Curso de Direito Núcleo de Prática Jurídica Lei Maria da Penha Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 www.faesa.br mportante: Onde Procurar Atendimento na Grande Vitória Disque-Denúncia: 180 Delegacias - casos de violência doméstica (8h às 18h) Vitória: Rua Portinari, s/n, Santa Luiza. Na rua atrás do DETRAN da Reta da Penha. Tel: (27) 3137-9115 Vila Velha: Rua Luciano das Neves, 430, Prainha. Próximo colégio São José. Tel: (27) 3388-2481 Cariacica: Av. Expedito Garcia, 220, Campo Grande. Próxima da Escola Adventista de Campo Grande. Serra: Rua Gonçalves Dias, nº 55, Laranjeiras. Próximo ao Cartório Antônio Maria e da creche da prefeitura. Plantão 24h: Rua Hermes Curry Carneiro, nº 350, Ilha de Santa Maria, Vitória/ES. A mulher em situação de violência doméstica deve levar documento de identificação com foto e o máximo de informações sobre o agressor. Núcleos de Assistência Vitória: CAVVID. Av. Maruípe, 2544, Itararé. Tel: (27) 3382-5464. Funciona na Casa do Cidadão, bloco C. Atendimento de 7 às 17h. Vila Velha: CREAS. Rua Cabo Ailson Simões, 40, Centro. Atrás do Colégio São José. Atendimento de 8 às 17h30. Serra: Centro de Referência de Atendimento à Mulher Pró-Vida Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica de Serra. 2ª Avenida, nº 723, Parque Residencial Laranjeiras. Em frente ao Supermercado EPA. Tel: (27) 3328-7500. Atendimento de 8 às 18h. Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher Endereço: Avenida Serafim Derenzi, 11.247, Loja 1, Bairro Santa Marta, Vitória. Tel: (27) 3227-3000. Em frente ao BME. Defensoria Pública NUDEM: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher: Av. Maruípe, 2.544, Casa do Cidadão, Bloco A, 2º Piso, Itararé, Vitória. Tel: (27) 3382-5516. Atendimento Hospitalar PAVIVIS – Programa de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual. Av. Maruípe, S/Nº, Maruípe, Centro de Ciências da Saúde (UFES). Tel. 3335-7184. Preserve o meio ambiente. Não jogue este impresso em via pública. Campus Antário Alexandre Theodoro Superintendente Alexandre Nunes Theodoro Direção Campus I Erthelvio Monteiro Nunes Júnior Coordenação do Curso de Direito Sayury Otoni Núcleo de Prática, Atividades Complementares, e Pesquisa Jurídica Av. Vitória, 2.220, Monte Belo, Vitória/ES Fale conosco: (27) 2122-4133 - [email protected] Atendimento Jurídico Online: atendimento,[email protected] Coordenação do Núcleo Camilla de Magalhães Gomes Cartilha "Lei Maria da Penha’’ Coordenação Científica Camilla de Magalhães Gomes Aluno Pesquisador Vitor Barros Veiga Editoração e Diagramação Charles Pereira de Souza Cartilha Lei Maria da Penha Introdução A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo considerada uma das mais avançadas do mundo neste sentido. Esta Lei visa proteger todas as mulheres independente de classe, raça etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, assegurando às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, ao esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Esta lei trata de violência de gênero, ou seja, violência contra a mulher por ela ser mulher, não se restringindo apenas ao ambiente doméstico (domicílio propriamente dito) como também no âmbito familiar (parentes consanguíneos, por afinidade ou por vontade expressa) e ainda em qualquer relação íntima de afeto (pessoa que conviva ou tenha convivido independente de coabitação). A Lei Maria da Penha abrange inclusive lésbicas, transexuais e travestis, visto que a lei leva em consideração a orientação sexual psicológica. Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher A Lei Maria da Penha descreve várias formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: a) Violência Física: qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da mulher (lesões corporais); b) Violência Psicológica: qualquer conduta que causa dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões (ameaça, humilhação, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, etc.); c) Violência Sexual: qualquer conduta que ofenda a liberdade sexual ou reprodutiva da mulher, constrangendo-a a manter relações, presenciar ou participar de relação sexual não desejada (estupro, prostituição forçada e etc.) ou que a impeça de utilizar métodos contraceptivos, ou que a force a gravidez ou aborto; d) Violência Patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as suas necessidades; e) Violência Moral: qualquer conduta que configure injúria (ofensas diretas á vítima), calúnia (dizer a terceiros que a vítima cometeu algum fato criminoso sabendo que é mentira) ou difamação (imputar à vítima algum fato desonroso). Denúncia Qualquer pessoa pode denunciar quando souber de algum caso de violência física no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher (existe a possibilidade de denúncia anônima através do número 180). Entretanto, apenas a vítima poderá denunciar o agressor quando se tratar de outros tipos de violência, e para isso basta comparecer a qualquer delegacia da mulher ou no plantão, caso a delegacia não esteja funcionando, munida de documento com foto e o máximo de informações possíveis sobre o agressor. A autoridade policial (polícia militar, civil, federal, corpo de bombeiros e etc.) é obrigada a tomar as providências legais na hipótese ou iminência de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou domicílio familiar quando necessário e informar a ofendida os direitos conferidos a ela pela Lei Maria da Penha. Direitos da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar A Lei Maria da Penha trouxe diversos mecanismos de combate à violência doméstica e familiar, e ainda garante direitos que visam à proteção e o bem estar da vítima. Sendo eles: a) Prioridade de remoção quando a vítima for funcionária pública; b) Manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento da vítima do seu trabalho por até seis meses, ou seja, nesse período de afastamento a vítima não poderá ser demitida; c) Acesso à serviços de contracepção de emergência, e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e outros procedimentos médicos cabíveis em casos de violência sexual. Medidas Protetivas de Urgência Um dos maiores acertos da Lei Maria da Penha foram as medidas protetivas de urgência, que visam cessar a violência ou o risco de violência o quanto antes. Esses procedimentos são feitos de maneira célere e desburocratizada, visando a maior eficiência possível na cessação da violência. Em regra a própria ofendida tem capacidade para requerer ao juiz a(s) medida(s) protetiva(s) que melhor lhe atenda, podendo tal medida ser revista a qualquer momento durante o processo, ou seja, caso determinada medida protetiva se torne ineficaz, será substituída por outra ou ainda poderá ser aplicada mais uma medida juntamente com a que já estava sendo aplicada. Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor: a) Suspensão da posse ou restrição do direito de portar armas: no caso do agressor ser policial a ordem será comunicada ao seu superior. Essa medida tem caráter preventivo, portanto não há necessidade de que a arma tenha sido utilizada como objeto da violência; b) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c) Proibição de determinadas condutas como aproximação ou qualquer tipo de contato com a ofendida e seus f a m i l i a re s o u te s te m u n h a s , e f re q u e n t a ç ã o d e determinados lugares; d) Restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores de idade: para essa proibição a equipe de atendimento multidisciplinar (composta por psicólogos e assistentes sociais) deverá ser ouvida, sendo que poderão ocorrer ainda visitas supervisionadas; e) Pagamento de pensão alimentícia. Medidas protetivas de urgência à ofendida: a) Encaminhamento da ofendida e seus dependentes ao programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; b) Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao seu domicílio, após o afastamento do agressor; c) Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; Assistência Judiciária A mulher, em todos os atos processuais deve estar acompanhada de advogado, o que não impede que ela mesma peça ao juiz a melhor medida protetiva para seu caso. E quando a mulher não tiver condições de arcar com os custos de um advogado será assegurado a ela acesso aos serviços da defensoria pública. Equipe de Atendimento Multidisciplinar A equipe de atendimento multidisciplinar é composta por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde, tendo como objetivo auxiliar o judiciário no atendimento das mulheres em situação de violência doméstica ou f a m i l i a r. E n t r e t a n t o a e q u i p e d e a t e n d i m e n t o multidisciplinar não auxilia apenas o judiciário, mas também a mulher ofendida, sua família, e até o agressor.