XIV Simpósio, XIII Encontro Jurídico de Direito e
III Mostra de Pesquisa em Direito de Lagoa Vermelha.
Questionamentos posteriores a palestra:
Gestão da Saúde e Segurança dos Trabalhadores.
Boa tarde!
Inicialmente gostaria de novamente agradecer a atenção dispensada durante a
palestra, a hospitalidade na cidade de Lagoa Vermelha e o carinho dispensado a minha
esposa e eu.
As perguntas que seguem as respostas são bem pertinentes e procurei expressar
minha opinião como perito da justiça e também de quem está imbuído na preservação das
condições de saúde de nossos trabalhadores.
Muito obrigado.
Luiz Fernando Rohenkohl
1. Com o fato ocorrido em Santa Maria, o Sr. observou uma maior busca aos
profissionais de sua área?
Resposta: Houve um incremento das solicitações do PPCI – Plano de Prevenção e
Combate a Incêndios, mais por exigência do Corpo de Bombeiros que estão mais
rigorosos em suas vistorias.
Para as demais áreas não percebi aumento de solicitações.
2. Para a elaboração de um Plano de Prevenção e Segurança do Trabalho, existe
alguma previsão legal de número mínimo ou máximo de empregados na empresa
para a sua implementação?
Resposta: O plano no formato que apresentei durante a palestra não é exigência
legal, todavia há previsão legal para outros planos, que de acordo com os riscos
devem ser implementados pelas empresas.
A ênfase da palestra é na integração entre os vários planos para que todos os
participantes da empresa estejam integrados visando objetivos comuns.
Exemplos de planos relativos à segurança com previsão legal:
a. NR 5 – item 5.16 “b” A CIPA tem por atribuição elaborar plano de trabalho que
possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no
trabalho.
b. NR 7 – item 7.4.6 – O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que
estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano,
devendo estas ser objeto de relatório anual.
c. NR 9 – item 9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter
no mínimo, a seguinte estrutura: “a” planejamento anual com estabelecimento
de metas, prioridades e cronograma..
d. NR 12 – item 12.111.1 As manutenções preventivas com potencial de causar
acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento
efetuado por profissional legalmente habilitado.
e. Outras.....
3. O Plano de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho tem um custo muito alto?
Como é recebido pelas empresas em geral?
Resposta:
a. O custo de implementação pode tranquilamente ser diluído nos demais planos
que a empresa deve implementar – que já são considerados na estrutura da
empresa. Como disse a ênfase é na integração entre os vários planos.
b. Uma parcela significativa oferece resistência a qualquer modificação,
desejando ficar no “status” presente. “É a alegação: isto sempre foi assim, não
é agora que devemos mudar”.
c. A expressão “custo muito alto” pode ser interpretada equivocadamente, isso
porque, examinada restritivamente. Porém, temos acompanhado e sido
testemunhas que a ausência de um bom projeto de Gestão de Saúde e
Segurança no Trabalho, pode custar muito mais caro à empresa depois de a
competência seja analisada pelo Poder Judiciário. Temos sido testemunhas que
algumas empresas preocupam-se apenas em atender a questões formais
(cumprir a lei) e ao sofrerem condenações vultosas se arrependem de não
terem dedicado maior atenção à matéria.
4. Há um número certo de membros para a implementação do plano de gestão? Na
composição deste há função específica para cada membro?
Resposta:
a. Não há número mínimo.
b. Aconselharia de acordo com o porte da empresa e de seu quadro de
colaboradores que façam parte um representante da alta administração, os
envolvidos diretamente na segurança como engenheiro, técnico, enfermeiro,
médico, recursos humanos, manutenção e o que acredito de suma importância a
participação do assessor jurídico da empresa. É este profissional que opinará
sobre a viabilidade legal das medidas propostas, é ele que no futuro irá
defender a empresa nos litígios envolvendo acidentes ou doenças ocupacionais,
logo é interessante que conheça e participe da equipe de gestão de saúde e
segurança.
5. Esse plano de segurança e saúde no trabalho tem sido feito pela administração
pública?
Resposta: Não tenho conhecimento que algum órgão público tenha implementado
este plano.
6. Dentro do processo que envolve acidentes do trabalho, geralmente é necessário o
laudo de um perito, ou seja, um Engenheiro de Segurança do Trabalho. Até que
ponto esse laudo influencia o andamento do processo de acidente? O perito é
neutro, ou seja, ele entra “nesse processo” como parte fundamental para a
empresa ou para o funcionário que é o autor do mesmo?
Resposta:
a. O Engenheiro de Segurança poderá indicar as causas e condições que
colaboraram para a ocorrência do evento.
b. Quando designado pelo juiz o perito deverá ser isento e sem impedimentos
legais (art. 422 – aplica-se ao perito também os impedimentos previstos nos
arts. 134 a 138 do cpc).
c. Na grande maioria dos eventos o julgador leva em conta o laudo pericial,
podendo ser uma peça muito importante no processo, todavia é interessante
lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do cpc).
d. Os assistentes técnicos não gozam destas prerrogativas, muito embora por uma
questão de ética, procurem sempre a verdade dos fatos ocorridos.
7. A empresa pode demitir o empregado acidentado? Qual a consequência, caso a
empresa venha a demiti-lo?
Resposta:
a. Durante a concessão do auxílio acidente, estando o empregado afastado não é
possível a demissão.
b. Embora seja matéria de direito, acredito ser possível se o empregado cometer
falta grave quando retornar ao trabalho.
c. Quando o empregado estiver afastado por motivo de acidente do trabalho por
mais de 15 dias, goza do benefício da previdência social tem estabilidade de 1
ano após a alta médica (Art. 118 da lei 8213/91).
d. Quanto a consequência da demissão tenho que se reivindicado pelo exempregado, reassumir seu posto de trabalho ou ver indenizado o período
relativo a estabilidade.
e. Na eventual hipótese de o empregado com estabilidade acidentária venha a ser
demitido, a Justiça do Trabalho tem condenado a empresa a indenizar o
período de estabilidade.
8. Qual a consequência para a empresa, caso ela não faça o exame de saúde
admissional?
Resposta:
a. O ASO – Atestado de Saúde Ocupacional está previsto no item 7.4.1, letra “a”
da NR 7.
b. Infração grau 3, código 107.008-8 conforme anexo II da NR 29.
c. O valor da multa varia de acordo com o número de trabalhadores da empresa
podendo variar de 1015 a 2957 UFIRs. (valor de 1 UFIR para o ano de 2013 de R$
2,4066 conforme Resolução SEFAZ n. 563 de 19/12/2012).
d. Lembrar ainda da falta posterior de uma prova da condição de saúde do
trabalhador no momento da admissão.
e. Mais uma vez aconselho aos empregadores para que o exame demissional
(como também e principalmente o exame admissional) não seja apenas um ato
formal/legal, mas um ato que avalie realmente as condições do trabalhador.
Temos visto na Justiça do Trabalho decisões em que empregados contratados há
poucos meses, ajuizarem processos de indenização, cujas patologias são
decorrentes de empregos anteriores e que poderiam ser muito bem ser
detectadas no exame admissional.
9. Com a inclusão da mulher no mercado de trabalho, na sua visão, pode-se dizer que
possivelmente ocorra uma diminuição dos acidentes de trabalho, visto que a mulher
é por natureza mais cuidadosa?
Resposta: As estatísticas confirmam o enunciado da pergunta.
Observando as anotações do período de 1998 até 2011, temos que 59,74% do
efetivo de trabalho era do sexo masculino.
Quanto aos acidentes temos que 76,12 dos trabalhadores acidentados eram do sexo
masculino.
Fonte: MTE/RAIS, MPS/AEPS.
10. Tendo em vista ser obrigação do empregador o fornecimento de equipamentos para
a segurança do trabalho e a exigência que os mesmos sejam utilizados e, ainda, a
recusa de utilização por parte dos empregados, como o empregador deve proceder?
Resposta:
a. O item 6 e seguintes da NR 6 determinam as obrigações do empregador quanto
a disponibilidade dos EPIs.
b. O item 6.7 determina as responsabilidades dos trabalhadores.
c. Chamo a atenção do 6.7.1 letra “d” – cumprir as determinações do empregador
sobre o uso adequado.
d. Observar ainda o item 1.7 da NR 1 onde na letra “a” temos que cabe ao
empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho. Logo não pode ser omisso se o
funcionário não quiser cumprir as ordens de segurança – que devem existir na
empresa – indo desde a advertência verbal até a demissão por justa causa.
e. A eventual utilização dos EPIs ou a inexpressiva utilização deles por parte do
empregado com a omissão do empregador poderá resultar em danos
irreversíveis para os dois. O empregado poderá ter limitação física com grave
dano (e aí a família toda sofre) e o empregador sofrerá uma pesada
indenização. Por isso é importante conscientizar cada vez mais que as normas
técnicas (lei) foram redigidas não como um problema, mas como forma de
minimizar os problemas da coletividade.
11. A CIPA é obrigatória na empresa? Caso for, quais as características que esta
empresa deve possuir para que se efetue a implantação da CIPA?
Resposta:
a. Conforme o item 5.2 da NR 5 devem constituir CIPA, por estabelecimento, e
mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades
de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
b. A obrigatoriedade da CIPA depende do número de empregados e do ramo de
atividade, conforme demonstrado no Quadro I da NR-5. Para a grande maioria
das empresas a obrigatoriedade de constituição da CIPA é exclusiva para
estabelecimentos que tenham número de empregados igual ou superior a 20.
12. Qual a importância de uma CIPA atuante em relação a prevenção dos acidentes do
trabalho?
Resposta: Tenho acompanhado várias empresas onde estão instaladas as CIPA.
Como sempre acontece em todos os ramos, uns levam a matéria à sério e outras
apenas querem aparentar uma certa legalidade... Como sou defensor da prática
saudável das leis, acredito ser de suma importância e até ouso atribuir a sensível
diminuição do percentual de acidentes na década de 1970 ao estabelecimento da
CIPA e ao trabalho dos cipeiros.
13. A NR 16 sofreu qual modificação? A referida NR é referente às atividades perigosas?
Resposta:
a. Sim – a NR 16 refere-se as atividades ou operações perigosas.
b. A Lei 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT conforme transcrito a seguir:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
c. Incluiu os trabalhos com energia elétrica revogando a Lei 7369/85 e seus
decretos regulamentadores.
d. Incluiu os trabalhos dos profissionais de segurança privada.
e. Todavia ainda carece de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho o
que poderá ocorrer brevemente.
14. Se a empresa fornece os equipamentos necessários ao trabalhador para amenizar ou
excluir os danos à saúde, mesmo assim ele faz jus ao adicional de insalubridade?
Resposta: Conforme a NR 15 no item 15.4 e 15.4.1 se elididos os riscos ou
atenuados a intensidade ou concentração que fique abaixo dos limites de
tolerância não há caracterização da condição de insalubridade.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15. Em caso de acidente de trabalho em empresa dentro das normas e que realizou a
implementação do Sistema de Gestão com a participação dos colaboradores, até
que ponto a conduta correta abonará a empresa?
Resposta: Inicialmente devemos atentar que na definição de “acidente”
constatamos que trata-se de um evento imprevisto, inesperado, que pode causar
danos, ferimentos e até a morte. A bom Sistema de Gestão, como também a
utilização dos EPIs, via de regra, servem para minimizar os resultados de algum ato
infeliz. Assim sendo, respondendo a sua pergunta, acredito que apesar de
cumpridas todas as normas técnicas, o eventual acontecimento trágico ( acidente)
será provavelmente de menor gravidade, todavia a adoção de medidas que visem o
cumprimento das normas e orientações de segurança atenuará uma possível pena.
16. A empresa tem um controle ou importância com a relação entre empregador e
empregado?
Resposta: Desculpe, não entendi a pergunta.
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GESTÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO