Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
1429)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.106.689 - PB (2008/0216124-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : HARRISON A. TARGINO E OUTRO(S
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ COSTA GONDIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ser
temerária a representação denunciadora contra o Juiz de Direito, pela falta de
oferecimento de prova material que apontasse irregularidade no exercício do poder de
polícia do magistrado eleitoral. A revisão desse entendimento implica reexame defatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 16 de abril de 2009(data do julgamento).
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
042/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00448 Processo: 2002006027866­6­ACAO DE COBRANCA
AUTOR: ELEVADORES ATLAS SHINDLER
S/A ADV: PAULA DEA ROMERO DA SILVA
MELO, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA, ANA
CRISTINA DA ROCHA MONTEIRO. REU: SECRETARIA
DE ADMINISTRACAO DA PARAIBAREU:
ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime­
se intime­se o promovente para requerer
o que entender de direito, no pra­zo legal.
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
041/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC
00433 Processo: 2002008041730­2­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR
ROMANIUC NETO. REU: CARLOS ANTONIO
ARAUJO DE OLIVEIRA Sentenca:
Processo extinto.
00434 Processo: 2002008041797­1­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR
ROMANIUC NETO. REU: SEBASTIAO
PEREIRA PRIMO Sentenca: Processo extinto.
00435 Processo: 2002008041829­2­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR
ROMANIUC NETO, RAQUEL ELOANA
ZENAIDE DE MELO. REU: GILBERTO ISMAEL
LACERDA Sentenca: Processo extintoDESPACHOS DOS (AS
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
HABEAS CORPUS Nº. 073.2009.000529-6/002 .
CABEDELO . 4ª VARA ­ Relator: Des. Joás de
Brito Pereira Filho ­ Impetrante: Maudivan Pereira
Dantas ­ Paciente:Jonas Rodrigues Franco . DESPACHO:
.Vistos, etc...Petição de habeas corpus,
com pedido de concessão de provimento liminar,
enfeixada pelo advogado Maudivan Pereira Dantas,
inscrito na OAB/PB sob o nº. 12.461, em proveito
de Jonas Rodrigues Franco, com o fito de
rechaçar suposta coação ilegal imputada ao paci­
ente por ato da lavra da MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara da Comarca de Cabedelo, autoridade apontada
como coatora. Aduz, em síntese, não haver a
necessidade da custódia cautelar, por não estarem
configurados os seus requisitos, bem como
por ostentar o paciente condições pessoais favor
áveis. Sustenta que, além de ser primário e de
bons antecedentes, tem profissão definida, resid
ência fixa e possui reputação ilibada perante a
comunidade onde mora e encerra postulando deferimento
de medida liminar, por não estarem presentes
os requisitos do art. 312 do CPP que possa
sustentar o decreto da medida cautelar.Eis a síntese
do pedido inserto na peça de
ingresso.Informações já prestadas (fls. 46/47),
decido.Como é sabido, a liminar em sede de habeas
corpus decorre de construção pretoriana, para
casos em que a urgência, necessidade e relevância
da medida se mostrem evidenciadas in locu,
de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos
probatórios que a acompanhem, isto é,
quando os documentos que instruírem o pedido
evidenciarem, de plano, a ilegalidade do ato judicial
que promova a alegada coação ao direito de ir e
vir. Sua concessão reclama, portanto, a demonstra
ção do fumus boni juris e do periculum in mora.E,
no caso, à primeira vista, o alegado constrangimento
não se revela com a nitidez que lhe colore a
inicial. A alegação de que o co­réu encontra­se
solto por decisão deste Tribunal não coloca o paciente
como detentor do direito de liberdade, posto
que as situações fáticas são diferentes, na medida
da participação de cada um no cometimento do
crime.Ademais, fundando­se a decisão que decretou
a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria, inexiste constrangimentoilegal na manutenção da custódia cautelar, pois,
não estando comprovada a sua desnecessidade,
as condições pessoais favoráveis, por si sós, não
são aptas para revoga­la. Assim, alinhado ao entendimento
jurisprudencial do egrégio STJ, segundo
o qual .Inexistentes os requisitos exigidos para
a concessão da liminar, é de ser esta indeferida.
(STJ. AgRg no HC nº. 30683/MT. Agravo Regimental
no Habeas Corpus nº. 2003/0171967­2 Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro. J. 19.12.2003. DJU,
edição do dia 08.03.2004), e do enunciado sumular
nº 9 da mesma corte, INDEFIRO a medida antecipat
ória postulada. Colha­se o pronunciamento da
douta Procuradoria de Justiça (Dec­Lei nº 552/69,
art. 1º c/c arts. 169, §§ 1º e 2º, e 253, caput, do
RITJPB). Após, tornem­me os autos conclusos.
Publique­se. Intimem­se. Cumpra­se..
MANDADO DE SEGURANÇA N. 200.1992.000189-4 /
001 . CAPITAL ­ Relator: Des. Joás de Brito Pereira
Filho ˉ Impetrantes: Carlos Antônio Vieira da Silva e
Ivanildo Galdino da Silva (Adv. Carlos Antônio Rodrigues
Ribeiro) ˉ Impetrado: Juízo de direito da Vara
das Execuções Penais da Capital. DESPACHO: .Vistos,
etc... Aportadas as informações, e não havendo
razões para reconsiderar a decisão de fls. 201/204,
indefiro o pleito formulado às fls. 207/208. Ouça-se a
douta Procuradoria de Justiça. Publique-se..
JULGADOS DO
TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
AÇÃO PENAL N. 999.2008.000755-5 001 ­ Relator:
Des. Joás de Brito Pereira Filho . Autor :O Ministério
Público Estadual ­ Réus: Salomão Benevides Gadelha
. Prefeito do Município de Sousa (Adv. José
Ricardo Porto) e Marcos dos Santos Vieira (Adv.
Manfredo Estevam Rosenstock) ­ AÇÃO PENAL.
Prefeito municipal. Crimes de responsabilidade. Den
úncia recebida. Perda superveniente do foro privilegiado.
Deslocamento da competência para a inst
ância de primeiro grau. 1. Ocorrendo a perda superveniente
do privilégio de foro, pelo término do mandato
do prefeito, desloca­se a competência para oACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sess
ão plenária, por votação unânime, em declinar da
competência para o foro de primeiro grau.
08
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO CRIMINAL N. 037.2008.003465­7/001 ¯
SOUSA - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho
. Apelante: Roberto dos Santos Alves, vulgo
.Beba. (Adv. Argemiro Queiroz de Figueiredo) Apelada: A Justiça Pública . DECISÃO: . PROCESSO
PENAL. Sentença. Nulidade. Pena. Furtos consumado
e tentado. Continuidade delitiva. Aplicação englobada dos castigos. Afronta ao critério
trifásico. Redimensionamento determinado. 1. Na
individualização da pena devem ser levadas em
conta tanto as questões atinentes à pessoa do
agente, quanto aquelas que nortearam a própria
prática do delito. Daí que, sendo mais de uma
conduta, é indevida a análise englobada das circunst
âncias judiciais. 2. Havendo concurso de
delitos, deve o magistrado particularizar a reprimenda,
fixando-a isoladamente, para cada um dos
tipos infringidos, atento .aos motivos, às circunst
âncias e conseqüências do crime, bem como
ao comportamento da vítima. de cada um dos
tipos malferidos. 4. Anulação da sentença, prejudicado
o exame do mérito. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, e de ofício, em anular a sentença,
na parte atinente à fixação da pena, determinando
que outra seja proferida..
APELAÇÃO CRIMINAL N. 025.2003.009183­6/001 .
juízo de primeiro grau. 2. Remessa determinada.PATOS . Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho
. Apelante: José Iranildo dos Santos Abdias (Adv.
Helion Raniere da Cunha) - Apelada: A Justiça
Pública - DECISÃO: .PENAL. Furto. Materialidade
e autoria comprovadas. Veículo transportado para
outro estado. Absolvição inadmissível. Decisão
mantida. I - O delito de furto ocorre quando o
agente subtrai para si coisa alheia móvel. O Código
Penal torna a pena do furto mais grave, quando,
tratando-se de veículo automotor, a res furtiva
é levada para outro Estado da Federação. II .
Inviáveis a absolvição ou a desclassificação pleiteada,
até porque, o furto de veículo automotor
passa a ser qualificado a partir do momento em
que o agente ultrapassa a fronteira estadual, pouco
importando que essa transposição decorra do
fato de o agente residir em unidade federativa
diversa da do lugar onde ocorreu a subtração. III
- Apelo não provido. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo..
APELAÇÃO CRIMINAL N. 075.2006.003537­7/001 .
BAYEUX . Relator Des. Joás de Brito Pereira Filho
- Apelante: Jardel da Silva Santos (Adv. Dárcio
Galvão de Andrade) . Apelada: A Justiça Pública JÚRI - Homicídio qualificado - Tentativa . Porte
ilegal de arma de fogo . Condenação - Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorr
ência - Veredicto com suporte na prova Condenação mantida. Absorção do segundo delito
pelo primeiro. Readequação da pena. I . Se o
réu, portando uma arma de fogo, dela fez uso
para atirar contra a cabeça da vítima, não se pode
dizer contrária à prova dos autos a decisão do
Júri que entendeu ter ele agido com a intenção de
matar. II . Se o porte ilegal da arma de fogo
integrou o próprio contexto do atentado à vida
da vítima, resta aquele delito consumido por este,
impondo-se, assim, o redimensionamento da pena
imposta. II . Apelo provido, em parte. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento
parcial ao recurso..
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 001.2008.005.337­2/001
. Campina Grande . Relator: O Exmo. Des. Joás
de Brito Pereira Filho - Agravante: Wendell Pontes
de Lima (Adv. Enriquimar Dutra da Silva .
OAB/PB nº 2605) - Agravada: A Justiça Pública .
DECISÃO:. AGRAVO EM EXECUÇÃO . Progressão
de regime . Cumprimento de mais de 1/6 da pena
imposta . Declaração da direção do presídio atestando
o ótimo comportamento carcerário do apenado
. Indeferimento fundamentado na suposta
periculosidade do agente . Circunstância não
provada pericialmente . Exame criminológico indispens
ável, na hipótese . Decisão reformada. O
sistema progressivo tem por finalidade a readapta
ção do preso ao convívio social, cuja reintegração se fará de forma gradativa e com a devida
segurança, de modo a não colocar em risco a
sociedade. O exame criminológico não é mais
legalmente exigido como condição à concessãoou não da progressão de regime prisional. Entretanto,
o juiz não pode negar o benefício mediante
a só afirmação de que a personalidade e a
periculosidade do reeducando não o recomenda,
sem um atestado pericial nesse sentido. Provimento
parcial do agravo para, anulada a decis
ão de primeiro grau, determinar o reexame da
questão após a realização do devido exame criminol
ógico. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao agravo..
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 016.2008.000702-0/001 .
CUITÉ ­ Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira
Filho ­ Apelante: O Representante do Ministério
Público ­ Apelados: Niltomar Rondeles Santos Gon­
çalves, vulgo .Galo Cego., e Valderi de Sousa Santos
. DECISÃO: .PENAL E PROCESSO PENAL. Denúncia.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para
o tráfico. Dois réus. Absolvição pelo juízo a quo com
base no art. 386, VI do CPP. Recurso ministerial.
Pretendida reforma da sentença absolutória. Apontada
existência de provas de autoria e materialidade
bastantes para a prolação de um édito condenatório.
Co­réu preso em situação de flagrância de posse de
substâncias entorpecentes. Elementares do crime de
associação para o tráfico não demonstradas nos autos.
Absolvição, por este fato, mantida em relação a
ambos os acusados. Autoria e materialidade irrefutá­
vel em relação ao primeiro denunciado no que respeita
ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico
de entorpecentes). Condenação cogente. Inexist
ência de provas suficientes para a condenação do
segundo denunciado. Absolvição mantida com rela­
ção a este. Reforma, em parte, da sentença hostilizada.
Recurso parcialmente provido. .Não demonstradas
as elementares do delito de associação para o
tráfico de entorpecentes ­ concurso de agentes, especial
fim de agir e estabilidade ou permanência da
associação criminosa, a hipótese é de absolvição..
(TJMG. ApCrim. 1.0713.07.070641­9/001(1). Rel. ELI
LUCAS DE MENDONÇA. Dj. 11/06/2008). A prisão
em flagrante do agente, de posse de determinada
quantia de entorpecentes, destinada à comercializa­
ção, é bastante para a prolação de um édito condenat
ório, mormente quando a prova colhida nos autos é
harmônica em apontar para si a prática do delito descrito
no art. 33 da lei 11.343/2006. Não existindo nos
autos indícios suficientes, e que denotem, com clareza
solar, que o co­réu participava da atividade delituosa,
é de ser excluída a sua participação no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, mantendo­se, em seu
favor, a sentença absolutória anteriormente proferida.
. Sendo favoráveis ao réu a maioria das circunst
âncias judiciais constantes do art. 59 do CP, aplicase
no mínimo legal a pena imposta, diminuída, ainda,
de 1/3 (um terço) por preencher ele os requisitos do
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.. Recurso parcialmente
provido.ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo..
APELAÇÃO CRIMINAL N. 035.2004.001672­3/001 .
SAPÉ - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Apelante: Sandro André Soares de Freitas (Adv.
Stanislaw Costa Eloy e outros) - Apelada: A Justiça Pública . DECISÃO: .CRIMES DE TRÂNSITO .
Homicídio e lesão corporal culposos . Culpa
exclusiva da vítima . Inocorrência . Prova do
contributo do agente para o sinistro . Condenação mantida . Pena-base justificada . Percentual
de aumento, no entanto, exagerado . Mitigação .
Suspensão da CNH. I - Age com culpa quem, dirigindo
veículo automotor sem habilitação e embriagado,
ao fazer uma manobra sobre um quebramolas,
sem adotar as cautelas necessárias para
evitar colisão, colhe a vítima que pilotava a sua
moto em sentido contrário. II - Ainda que a vítima
tenha efetivamente contribuído para o sinistro,
não há como prosperar a pretensão absolutória,
posto que, no Direito Penal, não há compensa-ção de culpas, não se podendo afastar a responsabilidade
do acusado pelo resultado. III - Se o
pequeno acréscimo sobre o mínimo cominado
para o tipo decorreu das circunstâncias e da média
reprovação do evento criminoso, o quantum fixado
está justificado, desautorizando, assim, a pretendida
mitigação da pena-base. IV . Se o juiz,
aplicou o percentual máximo de aumento decorrente
de ter o réu dirigido sem habilitação e não
haver prestado o devido e necessário socorro às
vítimas, impõe-se a adequação para patamar mais
brando. V - Para a fixação da suspensão da CNH,
o juiz deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos
para a aplicação do castigo corporal, com
a criteriosa obediência aos comandos dos arts.
59 e 68 do CP. VI . Provimento parcial, para reduzir
a pena corporal e de suspensão da CNH. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo..
APELAÇÃO CRIMINAL N. 016.2002.000885­6/001 .
CUITÉ - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho
- Apelante: Geraldo Macedo e José de Souza Macedo
- Apelada: Justiça Pública . DECISÃO: .PENAL
E PROCESSO PENAL . Receptação Dolosa .
Desclassificação para a modalidade culposa .
Crime de menor potencial ofensivo. Aplicação
da Lei 9.099/95 . Anulação da Sentença .Apelo
provido. Prescrição. Reconhecimento de Ofício.
Extinção da punibilidade decretada. Evidenciado
o erro na Sentença que, diante da desclassifica
ção do crime de receptação da modalidade
dolosa para a culposa, crime de menor potencialofensivo, deixou de aplicar o procedimento
dos Juizados Especiais. Possibilidade de Transa
ção Penal. Nulidade de Sentença. Pena em
abstrato igual a um ano e decorrido lapso superior
a quatro anos entre a data do fato e recebimento
da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade
dos agentes pela ocorrência da prescri
ção da pretensão punitiva estatal, nos termos
dos artigos 109, V, do Código Penal. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo
para anular a sentença, e, de ofício, extinguir a
punibilidade pela prescrição..
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 022.2008.000093­2/001
. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - Relator: Des. Joás
de Brito Pereira Filho - Apelante: ismarque Bezerra
da Silva - Apelada:A Justiça Pública . DECIS
ÃO: .PENAL E PROCESSUAL PENAL . Roubo
qualificado . Emprego de arma de fogo - Condena
ção . Autoria e materialidade sobejamente comprovadas
. Pretendida afastabilidade da qualificadora
. Descabimento . Desprovimento do recurso.
A palavra da vítima, em delitos patrimoniais,
tem indiscutível relevância, sobretudo se,
associada aos demais elementos de prova colhidos
ao longo do sumário de culpa, demonstra,
com firmeza e riqueza de detalhes, o modus
operandi da ação delitiva do agente.- Para configurar
causa de aumento de pena decorrente do
emprego de arma, basta eficácia na intimidação
da vítima e não a imprescindibilidade de arma
de fogo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento ao apelo..APELAÇÃO CRIMINAL N. 001.2007.027607­4/002
. CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Joás de Brito
Pereira Filho - Apelantes: 1. Francisco Bruno
da Nóbrega (Adv. José Barros de Farias) e 02.
Rogério Pereira Santos (Adv. Júlio César Pires
Cavalcanti) - Apelada: A Justiça Pública . DECIS
ÃO: .PENAL E PROCESSUAL PENAL . Corrupção de menores. Roubo majorado. Emprego de
arma e concurso de agentes. Condenação. Manuten
ção. Participação de menor importância.
Circunstância não evidenciada. Confissão extrajudicial.
Retratação em juízo. Reconhecimento
inadmissível. Penas-base corretamente aplicadas.
Majorantes. Percentuais exagerados.
Aplicação, ademais, do concurso formal impróprio. Adequação ao caput do art. 70 do CP. Indeniza
ção por dano moral. Valor exacerbado.
Redução. I - A prova inquisitória, fincada na
confissão extrajudicial de um dos réus, na dela
ção do menor que participou do fato e no
reconhecimento destes pelas vítimas, tudo coonestado
em Juízo, basta a sustentar o decreto
condenatório, máxime em crimes contra o patrim
ônio, geralmente praticado longe dos olhares
de testemunhas. II - Não há que se falar em
absolvição pelo crime de roubo ou desclassifica
ção deste tipo para a sua forma tentada, se a
prova demonstra, à saciedade, serem os réus
os autores do fato, os quais detiveram a posse
tranqüila da res furtiva, somente apreendida
depois de efetivada a prisão dos mesmos. III Evidenciado que os acusados, agindo em conluio
com um adolescente, de comum acordo,
com os mesmos propósitos, cada um com a suatarefa específica na execução do ato criminoso,
não há falar-se em participação de menor import
ância, tampouco em absolvição pelo crime
de corrupção de menor, corretamente reconhecido
na sentença de primeiro grau. IV . .No
crime de roubo, o percentual de aumento não
se orienta pela quantidade mas sim pela qualidade
das circunstâncias previstas no §2º, do
art. 157, do CPB. Desse modo, mesmo havendo
mais de uma majorante, o acréscimo somente
pode ser superior ao mínimo de um terço se
houver um plus referente à própria circunstância,
como, por exemplo, o número exagerado
de agentes, a maior ou menor potencialidade
lesiva das armas etc.. V - Praticando o réu o
crime de roubo contra várias vítimas, num mesmo
contexto, a hipótese é de concurso formal
próprio, e não a da parte final do art. 70 do CP,
isto porque, conquanto atingidos patrimônios
distintos, o único desígnio do agente é o de
alcançar a subtração. VI . Fixada a indenização
pelos danos causados à vitima em valor exagerado,
totalmente fora das possibilidades de
pagamento por parte dos imputados, impõe-se
o seu abrandamento. VI - Apelo provido, em
parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo..
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013.2006.001.993-5/001 .
Cajazeiras ­ Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho
­ Apelante: Damião Martins de Sousa, de alcunha
.Tourinho. (Adv. José Nilton Liberato de Abreu . OAB/
PB 9903) ­ Apelada:A Justiça Pública . DECISÃO:
.Penal e Processual Penal. Tentativa de furto. Condena
ção. Apelo da defesa. Sustentada nulidade da sentença e do processo. Decretação da revelia do réu,
por ausência ao interrogatório. Alegação de invalidade
da citação, ao fundamento de não ter o apelante aposto
sua assinatura no respectivo mandado. Certidão lan­
çada por oficial de justiça. Presunção juris tantum
somente afastada mediante prova idônea e inequívoca
em contrário. Autoria e materialidade sobejamente
comprovadas. Pretendida absolvição. Descabimento.
Sanção fixada de acordo com os arts. 59, 60 e 68
do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso..A certidão do oficial
de justiça tem fé pública e só pode serdesacreditada
por meio de prova robusta a contraditá­la. (STJ.
HC nº 10.250/SP. Rel. Ministro GILSON DIPP. 5ª T.
DJU, edição do dia 28.2.2000).­ Em matéria de nulidades,
vige o princípio geral pás de nullité sans grief,
estampado no art. 563 do CPP, que apregoa que o ato
processual só será declarado nulo se dele advier efetivo
prejuízo para as partes. A palavra da vítima, em
delitos patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo
se, associada a outros elementos de prova
colhidos ao longo do sumário de culpa, demonstra,
com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi
da ação delitiva do agente. Provadas, quantum satis,
a autoria e materialidade da conduta delituosa, e estando
a reprimenda calcada nos requisitos dos arts.
59, 60 e 68 do CPB, sem transbordar da razoabilidade
e proporcionalidade, mostrando­se suficiente para a
prevenção e repressão ao crime, não há cogitar­se de
pretensa absolvição.- Apelação desprovida. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Para­
íba, por votação unânime, em desprover o apelo, de
conformidade com o voto do relator, que é parte integrante
deste, e em conssonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça..
APELAÇÃO CRIMINAL N.200.2006.026203­3/001 .
CAPITAL. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho
- Apelante: ilene Cavalcanti Nogueira Lima Apelado: A Justiça Pública . DECISÃO: .APELAC
ÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO
DE VELOCIDADE. ABSOLVICÃO. INCOMPORTABILIDADE.
PERDÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE SOFRIMENTO MORAL CONSIDER
ÁVEL. EXCESSO NA APLICAÇÃO DO PRAZO DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO
AUTOMOTOR. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . Não há que
se falar em absolvição, se os autos comprovam
que a acusada agiu com culpa, na modalidade
imprudência, na condução de veículo automotor,
provocando acidente que causou a morte da
vítima. 2 . O perdão judicial deve ser concedido
quando as conseqüências da infração atinjam o
agente com intensidade tal que a imposição de
uma reprimenda se revestiria de total desnecessidade,
vindo, até mesmo, a ser desumana, por
exacerbar o seu já agudo sofrimento, situação
esta, que não restou comprovada nos autos. 3 .
Há que ser mitigada a pena acessória de suspens
ão do direito de dirigir veículo automotor, para
guardar proporcionalidade com a corpórea, fixada
no mínimo legal. Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo, reduzindo a
pena acessória de suspensão de dirigir veículo
automotor..
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.
001.2006.010938-4/001 . CAMPINA GRANDE ­ Relator:
Des. Joás de Brito Pereira Filho ­ Recorrente:O
representante do Ministério Público ­ Recorrida:Sheila
da Silva Lima . DECISÃO: .RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO ­ SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
­ NÃO­COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DA CONDIÇÃO IMPOSTA ­ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
SEM AVALIAÇÃO DA REVOGAÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE
­ DECISÃO CASSADA. 1 . A revogação da Suspensão Condicional do Processo, se
apontada antes do término do período de prova, em
virtude do descumprimento das obrigações, não autoriza
a simples extinção, sem avaliação da hipótese de
revogação, não se justificando a simples indicação
do art. 89, §5º, da Lei Federal 9.099/95, como motivo
determinante para o provimento jurisdicional. 2 . Recurso
a que se dá provimento. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por vota­
ção unânime, em dar provimento ao recurso..
APELAÇÃO CRIMINAL N. 001.2008.005097­2/003 .
CAMPINA GRANDE . Relator: Des. Joás de Brito
Pereira Filho - Apelante: Emmanuel Gomes Santos
(Adv. Sarah Raquel Macedo de F. Aires) - Apelada:
A Justiça Pública - PENAL E PROCESSUAL
PENAL . Roubo majorado . Materialidade certa .
Autoria induvidosa . Condenação inafastável .
Pena . Fixação acima do mínimo . Fundamentação adequada . Inversão da ordem do critério
trifásico ¯ Aumento, ademais, de metade pelas
majorantes . Exacerbação . Ocorrência . Adequa
ção. I . Se as evidências apontam, sem dúvida,
para a participação do réu no roubo, a partir
de sua própria confissão nas esferas inquisitória e judicial, coonestada pelos demais elementos
colhidos, não há como acolher-se a pretens
ão absolutória do agente, vazada na alegada
fragilidade da prova apurada. II . .A fração de
exasperação pelas majorantes previstas no §2º,
do art. 157, do CP não se orienta pela quantidade,
mas pela qualidade de causas de aumento,
de modo que, mesmo existindo mais de duas
majorantes, o acréscimo somente pode ser superior
ao mínimo de um terço se houver um plus
referente à própria circunstância, como, por exemplo,
dentre outros, o número exagerado de agentes,
a maior ou menor potencialidade lesivas
das armas.. III - Apelo provido, em parte. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 023.2008.000266­2/002 ¯
MAMANGUAPE . 1ª VARA - Relator: Des. Joás de
Brito Pereira Filho - Apelante: Clodoaldo Soares
do Rosário (Adv. Francisco Carlos Meira da Silva)
- Apelada: A Justiça Pública - PENAL E PROCESSO
PENAL . Tóxicos . Tráfico - Circunstâncias que
evidenciam o intuito mercantilista - Agente preso
em flagrante, tendo em sua residência considerável quantidade de substâncias entorpecentes e
balança para medição - Condenação mantida Causa de diminuição de que trata o art. 33, § 4º,
da Lei de Tóxicos . Omissão. - Presentes que
estejam as condições de primariedade, bons antecedentes
e ausência de prova de que o agente
integre organização criminosa, impossível afastar
a causa de diminuição pelo fato do agente
dedicar-se à atividade, dedicação que não foi
qualificada na lei, porque a condição é colidente
com a própria causa estabelecida. - Omissa a senten
ça quanto à possibilidade de redução da pena,
na forma do que preceitua o art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, impõe-se o parcial provimento do apelo
para determinar a sua emenda pelo juiz prolator.
POSSE DE ARMA - Art. 12, c/c art. 30 e art. 32,
da lei federal 10.826/03 . Medida Provisória nº.147, convertida na Lei nº. 11.706/2008 - Novo prazo
para regularização até 31/12/2008 - Apreensão
no período da vacatio legis - Abolitio criminis
temporalis - Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP
- Absolvição. - O crime previsto no art. 12 da Lei
10.826/03, com as modificações impostas pela
Medida Provisória 417/08, convertida na Lei nº.
11.706/2008, perdeu sua eficácia até 31/12/2008,
período em que foi prorrogada a vacatio legis,
impondo, portanto, o reconhecimento da abolitio
criminis temporalis, que conduz à absolvição, questão que se toma de ofício, na forma
delimitada pelo art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, em função do real constrangimento
ilegal resultante da sentença condenatória. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo para determinar, o exame, pelo juiz
a quo, da causa especial de redução de que trata
o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e para absolver o
réu pelo delito de posse ilegal de armas.
ATA DE JULGAMENTO DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
2ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO DA MAGISTRATURA, realizada na .Sala
de Sessões Desembargador Manoel da Fonseca Xavier
de Andrade., em 24 (vinte e quatro) de abril de
2009 (dois mil e nove)
04­ RELATÓRIO Nº.
999.2009.000689­4/001, das atividades forenses desenvolvidas
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude da Comarca da Capital,
referente ao exercício 2008. Resultado: .CONHECIDO
E ARQUIVADO, COM ANOTAÇÃO DE ELOGIO
NA FICHA FUNCIONAL DO MAGISTRADO,
PELA DEDICAÇÃO À CAUSA MENORISTA, POR
UNANIMIDADE, DEVENDO AS PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS SER DIRIGIDAS À PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL, EM EXPEDIENTE PRÓPRIO..
Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho
24­ EXPEDIENTE Nº.
999.2009.000142­4/001, subscrito pelo Bel. Osenival
dos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Solanea,
informando acerca da cadeia pública daquela
unidade judiciária e requerendo providências. Resultado:
.DETERMINOU­SE O ENCAMINHAMENTO
DE EXPEDIENTE AO TITULAR DA SECRETARIA
DE ESTADO DA CIDADANIA E ADMINISTRA­
ÇÃO PENITENCIÁRIA, SOLICITANDO A ADOÇÃO
DE PROVIDÊNCIAS ACERCA DA CADEIA PÚBLICA
LOCAL, POR UNANIMIDADE.. Relator: Excelent
íssimo Senhor Desembargador Joás de Brito
Pereira Filho.
25­ EXPEDIENTE Nº.
999.2009.000133­3/001, subscrito pelo Bel. Alexandre
José Gonçalves Trineto, Juiz de Direito da Vara
das Execuções Penais da Comarca de Campina
Grande, informando acerca da situação do sistema
carcerário daquela comarca e solicitando providências.
Resultado: .DETERMINOU­SE O ENCAMINHAMENTO
DE CÓPIA DO EXPEDIENTE AO TITULAR
DA SECRETARIA DE ESTADO DA CIDADANIA
E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, SOLICITANDO
A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, POR
UNANIMIDADE.. Relator: Excelentíssimo Senhor
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
12A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 041/09 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC).
00192 Processo: 2002001032538­5­EMBARGOS DE
TERCEIRO AUTOR: MARIA RIBEIRO FALCAO
ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO.
REU: DJALMA FREIRE MAGALHAES ADV:
JOSE SATANA DE JESUS. REU: MARIA DA
CONCEICAO GONCALVES DA SILVA ADV:
JOSE SATANA DE JESUS. AUTOR: NEHEMIAS
DA COSTA FALCAO ADV: FABIO FIRMINO
DE ARAUJO. REU: EDNA PATRICIA PORTO
CARNEIRO FREIRE ADV: JOAS DE BRITO
PEREIRA, EURICO ALVES MONTEIRO
NETO. Despacho: Intime­se na acao de embargos:
intime­se o embargado para os fins da
sumula 240do stj. acao de impugnacao a justica
gratuita: intime­se o promovido, ora impugnante,
do teor da decisao de fl.06/07 que
rejeitou o incidente.6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 026/09
(INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00336 Processo: 2002004003717­4­REV.ALIMENTOS
REU: R. T. M. ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA
FILHO, MANOEL MARLENO B. FILHO.
Despacho: Cumpra­se intime­se a parte vencedora
para requerer o que entender devido em
30 dias
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
042/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00449 Processo: 2002006040735­6­ORDINARIA AUTOR:
SINDIFISCO SINDICATO DOS INTEGR
DOGRUPO TRIB ARREC E FISCREU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO
PEREIRA FILHO, MARCELO WEICK POGLIESE.
Despacho: Intime­se recebo a apelacao
nos moldes legais.vista ao apelado pelo
prazo legal.6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
041/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC
00424 Processo: 2002008027839­9­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, DJAFER
PINTO PEREIRA, MARCELO WEICK POGLIESE.
REU: ADRIANO CEZAR GALDINO ADV:
JACKELINE ALVES CARTAXO, WALTER DE
AGRA JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo com julgamento do merito na
forma do art.794, I, do CPC.
DESPACHOS DA
PRESIDÊNCIA
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
SILVIO RAMALHO JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: .ANTES DE DECIDIR,
COMO HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL E OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
DEVEDOR, REMETAM-SE OS AUTOS À COMISSÃO
ENCARREGADA DE VERIFICAR A REGULARIDADE
CONTÁBIL DOS PRECATÓRIOS PARA ELABORAÇÃO DO VALOR REAL DEVIDO PELO ENTE DEVEDOR
.. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.1999.002518­6/001. CREDOR:
LUIZ ALBERTO MOUSINHO DE BRITO. ADVOGADO:
GERSON MOUSINHO DE BRITO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO
DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
SILVIO RAMALHO JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: .OFICIE-SE AO
EXCELENTISSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DA
PARAIBA.. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 200.2002.009963­2/002. CREDOR:
FRANCISCO DE ASSIS P. FILGUEIRAS E OUTROS.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚ­
BLICA DA CAPITAL.
03
PRECATÓRIO Nº 200.1998.001274­0/001. CREDORA:
TERESA CRISTINA XAVIER DE LYRA PEREIRA.
ADVOGADO: NIZI MARINHO. DEVEDOR: ESTADODA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 200.2004.001174­0/002. CREDOR:
ANTÔNIO VIANA GONÇALVES DA CRUZ. ADVOGADO:
AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 200.2002.376725­0/008. CREDOR:
SEVERINA ELEOTERIO DE OLIVEIRA II. ADVOGADO:
ERLEY ARRUDA BRAGA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAIBA. REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA
5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 200.2002.376725­0/009. CREDOR:
TARCISIO ALVES VIEIRA DE MELO. ADVOGADO:
ERLEY ARRUDA BRAGA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
SILVIO RAMALHO JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, PROFERIU
O SEGUINTE DESPACHO: .LEVANDO-SE EM
CONTA QUE A SOLICITAÇÃO DA PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS FOI FEITA EM 16/02/2004
(FL.192), REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA
JUDICIAL, PARA QUE PROVIDENCIE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DE R$ 23.095,86 (VINTE
E TRÊS MIL, NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA
E SEIS CENTAVOS), COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
APÓS O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ACIMA
DESCRITA, PROVIDENCIE-SE O DESCONTO DO
VALOR ATUALIZADO DA PENHORA, DA QUANTIA
TOTAL SEQÜESTRADA DE R$ 693.420,97, BEM
COMO O DESCONTO DO IMPOSTO, REPASSANDO
O RESTANTE AOS CREDORES. OFICIE-SE AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, INFORMANDO DA EFETIVAÇÃO
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SOLICITADA
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 027/2004, DATADO DE
16/02/2004, REFERENTE AO PROCESSO Nº
20020010198220, COM VALOR JÁ ATUALIZADO, PARA
QUE POSSA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS..
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 888.1999.006608­7/001. CREDORES:
SUNG YUN NAM E OUTRO. ADVOGADO:
JOSÉ LUCIANO GADELHA. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
DESPACHOS DOS (AS
DESEMBARGADORES (AS)
Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes
APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.034188-2/001 . 3ª
Vara da Fazenda Pública da Capital ­ Relator: Manoel
Gonçalves Dantas de Abrantes, juiz convocado convocado
para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos . Apelante: Maria do Socorro Araújo de Souza
­ Advogado: José Bezerra Segundo ­ 01 Apelado:
PBPrev . Paraíba Previdência ­ Advogados: Euclides
Dias de Sá Filho e outros ­ 02 Apelado: Estado da
Paraíba representado por seu procurador geral Marcelo
Weick ­ REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. DECISÃO: Diante do
exposto, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, por ser ela citra petita, e determino o retorno
dos autos ao juízo de origem, para que o MM.
Juiz prolate nova decisão, desta feita com estrita
observância aos ditames do art. 460 do CPC. Prejudicada,
pois, a apelação cível.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 046.2008.001266-2/
001 . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides . AGRAVANTE: Estado da Paraíba .
PROCURADORA: Camila Amblard . AGRAVADO:
Ministério Público Estadual . Decisão: Ex positis,
INDEFIRO o pedido de agregação de efeito suspensivo
ao Recurso.
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.014782­4/
001 . Capital. Relator: Miguel de Britto Lyra Filho
. Juiz de Direito Convocado. Agravante: Estado
da Paraíba. Procurador: Renan de Vasconcelos
Neves. Agravado: Severina Ribeira dos Santos.
Defensor: Ângela Maria D. L. de Abrantes. VISTOS.
Portanto, descaracterizada a relevância do
fundamento invocado, bem como ausente a possibilidade
de prejuízo iminente ou de difícil repara
ção, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se, na urgência que o caso requer, ao
eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada,
para que adote todas as providências
que se fizerem necessárias para o inteiro e fiel
cumprimento da presente decisão. Em seguida,
intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta aos termos do presente recurso
no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 527,
inc. V, do Código de Processo Civil. Materializadas
as providências anteriores, conceda-se vistas
à Procuradoria de Justiça. Intimações necess
árias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2008.008422­1/001.
Recorrente(s): Estado da Paraíba. Recorrido: Sizenando
Macena de Albuquerque. Intimação aos
Be(is). LÍLIAN SENA CAVALCANTI E OUTROS, a fim
de, na qualidade de Patronos do Recorrido, noprazo legal, apresentarem as Contra-Razões do
Recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL . PROCESSO Nº
001.2006.017234­1/001 . Recorrente: RONALDO
BARBOSA DE AGUIAR SILVA. Recorrido(s): ESTADO
DA PARAIBA. Intimação ao(s) Procurador: MARCELO
WEICK, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar (em)
as contra-razões do recurso em referência (Art.
542, do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECIS
ÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 999.2007.000714­4/001. Relator:
Exmo. Des. Júlio Paulo Neto. Embargante: Estado
da Paraíba. Embargada: Zorilda Bastos dos
Santos. Intimação aos Béis. GUSTAVO LIMA NETO
E LEVI BORGES LIMA NETO, a fim de, na condição de patronos da embargada acima nominada,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contraraz
ões aos Embargos Declaratórios, encartados
às fls. 146/151, nos autos do mandamus em refer
ência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2009.009923­1/001.
Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravada: JOSEFA
MARIA DA SILVA. Intimação aos Beis. PATRÍCIA
MAYER PINHEIRO DE LIMA FRANCA E DAMÁSIO
BARBOSA DA FRANCA NETO, advogados da agravada,
a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo
Civil, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a
Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistraturado Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem
contra-razões ao agravo em referência
APELAÇÃO CIVEL Nº 001.2006.008633­5/001. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante:
Estado da Paraiba. Apelado: Jose Ledo Vieira
Nobrega. Intimação ao Sr.. Jose Ledo Vieira Nobrega,
a fim de, no prazo legal, juntada de sua
certidão de casamento. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 200.2009.001009­
7/001 . 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital. ­
RELATOR: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes
. Juiz Convocado para substituir o Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos ­ AGRAVANTE: O
Estado da Paraíba, representado por sua procuradora
Camila Amblard. ­ AGRAVADO: Francisco Fontes
Asevedo. ­ DEFENSORA: Ângela Maria Dantas L.
de Abrantes . DECISÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO . FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO
. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO . ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL
. PRELIMINAR REJEITADA . MÉRITO . CERCEAMENTO
DE DEFESA . DIREITO À SAÚDE .
INSUBSISTÊNCIA . SUBMISSÃO DO AGRAVADO
A EXAMES COMO CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE
DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO .
IMPERTINÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA INEQU
ÍVOCA DO ELEVADO PREÇO DO REMÉDIO .
INOCORRÊNCIA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DO MEDICAMENTO POR GENÉRICO EQUIVALENTE
. NÃO ACOLHIMENTO . NECESSIDADE, POR
ÉM, DE QUE O FORNECIMENTO DA MEDICA­
ÇÃO ESTEJA VINCULADO AO PERÍODO DO TRATAMENTODETERMINADO PELO MÉDICO . IMPEDIMENTO
DA LEI Nº. 9.494/97 . INAPLICABILIDADE
. INDEFERIMENTO. . A voz uníssona dos
tribunais superiores proclama a responsabilidade
solidária de todos os entes federativos pela
higidez do sistema de saúde, de forma que a
titularidade passiva da ação toca a qualquer deles.
. Demonstrada a insuficiência econômica
do requerente para arcar com os custos de tratamento
de saúde, ele faz jus à gratuidade da droga
que lhe é necessária. . Embora não se possa
exigir, pela própria precariedade do sistema de
saúde pública, que o beneficiário se submeta
desnecessariamente a exames periódicos para a
continuidade do fornecimento do medicamento,
faz-se imprescindível a apresentação de receituário médico contendo a prescrição do medicamento
e o lapso temporal necessário, a fim de se
constatar a evolução do quadro clínico e a necessidade
da continuidade do fornecimento. .
A proibição legal e genérica de concessão de
liminares contra a Fazenda Pública, sob pena de
fomentar a inversão do sistema dos direitos fundamentais
com estuário constitucional, não alcan
ça aquelas destinadas a garantir ao requerente
as condições estritamente necessárias à
sua sobrevivência. ­ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
deste Colendo Tribunal de Justiça, à unanimidade,
em DESPROVER o presente recurso.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.047283­5/
001 . 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital .
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.. AGRAVANTE: Estado da Paraíba . Representado
pelo Procurador Leonardo Ventura Maciel .
AGRAVADO: Sagguao Moda Unissex LTDA, Cynthia
Cirilo Ramalho e Laudicea Ramalho Bandeira. .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO
QUE NEGOU A PENHORA ON-LINE EM PROCESSO
DE EXECUÇÃO FISCAL . INEXISTÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA . INTELIGÊNCIA DO ART.
655-A, DO CPC . PRECEDENTES DO STJ . PROVIMENTO
DO RECURSO. .Na vigência do novo
regramento processual civil tem-se como devida
penhora on line, na forma do art. 655-A do CPC,
esgotadas as tentativas de localização de bens
penhoráveis.. (Agravo de Instrumento Nº
70021496054, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal
Cunha, Julgado em 04/10/2007) . VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em dar provimento ao agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.008672­5/
001/001 . 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital .
Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora, Filippe Augusto dos Santos
Nascimento . Agravada: Marcos Aurélio de
Souza Lima . Defensora: Ângela Maria Dantas L.
de Abrantes . EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER . TRATAMENTO NÃO DISPON
ÍVEL PELO SUS . TUTELA ANTECIPADA .
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO . RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS
. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo
o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela
União, Estados-Membros, Distrito Federal e Munic
ípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
solidária dos aludidos entes federativos,
de modo que qualquer um deles tem legitimidade
para figurar no pólo passivo das demandas
que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada
quando não infirmados seus fundamentos. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ . AgRg no Ag
886974/SC . Rel. Min. João Otávio de Noronha .
Segunda Turma . DJ 29.10.2007) . VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade em rejeitar as preliminares,
e no mérito negar provimento ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 200.2009.001008­9/
001 . 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevi
des. . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado
por seu procurador. ADVOGADO: Leonardo
Avelar da Fonte. . AGRAVADO: Maria de Fátima de
Oliveira. . ADVOGADO: Ângela Maria Dantas L.
de Abrantes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO . TUTELA ANTECIPADA
. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCIND
ÍVEL À VIDA . TRATAMENTO EM MUNICÍPIO
DIVERSO . RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL
TRIDIMENSIONAL . IRRESIGNAÇÃO DO ESTADOMEMBRO
. SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA
DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS
A FAVOR DO ADMINISTRADO . DESPROVIMENTO
DO AGRAVO. Na linha de precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do Estado
(União, Estados-membros, Distrito Federal
e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação ou
congênere, necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sobretudo as mais
graves. Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de se reconhecer,
em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de qualquer deles no pólo passivo da demanda.
Apesar dos direitos sociais de segunda
geração (ou dimensão) serem caracterizados pela
gradualidade de seu processo de concretização,
tal viés de perspectiva ganha plausibilidade somente
a partir de um contexto .social-coletivoglobal
. de uma dada comunidade politicamente
organizada, o que não autoriza que se faça vista
grossa a uma situação .fático-concreto-individual
. de um cidadão jurisdicionado em cujo benef
ício se decide de forma ad hoc, sem repercussão
geral e generalizante sobre a ordem social totalizante.
Não se cuida, nessa linha de teoria, de
intervenção judicial em políticas públicas, nem
tampouco de ofensa ao pórtico da separação dos
poderes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estesautos acima identificados. ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso.
ATA DE JULGAMENTO DA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ATA da 14ª (décima quarta) Sessão Ordinária da
Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 28
(vinte e oito) dias do mês de abril do ano de dois mil
e nove (2009
02) Agravo de Instrumento
nº 200.2008.043.367­1/001. 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Agravante(s): Estado da
Paraíba. Advogado(s): Camila Amblard. Agravado(s):
Francisca Caitano da Costa. Defensor (es): Ângela
Maria Dantas L. de Abrantes. Decisão: Dr. Carlos
Antônio Sarmento. Resultado: .Rejeitadas as preliminares,
unânime. No mérito, desprovido, unânime
.. RELATORA: EXMA. JUÍZA CONVOCADA MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
02) Recurso
Oficial e Apelação Cível nº 200.2008.018.003­
3/001. 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Apelante(s): Estado da Paraíba. Procurador(es): Olga
de Fátima Franco e outros. Apelado(s): Karine Barbosa
Guimarães Motta. Sentença: Dr. Hermance
Gomes Pereira. Remetente: Juízo de Direito da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Sessão do dia
14.04.09 ­ Cota: Adiado por indicação da Relatora.
Sessão do dia 23.04.09 ­ Cota: Adiado por falta de
quorum. Resultado: .Remessa não conhecida, unâ­
nime. Resultado: .Desprovido o apelo voluntário .
Unânime.. RELATORA: A EXMA. JUÍZA CONVOCADA
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
REVISOR: O EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE
51) Apelação Cível nº
200.2008.036.156­7/001. 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. Apelante(s): Clebson Wellington Leite
de Sousa. Advogado(s): Kilma Maísa de Lima
Gondim. Apelado(s): Estado da Paraíba.
Procurador(es): Francisco Luciano Alexandre Albuquerque.
Sentença: Dr. Carlos Antônio Sarmento.
Sessão do dia 23.04.09 ­ Cota: Adiado a pedido do
Procurador do Estado. Resultado: .Rejeitada a preliminar,
unânime, no mérito, provido, unânime.. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. REVISOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA.
52)
Apelação Cível nº 029.2006.000.326­5/001. Comarca
de Cruz do Espírito Santo. Apelante(s): Estado
da Paraíba. Procurador(es): Wladimir Romaniuc
Neto. Apelado(s): Severino Bento Raimundo.
Advogado(s): Rodrigo dos Santos Lima. Sentença:
Dr. Eduardo R. de O. Barros Filho. Sessão dia
23.04.09. Cota: Adiado a pedido do Procurador do
Estado. Resultado: .Provido, unânime.. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
REVISORA: EXMA. SRª. DESª.
MARIA DAS NEVES DO E. DE A. D. FERREIRA.
10) Embargos de Declaração nº
200.2005.074699­5/001. 1ª. Vara de Fazenda da
Capital. Embargante(s): Ariosvaldo Evangelista Silva
da Costa. Advogado(s): Walter Londres da Nó­
brega. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por
seu Procurador. Procurador(s): Renovato Terreiro
de Souza Junior. Resultado: .Embargos rejeitados,
unânime.. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.pag-22
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
033/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00349 Processo: 2002001029707­1­INDENIZACAO
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. Despacho: Intime­se
manifeste­se sobre o expediente de fls. 190
00350 Processo: 2002007012615­2­DECLARATORIA
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO
FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. Despacho:
Intime­se promova, a execucao do julgado,
no prazo de 30 dias. decorrido prazo sem
manifestacao, arquivem­se os autos com baixa
na distribuição
00352 Processo: 2002007731304­3­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE, SHEYLA SURUAGY AMARAL
GALVAO. Despacho: Intime­se tendo em
vista que nao consta na inicial o valor da causa,
proceda a emenda da inicial, atribuindo­lhe
valor, no prazo de 10(dez) dias
00353 Processo: 2002007735222­3­DECLARATORIA
AUTOR: TCL TAMBAU CONSERVACOES LTDA
ADV: ANDRE WANDERLEY SOARES. REPRESENTANTE
LEGAL: FRANCISCO LUCIANO
RIBEIRO E ARAUJO ADV: ANDRE WANDERLEY
SOARES. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: JOSE TARCISIO GOMES FILHO, WLADIMIR
ROMANIUC NETO. Sentenca: Julgo
procedente a presente demanda
00356 Processo: 2002007759339­6­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILVANDRO
DE LAMEIDA F.GUEDES, MARCELO
WEICK POGLIESE. REU: IZAURA GONCALVES
DE LIRA ADV: DEBORA FONSECA,
MARIA DE LOURDES GOMES. Sentenca:
Julgo procedente a presente demanda
00359 Processo: 2002008005087­1­MAND. SEGURANCA­
CV AUTOR: TARCISIO BRAZ DE
OLIVEIRA ADV: EMILSON DE LUCENA FORMIGA.
LITISCONSORTE: PLASTFORT IND E
COM DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
ADV: JOSE ALBERTO AZEVEDO DO AMARAL.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. Sentenca: Mandado
de seguranca concedido
00369 Processo: 2002008037544­3­OBRIGACAO NAO
FAZER AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
DE FARIAS ADV: SYLVIO DA SILVA
TORRES FILHO, LILIAN SENA CAVALCANTI.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO
JOSE COSTA DE LACERDA. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS ARTUR
SABINO DE OLIVEIRA. Sentenca: Julgo Procedente
em parte a presente demanda
00370 Processo: 2002008038058­3­ORDINARIA REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO FERREIRA
DE SOUZA JUNIOR. REU: COMVEST
Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Visa ao apelado para conrtrarazoar querendo o o prazo legal.00371 Processo: 2002008038238­1­ORDINARIA AUTOR:
POLIANA LEITE DA SILVA BRILHANTE
ADV: JOAO PAULO L DA SILVA BRILHANTE.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. REU: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE
SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em
parte a presente demanda
00372 Processo: 2002008040739­4­ANULATORIA
AUTOR: TNL PCS S/A ADV: CARLOS GOMES
FILHO, MANUELLA GOMES VILHENA,
SANDRA SUELEN FRANCA. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE
LACERDA. REU: PROCON PB PROGRAMA
ESTADUAL DE ORIENTACAO E DEFESA DO
CONSUM ADV: MURILLO PADILHA CAMARA
NETO. Despacho: Intime­se processo comporta
julgamento antecipado nos termos do
art. 330, inc I, do cpc. Manifestem­se, querendo,
e, decorrido o prazo para recurso, voltemme
os autos conclusos para sentença
pag-23
00374 Processo: 2002008042548­7­ORDINARIA AUTOR:
SANDRA DE SOUZA LELIS FONSECA
ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HERCIO LEITE
NOBREGA FILHO, MARCELO WEICK POGLIESE.
Sentenca: Julgo Improcedente a presente
ação
00376 Processo: 2002009009353­1­CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: TULIO ARMANDO CARDOSO
OLIVEIRA ADV: JACQUELINE RODRIGUES
CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca:
Julgo Improcedente a presente acao
00377 Processo: 2002009011594­6­ANULATORIA AUTOR:
TNL PCS S/A ADV: HERMANO GADELHA
DE SA, CARLOS GOMES FILHO. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK
POGLIESE. REU: PROCON/PB PROGRAMA
ESTADUAL ORIENTACAO DEFESA DO CONSUMIDOR
ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI
SOBRINHO. Despacho: Intime­se defiro a
antecipacao de tutela, com fulcro no art. 273
00378 Processo: 2002009011808­0­ANULATORIA AUTOR:
TNL PCS S/A ADV: JUAN EDUARDO
JARRY VIVEROS. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU:
PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO
DEFESA DO CONSUMIDOR ADV:
ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO.
Despacho: Intime­se defiro em parte a antecipacao
de tutela, com fulcro no art. 273 do cpc
00379 Processo: 2002009011999­7­ANULATORIA AUTOR:
TNL PCS S/A ADV: JUAN EDUARDO
JARRY VIVEROS. REU: ESTADO DA PARAIBAADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU:
PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO
DEFESA DO CONSUMIDOR ADV:
ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO.
Despacho: Intime­se defiro em parte a antecipacao
de tutela, com fulcro no art. 273 do cpc
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
070/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00381 Processo: 2002005033890­0­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE
VASCONCELOS. REU: MARIA SILVANA DA
SILVA ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA, SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO.
Despacho: Intime­se quanto aos novos
calculos ofertados pela contadoria judicial,
manifestem­se as partes, em dez (10) dias
00387 Processo: 2002008028659­0­INDENIZACAO
AUTOR: JOSE PEDRO DA CUNHA ADV:
ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES
MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO FERREIRA
DE SOUZA JUNIOR, MARCELO WEICK
POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE
VASCONCELOS. Despacho: Intime­se as partes
para apresentacao de razoes finais, em
forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo
iniciando pela parte promovente.
00388 Processo: 2002008028822­4­INDENIZACAO
AUTOR: JOSE HERCULANO DA SILVA ADV:
ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES
MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK
POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE
VASCONCELOS. Despacho: Intime­se as partes
para apresentacao de razoes finais, em
forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo
iniciando pela parte promovente.
00389 Processo: 2002008028823­2­INDENIZACAO
AUTOR: IVO MENDONCA ADV: ALDARIS
JUNIOR, IRANICE GONCALVES MUNIZ,
NOALDO BELO DE MEIRELES. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK
POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS.
Despacho: Intime­se as partes
para apresentacao de razoes finais, em forma
de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo
iniciando pela parte promovente.
00390 Processo: 2002008037579­9­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO
VIANA DE MEDEIROS FILHO. REU:
MARIA DE LOURDES GONDIM ADV: MARTSUNG
ALENCAR, MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES, DEMETRIUS ALMEIDA LEAO.
Sentenca: Pedido julgado procedente
00391 Processo: 2002008042652­7­ACAO DE COBRANCA
AUTOR: TRANSVIVA SERVICOS
DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E OSTENSIVA
LTD ADV: RAULINO MARACAJA COUTINHO,
TERCIO DE SOUSA MOTA. REU
ESTADO DA PARAÍBA.ADV.
EVALDO DE
FARIAS BRITO JUNIOR, FILIPE AUGUSTO
DOS SANTOS NASCIMENTO. Despacho:
Intime­se para especificacao de provas, em
10 dias.
00392 Processo: 2002008042849­9­INDENIZACAO
AUTOR: ALZIRA DE SOUZA SILVA ADV: JANAINA
RANGEL MONTEIRO, FERNANDA DA
COSTA CAMARA SOUTO CASADO. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA
DE LACERDA. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
027/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00394 Processo: 2002002371226­4­REINTEGRACAO
POSSE AUTOR: GEPASA GRUPO EMPRESARIAL
DE PARTICIPACOES S/A ADV: SEBASTIAO
ALVES CARREIRO, VERA LUCIA
FERREIRA, MARCOS ANTONIO DANTAS
CARREIRO. REU: LOURDES APARECIDA
LOPES PESSOA VIEIRA ADV: SANDRO TARGINO
DE SOUZA CHAVES. REU: UBIRATAN
DE ALBUQUERQUE GALLOTTI ADV: UBIRATAN
DE ALBUQUERQUE GALOTTI. REU:
MARIA DE LOURDES BERNARDO CRUZ
ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES.
REU: ANTONIO BEZERRA DA COSTA
FILHO ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA
CHAVES. LITISCONSORTE: ESTADO DA PARAIBA
ADV: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO.
LITISCONSORTE: MARLENE FERREIRA
DA SILVA ADV: EDUARDO DANTAS. Despacho:
Intime­se sobre o laudo digam as partes
em cinco dias
00396 Processo: 2002005031194­9­REPARACAO DE
DANOS AUTOR: MONICA GUEDES DA SILVA
ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO.
REU: WANDEMBERG GOMES DE ALBUQUERQUE
ADV: HERON MARTINS FERNANDES,
ANA ALINE MOURA DANTAS. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO
S DE BRITO PEREIRA. Sentenca: Embargos
declaratorios inadmitidos
00397 Processo: 2002008025811­0­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente
a presente demanda
00398 Processo: 2002008038443­7­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Sentenca:
Julgo procedente a presente demanda
00399 Processo: 2002008039158­0­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Sentenca:
Julgo procedente a presente demanda
00400 Processo: 2002008042926­5­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente
a presente demanda proprio. Vista ao apelado para conrarazoar querendo no prazo legal.00371 Processo: 2002008038238­1­ORDINARIA AUTOR:
POLIANA LEITE DA SILVA BRILHANTE
ADV: JOAO PAULO L DA SILVA BRILHANTE.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. REU: PBPREV PARAIBA
PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE
SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em
parte a presente demanda
00372 Processo: 2002008040739­4­ANULATORIA
AUTOR: TNL PCS S/A ADV: CARLOS GOMES
FILHO, MANUELLA GOMES VILHENA,
SANDRA SUELEN FRANCA. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE
LACERDA. REU: PROCON PB PROGRAMA
ESTADUAL DE ORIENTACAO E DEFESA DO
CONSUM ADV: MURILLO PADILHA CAMARA
NETO. Despacho: Intime­se processo comporta
julgamento antecipado nos termos do
art. 330, inc I, do cpc. Manifestem­se, querendo,
e, decorrido o prazo para recurso, voltemme
os autos conclusos para sentença
pag-23
00374 Processo: 2002008042548­7­ORDINARIA AUTOR:
SANDRA DE SOUZA LELIS FONSECA
ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: HERCIO LEITE
NOBREGA FILHO, MARCELO WEICK POGLIESE.
Sentenca: Julgo Improcedente a presente
ação
00376 Processo: 2002009009353­1­CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: TULIO ARMANDO CARDOSO
OLIVEIRA ADV: JACQUELINE RODRIGUES
CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca:
Julgo Improcedente a presente acao
00377 Processo: 2002009011594­6­ANULATORIA AUTOR:
TNL PCS S/A ADV: HERMANO GADELHA
DE SA, CARLOS GOMES FILHO. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK
POGLIESE. REU: PROCON/PB PROGRAMA
ESTADUAL ORIENTACAO DEFESA DO CONSUMIDOR
ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI
SOBRINHO. Despacho: Intime­se defiro a
antecipacao de tutela, com fulcro no art. 273
00378 Processo: 2002009011808­0­ANULATORIA AUTOR:
TNL PCS S/A ADV: JUAN EDUARDO
JARRY VIVEROS. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU:
PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO
DEFESA DO CONSUMIDOR ADV:
ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO.
Despacho: Intime­se defiro em parte a antecipacao
de tutela, com fulcro no art. 273 do cpc
00379 Processo: 2002009011999­7­ANULATORIA AUTOR:
TNL PCS S/A ADV: JUAN EDUARDO
JARRY VIVEROS. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. REU:
PROCON/PB PROGRAMA ESTADUAL ORIENTACAO
DEFESA DO CONSUMIDOR ADV:
ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO.
Despacho: Intime­se defiro em parte a antecipacao
de tutela, com fulcro no art. 273 do cpc
3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
070/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00381 Processo: 2002005033890­0­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE
VASCONCELOS. REU: MARIA SILVANA DA
SILVA ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA, SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO.
Despacho: Intime­se quanto aos novos
calculos ofertados pela contadoria judicial,
manifestem­se as partes, em dez (10) dias
00387 Processo: 2002008028659­0­INDENIZACAO
AUTOR: JOSE PEDRO DA CUNHA ADV:
ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES
MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: RENOVATO FERREIRA
DE SOUZA JUNIOR, MARCELO WEICK
POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE
VASCONCELOS. Despacho: Intime­se as partes
para apresentacao de razoes finais, em
forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo
iniciando pela parte promovente.
00388 Processo: 2002008028822­4­INDENIZACAO
AUTOR: JOSE HERCULANO DA SILVA ADV:
ALDARIS JUNIOR, IRANICE GONCALVES
MUNIZ, NOALDO BELO DE MEIRELES. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK
POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE
VASCONCELOS. Despacho: Intime­se as partes
para apresentacao de razoes finais, em
forma de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo
iniciando pela parte promovente.
00389 Processo: 2002008028823­2­INDENIZACAO
AUTOR: IVO MENDONCA ADV: ALDARIS
JUNIOR, IRANICE GONCALVES MUNIZ,
NOALDO BELO DE MEIRELES. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK
POGLIESE, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS.
Despacho: Intime­se as partes
para apresentacao de razoes finais, em forma
de memoriais, em 10 dias. Prazo sucessivo
iniciando pela parte promovente.
00390 Processo: 2002008037579­9­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO
VIANA DE MEDEIROS FILHO. REU:
MARIA DE LOURDES GONDIM ADV: MARTSUNG
ALENCAR, MARCUS VINICIUS SILVA
MAGALHAES, DEMETRIUS ALMEIDA LEAO.
Sentenca: Pedido julgado procedente
00391 Processo: 2002008042652­7­ACAO DE COBRANCA
AUTOR: TRANSVIVA SERVICOS
DE VIGILANCIA PATRIMONIAL E OSTENSIVA
LTD ADV: RAULINO MARACAJA COUTINHO,
TERCIO DE SOUSA MOTA.REU: ESTADO DA PARAÍBA.ADV.
EVALDO DE
FARIAS BRITO JUNIOR, FILIPE AUGUSTO
DOS SANTOS NASCIMENTO. Despacho:
Intime­se para especificacao de provas, em
10 dias.00392 Processo: 2002008042849­9­INDENIZACAO
AUTOR: ALZIRA DE SOUZA SILVA ADV: JANAINA
RANGEL MONTEIRO, FERNANDA DA
COSTA CAMARA SOUTO CASADO. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: FLAVIO JOSE COSTA
DE LACERDA. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
027/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00394 Processo: 2002002371226­4­REINTEGRACAO
POSSE AUTOR: GEPASA GRUPO EMPRESARIAL
DE PARTICIPACOES S/A ADV: SEBASTIAO
ALVES CARREIRO, VERA LUCIA
FERREIRA, MARCOS ANTONIO DANTAS
CARREIRO. REU: LOURDES APARECIDA
LOPES PESSOA VIEIRA ADV: SANDRO TARGINO
DE SOUZA CHAVES. REU: UBIRATAN
DE ALBUQUERQUE GALLOTTI ADV: UBIRATAN
DE ALBUQUERQUE GALOTTI. REU:
MARIA DE LOURDES BERNARDO CRUZ
ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA CHAVES.
REU: ANTONIO BEZERRA DA COSTA
FILHO ADV: SANDRO TARGINO DE SOUZA
CHAVES. LITISCONSORTE: ESTADO DA PARAIBA
ADV: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO.
LITISCONSORTE: MARLENE FERREIRA
DA SILVA ADV: EDUARDO DANTAS. Despacho:
Intime­se sobre o laudo digam as partes
em cinco dias
00396 Processo: 2002005031194­9­REPARACAO DE
DANOS AUTOR: MONICA GUEDES DA SILVA
ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO.
REU: WANDEMBERG GOMES DE ALBUQUERQUE
ADV: HERON MARTINS FERNANDES,
ANA ALINE MOURA DANTAS. REU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO
S DE BRITO PEREIRA. Sentenca: Embargos
declaratorios inadmitidos
00397 Processo: 2002008025811­0­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente
a presente demanda
00398 Processo: 2002008038443­7­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Sentenca:
Julgo procedente a presente demanda
00399 Processo: 2002008039158­0­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Sentenca:
Julgo procedente a presente demanda
00400 Processo: 2002008042926­5­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente
a presente demanda
00401 Processo: 2002008043060­2­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Sentenca:
Julgo procedente a presente demanda
00402 Processo: 2002008043251­7­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA. Sentenca:
Julgo procedente a presente demanda
00403 Processo: 2002008045278­8­OBRIGACAO DE
FAZER REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
CAMILA AMBLARD. Sentenca: Julgo procedente
a presente demanda
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
041/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC)
00412 Processo: 2002005050309­9­PRESTACAO DE
CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA,
MARCELO WEICK POGLIESE. REU: ASSOCIACAO
COMUNITARIA MULHERES DE MAMANGUAPEREPRESENTANTE
LEGAL: SEVERINA
SILVA DE OLIVEIRA Sentenca: Processo
extinto Art 267 CPC
00419 Processo: 2002008011808­2­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
WLADIMIR ROMANIUC NETO, DJAFER PINTO
PEREIRA. REU: GILDIVAN LOPES DA
SILVA ADV: MARIANA RAMOS PAIVA SOBREIRA,
JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES.
Sentenca: Processo extinto.
00421 Processo: 2002008014227­2­PRESTACAO DE
CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA.
REU: ASSOCIACAO DOS PECUAR CAPRIN
OVINOC SUINOC EQUIN AVIC PISCIC ADV:
HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES. REU:
RIVALDO EVANGELHISTA PEREIRA ADV:
HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES. Sentenca:
Processo extinto.
00422 Processo: 2002008021371­9­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: SILVIO ROMERO PEREIRA
LEITE ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR,
PRISCILA SOUZA DA SILVA. REU: ESTADO
DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK
POGLIESE. Despacho: Intime­se vista as
partes dos documentos juntados.
00424 Processo: 2002008027839­9­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, DJAFER
PINTO PEREIRA, MARCELO WEICK POGLIESE.
REU: ADRIANO CEZAR GALDINO ADV:
JACKELINE ALVES CARTAXO, WALTER DE
AGRA JUNIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo com julgamento do merito na
forma do art.794, I, do CPC.
00426 Processo: 2002008031562­1­EXECUCAO FORCADA
AUOR; ESTADO DA PARAIBA ADV. WLADIMIR ROMANIUC NETO.REUPAULO ROBERTO GOMES DE SOUZA Sentenca:
Processo extinto.
00427 Processo: 2002008032236­1­EXECUCAO
FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: WLADIMIR ROMANIUC NETO. REU:
JOSE DE ARIMATEIA SOUZA Sentenca: Processo
extinto.
00428 Processo: 2002008033991­0­EMBARGOSDEVEDOR
AUTOR: RICARDO DE NOVAIS
GOMES ADV: RICARDO DE NOVAES GOMES.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. Sentenca: Embargos
rejeitados
00429 Processo: 2002008037610­2­RESSARCIMENTO
DANOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES.
Despacho: Vista ao impugnado prazo de
00430 Processo: 2002008038131­8­ORDINARIA COBRANCA
AUTOR: SEBASTIAO CARNEIRO
DA SILVA FILHO ADV: EDGLEY DE BRITO
BASTOS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca:
Pedido julgado procedente
00433 Processo: 2002008041730­2­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR
ROMANIUC NETO. REU: CARLOS ANTONIO
ARAUJO DE OLIVEIRA Sentenca:
Processo extinto.
00434 Processo: 2002008041797­1­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR
ROMANIUC NETO. REU: SEBASTIAO
PEREIRA PRIMO Sentenca: Processo extinto.
00435 Processo: 2002008041829­2­EXECUCAO FORCADA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
HARRISON ALEXANDRE TARGINO, WLADIMIR
ROMANIUC NETO, RAQUEL ELOANA
ZENAIDE DE MELO. REU: GILBERTO ISMAEL
LACERDA Sentenca: Processo extinto.
00436 Processo: 2002008044125­2­EXECUCAO DE
SENTENCA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, SOLANGE
MARIA CAVALCANTE PONTES. REU: ARTHUR
MARIANO VILLARIM Sentenca: Processo
extinto.
00437 Processo: 2002008044192­2­EXECUCAO DE
SENTENCA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO. REU: CHATEAUBRIAND
SUASSUNA DUTRA Sentenca:
Processo extinto.
00438 Processo: 2002008044207­8­EXECUCAO DE
SENTENCA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO. REU: GENEDILSON
FERREIRA MONTEIRO Sentenca:
Processo extinto.
00439 Processo: 2002008044404­1­EXECUCAO DE
SENTENCA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO. REU: LAVANDERIA
REALCE E TINTURARIA LTDA
Sentenca: Processo extinto
00441 Processo: 2002009000862­0­PRESTACAO DE
CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA,
MARCELO WEICK POGLIESE. REU: ASSOCIACAO
DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO
DE BARROCASREU: INACIO ANTONIO
DE ARAUJO ADV: JOSE BECKENBANER
GOUVEIA DA SILVA. Sentenca: Processo extinto
Art 267 CPC
00442 Processo: 2002009008598­2­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: MAXIMILIANO LEANDRO MACHADO
ADV: FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca:
Pedido julgado procedente
00443 Processo: 2002009010011­2­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: INEZ LUZIA DE ARAUJO
BARBALHO ADV: ANGELA MARIA DANTAS L.
DE ABRANTES. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: MARCELO WEICK POGLIESE. Sentenca:
Pedido julgado procedente
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00445 Processo: 2002009014878­0­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: MARIA ZELIA DE SOUSA
SILVA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA.
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. Sentenca: Pedido julgado
procedente
6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
042/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC
00448 Processo: 2002006027866­6­ACAO DE COBRANCA
AUTOR: ELEVADORES ATLAS SHINDLER
S/A ADV: PAULA DEA ROMERO DA SILVA
MELO, EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA, ANA
CRISTINA DA ROCHA MONTEIRO. REU: SECRETARIA
DE ADMINISTRACAO DA PARAIBAREU:
ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime­
se intime­se o promovente para requerer
o que entender de direito, no pra­zo legal
00450 Processo: 2002007763741­7­INDENIZACAO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA BALBINA
ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA
LOPES, JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho:
Intime­se de­se vistas as partes, para no prazo
legal, apresentar suas razoes fi­nais.
00451 Processo: 2002007782103­7­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: GEORGE DA SILVA RIBEIRO. WALQUIRIA PEIXOTO
VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA, MARCELO
WEICK POGLIESE. REU: JOSE ORLANDO
BRILHANTE TORRES ADV: MARCIO
HENRIQUE CARVALHO GARCIA. Despacho:
Intime­se vistas as partes.
00452 Processo: 2002008022945­9­OBRIGACAO DE
FAZER AUTOR: CAMILA SILVA ALVES ADV:
FELIX ARAUJO FILHO, JOSE RICARDO
NETO. REU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO DA PARAIBAREU:
ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO
WEICK POGLIESE. Sentenca: Intime­se julgo
prejudicado o pedido
00456 Processo: 2002008035341­6­ORDINARIA AUTOR:
ANDRE SPENCER DE SOUZA HOLANDA
ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA,
ANDREZA FERREIRA BORBA CAVALCANTI.
AUTOR: ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA
ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA,
ANDREZA FERREIRA BORBA CAVALCANTI.
AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DE ARAUJO
ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA,
ANDREZA FERREIRA BORBA CAVALCANTI.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
ADV: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA,
ANDREZA FERREIRA BORBA CAVALCANTI.
REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime­
se recebo a apelacao nos moldes
legais.vista ao apelado pelo prazo legal.00457 Processo: 2002008043280­6­EMBARGOS AUTOR:
ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE
VASCONCELOS NEVES, MARCELO WEICK
POGLIESE. REU: NILVANA FERNANDES
TORRES ADV: RINALDO BARBOSA DE
MELO. Sentenca: Intime­se rejeito os presentes
embargos e julgo procedente a execução
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VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 071/
09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01147 Processo: 0582007000479­9­DESAPROPRIACAO
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JOSE MORAES DE SOUTO FILHO, FLAVIO
HENRIQUE MONTEIRO LEAL. REU: CIA DE
TECIDOS RIO TINTO ADV: SILVANA BEZERRA
DE LIMA SILVA. Despacho: Intime­se liminar
deferida...perito nomeado para avaliar o
bem em 10 dias, podendo as partes em cinco
dias indicarem assistentes técnicos
5A. VARA DE SANTA RITA NF 050/09 (INTIMACAO:
ART. 236 DO CPC).
01174 Processo: 0332006001652­5­INDENIZACAO
AUTOR: CELIA DE OLIVEIRA GOMES ADV:
LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. REU:
ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime­se
para oferecimento das razoes finais, no prazo
de 10 dias
pag-38
6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA
18/06/2009, ÀS 15:37 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/
2009, ÁS 15:37 horas. PROCESSO(S) Nº.200.2008.010.913-1. EXECUÇÃO FORÇADA- CLASSE:
. EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ
08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: JOÃO DE DEUS
FERREIRA DA SILVA . BEM(NS) PENHORADO(S):
01) Uma casa residencial construída de tijolos e coberta
com telas, uma área, um janelão de frente,
oitões livres, quintal fechado, piso de cimento, com
os seguintes compartimentos internos: uma sala, dois
quartos, cozinha, banheiro, edificada em terreno pró­
prio que mede 3,40 metros de frente por 6,0 metro de
fundos, com uma área construída de 21,0 metros
quadrados, registrada as fls. 159, do livro n.o 1­C,
sob o número de ordem 2747, em data de 26 de março
de 1998. Avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA
18/06/2009, ÀS 15:46 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/
2009, ÁS 15:46 horas. PROCESSO(S) Nº.
200.2007.752.465-6. EXECUÇÃO FORÇADA- CLASSE:
. EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ
08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: ANTONIO MIGUEL
CORDEIRO . BEM(NS) PENHORADO(S): 01)
01 (um) Terreno localizado à Rua Joaquim Pacifico
Dantas, s/n, Bairro JK, Picuí PB, medindo 10 X 25
(dez metros de frente por vinte e cinco de fundos),
com os seguintes limites: ao lado esquerdo com Josem
ário de Lima Ferreira, e, ao lado direito; Damiana
Carlita de Oliveira, frente com leite da Rua Joaquim
Pacifico Dantas, com Registro no Cartório Imobiliário
desta Comarca sob nº R­2.3.967, fls. 138 do livro 2V,
em data de 09/08/2005. Avaliado em R$ 10.000,00
(Dez mil reais).
6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA
18/06/2009, ÀS 15:47 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/
2009, ÁS 15:47 horas. PROCESSO(S) Nº.
200.2006.019.921-9. EXECUÇÃO DE SENTENÇACLASSE:
. EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ
08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: MARIA DAS
GRAÇAS XAVIER ALVES DE MEDEIROS ME - CNPJ
02.146.387/0001-14. BEM(NS) PENHORADO(S): 01)
01 (um) Televisor de 20 Polegadas marca Philips.
Avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA
18/06/2009, ÀS 15:50 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/
2009, ÁS 15:50 horas. PROCESSO(S) Nº.
200.2008.027.830-8. EXECUÇÃO FISCAL- CLASSE:
. EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ
08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: JOSÉ RIBEIRO
DA SILVA - CPF 434.571.344-72. BEM(NS)
PENHORADO(S): 01) 01 (um) Implemento Agrícola
tipo roçadeira, marca Tatu, cor vermelha, em perfeito
estado de conservação. Avaliado em 2.800,00 (dois
mil e oitocentos reais).
6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA
18/06/2009, ÀS 15:51 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/
2009, ÁS 15:51 horas. PROCESSO(S) Nº.
200.2007.752.318-7. EXECUÇÃO FISCAL- CLASSE:
. EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ
08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: LAERCIO ADRIANO
DUARTE - CPF 414.335.484-53. BEM(NS)
PENHORADO(S): 01) 01 (um) Terreno com 10,00m de
frente e 22,00m de fundos; limitado ao norte: com,
Antonio Bezerra Sobrinho; ao sul com a Rua Projetada;
ao leste com Geraldo Onorato de Freitas e ao
oeste com Laercio Adriano Duarte, localizado ao lado
da Creche Municipal Meninos do Futuro. Avaliado em
R$ 3.000,00 (Tres mil reais).
6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA
18/06/2009, ÀS 15:54 horas E 2º LEILÃO DIA 02/
07/2009, ÁS 15:54 horas. PROCESSO(S) Nº.
200.2007.752.196-7. EXECUÇÃO FORÇADA- CLASSE:
. EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ
08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: ACHILLES
LEAL FILHO . BEM(NS) PENHORADO(S): 01) 01
(um) Trator modelo 6.610, marca Ford, ano 1987,
cor predominante azul, chassi ENN6676AA, nº do
motor ENN16015MA, em pleno funcionamento, podendo
ser encontrado na propriedade denominada
Modelo, localizada na Zona Rural do Município de
Mulungu PB. Avaliado em R$ 25.000,00 (Vinte e
cinco mil reais).
6ª. VARA FAZENDA PÚBLICA . PB. 1º LEILÃO DIA
18/06/2009, ÀS 15:55 horas E 2º LEILÃO DIA 02/07/
2009, ÁS 15:55 horas. PROCESSO(S) Nº.
200.2008.027.985-0. EXECUÇÃO FORÇADA- CLASSE:
. EXEQÜENTE: ESTADO DA PARAÍBA -CNPJ
08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: MANOEL FERREIRA
DO NASCIMENTO - CPF 204.288.807-97 .
BEM(NS) PENHORADO(S): 01) 01 (uma) Motosserra
em perfeito estado de conservação. Avaliada em R$
3.000,00 (Tres mil reais).
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 1141/2009 ­ O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARA­
ÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo nº 258.531­6, resolve
devolver, a pedido, à Secretaria de Saúde do
Estado da Paraíba, onde é lotada, a servidora EVANGELINA
BERENICE RIBEIRO COUTINHO DE MESQUITA,
que se encontrava à disposição deste Poder.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, em João Pessoa, 04 de maio de 2009.
Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JUNIOR .
PRESIDENTE
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
030/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00346 Processo: 2002009017465­3­MAND. SEGURANCA­
CV AUTOR: MARIA DE FATIMA MAIA
DEVASCONCELOS ADV: MARIA DE FATIMA
MAIA DE VASCONCELOS. REU: SER SECRETARIA
DE ESTADO DA RECEITA Sentenca:
Liminar deferida
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF
033/09 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00364 Processo: 2002008024391­4­MAND. SEGURANCA­
CV AUTOR: GILVANDRO GUEDES
DA SILVA ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS,
ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS. REU: SER SECRETARIA DE ESTADO
DA RECEITA DA PARAIBA ADV: MARIA
DE FATIMA ARAUJO PORTO. Sentenca: Mandado
de seguranca concedido
Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858
URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] (83) 3045.0502
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PB (2008/0216124-0)