Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho 1.Relações trabalhistas 2.Definição 3.Distinção de Convenção e Acordo Coletivos de trabalho 4.Abrangência 5.Conteúdo 6.Vigência 7.Legitimação 8.Efeitos Jurídicos AULA : 1 1. Relações Trabalhistas CONCEITO O conflito laboral é toda oposição ocasional de interesse, pretensão ou atitude entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores. O seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho e pretenda solução mais ou menos coativa sobre o setor oposto. ( Cabanellas ) - AULA : 2 1. Relações Trabalhistas Amauri Mascaro do Nascimento define relação coletiva de trabalho como relação jurídica que tem como sujeito os sindicatos de empregadores e os sindicatos de empregados ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos. - Só haverá relação coletiva de trabalho se houver conflitos. - Sujeitos são : Sindicato dos empregadores, Sindicato dos empregados ou grupos - Causa da relação : defesa dos interesses coletivos (dos membros dos sindicatos de empregadores e empregados). AULA : 3 1. Relações Trabalhistas Para Giuliano Mazzoni: relação coletiva de trabalho é a relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos, respectivamente, de empregados e trabalhadores, sindicalmente representados ou então, entre um empresário e um ou mais sindicatos de trabalhadores, para regular as relações de trabalho dos sócios representados e o comportamento dos grupos, visando ordenar as relações de trabalho ou os interesses coletivos dos grupos AULA : 4 1. Relações Trabalhistas Diferenças entre conflitos individuais e conflitos coletivos Baseia-se no tripé : sujeitos, interesses e causas. Sujeitos Coletivos : inter-sindical, farão parte grupos de trabalhadores e empregador, ou grupos de empregados. Individuais : Geralmente são trabalhadores singularmente representados. AULA : 5 1. Relações Trabalhistas Causa no conflito : Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse de grupos, abstrata e geral. Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a causa é específica. AULA : 6 1. Relações Trabalhistas Interesses no conflito Coletivo - os interesses são comuns. Individuais - os interesses são autônomos, não se comunicam. As relações coletivas de trabalho complementam as relações individuais de trabalho, segundo Giuliano Mazzoni, disciplinando-os até como fonte de Direito do Trabalho. As decisões de conflitos coletivos de trabalho são amplas ao passo que as decisões de conflitos individuais são restritas. AULA : 7 1. Relações Trabalhistas Formas de composição aos conflitos coletivos São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista : Auto-composição O conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. Exemplo : Acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho AULA : 8 1. Relações Trabalhistas Autodefesa As partes usam das próprias força para atingir um objetivo. É a defesa por si só. É o exercício das próprias razões. Usa-se da força para que a outra parte venha a aderir à sua vontade. É a força mais primitiva. Exemplo : Greve e lockout Lockout : é proibido pela lei brasileira. (inverso à greve dos trabalhadores, é a grave de empresas, estas fecham as suas portas. Ação do empregador no sentido de impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho, com o fim de forçá-los a aceitar determinadas condições. Qualquer paralisação de um setor ou unidade produtiva determinada pelos proprietários como instrumento de pressão.) AULA : 9 1. Relações Trabalhistas Hetero-composição Existem duas formas : Arbitragem : quando as partes elegem um árbitro: sindicato elege uma pessoa ou empresa, que venha a tomar conhecimento do pedido de um e de outro e o este toma decisão que tem força de lei, e deve ser acatada. Se a decisão violou a lei, pode ser derrubada. Deve a decisão ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho. Jurisdição : É o poder do Estado de decidir, através do Juiz, que, analisando o conflito, dá a decisão. A competência originária é do TRT. AULA : 10 2. Definição OIT nº 91 - traz a definição de convenção coletiva de trabalho : "É todo acordo escrito e relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador e um grupo de empregados por um lado e por outro lado, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, ou em sua falta, representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados por este último, de acordo com a legislação nacional." AULA : 11 2. Definição CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. AULA : 12 2. Definição ACORDO COLETIVO DE TRABALHO É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT. AULA : 13 2. Definição DISSÍDIO COLETIVO Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho. A legitimidade para o sindicais, ou quando representativa ou os particularizados, cabe ajuizamento. AULA : ajuizamento é das entidades não houver entidade sindical interesses em conflito sejam aos empregadores fazer o 14 2. Definição Portanto, quando o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores não chegam a um consenso, seja em razão do percentual de aumento na data-base ou por qualquer outra cláusula convencional, há o ajuizamento do Dissídio Coletivo. O Dissídio Coletivo é uma ação normal em que as partes, sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, irão expor os seus pedidos os quais serão julgados pela Justiça do Trabalho. O que a Justiça do Trabalho decidir, valerá como lei para as partes as quais serão obrigadas a cumprir AULA : 15 3. Distinção de Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho Apesar de Convenção e Acordo coletivos terem natureza jurídica iguais, a diferença está na celebração, uma vez que o Acordo é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas, e a Convenção é convênio obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ou seja, entre o sindicato do empregados e o sindicado dos empregadores. AULA : 16 4. Abrangência da Convenção e do acordo coletivo O Acordo Coletivo de Trabalho é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. O Acordo Coletivo de Trabalho é restrito apenas a uma empresa e seus empregados. A Convenção Coletiva de Trabalho, as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores. AULA : 17 PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT). Toda disposição de contrato individual de trabalho, que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, não prevalecerá sendo considerada nula de pleno direito, conforme artigo 619 da CLT. AULA : 18 4. Abrangência da Convenção e do acordo coletivo A convenção coletiva de trabalho, tem âmbito muito mais largo de abrangência do que o simples acordo coletivo de trabalho. Veja que é possível uma convenção coletiva de trabalho abranger certa categoria de todo um Estado, ao passo que um acordo coletivo é celebrado, naquela mesma base territorial, exclusivamente com uma única empresa da mesma categoria econômica. AULA : 19 4. Abrangência da Convenção e do acordo coletivo Neste quadro de hierarquia de regras, qual prevalece? A resposta mais imediata nos conduziria à prevalência das regras do acordo coletivo de trabalho, por serem especiais, em oposição à convenção coletiva de trabalho que teria normas gerais. Entretanto, a ordem jus trabalhista tem regra explícita a respeito (artigo 620 da CLT ), estipulando que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Portanto, a CLT determina a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, visando o cumprimento da norma mais favorável, porém se o acordo coletivo for mais favorável, este haverá de prevalecer. Assim, conclui-se que em regra prevalecerá a convenção coletiva sobre o acordo coletivo de trabalho, no entanto, caso o acordo coletivo de trabalho seja mais benéfico, este prevalecerá sobre a convenção coletiva, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. AULA : 20 5. Conteúdo São normas coletivas de trabalho, fixando e culminando com deveres e direitos para ambas as partes. AULA : 21 5. Conteúdo Art. 613. As convenções obrigatoriamente: e os Acordos deverão conter I. Designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes; II. Prazo de vigência; III. Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV. Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V. Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI. Diretos e deveres dos empregados e empresas; VII. Penalidades para os sindicatos convenentes , os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas Vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro AULA : 22 6. Vigência Art. 614, § 3º, da CLT - O prazo máximo de vigência do acordo ou convenção coletiva é de 2 ( dois ) anos. Não estando definido o prazo no documento, subentende-se que este seja por 2 ( dois ) anos. Para a prorrogação por mais dois anos é necessário a aprovação em assembléia. AULA : 23 7. Legitimação REGISTRO Os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos - artigo 614 da CLT. AULA : 24 7. Legitimação Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos. AULA : 25