UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Pró-Reitoria de Gestão Administrativa
Diretoria de Logística
Divisão de Planejamento de Compras
Orientação nº 002/2014 – Progest/DLOG/DPLAN
Recife, 05 de fevereiro de 2014.
ASSUNTO: TERMO DE REFERÊNCIA DE ACORDO COM O TCU
APLICAÇÃO: Servidores responsáveis pela elaboração dos Termos de Referência para
aquisição de itens específicos das Unidades Gestoras da UFPE.
PLANEJAMENTO INICIAL
O processo de elaboração do Termo de Referência é simples, desde que seguidos os passos de
acordo com as orientações dos órgãos de controle, em especial TCU, CGU e AGU, visto que
determinam objetivamente os critérios mínimos para que o Termo de Referência seja bem
elaborado e atenda às necessidades do solicitante.
Os principais complicadores na elaboração do Termo de Referência não é legislação, e sim a
falta de planejamento e cooperação entre os envolvidos no processo de elaboração. É
necessário estar ciente que todos, do solicitante do objeto ao responsável pela elaboração do
termo, têm responsabilidade por etapas do processo.
O solicitante ou demandante é aquele que tem a necessidade de determinado objeto, é o
responsável pela sua especificação, visto que será ele quem utilizará o item comprado,
portanto deve informar aos setores de compra detalhadamente o que deseja, porém deverá ser
dado o devido suporte e orientação por parte dos setores de compras.
Setores de compras são responsáveis por todas as informações necessárias ao bom
prosseguimento do processo, em especial orientações aos solicitantes.
ORIENTAÇÕES DO TCU ACERCA DOS TERMOS DE REFERÊNCIA
Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatória a elaboração de termo de
referência, que deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato.
Termo de referência é documento prévio ao procedimento licitatório. Serve de base para
elaboração do edital, a exemplo de projeto básico. Será elaborado pelo setor requisitante do
objeto da licitação, em conjunto com a área de compras, e aprovado por quem autorizou a
realização do procedimento licitatório.
1.
2.
3.
4.
Deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:
Descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
Critérios de aceitação do objeto;
Critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração,
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5. Considerando os preços praticados no mercado;
6. Valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
7. Prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
8. Definição dos métodos e estratégia de suprimento;
9. Cronograma físico-financeiro, se for o caso;
10. Deveres do contratado e do contratante;
11. Prazo de garantia, quando for o caso;
12. Procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
13. Sanções por inadimplemento.
Termo de referência deve conter todos os elementos capazes de
definir o objeto, de forma clara, concisa e objetiva, bem assim
com nível de precisão adequado para caracterizar o bem ou o
serviço.
Tem função similar à do projeto básico exigido para as demais
modalidades de licitação, porém de forma mais simples, em
razão da natureza comum que deve revestir o objeto a ser
contratado por pregão.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido
obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. Ficará a critério do
gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse
orçamento no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e
os meios para obtê-lo. Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)
Não ofende a Lei de Licitações e Contratos a previsão, em editais licitatórios, de
apresentação, pelas empresas licitantes, de informações acerca do regime tributário a que
estão submetidas, com o objetivo de subsidiar a análise dapertinência das alíquotas inseridas
nas Planilhas de Custo e Formação de Preços, ou outro instrumento equivalente Atente, nas
licitações em geral, tanto na fase de orçamentação, quanto na fase de análise das propostas,
para a possibilidade de que as alíquotas referentes ao PIS e à COFINS, no que se refere às
licitantes que sejam tributadas pelo Lucro Real, sejam diferentes do percentual limite previsto
em lei, devido às possibilidades de descontos e/ou compensações previstas, devendo exigir, se
for o caso, que as alíquotas indicadas, nominais ou efetivas reduzidas, sejam por elas
justificadas, em adendo à Planilha de Custo ou Formação de Preços, ou outro instrumento
equivalente. Acórdão 1619/2008 Plenário (Sumário)
A composição dos custos unitários expressos em planilha orçamentária é indispensável, nos
termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1240/2008 Plenário (Sumário)
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério
do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo
de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a
disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo. Acórdão 1925/2006
Plenário (Sumário)
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Tome as precauções necessárias para que o orçamento detalhado da obra, previsto no art. 7º, §
2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, não contenha sobrepreço em relação aos preços médios de
mercado, duplicidade de orçamentação ou serviços cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico. Acórdão 331/2009 Plenário
Atente para que os orçamentos que sirvam de base para decisão em certame licitatório
contenham elementos que permitam avaliar se a proposta vencedora é de fato a mais
vantajosa para a Entidade, considerando a composição dos custos unitários e sua
compatibilidade com os preços de mercado. Acórdão 324/2009 Plenário
Faça constar dos futuros processos licitatórios o orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários, a fim de dar cumprimento ao art.
7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2444/2008 Plenário
Exija da empresa ou pessoa contratada, para fins de cotejo com os preços de mercado, a
apresentação de sua planilha detalhada de custos, em atendimentos aos arts. 6º, inciso IX,
alínea “f”; 7º, § 2º, inciso II; e 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2314/2008
Plenário
Anexe, nos procedimentos licitatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços de
informática, aos instrumentos convocatórios o orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão. Acórdão 2183/2008 Plenário
Inclua nas licitações, como anexo dos editais, demonstrativo do orçamento estimado para o
serviço ou obra, conforme previsto no art. 40, § 2°, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão
1084/2007 Plenário
Inclua orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários de todos os
serviços a ser prestados, de acordo com o previsto no § 2º, inciso II, do art. 40 da Lei nº
8.666/1993. Acórdão 889/2007 Plenário
Faça constar nos termos de referências ou projetos básicos de suas licitações, referentes a
serviços para realização de eventos, discriminação detalhada do objeto a ser licitado, em
especial quanto ao item “mobilização de convidados”. Acórdão 645/2007 Plenário
Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços o
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade
pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, ficando a
critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal
termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a
disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los.
Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepância entre os
termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o
caráter competitivo do certame, em atendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei
nº 10.520/2002 c/c art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000. Acórdão 531/2007 Plenário
Atente para o disposto nos artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/1993, e 8º do Decreto
nº 3.555/2000, fazendo constar dos projetos básicos e termo de referência atinentes licitações
que objetivem a locações de equipamentos, em especial os de informática, informações
detalhadas a respeito da economicidade de se efetuar tais locações em comparação com a
possibilidade de aquisição desses bens. Acórdão 481/2007 Plenário
Realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço
de mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº5.450/2005. Acórdão 233/2007 Plenário
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Observe o disposto no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 3.555/2000, quanto à elaboração do
termo de referência, o qual deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo
pela Administração, diante de orçamento detalhado, ao adotar a modalidade de pregão na
contratação de serviços de agenciamento de viagens. Acórdão 112/2007 Plenário
Na fase preparatória dos pregões, atente para a útil elaboração do termo de referência de que
trata o art. 8º do Decreto nº 3.555/2000, de modo que o documento expresse a adequação do
objeto licitado aos preços praticados no mercado. Acórdão 2947/2004 Primeira Câmara
Defina de forma precisa os elementos necessários e suficientes que caracterizem a prestação
de serviço ou a execução da obra pretendida por ocasião da elaboração dos projetos básicos e
termos de referência das licitações, conforme regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º,
da Lei 8.666/1993. Acórdão 428//2010 Segunda Câmara
Providencie, nas licitações na modalidade pregão, orçamento atualizado e detalhado que possa
subsidiar o preço de referência e assegurar, desta forma, o princípio da economicidade, nos
termos do art. 8°, inciso II, do Decreto nº 3.555/2000. Acórdão 845/2005 Segunda Câmara
Consulte também a Decisão: Plenário: 300/2002; os Acórdãos: Plenário: 2406/2006,
2401/2006, 1925/2006, 1675/2006, 1512/2006, 93/2004, 1656/2003; Segunda Câmara:
374/2009, 818/2008, 591/2006, 90/2004, 64/2004.
Referência: Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª Edição.
Brasília, 2010.
Atenciosamente,
Daniel C P do L de Medeiros
Chefe da Divisão de Planejamento de Compras
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