Meio ambiente
Política Nacional de Resíduos Sólidos
e seu impacto na indústria
Algumas novidades trazidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS demandam do setor
empresarial mudança no modo de “pensar” a produção e dizem respeito direto à atividade industrial.
São elas:
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS. Prescreve a Lei n° 12.350/2010 que estão
sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os geradores de resíduos sólidos
industriais e de mineração, as empresas de construção civil, as instalações geradoras de resíduos de
serviços de transportes e os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos
perigosos ou que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares, entre outros. O PGRS é parte
integrante do processo de licenciamento ambiental desses empreendimentos e atividades, com todas
as fases supervisionadas por responsável técnico devidamente habilitado.
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O ciclo de vida de um produto,
que pode ser máquina ou equipamento, é legalmente definido como uma série de etapas que envolvem
o desenvolvimento, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e
a disposição final. A responsabilidade compartilhada assume papel de grande importância para a
consecução dos objetivos e é considerada um dos pilares da PNRS.
Entre esses objetivos destacam-se: o aproveitamento dos resíduos, direcionando-os para uma nova
cadeia produtiva; a redução de resíduos sólidos, do desperdício de materiais, da poluição e dos danos
ambientais; o estímulo ao desenvolvimento de mercado; a produção e o consumo de produtos de
materiais reciclados e recicláveis; e o incentivo às boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Os objetivos (e também as obrigações expressas na lei) devem pautar a atuação das partes envolvidas:
fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Sistemas de logística reversa. Conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. A lei apresenta
um rol exemplificativo de produtos que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são
obrigados a implementar, como agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de mercúrio e de
luz mista; eletroeletrônicos e seus componentes; produtos comercializados em embalagens plásticas,
metálicas ou de vidro; e demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. A Política Nacional de Resíduos Sólidos
define acordo setorial como ato de natureza contratual firmado entre o poder público e os fabricantes, os
importadores, os distribuidores ou os comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, visando à estruturação e operacionalização de sistema
de logística reversa. Além do acordo, a logística pode ser implantada diretamente por meio de
regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.
O Poder Público também pode celebrar termo de compromisso visando ao estabelecimento da logística
reversa nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou
regulamento específico, ou para a fixação de compromissos e metas mais exigentes. Importa ressaltar
que os acordos setoriais ou termos de compromisso podem ter abrangência nacional, regional,
estadual ou municipal. Os acordos e os termos firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os
celebrados em domínio regional ou estadual, e esses sobre os firmados em esfera municipal.
Nesse particular, é importante mencionar que um dos primeiros acordos setoriais firmados com o
Ministério do Meio Ambiente foi o referente às embalagens de óleos lubrificantes, sendo que estão
em tratativas outros acordos para implementar e operacionalizar a logística reversa de embalagens em
geral, eletroeletrônicos, lâmpadas e medicamentos, entre outros.
Em suma, pode-se dizer que valeu a pena esperar tanto tempo pela tão reclamada Lei de Política
Nacional de Resíduos Sólidos, que veio preencher uma enorme lacuna no acervo regulatório brasileiro
em matéria ambiental e reforçar as práticas conducentes a um mundo mais sustentável.
Após 20 anos de tramitação veio, enfim, compor o ordenamento jurídico ambiental brasileiro a Lei n°
12.350/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, importantíssimo marco regulatório
que visa estabelecer parâmetros concretos, direitos e deveres na relação da sociedade com a indústria,
os varejistas, os atacadistas, os distribuidores, os importadores, a União, os Estados e os municípios
sobre o mais crucial problema da sociedade global: a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos
do consumo.
A lei é moderna, avançada, motivadora e prevê ações concretas a ser desempenhadas de forma
concatenada por todos os segmentos da sociedade – poder público, setor privado e comunidade em
geral – que devem assumir nova postura em relação à gestão de resíduos sólidos.
Aliás, vem da própria lei a determinação de que “o poder público, o setor empresarial e a coletividade
são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Nacional de Resíduos Sólidos”, de modo que não há como se furtar a cumprir os ditames dos vários
instrumentos nela estabelecidos.
Crédito:
Artigo escrito por Fabricio Dorado Soler, sócio responsável pelo Departamento de Meio Ambiente e
Sustentabilidade do escritório Felsberg e Associados.
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