Política Nacional de Resíduos
Sólidos
Lei Federal 12.305/2010
Decreto 7.404/2010
O que são resíduos sólidos?
Material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como
gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para
isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em
face da melhor tecnologia disponível;
Quem são os geradores de
resíduos?
Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades, nelas incluído o consumo.
Princípios

prevenção e precaução;

a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;

poluidor-pagador e protetor-recebedor;

o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania;

o responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

Reconhecimento do resíduo como um bem de valor econômico;

razoabilidade e a proporcionalidade.
Objetivos

a não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos;

incentivo à indústria da reciclagem;

gestão integrada dos resíduos sólidos;

articulação entre o Poder Público e com o setor empresarial para
cooperação técnica-financeira;

prioridade nas compras públicas de materiais recicláveis ou contendo
reciclados;

Incentivo ao desenvolvimento de SGA’s e Empresarial
Instrumentos

os planos de resíduos sólidos;

a coleta seletiva;

a Logística reversa;

os acordos setoriais;

a educação ambiental;

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

os sistemas de informações ambientais (Sinir, Sinisa, CTF);

o licenciamento ambiental.
Classificação
Quanto à origem
- Domiciliares
- Limpeza urbana ( Urbanos)
- Comerciais e prestadores de serviço;
- Saneamento básico
- Industriais
- Serviços de saúde
- Construção civil
- Agrossilvopastoril
- Transporte
- Mineração
Quanto à periculosidade
Perigosos e não-perigosos
Classificação
Resíduos Comerciais e prestadores de serviço : os gerados
nessas atividades, com exceção dos resíduos de limpeza urbana,
de serviços públicos de saneamento básico, de saúde, da
construção civil e de transporte;
Resíduos Industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas
em residências urbanas;
Classificação
Resíduos
Perigosos: aqueles que em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública
ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, regulamento ou
norma técnica;
Resíduos não-perigosos: aqueles não enquadrados como
perigosos;
Dos Planos de Resíduos Sólidos
Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos
1) Condição essencial para o Município ter acesso a recursos
da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos para tal
finalidade;
2) Devem conter:
•
•
•
•
•
Diagnóstico dos Resíduos: Volume, Espécie, Destinação, Disposição
Identificação dos Resíduos Sólidos
Identificação dos Geradores Sujeitos a Plano de Gerenciamento
Específico;
Identificação dos geradores sujeitos à logística reversa;
Metas de Redução, Reciclagem
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Quem está sujeito à elaboração?
•
Resíduos dos Serviços de Saneamento;
•
Resíduos Industriais;
•
Resíduos de Saúde;
•
Resíduos de Mineração;
•
Empresas de Construção Civil;
•
Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços:

Que gerem resíduos perigosos

Gerem Resíduos não-perigosos, mas, por sua natureza, volume ou
composição, não sejam equiparados as resíduos domiciliares;
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos
Inexistência de Plano Municipal não obsta a elaboração,
implementação ou a operacionalização do PGR;
Periodicidade de revisão está ligada ao prazo de vigência da
LAO;
O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento
ambiental;
No processo de licenciamento ambiental o órgão municipal
será ouvido sobre a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
Dos PGRS’s para Microempresas e EPP’s
As microempresas e EPP’s que geram apenas resíduos
domiciliares ou equiparados estão dispensadas dos PGRS;
Os PGRS das microempresas e EPP’s, quando exigível, poderá
ser inserido no PGRS de empresas com as quais operam de
forma integrada, desde que estejam na mesma área de
abrangência do licenciamento ambiental;
Microempresas e EPP’s geradoras de resíduos perigosos não
estão dispensadas dos PGRS;
Responsabilidade dos Geradores e do Poder
Público
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da Política
Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais
determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20
(geradores de resíduos) são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão
competente na forma do art. 24.
Responsabilidade Compartilhada
... pelo ciclo de vida dos produtos - a ser
implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores,
distribuidores
e
comerciantes, os consumidores e os
titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Responsabilidade Sobre Produtos
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores,
distribuidores
e
comerciantes
têm
responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na
colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização,
à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente
adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
sólidos possível;
Responsabilidade Sobre Produtos
Art. 31.
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar,
reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus
respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes
após o uso, assim como sua subsequente destinação final
ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de
sistema de logística reversa na forma do art. 33;
Fabricação de Embalagens
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que
propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as
embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à
proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira
tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis
ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
Da Logística Reversa
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso(...);
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro...
Produto
Fabricante ou
importador
Destinação Final
Ambientalmente
Adequada
Comerciante ou
Distribuidor
Consumidor
Pessoa física
Consumidor
Pessoa jurídica
Resíduo pós-consumo
Da Logística Reversa
Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes de produtos e
embalagens que sejam obrigados ao sistema de logística reversa, tomar as medidas
necessárias para implantação dos processos, podendo ainda:
1) Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
2) Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
3) Atuar em parceria com cooperativas ou associações de catadores;
Se o titular do serviço público de limpeza urbana assumir as
atividades de logística reversa, este deverá ser remunerado pelo
setor empresarial
Dos Resíduos Perigosos
Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou
atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem
ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo,
capacidade técnica e
econômica,
além de condições para prover
necessários ao gerenciamento desses resíduos.
os
cuidados
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do
Sisnama
pode
exigir
a
contratação
de
seguro
de
responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente ou à saúde pública...
Crime Ambiental (Lei 9.605/98)
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa;
Se o crime:
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Crime Ambiental (Lei 9.605/98)
Art. 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou
dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida
em lei ou regulamento;
Sanções Administrativas (Decreto 6.514/2008)
Art. 62. Poluição por disposição e descarte de resíduos em desacordo com
a legislação...
Lançamento, queima, desacordo com a logística reversa, não seletividade
do resíduo.
Multas: R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00
ACORDOS SETORIAIS
Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto (Art. 3º).
Pode ter abrangência Nacional, Estadual ou Municipal (Art. 34) e, ser
efetuado para produto ou produtos e realizado pela cadeia ou por entidades
individualizadas dessa cadeia.
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá
instituir medidas...
Art. 43. No fomento ou na concessão
de incentivos creditícios... podem
estabelecer ...
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no âmbito de
suas competências, poderão instituir...
Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em
consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo
plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais.
O QUE, COMO, QUANDO FAZER?
1) Qual o papel da ACI?
2) O que o setor empresarial deve fazer?
3) Como vamos cobrar do Poder Público?
4) Quais os tipos predominantes de resíduos são gerados no nosso Município?
5) Qual o potencial econômico dos resíduos no Município?
6) O que vai melhorar na qualidade ambiental do Município e das empresas com
a nova dinâmica de gestão de resíduos sólidos?
Obrigado!
Guilherme Dallacosta
[email protected] | [email protected]
twitter: ClimaVivo
Download

O que são resíduos sólidos?