DIREITO CIVIL I Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann SEMANA 11 AULA 21 DEFEITO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - 3ª. Parte SEMANA 11 AULA 21 CASO CONCRETO 1 • Ana Elisa empresta R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a seu amigo, Luiz Gustavo. No vencimento da obrigação, Luiz Gustavo não paga o empréstimo. Ana Elisa, dispondo de título executivo, ingressa com a ação de execução. Nenhum bem de Luiz Gustavo é encontrado para ser penhorado. Ana Elisa, porém, descobre que Luiz Gustavo, após vencido o débito, havia vendido para seu irmão Otacílio o único imóvel de que era titular, mais precisamente, uma sala comercial avaliada em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). • Pergunta-se: • 1) É válida a venda entre Luiz Gustavo e Otacílio? • 2) A situação seria diferente caso, ao invés de venda, tivesse havido uma doação? • 3) Que providências devem ser tomadas por Ana Elisa, caso ela queira reaver o dinheiro emprestado? SEMANA 11 AULA 21 CASO CONCRETO 2 Em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Berenice em face de Cláudia, alega a autora que celebrou contrato preliminar de promessa de compra e venda com a ré, atribuindo a uma luxuosíssima mansão preço vil, o que só constatou posteriormente. Neste sentido, pretende a autora a anulação invocando ter ocorrido a figura da lesão. Por outro lado, em contestação, a ré sustenta que a autora é pessoa culta, que inclusive se qualificou como comerciante no instrumento do contrato. Logo, não poderia alegar que desconhecia o valor de seu próprio imóvel, devendo prevalecer o negócio celebrado. Pergunta-se: a) Se ficasse comprovado nos autos que o valor do bem estava próximo ao valor de mercado poderia se considerar a existência da figura da lesão? Justifique. b) O argumento da ré quanto às condições pessoais da autora é pertinente para o estudo da figura da lesão? Justifique. SEMANA 11 AULA 21 CASO CONCRETO 3 Carla sofre acidente, vindo a necessitar urgentemente de socorro médico. Um médico que estava na cidade a socorre e a interna em uma pequena clínica, que exige o pagamento de um exorbitante valor de trezentos mil reais. No dia seguinte, Cláudio, marido de Carla, após pagar o valor, consulta seu advogado para saber se tal negócio pode ser anulado. Com fundamentos legais, responda à consulta do cliente. SEMANA 11 AULA 21 QUESTÕES OBJETIVAS 1)Na regulamentação dos defeitos do negócio jurídico, significativas foram as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil. Leia com ATENÇÃO as proposições abaixo. I) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, oferecerse para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. II) Configura-se a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. III) Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. IV) No negócio jurídico viciado por lesão, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Marque a alternativa CORRETA. (A) As proposições I, III e IV são verdadeiras. (B) Todas as proposições são verdadeiras. (C) As proposições I, II e IV são verdadeiras. (D) As proposições I, II e III são verdadeiras. (E) Todas as proposições são falsas. SEMANA 11 AULA 21 • 2)Em relação ao estado de perigo, considerando o novo Código Civil e as seguintes assertivas: • I Está disposto na categoria de causa de anulabilidade do negócio jurídico. • II - Em seu substrato não está a ficção de igualdade das partes, de modo que a regra tem relevância na tutela do contratante fraco. • III - É indiferente que a parte beneficiada saiba que a obrigação foi assumida pela parte contrária para que esta se salve de grave dano. • IV - Não pode o juiz considerar circunstâncias favoráveis para o efeito de estender a regra para pessoa não integrante da família do declarante. SEMANA 11 AULA 21 V - Confunde-se com o instituto da lesão, pois como ocorre nesta última, considera-se, além da premente necessidade econômica, a inexperiência de quem se obriga a contratar, circunstâncias determinantes das prestações avençadas de maneira manifestamente desproporcional. Assinale a alternativa correta: (A) (B) (C) (D) (E) Somente as assertivas I, II estão corretas. Somente as assertivas II, III e IV estão corretas. Somente as assertivas I, II, III, e IV estão corretas. Somente as assertivas III e V estão corretas. Somente as assertivas IV e V estão corretas. SEMANA 11 AULA 21 OBJETIVOS Introduzir os conceitos dos defeitos nos negócios jurídicos incorporados no atual Código Civil. Compreender a noção de estado de perigo. Apresentar as posições doutrinárias acerca do estado de necessidade nos negócios jurídicos. SEMANA 11 AULA 21 Conteúdo Programático 1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 1.1 Conceito legal de estado de perigo; 1.2 O estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos; 1.3 Negócios usurários; SEMANA 11 AULA 21 O ESTADO DE PERIGO E A LESÃO Como defeitos do negócio jurídico o Código atual acrescenta duas figuras novas: o estado de perigo e a lesão, que correspondem às hipóteses do Código italiano de desequilíbrio econômico do contrato, ali apelidadas de stato di pericolo e stato di bisogno SEMANA 11 AULA 21 Em todas elas, não há propriamente erro da vítima no declarar a vontade negocial é o quadro de perigo enfrentado no momento do aperfeiçoamento do negócio que coloca a pessoa numa contingência de necessidade premente de certo bem ou valor para obtê-lo, acaba ajustando preços e condições desequilibradas. O contrato, assim, se torna injusto uma das partes se aproveita da conjuntura adversa para extrair vantagens injustas à custa da necessidade da outra. SEMANA 11 AULA 21 DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS • No estado de perigo, o que determina a submissão da vítima ao negócio iníquo é o risco pessoal (perigo de vida ou de grave dano à saúde ou à integridade física de uma pessoa). • Na lesão (ou estado de necessidade), o risco provém da iminência de danos patrimoniais, como a urgência de honrar compromissos, de evitar a falência ou a ruína dos negócios. SEMANA 11 AULA 21 O estado de necessidade no âmbito dos negócios jurídicos: anulabilidade ou rescindibilidade? SEMANA 11 AULA 21 Rescindibilidade ou anulabilidade? • As duas situações jurídicas, no direito italiano, não são vistas como causas de anulabilidade. Recebem tratamento repressivo distinto, qual seja o da rescindibilidade (arts. 1.447 e 1.448 Código italiano). • A rescindibilidade difere da anulabilidade, porque esta se ligaria aos vícios de consentimento, enquanto aquela se voltaria para a repressão da injustiça ou iniquidade. Humberto Theodoro Jr. não vê na lesão ou no estado de perigo um vício de constituição do negócio jurídico com ato de vontade, mas na sua organização econômica. Para ele atende-se mais à proteção dos critérios de justiça e eqüidade, na prática negocial, que à liberdade de vontade. Embora esta, indiretamente, também se resguarde. SEMANA 11 AULA 21 IMPORTANTE • O Código brasileiro, mesmo conhecendo a sistemática italiana, preferiu ignorar a distinção técnica ali feita entre rescisão e anulação. Optou por englobar todos os casos de patologia negocial no campo único da anulabilidade, por entender que não há razões práticas e teóricas para justificar o tratamento dicotômico. SEMANA 11 AULA 21 ESTADO DE PERIGO-Art.156 • Quem traz a melhor definição dessa nova espécie de defeito do negócio é a professora Maria Helena Diniz que leciona: “No estado de perigo haverá temor de grave dano moral ou material à pessoa ou a algum parente seu que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante”. SEMANA 11 AULA 21 • É justamente para escapar ao risco de dano pessoal grave que o negócio se consuma. A declaração de vontade é emitida com o direto propósito de obter meios para se safar do perigo. • O exemplo mais freqüente é o do náufrago que concorda de pagar uma recompensa excessivamente alta pelo socorro que alguém se dispõe a retirá-lo do perigo em que se encontra. Se pudesse raciocinar livremente, com toda certeza não pactuaria um ajuste tão exorbitante. SEMANA 11 AULA 21 Negócios usurários • O estado de perigo e a lesão são aspectos da chamada usura real em contraposição à usura financeira. Esta se caracteriza pela cobrança de juros superiores ao que seria legal ou honestamente aceitável nos empréstimos de dinheiro. • Usura real é qualquer prática não equitativa que transforma o contrato bilateral em fonte de prejuízos exagerados por uma das partes e de lucros injustificáveis para a outra. SEMANA 11 AULA 21 • É claro que não se pode exigir uma absoluta igualdade na equação contratual, porque no comércio jurídico é natural procurar-se o lucro que só é atingível se um dos contratantes conseguir uma certa vantagem sobre o outro. O intolerável é a exorbitância do lucro, obtida por meio de imposições que representem a exploração desonesta de uma parte sobre a outra. SEMANA 11 AULA 21 • Na origem a ilicitude do negócio usurário era medida com base em proporções matemáticas: em Roma, se a diferença era superior à metade, tinha-se a lesão enorme, causa suficiente para a invalidar o contrato, independentemente de ponderações de ordem subjetiva. SEMANA 11 AULA 21 • O Código italiano cuidando da usura real, sistematizou as duas formas de rescisão do contratos por ela viciados: o estado de perigo (art. 1.447) e o estado de necessidade ou lesão (art. 1.448). Ambos, porém, identificados por elementos objetivos (desproporção entre as prestações) e subjetivos (dolo de aproveitamento da situação de inferioridade de um dos contratantes). • É a situação que agora se implanta, de forma sistemática e moderna, no atual Código brasileiro (arts. 156 e 157), embora não em termos exatamente iguais. SEMANA 11 AULA 21 A LESÃO NO DIREITO BRASILEIRO • Dispõe o art. 157: "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". SEMANA 11 AULA 21 Um pouco de história • A lesão, como defeito funcional (e não como vício de vontade) já era conhecida das fontes romanas (Lei Segunda, do ano de 285, de Deocleciano e Maximiliano - Cód., Liv. IV, Tít. 44, De rescindenda venditione, Livro 2) e figurava, também, nas Ordenações Filipinas (Livro 4, Tít. 13). • O Código Civil de 1916, eliminou a figura da lesão, por considerar incompatível com a autonomia privada, então sob grande exaltação. Naquela época, dominada pelo positivismo exacerbado, a lesão era vista como "instituto decadente e antipático às legislações modernas“. SEMANA 11 AULA 21 • Após a primeira guerra mundial, o pensamento social passou a exercer marcante influência sobre a legislação e sob esse impacto surgiram, entre nós, diplomas normativos como as leis do inquilinato e a lei da usura. Finalmente, em 1938, adveio a Lei de Proteção à Economia Popular (Dec. 869, mais tarde substituído pela Lei nº 1.521 de 26.12.51), que reintroduziu a figura da lesão no direito brasileiro, embora cuidando precipuamente do aspecto da repressão penal à usura. No entanto, a própria Lei nº 1.521 ordenava ao juiz ajustar os lucros usurários à medida legal, impondo à restituição do que fora pago em excesso (art. 4º, § 3º). SEMANA 11 AULA 21 • Posteriormente, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor previu a nulidade de cláusulas abusivas, ou seja, daquelas que importem prática, contra o consumidor, de iniquidade, desvantagem excessiva ou onerosidade excessiva (art. 51, IV). Trata-se, sem dúvida, de repressão à prática de lesão, embora limitada aos contratos de consumo. SEMANA 11 AULA 21 • O novo Código Civil, portanto, ao reincluir na sistemática do direito privado, em caráter geral, o vício da lesão, está sintonizado com os rumos claramente traçados pelo direito comparado e com a própria evolução sinalizada pelo direito brasileiro, a partir da Lei de Proteção à Economia Popular. SEMANA 11 AULA 21 Conceito de lesão como vício de consentimento • A lesão que o novo Código admite como vício de consentimento para gerar a anulabilidade consiste na hipótese em que a pactuação do negócio tenha sido fruto de premente necessidade ou de inexperiência de uma das partes, circunstâncias que foram determinantes das prestações avençadas de maneira manifestamente desproporcional. SEMANA 11 AULA 21 • Típico exemplo de premência dessa natureza, embora não o único, é o do devedor insolvente, que, para obter meios de pagamento, vende seus bens a preços irrisórios ou muito abaixo dos preços de mercado. SEMANA 11 AULA 21 • Para considerar-se em estado de necessidade, ou sob premente necessidade, não é necessário que a parte se sinta reduzida à indigência ou à total incapacidade patrimonial, bastando que seu estado seja de dificuldades econômicas ou de falta de disponibilidades líquidas para honrar seus compromissos. SEMANA 11 AULA 21 Atenção • O desequilíbrio entre as prestações deverá decorrer do estado de premência ou de inexperiência. E, mais, esse desequilíbrio deve ser congênito, ou seja, deve ter se dado no momento da contratação e não ser fruto de oscilações de mercado ulteriores ao negócio. SEMANA 11 AULA 21 Paramos por aqui. Não esqueça de fazer as leituras e resolver os casos e conferir o gabarito na próxima sequencia de slides. Até lá! jornaloflorense.com.br SEMANA 11 AULA 21