RESUMO DAS PRINCIPAIS PERDAS TRAZIDAS PELAS REFORMAS DA
PREVIDÊNCIA, POR GRUPO A QUE PERTENCE O SERVIDOR
Por Rudi Cassel1
1. Servidor aposentado ou servidor da ativa que preencheu todos os
requisitos para a aposentadoria (ou pensionista que já detenha esta
condição) na entrada em vigor da reforma da EC 41/2003 (31/12/2003)
Será atingido pela contribuição previdenciária de
aposentado e pensionista, nos valores que excederem ao teto do Regime Geral de
Previdência Social.
Em relação à pensão instituída depois da Lei n°
10887/2004, o pensionista terá garantia de perceber somente até o teto do RGPS
com base nos proventos do servidor falecido. O excedente será reduzido em 30%.
2. Servidor que ingressou no serviço público antes da publicação da EC
20/1998 (16/12/1998) e não preencheu todos os requisitos necessários
para aposentadoria na entrada em vigor da reforma da EC 41/2003
Será atingido por:
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Quebra da integralidade, a menos que atenda os
requisitos de: a) idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher); b) tempo de
contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos
(mulher); e tempo de permanência de, no mínimo,
20 anos no serviço público e 10 anos de carreira e
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
Pensão com base na remuneração ou nos proventos
do servidor falecido até o teto do RGPS. O
excedente a esse valor será reduzido em 30%;
Quebra da paridade, a menos que atenda os
requisitos de: a) idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher); b) tempo de
contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos
(mulher); e tempo de permanência de, no mínimo,
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Advogado graduado pela Universidade Federal de Santa Maria, sócio fundador de Cassel &
Ruzzarin Advogados, especializado em Direito do Servidor e dos Concursos Públicos. Foi
pesquisador credenciado pelo CNPQ entre 1997 e 1999, diretor da CAA/DF e membro da Comissão
de Assuntos Constitucionais da OAB/DF, assessor jurídico nacional e regional de federações,
sindicatos e associações representativas de servidores públicos federais, distritais e estaduais.
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20 anos no serviço público e 10 anos de carreira e
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
Redutores de 3,5% (até 2005) ou 5% (de 2006 em
diante) por ano de antecipação, em relação aos 53
anos (homem) e 48 anos (mulher), para aqueles que
não aguardarem o preenchimento dos requisitos
enumerados anteriormente;
Contribuição previdenciária de aposentados e
pensionistas sobre a parcela que exceder ao teto do
RGPS.
Observação: pela EC 47/2005, para quem ingressou
antes de 16/12/1998 e começou a trabalhar muito
cedo, poderá se aposentar antes de 60 anos
(homem) ou 55 anos (mulher), se atingirem os 35
ou 30 anos de contribuição antes dessa idade,
reduzindo-se um ano na idade mínima para cada
ano trabalhado além daqueles tempos de
contribuição. Essa possibilidade foi trazida pela EC
47/2005.
3. Servidor que ingressou no serviço público a partir de 16/12/1998 e
antes da publicação da EC 41/2003
Será atingido por:
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Quebra da integralidade, a menos que atenda os
requisitos de: a) idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher); b) tempo de
contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos
(mulher); e tempo de permanência de, no mínimo,
20 anos no serviço público e 10 anos de carreira e
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
Pensão com base na remuneração ou nos proventos
do servidor falecido até o valor correspondente ao
teto de benefício do RGPS. O excedente a esse
valor será reduzido em 30%;
Quebra da paridade, a menos que atenda os
requisitos de: a) idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher); b) tempo de
contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos
(mulher); e tempo de permanência de, no mínimo,
20 anos no serviço público e 10 anos de carreira e
5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
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Contribuição previdenciária de aposentados e
pensionistas sobre a parcela que exceder o teto do
RGPS.
4. Servidor que ingressou no serviço público após a publicação da EC
41/2003 e antes da entrada em vigor da lei que instituir o regime de
previdência complementar
Será atingido por:
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Quebra da integralidade (média das remunerações
percebidas, sobre os valores que incidir
contribuição);
Pensão com base nos proventos a que teria direito o
servidor falecido até o teto do RGPS. O excedente a
esse valor, se houver, será reduzido em 30%;
Quebra da paridade;
Contribuição previdenciária de aposentados e
pensionistas sobre a parcela que exceder o teto do
RGPS.
Observação: não poderá ser obrigado a aderir à
previdência complementar.
5. Servidor que ingressará no serviço público após a entrada em vigor
da lei que instituir o regime de previdência complementar
Será atingido por:
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Quebra da integralidade;
Pensão com base nos proventos a que teria direito o
servidor falecido até o teto do RGPS;
Quebra da paridade;
Contribuição previdenciária de aposentados e
pensionistas sobre a parcela que exceder o teto do
RGPS;
Teto de aposentadoria/pensão conforme o teto do
RGPS.
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TABELA COM RESUMO A REFORMA DA PREVIDÊNCIA POR
GRUPO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Servidor
\
Situação
Direito
Adquirido até
EC 41/03
Até 15/12/98
16/12/98 a
30/12/03
31/12/03 até
RCPS
Após RCPS
Transição
X
X
Transição
especial
X
Quebra
Integralidade
Sem
transição
Sem
transição
X
X
Quebra Paridade
Sem
transição
Sem
transição
X
X
Contribuição
Aposentado
Pensionista
X
X
X
X
-
Pensão 30%
desconto
X
X
X
X
-
TETO RGPS
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Resumo das principais perdas trazidas pelas reformas a