Normas da saúde e segurança no trabalho que devem ser cumpridas obrigatoriamente na construção civil Sob pena de serem responsabilizados por omissão e, consequentemente, responderem a processo criminal, os empregadores da construção civil têm a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho estipuladas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, dotando o canteiro de obras do mínimo exigido pela legislação. Também o operário deve observar e submeter-se ao uso dos equipamentos de proteção individual, já que a legislação lhe reserva punições, que vão desde uma simples advertência até a demissão por justa causa, caso ele não obedeça as regras. É esta a via de mão dupla do jogo da segurança e medicina do trabalho. De fato, se os dois lados —empregador e empregado— não se comprometem com as regras que buscam preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não há empresa que sobreviva. É a lógica do meio ambiente do trabalho: boas condições de segurança e salubridade demonstram respeito para com o operário, que prova o sabor da dignidade no labor e se sente valorizado. Sua satisfação é maior, sua produtividade aumenta e a qualidade do seu trabalho se reflete em produtos qualificados. Os clientes aprovam as mercadorias e o lucro vem como consequência. Conclusão desta cadeia: investir em segurança e saúde não é custo. Ao contrário, é benefício. . A NR-5 trata da CIPA: conforme a NR-5 (Portaria nº 8 de 23/02/99), toda construtora tem que constituir e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A eleição da Comissão é convocada pelo empregador e este deve promover para seus integrantes, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 20 horas. O empregado eleito para dirigir a CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. A NR-6 conceitua os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) como todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador e determina que a construtora deve oferecer, gratuitamente, equipamentos de proteção contra acidentes para todos os trabalhadores da obra. À empresa não basta entregar o EPI ao empregado. É necessário instruí-lo sobre o uso do mesmo e sobre as medidas de proteção individual e coletiva. O trabalhador deve usar corretamente o EPI, zelando por sua conservação, sua guarda e devolução. Com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto de seus trabalhadores, a NR-7 obriga todo empregador a implementar e custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O PCMSO tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador. No caso da construtora ter mais de dez empregados, o PCMSO deve ser coordenado por um médico do trabalho, funcionário ou não da empresa. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), regulamentado na NR-9, determina a obrigatoriedade do construtor em preservar as condições de segurança e higiene do ambiente de trabalho, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais, bem como a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA realizado nos canteiros deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente o PCMSO. A NR-18, que é específica das atividades da construção civil, impõe o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT). As obras com 20 ou mais empregados devem elaborar e cumprir o Programa, responsabilidade única do empregador ou do condomínio. O programa deve contemplar as exigências da NR-9 e sua elaboração e desenvolvimento deve ser feito por profissional habilitado na área de segurança do trabalho. A NR-18 estabelece medidas de proteção durante as obras de construção, demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção dos edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção. Esta Norma determina também a obrigatória comunicação prévia sobre o início da obra à Delegacia Regional do Trabalho, além de determinar a obrigatoriedade do treinamento admissional e periódico dos empregados, visando garantir a execução das atividades com segurança. O treinamento admissional tem carga horário de seis horas e deve ser oferecido dentro do horário de trabalho, antes do operário iniciar suas atividades. Normas da saúde e segurança no trabalho que devem ser cumpridas obrigatoriamente na construção civil