PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro INQUÉRITO (INQ) Nº 2432/PB (0014628-32.2011.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO ADV/PROC : PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS E OUTROS ADV/PROC : JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ INVDO : JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO INVDO : ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO INVDO : EGLONEI CORREA DA SILVA INVDO : CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR ADV/PROC : JOSE ALVES DE BRITO FILHO E OUTRO ADV/PROC : NILDO MOREIRA NUNES ADV/PROC : ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR INVDO : CASSIANO JOSÉ DA COSTA INVDO : TARCÍSIO SAULO DE PAIVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : MPF/PB - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: O Ministério Público Federal oferece denúncia (fls. 02/05) contra Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, ex-Prefeito de Santa Rita-PB, indicando-o como incurso nas sanções do art. 1º, incisos II e XI, do Decreto-Lei n.º 201/67 e art. 90 da Lei 8.666/93 c/c o art. 29 do Código Penal. Na denúncia, também foram acusados pela suposta prática de fatos que caracterizam, entre outros, crimes de responsabilidade: Carlos Alberto Leite de Aguiar, Antonio Carlos Dias Silvino, Eglonei Correa da Silva, Cassiano José da Costa, Janival Xavier de Azevedo, e Tarcísio Saulo de Paiva. A peça acusatória, baseada em relatório do Tribunal de Contas da União e em outros elementos indiciários, narra “ fatos que configuram crimes de aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, XI), fraude, mediante prévia combinação, para afastar a natureza competitiva da licitação e beneficiar o vencedor (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, inciso I), facilitadas pela proposital omissão do orçamento de custos e pesquisa de preços prévios, praticados pelas pessoas abaixo mencionadas” . A verba pública, em tese, desviada refere-se a recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –FNDE, repassada ao Município INQ nº 2432-PB 1 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro de Santa Rita/PB para a aquisição de produtos da merenda escolar. Ocorre que, segundo o órgão acusatório, ao invés de a aquisição advir de uma única modalidade licitatória, houve o fracionamento do objeto, de modo a concretizar uma tomada de preços e 09 convites. Especificamente quanto ao Convite nº 166/2008, além de ser resultante de vício legal de fracionamento do objeto que deveria ter sido licitado integralmente, o Ministério Público aponta a realização de uma licitação montada, com superfaturamento equivalente a 85% dos preços praticados no mercado. Apresentada a denúncia, houve a notificação dos acusados para oferecimento da resposta preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 8.038/90, Às fls. 15/30, a defesa de Marcus Odilon Ribeiro Coutinho alega nulidade da citação; inépcia da denúncia, por não estar descrita a conduta que teria sido praticada pelo réu e pela ausência de descrição do elemento subjetivo do tipo, e ausência de justa causa. Por sua vez, Janival Xavier de Azevedo sustenta, às fls. 32/36, a inexistência de prova do ilícito e requer o não recebimento da denúncia por falta de justa causa para a ação. Carlos Alberto Leite de Aguiar, Antônio Carlos Dias Silvino e Eglonei Correa da Silva (fls. 71/87) arguiram, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal. Alegando ausência de dolo, requerem o não recebimento da inicial por atipicidade da conduta. Representado pela Defensoria Pública da União, Cassiano da Costa apresentou a defesa preliminar às fls. 96/104, por meio da qual espera a rejeição da denúncia por não preencher os requisitos do art. 41 do CPP. No mérito, argumenta a atipicidade das condutas apontadas na inicial em desfavor do acusado. Apesar de devidamente notificado, o denunciado Tarcísio Saulo de Paiva não ofereceu resposta à denúncia (fl. 156). Remetidos os autos à Defensoria Pública da União, houve a apresentação da defesa prévia, às fls. 160/180, requerendo a rejeição da denúncia. Sublinho que o processamento do presente inquérito nesta Corte justifica-se em face da prerrogativa de foro do denunciado Tarcisio Paulo de Paiva, eleito, em 2012, prefeito do município de Gurinhém/PB (fls. 105/108). É o relatório. Ao revisor. INQ nº 2432-PB 2 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro INQ nº 2432-PB 3 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro INQUÉRITO (INQ) Nº 2432/PB (0014628-32.2011.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO ADV/PROC : PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS E OUTROS ADV/PROC : JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ INVDO : JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO INVDO : ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO INVDO : EGLONEI CORREA DA SILVA INVDO : CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR ADV/PROC : JOSE ALVES DE BRITO FILHO E OUTRO ADV/PROC : NILDO MOREIRA NUNES ADV/PROC : ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR INVDO : CASSIANO JOSÉ DA COSTA INVDO : TARCÍSIO SAULO DE PAIVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : MPF/PB - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: Preliminarmente, a defesa de Carlos Alberto leite de Aguiar, Antônio Carlos Dias Silvino e Eglonei Correa da Silva alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com base na Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Súmula nº 209, do STJ, “ Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal” . Os crimes atribuídos aos investigados no presente inquérito referem-se à malversação de verba pública federal, especificamente, de recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE, nos exercícios de 2007 a junho de 2008. Referidos recursos federais estão submetidos ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, consoante Relatório às fls. 140/151 –IPL em anexo, o que configura o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da CF. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça reconhece exceção à incidência da Súmula 209, quando, na Súmula 208 enuncia que “ Compete à INQ nº 2432-PB 4 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Justiça Federal processar por desvio de verba sujeita órgão federal” . e julgar a prestação prefeito municipal de contas perante Acerca do assunto, apesar de o município de Santa Rita ter certa autonomia para gerenciar a verba repassada, isso não elide a necessidade de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, o que ratifica o interesse da União quanto à aplicação correta dos recursos repassados à municipalidade. Interessante, neste aspecto, as seguintes decisões do STJ a confirmar a competência da Justiça Federal em casos semelhantes ao presente: CRIMINAL. RESP. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. NOTIFICAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NÃO APRESENTAÇÃO. OMISSÃO CAUSADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO ABRANGÊNCIA DO DELITO EM QUESTÃO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM ENTES FEDERAIS. SUJEIÇÃO DAS CONTAS AO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Não se declara nulidade no presente caso em que o denunciado foi devidamente notificado para apresentação de resposta escrita, nos termos da Lei 8.038/90, tendo permanecido inerte. II. Incabível a aplicação do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 no presente caso, cuja redação é clara ao referir as hipóteses de extinção da punibilidade, abrangendo tão-somente os delitos ali especificados. III. Cuidando-se de processo em que existe o envolvimento de prefeito municipal em possível crime de malversação de verbas federais, oriundas de convênios firmados com entes federais - sujeitas à fiscalização de órgãos federais e à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União -, sobressai a competência da Justiça federal para o processo e julgamento do feito. Inteligência da Súm. n.º 208 desta Corte. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp 613.462/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 428) INQ nº 2432-PB 5 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRA PROCESSAR E JULGAR ALGUNS DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONEXÃO COM CRIMES QUE SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM APURAR O SUPOSTO PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO ENVOLVENDO RECURSOS DO SUS REPASSADOS À MUNICÍPIO PARA A CONSECUÇÃO DE PROGRAMA FEDERAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Tendo os desvios de verbas públicas e a lavagem de dinheiro sido praticados pelos mesmos agentes, em períodos de tempo semelhantes, e com o mesmo modus operandi, os fatos devem ser tratados numa única ação penal, não sendo conveniente que alguns deles sejam processados perante a Justiça Federal, e outros perante a Justiça Estadual, o que, além de dificultar a produção da prova, que a todos eles aproveita, implicaria o risco de prolação de decisões conflitantes. 2. A par desse aspecto, é indubitável o interesse da União na apuração dos ilícitos descritos na denúncia, inclusive os referentes ao Município de Itaipulândia/PR, uma vez que houve a transferência de verbas federais, provenientes do SUS, para a execução da parceria realizada entre a ADESOBRAS e o citado Município, sendo certo que o emprego dos mencionados recursos estava sujeito à fiscalização da Controladoria-Geral da União. 3. O só fato de a transferência das verbas haver ocorrido na modalidade "fundo a fundo" não é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, pois continuam sujeitas ao controle e à fiscalização de órgãos federais. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC 42.582/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) Sublinhe-se, ainda neste tocante, o julgamento do REsp 1391212/PE, em que o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão deste Regional, cujo acórdão consignou que as verbas federais repassadas à municipalidade, embora destinadas à implementação de política pública local, estavam submetidas à prestação de contas perante o TCU e, por conseguinte, a competência para julgar a malversação dos recursos era da Justiça Federal. Com estas considerações, rejeito a preliminar suscitada, por entender que a competência para julgar e processar o presente feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF e, neste caso, desta segunda instância, já que um dos investigados possui foro privilegiado. INQ nº 2432-PB 6 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Superada a preliminar, cumpre-nos verificar se estão presentes os requisitos para o recebimento da peça acusatória, nos termos do art. 41 do CPP, bem como se ocorre alguma das hipóteses de rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do CPP. Conforme preveem os dispositivos legais mencionados, o regular exercício da ação penal condenatória dependerá da aptidão formal da denúncia e da presença das condições de procedibilidade e de justa causa. Quanto a esta última, não nos cabe adentrar no mérito, mas sim verificar se há na denúncia a demonstração de prova do fato típico e os indícios de autoria. No aspecto formal, a peça inicial baseia-se nas provas obtidas no Inquérito nº 0116/2010 para narrar que, no exercício do ano de 2008, o Município de Santa Rita/PB recebeu recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAD, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e, após auditoria do Tribunal de Contas da União, ficou apurado que, ao invés de realizar uma única modalidade licitatória (concorrência), a municipalidade fracionou o objeto – aquisição de produtos destinados à merenda escolar – concretizando 01 tomada de preços e 09 convites. O Inquérito nº 0116/2010 foi instaurado para apurar a possível malversação de recursos públicos federais transferidos pelo FNDE ao município de Santa Rita, especificamente em relação ao Convite nº 166/2008. Ainda, nos termos da acusação, “ apurou-se que o Convite nº 166/2008 (fls. 66/71), ao lado de ser resultante do vício legal de fracionamento do objeto que deveria ser licitado integralmente (fl. 58 –in fine), foi realizado através de uma licitação montada, onde um dos proponentes assinou sua proposta sem saber sequer do seu conteúdo (fls. 19/130), que terminou sendo adjudicado à empresa “ Verdurão Coco de Praia” , CNPJ 07.818.208/0001-61, com superfaturamento equivalente a 85% dos preços praticados no mercado (fls. 146/158), justificado pelo representante da empresa vencedora como decorrência da excelência dos produtos oferecidos”(fl. 03). Diante desses fatos, a denúncia imputa aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e XI, do Decreto-lei 201/67 e art. 90, da Lei nº 8.666/93, em razão das atividades e funções exercidas por cada um deles, nos seguintes termos: INQ nº 2432-PB 7 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro I - Marcus Odilon Ribeiro Coutinho –à época, era o Prefeito do Município de Santa Rita/PB, e sua participação teria sido a de aceitar o fracionamento da licitação e o afastamento da tomada de preços prevista em lei, bem como permitir a contratação de uma empresa sem a pesquisa prévia de preços, provocando o desvio de verba pública em favor de terceiro, ao pagar pelos produtos valores 85% maiores que os de mercado. II –Carlos Alberto Leite de Aguiar, Antonio Carlos Dias Silvino e Eglonei Correa da Silva eram funcionários da prefeitura e foram os responsáveis pelo certame licitatório irregular, investigado nestes autos. III – Cassiano José da Costa, Janival Xavier de Azevedo e Tarcísio Saulo de Paiva são, respectivamente, os representantes e controladores das empresas “ Verdurão Coco da Praia” , vencedora do certame, “ Sacolão 2000”e “ Comercial Paiva Ltda” , participantes da licitação. Segundo a acusação, eles teriam colaborado de forma consciente para a fraude que afastou o caráter competitivo do certame, fato explicado em razão do rodízio de vitórias e contratações das pessoas jurídicas que apresentaram propostas, além de haver colaborado, em nome da reciprocidade, para o desvio resultante do superfaturamento de preços em favor de “ Verdurão Coco de Praia” . Ao descrever minuciosamente os fatos, a denúncia atende requisitos do art. 41 do CPP, já que dela é possível extrair a exposição do criminoso com todas as circunstâncias a permitir a ampla defesa acusados, além da especificação da participação de cada um deles delitos. aos fato dos nos Ultrapassados os aspectos da aptidão formal da peça acusatória, prossigo com a análise in concreto da justa causa para a ação penal. Nas defesas preliminares, os réus argumentaram a ausência de justa causa, seja por insuficiência de provas do ato ilícito, seja por ausência de provas do dolo dos agentes. Nesta fase de juízo de admissibilidade, deve-se verificar a existência de um lastro mínimo de prova, mas não nos cabe realizar a análise das provas, que é matéria de mérito. Conforme trecho da denúncia supratranscrito, encontram-se descritas: a prática de expedientes fraudulentos – omissão proposital do orçamento de custos e pesquisa de preços prévios - visando ao desvio de verbas públicas federais em favor de terceiro, por meio do pagamento das mercadorias com superfaturamento de 85% (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67); a aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços (art. 1º, XI, do Decreto-lei 201/67), além da fraude, caracterizada pela prévia combinação INQ nº 2432-PB 8 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro entre os acusados, afastando o caráter competitivo do certame (art. 90 da Lei 8.666/93). Em termos indiciários, vislumbro a adequação típica dos fatos aos incisos I e XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67 e ao art. 90 da Lei 8.666/93, diante da narrativa da denúncia que indica a aquisição de produtos sem pesquisa de preços e mediante o fracionamento da licitação, quando o objeto deveria ter sido adquirido por meio de uma única modalidade licitatória, bem como o favorecimento de terceira pessoa em face das apontadas irregularidades, que, se confirmadas, culminariam em violação ao caráter competitivo salvaguardado pela legislação pertinente e ao desvio de verba em favor de terceiros. Registre-se que a peça inicial acusatória encontra-se embasada no Relatório do Tribunal de Contas da União (fls. 54/65 –IPL, em anexo), que, embora não tenha concluído pela condenação dos responsáveis, aponta várias irregularidades, entre as quais a adjudicação por preço global para objeto de natureza divisível; fracionamento de despesas, com fuga a modalidade licitatória adequada; realização do convite nº 166/2008 sem a pesquisa prévia de preços, irregularidades apontadas na denúncia. Fundamenta, igualmente, a denúncia o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 067/2011 (fls. 146/158 –IPL, em anexo), cuja conclusão quanto à análise dos preços praticados para aquisição dos produtos objeto do processo Licitatório nº 166/2008 foi a de que “ estavam acima do preço de mercado, na ordem de 85% pelo critério de preço do dia das propostas e da ordem de 80% pelo critério da média de preço mensal” . Há, portanto, o indicativo de superfaturamento de preços, como apontou o MPF. Acrescente-se, ainda, como indício das irregularidades apontadas pelo Ministério Público, a declaração prestada pelo acusado Janival Xavier de Azevedo (fls. 129/130 – IPL em anexo), proprietário do Sacolão 2000, no sentido de que, apesar de reconhecer como sua as assinaturas e rubricas lançadas na proposta de preços do Convite nº 166/2008, desconhece que tal proposta tenha partido de sua empresa, pois o estabelecimento do investigado não tinha condições de fornecer a quantidade de produtos discriminada na carta-proposta de fl. 17, apenso I, do IPL. Aliás, interessante apontar que as três cartas-propostas de preços apresentadas pelas empresas Verdurão Coco de Praia (fl. 16 –apenso I do IPL), Sacolão 2000 (fl. 17 - apenso I do IPL) e Comercial Paiva (fl. 19 apenso I do IPL) apresentam o mesmo erro de digitação quando se referem ao item “ ovos” . Em que pese a solicitação da prefeitura tenha sido a de adquirir 648 caixas de ovos (lista à fl. 03 - apenso I do IPL), as empresas proponentes apresentam o preço correspondente a 648 kg de ovos. INQ nº 2432-PB 9 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Esse erro de digitação constante nas três propostas, quando confrontado com a declaração de Janival Xavier de Azevedo de que desconhece o teor da proposta de fls. 17, é um indicativo de que as propostas foram confeccionadas conjuntamente, fato que deve ser devidamente apurado em ação penal, para que se confirme ou se afaste a suspeita de ajuste/combinação dos preços dos produtos a serem licitados. Desta forma, considerando que a análise das peças que instruem a denúncia é bastante a demonstrar a existência de provas do fato típico e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, instaurando-se, por conseguinte a respectiva ação penal para a apuração e eventual responsabilização concernentes às condutas delituosas antes identificadas. É como voto. Recife, 25 de março de 2015. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R INQ nº 2432-PB 10 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro INQUÉRITO (INQ) Nº 2432/PB (0014628-32.2011.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO ADV/PROC : PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS E OUTROS ADV/PROC : JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA CRUZ INVDO : JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO INVDO : ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO INVDO : EGLONEI CORREA DA SILVA INVDO : CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR ADV/PROC : JOSE ALVES DE BRITO FILHO E OUTRO ADV/PROC : NILDO MOREIRA NUNES ADV/PROC : ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR INVDO : CASSIANO JOSÉ DA COSTA INVDO : TARCÍSIO SAULO DE PAIVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : MPF/PB - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS INCISOS I E XI DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/93. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. OBJETO DE LICITAÇÃO FRACIONADO. INDÍCIOS DE QUE O CONVITE Nº 166/2008 FOI DIRECIONADO A FAVORECER A EMPRESA VENCEDORA NO CERTAME. PERÍCIA QUE CONCLUI PELO SUPERFATURAMENTO DOS PREÇOS DA LICITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRECISAMENTE INDICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. 1. Os crimes atribuídos aos investigados no presente inquérito referem-se à malversação de verba pública federal, especificamente, de recursos recebidos pela Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos exercícios de 2007 a junho de 2008. Referidos recursos federais estão submetidos ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, o que demonstra o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da CF. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça prevê, na Súmula 208, competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. As peças que instruem a denúncia evidenciam relevantes indícios da autoria e materialidade delituosas dos ilícitos penais previstos no art. 1º, incisos I e XI, do Decreto-lei 201/67 e art. 90, da Lei 8.666/93, a impor o recebimento da peça acusatória ofertada pelo MPF, ao apontarem para a prática de expedientes INQ nº 2432-PB 11 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro fraudulentos, visando ao desvio de verbas públicas federais em favor de terceiro, por meio do pagamento das mercadorias com superfaturamento de 85% (art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67); a aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços (art. 1º, XI, do Decreto-lei 201/67), além de fraude, caracterizada pela prévia combinação entre os acusados, afastando o caráter competitivo do certame (art. 90 da Lei 8.666/93). 3. Denúncia recebida. ACÓRDÃO Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, receber a denúncia, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de março de 2015. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R INQ nº 2432-PB 12 MACBCL