Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 78/97 - Plenário - Ata 15/97 Processo nº TC 200.145/94-0 Responsável: José Marques Silva (ex-Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas) Órgão: Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Alagoas Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Unidade Técnica: SECEX/AL Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Assunto: Pedido de Reexame Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referente a Relatório de Levantamento de Auditoria e Auditoria sobre os recursos de "Royalties" do Petróleo. Considerando que, na Sessão de 23.11.95, o Tribunal, mediante Acórdão nº 381/95, a 2ª Câmara decidiu aplicar ao responsável a multa prevista no incisos [Nota da Divisão de Jurisprudência: no original constou inicisos] IV e § 1º do art. 58 da lei nº 8.443/92; Considerando que restou comprovado que não foi descumprida nenhuma diligência ou decisão do Tribunal, mesmo por que não foram exaradas por esta Corte; Considerando que a prestação de contas do Governo do Estado de Alagoas, relativas aos recursos recebidos da Petrobrás, no exercício de 1993, ainda não foram julgadas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92 conhecer do presente recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, isentando o Sr. José Marques Silva da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão nº 381/95 - 2ª Câmara; b) determinar a juntada dos presentes autos às contas do Governo do Estado de Alagoas, relativas aos recursos recebidos da Petrobrás, no exercício de 1993 (TC-200.061/94-1), para o exame em conjunto e confronto. Ementa: Levantamentos de Auditoria. Royalties. Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Alagoas. Pedido de reexame de acórdão que aplicou multa ao responsável por descumprimento de diligência do TCU. Comprovação de não ter havido diligência, mas sim audiência ao gestor. Provimento. Juntada dos autos às contas do Governo do Estado de Alagoas. Data DOU: 12/05/1997 Página DOU: 9650 Data da Sessão: 30/04/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - Classe I - Plenário TC 200.145/94-0 Natureza: Pedido de reexame em processo de Relatório de Auditoria Responsável: José Marques Silva (ex-Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas) Ementa: Pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 381/95-2ª Câmara. Inexistência de diligência ou decisão descumprida pelo responsável. Conhecer do recurso, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento. Cuidam os autos do Relatório de Levantamento de Auditoria e Auditoria sobre os recursos oriundos de "Royalties" do Petróleo realizados na Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de Alagoas, no período de 16 a 20.05.94. 2. Adoto como relatório a instrução levada a efeito pela Sra. Assessora Gladys Maria Catunda Mourão, cujas conclusões são acolhidas pelo Titular da Unidade Técnica: ............................................................... "2. Ao ser examinada a matéria, em Sessão de 23.11.95 Acórdão nº 381/95, a 2ª Câmara destes Tribunal decidiu, "verbis": 'a) aplicar ao responsável, Sr. José Marques Silva a multa prevista nos incisos IV e § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno), o recolhimento da dívida, com recursos próprios, aos cofres do Tesouro Nacional; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.' 3. Ao tomar ciência da deliberação supra, o Senhor José Marques Silva através do expediente de fls. 25/26, veio requerer desta Corte de Contas a revisão da multa que lhe foi aplicada, e ainda, no de caso persistir a multa em evidência, a sua aplicação à pessoa jurídica, Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, tendo em vista os fatos abaixo resumidos: a) que o notificado, à época, na condição de Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, quando do recebimento do Ofício nº 416-GS, de 10.10.94, 'tomou as providências cabíveis, encaminhando-o através de despacho, em tempo hábil, à Inspetoria de Contabilidade e Finanças-ICF, daquela Secretaria, para os devidos fins' b) que em 19.09.95, através do Ofício nº GSF-467/95.0.19, 'foi encaminhada à SECEX/AL, a prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Especial e "Royalties", referente ao exercício de 1993, ou seja, mais de dois meses que antecederam ao Acórdão nº 381/95-2ª Câmara, em evidência.' c) 'que estamos anexando Ofício nº ICF-IC 0003/96, originado da Inspetoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria da Fazenda/AL, concernente a resposta ao Ofício TCU nº 016/94, ao tempo em que, a título de esclarecimento ou dirimir dúvidas porventura existentes, foi providenciada a juntada de cópia da prestação de contas referente ao exercício de 1993, dos recursos recebidos do Fundo Especial e "Royalties" do Petróleo; e d) que a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas é 'a única responsável pela intempestividade na emissão das informações solicitadas pelo Tribunal de Contas da União, e não o infra assinado'. 4. O Parecer de Fls. 174, por entender que os elementos apresentados pelo Sr. José Marques Silva possam ser acatados como pedido de reexame, sugere com base no art. 29, § 1º, inciso II e § 2º, da Resolução TCU nº 29/95, o encaminhamento dos autos à E. Presidência do Tribunal. 5. Pelo despacho de fls. 175, foram os autos restituídos a esta SECEX/AL para exame de mérito do Recurso. 6. Analisando os argumentos apresentados, entendemos que: a) o responsável à época, devidamente cientificado, embora tenha tomado providências no âmbito interno do órgão objetivando o atendimento à Audiência deste Tribunal, não gerenciou para que o prazo ali estabelecido (24.10.94) fosse cumprido; b) o encaminhamento do aditamento à Prestação de Contas dos recursos recebidos do Fundo Especial e "Royalties" a esta SECEX/AL, em 19.09.95 (fls. 29), atendendo ao Ofício TCU nº 416/94-GS, apesar de anteceder ao Acórdão nº 381/95, dado o tempo decorrido, só vem confirmar o não cumprimento do prazo estabelecido no Ofício expedido por este Tribunal; e c) assim como na letra "b"acima, o mesmo raciocínio nos parece válido para o encaminhamento do Ofício nº ICF-IC 003/96, datado de 11.01.96 (fls. 28), atendendo ao Ofício nº 416/94-GS, pois tal procedimento ocorreu após um ano do prazo fixado. 6.1 No tocante à pretensão do responsável que a multa seja aplicada à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas-SEFAZ, tal solicitação não encontra amparo legal. Destaque-se que a diligência foi feita nominalmente àquele Secretário e não ao órgão SEFAZ, tendo em vista o não atendimento, no prazo fixado, por aquele responsável, de solicitação deste Tribunal, para que apresentasse razões de justificativa quanto às irregularidades detectadas na auditoria realizada no órgão, à época sob sua gestão (grifo nosso). 7. Convém informar, por oportuno, que a Prestação de Contas dos Recursos do Fundo Especial e "Royalties" do Petróleo, exercício de 1993, já foi encaminhada à Procuradoria para apreciação deste Tribunal com proposta de mérito (Guia de remessa nº 158, de 30.08.96). 8. Ante o exposto, considerando que o recorrente não apresentou elementos capazes de ensejar alterações na deliberação recorrida, somos pelo encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria, propondo: I) conhecer do expediente encaminhado pelo Sr. José Marques Silva como pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão nº 381/95-TCU-2ª Câmara; II) dar ciência do teor da deliberação que vier a ser proferida ao interessado; III)arquivar este processo." 3. O Ministério Público perfilha a proposição formulada pela Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Preliminarmente, chamo atenção dos meus nobres Pares para o fato de que, na verdade, nenhuma diligência foi dirigida ao Sr. José Marques Silva, mas sim audiência nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 188, inciso III, posteriormente renumerado para 194. inciso III, do Regimento Interno, consoante pude observar do Ofício nº 416-GS, encaminhado ao responsável pela SECEX/AL em cumprimento ao despacho do relator, solicitando o pronunciamento a respeito das seguintes irregularidades: a) notas fiscais constantes da prestação de contas dos recursos do Fundo Especial e "Royalties" do Petróleo (Lei nº 7.525/86), e dos processos de pagamento, sem conter o carimbo próprio de identificação previsto no art. 5º da Resolução TCU nº 229/87; b) aplicação de recursos do "Royalties" do Petróleo fora das áreas previstas no art. 6º da Resolução TCU nº 229/87, como é o caso dos serviços de restauração e reforma de posto bancário e creche, objeto do Convite nº 57/92 (processos de pagamento nº 7162/92 e nº 263/93, do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas, constantes do Empenho nº 0025-0, de 21.01.93, no valor de Cr$ 558.000.000,00, tendo como credor a Empresa Albuquerque Transportes e Serviços de Engenharia Ltda, e referentes às Notas Fiscais nº 016, de 15.01.93, e nº 017, de 21.01.93); c) não transferência aos municípios do estado de Alagoas da parcela de compensação financeira de que trata o art. 9º da Lei nº 7.990, de 28.12.89, no exercício de 1993, até a data do término da auditoria (20.05.94). Informar, inclusive, as medidas já adotadas, ou em andamento, com vistas à regularização dessa impropriedade." 2. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, "o responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo". (grifo nosso) 3. Como visto, a audiência, não obstante constituir-se um ônus para o responsável de comparecer ao processo e defender-se no prazo estabelecido, produz um único efeito que é a sua revelia. A revelia, por sua vez, como dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil e a boa doutrina revela, surte, dentre outros, o efeito de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados no processo. 4. Por isso mesmo, as irregularidades acima transcritas teriam que ser admitidas como verdadeiras e praticadas pelo Sr. José Marques Silva. 5. Ora, tidas como verdadeiras as irregularidades atribuídas ao responsável, restaria ao Tribunal aplicar a multa prevista no inciso III, do art. 58 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 194, § 2º e art. 220, inciso III, do Regimento Interno, ante o que dispõe o Parágrafo único do art. 43 da mesma Lei "verbis": "não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III, do art. 58 desta Lei ". 6. Diante disso, verifica-se que o Acórdão apresenta-se defeituoso, visto que foi aplicada a multa com fundamento no Inciso IV e § 1º do art. 58 da Lei nº 8.443/92, quando se observa que não foi descumprida nenhuma diligência ou decisão do Tribunal, mesmo por que não foram exaradas por esta Corte. 7. Por isso mesmo, o responsável arrimou o seu pedido de reexame no não cumprimento de diligência, objeto de sua condenação, restando, dessa forma, prejudicado o seu exercício de defesa. 8. Assim, mesmo reconhecendo a existência das irregularidades sobre as quais refoge minha competência para examiná-las de ofício, uma vez que devo ater-me unicamente ao exame do Acórdão recorrido, sou compelido a conhecer do recurso interposto pelo responsável para, no mérito, dar-lhe provimento. 9. Por derradeiro, observo que o relator original, não obstante ter, em seu voto, acolhido as demais propostas da SECEX/AL, as quais abaixo transcrevo, as mesmas não constaram do acórdão: "b) seja determinado o Governo do Estado de Alagoas a adoção de providências com vistas a: - transferência aos municípios do Estado de Alagoas das parcelas de compensação financeira de que trata o art. 9º da Lei nº 7.990, de 28.12.89; - que o Departamento de Estradas e Rodagens de Alagoas-DER/AL devolva à conta específica dos "royalties" os valores aplicados em 21.03.93, no total de Cr$ 558.000.000,00 fora das áreas previstas no art. 6º da Resolução nº 229/87 (reforma de posto bancário e creche/Nota de Empenho nº E0025.0) - que os comprovantes de despesas efetuadas com recursos de "Royalties" e Fundo Especial, sejam identificados com o carimbo próprio, previsto no art. 5º da referida resolução; c) seja este Relatório juntado às contas do Governo do Estado de Alagoas, exercício de 1993, para exame em conjunto e confronto." 10. Consta dos autos notícia de que foi sanada apenas a irregularidade relativa ao descumprimento do art. 6º da Resolução nº 229/87, consignada na alínea "b" acima transcrita. Diante disso, e considerando que o processo de prestação de contas do Governo do Estado de Alagoas, relativo aos recursos recebidos da Petrobrás, no exercício de 1993 (TC 200.061/94-1) ainda não foi julgado, entendo que o presente deva ser juntado àquelas contas para o seu exame em conjunto e confronto, com vistas a verificar a oportunidade de se promover as demais determinações objeto da alínea "b" supra. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora lhe submeto. Indexação: Levantamentos de Auditoria; AL; Administração Estadual; Multa; Diligência não Atendida; Pedido de Reexame; Acórdão; TCU; Audiência do Responsável;