1 UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA FACULDADE DE DIREITO INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO PROF. JOSEMAR ARAÚJO – [email protected] FOLHA DE APOIO 03 jurídico, também denominado ordenamento jurídico, ou seja, a ordenação das normas do direito de um país (brasileiro, francês etc.), Bem como formular conceitos e teorias jurídicas. As ideias dos juristas que a construíram, isto é, dos jurisperitos, ou, como são entre nós conhecidos, jurisconsultos, como, por exemplo, as de Clóvis Beviláqua ou de Pontes de Miranda, muitas vezes tornaram-se fontes de decisões judiciais.” O Direito enquanto Ciência Marilena Chaui assinala que Ciência significa Conhecimento sistematizado, e advertida e intencionalmente elaborado, não se distinguindo senão por essa sistematização em nível elevado e elaboração intencional do Conhecimento comum ou vulgar, aquele de que todo ser humano é titular, por mais rudimentar que seja seu nível de cultura. O Conhecimento é essencialmente de uma só natureza, e por mais elementar e grosseiro que seja, tem fundamentalmente o mesmo caráter do mais complexo e refinado conhecimento científico. Não há, aliás, nenhuma fronteira marcada, ou possível de marcar, nessa complexidade, nem mesmo separação possível, pois o conhecimento científico de hoje será o vulgar de amanhã. Classificação das Ciências Quanto ao objeto, as ciências podem ser assim divididas: as denominadas ciências da natureza (cujo foco de observação são fenômenos naturais) e as chamadas ciências da sociedade (cujo foco de observação cinge-se a fenômenos sociais e culturais). As ciências naturais, por sua vez, costumam ser subdivididas em ciências do macrocosmos (em que o foco de observação são fenômenos naturais externos aos seres vivos) e em ciências do microcosmos (em que o foco de observação são fenômenos naturais internos aos seres vivos). Já as ciências sociais podem ser divididas em ciências sociais puras e Ciências sociais aplicadas. No primeiro grupo (ciências naturais do macrocosmos), estão a Física, a Química, a Astronomia etc.; no segundo grupo (ciências naturais do microcosmos), estão a Medicina, a Biologia, etc. Entre as ciências sociais puras estão a Sociologia, a Antropologia e a Ciência Política. Entre as ciências sociais aplicadas estão a Economia e o Direito. Discussão sobre a Cientificidade do Direito Segundo Paulo Nader, o Direito já se acha inscrito no quadro geral das ciências. Poucos são os autores que contestam o seu caráter científico. O ponto fundamental em que se apoia a corrente negativa da Ciência do Direito é a variação constante que se processa no âmbito do Direito Positivo e o caráter heterogêneo que predomina no Direito Comparado. Com tal característica o Direito não poderia ser considerado ciência e se reduziria apenas a uma técnica. Essa corrente alimentava o seu argumento na ideia, levantada inicialmente por Aristóteles e divulgada amplamente no período da Renascença, de que as ciências consistiam em princípios e noções de natureza absolutamente universal e necessária. Conceito de Ciência do Direito Nas palavras de Paulo Dourado de Gusmão, a ciência do Direito significa “conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas. Cabe-lhe, principalmente, construir o sistema Natureza da Ciência do Direito Discute-se a natureza da ciência jurídica, bem como a sua própria possibilida¬de. Compreensível essa dúvida por se tratar de problema cultural que não comporta resposta definitiva. Divergência há quanto ao seu objeto, porém, em um ponto há acordo: são as normas jurídicas, dado concreto que faz parte da realidade histórico-social, ou, se quisermos, da realidade cultural, em que se acham também as obras de arte, a literatura, a filosofia, a ciência etc. Por isso, a ciência jurídica é ciência que trata de realidades, desde que se faça a distinção da realidade físico-natural (natureza), independente da ação humana, da realidade criada ou modificada pelo homem, contida em suas obras (cultura). Por isso, nela não é empregável o método das ciências dos fenômenos naturais, pois, sendo conhecimento de normas, depende de interpretação, e não de descrição, salvo quando versar sobre o direito como fenômeno social ou fato histórico-social. Métodos Serve-se de vários métodos, inclusive da intuição.. Utiliza-se do método sociológico quando indaga as raízes sociais do direito ou quando o estuda como fenômeno social; do método histórico, ao tratar de suas origens históricas; do método comparativo sempre, além dos métodos lógicos, dentre os quais o analógico, e da compreensão (interpretação), para descobrir o sentido objetivo da norma jurídica. Sentido não alcançado com métodos das ciências físico-naturais e nem com o sociológico ou o histórico, que, no entanto, podem facilitar apreendê-lo. Dito isto, é de se perguntar pela sua natureza. Se situarmos o direito no mundo da cultura, constituída por obras humanas (arte, ciência, literatura, filosofia, religião, etc.) materializadas no mármore, na madeira, no papel, no CD, na fita gravada, em textos, resultantes da atividade intelectual de legisladores, juízes, advogados, juristas, etc., que necessitam de interpretação. Nesse sentido a ciência do direito é ciência cultural. Mas, se focalizarmos o direito por outro ângulo, como fenômeno social (político: como revoluções, guerra, golpe de Estado •e suas consequências; social: criminalidade, miséria; econômico: inflação, deflação; moral: família, divórcio, adultério, etc.) que é, acabaremos definindo-a como uma das ciências sociais. Oposição à natureza Científica do Estudo do Direito Quanto à natureza científica do estudo do direito, reconhecida pela maioria dos estudiosos, há alguns opositores. Desde 1848, foi-lhe negado o caráter científico, quando Kirchmann, em conferência célebre, disse: "A ciência do direito, tendo por objeto o contingente, é também contingente: três palavras retificadoras do legislador tornam inúteis uma inteira biblioteca jurídica". Assim, segundo Kirchmann, uma simples lei derrogadora de um sistema jurídico inutilizaria a ciência jurídica. Mas tal contingência, comum ao histórico, só tornaria anacrônica uma forma de saber jurídico, que seria substituída por outra tendo por objeto o novo direito. Anacrônico, mas não sem validade, por ter valor histórico. 2 Ciência Jurídica Teórica O estudo do direito pode apresentar-se como ciência jurídica teórica, formuladora de conceitos e princípios gerais do direito, denominada Teoria Geral do Direito, síntese do conhecimento jurídico de uma época, e ciência jurídica particularizada, ou ciência do direito positivo (leis, códigos, jurisprudência, costumes, etc.), também denominada dogmática jurídica, que versando sobre o conteúdo das normas jurídicas, interpretando-as e sistematizando-as, se subdivide em tantas ciências quantos forem os ramos do direito (ciência do direito penal, ciência do direito constitucional etc.). Dogmática", por ser o seu objeto (lei, precedente judicial) de antemão estabelecido, e não por ser dogma para o jurista. História do Direito Por outro lado, quando o jurista indaga as origens históricas dessas normas ou de todo o sistema jurídico, verificando os seus efeitos históricos, ou seja, considerando-os como fato histórico, fato que não é mais atual, mas que já produziu os seus efeitos, faz História do Direito. Direito Comparado Se usar os resultados desse estudo histórico para, com o método comparativo, compará-lo com direito atual ou confrontar direitos de países diferentes, perquirindo semelhanças, para propor unificações de legislações ou para abrir o horizonte jurídico graças à doutrina e à experiência jurídica de outros povos, estará fazendo Direito Comparado. Sociologia Jurídica e Política Jurídica Finalmente, se encarar o direito como fato social, fará Sociologia Jurídica. Mas, se, com os resultados e auxílio do Direito Comparado, da História do Direito e da Sociologia Jurídica, entregar-se à crítica construtiva do direito vigente, com o objetivo de propor reformas jurídicas, dedicar-se-á à Política Jurídica ou Crítica do Direito. Nesse caso o jurista toma posição em relação ao direito vigente, fundado em valores ou na realidade social, com o objetivo de indicar reforma da legislação. Perenidade e Universalidade Segundo Paulo Nader A contestação à jurisprudência científica, no passado, possuía como centro de gravidade a visão distorcida, que supunha o Direito como algo inteiramente condicionado pelos tempos e lugares, sem conservar nada de perene e universal. O equívoco da corrente negativista deriva de um erro inicial, ao pensar em Ciência do Direito em termos de Direito Positivo. A verdadeira Ciência do Direito reúne princípios universais e necessários. O que é contingente é o desdobramento dos princípios, a sua aplicação no tempo e no espaço. A liberdade, por exemplo, é um princípio fundamental de Direito Natural, universal e necessário, possuindo de mutável apenas a sua forma de regulamentação prática. A variação se faz no acidental e nunca no essencial, que é o princípio componente do Direito Natural. Ciência do Direito A Ciência do Direito, durante muito tempo teve o nome de Jurisprudência, que era a designação dada pelos jurisconsultos romanos. Atualmente, a palavra possui uma acepção estrita, para indicar a doutrina que se vai firmando através de uma sucessão convergente e coincidente de decisões judiciais ou de resoluções administrativas (jurisprudências judicial e administrativa). Ao expor sua visão tridimensional do direito, Miguel Reale afirma que: a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram. Desse modo, fatos, valores e normas se implicam e se exigem reciprocamente, o que se reflete também no momento em que o jurisperito (advogado, juiz ou administrador) interpreta uma norma ou regra de direito (são expressões sinônimas) para dar-lhe aplicação. Dialética de Implicação Polaridade Desde a sua origem, isto é, desde o aparecimento da norma jurídica, - que é síntese integrante de fatos ordenados segundo distintos valores, - até o momento final de sua aplicação, o Direito se caracteriza por sua estrutura tridimensional, na qual fatos e valores se dialetizam, isto é, obedecem a um processo dinâmico. Reale afirma que esse processo do Direito obedece a uma forma especial de dialética que denomina "dialética de implicaçãopolaridade". Segundo a dialética de implicação-polaridade, aplicada à experiência jurídica, o fato e o valor nesta se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade) mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito. Por isso é denominada também "dialética de complementaridade. Fontes: CHAUI, Marilena. Introdução à História da Filosofia. Rio de Janeiro: Ática, 2000. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002.