EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14ª (DÉCIMA
QUARTA) VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE:
Autos n.º 0009622-35.2009.4.05.8400
Aditamento à Denúncia
O Ministério Público Federal, por intermédio das Procuradoras
da República que esta subscrevem, vem ADITAR a denúncia de fls. 03/25, a fim de
incluir no pólo passivo desta os seguintes acusados, conforme imputações a seguir
narradas:
JOÃO MARIA FERREIRA, brasileiro, casado, comerciante,
filho de Albino Dias Ferreira e Maria Adalva Ferreira, nascido
aos 24/09/1961, natural de Parnamirim/RN, inscrito no CPF/MF
sob o n.º 254.436.404-10, RG n. 434.375 – SSP/RN, residente e
domiciliado na Av. Tomaz Landin, 30, 1º andar, Igapó,
Natal/RN; e
TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUSA, brasileira,
portadora do CPF 968.172.244-20, residente na Rua Silvino
Serafim de Medeiros, 175, San Vale, Natal – RN, CEP 59066500.
Consoante mencionado pelo acusado José do Nascimento, assim
como confessado pelo próprio ora denunciado JOÃO MARIA FERREIRA, ao serem
ouvidos nesta Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito
do Inquérito Civil n.º 1.28.000.000335/2009-38 (cópia dos depoimentos em anexo), os
verdadeiros
proprietários
e
gestores
da
empresa
DISTRIBUIDORA
DE
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743,
Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900
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ALIMENTOS SANTANA LTDA. à época dos fatos (até os dias atuais), são os ora
denunciados, que, apesar de terem inicialmente constado do quadro societário, após
algum tempo resolveram se retirar formalmente da referida empresa e inseriram pessoas
interpostas no contrato social, evidentemente para evitar que a responsabilização pela
prática de ilícitos chegasse a alcançar suas pessoas.
Como se pode evidenciar, o réu José do Nascimento era um mero
funcionário da casa de farinha da fazenda do então Desembargador do TJRN, Sr.
OSVALDO SOARES DA CRUZ, genitor da ora denunciada TATIANNY
BEZERRA CRUZ E SOUSA.
Prevalecendo-se dessa relação de subordinação e do baixo grau de
instrução do réu, segundo narrado por José do Nascimento, o ora denunciado JOÃO
MARIA FERREIRA, que é casado com uma sobrinha do citado Desembargador
aposentado, e é o administrador de fato da Distribuidora de Alimentos Santana Ltda.,
solicitou seus documentos pessoais, bem como os de sua esposa e filhos, ao argumento
de que seriam necessários para formalizar a sua relação de trabalho. O real intuito,
contudo, era inserir fraudulentamente o réu José do Nascimento no quadro societário
da referida empresa.
Ademais, o denunciado JOÃO MARIA FERREIRA, em seu
depoimento, confirma que o réu José do Nascimento não tem qualquer participação na
empresa Distribuidora de Alimentos Santana Ltda., esclarecendo que, em verdade, seus
reais responsáveis são ele próprio e a ora denunciada TATIANNY BEZERRA CRUZ
E SOUSA, filha do Desembargador aposentado OSVALDO SOARES DA CRUZ, a
quem este atribuiu o comando da referida empresa.
Importa ressaltar que, segundo dito por JOÃO MARIA
FERREIRA, o próprio OSVALDO SOARES DA CRUZ convidou o denunciado
para, juntamente com a sua filha, administrarem a casa de farinha ora mencionada,
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conforme se extrai do depoimento do ora denunciado, que é casado formalmente com a
sobrinha do referido desembargador aposentado.
Ainda durante o seu depoimento, o ora denunciado JOÃO MARIA
FERREIRA declarou que a ora denunciada TATIANNY BEZERRA CRUZ E
SOUSA justificou a sua retirada formal do quadro societário da empresa Distribuidora
de Alimentos Santana Ltda. em razão de estar, à época, prestando concurso público para
ingresso na carreira da magistratura. Acrescentou, outrossim, que, como TATIANNY
BEZERRA CRUZ E SOUSA resolveu se retirar formalmente da empresa, optou por
fazer o mesmo, mas por supostamente achar mais vantajoso figurar como empregado e
receber os benefícios trabalhistas e previdenciários.
Essas circunstâncias evidenciam com clareza solar o real intento
dos ora denunciados ao retirarem seus nomes da empresa em tela. Ora, quanto à
denunciada TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUSA, é cediço que uma das etapas
do concurso público para ingresso na carreira da magistratura inclui a investigação de
vida pregressa do candidato, de forma que, estando a sua empresa Distribuidora de
Alimentos Santana Ltda. envolvida em diversas fraudes e ilícitos, sua aprovação estaria
submetida a sério risco, o que certamente conduziu à sua retirada.
Já quanto ao ora denunciado JOÃO MARIA FERREIRA é
evidente que este passou a se sentir inseguro em se expor sozinho, frente à empresa em
tela, com a retirada de TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUSA, pois esta, sendo
filha do então desembargador OSVALDO SOARES CRUZ, certamente lhe conferia a
sensação de proteção, por qualquer eventual ilícito praticado.
De outro lado, os fatos até o momento narrados são corroborados
pelo depoimento da esposa do réu José do Nascimento, Sra. Sandra Maria Alves de
Lima (cópia anexa), na medida em que esta confirma que entregou seus documentos ao
seu esposo para que ele lhe conseguisse um emprego em uma fazenda em Taipu/RN,
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justamente o município sede da fazenda do desembargador aposentado OSVALDO
SOARES DA CRUZ.
No mesmo sentido, a cópia do termo de declaração fiscal acostado
às fls. 813/814 do IC n.º 1.28.000.000335/2009-38 (cópia anexa), juntada pelo réu José
do Nascimento, demonstra que este sequer tinha conhecimento quanto à sua
participação na Distribuidora de Alimentos Santana Ltda. e que, em verdade, os seus
reais administradores são os ora denunciados.
Dessarte, os ora denunciados foram coautores da fraude à licitação
narrada na denúncia. São eles os responsáveis de fato da empresa contratada mediante
fraude à licitação, razão pela qual estão incursos no tipo penal previsto no art. 90 da Lei
n.º 8.666/93.
Afora a matéria aqui imputada aos denunciados JOÃO MARIA
FERREIRA e TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUSA, permanece a denúncia
originária intacta.
Registra-se, por oportuno, que a interrupção do prazo prescricional
já ocorreu quando do recebimento da denúncia em relação aos demais coautores do
crime, nos termos do art. 117, § 1º, do Código Penal.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal, por intermédio
das Procuradoras da República subscritoras, requer o recebimento do presente
ADITAMENTO, a citação dos ora denunciados, e, ao final, a sua condenação.
Requer, ainda, que esse Juízo:
a) a absolvição do réu José do Nascimento, uma vez comprovada
a ausência de sua participação nos fatos narrados na denúncia, na forma do art. 386, IV,
do CPP;
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b) a juntada aos autos de cópia dos depoimentos de JOÃO
MARIA FERREIRA, JOSÉ DO NASCIMENTO e SANDRA MARIA ALVES DE
LIMA, colhidos nesta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, bem como
de cópia de termo de declaração fiscal prestada por JOSÉ DO NASCIMENTO na
Receita
Federal
do
Brasil,
documentos
estes
que
constam
do
IC
n.º
1.28.000.000335/2009-38;
c) que se oficie à Receita Federal do Brasil solicitando que
informe se o crédito tributário referente à empresa DISTRIBUIDORA SANTANA
LTDA. foi de fato parcelado por TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA, e qual a
sua situação atual.
Em razão do presente aditamento, requer a oitiva das seguintes
testemunhas:
1) Sandra Maria Alves de Lima, brasileira, portadora do CPF n.
039.715.834-31, residente e domiciliada na Travessa São Sebastião, Nova Cidade, 14,
Natal/RN;
2)
Osvaldo Soares da Cruz, brasileiro, portador do CPF
067.455.044-72, residente e domiciliada na Rua Ismael Pereira da Silva, 1515, Torre
Norte, Apto. 1302, Capim Macio, Natal – RN, CEP 59082-000 (na condição de
declarante);
3) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Esplanada Silva Jardim,
83 – Ribeira, CEP 59.010-700, Natal-RN, fones: (84) 3220-2200/3221-2248, fax: (84)
3221-2249.
Natal, 14 de agosto de 2013.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743,
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CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
PROCURADORA DA REPÚBLICA
CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS
PROCURADORA DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Av. Mal Deodoro da Fonseca, n.º .743,
Tirol Natal/RN CEP.: 52.020-600 - Fone: (084) 3232-3900
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