Conceito de Direito A partir da leitura de Roberto Lyra Filho ideologias dificultam o entendimento do conceito de direito Ideologia Roberto Lyra Filho utiliza-se do termo “ideologia” conforme significado dado por Karl Marx Conceito de ideologia O conceito de ideologia aparece em Marx como equivalente de ilusão, falsa consciência, concepção idealista na qual a realidade é invertida e as idéias aparecem como motor da vida real. (...) Michael Lowy. Ideologia e ciência social. São Paulo: Cortez, 1985. p. 12. Somente se levarmos em conta o advento e a natureza do Estado moderno (poder soberano aplicado sobre toda uma nação), poderemos compreender a função implícita ou explícita da ideologia, sua tentativa para fazer com que o ponto de vista particular da classe que exerce a dominação (política) apareça para todos os sujeitos sociais e políticos como universal, e não como interesse particular de uma classe determinada. (...) Marilena Chauí. Cultura e democracia. São Paulo: Cortez, 1985. Correntes ideológicas na conceituação do Direito 1. Positivismo jurídico; 2. Jusnaturalismo Natural – Direito A proposta do positivismo é de fazer do direito mais científico, onde os doutrinadores iam buscar algo, no próprio direito, ou fora dele, aquilo em que todas as regras jurídicas tinham em comum, nesse sentido Austin, a exemplo, diz que a norma que é encontrada no direito é advinda de um soberano, que tem obediência habitual dos súditos, sem restrições jurídicas, e que as normas são sancionadas. Kelsen e Bobbio, superando a teoria de Austin diz que as normas jurídicas são encontradas em uma espécie de forma piramidal, ressaltando, assim a idéia de ordenamento jurídico (ou dinâmica jurídica para Kelsen) onde o que dava validade ao ordenamento é a norma hipotética fundamental que estaria no alto dessa pirâmide normativa fazendo com que todas as outras normas a obedecessem, essa norma seria algo como "obedeçam a assembléia constituinte". O Direito é norma respaldada pelo Estado. O conceito de direito depende, sobretudo, de quem se está mencionando. Para os jusnaturalistas o conceito de direito está em algo acima da lei, algo que legitima do direito, uma vez que o direito natural se sobrepõe às regras, onde, só é regra (jurídica) se estiver de acordo com esse direito. O direito natural é perfeito e imutável, enquanto que o direito pautado em regras de conduta (mais tarde chamado de direito positivo) é imperfeito, e, quando em desacordo com esse, o direito normativo é nulo. O conceito dos positivistas é o que diz que inexiste o direito natural, uma vez que não se pode verificar o direito de algo que não sabemos de onde vem e como é. Existe um direito universal, imutável Correntes ideológicas na conceituação do Direito Positivismo jurídico e Jusnaturalismo – Direito Natural : impedem a conceituação do Direito pela Filosofia Sociologia Jurídica Roberto Lyra Filho propõe então uma visão dialética destas duas concepções através de uma terceira partindo para a Sociologia Jurídica. Sociologia jurídica = ramo da sociologia do conhecimento = conceitos a partir de uma análise científica e histórica. Visões sociológicas tradicionais Sociologia conservadora para esse tipo de sociologia o direito exerce a função de controle social (mudança, só dentro das regras do jogo que o poder em exercício estabelecer) Visões sociológicas tradicionais Sociologia da “mudança, conflito e coação” admite-se a existência de uma contracultura, que pode fazer com que a dominante se reforme, ou pode ser imposta por revolução. Visão Dialética Dialética do ponto de vista de Karl Marx: Dialética materialista Visão Dialética A história de toda a sociedade é a história da luta de classes (Karl Marx e Friederich Engels – Manifesto do Partido Comunista – 1848) Visão Dialética a luta de classes produz mudanças no direito = “Dentro do processo histórico, o aspecto jurídico representa a articulação dos princípios básicos da Justiça Social atualizada, segundo padrões de reorganização da liberdade que se desenvolvem nas lutas sociais do homem” Visão Dialética Trata-se do direito realizando a Justiça (não a Justiça ideológica do Jusnaturalismo, ou aquela representada pelo positivismo, mas sim aquela fruto da evolução do homem) Visão Dialética a luta faz parte do direito que não é uma coisa fixa, mas um processo de libertação permanente = o direito não “é”, ele “vem a ser”, assim o revolucionário de ontem é o conservador de hoje e o reacionário de amanhã Visão Dialética a luta (contradições) se dá entre os grupos de normas e entre as normas em si. Por isso, as leis, mesmo feitas pela classe dominante, podem ser utilizadas pelos dominados LOGO... Visão Dialética “DIREITO E JUSTIÇA CAMINHAM ENTRELAÇADOS; LEI E DIREITO É QUE SE DIVORCIAM COM FREQUENCIA” Visão Dialética “A justiça real está no processo histórico de que é resultante, no sentido de que é nele que se realiza progressivamente.” Visão Dialética “O Direito, em resumo, se apresenta como positivação da liberdade conscientizada e conquistada nas lutas sociais e formula os princípios supremos da Justiça Social que nelas se desvenda”