de € 3740 ou € 44890, consoante se trate de pessoas
singulares ou colectivas:
- A violação do dever de cuidado que crie perigo para a vida ou a integridade física de
outrem; (DL n.º 315/2003 de 17/12)
- O abandono de animais de companhia; (DL n.º 315/2003 de 17/12)
- A violação dos princípios básicos de bem-estar dos animais; (DL n.º 315/2003 de 17/12)
- O maneio e o treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas
pontapés; (DL n.º 315/2003 de 17/12)
e os
- As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência do animal,
excepto o corte de caudas, as amputações para impedir a reprodução ou outras
exclusivamente por razões médicas, desde que executadas por médico veterinário; (DL n.º
315/2003 de 17/12)
- Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de
companhia; (DL n.º 315/2003 de 17/12)
- A falta de licença de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos; (DL n.º
312/2003 de 17/12)
- O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem as condições de
alojamento previstas; (DL n.º 312/2003 de 17/12)
- A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em
outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de
idade ou sem meios de contenção adequados, como por exemplo açaimo, coleira ou peitoral
e trela até 1 m; (DL n.º 312/2003 de 17/12)
- A não esterilização dos cães perigosos ou potencialmente perigosos não inscritos no LOP (Despacho
n.º10819/2008 de 1/04)
- A falta de seguro de responsabilidade civil relativo a animais perigosos ou potencialmente
perigosos; (DL n.º 312/2003 de 17/12)
- O treino de animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento da sua
agressividade. (DL n.º 312/2003 de 17/12)
Fiscalização
- Direcção Geral de Veterinária
- Câmara Municipal
•Médicos Veterinários
•Polícia Municipal
-Guarda Nacional Republicana
-Polícia de Segurança Pública
OBRIGADO
Download

classificação - Câmara Municipal de Braga