Convenção e Acordo Coletivo de
Trabalho
1.Relações trabalhistas
2.Definição
3.Distinção de Convenção e Acordo Coletivos de trabalho
4.Abrangência
5.Conteúdo
6.Vigência
7.Legitimação
8.Efeitos Jurídicos
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1. Relações Trabalhistas
CONCEITO
O conflito laboral é toda oposição ocasional de
interesse, pretensão ou atitude entre um patrão ou
vários empresários, de uma parte, e um ou mais
trabalhadores. O seu serviço, por outro lado,
sempre que se origine do trabalho e pretenda
solução mais ou menos coativa sobre o setor
oposto. ( Cabanellas )
-
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1. Relações Trabalhistas
Amauri Mascaro do Nascimento define relação coletiva de
trabalho como relação jurídica que tem como sujeito os
sindicatos de empregadores e os sindicatos de
empregados ou grupos e como causa a defesa dos
interesses coletivos dos membros desses grupos.
- Só haverá relação coletiva de trabalho se houver
conflitos.
- Sujeitos são : Sindicato dos empregadores, Sindicato
dos empregados ou grupos
- Causa da relação : defesa dos interesses coletivos (dos
membros
dos
sindicatos
de
empregadores
e
empregados).
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1. Relações Trabalhistas
Para Giuliano Mazzoni: relação coletiva de
trabalho é a relação jurídica constituída entre dois
ou mais grupos, respectivamente, de empregados
e trabalhadores, sindicalmente representados ou
então, entre um empresário e um ou mais
sindicatos de trabalhadores, para regular as
relações de trabalho dos sócios representados e o
comportamento dos grupos, visando ordenar as
relações de trabalho ou os interesses coletivos dos
grupos
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1. Relações Trabalhistas
Diferenças entre conflitos individuais e conflitos
coletivos
Baseia-se no tripé : sujeitos, interesses e causas.
Sujeitos
Coletivos : inter-sindical, farão parte grupos de
trabalhadores e empregador, ou grupos de empregados.
Individuais : Geralmente são trabalhadores singularmente
representados.
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1. Relações Trabalhistas
Causa
no conflito :
Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse
de grupos, abstrata e geral.
Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a
causa é específica.
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1. Relações Trabalhistas
Interesses no conflito
Coletivo - os interesses são comuns.
Individuais - os interesses são autônomos, não se
comunicam.
As relações coletivas de trabalho complementam as
relações individuais de trabalho, segundo Giuliano
Mazzoni, disciplinando-os até como fonte de Direito do
Trabalho.
As decisões de conflitos coletivos de trabalho são
amplas ao passo que as decisões de conflitos
individuais são restritas.
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1. Relações Trabalhistas
Formas de composição aos conflitos coletivos
São formas de conflito coletivo em qualquer relação
trabalhista :
Auto-composição
O conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira
amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há
renúncias de uma das partes em favor da outra, para que
chegue a um acordo.
Exemplo : Acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva
de Trabalho
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1. Relações Trabalhistas
Autodefesa
As partes usam das próprias força para atingir um objetivo.
É a defesa por si só. É o exercício das próprias razões.
Usa-se da força para que a outra parte venha a aderir à
sua vontade. É a força mais primitiva.
Exemplo : Greve e lockout
Lockout : é proibido pela lei brasileira. (inverso à greve dos
trabalhadores, é a grave de empresas, estas fecham as
suas portas. Ação do empregador no sentido de impedir o
acesso dos trabalhadores ao local de trabalho, com o fim
de forçá-los a aceitar determinadas condições. Qualquer
paralisação de um setor ou unidade produtiva determinada
pelos proprietários como instrumento de pressão.)
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1. Relações Trabalhistas
Hetero-composição
Existem duas formas :
Arbitragem : quando as partes elegem um árbitro: sindicato
elege uma pessoa ou empresa, que venha a tomar
conhecimento do pedido de um e de outro e o este toma
decisão que tem força de lei, e deve ser acatada. Se a
decisão violou a lei, pode ser derrubada. Deve a decisão ser
registrada na Delegacia Regional do Trabalho.
Jurisdição : É o poder do Estado de decidir, através do
Juiz, que, analisando o conflito, dá a decisão. A competência
originária é do TRT.
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2. Definição
OIT nº 91 - traz a definição de convenção coletiva de
trabalho :
"É todo acordo escrito e relativo às condições de trabalho e
de emprego, celebrado entre um empregador e um grupo
de empregados por um lado e por outro lado, uma ou várias
organizações representativas de trabalhadores, ou em sua
falta, representantes dos trabalhadores interessados,
devidamente eleitos e autorizados por este último, de acordo
com a legislação nacional."
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2. Definição
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de
Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo
qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais
de trabalho.
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2. Definição
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas
acordantes, às respectivas relações de trabalho. A
celebração dos acordos coletivos de trabalho é
facultado aos sindicatos representativos das
categorias profissionais, de acordo com o art. 611 §
1º da CLT.
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2. Definição
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando
frustrada a auto-composição de interesses coletivos em
negociação promovida diretamente pelos interessados,
ou mediante intermediação administrativa do órgão
competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o
sindicais, ou quando
representativa ou os
particularizados, cabe
ajuizamento.
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ajuizamento é das entidades
não houver entidade sindical
interesses em conflito sejam
aos empregadores fazer o
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2. Definição
Portanto, quando o sindicato dos empregados e o
sindicato dos empregadores não chegam a um
consenso, seja em razão do percentual de aumento
na data-base ou por qualquer outra cláusula
convencional, há o ajuizamento do Dissídio Coletivo.
O Dissídio Coletivo é uma ação normal em que as
partes, sindicato dos empregados e sindicato dos
empregadores, irão expor os seus pedidos os quais
serão julgados pela Justiça do Trabalho. O que a
Justiça do Trabalho decidir, valerá como lei para as
partes as quais serão obrigadas a cumprir
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3. Distinção de Convenção e
Acordo Coletivos de Trabalho
Apesar de Convenção e Acordo coletivos terem
natureza jurídica iguais, a diferença está na celebração,
uma vez que o Acordo é celebrado entre o sindicato
representante da categoria profissional e uma
empresa ou grupo de empresas, e a Convenção é
convênio
obrigatoriamente
intersindical
(entre
sindicatos), ou seja, entre o sindicato do
empregados e o sindicado dos empregadores.
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4. Abrangência da Convenção e do
acordo coletivo
O Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico
celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma
empresa correspondente, no qual se estabelecem
regras na relação trabalhista existente entre ambas
as partes. O Acordo Coletivo de Trabalho é restrito
apenas a uma empresa e seus empregados.
A Convenção Coletiva de Trabalho, as regras valem
para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de
trabalhadores e sindicatos de empregadores.
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PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS
MAIS FAVORÁVEIS
Quando as condições estabelecidas em Convenções,
forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as
estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).
Toda disposição de contrato individual de trabalho, que
contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, não prevalecerá sendo considerada nula de
pleno direito, conforme artigo 619 da CLT.
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4. Abrangência da Convenção e do
acordo coletivo
A convenção coletiva de trabalho, tem âmbito muito
mais largo de abrangência do que o simples acordo
coletivo de trabalho. Veja que é possível uma
convenção coletiva de trabalho abranger certa
categoria de todo um Estado, ao passo que um
acordo coletivo é celebrado, naquela mesma base
territorial, exclusivamente com uma única empresa da
mesma categoria econômica.
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4. Abrangência da Convenção e do
acordo coletivo
Neste quadro de hierarquia de regras, qual prevalece? A resposta
mais imediata nos conduziria à prevalência das regras do acordo
coletivo de trabalho, por serem especiais, em oposição à convenção
coletiva de trabalho que teria normas gerais. Entretanto, a ordem jus
trabalhista tem regra explícita a respeito (artigo 620 da CLT ),
estipulando que as condições estabelecidas em convenção coletiva de
trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho.
Portanto, a CLT determina a preponderância da convenção coletiva
sobre o acordo coletivo, visando o cumprimento da norma mais
favorável, porém se o acordo coletivo for mais favorável, este haverá
de prevalecer.
Assim, conclui-se que em regra prevalecerá a convenção coletiva
sobre o acordo coletivo de trabalho, no entanto, caso o acordo coletivo
de trabalho seja mais benéfico, este prevalecerá sobre a convenção
coletiva, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável.
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5. Conteúdo
São normas coletivas de
trabalho, fixando e culminando
com deveres e direitos para
ambas as partes.
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5. Conteúdo
Art. 613. As convenções
obrigatoriamente:
e
os
Acordos
deverão
conter
I.
Designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas
acordantes;
II. Prazo de vigência;
III. Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos;
IV. Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho
durante sua vigência;
V. Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os
convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;
VI. Diretos e deveres dos empregados e empresas;
VII. Penalidades para os sindicatos convenentes , os empregados e as
empresas em caso de violação de seus dispositivos
As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas
nem rasuras, em tantas Vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as
empresas acordantes, além de uma destinada a registro
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6. Vigência
Art. 614, § 3º, da CLT - O prazo máximo
de vigência do acordo ou convenção
coletiva é de 2 ( dois ) anos. Não estando
definido
o
prazo
no
documento,
subentende-se que este seja por 2 ( dois )
anos. Para a prorrogação por mais dois
anos é necessário a aprovação em
assembléia.
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7. Legitimação
REGISTRO
Os Sindicatos convenientes ou as empresas
acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,
dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou
Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de
registro e arquivo, no Departamento Nacional do
Salário, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho, nos demais casos - artigo 614
da CLT.
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7. Legitimação
Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só
poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, por deliberação de
Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim, consoante o disposto nos respectivos
Estatutos.
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