EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu órgão
firmatário,
com
base
no
incluso
Procedimento de Investigação Criminal 07,
da
Promotoria
Especializada
Criminal, oferece denúncia contra:
REMI
MOLIN,
brasileiro,
casado,
nascido
no
dia
02/04/1938, filho de Santo João Molin e de Ângela
Molin, natural de Caxias do Sul, portador do RG
2003115876 e do CPF 004.597.040-87, residente na
Rua São Paulo, 665/1101, Centro, São Leopoldo/RS.
CLEMENTINO MACHADO MOLINA, brasileiro, casado,
nascido no dia 04/12/1942, filho de Clementino velasco
Molina e de Marina Machado Molina, natural de Bagé,
portador do RG 1008753129 e do CPF 009411900-72,
residente na rua Fernando Machado, 984/1401, Centro,
Porto Alegre/RS.
ALEXANDRE DE RODRIGO BITTENCOURT, brasileiro,
casado, nascido no dia 28/02/1966, filho de Mauro
Francisconi Bittencourt e de Nara Marília Rodrigo
Bittencourt, natural de Porto Alegre, portador do RG
8026652803, CPF 402.803.490-68, RESIDENTE NA
RUA Dom Bosco, 251, Bairro São Vicente, Gravataí/RS.
ÉLBIO
FERNANDES
DO
NASCIMENTO,
brasileiro,
casado, nascido no dia 13/02/1974, filho de Monoel
Antonio do Nascimento Filho e de Schiley Fernandes do
Nascimento, natural de Porto Alegre, portador do RG
6055538661, CPF 710.718.060/68, residente na Rua
Vanius Abilio dos Santos, 2780, Gravataí/RS.
ABÍLIO
ALVES
DOS
SANTOS,
brasileiro,
casado,
nascido no dia 24/12/1938, filho de Almiro Abilio Alves
dos Santos e de Dalva Martins dos Santos, natural de
Taquara/RS,
portador
do
RG
7030508134,
CPF
027.159.020/34, residente na Rodovia RS 020, nº
17680, Parada 97, Morungava, Gravataí/RS.
JOÃO DACIUR ÁVILA, brasileiro, casado, nascido no
dia 25/05/1951, filho de Darciur Ávila e de Maria Nair
Becker Ávila, natural de Porto Alegre, portador do RG
4013794476, CPF 201.069.520-53, residente na Rua
Irineu Pacheco, 80, Parque Olinda, Gravataí/RS, pela
prática dos seguintes
FATOS DELITUOSOS:
BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
Os denunciados foram todos servidores
públicos, lotados na Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul, sendo que o denunciado Abílio exercia a
função de Deputado Estadual, enquanto os demais eram
lotados em seu gabinete.
Conforme
se
narra
adiante,
e
determinado pela investigação, os denunciados apropriaramse de dinheiro público, do qual tinham a posse em razão da
função, ao prestarem contas de supostas viagens com notas
fiscais falsas, e, assim, receberem de forma indevida diárias
de viagem.
A falsidade das notas se percebe pelo
cotejo entre as notas apresentadas nas prestações de contas
e aquelas apresentadas pelos comerciantes e constantes nas
vias cativas do estabelecimento comercial.
De ressaltar que a comprovação dos
deslocamentos que geram os conseqüentes pagamentos é
feita tão somente com a apresentação de notas fiscais, sem
qualquer outra exigência.
1
PECULATOS
COMETIDOS
PELO
DENUNCIADO CLEMENTINO
No período compreendido entre 4 de
fevereiro de 2007 e 15 de junho de 2007, nas dependências
das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul,
o denunciado Clementimo Machado Molina, funcionário
público,
apropriou-se,
por
quatorze
vezes,
de
R$
3.692,90(três mil, seiscentos e noventa e dois reais, e
noventa centavos), dos quais teve posse em razão da função
pública, referentes à diárias de viagem que recebeu sem que
tenha efetivamente realizado os deslocamentos.
Conforme
a
tabela
anexa
a
esta
denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado
Clementino apresentou comprovantes de viagens que eram
dissonantes
das
vias
cativas
havidas
em
poder
dos
estabelecimentos comerciais, o que comprova a falsidade na
documentação que comprovaria o deslocamento.
O denunciado Clementino era servidor
público detentor de cargo em comissão, trabalhando no
gabinete do denunciado Abilio dos Santos.
2
PECULATOS
PRATICADOS
PELO
DENUNCIADO REMI
No período compreendido entre 16 de
fevereiro
de
2005
e
12
de
outubro
de
2006,
nas
dependências das Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul, o denunciado Remi Molina, funcionário
público, apropriou-se, por cento e cinco vezes, de R$
27.435,15(vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e cinto
reais, e quinze centavos), dos quais teve posse em razão da
função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu
sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos.
Conforme
a
tabela
anexa
a
esta
denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado Remi
apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes
das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos
comerciais, o que comprova a falsidade na documentação
que comprovaria o deslocamento.
O denunciado Remi era servidor público
detentor de cargo em comissão, trabalhando no gabinete do
denunciado Abilio dos Santos.
3
PECULATOS
PRATICADOS
DENUNCIADO ALEXANDRE
PELO
No período compreendido entre 16 de
novembro
de
2006
e
13
de
janeiro
de
2007,
nas
dependências das Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande
do
Sul,
o
denunciado
Alexandre
de
Rodrigo
Bitencourt, funcionário público, apropriou-se, por 26 vezes,
de R$ 6.821,10(seis mil, oitocentos e vinte e um reais e dez
centavos), dos quais teve posse em razão da função pública,
referentes à diárias de viagem que recebeu sem que tenha
efetivamente realizado os deslocamentos.
Conforme
a
tabela
anexa
a
esta
denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado
Alexandre apresentou comprovantes de viagens que eram
dissonantes
das
vias
cativas
havidas
em
poder
dos
estabelecimentos comerciais, o que comprova a falsidade na
documentação que comprovaria o deslocamento.
O denunciado Alexandre era servidor
público detentor de cargo em comissão, trabalhando no
gabinete do denunciado Abilio dos Santos.
4
PECULATOS
PRATICADOS
PELO
DENUNCIADO ÉLBIO
No período compreendido entre 19 de
julho de 2007 e 23 de julho de 2007, nas dependências das
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o
denunciado Élbio Fernandes do Nascimento, funcionário
público, apropriou-se, por seis vezes, de R$ 1.908,10(um
mil, novecentos e oito reais e dez centavos), dos quais teve
posse em razão da função pública, referentes à diárias de
viagem que recebeu sem que tenha efetivamente realizado os
deslocamentos.
Conforme
a
tabela
anexa
a
esta
denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado Élbio
apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes
das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos
comerciais, o que comprova a falsidade na documentação
que comprovaria o deslocamento.
O denunciado Élbio era servidor público
detentor de cargo em comissão, trabalhando no gabinete do
denunciado Abilio dos Santos.
5
PECULATOS
PRATICADOS
PELO
DENUNCIADO ABÍLIO
No período compreendido entre 3 de
janeiro de 2007 e 12 de agosto de 2008, nas dependências
das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul,
o denunciado Abílio Alves dos Santos, funcionário público,
porquanto à época detentor de cargo eletivo, apropriou-se,
por nove vezes, de R$ 4.293,00(quatro mil, duzentos e
noventa e três reais), dos quais teve posse em razão da
função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu
sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos.
Conforme
a
tabela
anexa
a
esta
denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado Abílio
apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes
das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos
comerciais, o que comprova a falsidade na documentação
que comprovaria o deslocamento.
6
PECULATOS
PRATICADOS
PELO
DENUNCIADO JOÃO
No período compreendido entre 1 de
janeiro de 2005 e 9 de janeiro de 2005, nas dependências
das Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul,
o denunciado João Darciur Ávila, funcionário público,
apropriou-se, por seis vezes, de R$ 1.620,00(um mil,
seiscentos e vinte reais), dos quais teve posse em razão da
função pública, referentes à diárias de viagem que recebeu
sem que tenha efetivamente realizado os deslocamentos.
Conforme
a
tabela
anexa
a
esta
denúncia, que é parte integrante dela, o denunciado João
apresentou comprovantes de viagens que eram dissonantes
das vias cativas havidas em poder dos estabelecimentos
comerciais, o que comprova a falsidade na documentação
que comprovaria o deslocamento.
O denunciado João era servidor público
detentor de cargo em comissão, trabalhando no gabinete do
denunciado Abilio dos Santos.
Assim
agindo,
incorreram
os
denunciados nas seguintes sanções:
a)
REMI MOLIN, nas sanções do artigo 312,
caput, combinado com artigo 327, parágrafo 2, ambos do Código
Penal, por 105 vezes;
b)
CLEMENTINO MACHADO MOLINA, nas
sanções do artigo do artigo 312, caput, combinado com artigo
327, parágrafo 2, ambos do Código Penal, por 14 vezes;
c)
ALEXANDRE
DE
RODRIGO
BITTENCOURT, nas sanções do artigo 312, caput, combinado
com artigo 327, parágrafo 2, ambos do Código Penal, por 26
vezes;
d)
ÉLBIO FERNANDES DO NASCIMENTO,
nas sanções do artigo 312, caput, combinado com artigo 327,
parágrafo 2, ambos do Código Penal, por seis vezes;
e)
ABÍLIO ALVES DOS SANTOS, nas sanções
do artigo 312, caput, do Código Penal, por nove vezes;
f)
JOÃO DARCIUR ÁVILA, nas sanções do
artigo 312, caput, combinado com artigo 327, parágrafo 2,
ambos do Código Penal, por seis vezes, pelo que o Ministério
Público oferece a presente denúncia, requerendo seja autuada,
os réus citados, e, após a providência do artigo 396 do Código de
Processo Penal, recebida, seguindo-se nos demais termos do
processo (art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal), até
final
condenação.
Requer,
outrossim,
a
notificação
das
testemunhas adiante arroladas para serem ouvida na forma da
lei.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.
Ricardo Felix Herbstrith
Promotor de Justiça
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