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O DIREITO AUTORAL COMO OBJETO DE CONTRATO DE TRABALHO
Joyce Melo Carvalho da Silva1
Hudson Carvalho Bianchini2
RESUMO: Os direitos autorais no Brasil estão previstos atualmente na lei nº
9.610/98, sendo considerada uma das mais rigorosas em seu contexto. Todavia, os
instrumentos normativos que têm sido utilizados pela supramencionada lei não têm
alcançado a eficácia esperada, posto que os direitos autorais não têm atingido suas
principais finalidades, principalmente no que se refere aos Direitos Autorais do
empregado produtor intelectual. Neste sentido, devido à lacuna deixada na
legislação, a problemática referente ao assunto em debate tem elencado inúmeras
fundamentações nas decisões proferidas pelo Judiciário, corroendo a segurança e
os incentivos que deveriam ter empregados e empregadores, para que promovam a
criação de obras intelectuais.
Palavras-chave: Direito do autor; legislação trabalhista; produção intelectual.
SUMMARY: The copyright in Brazil are currently provided in law number 9.610/98, it
is considered one of the strictest in its context. However, the regulatory instruments
that have been used by the above mentioned act have not reached the expected
efficacy, since the copyright not have achieved its main goals, especially with
regarding to Copyright from employee producer intellectual. In this sense, due to the
gap left by the legislation, the problematic concerning to the theme under discussion
has listed numerous foundations in the decisions given by the judiciary, undermining
security and incentives that should have employees and employers, to promote the
creation of intellectual works.
Keywords: Copyright; Employment Contract; Intellectual Production.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Dos aspectos gerais dos direitos autorais. 2. Dos aspectos
gerais do direito do trabalho. 3. Lei nº 9.609/98 e o empregado criador. 4. Lei nº
1
Aluna da pós-graduação em Direito Processual e Práticas Processuais na UNIS, Campus de
Varginha – MG.
2
Professor da disciplina Propriedade Intelectual, Curso de Direito da Universidade José do Rosário
Vellano – UNIFENAS.
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9.279/96 e o empregado criador. 5. Os direitos autorais e os empregados criadores.
Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A antiga lei de direitos autorais – lei nº 5.988/73 – abordava os direitos
autorais inseridos no contrato de trabalho em seu artigo 36, determinando que em
relação à obra produzida em cumprimento a dever funcional ou contrato de trabalho,
os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertenceriam a ambas as partes.
Todavia, devido ao fato da lei nº 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais
atualmente em vigor - não dispor sobre o tema, os conflitos referentes aos direitos
do empregado criador e seu contrato de trabalho têm sido alvo de discussões.
Assim, o judiciário tem utilizado diversos recursos a fim de suprir tal lacuna
da Lei, decidindo principalmente através dos métodos de integração presentes no
art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), o que tem,
consequentemente, modificado o cenário dos direitos autorais inseridos na esfera
trabalhista.
Deste modo, o presente estudo abordará a problemática da inserção dos
direitos autorais no contrato de trabalho, almejando propor soluções para tal, além
de propiciar aos empregados e empregadores maior conhecimento de seus direitos,
deveres e possibilidades de melhorais nas relações de trabalho.
Analisar-se-á ainda, com fulcro nas referidas decisões, a função social do
direito autoral e os efeitos desta no âmbito socioeconômico e cultural – ainda que de
forma sucinta - visando abordar os direitos autorais inseridos no contrato de trabalho
com intuito de fomentar a cultura - por meio do aumento da produção criativa - e
também atribuir ao empregado e ao empregador maior segurança e estímulos para
a produção intelectual.
Vale ainda salientar neste sentido que a escolha do tema em debate se deu
pela carência de pesquisas a respeito do mesmo, bem como pela a importância de
que discuta tal problemática à luz da atual legislação trabalhista e autoral.
Sendo assim, visa-se colaborar com a produção intelectual, de forma a
incentivar a produção dos empregados e propor aos empregadores que forneçam
melhores condições para que as empresa recebam tais criações, propiciando a
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ambos um maior conhecimento de seus direitos, deveres e possibilidades de
melhorias nos contratos e nas relações de trabalho.
1 DOS ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS AUTORAIS
A Constituição Federal de 1988 confere proteção aos direitos autorais em
seus incisos XXVII e XXVIII, pelos quais, respectivamente, confere de maneira
exclusiva aos autores o direito de utilizar e reproduzir suas obras - direito este
transmissível aos herdeiros, conforme determina a lei – assegura a proteção às
participações individuais em obras coletivas, à reprodução da imagem e voz
humanas - abrangendo aqui as atividades desportivas – e atribui aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas, o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou participarem.
Há inúmeras divergências doutrinárias quanto ao nascimento dos direitos
autorais, todavia, o entendimento mais plausível é de que o direito de paternidade
contido no aspecto moral do direito do autor deve ser considerado direito
fundamental, haja vista que decorre do próprio direito natural - ou seja, do fato de
ser criador de determinada obra.
Para Dias (apud BRASIL, 2006), “o direito autoral trata dos direitos de
autores, como pais ou criadores da obra e dos direitos conexos, ou seja, daqueles
ligados, conectados aos direitos dos criadores das obras, como os direitos dos
artistas intérpretes”, sendo este, portanto, o objeto do direito autoral.
Logo, os direitos autorais protegem a criação de cunho humano que tenha
sido efetivamente materializada em suporte, considerando-a, destarte, como obra
intelectual.
Atinente à proteção legal dos direitos autorais, estes são resguardados na
esfera cível, administrativa e criminal, possuindo, em cada qual, medidas próprias e
variadas, que foram instituídas visando fornecer aos titulares a proteção cabível
contra qualquer tipo de ameaça ou efetiva violação aos seus direitos, decorrentes de
relações regidas ou não por contrato.
Quanto aos titulares dos direitos autorais, cabe primeiramente considerar
que autor é toda pessoa física que cria determinada obra, não podendo a pessoa
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jurídica ser enquadrada no conceito de autor. Contudo, nada impede que esta última
detenha os direitos patrimoniais de determinada obra.
No tocante à sua natureza jurídica, constata-se que os direitos autorais
possuem natureza dúplice, ou seja, devido às suas características peculiares,
permitem ser analisados sob o aspecto moral e patrimonial. Consoante Alba (apud
CABRAL, 2000), “é indubitável que o direito de autor seria uma espécie de direito
absoluto de caráter sui generis, distinto dos direitos reais e dos direitos sobre
concessões administrativas”.
Deste modo, a legislação brasileira considera o Direito Autoral – unicamente
para fins legais - como bem móvel, a fim de facilitar sua inserção no âmbito dos
negócios jurídicos e outros atos que envolvam o instituto da propriedade, fato o qual
não lhe extrai seus atributos peculiares.
Ao se referir aos direitos morais do autor, Savatier leciona que (apud POLI,
2008), “o direito moral de autor é o reconhecimento da soberania do criador da
obra”. O artigo 24 da Lei 9.610/98 elenca em seus incisos os direitos morais
existentes. Assim, pode-se atestar que tais direitos têm origem no momento da
criação da obra, e, a partir da sua exteriorização ou concretização, esta produzirá e
continuará a produzir efeitos até o findar de sua existência, mesmo que o seu criador
venha a falecer.
Já ao abordar os direitos patrimoniais do autor, o referido Davatier (apud
POLI, 2008) dispõe que “O direito patrimonial é considerado por muitos como
mutação econômica do direito moral”. O aspecto patrimonial do Direito do Autor
possui respaldo no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Ressalta-se ainda que o aspecto patrimonial do direito do autor possui
caráter temporário, diante do interesse em difundir a obra intelectual. Logo, o
aspecto patrimonial dos direitos autorais consiste na consequência da utilização do
aspecto moral dos mesmos, pela reprodução, transmissão ou divulgação, com fins
econômicos.
A título de elucidação, ainda quanto à lei nº 9.610/98, o seu artigo 49 e
seguintes dispõem que os direitos autorais poderão ser transferidos, total ou
parcialmente, a terceiros, pelo próprio autor ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, de forma pessoal ou por intermédio de representantes com
poderes especiais, ocorrendo através de licenciamento, concessão, cessão ou
outros meios admitidos pelo Direito.
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Ainda neste diapasão, a mencionada lei veda a transferência dos direitos
morais do autor, bem como determina que a transferência dos direitos patrimoniais
do autor deve ser regida por instrumento contratual. Ante a ausência de tal
instrumento, o prazo máximo da transferência será de cinco anos, visando evitar o
desequilíbrio contratual. A lei também prevê a cessão de obras futuras, ato que deve
perdurar, no máximo, por cinco anos.
Em uma breve análise histórica dos direitos autorais no âmbito das normas
nacionais, salientamos que, apesar de possuir como fonte básica o Direito Romano,
o Direito Brasileiro contrariou seu precursor instituindo os direitos do autor em lei
específica, não somente em lei geral como aqueles.
Na esfera constitucional, os direitos do autor somente não foram abordados
na Constituição de 1937, estando presente, portanto, desde a primeira Constituição
Republicana até a de 1988.
A primeira lei brasileira a abordar os direitos do autor especificamente, de
modo apartado, foi a Lei nº 496 de 1898, que conferia proteção aos direitos dos
autores brasileiros e dos estrangeiros que residiam no Brasil. Contudo, a Lei nº
5.988/1973 foi a primeira Lei Federal a abordar os direitos do autor de forma mais
abrangente e ordenada.
Em 1998 foi instituída a lei nº 9.610, que revogou a Lei Federal nº
5.988/1973, atualizando-a com o contexto social em vigor, sem lesar, todavia,
princípios basilares desta. Todavia, mesmo com as atualizações sofridas, a Lei nº
9.610/98 ainda apresenta algumas lacunas que de certa forma obstam a sua
interpretação, como é o caso dos direitos autorais inseridos no contrato de trabalho.
Importante ainda, a título de complementação, elencar de maneira concisa
as principais funções do direito do autor, consoante leciona Carboni (2006), sendo
estas a função de identificação do autor (que visa identificar o autor da obra e primar
pela transparência do conteúdo exibido), função promocional (com escopo de
estimular a criação intelectual, com investimentos em procedimentos de incentivos e
sanção premial, bem como melhoras no arcabouço jurídico e financeiro), função
econômica (com intuito da apropriação e circulação do conteúdo enquanto
mercadoria), função política cultural (visando a produção, disseminação e utilização
dos bens culturais), e a função social (com fulcro de encorajar a produção
intelectual, com efeitos em diversos setores, por meio de instrumentos promocionais
de incentivos à criação intelectual).
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2 DOS ASPECTOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO
O direito do trabalho é o ramo da ciência jurídica que regula as relações
entre empregado e empregador, bem como as relações de ordem sindical,
possuindo natureza jurídica de direito privado - consignando aqui os diversos
posicionamentos doutrinários, dentre os quais no filiamos ao majoritário - posto que
não possui o Estado como titular da relação, e, mesmo havendo interesse público
envolvido, possui como centro o contrato de trabalho, de natureza privada, que é a
exteriorização da manifestação de vontade das partes.
Dentre os princípios trabalhistas basilares, os que são mais relevantes para
este estudo são o princípio da proteção (a fim de beneficiar a parte hipossuficiente e
amainar o desequilíbrio da relação trabalhista, que se divide em princípio do in dúbio
pro operário, princípio da condição mais benéfica, e princípio da norma mais
favorável), princípio da primazia da realidade (pelo qual se valoriza mais a verdade
dos fatos do que os atos formais), e princípio da inalterabilidade contratual lesiva
(que aponta a impossibilidade de modificação do contrato de trabalho sem anuência
de ambas as partes).
Adentrando o âmbito do contrato de trabalho, o artigo 44 da CLT o define
como um acordo - tácito ou expresso – que corresponde à relação de emprego.
Todavia, tal definição não abrange por completo o conceito de contrato de trabalho.
Logo, de acordo com Barros (2011, p. 185), melhor define-se contrato de trabalho
como:
O acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa
física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador),
por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em
favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salário
e subordinação jurídica.
Assim, diante de tal conceito, melhor se compreende a essência deste
negócio jurídico bilateral, visando analisar a relação jurídico-trabalhista instaurado
por este instrumento, levando-nos a elencar - apenas para elucidação - alguns
elementos peculiares ao contrato de trabalho, sendo estes a pessoalidade,
onerosidade, alteridade, subordinação, e não eventualidade.
Quanto à natureza jurídica do contrato de trabalho, versam inúmeras teorias
a respeito. Todavia, prevalece na doutrina a vertente contratualista. Esta corrente
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procura enquadrá-lo como um contrato de Direito Civil, ressaltando principalmente o
instituto da manifestação de vontade, o qual é imprescindível para sua
concretização.
3 LEI Nº 9.609/98 E O EMPREGADO CRIADOR
A lei brasileira de proteção de programas de computador (Lei 9.609/98)
confere a estes programas a mesma proteção que concede às obras literárias –
como a desnecessidade de registro, em atendimento à liberdade de expressão –
porém com algumas exceções, entre elas a situação do empregado criador.
Assim como na Lei de Direitos Autorais, em decorrência das limitações
impostas pelo interesse social, o artigo 6º da Lei 9.609/98 apresenta as situações
que não representam ofensa aos direitos dos titulares de programas de computador,
a fim de que a proteção aos direitos do autor não tenha tamanha amplitude a ponto
de desfavorecer os usuários.
Conforme se extrai do artigo 4º da Lei nº 9.609/98, atribui-se, em regra, os
direitos relativos aos programas de computador ao empregador, quando originado
na vigência do pacto laboral, sendo o valor da contraprestação deste trabalho
limitada à remuneração ou salário convencionados.
Vale ressaltar que, no que se refere à contraprestação, o empregado não faz
jus a nenhuma remuneração excedente ao montante da remuneração ou salário
ajustados pela prestação de serviços.
A exceção se deve àqueles programas criados sem relação com o pacto
laboral, e que não utilizaram recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
O referido artigo ainda faz menção aos programas de computadores
desenvolvidos por bolsistas, estagiários ou afins, atribuindo a estes a mesma
proteção.
De tal modo, observa-se que a lei nº 9.609/98 não se omitiu acerca da
matéria tal como fez a lei de direitos autorais, conforme será abordado em capítulo
posterior. Sobre o assunto, preleciona Silveira (2005, p. 67):
Ao contrário da lei autoral vigente, esta contém, e mantém, norma expressa
a respeito de criação do empregado, prestador de serviços contratado ou
servidor de órgão público. A criação na vigência do contrato pertence ao
contratante, limitando-se o pagamento do trabalho à remuneração ou
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salários ajustados (art. 4º e §1º). A criação independente do empregado
servidor ou contratado a ele pertence (§2º), salvo se utilizou “recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade”,
caso em que se aplicará a regra do caput e a criação pertencerá ao
contratante.
“Portanto, o empregador pode ser, em função do trabalho realizado pelo
empregado, o titular dos direitos autorais sobre programas de computador”
(CABRAL, 2000, p. 147), tendo em vista que o objetivo principal do trabalho consiste
na criação do produto, ou seja, o empregador contratou o empregado com o fito de
criar
o
programa
de
computador,
disponibilizando
ao
mesmo
recursos,
equipamentos, dentre outros manejos necessários para a execução da tarefa,
fazendo o empregador, portanto, jus a titularidade dos direitos relativos ao produto.
Logo, depreende-se que a proteção atribuída aos programas de computador
- no que se refere àqueles produtos oriundos da relação de trabalho – busca
privilegiar não somente o empregado que cria o programa de computador utilizando
de sua capacidade intelectual, mas também o empregador, nos casos em que
aquele primeiro faz uso de recursos ou outros manejos deste último para auxiliar na
sua criação.
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LEI Nº 9.279/96 E O EMPREGADO CRIADOR
A lei nº 9.279/96 – lei de propriedade industrial - dispõe sobre a proteção dos
bens imateriais aplicáveis na indústria, e no que se refere à proteção conferida pela
citada Lei aos empregados inventores, conforme o artigo 88 da mesma, a invenção
ou o modelo de utilidade pertencem, em regra, ao empregador, desde que esta
tenha liame com a finalidade pela qual o empregado foi contratado.
A retribuição pelo trabalho realizado se limita ao salário previamente
ajustado. Contudo, o artigo 89 da lei em referência prevê a possibilidade do
empregador atribuir ao empregado uma participação nos ganhos econômicos
resultantes da exploração da patente, mediante negociação ou conforme disposto
em norma da empresa.
Tal como ocorre na proteção conferida aos programas de computador, as
invenções ou modelos de utilidade desenvolvidos pelo empregado sem uso de
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manejos de seu empregador, e sem qualquer liame com o pacto laboral, pertencerão
somente àquele primeiro, tal como dispõe o artigo 90 da Lei nº 9.279/96.
Ainda neste sentido, o artigo 91 da referida Lei dispõe sobre a possibilidade
da propriedade comum da invenção ou modelo de utilidade pelo empregado e
empregador, sendo que, tal situação ocorre quando a criação resultar da
contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição
contratual em contrário.
Assim, a lei de propriedade industrial aborda de maneira pormenorizada a
proteção conferida aos empregados inventores, destacando três possíveis situações
no caso em debate e dando a estas soluções plausíveis e lógicas, não sendo similar,
portanto, quanto à forma como a Lei de Software dispõe sobre o mesmo assunto.
5 OS DIREITOS AUTORAIS E OS EMPREGADOS CRIADORES
Conforme restou demonstrado, a lei de proteção de programas de
computador (Lei 9.609/98) e a lei de propriedade intelectual (Lei nº 9.279/96)
dispõem diferentemente a respeito da proteção concedida aos empregados
criadores, sendo que, a segunda é mais delineada que a primeira, por abordar
diferentes possibilidades de criação.
Conforme já consignado neste estudo, o artigo 36 da Lei nº 5.988/73 –
antiga lei de direitos autorais – previa que a obra produzida em cumprimento ao
dever funcional ou em contrato de trabalho pertenceria ao empregador e ao
empregado.
Todavia, a Lei nº 9.610/98 suprimiu tal disposição. Logo, ante a omissão da
referida lei, atualmente há o entendimento de que o empregado é o único titular dos
direitos autorais de obras por ele desenvolvidas - independentemente de estar ou
não cumprindo dever ou função inerente ao seu cargo.
Destarte, a situação explanada gera um grande impasse, afetando inúmeras
empresas, posto que, além do empregado ser remunerado para tal fim - a criação
intelectual - será ainda considerado titular exclusivo de tais direitos, ou seja, o
empregador deve pagar, além do salário já pactuado, os direitos autorais sobre as
obras dos seus empregados.
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Há também o entendimento por alguns doutrinadores de que se deve,
nestes casos, ser aplicada a lei proteção de programas de computador por analogia.
Na defesa deste posicionamento, preleciona Barros (2011, p. 500):
A atual lei de direitos autorais é omissa a respeito do controvertido direito
comum entre o autor empregado e o empregador. Em sendo assim,
entendemos aplicável, por analogia, as disposições pertinentes contidas na
Lei 9.609 de fevereiro de 1998.
De tal modo, para os que se colocam a favor desta corrente doutrinária, as
obras intelectuais advindas no decorrer do pacto laboral pertencerão ao
empregador, salvo estipulação em contrário ou se a mesma não for elaborada na
vigência do pacto laboral. Neste diapasão, novamente a lição de Barros (2011, p.
500):
(...) Só será de propriedade exclusiva do empregado a criação que não for
desenvolvida ou elaborada durante a relação empregatícia, tampouco
decorra da natureza dos encargos alusivos ao vínculo empregatício. Se
houver estipulação em contrário, os direitos poderão pertencer ao
empregado, mesmo que a criação seja desenvolvida durante o liame
empregatício ou em decorrência dele.
Lado outro, há aqueles que aconselham, na omissão de tal previsão legal,
que as partes utilizem a cessão de direitos autorais prevista no artigo 49 da Lei nº
9.610/98, contudo, tal solução traz consigo demasiada democracia, diante da
necessidade de que a cada trabalho realizado, seja acertado um contrato de cessão.
Assim, outra solução seria um contrato de cessão de obra futura - instituto
este previsto nos artigos 54 e 55 da supramencionada lei – desde que observados
os limites legais contidos no artigo 49 da mesma.
Tal recurso tem sido acolhido, contudo apresenta alguns problemas, como o
caráter da obra (o contrato deve ser específico, não sendo um mero contrato de
encomenda, pois, por se tratar de criação intelectual, não há como especificar
atributos inerentes a esta), e sua quantidade (como por exemplo, o número de
páginas de um livro).
Este contrato pode ser interessante para ambas as partes, pois, o
empregador possui maior garantia de que o produto será entregue, e o empregado
percebe o valor antes de prestar seu serviço. Vale ressaltar que o prazo máximo de
um contrato de cessão de obra futura é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 51
da Lei nº 9.610/98.
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Ademais, o referido contrato possui caráter oneroso. Logo, como já
abordado, o empregado perceberá, além do salário ajustado, os direitos autorais de
sua criação. Por se tratar de um direito alheio ao direito do trabalho – visto que o
direito autoral é um direito específico – a remuneração inerente a este será
desvinculada do salário principal, ou seja, não possui natureza salarial, devendo ser
arbitrada pelas partes. Neste sentido Delgado (2012, p. 608):
As parcelas com natureza de direito intelectual podem ser devidas pelo
empregador ao obreiro no contexto do contrato empregatício. Contudo,
regra geral, preserva natureza jurídica própria, distinta da salarial. É que
elas derivam de um direito específico adquirido pelo trabalhador ao longo do
contrato, com estrutura, dinâmica e fundamento jurídicos próprios. Pode
ocorrer, até mesmo, que o próprio título jurídico ensejador do direito
intelectual não seja o contrato de trabalho, mas um contrato paralelo ao
pacto empregatício original. Em qualquer dessas hipóteses, porém, tais
parcelas não se comunicam com o salário obreiro, preservando natureza
jurídica específica e distinta.
A título de complementação, caso o empregado não cumpre o avençado no
contrato em debate, este não pode ser obrigado a entregar a criação, contudo, pode
estar sujeito às cláusulas penais do contrato, ou então poderá responder por perdas
e danos.
Os adeptos do contrato de cessão de obra futura como solução para a
omissão da lei a respeito dos direitos autorais no contrato de trabalho alegam que
esta pode ser utilizada tanto na esfera pública quanto na privada. Na ausência de tal
contrato, os empregados podem reivindicar seus direitos a qualquer momento.
Observa-se que não há de maneira patente – seja na doutrina ou na
jurisprudência - entendimentos de que seria viável a aplicação, por analogia, do
disposto exclusivamente na Lei nº 9.279/96, ou seja, da propriedade comum da
obra. Não obstante, ao tecer análise minuciosa a respeito de todo o assunto já
explanado, chega-se à conclusão de que tal aplicação traria mais benefícios para
ambas as partes, conforme se passa a demonstrar a seguir.3
Quanto à interpretação restritiva dos negócios jurídicos atinentes aos direitos
autorais, devem estes se ater aos limites exatos da norma (no sentido da
aplicabilidade das normas autorais apenas aos fatos envolvendo tais direitos), razão
3
Vale relembrar que trata-se aqui de uma discussão acerca dos Direitos Patrimoniais do Autor, posto
que os Direitos Morais são irrenunciáveis, sendo, portanto, inerentes à obra. Por conseguinte, o
direito de paternidade contido no âmbito moral do Direito do Autor é considerado por muitos
doutrinadores como direito fundamental, visto que decorre do próprio direito natural de se criar
determinada obra – razão pela qual está correta a inserção dos direitos patrimoniais no mesmo
capítulo que aqueles primeiros (pelo acessório seguir o principal).
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pela qual veda-se que os contratos firmados entre empregados e empregadores
apontem presunção de que a obra pertença a um ou a outro na ausência de
disposição expressa.
Observando os princípios do direito do trabalho, conclui-se que o princípio
da “proteção” atribuiria, por si só, os direitos em questão unicamente ao empregado,
por ser parte hipossuficiente.
Em contrapartida, o princípio da “primazia da realidade” determina a
valorização dos fatos, ou seja, daquilo que realmente ocorreu, determinando assim a
titularidade de tais direitos a quem realmente deve ser atribuída.
Por fim, o princípio da “inalterabilidade contratual lesiva” aponta a
impossibilidade de modificação do contrato de trabalho sem anuência de ambas as
partes – ratificando a necessidade de disposição expressa acerca dos Direitos
Autorais.
Analisando os elementos do contrato de trabalho, observamos que, dentre
todos os elencados em tópico anterior, a “pessoalidade” e a “subordinação” são os
mais relevantes para o assunto em debate, por determinarem o caráter
personalíssimo da relação de emprego e o condicionamento do empregado ao
empregador.
No tocante às funções do direito do autor, estas estão diretamente ligadas
ao assunto em questão, pois, os direitos do empregado criador geram efeitos diretos
em certas funções pertencentes aos direitos autorais, e vice versa. Dentre as
funções mais afetadas por tais efeitos estão a “promocional”, a “econômica”, a
“política cultural” e a “social”.
No âmbito da “função promocional”, a finalidade de estimular a criação
intelectual está interligada aos investimentos estatais em incentivos fiscais e
jurídicos. Logo, os empregados criadores e os respectivos empregadores estão
carentes de tais incentivos, enfatizando aqui os jurídicos, ante a lacuna apresentada
pela Lei nº 9.610/98.
A “função econômica” nos remete à análise da obra enquanto produto, um
dos principais intuitos da criação intelectual no âmbito trabalhista - ou seja, a
circulação de mercadorias.
A “função política cultural” consiste no incentivo à criação, sua propagação e
utilização, ou seja, as normas de direito autoral são o principal mecanismo neste
caso, fazendo com que a criação intelectual no âmbito laboral seja mais efetiva.
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Por fim, a “função social” determina que o fomento à produção intelectual é o
que desenvolve a cultura e a criação tecnológica. Conforme concluímos em capítulo
anterior, os incentivos na área autoral não têm sido suficientes e eficazes, razão pela
qual a cultura do nosso país não tem evoluído consoante suas condições e suas
expectativas.
Assim, o que se observa ante a lacuna legal referente aos direitos autorais
inseridos no contrato de trabalho, é uma ausência de incentivos para a criação.
Tanto os empregados, quanto os empregadores, não se sentem seguros para,
respectivamente, criar e oferecer suporte para tal finalidade.
E tal atitude das partes possui total coerência, posto que é grande a
insegurança jurídica dos mesmos, ante a falta de previsão da lei, pois, os Tribunais
não são pacíficos quanto aos seus entendimentos. Vejamos pelas ementas
selecionadas dos julgados a seguir:
EMENTA:
DIREITOS
AUTORAIS.
INDENIZAÇÃO.
Comprovado que a apostila elaborada pela reclamante era de
utilização obrigatória pelos alunos e comercializada pela
reclamada, torna-se devida a indenização pelo trabalho
intelectual desenvolvido, a teor do art. 22 da Lei 9.610/98, que
assegura ao autor a propriedade sobre os direitos morais e
patrimoniais da obra que criou. (TRT 3ª Região, 2ª Turma.
Processo nº.: 00369-2008-060-03-00-5 RO. Relator: Luiz
Ronan Neves Koury. Julgado em 27/01/2009. Publicado em
06/02/2009).
EMENTA: DIREITOS AUTORAIS DO EMPREGADO. OBRA
LITERÁRIA CRIADA A PAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. A alegação empresária (desacompanhada de
prova) de que, dentre as funções contratuais do reclamante,
estaria a de confeccionar, em nome da empresa, obra literária,
não encontra guarida no princípio da razoabilidade e tampouco
se compadece com a regra da experiência comum, porquanto
não se pode admitir que o contrato de trabalho do reclamante,
executado ao longo de mais de sete anos, tivesse por objeto a
criação de apenas três obras literárias no seu transcorrer ou
que, sendo dado ao autor de obra literária reivindicar (ele
próprio ou seus herdeiros), a qualquer tempo, sua autoria,
segundo o artigo 24, I, da Lei 9.610/98, não tivesse a
reclamada, sua editora, cuidado de pactuar com o reclamante,
expressamente, a cessão dos direitos morais e patrimoniais
decorrentes da criação literária deste último. (TRT 3ª Região,
5ª Turma. Processo nº: 00397-2003-009-03-00-1 RO. Relator:
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Luiz Jose Roberto Freire Pimenta. Julgado em 16/12/2003.
Publicado em 17/01/2004.)
TRT-PR-11-10-2005 DIREITOS AUTORAIS. PROFESSORA.
ELABORAÇÃO DE APOSTILAS. CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE TRANSFERE TODOS OS DIREITOS AUTORAIS.
Afigura-se inválida qualquer pactuação que restrinja os direitos
de "autor", uma vez que esses são irrenunciáveis por estarem
incluídos dentre os direitos personalíssimos (artigo 5º, XXVII,
da Carta Maior e artigo 11, do Novo Código Civil Brasileiro).
Incumbe ao Judiciário tornar efetiva a proteção prevista em lei
aos "autores", a fim de preservar a autoria e o conteúdo de
suas obras, até como forma de incentivá-los a compartilhar
suas idéias, seus estudos, suas constatações e seus
ensinamentos com o restante da coletividade, proporcionando
crescimento e desenvolvimento intelectual. Não encerra
apenas interesse do Estado, mas, antes, envolve interesse
social de todos os povos, pois, como bem registra Antônio
CHAVES (Criador da Obra Intelectual. São Paulo: LTR, 1995,
p. 29), "a relevância do direito do autor está intimamente
relacionada com a própria importância da criação intelectual:
origem, base, desenvolvimento de tudo quanto existe de belo e
construtivo, no mundo." Daí, exsurgir inegável o direito da
professora reclamante de ver seu nome publicado nas
apostilas que elaborou em decorrência de seu contrato de
trabalho, bem como direcionar-lhe reconhecida participação
financeira nos frutos de sua obra que vem sendo
comercializada pelas rés. (TRT 9ª Região, 3ª Turma.
2307720016906 PR 23077-2001-6-9-0-6, Relator: Rosemarie
Diedrichs Pimpao. Data de Publicação: 11/10/2005).
EMENTA: DIREITOS DO AUTOR. Os direitos do autor
consistem em um tipo específico de direitos intelectuais, os
quais são referidos pelo artigo 5-o, XXVII e XXVIII da Carta
Constitucional de 1988, regendo-se também pela antiga lei n.
5.988/73 e, hoje, pela nova lei de Direitos Autorais (Lei n.
9.610/98). Relacionam-se à autoria ou utilização de obra
decorrente da produção mental da pessoa. Restando
comprovado nos autos que a empregadora utilizava-se de
apostila elaborada pelo empregado, sem que lhe fosse
repassada qualquer vantagem a título de retribuição pelo
trabalho intelectual desenvolvido, o deferimento de indenização
por direitos autorais é medida imperativa. (TRT 3ª Região, 1ª
Turma. Processo nº: 01807-2002-104-03-00-7 RO. Relator:
Mauricio J. Godinho Delgado. Julgado em 07/07/2003.
Publicado em 11/07/2003).
15
O que se observa pelas ementas colacionadas, é que os entendimentos dos
Tribunais têm sido pautados em diversos fundamentos, a fim de propor um fim
adequado à lide.
6 CONCLUSÃO
Depreende-se de todo o conteúdo apreciado que a lacuna legal acerca dos
direitos autorais inseridos no contrato de trabalho tem gerado inúmeros
entendimentos perante os Tribunais, e que, as decisões prolatadas pelos mesmos
têm produzido efeitos no âmbito econômico, cultural e, por consequência, na
sociedade como um todo.
Em razão disso, há uma contundente ausência de incentivos para a criação tanto para os empregados, quanto para os empregadores – que não se sentem
seguros para, respectivamente, criar e oferecer suporte, visando dar origem às
obras intelectuais.
Além disso, é patente a insegurança jurídica inerente às partes do contrato
de trabalho, pois, além da ausência de previsão legal, os Tribunais e a doutrina não
são uníssonos quanto aos seus posicionamentos.
Atualmente existem vertentes que entendem que o empregado é o único
titular dos direitos autorais de obras por ele desenvolvidas, independentemente de
estar ou não cumprindo dever ou função inerente ao seu cargo.
Contudo, tal entendimento não merece prosperar, posto que o mesmo não é
favorável a ambas as partes – empregado e empregador – quando for a obra
desenvolvida no cumprimento a dever ou função inerente ao cargo, beneficiando
assim apenas o empregado, colocado nesta vertente - de maneira indubitável como parte hipossuficiente da relação.
Ora, não podemos falar que o citado entendimento poderia ser justo
enquanto não reconhece o empenho do empregador em fornecer estrutura e
recursos para que a obra seja concretizada com êxito. Salientamos que em
momento
algum
descartamos
os
princípios
trabalhistas
já
explanados
–
especialmente o da proteção e seus desdobramentos – mas também nos
amparamos em princípios gerais do Direito, tal como o princípio da igualdade ou da
isonomia, mesmo que sopesada as diferenças já conhecidas entre as partes.
16
Há também parte da doutrina - incluindo Barros (2011) – que defendem a
aplicação da lei de proteção de programas de computador (Lei 9.609/98) por
analogia nestes casos.
Ocorre que, considerando as semelhanças e distinções entre a criação
autoral e a de programas de computador, aquela primeira utiliza de forma
contundente o intelecto do seu criador, ou seja, uma obra – como uma apostila, por
exemplo – por mais que careça de pesquisa e estudos para ser criada, a forma
como irá ser exteriorizada é determinada pelo intelecto do seu criador. O mesmo
ocorre com os livros – talvez de forma até mais incisiva – os quais possuem o
conteúdo proveniente da mente daquele que o escreve.
Já no que se refere aos programas de computador, estes não dependem
totalmente do intelecto do seu criador, posto que a maioria dos softwares criados
têm origem em algum programa gerenciador, ou seja, muitas vezes cada função de
um determinado software é gerada em um programa para a posterior concretização
do mesmo. De tal modo, a exteriorização de um software, na sua maioria, não é
determinada somente pelo intelecto do seu criador, ante a utilização dos
mencionados programas gerenciadores.
Diante do exposto, entendemos não ser aplicável tal entendimento ao
assunto em debate, haja vista que, mesmo considerando as semelhanças entre os
dois institutos de criação intelectual, detectamos a elucidada distinção, que merece
ser considerada.
Trouxemos a este estudo também o posicionamento daqueles que
aconselham as partes a utilizar o instituto da cessão de direitos autorais prevista no
artigo 49 da Lei nº 9.610/98, ou então a ajustar um contrato de cessão de obra futura
- instituto este previsto nos artigos 54 e 55 da mencionada lei – desde que
observados os limites legais contidos no já mencionado artigo 49 desta.
Ocorre que, pelos motivos já declinados – tais como o caráter da obra, sua
quantidade, a burocracia apontada, bem como o prazo máximo de cinco anos no
caso de contratos de cessão de obra futura – também defendemos não ser
interessante a utilização deste instituto.
No tocante à análise dos entendimentos jurisprudenciais, observamos que,
dentre as mais variadas fundamentações e decisões, estes embasam-se na
analogia, nos princípios gerais do direito, nos costumes, nas convenções coletivas
de trabalho, ou em alguns dos entendimentos já debatidos nos parágrafos supra.
17
Destarte, sendo amplo o rol de posicionamentos jurisprudenciais e
doutrinários referentes ao tema em debate, entendemos ser melhor aplicável, por
analogia, o disposto no artigo 91 da Lei nº 9.279/96, o qual prevê a propriedade
comum da invenção ou modelo de utilidade pelo empregado e empregador.
Tal posicionamento se ampara necessidade de fomento à criação, e seus
consequentes efeitos no âmbito cultural, econômico e social, posto que, aquele
empregado que possuir garantias para criar, exercerá tal função com maior
segurança, bem como aquele empregador que, ciente de que seus investimentos
em arcabouço para a criação daquele primeiro serão úteis, terá maior incentivo para
assim proporcioná-los.
Isto posto, anseia-se por um aumento no número das criações intelectuais
no âmbito trabalhista, com um consequente desenvolvimento econômico neste
aspecto, bem como a elevação do nível cultural do país, melhoria na qualidade da
cultura, e uma maior acessibilidade à mesma pela sociedade.
Visando atingir tal finalidade, entendemos que a aplicabilidade do
entendimento explanado pelos Tribunais enquanto jurisprudência pacificada, ou a
sua inserção como dispositivo na Lei nº 9.610/98 seria o ideal para rebater qualquer
dúvida quanto à matéria.
Todavia, enquanto tal entendimento não é adotado para solucionar as lides
neste sentido, devem o empregado e o empregador se acautelar, observando as
Convenções Coletivas e o próprio Contrato de Trabalho – ainda que institutos
insuficientes para resolver tais impasses – a fim de evitar problemas quanto às
criações realizadas no decurso do pacto laboral.
Deste modo, considerando ainda a função social do direito do autor - a qual
dispõe que o fomento à produção intelectual é o impulsionador da cultura - e,
considerando ainda que os incentivos na área autoral têm sido insuficientes e
ineficazes - fazendo até mesmo com que a cultura do nosso país não evolua tanto
quanto seu potencial – é urgente que medidas sejam tomadas no âmbito trabalhista
e autoral, visando a melhoria das condições de trabalho e produção neste setor.
Logo, não há que se falar em um país rico culturalmente onde não há
incentivo e arcabouço legal efetivo para tal finalidade. Assim, este estudo analisou
soluções para a problemática em questão primando, sobretudo, pela promoção da
cultura - por meio do aumento da produção criativa - e também pela atribuição ao
empregado e ao empregador de maior segurança e estímulos para a produção
intelectual.
18
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. LTR. 7. ed., 2011, São
Paulo.
BRASIL - Ministério da Cultura. Coleção Caderno de Políticas Culturais - Direito
Autoral. v. 1, 2006, Brasília.
CABRAL, Plínio. Direito Autoral: Dúvidas & Controvérsias. Harbra. 2. ed., 2000,
São Paulo.
CARBONI, Guilherme. Função Social do Direito de Autor. Juruá. 1. ed., 2006,
Curitiba.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTR. 11. ed., 2012.
São Paulo.
POLI, Leonardo Macedo. Direito Autoral – Parte Geral. Del Rey. 1. ed., 2008, Belo
Horizonte.
SILVEIRA, Newton. Propriedade Intelectual. Manole. 3. ed., 2005, Barueri-SP.
TRT 3ª Região, 2ª Turma. Processo nº.: 00369-2008-060-03-00-5 RO. Relator: Luiz
Ronan Neves Koury. Julgado em 27/01/2009. Publicado em 06/02/2009.
TRT 9ª Região, 3ª Turma. 2307720016906 PR 23077-2001-6-9-0-6, Relator:
Rosemarie Diedrichs Pimpao. Data de Publicação: 11/10/2005.
TRT 3ª Região, 1ª Turma. Processo nº: 01807-2002-104-03-00-7 RO. Relator:
Mauricio J. Godinho Delgado. Julgado em 07/07/2003. Publicado em 11/07/2003.
TRT 3ª Região, 5ª Turma. Processo nº: 00397-2003-009-03-00-1 RO. Relator: Luiz
Jose Roberto Freire Pimenta. Julgado em 16/12/2003. Publicado em 17/01/2004.
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1 O DIREITO AUTORAL COMO OBJETO DE CONTRATO DE