AS PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, NO QUE TANGE AO DISSÍDIO INDIVIDUAL, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A SENTENÇA Vanessa Pedra Villela Para se tecer as diferenças fundamentais entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo, no que se refere ao dissídio individual, há que se fazer primeiramente uma breve exposição no que consiste o procedimento, a fim de que se possa chegar a tais distinções. O procedimento nada mais é do que a forma com que os atos processuais devem ser realizados para que o processo, que consiste no conjunto destes atos, venha a cumprir o seu papel na prestação da tutela jurisdicional. Desta forma, a legislação pátria trabalhista prevê o procedimento comum, aplicáveis de forma geral, e o procedimento especial, que como o nome diz, a determinadas ações específicas. Contudo, dentre o procedimento comum tem-se uma subdivisão em ordinário, sumário e sumaríssimo. O procedimento ordinário no direito trabalhista está previsto nos artigos 837/852 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim como os demais procedimentos referidos, ele tem como marco inicial o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, que, segundo o art. 840 da CLT, poderá ser de forma verbal, apresentada na vara ou na distribuição, onde houver mais de uma vara, devendo o reclamante comparecer no prazo de 5 (cinco) dias para que ela seja reduzida a termo, conforme dispõe o art. 786, § único da CLT, sob pena de em não comparecendo perder o direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 (seis) meses, de acordo com o art. 731 da CLT, ou escrita, que em suma deverá conter a designação do Juiz; a qualificação das partes; breve exposição dos fatos; o pedido, que, aliás, no procedimento sumaríssimo deve ser certo e determinado, o valor da causa, que muito embora não conste dentre os requisitos previstos na CLT, se faz necessário inclusive para determinar o procedimento, por fim, a data e assinatura. Em se tratando de procedimento ordinário, após, mais precisamente como preconiza a CLT no seu art. 841, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, é remetida, através de registro postal, a segunda via da Reclamação, ficando notificado o Reclamado (a) para comparecimento à audiência de julgamento, sendo que esta não tem prazo para acontecer, ao contrário do que ocorre no procedimento sumaríssimo, que há prazo fixado pela lei de 15 (quinze) dias, o único prazo que há que se atentar é que a notificação deve ser feita com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência. Neste procedimento é preconizada a audiência única, conforme previsto nos art. 843 e 849 da CLT, todavia, na prática esta audiência é fracionada, em três partes: - 1ª Fase - Inaugural de Conciliação => onde deverão estar presentes as partes e, querendo, acompanhadas de seus procuradores, sob pena de em não comparecimento ocorrer: o arquivamento da reclamação trabalhista, no caso do Reclamante, e Revelia e Confissão, na hipótese de não comparecimento do Reclamado (a), como se denota da leitura do artigo 844 da CLT. Neste sentido vale mencionar que a CLT prevê no seu art. 843, § 2º, que o Reclamante por motivo relevante possa ser representado por um colega ou pelo sindicato e que o empregador pode ser substituído pelo representante da empresa, que poderá ser o gerente ou qualquer preposto, bastando que seja empregado da mesma e que tenha conhecimento dos fatos, contudo, quando tratar-se de microempresa e empresa de pequeno porte, não precisa ter vínculo empregatício, nem mesmo vínculo societário, também, no caso de trabalho doméstico poderá ser qualquer membro da família que habite na mesma casa. No caso de não comparecimento do preposto, nada adianta o comparecimento do advogado, pois não impedirá que seja declarada a revelia do Reclamado (a), assim é o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho constante na Súmula nº 122. Ademais, presentes as partes o Juiz e aberta a audiência o Juiz fará a primeira proposta de conciliação, onde ocorrendo acordo, será lavrado a termo e assinado pelas partes e pelo Juiz, contudo, não ocorrendo acordo o Reclamado (a) terá o prazo de 20 minutos para apresentar sua defesa, seja ela exceções, que devem ser apresentadas primeiramente, preliminares e, por fim, o mérito. Também poderá neste momento apresentar reconvenção. Normalmente a defesa é escrita, e desta forma o Juiz acaba concedendo o prazo de 10 dias para o Reclamante se manifestar sobre ela, sendo que nesta as partes ficam devidamente intimadas do prosseguimento da audiência. Também nesta fase normalmente havendo necessidade de perícia o Juiz determina sua realização, nomeando o perito e facultando as partes à possibilidade de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, concedendo, para tanto, em praxe o prazo de 10 dias, podendo ser comum as partes ou sucessivo, do qual tem início pelo Reclamante, e há um intervalo de 48 (quarenta e oito) horas para o próximo termo inicial. 2ª Fase - Instrução => aqui ocorre à produção de provas, momento em que se faz necessário o comparecimento das partes, sob pena de confissão no que tange à matéria de fato, trata-se de confissão relativa, ou seja, admite ser afastada pelas outras provas existentes no processo. Poderá o Juiz ex officio ou a requerimento das partes interrogá-los, sendo que primeiro é ouvido o Reclamante e após o Reclamado (a), aqui vale suscitar a observância da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 344, § único, onde é defeso quem ainda não depôs assistir ao interrogatório do outro. Após o interrogatório é facultado a ambos se retirarem, prosseguindo a audiência com seu representante legal. Logo em seguida, passam a ser ouvidas as testemunhas, peritos e técnicos, assim como exposto no art. 848 da CLT. Terminada a instrução, de acordo com o que preconiza o artigo 850 da CLT, é facultado as partes apresentarem suas razões finais, em prazo não superior a 10 minutos, o que em praxe ocorre são as chamadas razões finais remissivas. Cabe suscitar que antes do término desta fase, o Juiz deverá fazer a segunda proposta de conciliação, e não obtendo êxito marcará data para o julgamento, entretanto, o que costuma acontecer é o Juiz mencionar na ata que a publicação da sentença será sine die. Vale lembrar que deverão constar na ata os trâmites resumidamente e a decisão na íntegra, e a mesma deverá ser assinada no prazo de 48 horas, em conformidade com o artigo 851 da CLT. 3ª Fase – Julgamento => na prática consiste na data da publicação da sentença, sendo muito difícil o comparecimento das partes em tal momento. Por derradeiro, no que concerne à notificação da decisão, quando proferida na própria audiência já se reputam notificados, no entanto, será por via postal ou edital no caso de revelia, de acordo com os artigos 841, § 1º e 852 da CLT. No que tange ao procedimento sumário, instituído pela Lei nº 5.584/70, muito embora não seja tema do presente estudo, vale tecer um pequeno comentário, levando-se em consideração sua finalidade, que consistiu essencialmente na celeridade às causas de até 2 (dois) salários mínimos, a denominada “causa de alçada” cabe destacar algumas características próprias, quais sejam: Dispensa do resumo dos depoimentos, devendo constar na ata a conclusão do Juiz no que concerne à matéria de fato; Não caberá recurso contra as sentenças prolatadas, exceto acerca de matéria constitucional; Não se aplica o acima disposto no caso de sentença desfavorável a pessoas jurídicas de direito público, eis que são sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, assim prevê a Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDI – 1 do Tribunal Superior do Trabalho. O procedimento sumaríssimo foi introduzido no direito processual do trabalho com o advento da Lei nº 9.957/2000, estando previsto na CLT no artigo 852- A ao 852-I. Seu objetivo consiste no mesmo do procedimento sumário, qual seja, dar mais celeridade no processo do trabalho, sendo que para isto, simplifica o procedimento e reduz o formalismo. Contudo, com relação a tais procedimentos vale destacar que não houve extinção do procedimento sumário face à instituição do procedimento sumaríssimo, eis que não houve nenhuma revogação expressa neste sentido. Ademais, não há que se falar em revogação tácita, pois carece de incompatibilidade. A aplicação do procedimento sumaríssimo se dá nos dissídios individuais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação. Todavia, não pode ser aplicado tal procedimento quando for parte a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, conforme disposto no art. 852-A da CLT. Desta forma, cabendo para os demais entes da Administração Pública Indireta, quais sejam: as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. Nas ações submetidas a tal procedimento, de acordo com o que preconiza o art. 852-B da CLT, o pedido deve ser certo, o que significa que deverá ser feito de forma explícita e delimitada, ou determinado, o que quer dizer que além de identificado, deverá também ser preciso quanto à quantidade, devendo ser indicado o valor da causa correspondente, que por sua vez será o somatório dos pedidos. Também não ocorre neste procedimento a citação por edital. Sendo incumbência do Reclamante a indicação correta do nome e endereço do Reclamado (a), sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas. Deverá ser apreciada a reclamação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do ajuizamento, podendo constar de pauta especial quando necessário face ao movimento judiciário da Vara do Trabalho (CLT, art. 852-B, III). Com relação à falta de comparecimento do Reclamado (a), fará com que seja declarada a revelia, aplicando-se o disposto no artigo 844 da CLT. Ao contrário do procedimento ordinário, que não há nenhuma previsão expressa na CLT, mas que se aplica subsidiariamente o inciso II do art. 39 do CPC, no procedimento sumaríssimo está prevista que a falta de comunicação das partes e dos advogados ao juízo de mudanças de endereços, torna eficaz as intimações enviadas ao local dantes indicado (Art. 852-B, § 2º). A Audiência no procedimento sumaríssimo será única, ocorrendo à instrução e o julgamento (art. 852-C da CLT), podendo ser interrompida em caso de necessidade, hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 852-H, que consistem: na falta de comparecimento de testemunha convidada, onde será deferida a intimação da mesma, porém há necessidade de comprovação do convite, e quando a prova do fato exigir ou for imposta pela lei a realização de prova técnica, no entanto, seu prosseguimento e a solução deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 852-H, § 7º), que diverge do procedimento ordinário, já que neste não há previsão de prazo para o prosseguimento. Também cabe gizar que, em conformidade com o artigo 852- D da CLT, o Juiz goza de liberdade para dirigir os processos submetidos a tal procedimento, podendo, desta forma, determinar provas a serem produzidas, observando o ônus probatório de cada litigante, limitar ou excluir. Após aberta a audiência, o Juiz tentará a conciliação, fazendo uso de meios adequados de persuasão dos quais pode se valer no decorrer de toda a audiência (art. 852-E da CLT). Na ata de audiência deverá haver um registro resumido dos atos essenciais (art. 852-F). O Juiz decidirá de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento do feito e da audiência. Neste procedimento face as suas características não se admite reconvenção, cabendo, no entanto, o pedido contraposto, inspirado na Lei nº 9.099/95, que, aliás, muitos artigos do procedimento sumaríssimo tiveram por base a referida legislação. No que tange às provas, todas elas deverão ser produzidas na audiência. Com relação aos documentos apresentados haverá a imediata manifestação da parte contrária, sem interrupção, somente ocorrerá está em caso de impossibilidade, ao qual ficará a critério do Juiz (art. 852-H, § 1 da CLT). Quanto à prova testemunhal cabe mencionar que não poderá exceder a duas testemunhas para cada parte, devendo o comparecimento ocorrer independentemente de intimação. No entanto, como já fora suscitado, poderá haver a intimação no caso de não comparecimento de testemunha convidada, art. 852-H, § 3º, sendo assim imprescindível a comprovação do convite. Finalmente, no que diz respeito à prova técnica, está somente será deferida quando a prova do fato exigir ou for imposta pela lei, sendo neste mesmo momento o Juiz já fixará o prazo, o objeto e nomeará perito. E do laudo as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Também cabe ressaltar que não há previsão expressa de razões finais no procedimento sumaríssimo. Na sentença o Juiz ficará dispensado do relatório, devendo mencionar seus elementos de convicção com resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência, adotando a decisão que entender mais justa (art. 852-I da CLT), sua intimação ocorrerá na própria audiência. Destarte, pode dizer-se que as principais distinções entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo, no que tange ao dissídio individual, a partir do ajuizamento da ação até a sentença em síntese são: No procedimento sumaríssimo há fixação de limite do valor da causa, ou seja, não pode ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos no momento do ajuizamento da reclamação; Não pode figurar como parte no procedimento sumaríssimo a Administração Pública direta, Autárquica e Fundacional; È inadmitida à citação por edital no procedimento sumaríssimo; A Reclamação Trabalhista no procedimento ordinário tem como valor da causa aproximado, ou seja, o valor será em conformidade o valor estimado das pretensões, o que por sua vez na prática atribui-se a cada pedido “a calcular”, todavia, no procedimento sumaríssimo o valor da causa será igual ao somatório dos pedidos, sendo que estes deverão ser certos ou determinados, conforme dispõe o art. 852-B, I e II, da CLT; Há fixação de prazo do ajuizamento até a sentença no procedimento sumaríssimo, devendo este ser de até 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 852-B, inc. III da CLT, ou no máximo podendo ser prorrogado por até 45 (quarenta e cinco) dias, na hipótese em que ocorre a interrupção da audiência, conforme dispõe o art. 852-F, § 7º, da CLT, já no procedimento ordinário não há fixação de prazo, o único prazo previsto é que a audiência não pode ser marcada com prazo inferior a 5 (cinco) dias da notificação (art. 841 da CLT), ou 20 (vinte) dias quando se tratar da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias ou Fundações de Direito Público Federais, Estaduais ou Municipais que não explorem atividade econômica, são os chamados entes privilegiados, cujo Decreto- Lei nº 779/69 prevê tal prazo; Com relação à audiência, muito embora o procedimento ordinário contemple a unicidade, art. 849, da CLT, na prática ocorre seu fracionamento, e deste não há previsão de prazo para prosseguimento, do contrário, do procedimento sumaríssimo que também prevê a unicidade, art. 852G e 852-H, da CLT, porém no caso de fracionamento seu prosseguimento tem que ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 852-H, § 7º, da CLT; Todos os incidentes e exceções suscitados nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo são decididas de plano pelo Juiz, como disposto no art. 852-G da CLT; Não é admitida reconvenção no procedimento sumaríssimo, dada as suas peculiaridades, no entanto, é cabível o pedido contraposto nos moldes da Lei nº 9.009/95; No que diz respeito à prova testemunhal, no procedimento sumaríssimo ela se limita a no máximo duas testemunhas para cada parte (art. 852, § 3º, da CLT), já no procedimento ordinário as partes poderão indicar até três testemunhas cada uma, conforme preconiza o artigo 821 da CLT; A manifestação no procedimento sumaríssimo da parte sobre os documentos apresentados pela outra é feita imediatamente a sua respectiva apresentação na audiência, sendo possível a interrupção por impossibilidade, a qual fica a critério do Juiz, como se pode denotar da leitura do § 1, do art. 852-H, da CLT, o que diverge do procedimento ordinário, que apesar de não haver previsão expressa na CLT, normalmente os Juízes acabam concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a aludida manifestação, fazendo uso desta forma da aplicação subsidiária do artigo 398 do CPC; A prova técnica no procedimento sumaríssimo só é possível quando a prova do fato exigir ou por imposição legal, caso em que o Juiz ao deferi-la já fixará o objeto, o prazo e nomeará perito; sendo que a manifestação da parte será no prazo comum de 5 (cinco) dias, assim prevê o art. 852-H, parágrafos 4º e 6º, da CLT, contrário do que ocorre no procedimento ordinário, embora o artigo 827 da CLT preveja que as partes podem requerer complementação com formulação de novos quesitos, podendo ser ouvidos em audiência o perito e os assistentes, não é isto que ocorre, normalmente é dado o prazo de 10 (dez) dias, podendo ser comum para as partes ou sucessivo, desta forma iniciando pelo Reclamante, com intervalo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação acerca do laudo pericial; Há previsão expressa no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, § 2º, da CLT) de que a falta de comunicação das partes e dos advogados ao Juízo de mudanças de endereços faz com que se tornem eficazes as intimações enviadas no local dantes informado, que muito embora seja este entendimento adotado no procedimento ordinário não há previsão expressa na CLT, fazendo-se uso da aplicação subsidiária do CPC (art. 39, inciso II) para tal procedimento; No procedimento sumaríssimo, face à sua finalidade, que essencialmente consiste na celeridade processual, há menos formalismo, a exemplo disto tem-se que nas atas de audiência deverão apenas conter o resumo dos atos essenciais (art. 852-F), outro exemplo é a dispensa do relatório na sentença (art. art. 852-I, da CLT); È dada maior liberdade para o Juiz dirigir os processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, podendo ele, por exemplo, limitar ou excluir provas, de acordo com o disposto no art. 852-D, da CLT, bem como poder propor conciliação em qualquer momento da audiência, conforme dispõe o art. 852-E; No procedimento sumaríssimo não há previsão de razões finais, como ocorre no procedimento ordinário, no qual é facultado as partes apresentarem, no prazo não excedente de 10 minutos para cada uma (art. 850, da CLT); As decisões proferidas nos processos cujo procedimento é sumaríssimo quando condenatórias tem que serem prolatadas em quantia líquida. Sendo assim, cabe aos operadores do direito se atentar na aplicação da lei qual o procedimento adequado, para que ela cumpra os fins sociais que se destina, assim como alcance o bem comum, conforme dispõe o artigo 5º da Lei de Introdução do Código Civil, a fim de que vigore a efetividade do direito material e processual do trabalho, e, por conseguinte, a efetividade da prestação da tutela jurisdicional e para que, acima de tudo, o direito cumpra seu papel chegando a tão almejada justiça! REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: GIGLIO, Wagner D; CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas. 2007. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR. 2005. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. CAVALCANTE, Ricardo Tenório. 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