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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
FACULDADE DE DIREITO
INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
PROF. JOSEMAR ARAÚJO – [email protected]
FOLHA DE APOIO 03
jurídico, também denominado ordenamento jurídico, ou seja, a
ordenação das normas do direito de um país (brasileiro, francês
etc.), Bem como formular conceitos e teorias jurídicas. As ideias
dos juristas que a construíram, isto é, dos jurisperitos, ou, como
são entre nós conhecidos, jurisconsultos, como, por exemplo, as
de Clóvis Beviláqua ou de Pontes de Miranda, muitas vezes
tornaram-se fontes de decisões judiciais.”
O Direito enquanto Ciência
Marilena Chaui assinala que Ciência significa Conhecimento
sistematizado, e advertida e intencionalmente elaborado, não se
distinguindo senão por essa sistematização em nível elevado e
elaboração intencional do Conhecimento comum ou vulgar, aquele
de que todo ser humano é titular, por mais rudimentar que seja seu
nível de cultura. O Conhecimento é essencialmente de uma só
natureza, e por mais elementar e grosseiro que seja, tem
fundamentalmente o mesmo caráter do mais complexo e refinado
conhecimento científico. Não há, aliás, nenhuma fronteira
marcada, ou possível de marcar, nessa complexidade, nem mesmo
separação possível, pois o conhecimento científico de hoje será o
vulgar de amanhã.
Classificação das Ciências
Quanto ao objeto, as ciências podem ser assim divididas: as
denominadas ciências da natureza (cujo foco de observação são
fenômenos naturais) e as chamadas ciências da sociedade (cujo
foco de observação cinge-se a fenômenos sociais e culturais).
As ciências naturais, por sua vez, costumam ser subdivididas em
ciências do macrocosmos (em que o foco de observação são
fenômenos naturais externos aos seres vivos) e em ciências do
microcosmos (em que o foco de observação são fenômenos
naturais internos aos seres vivos). Já as ciências sociais podem ser
divididas em ciências sociais puras e Ciências sociais aplicadas.
No primeiro grupo (ciências naturais do macrocosmos), estão a
Física, a Química, a Astronomia etc.; no segundo grupo (ciências
naturais do microcosmos), estão a Medicina, a Biologia, etc. Entre
as ciências sociais puras estão a Sociologia, a Antropologia e a
Ciência Política. Entre as ciências sociais aplicadas estão a
Economia e o Direito.
Discussão sobre a Cientificidade do Direito
Segundo Paulo Nader, o Direito já se acha inscrito no quadro geral
das ciências. Poucos são os autores que contestam o seu caráter
científico. O ponto fundamental em que se apoia a corrente
negativa da Ciência do Direito é a variação constante que se
processa no âmbito do Direito Positivo e o caráter heterogêneo
que predomina no Direito Comparado. Com tal característica o
Direito não poderia ser considerado ciência e se reduziria apenas a
uma técnica. Essa corrente alimentava o seu argumento na ideia,
levantada inicialmente por Aristóteles e divulgada amplamente no
período da Renascença, de que as ciências consistiam em
princípios e noções de natureza absolutamente universal e
necessária.
Conceito de Ciência do Direito
Nas palavras de Paulo Dourado de Gusmão, a ciência do Direito
significa
“conhecimentos,
metodicamente
coordenados,
resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o
propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de
construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes
sociais e históricas. Cabe-lhe, principalmente, construir o sistema
Natureza da Ciência do Direito
Discute-se a natureza da ciência jurídica, bem como a sua própria
possibilida¬de. Compreensível essa dúvida por se tratar de
problema cultural que não comporta resposta definitiva.
Divergência há quanto ao seu objeto, porém, em um ponto há
acordo: são as normas jurídicas, dado concreto que faz parte da
realidade histórico-social, ou, se quisermos, da realidade cultural,
em que se acham também as obras de arte, a literatura, a filosofia,
a ciência etc. Por isso, a ciência jurídica é ciência que trata de
realidades, desde que se faça a distinção da realidade físico-natural
(natureza), independente da ação humana, da realidade criada ou
modificada pelo homem, contida em suas obras (cultura). Por isso,
nela não é empregável o método das ciências dos fenômenos
naturais, pois, sendo conhecimento de normas, depende de
interpretação, e não de descrição, salvo quando versar sobre o
direito como fenômeno social ou fato histórico-social.
Métodos
Serve-se de vários métodos, inclusive da intuição.. Utiliza-se do
método sociológico quando indaga as raízes sociais do direito ou
quando o estuda como fenômeno social; do método histórico, ao
tratar de suas origens históricas; do método comparativo sempre,
além dos métodos lógicos, dentre os quais o analógico, e da
compreensão (interpretação), para descobrir o sentido objetivo da
norma jurídica. Sentido não alcançado com métodos das ciências
físico-naturais e nem com o sociológico ou o histórico, que, no
entanto, podem facilitar apreendê-lo. Dito isto, é de se perguntar
pela sua natureza. Se situarmos o direito no mundo da cultura,
constituída por obras humanas (arte, ciência, literatura, filosofia,
religião, etc.) materializadas no mármore, na madeira, no papel, no
CD, na fita gravada, em textos, resultantes da atividade intelectual
de legisladores, juízes, advogados, juristas, etc., que necessitam de
interpretação. Nesse sentido a ciência do direito é ciência cultural.
Mas, se focalizarmos o direito por outro ângulo, como fenômeno
social (político: como revoluções, guerra, golpe de Estado •e suas
consequências; social: criminalidade, miséria; econômico:
inflação, deflação; moral: família, divórcio, adultério, etc.) que é,
acabaremos definindo-a como uma das ciências sociais.
Oposição à natureza Científica do Estudo do Direito
Quanto à natureza científica do estudo do direito, reconhecida pela
maioria dos estudiosos, há alguns opositores. Desde 1848, foi-lhe
negado o caráter científico, quando Kirchmann, em conferência
célebre, disse: "A ciência do direito, tendo por objeto o
contingente, é também contingente: três palavras retificadoras do
legislador tornam inúteis uma inteira biblioteca jurídica". Assim,
segundo Kirchmann, uma simples lei derrogadora de um sistema
jurídico inutilizaria a ciência jurídica. Mas tal contingência,
comum ao histórico, só tornaria anacrônica uma forma de saber
jurídico, que seria substituída por outra tendo por objeto o novo
direito. Anacrônico, mas não sem validade, por ter valor histórico.
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Ciência Jurídica Teórica
O estudo do direito pode apresentar-se como ciência jurídica
teórica, formuladora de conceitos e princípios gerais do direito,
denominada Teoria Geral do Direito, síntese do conhecimento
jurídico de uma época, e ciência jurídica particularizada, ou
ciência do direito positivo (leis, códigos, jurisprudência, costumes,
etc.), também denominada dogmática jurídica, que versando sobre
o conteúdo das normas jurídicas, interpretando-as e
sistematizando-as, se subdivide em tantas ciências quantos forem
os ramos do direito (ciência do direito penal, ciência do direito
constitucional etc.). Dogmática", por ser o seu objeto (lei,
precedente judicial) de antemão estabelecido, e não por ser dogma
para o jurista.
História do Direito
Por outro lado, quando o jurista indaga as origens históricas dessas
normas ou de todo o sistema jurídico, verificando os seus efeitos
históricos, ou seja, considerando-os como fato histórico, fato que
não é mais atual, mas que já produziu os seus efeitos, faz História
do Direito.
Direito Comparado
Se usar os resultados desse estudo histórico para, com o método
comparativo, compará-lo com direito atual ou confrontar direitos
de países diferentes, perquirindo semelhanças, para propor
unificações de legislações ou para abrir o horizonte jurídico graças
à doutrina e à experiência jurídica de outros povos, estará fazendo
Direito Comparado.
Sociologia Jurídica e Política Jurídica
Finalmente, se encarar o direito como fato social, fará Sociologia
Jurídica. Mas, se, com os resultados e auxílio do Direito
Comparado, da História do Direito e da Sociologia Jurídica,
entregar-se à crítica construtiva do direito vigente, com o objetivo
de propor reformas jurídicas, dedicar-se-á à Política Jurídica ou
Crítica do Direito. Nesse caso o jurista toma posição em relação
ao direito vigente, fundado em valores ou na realidade social, com
o objetivo de indicar reforma da legislação.
Perenidade e Universalidade
Segundo Paulo Nader A contestação à jurisprudência científica, no
passado, possuía como centro de gravidade a visão distorcida, que
supunha o Direito como algo inteiramente condicionado pelos
tempos e lugares, sem conservar nada de perene e universal. O
equívoco da corrente negativista deriva de um erro inicial, ao
pensar em Ciência do Direito em termos de Direito Positivo. A
verdadeira Ciência do Direito reúne princípios universais e
necessários. O que é contingente é o desdobramento dos
princípios, a sua aplicação no tempo e no espaço. A liberdade, por
exemplo, é um princípio fundamental de Direito Natural, universal
e necessário, possuindo de mutável apenas a sua forma de
regulamentação prática. A variação se faz no acidental e nunca no
essencial, que é o princípio componente do Direito Natural.
Ciência do Direito
A Ciência do Direito, durante muito tempo teve o nome de
Jurisprudência, que era a designação dada pelos jurisconsultos
romanos. Atualmente, a palavra possui uma acepção estrita, para
indicar a doutrina que se vai firmando através de uma sucessão
convergente e coincidente de decisões judiciais ou de resoluções
administrativas (jurisprudências judicial e administrativa). Ao
expor sua visão tridimensional do direito, Miguel Reale afirma
que:
a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e
necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico,
demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere
determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando
a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa
finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que
representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos
ao outro, o fato ao valor;
b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem
separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta;
c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem
reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos
que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a
vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três
elementos que a integram.
Desse modo, fatos, valores e normas se implicam e se exigem
reciprocamente, o que se reflete também no momento em que o
jurisperito (advogado, juiz ou administrador) interpreta uma
norma ou regra de direito (são expressões sinônimas) para dar-lhe
aplicação.
Dialética de Implicação Polaridade
Desde a sua origem, isto é, desde o aparecimento da norma
jurídica, - que é síntese integrante de fatos ordenados segundo
distintos valores, - até o momento final de sua aplicação, o Direito
se caracteriza por sua estrutura tridimensional, na qual fatos e
valores se dialetizam, isto é, obedecem a um processo dinâmico.
Reale afirma que esse processo do Direito obedece a uma forma
especial de dialética que denomina "dialética de implicaçãopolaridade". Segundo a dialética de implicação-polaridade,
aplicada à experiência jurídica, o fato e o valor nesta se
correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém
irredutível ao outro (polaridade) mas se exigindo mutuamente
(implicação) o que dá origem à estrutura normativa como
momento de realização do Direito. Por isso é denominada também
"dialética de complementaridade.
Fontes:
CHAUI, Marilena. Introdução à História da Filosofia. Rio de
Janeiro: Ática, 2000.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito.
Rio de Janeiro: Forense, 2008.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 26. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo:
Saraiva, 2002.
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