EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE: O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão firmatário, com base no incluso Procedimento de Investigação Criminal 07, da Promotoria Especializada Criminal, oferece denúncia contra: REMI MOLIN, brasileiro, casado, nascido no dia 02/04/1938, filho de Santo João Molin e de Ângela Molin, natural de Caxias do Sul, portador do RG 2003115876 e do CPF 004.597.040-87, residente na Rua São Paulo, 665/1101, Centro, São Leopoldo/RS. CLEMENTINO MACHADO MOLINA, brasileiro, casado, nascido no dia 04/12/1942, filho de Clementino velasco Molina e de Marina Machado Molina, natural de Bagé, portador do RG 1008753129 e do CPF 009411900-72, residente na rua Fernando Machado, 984/1401, Centro, Porto Alegre/RS. ALEXANDRE DE RODRIGO BITTENCOURT, brasileiro, casado, nascido no dia 28/02/1966, filho de Mauro Francisconi Bittencourt e de Nara Marília Rodrigo Bittencourt, natural de Porto Alegre, portador do RG 8026652803, CPF 402.803.490-68, RESIDENTE NA RUA Dom Bosco, 251, Bairro São Vicente, Gravataí/RS. ÉLBIO FERNANDES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, nascido no dia 13/02/1974, filho de Monoel Antonio do Nascimento Filho e de Schiley Fernandes do Nascimento, natural de Porto Alegre, portador do RG 6055538661, CPF 710.718.060/68, residente na Rua Vanius Abilio dos Santos, 2780, Gravataí/RS. ABÍLIO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido no dia 24/12/1938, filho de Almiro Abilio Alves dos Santos e de Dalva Martins dos Santos, natural de Taquara/RS, portador do RG 7030508134, CPF 027.159.020/34, residente na Rodovia RS 020, nº 17680, Parada 97, Morungava, Gravataí/RS. JOÃO DACIUR ÁVILA, brasileiro, casado, nascido no dia 25/05/1951, filho de Darciur Ávila e de Maria Nair Becker Ávila, natural de Porto Alegre, portador do RG 4013794476, CPF 201.069.520-53, residente na Rua Irineu Pacheco, 80, Parque Olinda, Gravataí/RS, pela prática dos seguintes FATOS DELITUOSOS: BREVE HISTÓRICO DOS FATOS Os denunciados foram todos servidores públicos, lotados na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que o denunciado Abílio exercia a função de Deputado Estadual, enquanto os demais eram lotados em seu gabinete. Conforme se narra adiante, e determinado pela investigação, os denunciados apropriaramse de dinheiro público, do qual tinham a posse em razão da função, ao prestarem contas de supostas viagens com notas fiscais falsas, e, assim, receberem de forma indevida diárias de viagem. A falsidade das notas se percebe pelo cotejo entre as notas apresentadas nas prestações de contas e aquelas apresentadas pelos comerciantes e constantes nas vias cativas do estabelecimento comercial. De ressaltar que a comprovação dos deslocamentos que geram os conseqüentes pagamentos é feita tão somente com a apresentação de notas fiscais, sem qualquer outra exigência. 1 PECULATOS COMETIDOS PELO DENUNCIADO CLEMENTINO No período compreendido entre 4 de fevereiro de 2007 e 15 de junho de 2007, nas dependências das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o denunciado Clementimo Machado Molina, funcionário público, apropriou-se, por quatorze vezes, de R$ 3.692,90(três mil, seiscentos e noventa e dois reais, e noventa centavos), dos quais teve posse em razão da função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos. Conforme a tabela anexa a esta denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado Clementino apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos comerciais, o que comprova a falsidade na documentação que comprovaria o deslocamento. O denunciado Clementino era servidor público detentor de cargo em comissão, trabalhando no gabinete do denunciado Abilio dos Santos. 2 PECULATOS PRATICADOS PELO DENUNCIADO REMI No período compreendido entre 16 de fevereiro de 2005 e 12 de outubro de 2006, nas dependências das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o denunciado Remi Molina, funcionário público, apropriou-se, por cento e cinco vezes, de R$ 27.435,15(vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e cinto reais, e quinze centavos), dos quais teve posse em razão da função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos. Conforme a tabela anexa a esta denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado Remi apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos comerciais, o que comprova a falsidade na documentação que comprovaria o deslocamento. O denunciado Remi era servidor público detentor de cargo em comissão, trabalhando no gabinete do denunciado Abilio dos Santos. 3 PECULATOS PRATICADOS DENUNCIADO ALEXANDRE PELO No período compreendido entre 16 de novembro de 2006 e 13 de janeiro de 2007, nas dependências das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o denunciado Alexandre de Rodrigo Bitencourt, funcionário público, apropriou-se, por 26 vezes, de R$ 6.821,10(seis mil, oitocentos e vinte e um reais e dez centavos), dos quais teve posse em razão da função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos. Conforme a tabela anexa a esta denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado Alexandre apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos comerciais, o que comprova a falsidade na documentação que comprovaria o deslocamento. O denunciado Alexandre era servidor público detentor de cargo em comissão, trabalhando no gabinete do denunciado Abilio dos Santos. 4 PECULATOS PRATICADOS PELO DENUNCIADO ÉLBIO No período compreendido entre 19 de julho de 2007 e 23 de julho de 2007, nas dependências das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o denunciado Élbio Fernandes do Nascimento, funcionário público, apropriou-se, por seis vezes, de R$ 1.908,10(um mil, novecentos e oito reais e dez centavos), dos quais teve posse em razão da função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos. Conforme a tabela anexa a esta denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado Élbio apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos comerciais, o que comprova a falsidade na documentação que comprovaria o deslocamento. O denunciado Élbio era servidor público detentor de cargo em comissão, trabalhando no gabinete do denunciado Abilio dos Santos. 5 PECULATOS PRATICADOS PELO DENUNCIADO ABÍLIO No período compreendido entre 3 de janeiro de 2007 e 12 de agosto de 2008, nas dependências das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o denunciado Abílio Alves dos Santos, funcionário público, porquanto à época detentor de cargo eletivo, apropriou-se, por nove vezes, de R$ 4.293,00(quatro mil, duzentos e noventa e três reais), dos quais teve posse em razão da função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos. Conforme a tabela anexa a esta denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado Abílio apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos comerciais, o que comprova a falsidade na documentação que comprovaria o deslocamento. 6 PECULATOS PRATICADOS PELO DENUNCIADO JOÃO No período compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e 9 de janeiro de 2005, nas dependências das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o denunciado João Darciur Ávila, funcionário público, apropriou-se, por seis vezes, de R$ 1.620,00(um mil, seiscentos e vinte reais), dos quais teve posse em razão da função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos. Conforme a tabela anexa a esta denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado João apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos comerciais, o que comprova a falsidade na documentação que comprovaria o deslocamento. O denunciado João era servidor público detentor de cargo em comissão, trabalhando no gabinete do denunciado Abilio dos Santos. Assim agindo, incorreram os denunciados nas seguintes sanções: a) REMI MOLIN, nas sanções do artigo 312, caput, combinado com artigo 327, parágrafo 2, ambos do Código Penal, por 105 vezes; b) CLEMENTINO MACHADO MOLINA, nas sanções do artigo do artigo 312, caput, combinado com artigo 327, parágrafo 2, ambos do Código Penal, por 14 vezes; c) ALEXANDRE DE RODRIGO BITTENCOURT, nas sanções do artigo 312, caput, combinado com artigo 327, parágrafo 2, ambos do Código Penal, por 26 vezes; d) ÉLBIO FERNANDES DO NASCIMENTO, nas sanções do artigo 312, caput, combinado com artigo 327, parágrafo 2, ambos do Código Penal, por seis vezes; e) ABÍLIO ALVES DOS SANTOS, nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal, por nove vezes; f) JOÃO DARCIUR ÁVILA, nas sanções do artigo 312, caput, combinado com artigo 327, parágrafo 2, ambos do Código Penal, por seis vezes, pelo que o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja autuada, os réus citados, e, após a providência do artigo 396 do Código de Processo Penal, recebida, seguindo-se nos demais termos do processo (art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal), até final condenação. Requer, outrossim, a notificação das testemunhas adiante arroladas para serem ouvida na forma da lei. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008. Ricardo Felix Herbstrith Promotor de Justiça