CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO 20 de Outubro de 2010 Leonor Ferreira (1226) Joana Cameira (2324) Joana Magalhães (2328) Ac. STJ 18-02-1997 (FERNANDES MAGALHÃES): 1. “Os Autores idealizaram e lançaram no lugar de Água Travessa um largo empreendimento de mini cultura, obedecendo às mais modernas técnicas conhecidas; 2. Não dispondo de todo o dinheiro necessário a tão vultuoso empreendimento, os Autores desde meados de 1990, entraram em contacto com a Ré em ordem a obter desta o financiamento necessário e para o qual ela está, por princípio, vocacionada. 3. E obtiveram desta a promessa de apoio financeiro inicialmente estimado em 30.000.000 escudos, mas, posteriormente, ampliado até ao limite de 70.000.000 escudos. 4. Os Autores obtiveram num primeiro momento um financiamento de 4.000.000 escudos, concretizado por escritura, de 30 de Março de 1990, (documento de folhas 7 a 13) e mais tarde um reforço de 10.000.000 escudos, concedidos por escritura de 17 de Maio de 1991. 5. Tais escrituras foram precedidas do registo de hipoteca sobre o prédio descrito na Conservatória sob o n. 01469, da freguesia de Pelariga. 6. Os Autores endereçaram à Ré as cartas datadas de 5 e 9 de Julho de 1991, constantes de folhas 24 e 25. 7. Apesar da escritura de 17 de Maio de 1991, a Ré recusou-se a pôr à disposição dos Autores a importância da última ampliação, ou seja, 10.000.000 escudos. 8. Os Autores avançaram com a obra à custa de recursos próprios e algumas ajudas particulares. 9. O total dos trabalhos realizados ronda a quantia não apurada.” [sublinhado nosso] CONTRATO DE MÚTUO OU CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO? Mútuo Bancário e Abertura de Crédito: Definição adoptada Abertura de Crédito “Contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento de capital, de juros e de comissões, pode utilizar, à medida da sua conveniência, até um certo limite e em determinadas circunstâncias.” Mútuo Bancário É o mais frequente subtipo do mútuo oneroso de dinheiro. O mutuante é uma instituição de crédito, que entrega, (ou se obriga a entregar) ao mutuário uma determinada quantia. O mutuário, por sua vez, obriga-se a pagar o capital e os juros. Função Sócio - Económica Contrato de Mútuo Contrato de Abertura de Crédito Visa responder a uma necessidade A sua principal função consiste na se concessão, ao creditado, de uma prolongando, regra geral, ao longo do disponibilidade de crédito que este tempo, e sendo o seu montante poderá ou não utilizar, consoante as determinado logo à partida; suas imediata de dinheiro, não necessidades, determinado período durante e até à concorrência do montante que as partes hajam acordado; Forma dos contratos de mútuo e de abertura de crédito Mútuo Bancário - está sujeito à mera forma escrita independentemente do seu valor (artigo único do DL nº32 765 de 29 de Abril de 1943). (A. Menezes Cordeiro) O DL nº255/93 de 15 de Julho vem admitir que os contratos de compra e venda de prédio urbano ou fracção autónoma com mútuo, acompanhados ou não de hipoteca, sejam celebrados por documento particular com reconhecimento de assinaturas (art. 2º/1), tendo, neste caso, de ser registados obrigatoriamente (art. 3º). Os contratos devem seguir o modelo aprovado pela Portaria nº669-A/93 de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 882/94 de 1 de Outubro. Abertura de Crédito –A lei portuguesa não regula de modo expresso, constituindo um contrato atípico, ainda que nominado (362ºCCom.) mas socialmente típico. Assim, não está sujeito a qualquer exigência legal especial (219º CC). Na prática bancária é um contrato que se celebra sob forma escrita, seguindo as regras do mútuo, ou por escritura pública se a abertura incluir negócios que a exijam, como p. ex. uma garantia hipotecária. Formação dos contratos de mútuo e de abertura de crédito Abertura de Crédito - É um contrato consensual, pois a entrega é sempre excluída como elemento de formação, ficando perfeito com o acordo entre as partes. (Carlos Ferreira de Almeida, A. Menezes Cordeiro) “A abertura de crédito [é] um contrato que fica perfeito com o acordo das partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária.” Ac. do STJ de 15-05-2001, Lopes Pinto. Mútuo Bancário – Em princípio é um contrato real quoad constitutionem, não obstante, admite-se hoje a possibilidade da conclusão consensual em alternativa, na qual o mutuante se obriga a entregar o capital numa só prestação ou em mais, em prazo ou prazos estipulados. Esta possibilidade é hoje pensada para outros contratos reais quoad constitutionem (Carlos Ferreira de Almeida, Menezes Cordeiro) Jurisprudência mais rígida na aceitação desta modalidade devido ao sentido histórico atribuído ao verbo “emprestar” no art. 1142º do CC: interpretação no sentido de que emprestar = entregar. CONTRA: “Sendo o contrato de mútuo um contrato real quoad constitutionem (vide definição constante do art. 1142º do CC), isto é, um contrato que só se completa com a entrega da coisa, e não tendo havido qualquer entrega, então tal "contrato" é nulo por falta de objecto, nos termos do art. 280º do CC. A "este contrato" falta, pois, o quid sem o qual não pode haver contrato de mútuo, ou seja, o objecto mediato ou stricto sensu.” Ac. do STJ de 13-02-2007, Urbano Dias. EFEITOS DOS CONTRATOS A celebração do contrato (de mútuo ou de abertura de crédito), eficazmente celebrado, produz efeitos inter partes, desde logo: 1. OBRIGAÇÕES 2. DIREITOS 3. PROVA E FORÇA EXECUTÓRIA 1. OBRIGAÇÕES A. MÚTUO BANCÁRIO “Contrato pelo qual o mutuante entrega, ou se obriga a entregar, ao mutuário uma determinada quantia em dinheiro, obrigando-se o mutuário a pagar o capital e os juros (que não tenham sido deduzidos no montante entregue). (…) É o mais frequente subtipo do mútuo oneroso de dinheiro. A natureza do mutuante (uma instituição de crédito), actuando no mercado monetário, em ambiente concorrencial e sob supervisão pública, justifica a liberdade das taxas de juro e a admissibilidade do anatocismo.” [sublinhado nosso] (C. Ferreira de Almeida) I. MUTUANTE: 1) Entrega da coisa mutuada (real quoad constitutionem) ou obrigação de a entregar (consensual) - por uma só vez ou em prestações; em prazo ou prazos estipulados Neste sentido: Ac. TRP 12-11-2008 (RODRIGUES PIRES) – “não sendo necessário que a prática do acto material, que no presente caso em que está em causa um contrato de mútuo é a entrega de dinheiro, seja simultânea com as declarações de vontade dos contraentes, (…), há que concluir estar completo tal contrato”. Na doutrina, C. Ferreira de Almeida – “… porque apenas contempla a modalidade de contrato real quoad constitutionem, quando hoje já não se contesta a admissibilidade de uma modalidade consensual alternativa…”. Em sentido contrário, Pires de Lima e Antunes Varela - “… o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa”. 2) Limites das taxas de juros (remuneratórios e moratórios) – os juros moratórios não podem exceder os remuneratórios em mais de 4% Menezes Cordeiro afirma que – “No campo bancário (…) o Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, veio estabelecer (…) os juros remuneratórios (…) e os moratórios (…). Os juros moratórios não podem exceder os remuneratórios em mais de 4%...”. 3) De informação relativamente às taxas de juros e outros custos Menezes Cordeiro clarifica que – “ O Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, estabelece o regime das informações a prestar pelo banqueiro, aos seus clientes, no tocante a taxas de juros e outros custos. Este diploma foi completado pelo Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março.”. II. MUTUÁRIO: 1) Reembolso do valor – pagamento integral do capital nominal mutuado C. Ferreira de Almeida afirma que – “…o tipo contratual regulado no Código Civil (…) apenas considera a hipótese de a obrigação do mutuário se resolver pela restituição, igual em quantidade, da quantia recebida do mutuante, parecendo excluir (ou esquecer?) a possibilidade de desconto inicial dos juros. Ora, neste caso, a obrigação do mutuário supera o valor do montante efectivamente recebido, sem que se vislumbre qualquer fundamento razoável de ilicitude. A (chamada) restituição consiste pois, afinal, no pagamento integral do capital nominal mutuado.” 2) Pagamento do capital – em prestações ou por uma só vez 3) Pagamento de juros (determinado em função do montante do capital, da sua duração e da taxa) – por desconto inicial no capital, em prestações periódicas ou a final 4) Afectação a uma determinada finalidade indicada no contrato – mútuo de escopo Neste sentido, A. MENEZES CORDEIRO - “Outra das suas particularidades é a de poder ser um mútuo de escopo, uma vez que, contratualmente, o mutuário pode ficar adstrito a dar determinado destino à importância recebida.” B. ABERTURA DE CRÉDITO “Contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento de capital, de juros e de comissões, pode utilizar, à medida da sua conveniência, até um certo limite e em determinadas circunstâncias.” [sublinhado nosso] (C. Ferreira de Almeida) I. CREDITANTE: 1) Disponibilidade da linha de crédito – exclusão da entrega como elemento de formação do contrato Neste sentido: Ac. STJ 10-12-1997 (COSTA MARQUES) – “É um contrato de tipo preliminar, de contrahendo. Provado que a vontade real do Banco foi a de se assumir como creditante, colocando dinheiro à disposição das pessoas beneficiárias quando lhe aprouvesse e até ao limite do crédito concedido, está-se perante um contrato de abertura de crédito.” Neste sentido: Ac. STJ 18-02-1997 (FERNANDES MAGALHÃES) - “Com efeito, "in casu", a creditante assumiu uma obrigação "de contrahendo", ou seja, de vir a realizar empréstimos propostos pela creditada, verificados que fossem os respectivos pressupostos…” Na doutrina, Sofia Gouveia – “…o creditante obriga-se a constituir em nome do creditado uma disponibilidade de fundos até ao limite convencionado e a manter essa disponibilidade de modo a poder honrar as ordens do creditado, quando chegar o momento.” II. CREDITADO: 1) Reembolso do valor – pagamento do capital utilizado Na doutrina, Sofia Gouveia – “…o banco passa a ser credor não só das somas efectivamente utilizadas pelo creditado…” 3) Pagamento de juros – no subtipo contrato de emissão e utilização de cartão de crédito: só são devidos juros na falta de reembolso integral no prazo de um mês 4) Pagamento de comissões – no subtipo contrato de emissão e utilização de cartão de crédito: comissão fixa periódica) Neste sentido, C. Ferreira de Almeida – “A remuneração compreende geralmente, além dos juros (com variantes similares às do mútuo), o pagamento de comissões (de abertura, sobre o limite do crédito, de imobilização) que servem de contrapartida à disponibilidade da linha de crédito.” 2. DIREITOS A. MÚTUO BANCÁRIO I. MUTUANTE: 1) Liberdade das taxas de juro (anuais) – fixa ou variável (por referência a índices) 2) Admissibilidade do anatocismo (vencimento de juros sobre juros capitalizados, correspondentes a um período igual ou superior a 3 meses) – admitida sem restrições, quando exista “uso particular do comércio” (alegado e provado, em concreto) – art. 560.º/ 3, C. Civ. 3) Exigibilidade – fixação de um prazo acordado pelas partes – presunção de estipulação a favor de ambas as partes II. MUTUÁRIO: 1) Transmissão do direito sobre a coisa mutuada (através da entrega) – dinheiro é objecto idóneo do direito de propriedade Na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela - “o mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função desse contrato se dirija a esse fim, mas porque a translatio dominii é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela” 2) De antecipar o pagamento – satisfazendo os juros por inteiro 3) Prorrogação do prazo duma operação – imputada no prazo global (excepções) Neste sentido, Menezes Cordeiro – “A prorrogação do prazo duma operação deve imputar-se no prazo global (…) assim não será, contudo…” B. ABERTURA DE CRÉDITO I. CREDITANTE: 1) Liberdade das taxas de juro – fixa ou variável (por referência a índices) 2) Admissibilidade do anatocismo (contagem de juros sobre juros capitalizados) – admitida sem restrições, quando exista “uso particular do comércio” 3) Exigibilidade dos montantes utilizados – fixação de um período determinado, susceptível de renovação Na doutrina, Sofia Gouveia – “…a posição do banco passa a ser fundamentalmente a de credor dos fundos efectivamente utilizados pelo creditado.” II. CREDITADO: 1) De dispor do crédito – em função das suas necessidades Neste sentido: Ac. STJ 10-12-1997 (COSTA MARQUES) – “Trata-se de contrato consensual, através do qual uma das partes (o creditante), por via de regra um Banco, se obriga a conceder à outra (a creditada) crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos vai utilizar o benefício posto à sua disposição.” 2) Reutilização do crédito – na abertura de crédito em conta corrente 3) Relativa liberdade temporal dos pagamentos de capital – revolving credit Na doutrina, Sofia Gouveia – “No caso de este [creditado] não esgotar de uma só vez o montante disponibilizado, e utilizar o crédito fraccionadamente ou através do sistema revolving, a posição devedora do banco mantém-se, devendo este manter a disponibilidade dos fundos de modo a poderem ser prontamente entregues ao creditado sempre que este os solicitar.” 3. PROVA E FORÇA EXECUTÓRIA A. MÚTUO BANCÁRIO I. PROVA O contrato encontra-se sujeito à mera forma escrita independentemente do seu valor, sem prejuízo da exigência de forma especial em determinadas modalidades especiais de mútuo. II. FORÇA EXECUTÓRIA O contrato terá força executória, nos termos da alínea b) ou c) do artigo 46.º do C.P.C., bastando a prova de que o crédito foi concedido. B. ABERTURA DE CRÉDITO I. PROVA Não se encontra sujeito a qualquer exigência legal especial. No entanto, a prática bancária subordina a sua celebração invariavelmente a documento escrito ou mesmo, em certos casos, a forma mais solene. II. FORÇA EXECUTÓRIA O contrato terá força executória, nos termos da alínea b) ou c) do artigo 46.º do C.P.C.. No entanto, não basta a prova de que o crédito foi disponibilizado, mas torna-se necessária a demonstração de que aquele foi efectivamente utilizado. Neste sentido: Ac. STJ 15-05-2001 (LOPES PINTO) – “O contrato de abertura de crédito titulado por documento particular, assinado pelo devedor, sendo as obrigações pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do exequente, através da junção do extracto de conta corrente, constitui título executivo.” Neste sentido: Ac. STJ 10-12-1997 (COSTA MARQUES) – “Provado que a vontade real do Banco foi a de se assumir como creditante, colocando dinheiro à disposição das pessoas beneficiárias quando lhe aprouvesse e até ao limite do crédito concedido, está-se perante um contrato de abertura de crédito. A escritura pública que formalizou este contrato, dado à execução, tem força executiva, desde que se mostre, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada no desenvolvimento da relação contratual” Extinção do Contrato de Mútuo Bancário O contrato de mútuo bancário extingue-se com o cumprimento da obrigação por parte do mutuário, ou seja, com a restituição do montante mutuado, acrescido dos juros devidos (pagamento integral do capital nominal mutuado) - 1142.º CC Tratando-se o mútuo bancário de um subtipo de mútuo oneroso, o prazo presume- se estipulado a favor de ambas as partes, podendo o mutuário, todavia, antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro – 1147.º CC Não havendo estipulação de prazo, e sendo o mútuo oneroso, qualquer das partes pode pôr-lhe cobro, operando a denúncia com 30 dias de antecedência – 1148.º/ 1 e 2 CC Caso o mutuário não pague os juros no seu vencimento, pode o mutuante resolver o contrato – 1150.º CC Extinção do Contrato de Abertura de Crédito O contrato de abertura de crédito extingue-se com o cumprimento da obrigação originária de restituição das quantias levantadas, bem como dos juros e comissões (contrapartidas à disponibilidade da linha de crédito) correspondentes, podendo ser efectuada de uma só vez ou em prestações diferidas no tempo, conforme o acordado com o banco; A cessação do contrato de abertura de crédito, tal como ocorre com o restante regime legal deste contrato, não se encontra directamente regulada, pelo que, regra geral, será determinada pelas partes; Na ausência de acordo das partes torna-se necessario recorrer ao regime supletivo legal; Partindo do critério de integração estatuído no art.3.º CCom, MENEZES CORDEIRO entende que são de aplicar “as regras da conta-corrente em geral quando seja o caso; as regras do mandato quanto à disponibilidade; as regras do mútuo quanto ao saldo”; Extinção do Contrato de Abertura de Crédito • Na falta de prazo convencionado: • - art. 349.º do CCom, relativo ao termo do contrato de conta-corrente: qualquer uma das partes pode pôr termo ao contrato; pode este terminar também em caso de interdição ou morte de uma delas (contrato intuito personae); • - O creditado “disporá dos 30 dias previstos no artigo 1148.º n.º2 do CC (que dispõe relativamente ao mútuo), para pagar o saldo em dívida”; Extinção do Contrato de Abertura de Crédito • Tendo as partes estipulado prazo: • Torna-se necessário a invocação da perda de benefício do prazo constante do art. 780.º CC para que seja possível a antecipação da cessação do contrato de abertura de crédito • MENEZES CORDEIRO estabelece ainda que “O regime do mandato será, sempre, o Direito subsidiário.” nos demais aspectos. (neste sentido: Ac. STJ 8Jun-1993 (Cardona Ferreira); • SOFIA PEREIRA GOUVEIA entende como sendo aqui aplicável o art. 1150.º CC (relatvo ao mútuo) no respeitante à resolução do contrato por falta de pagamento de juros no seu vencimento; (de acordo com a Anotação ao Ac. STJ 21-Abril-1980 (Antunes Varela); A Repristinação da Disponibilidade • Surge “na fórmula mais flexível da abertura de crédito em conta-corrente, donde se estipula a faculdade de reutilização e uma relativa liberdade temporal dos pagamentos de capital” “revolving credit” (CARLOS FERRERA DE ALMEIDA) BRITO CORREIA “o que é característico da abertura de crédito em conta-corrente […] é que o cliente pode efectuar reembolsos parciais, que lhe garantem a reconstituição do seu direito de saque, aquilo a que se chama repristinação da disponibilidade dentro do montante acordado como limite” O creditado pode não só efectuar sucessivos levantamentos como ainda efectuar depósitos “repristinando” deste modo o montante do crédito de que pode dispor. É a forma mais comummente usada na prática bancária portuguesa, sendo a modalidade normalmente subjacente ao contrato de emissão e utilização de cartão de crédito em que a “colocação à disposição dos meios de pagamento se concretiza na abertura da conta-cartão” (JOANA VASCONCELOS) A Repristinação da Disponibilidade • Neste sentido: Ac. TCAS 03-OUT-2009 (Lucas Martins) • “ (...)Pelo mesmo contrato de abertura de crédito, desde que respeitadas as condições acordadas, o mutuário pode aceder a um ilimitado número de levantamentos, através da utilização de uma sua conta bancária, na medida em que nunca ultrapasse o "plafond" máximo de empréstimo por ele permitido, verificando- se, em tais circunstâncias, renovações de financiamento e não novos contratos.” Natureza Jurídica dos contratos A Abertura de Crédito constitui um contrato definitivo e autónomo, pertencente à categoria dos contratos de troca onerosa de dinheiro. (Carlos Ferreira de Almeida) É um contrato que visa a disponibilidade do dinheiro, como um bem autónomo, próprio, não equivalendo o seu objecto a um crédito (A. Menezes Cordeiro) Ainda que esta seja a posição dominante na doutrina e na jurisprudência, não é unânime: “A abertura de crédito visa a disponibilidade do dinheiro” – Ac. do STJ de 15-05-2001, Lopes Pinto. “Entre os contratos de mútuo comercial contam-se os de mútuo bancário, atípicos (artigo 362º do Código Comercial). Entre as suas várias espécies temos as que consistem em abertura de crédito, não raro em conta corrente, em que os clientes podem operar uma pluralidade de levantamentos e depositar parcelas do crédito em determinada conta corrente.” - Ac. do STJ de 2-10-2008, Salvador da Costa. O Mútuo Bancário é um subtipo do contrato de mútuo oneroso. (Carlos Ferreira de Almeida) constituindo uma sua modalidade especial- arts. 1142º CC; 394º do CCom. (José Engrácia Antunes) sobretudo por ter um banqueiro como mutuante (A. Menezes Cordeiro) “O mútuo bancário (…) mantém as características do mútuo na sua expressão civilista. (…) Distingue-se de quaisquer outros não apenas por ser celebrado por um banqueiro, como mutuante, agindo no exercício da sua profissão, mas também no que concerne à forma, às taxas de juros e a prazos.– Ac. do T. da Relação do Porto, 24-11-09, Rodrigues Pires. Aspectos comuns e distintivos a ambos os contratos ASPECTOS COMUNS A AMBOS OS CONTRATOS Destinam-se a satisfazer necessidades da mesma natureza; Constituem contratos bancários de crédito Ambos se extinguem com a restituição do montante mutuado/creditado e respectivos juros/ juros e comissões; Possuem o mesmo objecto – dinheiro; Ambos são contratos autónomos; CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO Contrato pelo qual uma instituição de crédito se obriga a colocar dinheiro à disposição de um cliente, que este, mediante o pagamento do capital, de juros e de comissões, pode utilizar, à medida da sua conveniência, até um certo limite e em determinadas circunstâncias O mutuante é uma instituição de crédito, que entrega (ou se obriga a entregar) ao mutuário uma determinada quantia. O mutuário, por sua vez, obriga-se a pagar o capital e os juros. Aspectos distintivos de ambos os contratos É um contrato consensual, pois a entrega é Será, em princípio, um contrato “quoad sempre excluída como elemento de constitutionem”, ainda que actualmente não se formação. conteste a admissibilidade de uma modalidade consensual em alternativa, em que o mutuante se obrigue a entregar o capital numa só prestação ou em mais, em prazo ou prazos estipulados. O devedor dispõe de uma linha de crédito A quantia mutuada é determinada à partida; que poderá utilizar conforme as suas necessidades; Consiste, em regra, num contrato bilateral: o creditante tem a obrigação de constituir e manter a disponibilidade de fundos, e o creditado a obrigação de restituição do capital, juros e comissões. Consiste num contrato unilateral, pelo menos na forma tipificada na lei, pois gera obrigações apenas para uma das partes. A entrega da coisa pelo mutuante integra o próprio contrato, nascendo apenas uma obrigação para o mutuário – a da restituição. CONTRATO DE MÚTUO OU CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO? Segundo Menezes Cordeiro - “Perante uma oportunidade de negócio imediata, o cliente terá todo o interesse em saber, de antemão, que dispõe de crédito bancário, e em que condições. Teria a alternativa de negociar, antecipadamente, um mútuo: simplesmente ficaria a pagar juros quando, afinal, a importância mutuada poderia não ser necessária – ou toda necessária. Há, pois, ganhos de tempo e de dinheiro, para o cliente. O banqueiro funciona como caixa.” Por outro lado, se o cliente tem certeza do montante necessário e do investimento determinado a que pretende dar seguimento, deverá optar por um contrato de mútuo bancário, onde evitará a disponibilização um montante que ele vai utilizar por inteiro, bem como da sujeição a comissões evitáveis e juros mais elevados sobre o montante efectivamente usado.