TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE INTRODUÇÃO Delitos de Dano ou Lesão; Delitos de Perigo: Crimes de Perigo Abstrato Crimes de Perigo Concreto Crimes de Perigo Individual (arts. 130 a 137); Crimes de Perigo Coletivo (arts. 250...) Crimes de DANO x MATERIAIS Bem Jurídico x Objeto Material Ex.1) Homicídio: Bem Jurídico = Vida humana; Objeto Material = Pessoa atingida. Crime Material: Resultado naturalístico relativo ao OBJETO DA CONDUTA(exame pericial). De Dano; De Perigo (Ex: Produção de Moeda Falsa CP art. 289). 3 Crimes de Perigo x Formais x de Mera Conduta Crime Formal: A norma exige tão só a INTENÇÃO do agente para produção do resultado, não precisa que esse aconteça para sua consumação; Ex: Rapto(Art. 219); Corrupção Ativa(Art. 333). Crime de Mera Conduta: Não prevê a intenção com fim naturalístico (resultado); Ex: Invasão de Domicílio(Art. 150). 4 Dolo de DANO + PERIGO Ex: Lesão Corporal com Perigo de Vida (Art. 129, § 1º, II): Bem Jurídico = Integridade Física (dolo de DANO) = Vida (dolo de PERIGO) 5 Crimes de Perigo CONCRETO Afirmação do Perigo no caso concreto (ex post); Ex.1): Incêndio: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Ex.2) Gestão Temerária de Inst. Financeira: Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 6 Crimes de Perigo ABSTRATO Afirmação do Perigo ex ante; Perigo Presumido em Caráter Absoluto por sua própria natureza; Ex: Art. 33 da Lei de Drogas (L. 11.343/06); Produzir Moeda Falsa (Art. 289); Rixa (Art. 137); Abandono de Incapaz (Art. 133); Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14, Lei 10.826/03). 7 Abandono de incapaz - Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 8 1) ELEMENTOS DO TIPO Expor a Perigo (comissivo) X Abandonar (omissivo); Perigo Concreto 2) SUJEITO ATIVO/PASSIVO Cuidado, Guarda, Vigilância Autoridade; Incapacidade de Fato; ou 3) OUTRAS FIGURAS Dolo de Perigo; Consumação e Tentativa; Dever de Assistência e Proteção*: Lei (Pais; Tutor; Policial) Convenção(Diretor; Guia) Situação anterior criada pelo agente (lícita ou ilícita) 10 4) FORMA QUALIFICADA (preterdoloso) § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (Nota: Lesão leve-culposa: Concurso Formal – Greco) § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 11 5) AUMENTO DE PENA § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; (Nota: Lugar absolutamente ermo – Homicídio, meio de execução) II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Nota: União Estável: Dever de Assistência – CC art. 1.724 x “Nullum crimen nulla poena sine lege stricta”) III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. 12 6) DESTAQUES Abandono de Incapaz Qualificado pelo Resultado (art. 133, §§1º e 2º) x Crimes Omissivos Impróprios (art. 13, § 2º) – “Garantes” 13 Relevância da Omissão – Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado 14 Sem relação de dependência = Omissão de Socorro (Art. 135) Abandono de recém-nascido = Exposição ou abandono de recém nascido (Art. 134) Abandono moral (não físico) = Crime contra a assistência familiar (Art. 244 a 247) 15 Exposição ou abandono de recém-nascido - Art. 134 Expor ou abandonar recémnascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos. 16 1) BEM JURÍDICO TUTELADO “Abandono Privilegiado” 2) ELEMENTOS DO TIPO Recém-Nascido Desonra (Relação extramatrimonial) x Meretriz 3) SUJEITO ATIVO/PASSIVO Mãe x Pai x Marido Traído x Família 17