Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma 1429) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.106.689 - PB (2008/0216124-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR : HARRISON A. TARGINO E OUTRO(S ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ COSTA GONDIM E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ser temerária a representação denunciadora contra o Juiz de Direito, pela falta de oferecimento de prova material que apontasse irregularidade no exercício do poder de polícia do magistrado eleitoral. A revisão desse entendimento implica reexame defatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Brasília, 16 de abril de 2009(data do julgamento). 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 042/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00448 Processo: 20020060278666ACAO DE COBRANCA AUTOR: ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A ADV: PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELO, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA, ANA CRISTINA DA ROCHA MONTEIRO. REU: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DA PARAIBAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime se intimese o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 041/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC 00433 Processo: 20020080417302EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto. 00434 Processo: 20020080417971EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU: SEBASTIAO PEREIRA PRIMO Sentenca: Processo extinto. 00435 Processo: 20020080418292EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR ROMANIUC NETO, RAQUEL ELOANA ZENAIDE DE MELO. REU: GILBERTO ISMAEL LACERDA Sentenca: Processo extintoDESPACHOS DOS (AS DESEMBARGADORES (AS) Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS Nº. 073.2009.000529-6/002 . CABEDELO . 4ª VARA Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Maudivan Pereira Dantas Paciente:Jonas Rodrigues Franco . DESPACHO: .Vistos, etc...Petição de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, enfeixada pelo advogado Maudivan Pereira Dantas, inscrito na OAB/PB sob o nº. 12.461, em proveito de Jonas Rodrigues Franco, com o fito de rechaçar suposta coação ilegal imputada ao paci ente por ato da lavra da MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo, autoridade apontada como coatora. Aduz, em síntese, não haver a necessidade da custódia cautelar, por não estarem configurados os seus requisitos, bem como por ostentar o paciente condições pessoais favor áveis. Sustenta que, além de ser primário e de bons antecedentes, tem profissão definida, resid ência fixa e possui reputação ilibada perante a comunidade onde mora e encerra postulando deferimento de medida liminar, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP que possa sustentar o decreto da medida cautelar.Eis a síntese do pedido inserto na peça de ingresso.Informações já prestadas (fls. 46/47), decido.Como é sabido, a liminar em sede de habeas corpus decorre de construção pretoriana, para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas in locu, de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem, isto é, quando os documentos que instruírem o pedido evidenciarem, de plano, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Sua concessão reclama, portanto, a demonstra ção do fumus boni juris e do periculum in mora.E, no caso, à primeira vista, o alegado constrangimento não se revela com a nitidez que lhe colore a inicial. A alegação de que o coréu encontrase solto por decisão deste Tribunal não coloca o paciente como detentor do direito de liberdade, posto que as situações fáticas são diferentes, na medida da participação de cada um no cometimento do crime.Ademais, fundandose a decisão que decretou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, inexiste constrangimentoilegal na manutenção da custódia cautelar, pois, não estando comprovada a sua desnecessidade, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas para revogala. Assim, alinhado ao entendimento jurisprudencial do egrégio STJ, segundo o qual .Inexistentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, é de ser esta indeferida. (STJ. AgRg no HC nº. 30683/MT. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº. 2003/01719672 Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J. 19.12.2003. DJU, edição do dia 08.03.2004), e do enunciado sumular nº 9 da mesma corte, INDEFIRO a medida antecipat ória postulada. Colhase o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça (DecLei nº 552/69, art. 1º c/c arts. 169, §§ 1º e 2º, e 253, caput, do RITJPB). Após, tornemme os autos conclusos. Publiquese. Intimemse. Cumprase.. MANDADO DE SEGURANÇA N. 200.1992.000189-4 / 001 . CAPITAL Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho ˉ Impetrantes: Carlos Antônio Vieira da Silva e Ivanildo Galdino da Silva (Adv. Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro) ˉ Impetrado: Juízo de direito da Vara das Execuções Penais da Capital. DESPACHO: .Vistos, etc... Aportadas as informações, e não havendo razões para reconsiderar a decisão de fls. 201/204, indefiro o pleito formulado às fls. 207/208. Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Des. Joás de Brito Pereira Filho AÇÃO PENAL N. 999.2008.000755-5 001 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho . Autor :O Ministério Público Estadual Réus: Salomão Benevides Gadelha . Prefeito do Município de Sousa (Adv. José Ricardo Porto) e Marcos dos Santos Vieira (Adv. Manfredo Estevam Rosenstock) AÇÃO PENAL. Prefeito municipal. Crimes de responsabilidade. Den úncia recebida. Perda superveniente do foro privilegiado. Deslocamento da competência para a inst ância de primeiro grau. 1. Ocorrendo a perda superveniente do privilégio de foro, pelo término do mandato do prefeito, deslocase a competência para oACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sess ão plenária, por votação unânime, em declinar da competência para o foro de primeiro grau. 08 JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Joás de Brito Pereira Filho APELAÇÃO CRIMINAL N. 037.2008.0034657/001 ¯ SOUSA - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho . Apelante: Roberto dos Santos Alves, vulgo .Beba. (Adv. Argemiro Queiroz de Figueiredo) Apelada: A Justiça Pública . DECISÃO: . PROCESSO PENAL. Sentença. Nulidade. Pena. Furtos consumado e tentado. Continuidade delitiva. Aplicação englobada dos castigos. Afronta ao critério trifásico. Redimensionamento determinado. 1. Na individualização da pena devem ser levadas em conta tanto as questões atinentes à pessoa do agente, quanto aquelas que nortearam a própria prática do delito. Daí que, sendo mais de uma conduta, é indevida a análise englobada das circunst âncias judiciais. 2. Havendo concurso de delitos, deve o magistrado particularizar a reprimenda, fixando-a isoladamente, para cada um dos tipos infringidos, atento .aos motivos, às circunst âncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima. de cada um dos tipos malferidos. 4. Anulação da sentença, prejudicado o exame do mérito. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, e de ofício, em anular a sentença, na parte atinente à fixação da pena, determinando que outra seja proferida.. APELAÇÃO CRIMINAL N. 025.2003.0091836/001 . juízo de primeiro grau. 2. Remessa determinada.PATOS . Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho . Apelante: José Iranildo dos Santos Abdias (Adv. Helion Raniere da Cunha) - Apelada: A Justiça Pública - DECISÃO: .PENAL. Furto. Materialidade e autoria comprovadas. Veículo transportado para outro estado. Absolvição inadmissível. Decisão mantida. I - O delito de furto ocorre quando o agente subtrai para si coisa alheia móvel. O Código Penal torna a pena do furto mais grave, quando, tratando-se de veículo automotor, a res furtiva é levada para outro Estado da Federação. II . Inviáveis a absolvição ou a desclassificação pleiteada, até porque, o furto de veículo automotor passa a ser qualificado a partir do momento em que o agente ultrapassa a fronteira estadual, pouco importando que essa transposição decorra do fato de o agente residir em unidade federativa diversa da do lugar onde ocorreu a subtração. III - Apelo não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.. APELAÇÃO CRIMINAL N. 075.2006.0035377/001 . BAYEUX . Relator Des. Joás de Brito Pereira Filho - Apelante: Jardel da Silva Santos (Adv. Dárcio Galvão de Andrade) . Apelada: A Justiça Pública JÚRI - Homicídio qualificado - Tentativa . Porte ilegal de arma de fogo . Condenação - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorr ência - Veredicto com suporte na prova Condenação mantida. Absorção do segundo delito pelo primeiro. Readequação da pena. I . Se o réu, portando uma arma de fogo, dela fez uso para atirar contra a cabeça da vítima, não se pode dizer contrária à prova dos autos a decisão do Júri que entendeu ter ele agido com a intenção de matar. II . Se o porte ilegal da arma de fogo integrou o próprio contexto do atentado à vida da vítima, resta aquele delito consumido por este, impondo-se, assim, o redimensionamento da pena imposta. II . Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso.. AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 001.2008.005.3372/001 . Campina Grande . Relator: O Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho - Agravante: Wendell Pontes de Lima (Adv. Enriquimar Dutra da Silva . OAB/PB nº 2605) - Agravada: A Justiça Pública . DECISÃO:. AGRAVO EM EXECUÇÃO . Progressão de regime . Cumprimento de mais de 1/6 da pena imposta . Declaração da direção do presídio atestando o ótimo comportamento carcerário do apenado . Indeferimento fundamentado na suposta periculosidade do agente . Circunstância não provada pericialmente . Exame criminológico indispens ável, na hipótese . Decisão reformada. O sistema progressivo tem por finalidade a readapta ção do preso ao convívio social, cuja reintegração se fará de forma gradativa e com a devida segurança, de modo a não colocar em risco a sociedade. O exame criminológico não é mais legalmente exigido como condição à concessãoou não da progressão de regime prisional. Entretanto, o juiz não pode negar o benefício mediante a só afirmação de que a personalidade e a periculosidade do reeducando não o recomenda, sem um atestado pericial nesse sentido. Provimento parcial do agravo para, anulada a decis ão de primeiro grau, determinar o reexame da questão após a realização do devido exame criminol ógico. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo.. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 016.2008.000702-0/001 . CUITÉ Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelante: O Representante do Ministério Público Apelados: Niltomar Rondeles Santos Gon çalves, vulgo .Galo Cego., e Valderi de Sousa Santos . DECISÃO: .PENAL E PROCESSO PENAL. Denúncia. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Dois réus. Absolvição pelo juízo a quo com base no art. 386, VI do CPP. Recurso ministerial. Pretendida reforma da sentença absolutória. Apontada existência de provas de autoria e materialidade bastantes para a prolação de um édito condenatório. Coréu preso em situação de flagrância de posse de substâncias entorpecentes. Elementares do crime de associação para o tráfico não demonstradas nos autos. Absolvição, por este fato, mantida em relação a ambos os acusados. Autoria e materialidade irrefutá vel em relação ao primeiro denunciado no que respeita ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes). Condenação cogente. Inexist ência de provas suficientes para a condenação do segundo denunciado. Absolvição mantida com rela ção a este. Reforma, em parte, da sentença hostilizada. Recurso parcialmente provido. .Não demonstradas as elementares do delito de associação para o tráfico de entorpecentes concurso de agentes, especial fim de agir e estabilidade ou permanência da associação criminosa, a hipótese é de absolvição.. (TJMG. ApCrim. 1.0713.07.0706419/001(1). Rel. ELI LUCAS DE MENDONÇA. Dj. 11/06/2008). A prisão em flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercializa ção, é bastante para a prolação de um édito condenat ório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. Não existindo nos autos indícios suficientes, e que denotem, com clareza solar, que o coréu participava da atividade delituosa, é de ser excluída a sua participação no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mantendose, em seu favor, a sentença absolutória anteriormente proferida. . Sendo favoráveis ao réu a maioria das circunst âncias judiciais constantes do art. 59 do CP, aplicase no mínimo legal a pena imposta, diminuída, ainda, de 1/3 (um terço) por preencher ele os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.. Recurso parcialmente provido.ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.. APELAÇÃO CRIMINAL N. 035.2004.0016723/001 . SAPÉ - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Apelante: Sandro André Soares de Freitas (Adv. Stanislaw Costa Eloy e outros) - Apelada: A Justiça Pública . DECISÃO: .CRIMES DE TRÂNSITO . Homicídio e lesão corporal culposos . Culpa exclusiva da vítima . Inocorrência . Prova do contributo do agente para o sinistro . Condenação mantida . Pena-base justificada . Percentual de aumento, no entanto, exagerado . Mitigação . Suspensão da CNH. I - Age com culpa quem, dirigindo veículo automotor sem habilitação e embriagado, ao fazer uma manobra sobre um quebramolas, sem adotar as cautelas necessárias para evitar colisão, colhe a vítima que pilotava a sua moto em sentido contrário. II - Ainda que a vítima tenha efetivamente contribuído para o sinistro, não há como prosperar a pretensão absolutória, posto que, no Direito Penal, não há compensa-ção de culpas, não se podendo afastar a responsabilidade do acusado pelo resultado. III - Se o pequeno acréscimo sobre o mínimo cominado para o tipo decorreu das circunstâncias e da média reprovação do evento criminoso, o quantum fixado está justificado, desautorizando, assim, a pretendida mitigação da pena-base. IV . Se o juiz, aplicou o percentual máximo de aumento decorrente de ter o réu dirigido sem habilitação e não haver prestado o devido e necessário socorro às vítimas, impõe-se a adequação para patamar mais brando. V - Para a fixação da suspensão da CNH, o juiz deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos para a aplicação do castigo corporal, com a criteriosa obediência aos comandos dos arts. 59 e 68 do CP. VI . Provimento parcial, para reduzir a pena corporal e de suspensão da CNH. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.. APELAÇÃO CRIMINAL N. 016.2002.0008856/001 . CUITÉ - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Apelante: Geraldo Macedo e José de Souza Macedo - Apelada: Justiça Pública . DECISÃO: .PENAL E PROCESSO PENAL . Receptação Dolosa . Desclassificação para a modalidade culposa . Crime de menor potencial ofensivo. Aplicação da Lei 9.099/95 . Anulação da Sentença .Apelo provido. Prescrição. Reconhecimento de Ofício. Extinção da punibilidade decretada. Evidenciado o erro na Sentença que, diante da desclassifica ção do crime de receptação da modalidade dolosa para a culposa, crime de menor potencialofensivo, deixou de aplicar o procedimento dos Juizados Especiais. Possibilidade de Transa ção Penal. Nulidade de Sentença. Pena em abstrato igual a um ano e decorrido lapso superior a quatro anos entre a data do fato e recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade dos agentes pela ocorrência da prescri ção da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 109, V, do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença, e, de ofício, extinguir a punibilidade pela prescrição.. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 022.2008.0000932/001 . SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Apelante: ismarque Bezerra da Silva - Apelada:A Justiça Pública . DECIS ÃO: .PENAL E PROCESSUAL PENAL . Roubo qualificado . Emprego de arma de fogo - Condena ção . Autoria e materialidade sobejamente comprovadas . Pretendida afastabilidade da qualificadora . Descabimento . Desprovimento do recurso. A palavra da vítima, em delitos patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se, associada aos demais elementos de prova colhidos ao longo do sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação delitiva do agente.- Para configurar causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma, basta eficácia na intimidação da vítima e não a imprescindibilidade de arma de fogo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo..APELAÇÃO CRIMINAL N. 001.2007.0276074/002 . CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Apelantes: 1. Francisco Bruno da Nóbrega (Adv. José Barros de Farias) e 02. Rogério Pereira Santos (Adv. Júlio César Pires Cavalcanti) - Apelada: A Justiça Pública . DECIS ÃO: .PENAL E PROCESSUAL PENAL . Corrupção de menores. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Condenação. Manuten ção. Participação de menor importância. Circunstância não evidenciada. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Reconhecimento inadmissível. Penas-base corretamente aplicadas. Majorantes. Percentuais exagerados. Aplicação, ademais, do concurso formal impróprio. Adequação ao caput do art. 70 do CP. Indeniza ção por dano moral. Valor exacerbado. Redução. I - A prova inquisitória, fincada na confissão extrajudicial de um dos réus, na dela ção do menor que participou do fato e no reconhecimento destes pelas vítimas, tudo coonestado em Juízo, basta a sustentar o decreto condenatório, máxime em crimes contra o patrim ônio, geralmente praticado longe dos olhares de testemunhas. II - Não há que se falar em absolvição pelo crime de roubo ou desclassifica ção deste tipo para a sua forma tentada, se a prova demonstra, à saciedade, serem os réus os autores do fato, os quais detiveram a posse tranqüila da res furtiva, somente apreendida depois de efetivada a prisão dos mesmos. III Evidenciado que os acusados, agindo em conluio com um adolescente, de comum acordo, com os mesmos propósitos, cada um com a suatarefa específica na execução do ato criminoso, não há falar-se em participação de menor import ância, tampouco em absolvição pelo crime de corrupção de menor, corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau. IV . .No crime de roubo, o percentual de aumento não se orienta pela quantidade mas sim pela qualidade das circunstâncias previstas no §2º, do art. 157, do CPB. Desse modo, mesmo havendo mais de uma majorante, o acréscimo somente pode ser superior ao mínimo de um terço se houver um plus referente à própria circunstância, como, por exemplo, o número exagerado de agentes, a maior ou menor potencialidade lesiva das armas etc.. V - Praticando o réu o crime de roubo contra várias vítimas, num mesmo contexto, a hipótese é de concurso formal próprio, e não a da parte final do art. 70 do CP, isto porque, conquanto atingidos patrimônios distintos, o único desígnio do agente é o de alcançar a subtração. VI . Fixada a indenização pelos danos causados à vitima em valor exagerado, totalmente fora das possibilidades de pagamento por parte dos imputados, impõe-se o seu abrandamento. VI - Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013.2006.001.993-5/001 . Cajazeiras Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Apelante: Damião Martins de Sousa, de alcunha .Tourinho. (Adv. José Nilton Liberato de Abreu . OAB/ PB 9903) Apelada:A Justiça Pública . DECISÃO: .Penal e Processual Penal. Tentativa de furto. Condena ção. Apelo da defesa. Sustentada nulidade da sentença e do processo. Decretação da revelia do réu, por ausência ao interrogatório. Alegação de invalidade da citação, ao fundamento de não ter o apelante aposto sua assinatura no respectivo mandado. Certidão lan çada por oficial de justiça. Presunção juris tantum somente afastada mediante prova idônea e inequívoca em contrário. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Pretendida absolvição. Descabimento. Sanção fixada de acordo com os arts. 59, 60 e 68 do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso..A certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode serdesacreditada por meio de prova robusta a contraditála. (STJ. HC nº 10.250/SP. Rel. Ministro GILSON DIPP. 5ª T. DJU, edição do dia 28.2.2000). Em matéria de nulidades, vige o princípio geral pás de nullité sans grief, estampado no art. 563 do CPP, que apregoa que o ato processual só será declarado nulo se dele advier efetivo prejuízo para as partes. A palavra da vítima, em delitos patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se, associada a outros elementos de prova colhidos ao longo do sumário de culpa, demonstra, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação delitiva do agente. Provadas, quantum satis, a autoria e materialidade da conduta delituosa, e estando a reprimenda calcada nos requisitos dos arts. 59, 60 e 68 do CPB, sem transbordar da razoabilidade e proporcionalidade, mostrandose suficiente para a prevenção e repressão ao crime, não há cogitarse de pretensa absolvição.- Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Para íba, por votação unânime, em desprover o apelo, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em conssonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.. APELAÇÃO CRIMINAL N.200.2006.0262033/001 . CAPITAL. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Apelante: ilene Cavalcanti Nogueira Lima Apelado: A Justiça Pública . DECISÃO: .APELAC ÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ABSOLVICÃO. INCOMPORTABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO MORAL CONSIDER ÁVEL. EXCESSO NA APLICAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Não há que se falar em absolvição, se os autos comprovam que a acusada agiu com culpa, na modalidade imprudência, na condução de veículo automotor, provocando acidente que causou a morte da vítima. 2 . O perdão judicial deve ser concedido quando as conseqüências da infração atinjam o agente com intensidade tal que a imposição de uma reprimenda se revestiria de total desnecessidade, vindo, até mesmo, a ser desumana, por exacerbar o seu já agudo sofrimento, situação esta, que não restou comprovada nos autos. 3 . Há que ser mitigada a pena acessória de suspens ão do direito de dirigir veículo automotor, para guardar proporcionalidade com a corpórea, fixada no mínimo legal. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, reduzindo a pena acessória de suspensão de dirigir veículo automotor.. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 001.2006.010938-4/001 . CAMPINA GRANDE Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Recorrente:O representante do Ministério Público Recorrida:Sheila da Silva Lima . DECISÃO: .RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃOCOMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM AVALIAÇÃO DA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO CASSADA. 1 . A revogação da Suspensão Condicional do Processo, se apontada antes do término do período de prova, em virtude do descumprimento das obrigações, não autoriza a simples extinção, sem avaliação da hipótese de revogação, não se justificando a simples indicação do art. 89, §5º, da Lei Federal 9.099/95, como motivo determinante para o provimento jurisdicional. 2 . Recurso a que se dá provimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por vota ção unânime, em dar provimento ao recurso.. APELAÇÃO CRIMINAL N. 001.2008.0050972/003 . CAMPINA GRANDE . Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Apelante: Emmanuel Gomes Santos (Adv. Sarah Raquel Macedo de F. Aires) - Apelada: A Justiça Pública - PENAL E PROCESSUAL PENAL . Roubo majorado . Materialidade certa . Autoria induvidosa . Condenação inafastável . Pena . Fixação acima do mínimo . Fundamentação adequada . Inversão da ordem do critério trifásico ¯ Aumento, ademais, de metade pelas majorantes . Exacerbação . Ocorrência . Adequa ção. I . Se as evidências apontam, sem dúvida, para a participação do réu no roubo, a partir de sua própria confissão nas esferas inquisitória e judicial, coonestada pelos demais elementos colhidos, não há como acolher-se a pretens ão absolutória do agente, vazada na alegada fragilidade da prova apurada. II . .A fração de exasperação pelas majorantes previstas no §2º, do art. 157, do CP não se orienta pela quantidade, mas pela qualidade de causas de aumento, de modo que, mesmo existindo mais de duas majorantes, o acréscimo somente pode ser superior ao mínimo de um terço se houver um plus referente à própria circunstância, como, por exemplo, dentre outros, o número exagerado de agentes, a maior ou menor potencialidade lesivas das armas.. III - Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. APELAÇÃO CRIMINAL N. 023.2008.0002662/002 ¯ MAMANGUAPE . 1ª VARA - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Apelante: Clodoaldo Soares do Rosário (Adv. Francisco Carlos Meira da Silva) - Apelada: A Justiça Pública - PENAL E PROCESSO PENAL . Tóxicos . Tráfico - Circunstâncias que evidenciam o intuito mercantilista - Agente preso em flagrante, tendo em sua residência considerável quantidade de substâncias entorpecentes e balança para medição - Condenação mantida Causa de diminuição de que trata o art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos . Omissão. - Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o agente integre organização criminosa, impossível afastar a causa de diminuição pelo fato do agente dedicar-se à atividade, dedicação que não foi qualificada na lei, porque a condição é colidente com a própria causa estabelecida. - Omissa a senten ça quanto à possibilidade de redução da pena, na forma do que preceitua o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, impõe-se o parcial provimento do apelo para determinar a sua emenda pelo juiz prolator. POSSE DE ARMA - Art. 12, c/c art. 30 e art. 32, da lei federal 10.826/03 . Medida Provisória nº.147, convertida na Lei nº. 11.706/2008 - Novo prazo para regularização até 31/12/2008 - Apreensão no período da vacatio legis - Abolitio criminis temporalis - Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP - Absolvição. - O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, com as modificações impostas pela Medida Provisória 417/08, convertida na Lei nº. 11.706/2008, perdeu sua eficácia até 31/12/2008, período em que foi prorrogada a vacatio legis, impondo, portanto, o reconhecimento da abolitio criminis temporalis, que conduz à absolvição, questão que se toma de ofício, na forma delimitada pelo art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, em função do real constrangimento ilegal resultante da sentença condenatória. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para determinar, o exame, pelo juiz a quo, da causa especial de redução de que trata o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e para absolver o réu pelo delito de posse ilegal de armas. ATA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, realizada na .Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonseca Xavier de Andrade., em 24 (vinte e quatro) de abril de 2009 (dois mil e nove) 04 RELATÓRIO Nº. 999.2009.0006894/001, das atividades forenses desenvolvidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, referente ao exercício 2008. Resultado: .CONHECIDO E ARQUIVADO, COM ANOTAÇÃO DE ELOGIO NA FICHA FUNCIONAL DO MAGISTRADO, PELA DEDICAÇÃO À CAUSA MENORISTA, POR UNANIMIDADE, DEVENDO AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SER DIRIGIDAS À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, EM EXPEDIENTE PRÓPRIO.. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho 24 EXPEDIENTE Nº. 999.2009.0001424/001, subscrito pelo Bel. Osenival dos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Solanea, informando acerca da cadeia pública daquela unidade judiciária e requerendo providências. Resultado: .DETERMINOUSE O ENCAMINHAMENTO DE EXPEDIENTE AO TITULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIDADANIA E ADMINISTRA ÇÃO PENITENCIÁRIA, SOLICITANDO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ACERCA DA CADEIA PÚBLICA LOCAL, POR UNANIMIDADE.. Relator: Excelent íssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. 25 EXPEDIENTE Nº. 999.2009.0001333/001, subscrito pelo Bel. Alexandre José Gonçalves Trineto, Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Campina Grande, informando acerca da situação do sistema carcerário daquela comarca e solicitando providências. Resultado: .DETERMINOUSE O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO EXPEDIENTE AO TITULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIDADANIA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, SOLICITANDO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, POR UNANIMIDADE.. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. 12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 041/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00192 Processo: 20020010325385EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: MARIA RIBEIRO FALCAO ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. REU: DJALMA FREIRE MAGALHAES ADV: JOSE SATANA DE JESUS. REU: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA ADV: JOSE SATANA DE JESUS. AUTOR: NEHEMIAS DA COSTA FALCAO ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. REU: EDNA PATRICIA PORTO CARNEIRO FREIRE ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA, EURICO ALVES MONTEIRO NETO. Despacho: Intimese na acao de embargos: intimese o embargado para os fins da sumula 240do stj. acao de impugnacao a justica gratuita: intimese o promovido, ora impugnante, do teor da decisao de fl.06/07 que rejeitou o incidente.6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 026/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00336 Processo: 20020040037174REV.ALIMENTOS REU: R. T. M. ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, MANOEL MARLENO B. FILHO. Despacho: Cumprase intimese a parte vencedora para requerer o que entender devido em 30 dias 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 042/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00449 Processo: 20020060407356ORDINARIA AUTOR: SINDIFISCO SINDICATO DOS INTEGR DOGRUPO TRIB ARREC E FISCREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intimese recebo a apelacao nos moldes legais.vista ao apelado pelo prazo legal.6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 041/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC 00424 Processo: 20020080278399EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, DJAFER PINTO PEREIRA, MARCELO WEICK POGLIESE. REU: ADRIANO CEZAR GALDINO ADV: JACKELINE ALVES CARTAXO, WALTER DE AGRA JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito na forma do art.794, I, do CPC. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SILVIO RAMALHO JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .ANTES DE DECIDIR, COMO HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR, REMETAM-SE OS AUTOS À COMISSÃO ENCARREGADA DE VERIFICAR A REGULARIDADE CONTÁBIL DOS PRECATÓRIOS PARA ELABORAÇÃO DO VALOR REAL DEVIDO PELO ENTE DEVEDOR .. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.1999.0025186/001. CREDOR: LUIZ ALBERTO MOUSINHO DE BRITO. ADVOGADO: GERSON MOUSINHO DE BRITO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SILVIO RAMALHO JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .OFICIE-SE AO EXCELENTISSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA.. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: PRECATÓRIO Nº 200.2002.0099632/002. CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS P. FILGUEIRAS E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚ BLICA DA CAPITAL. 03 PRECATÓRIO Nº 200.1998.0012740/001. CREDORA: TERESA CRISTINA XAVIER DE LYRA PEREIRA. ADVOGADO: NIZI MARINHO. DEVEDOR: ESTADODA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. PRECATÓRIO Nº 200.2004.0011740/002. CREDOR: ANTÔNIO VIANA GONÇALVES DA CRUZ. ADVOGADO: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. PRECATÓRIO Nº 200.2002.3767250/008. CREDOR: SEVERINA ELEOTERIO DE OLIVEIRA II. ADVOGADO: ERLEY ARRUDA BRAGA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL. PRECATÓRIO Nº 200.2002.3767250/009. CREDOR: TARCISIO ALVES VIEIRA DE MELO. ADVOGADO: ERLEY ARRUDA BRAGA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SILVIO RAMALHO JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: .LEVANDO-SE EM CONTA QUE A SOLICITAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FOI FEITA EM 16/02/2004 (FL.192), REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, PARA QUE PROVIDENCIE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DE R$ 23.095,86 (VINTE E TRÊS MIL, NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), COM A MÁXIMA URGÊNCIA. APÓS O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ACIMA DESCRITA, PROVIDENCIE-SE O DESCONTO DO VALOR ATUALIZADO DA PENHORA, DA QUANTIA TOTAL SEQÜESTRADA DE R$ 693.420,97, BEM COMO O DESCONTO DO IMPOSTO, REPASSANDO O RESTANTE AOS CREDORES. OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, INFORMANDO DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SOLICITADA ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 027/2004, DATADO DE 16/02/2004, REFERENTE AO PROCESSO Nº 20020010198220, COM VALOR JÁ ATUALIZADO, PARA QUE POSSA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS.. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PRECATÓRIO Nº 888.1999.0066087/001. CREDORES: SUNG YUN NAM E OUTRO. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. DESPACHOS DOS (AS DESEMBARGADORES (AS) Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.034188-2/001 . 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juiz convocado convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos . Apelante: Maria do Socorro Araújo de Souza Advogado: José Bezerra Segundo 01 Apelado: PBPrev . Paraíba Previdência Advogados: Euclides Dias de Sá Filho e outros 02 Apelado: Estado da Paraíba representado por seu procurador geral Marcelo Weick REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. DECISÃO: Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, por ser ela citra petita, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o MM. Juiz prolate nova decisão, desta feita com estrita observância aos ditames do art. 460 do CPC. Prejudicada, pois, a apelação cível. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 046.2008.001266-2/ 001 . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides . AGRAVANTE: Estado da Paraíba . PROCURADORA: Camila Amblard . AGRAVADO: Ministério Público Estadual . Decisão: Ex positis, INDEFIRO o pedido de agregação de efeito suspensivo ao Recurso. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.0147824/ 001 . Capital. Relator: Miguel de Britto Lyra Filho . Juiz de Direito Convocado. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Renan de Vasconcelos Neves. Agravado: Severina Ribeira dos Santos. Defensor: Ângela Maria D. L. de Abrantes. VISTOS. Portanto, descaracterizada a relevância do fundamento invocado, bem como ausente a possibilidade de prejuízo iminente ou de difícil repara ção, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se, na urgência que o caso requer, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, para que adote todas as providências que se fizerem necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente decisão. Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. Materializadas as providências anteriores, conceda-se vistas à Procuradoria de Justiça. Intimações necess árias. Cumpra-se. INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2008.0084221/001. Recorrente(s): Estado da Paraíba. Recorrido: Sizenando Macena de Albuquerque. Intimação aos Be(is). LÍLIAN SENA CAVALCANTI E OUTROS, a fim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, noprazo legal, apresentarem as Contra-Razões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL . PROCESSO Nº 001.2006.0172341/001 . Recorrente: RONALDO BARBOSA DE AGUIAR SILVA. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) Procurador: MARCELO WEICK, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar (em) as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECIS ÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2007.0007144/001. Relator: Exmo. Des. Júlio Paulo Neto. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Zorilda Bastos dos Santos. Intimação aos Béis. GUSTAVO LIMA NETO E LEVI BORGES LIMA NETO, a fim de, na condição de patronos da embargada acima nominada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contraraz ões aos Embargos Declaratórios, encartados às fls. 146/151, nos autos do mandamus em refer ência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2009.0099231/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravada: JOSEFA MARIA DA SILVA. Intimação aos Beis. PATRÍCIA MAYER PINHEIRO DE LIMA FRANCA E DAMÁSIO BARBOSA DA FRANCA NETO, advogados da agravada, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistraturado Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem contra-razões ao agravo em referência APELAÇÃO CIVEL Nº 001.2006.0086335/001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante: Estado da Paraiba. Apelado: Jose Ledo Vieira Nobrega. Intimação ao Sr.. Jose Ledo Vieira Nobrega, a fim de, no prazo legal, juntada de sua certidão de casamento. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 200.2009.001009 7/001 . 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital. RELATOR: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes . Juiz Convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, representado por sua procuradora Camila Amblard. AGRAVADO: Francisco Fontes Asevedo. DEFENSORA: Ângela Maria Dantas L. de Abrantes . DECISÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO . CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL . PRELIMINAR REJEITADA . MÉRITO . CERCEAMENTO DE DEFESA . DIREITO À SAÚDE . INSUBSISTÊNCIA . SUBMISSÃO DO AGRAVADO A EXAMES COMO CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO . IMPERTINÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA INEQU ÍVOCA DO ELEVADO PREÇO DO REMÉDIO . INOCORRÊNCIA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR GENÉRICO EQUIVALENTE . NÃO ACOLHIMENTO . NECESSIDADE, POR ÉM, DE QUE O FORNECIMENTO DA MEDICA ÇÃO ESTEJA VINCULADO AO PERÍODO DO TRATAMENTODETERMINADO PELO MÉDICO . IMPEDIMENTO DA LEI Nº. 9.494/97 . INAPLICABILIDADE . INDEFERIMENTO. . A voz uníssona dos tribunais superiores proclama a responsabilidade solidária de todos os entes federativos pela higidez do sistema de saúde, de forma que a titularidade passiva da ação toca a qualquer deles. . Demonstrada a insuficiência econômica do requerente para arcar com os custos de tratamento de saúde, ele faz jus à gratuidade da droga que lhe é necessária. . Embora não se possa exigir, pela própria precariedade do sistema de saúde pública, que o beneficiário se submeta desnecessariamente a exames periódicos para a continuidade do fornecimento do medicamento, faz-se imprescindível a apresentação de receituário médico contendo a prescrição do medicamento e o lapso temporal necessário, a fim de se constatar a evolução do quadro clínico e a necessidade da continuidade do fornecimento. . A proibição legal e genérica de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, sob pena de fomentar a inversão do sistema dos direitos fundamentais com estuário constitucional, não alcan ça aquelas destinadas a garantir ao requerente as condições estritamente necessárias à sua sobrevivência. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível deste Colendo Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DESPROVER o presente recurso. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.0472835/ 001 . 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.. AGRAVANTE: Estado da Paraíba . Representado pelo Procurador Leonardo Ventura Maciel . AGRAVADO: Sagguao Moda Unissex LTDA, Cynthia Cirilo Ramalho e Laudicea Ramalho Bandeira. . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA ON-LINE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL . INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . INTELIGÊNCIA DO ART. 655-A, DO CPC . PRECEDENTES DO STJ . PROVIMENTO DO RECURSO. .Na vigência do novo regramento processual civil tem-se como devida penhora on line, na forma do art. 655-A do CPC, esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis.. (Agravo de Instrumento Nº 70021496054, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 04/10/2007) . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.0086725/ 001/001 . 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital . Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides . Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Filippe Augusto dos Santos Nascimento . Agravada: Marcos Aurélio de Souza Lima . Defensora: Ângela Maria Dantas L. de Abrantes . EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . TRATAMENTO NÃO DISPON ÍVEL PELO SUS . TUTELA ANTECIPADA . IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Munic ípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.(STJ . AgRg no Ag 886974/SC . Rel. Min. João Otávio de Noronha . Segunda Turma . DJ 29.10.2007) . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade em rejeitar as preliminares, e no mérito negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 200.2009.0010089/ 001 . 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevi des. . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu procurador. ADVOGADO: Leonardo Avelar da Fonte. . AGRAVADO: Maria de Fátima de Oliveira. . ADVOGADO: Ângela Maria Dantas L. de Abrantes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO . TUTELA ANTECIPADA . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCIND ÍVEL À VIDA . TRATAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO . RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL TRIDIMENSIONAL . IRRESIGNAÇÃO DO ESTADOMEMBRO . SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS A FAVOR DO ADMINISTRADO . DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere, necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda. Apesar dos direitos sociais de segunda geração (ou dimensão) serem caracterizados pela gradualidade de seu processo de concretização, tal viés de perspectiva ganha plausibilidade somente a partir de um contexto .social-coletivoglobal . de uma dada comunidade politicamente organizada, o que não autoriza que se faça vista grossa a uma situação .fático-concreto-individual . de um cidadão jurisdicionado em cujo benef ício se decide de forma ad hoc, sem repercussão geral e generalizante sobre a ordem social totalizante. Não se cuida, nessa linha de teoria, de intervenção judicial em políticas públicas, nem tampouco de ofensa ao pórtico da separação dos poderes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estesautos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATA da 14ª (décima quarta) Sessão Ordinária da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril do ano de dois mil e nove (2009 02) Agravo de Instrumento nº 200.2008.043.3671/001. 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba. Advogado(s): Camila Amblard. Agravado(s): Francisca Caitano da Costa. Defensor (es): Ângela Maria Dantas L. de Abrantes. Decisão: Dr. Carlos Antônio Sarmento. Resultado: .Rejeitadas as preliminares, unânime. No mérito, desprovido, unânime .. RELATORA: EXMA. JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02) Recurso Oficial e Apelação Cível nº 200.2008.018.003 3/001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Olga de Fátima Franco e outros. Apelado(s): Karine Barbosa Guimarães Motta. Sentença: Dr. Hermance Gomes Pereira. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sessão do dia 14.04.09 Cota: Adiado por indicação da Relatora. Sessão do dia 23.04.09 Cota: Adiado por falta de quorum. Resultado: .Remessa não conhecida, unâ nime. Resultado: .Desprovido o apelo voluntário . Unânime.. RELATORA: A EXMA. JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 51) Apelação Cível nº 200.2008.036.1567/001. 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante(s): Clebson Wellington Leite de Sousa. Advogado(s): Kilma Maísa de Lima Gondim. Apelado(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Francisco Luciano Alexandre Albuquerque. Sentença: Dr. Carlos Antônio Sarmento. Sessão do dia 23.04.09 Cota: Adiado a pedido do Procurador do Estado. Resultado: .Rejeitada a preliminar, unânime, no mérito, provido, unânime.. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. 52) Apelação Cível nº 029.2006.000.3265/001. Comarca de Cruz do Espírito Santo. Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Wladimir Romaniuc Neto. Apelado(s): Severino Bento Raimundo. Advogado(s): Rodrigo dos Santos Lima. Sentença: Dr. Eduardo R. de O. Barros Filho. Sessão dia 23.04.09. Cota: Adiado a pedido do Procurador do Estado. Resultado: .Provido, unânime.. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. REVISORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO E. DE A. D. FERREIRA. 10) Embargos de Declaração nº 200.2005.0746995/001. 1ª. Vara de Fazenda da Capital. Embargante(s): Ariosvaldo Evangelista Silva da Costa. Advogado(s): Walter Londres da Nó brega. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador. Procurador(s): Renovato Terreiro de Souza Junior. Resultado: .Embargos rejeitados, unânime.. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.pag-22 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 033/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00349 Processo: 20020010297071INDENIZACAO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intimese manifestese sobre o expediente de fls. 190 00350 Processo: 20020070126152DECLARATORIA REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. Despacho: Intimese promova, a execucao do julgado, no prazo de 30 dias. decorrido prazo sem manifestacao, arquivemse os autos com baixa na distribuição 00352 Processo: 20020077313043EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVAO. Despacho: Intimese tendo em vista que nao consta na inicial o valor da causa, proceda a emenda da inicial, atribuindolhe valor, no prazo de 10(dez) dias 00353 Processo: 20020077352223DECLARATORIA AUTOR: TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA ADV: ANDRE WANDERLEY SOARES. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO LUCIANO RIBEIRO E ARAUJO ADV: ANDRE WANDERLEY SOARES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE TARCISIO GOMES FILHO, WLADIMIR ROMANIUC NETO. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00356 Processo: 20020077593396EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILVANDRO DE LAMEIDA F.GUEDES, MARCELO WEICK POGLIESE. REU: IZAURA GONCALVES DE LIRA ADV: DEBORA FONSECA, MARIA DE LOURDES GOMES. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00359 Processo: 20020080050871MAND. SEGURANCA CV AUTOR: TARCISIO BRAZ DE OLIVEIRA ADV: EMILSON DE LUCENA FORMIGA. LITISCONSORTE: PLASTFORT IND E COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADV: JOSE ALBERTO AZEVEDO DO AMARAL. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Mandado de seguranca concedido 00369 Processo: 20020080375443OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE FARIAS ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00370 Processo: 20020080380583ORDINARIA REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. REU: COMVEST Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Visa ao apelado para conrtrarazoar querendo o o prazo legal.00371 Processo: 20020080382381ORDINARIA AUTOR: POLIANA LEITE DA SILVA BRILHANTE ADV: JOAO PAULO L DA SILVA BRILHANTE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00372 Processo: 20020080407394ANULATORIA AUTOR: TNL PCS S/A ADV: CARLOS GOMES FILHO, MANUELLA GOMES VILHENA, SANDRA SUELEN FRANCA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA. REU: PROCON PB PROGRAMA ESTADUAL DE ORIENTACAO E DEFESA DO CONSUM ADV: MURILLO PADILHA CAMARA NETO. Despacho: Intimese processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inc I, do cpc. Manifestemse, querendo, e, decorrido o prazo para recurso, voltemme os autos conclusos para sentença pag-23 00374 Processo: 20020080425487ORDINARIA AUTOR: SANDRA DE SOUZA LELIS FONSECA ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HERCIO LEITE NOBREGA FILHO, MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo Improcedente a presente ação 00376 Processo: 20020090093531CAUTELAR INOMINADA AUTOR: TULIO ARMANDO CARDOSO OLIVEIRA ADV: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00377 Processo: 20020090115946ANULATORIA AUTOR: TNL PCS S/A ADV: HERMANO GADELHA DE SA, CARLOS GOMES FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU: PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO DEFESA DO CONSUMIDOR ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO. Despacho: Intimese defiro a antecipacao de tutela, com fulcro no art. 273 00378 Processo: 20020090118080ANULATORIA AUTOR: TNL PCS S/A ADV: JUAN EDUARDO JARRY VIVEROS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU: PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO DEFESA DO CONSUMIDOR ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO. Despacho: Intimese defiro em parte a antecipacao de tutela, com fulcro no art. 273 do cpc 00379 Processo: 20020090119997ANULATORIA AUTOR: TNL PCS S/A ADV: JUAN EDUARDO JARRY VIVEROS. REU: ESTADO DA PARAIBAADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU: PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO DEFESA DO CONSUMIDOR ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO. Despacho: Intimese defiro em parte a antecipacao de tutela, com fulcro no art. 273 do cpc 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 070/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00381 Processo: 20020050338900EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. REU: MARIA SILVANA DA SILVA ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA, SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO. Despacho: Intimese quanto aos novos calculos ofertados pela contadoria judicial, manifestemse as partes, em dez (10) dias 00387 Processo: 20020080286590INDENIZACAO AUTOR: JOSE PEDRO DA CUNHA ADV: ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Despacho: Intimese as partes para apresentacao de razoes finais, em forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo iniciando pela parte promovente. 00388 Processo: 20020080288224INDENIZACAO AUTOR: JOSE HERCULANO DA SILVA ADV: ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Despacho: Intimese as partes para apresentacao de razoes finais, em forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo iniciando pela parte promovente. 00389 Processo: 20020080288232INDENIZACAO AUTOR: IVO MENDONCA ADV: ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Despacho: Intimese as partes para apresentacao de razoes finais, em forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo iniciando pela parte promovente. 00390 Processo: 20020080375799EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. REU: MARIA DE LOURDES GONDIM ADV: MARTSUNG ALENCAR, MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES, DEMETRIUS ALMEIDA LEAO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00391 Processo: 20020080426527ACAO DE COBRANCA AUTOR: TRANSVIVA SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E OSTENSIVA LTD ADV: RAULINO MARACAJA COUTINHO, TERCIO DE SOUSA MOTA. REU ESTADO DA PARAÍBA.ADV. EVALDO DE FARIAS BRITO JUNIOR, FILIPE AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO. Despacho: Intimese para especificacao de provas, em 10 dias. 00392 Processo: 20020080428499INDENIZACAO AUTOR: ALZIRA DE SOUZA SILVA ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO, FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 027/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00394 Processo: 20020023712264REINTEGRACAO POSSE AUTOR: GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPACOES S/A ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, VERA LUCIA FERREIRA, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. REU: LOURDES APARECIDA LOPES PESSOA VIEIRA ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES. REU: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE GALLOTTI ADV: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE GALOTTI. REU: MARIA DE LOURDES BERNARDO CRUZ ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES. REU: ANTONIO BEZERRA DA COSTA FILHO ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES. LITISCONSORTE: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. LITISCONSORTE: MARLENE FERREIRA DA SILVA ADV: EDUARDO DANTAS. Despacho: Intimese sobre o laudo digam as partes em cinco dias 00396 Processo: 20020050311949REPARACAO DE DANOS AUTOR: MONICA GUEDES DA SILVA ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO. REU: WANDEMBERG GOMES DE ALBUQUERQUE ADV: HERON MARTINS FERNANDES, ANA ALINE MOURA DANTAS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00397 Processo: 20020080258110OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00398 Processo: 20020080384437OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00399 Processo: 20020080391580OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00400 Processo: 20020080429265OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda proprio. Vista ao apelado para conrarazoar querendo no prazo legal.00371 Processo: 20020080382381ORDINARIA AUTOR: POLIANA LEITE DA SILVA BRILHANTE ADV: JOAO PAULO L DA SILVA BRILHANTE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00372 Processo: 20020080407394ANULATORIA AUTOR: TNL PCS S/A ADV: CARLOS GOMES FILHO, MANUELLA GOMES VILHENA, SANDRA SUELEN FRANCA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA. REU: PROCON PB PROGRAMA ESTADUAL DE ORIENTACAO E DEFESA DO CONSUM ADV: MURILLO PADILHA CAMARA NETO. Despacho: Intimese processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inc I, do cpc. Manifestemse, querendo, e, decorrido o prazo para recurso, voltemme os autos conclusos para sentença pag-23 00374 Processo: 20020080425487ORDINARIA AUTOR: SANDRA DE SOUZA LELIS FONSECA ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: HERCIO LEITE NOBREGA FILHO, MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo Improcedente a presente ação 00376 Processo: 20020090093531CAUTELAR INOMINADA AUTOR: TULIO ARMANDO CARDOSO OLIVEIRA ADV: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00377 Processo: 20020090115946ANULATORIA AUTOR: TNL PCS S/A ADV: HERMANO GADELHA DE SA, CARLOS GOMES FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU: PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO DEFESA DO CONSUMIDOR ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO. Despacho: Intimese defiro a antecipacao de tutela, com fulcro no art. 273 00378 Processo: 20020090118080ANULATORIA AUTOR: TNL PCS S/A ADV: JUAN EDUARDO JARRY VIVEROS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU: PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO DEFESA DO CONSUMIDOR ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO. Despacho: Intimese defiro em parte a antecipacao de tutela, com fulcro no art. 273 do cpc 00379 Processo: 20020090119997ANULATORIA AUTOR: TNL PCS S/A ADV: JUAN EDUARDO JARRY VIVEROS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU: PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO DEFESA DO CONSUMIDOR ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO. Despacho: Intimese defiro em parte a antecipacao de tutela, com fulcro no art. 273 do cpc 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 070/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00381 Processo: 20020050338900EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. REU: MARIA SILVANA DA SILVA ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA, SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO. Despacho: Intimese quanto aos novos calculos ofertados pela contadoria judicial, manifestemse as partes, em dez (10) dias 00387 Processo: 20020080286590INDENIZACAO AUTOR: JOSE PEDRO DA CUNHA ADV: ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Despacho: Intimese as partes para apresentacao de razoes finais, em forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo iniciando pela parte promovente. 00388 Processo: 20020080288224INDENIZACAO AUTOR: JOSE HERCULANO DA SILVA ADV: ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Despacho: Intimese as partes para apresentacao de razoes finais, em forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo iniciando pela parte promovente. 00389 Processo: 20020080288232INDENIZACAO AUTOR: IVO MENDONCA ADV: ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Despacho: Intimese as partes para apresentacao de razoes finais, em forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo iniciando pela parte promovente. 00390 Processo: 20020080375799EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. REU: MARIA DE LOURDES GONDIM ADV: MARTSUNG ALENCAR, MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES, DEMETRIUS ALMEIDA LEAO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00391 Processo: 20020080426527ACAO DE COBRANCA AUTOR: TRANSVIVA SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E OSTENSIVA LTD ADV: RAULINO MARACAJA COUTINHO, TERCIO DE SOUSA MOTA.REU: ESTADO DA PARAÍBA.ADV. EVALDO DE FARIAS BRITO JUNIOR, FILIPE AUGUSTO DOS SANTOS NASCIMENTO. Despacho: Intimese para especificacao de provas, em 10 dias.00392 Processo: 20020080428499INDENIZACAO AUTOR: ALZIRA DE SOUZA SILVA ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO, FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 027/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00394 Processo: 20020023712264REINTEGRACAO POSSE AUTOR: GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPACOES S/A ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, VERA LUCIA FERREIRA, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. REU: LOURDES APARECIDA LOPES PESSOA VIEIRA ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES. REU: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE GALLOTTI ADV: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE GALOTTI. REU: MARIA DE LOURDES BERNARDO CRUZ ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES. REU: ANTONIO BEZERRA DA COSTA FILHO ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES. LITISCONSORTE: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. LITISCONSORTE: MARLENE FERREIRA DA SILVA ADV: EDUARDO DANTAS. Despacho: Intimese sobre o laudo digam as partes em cinco dias 00396 Processo: 20020050311949REPARACAO DE DANOS AUTOR: MONICA GUEDES DA SILVA ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO. REU: WANDEMBERG GOMES DE ALBUQUERQUE ADV: HERON MARTINS FERNANDES, ANA ALINE MOURA DANTAS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00397 Processo: 20020080258110OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00398 Processo: 20020080384437OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00399 Processo: 20020080391580OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00400 Processo: 20020080429265OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00401 Processo: 20020080430602OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00402 Processo: 20020080432517OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00403 Processo: 20020080452788OBRIGACAO DE FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 041/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC) 00412 Processo: 20020050503099PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA, MARCELO WEICK POGLIESE. REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA MULHERES DE MAMANGUAPEREPRESENTANTE LEGAL: SEVERINA SILVA DE OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00419 Processo: 20020080118082EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO PEREIRA. REU: GILDIVAN LOPES DA SILVA ADV: MARIANA RAMOS PAIVA SOBREIRA, JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. Sentenca: Processo extinto. 00421 Processo: 20020080142272PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. REU: ASSOCIACAO DOS PECUAR CAPRIN OVINOC SUINOC EQUIN AVIC PISCIC ADV: HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES. REU: RIVALDO EVANGELHISTA PEREIRA ADV: HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES. Sentenca: Processo extinto. 00422 Processo: 20020080213719OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR, PRISCILA SOUZA DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intimese vista as partes dos documentos juntados. 00424 Processo: 20020080278399EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, DJAFER PINTO PEREIRA, MARCELO WEICK POGLIESE. REU: ADRIANO CEZAR GALDINO ADV: JACKELINE ALVES CARTAXO, WALTER DE AGRA JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito na forma do art.794, I, do CPC. 00426 Processo: 20020080315621EXECUCAO FORCADA AUOR; ESTADO DA PARAIBA ADV. WLADIMIR ROMANIUC NETO.REUPAULO ROBERTO GOMES DE SOUZA Sentenca: Processo extinto. 00427 Processo: 20020080322361EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU: JOSE DE ARIMATEIA SOUZA Sentenca: Processo extinto. 00428 Processo: 20020080339910EMBARGOSDEVEDOR AUTOR: RICARDO DE NOVAIS GOMES ADV: RICARDO DE NOVAES GOMES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Embargos rejeitados 00429 Processo: 20020080376102RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Despacho: Vista ao impugnado prazo de 00430 Processo: 20020080381318ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SEBASTIAO CARNEIRO DA SILVA FILHO ADV: EDGLEY DE BRITO BASTOS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado procedente 00433 Processo: 20020080417302EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto. 00434 Processo: 20020080417971EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU: SEBASTIAO PEREIRA PRIMO Sentenca: Processo extinto. 00435 Processo: 20020080418292EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR ROMANIUC NETO, RAQUEL ELOANA ZENAIDE DE MELO. REU: GILBERTO ISMAEL LACERDA Sentenca: Processo extinto. 00436 Processo: 20020080441252EXECUCAO DE SENTENCA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, SOLANGE MARIA CAVALCANTE PONTES. REU: ARTHUR MARIANO VILLARIM Sentenca: Processo extinto. 00437 Processo: 20020080441922EXECUCAO DE SENTENCA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO. REU: CHATEAUBRIAND SUASSUNA DUTRA Sentenca: Processo extinto. 00438 Processo: 20020080442078EXECUCAO DE SENTENCA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO. REU: GENEDILSON FERREIRA MONTEIRO Sentenca: Processo extinto. 00439 Processo: 20020080444041EXECUCAO DE SENTENCA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO. REU: LAVANDERIA REALCE E TINTURARIA LTDA Sentenca: Processo extinto 00441 Processo: 20020090008620PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA, MARCELO WEICK POGLIESE. REU: ASSOCIACAO DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE BARROCASREU: INACIO ANTONIO DE ARAUJO ADV: JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00442 Processo: 20020090085982OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MAXIMILIANO LEANDRO MACHADO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado procedente 00443 Processo: 20020090100112OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: INEZ LUZIA DE ARAUJO BARBALHO ADV: ANGELA MARIA DANTAS L. DE ABRANTES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado procedente pag-24 00445 Processo: 20020090148780OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA ZELIA DE SOUSA SILVA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado procedente 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 042/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC 00448 Processo: 20020060278666ACAO DE COBRANCA AUTOR: ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A ADV: PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELO, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA, ANA CRISTINA DA ROCHA MONTEIRO. REU: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DA PARAIBAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime se intimese o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo legal 00450 Processo: 20020077637417INDENIZACAO AUTOR: FRANCISCA PEREIRA BALBINA ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intimese dese vistas as partes, para no prazo legal, apresentar suas razoes finais. 00451 Processo: 20020077821037EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: GEORGE DA SILVA RIBEIRO. WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA, MARCELO WEICK POGLIESE. REU: JOSE ORLANDO BRILHANTE TORRES ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. Despacho: Intimese vistas as partes. 00452 Processo: 20020080229459OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: CAMILA SILVA ALVES ADV: FELIX ARAUJO FILHO, JOSE RICARDO NETO. REU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBAREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca: Intimese julgo prejudicado o pedido 00456 Processo: 20020080353416ORDINARIA AUTOR: ANDRE SPENCER DE SOUZA HOLANDA ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA, ANDREZA FERREIRA BORBA CAVALCANTI. AUTOR: ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA, ANDREZA FERREIRA BORBA CAVALCANTI. AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DE ARAUJO ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA, ANDREZA FERREIRA BORBA CAVALCANTI. AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA, ANDREZA FERREIRA BORBA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime se recebo a apelacao nos moldes legais.vista ao apelado pelo prazo legal.00457 Processo: 20020080432806EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES, MARCELO WEICK POGLIESE. REU: NILVANA FERNANDES TORRES ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO. Sentenca: Intimese rejeito os presentes embargos e julgo procedente a execução pag-34 VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 071/ 09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01147 Processo: 05820070004799DESAPROPRIACAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO, FLAVIO HENRIQUE MONTEIRO LEAL. REU: CIA DE TECIDOS RIO TINTO ADV: SILVANA BEZERRA DE LIMA SILVA. Despacho: Intimese liminar deferida...perito nomeado para avaliar o bem em 10 dias, podendo as partes em cinco dias indicarem assistentes técnicos 5A. VARA DE SANTA RITA NF 050/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01174 Processo: 03320060016525INDENIZACAO AUTOR: CELIA DE OLIVEIRA GOMES ADV: LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intimese para oferecimento das razoes finais, no prazo de 10 dias pag-38 6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA 18/06/2009, ÀS 15:37 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/ 2009, ÁS 15:37 horas. PROCESSO(S) Nº.200.2008.010.913-1. EXECUÇÃO FORÇADA- CLASSE: . EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ 08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: JOÃO DE DEUS FERREIRA DA SILVA . BEM(NS) PENHORADO(S): 01) Uma casa residencial construída de tijolos e coberta com telas, uma área, um janelão de frente, oitões livres, quintal fechado, piso de cimento, com os seguintes compartimentos internos: uma sala, dois quartos, cozinha, banheiro, edificada em terreno pró prio que mede 3,40 metros de frente por 6,0 metro de fundos, com uma área construída de 21,0 metros quadrados, registrada as fls. 159, do livro n.o 1C, sob o número de ordem 2747, em data de 26 de março de 1998. Avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA 18/06/2009, ÀS 15:46 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/ 2009, ÁS 15:46 horas. PROCESSO(S) Nº. 200.2007.752.465-6. EXECUÇÃO FORÇADA- CLASSE: . EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ 08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: ANTONIO MIGUEL CORDEIRO . BEM(NS) PENHORADO(S): 01) 01 (um) Terreno localizado à Rua Joaquim Pacifico Dantas, s/n, Bairro JK, Picuí PB, medindo 10 X 25 (dez metros de frente por vinte e cinco de fundos), com os seguintes limites: ao lado esquerdo com Josem ário de Lima Ferreira, e, ao lado direito; Damiana Carlita de Oliveira, frente com leite da Rua Joaquim Pacifico Dantas, com Registro no Cartório Imobiliário desta Comarca sob nº R2.3.967, fls. 138 do livro 2V, em data de 09/08/2005. Avaliado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais). 6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA 18/06/2009, ÀS 15:47 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/ 2009, ÁS 15:47 horas. PROCESSO(S) Nº. 200.2006.019.921-9. EXECUÇÃO DE SENTENÇACLASSE: . EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ 08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: MARIA DAS GRAÇAS XAVIER ALVES DE MEDEIROS ME - CNPJ 02.146.387/0001-14. BEM(NS) PENHORADO(S): 01) 01 (um) Televisor de 20 Polegadas marca Philips. Avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). 6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA 18/06/2009, ÀS 15:50 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/ 2009, ÁS 15:50 horas. PROCESSO(S) Nº. 200.2008.027.830-8. EXECUÇÃO FISCAL- CLASSE: . EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ 08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA - CPF 434.571.344-72. BEM(NS) PENHORADO(S): 01) 01 (um) Implemento Agrícola tipo roçadeira, marca Tatu, cor vermelha, em perfeito estado de conservação. Avaliado em 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA 18/06/2009, ÀS 15:51 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/ 2009, ÁS 15:51 horas. PROCESSO(S) Nº. 200.2007.752.318-7. EXECUÇÃO FISCAL- CLASSE: . EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ 08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: LAERCIO ADRIANO DUARTE - CPF 414.335.484-53. BEM(NS) PENHORADO(S): 01) 01 (um) Terreno com 10,00m de frente e 22,00m de fundos; limitado ao norte: com, Antonio Bezerra Sobrinho; ao sul com a Rua Projetada; ao leste com Geraldo Onorato de Freitas e ao oeste com Laercio Adriano Duarte, localizado ao lado da Creche Municipal Meninos do Futuro. Avaliado em R$ 3.000,00 (Tres mil reais). 6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA 18/06/2009, ÀS 15:54 horas E 2º LEILÃO DIA 02/ 07/2009, ÁS 15:54 horas. PROCESSO(S) Nº. 200.2007.752.196-7. EXECUÇÃO FORÇADA- CLASSE: . EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ 08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: ACHILLES LEAL FILHO . BEM(NS) PENHORADO(S): 01) 01 (um) Trator modelo 6.610, marca Ford, ano 1987, cor predominante azul, chassi ENN6676AA, nº do motor ENN16015MA, em pleno funcionamento, podendo ser encontrado na propriedade denominada Modelo, localizada na Zona Rural do Município de Mulungu PB. Avaliado em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). 6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA 18/06/2009, ÀS 15:55 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/ 2009, ÁS 15:55 horas. PROCESSO(S) Nº. 200.2008.027.985-0. EXECUÇÃO FORÇADA- CLASSE: . EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ 08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF 204.288.807-97 . BEM(NS) PENHORADO(S): 01) 01 (uma) Motosserra em perfeito estado de conservação. Avaliada em R$ 3.000,00 (Tres mil reais). ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 1141/2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA ÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 258.5316, resolve devolver, a pedido, à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, onde é lotada, a servidora EVANGELINA BERENICE RIBEIRO COUTINHO DE MESQUITA, que se encontrava à disposição deste Poder. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 04 de maio de 2009. Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JUNIOR . PRESIDENTE 1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 030/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00346 Processo: 20020090174653MAND. SEGURANCA CV AUTOR: MARIA DE FATIMA MAIA DEVASCONCELOS ADV: MARIA DE FATIMA MAIA DE VASCONCELOS. REU: SER SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA Sentenca: Liminar deferida 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 033/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00364 Processo: 20020080243914MAND. SEGURANCA CV AUTOR: GILVANDRO GUEDES DA SILVA ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS, ZILMA DE VASCONCELOS BARROS. REU: SER SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAIBA ADV: MARIA DE FATIMA ARAUJO PORTO. Sentenca: Mandado de seguranca concedido Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] (83) 3045.0502