Ações do Gestor - Planejar - Organizar - Coordenar - Dirigir - Controlar Razão pela qual o dirigente não pode centralizar a execução dos Programas/Projetos para si. PLANEJAMENTO Atitude de Responsabilidade com administração das coisas públicas. Deve-se: Construir um Plano de Ação • Definições Claras • Elencar Necessidades por Prioridades • Observar o P.P.P. (Plano Político Pedagógico) LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990 - D.O. 15.10.90.(Estatuto dos Servidores Públicos de MT) Art. 143 São deveres do funcionário: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Art. 148 O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 149 A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art.154 São penalidades disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Dos Participantes do Programa I - A SEDUC III– Os CDCE’s/Escolas Estaduais DA SEDUC A- Repassar recursos financeiros aos CDCE’s Escolas Estaduais em quatro parcelas anual (trimestralmente). B- Orientar e monitorar a execução dos recursos Transferidos; C- Analisar e orientar os CDCE’s no processo de prestação de contas; D- Fornecer aos CDCE’s as orientações pertinentes às transferências financeiras dos projetos aprovados; E- Apreciar as Prestações de Contas referentes à aplicação dos recursos alocados, sem prejuízos da realização de Auditoria Interna / Externa; F- Comunicar ao CDCEs qualquer situação de irregularidades relativa à Prestação de Contas do uso dos recursos envolvidos; G- Aprovar a Prestação de Contas. DOS CDCE’S AFazer o Planejamento; BExecutar os recursos conforme a legislação vigente; CColocar os documentos das despesas a disposição dos membros do CDCE, Conselho Fiscal e de toda a comunidade para apreciação da prestação de contas; Princípio da Publicidade Administrativa DEncaminhar a Prestação de Contas á Seduc dentro dos prazos previstos; Preparação Documental para elaboração de Prestação de Contas Todas as prestações de contas, seja da fonte Estadual ou Federal deverão inserir os comprovantes de despesas no GPO (GESTÃO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO), para em seguida imprimir os Anexos e posterior encaminhamento a SEDUC/SUPF/COC /GPTD; Todas e quaisquer despesas, somente poderão ser efetuadas após repasse dos recursos ás unidade executoras conforme: LEI Nº 4.320 de 17/03/1964 - DOU de 23/3/64 no seu Art. 60. Vale dizer, que não serão aceitas notas fiscais e/ou recibos com datas anteriores ao recebimentos dos recursos financeiros Somente serão aceitas para compras notas fiscais eletrônicas e originais conforme Protocolo ICMS 42 de 03/07/2009 cláusula 2ª em que constem o nome da Unidade Executora. Não serão aceitas Notas Fiscais emitidas em nome do diretor ou presidente do CDCE. Para Prestação de Serviço ainda é permitido Nota Fiscal Manual. PPP – PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº011/2014/GS/SEDUC/MT Os recursos serão repassados trimestralmente, em 4 parcelas; Os recursos recebidos pelos CDCE’s, destinados ao PPP, serão executados até 31/12/14, podendo o saldo ser reprogramado para o exercício seguinte; A prestação de contas deverá ser encaminhada a SEDUC/GPTD até 31/01/15 Natureza das Despesas 1. CUSTEIO - Realizadas para manutenção e funcionamento das atividades das escolas 2. Capital - Contribuem para formar um bem. - Tem a ideia de constituição de Patrimônio. - São utilizados para a produção de um bem classificado como Investimento. - Com o uso não perdem sua Identidade Física. Custeio: Aquisição de Material de Consumo e contratação de Pessoa Jurídica e Pessoa Física, (no caso de Pessoa Física) recolher os Encargos Sociais. Capital: Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes (Consultar Cartilha Aplicativa de Execução dos recursos), no site www.seduc.mt.gov.br Aplicação dos recursos: Art 3º § único – Despesas Permitidas I - aquisição de materiais permanentes; II- aquisição de materiais de consumo; III- prestação de serviço de pessoa física; IV- prestação de serviço de pessoa jurídica; V- pagamento de tarifas bancárias, exceto a oriunda de devolução de cheques e micro filmagens; VI- recursos destinados ao financiamento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe gestora quando a serviço da unidade escolar para as escolas do campo, indígenas, quilombolas e as com salas anexas; VII- aquisição de uniformes aos profissionais da nutrição escolar conforme orientação da Coordenadoria de Alimentação Escolar; VIII- ressarcimento de prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998 de 18 de fevereiro de 1998; (Mais Educação) IX- aquisição de gêneros alimentícios para custeio dos projetos executados na e/ ou pela escola, devendo ser adquirido mediante carona no pregão da merenda escolar do município correspondente; Será necessário encaminhar junto a NF, cópia do resultado do Pregão para justificar a ausência das 3 pesquisas de preços. X- implementação e execução de Projetos Pedagógicos Escolares/PPP; XI- climatização das escolas. O recolhimento dos encargos sociais no caso de contratação de serviços pessoa física, podem ser pagos com o recurso do PPP. Será de responsabilidade do prestador de serviço o recolhimento do ISSQN, e o CDCE será responsável pelo recolhimento do INSS retido do prestador de serviço e a cota patronal. Das Vedações: Art 4º - É vedada a aplicação dos recursos : I- pagamento a título de taxa de administração, de gerência ou similar (ex : contador, administrador, advogado etc); II- pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional à servidor público de todas as esferas de Governo que venha a executar qualquer serviço para unidade escolar; III- pagamento de despesas com finalidade diversa da estabelecida na presente Instrução Normativa, ainda que em caráter de emergência; IV- pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da presente instrução normativa, ou posterior ao prazo limite abaixo estabelecido; V- a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ ou de orientação social; VI - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores. § 1º Serão, entretanto, admitidos pagamentos de multas, juros ou correção monetária quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória - como, por exemplo, o pagamento de multas junto à Receita Federal, sem prejuízo da responsabilidade do agente público que deu causa ao prejuízo. A Secretaria de Estado de Educação disponibilizará técnicos contadores para auxiliarem todas as unidades escolares nas declarações contábeis de qualquer natureza. (art.4º § 2º IN 011/2014/GS/SEDUC/MT) OS VALORES ESTABELECIDOS NO PLANO DE AÇÃO PARA CUSTEIO E CAPITAL NÃO PODERÃO SER ALTERADOS SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AOS COFRES PÚBLICOS De acordo com a legislação vigente devem ser recolhidas as seguintes contribuições caso o prestador de serviço seja pessoa física: PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS Contribuição Patronal - recolher 20% do valor bruto contratado referente à parcela patronal da contribuição (CDCE) Contribuição do Segurado - deverá também reter e recolher 11% referente à parcela do prestador de serviço. A cópia do comprovante de recolhimento dos tributos deverá constar na prestação de contas. Os encargos só serão recolhidos quando a dedução for igual ou acima de R$: 29,00 (vinte e nove reais). Passo a Passo: http://www.previdencia.gov.br/guia-da-previdncia- social-gps/ Cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público Informar a categoria do contribuinte EMPRESA Informar o CNPJ do CDCE Confirmar Dados do CDCE Confirmar Preencher a Guia de recolhimento Código 2100 DA ESTRUTURA FÍSICA DAS ESCOLAS Instrução Normativa nº 011/2014/GS/SEDUC/MT Art. 20. Para qualquer mudança na estrutura física da escola, será necessária a realização de um Plano de Ação específico para tal fim, antes da execução, o qual será analisado pelos técnicos da Estrutura Escolar. Somente após a autorização dos técnicos é que a escola poderá executar as mudanças na estrutura do prédio. Art. 21. Escolas que funcionam em prédios que não são de propriedade do Estado e foram contemplados com o recurso para Climatização estão autorizadas a usar o recurso em melhorias e benfeitorias na parte física mediante parecer técnico que comprove que os imóveis não têm condições de serem climatizados sem a instalação de um transformador. Art. 22. Os saldos remanescentes dos recursos provenientes da climatização das escolas somente poderão ser utilizados em melhorias e benfeitorias na parte física do prédio, se estiver previamente autorizada pela equipe técnica da Estrutura Escolar mediante parecer técnico. Caso contrário, o recurso deverá ser devolvido. Art. 23. Caso haja insuficiência de recurso enviado para climatização, o técnico da Estrutura Escolar fará um relatório técnico sobre a climatização na escola e justificará tecnicamente a necessidade de suplementação no recurso inicialmente depositado, comprovando-se através de Planilha Orçamentária baseada nos preços previstos no Boletim da SECID/MT. EXECUÇÃO DOS RECURSOS A fim de monitorar a execução financeira do PPP, o CDCE deverá alimentar o GPO, na medida em que os pagamentos estiverem sendo realizados para: a) Não acumular documentos de comprovação de despesas; b) Facilitar a sequência das transações realizadas; c) Não confundir pagamentos dos diversos programas/projetos; d) Cumprir com o cronograma de encaminhamento das prestações de contas conforme estabelecido na Instrução Normativa. COMPRAS Art. 25. Em cumprimento ao preconizado pela lei 8.666/93, na execução dos recursos destinados à manutenção das unidades escolares, nas aquisições de bens e contratações de serviços, deverão ser utilizadas as seguintes modalidades: I- Aquisição direta, quando a execução for igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais); II- Aquisição mediante a modalidade Convite, quando a execução do bem ou serviço for superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Parágrafo único. Quando se tratar de obras e serviços de engenharia, desde que a contratada execute o serviço com o material incluso, a aquisição direta obedecerá ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Parecer Jurídico nº 485/2014/UAS/SEDUC/AD555 DECRETO ESTADUAL Nº 7217/2006 Qual o lapso Temporal que as UEX´s devem cumprir para não infringir o disposto no art.24 da lei 8.666/93? R: As aquisições e contratações realizadas com fulcro nos incisos II e XII e parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 tem o limite financeiro vinculado ao elemento de despesa. Parágrafo único. Para a realização de nova aquisição ou contratação com base nos dispositivos previstos no caput, o órgão ou entidade deverá aguardar o período mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da contratação anterior. A execução da despesa com relação aos limites do art.24 poderá ser feita por elemento ou subelemento de despesa? R: A execução das despesas com relação ao limite do art.24 da lei 8.666/93 poderá ser feita por subelementos de despesas, tendo em vista a necessidade de individualização do objeto da aquisição. Ex: Aquisição de material de expediente no valor de R$ 8.000,00 + Aquisição de material de limpeza no valor de R$ 8.000,00. CARTA CONVITE Art. 26. As unidades escolares que efetuarem aquisições utilizando-se da modalidade Convite, deverão obedecer à lei 8.666/93 e solicitar, por escrito, previamente, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, orientações da CAC (Coordenadoria de Aquisições e Contratos) sobre os procedimentos a serem realizados. Art. 28. Os CDCE’s deverão consultar os sites oficiais da Receita Federal e da Sefaz-MT para averiguação se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecer os produtos/serviços de acordo com o CNAE – (Classificação Nacional de Atividade Econômica), antes da realização da transação comercial, sob pena de nulidade. Art. 29. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PPP deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. Parágrafo Único. O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. As cópias dos documentos da prestação de contas (recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos) emitidos em nome do programa devem ser arquivados na sede do CDCE, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do julgamento da prestação de contas anual da Seduc/MT. DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Art. 31. É de responsabilidade da Equipe Gestora e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE a prestação de contas dos recursos repassados a cada unidade escolar. Os processos físicos protocolados na SEDUC deverão conter: I- Sumário, com as páginas numeradas e vistadas pelo responsável; II- Ofício de encaminhamento; III- Anexo I – Demonstrativo da Execução da Receita e das Despesas de Pagamentos Efetuados; IV- Anexo II – Relação dos Bens Adquiridos ou Produzidos; V- Anexo III – Termo de Doação; VI- Anexo IV - Conciliação Bancária (se houver); VII- Extrato bancário com timbre do banco, contendo histórico completo da movimentação; VIII- Notas Fiscais de comprovante de pagamento das tarifas de água e telefone originais; em caso de aquisições de bens, notas fiscais eletrônicas ou série D ou cupom Fiscal; em caso de prestação de serviços, notas fiscais manuais quando não utilizarem a NF-e; IX- Fotocópia dos cheques nominais emitidos; X- Planilhas de pesquisa de preços (datadas, numeradas e assinadas), verificação do menor preço e ordem de compra e / ou serviços originais; XI- Carimbos de identificação dos programas, de pague-se e de atesto, assinados e datados pelos representantes legais dos CDCE’s; XII- As notas fiscais/DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverão ser emitidos por categoria econômica (capital ou custeio) e fonte de recurso (nota fiscal de venda ao consumidor não poderá ser emitida para serviço); XIII- Cópia da Ata do CDCE que aprovou a prestação de contas; XIV- Parecer de aprovação da prestação de contas pelo Conselho Fiscal; XV- Relatório de acompanhamento do (a) Assessor (a) Pedagógico (a) responsável, atestando a aquisição do material na categoria Capital; XVI- Comprovante de recolhimento dos encargos sociais no caso de contratação de serviços pessoa física. Ressalta-se que é de responsabilidade do prestador de serviço o recolhimento do ISSQN, a UE (unidade executora – CDCE) é responsável pelo recolhimento do INSS retido do prestador de serviço e a cota patronal; XVII- Documentos a serem apresentados quando se tratar de créditos para a ação Escola Aberta e Mais Educação/Seduc/PPP: Termo de Adesão e Compromisso; Recibos de Ressarcimentos; Relatórios de Atividades Mensais, Cópias de RG e CPF dos monitores; XVIII- Anexo IX – Relação de Manutenção da Estrutura Física; XIX- Demonstrativo de Execução das Ações, conforme sistema. Art. 32. A prestação de contas deverá ser aprovada pelo CDCE e encaminhada ao Conselho Fiscal para análise e parecer. Art. 33. Compete ao Tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar efetuar pagamentos autorizados pelo respectivo Conselho. Parágrafo Único. Os Cheques emitidos pelo CDCE deverão ser assinados, obrigatoriamente, pelo Presidente (CDCE), Tesoureiro (CDCE) e o Diretor da Escola. PRAZO PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA Art. 34. As irregularidades ou pendências verificadas nas Prestações de Contas e anotadas no parecer técnico que ensejarem classificação para a situação “Diligência”, deverão ser regularizadas no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 35. As diligências não cumpridas no prazo de 30 dias e/ou prestação de contas não encaminhadas conforme cronograma desta Instrução Normativa serão consideradas Irregulares e o Controle Interno deste órgão concedente será acionado para cobrar extrajudicialmente o executor (CDCE) sendo que: I- Determinará 30 (trinta) dias para responder e/ou encaminhar as prestações de contas pendentes. II- Caso seja cumprida determinação extrajudicial, a SUPF/COC/GPTD fará análise contábil em atendimento a esta Instrução Normativa vigente. III- Em caso do não cumprimento da cobrança extrajudicial, o setor de Controle Interno comunicará a SUFP/COC/GPTD a Reprovação do fato e solicitará o encaminhamento do processo e/ou outros documentos com parecer técnico a Assessoria jurídica para procedimentos que foram necessários. IV- As diligências respondidas pelo executor e não cumpridas conforme parecer técnico emitido pela SUFP/COC/GPTD terão seus processos tramitados para a assessoria jurídica a fim de emissão de nota técnica, no âmbito jurídico. Documentos Climatização: I- Plano de trabalho específico da Climatização; II- Cópia do Contrato firmado com a empresa ou pessoa física executora; III- Ata do CDCE autorizando pagamento das parcelas; IV- Documentos profissionais regulares do profissional que irá realizar o projeto; V- Documentos relativos a comprovação de pagamentos efetuados, como cheques, DANFES e outros; VI- Carimbos com o título “CLIMATIZAÇÃO” nos documentos provenientes de pagamentos efetuados com esse recurso; PPP/CLIMATIZAÇÃO VII- Os pagamentos deverão ser realizados através de cheques nominativos; VIII- Termo de Recebimento Definitivo da Obra /Serviço de responsabilidade da Estrutura Escolar; O Termo de Recebimento Definitivo da Obra/Serviço somente será realizado após a equipe de fiscalização vistoriar a obra/serviço e comprovar sua execução total. É obrigatório a retenção de 20% sobre o valor total do objeto ao final da obra, como garantia em caso de existência de pendências. DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS I- ocorrência de depósitos indevidos, pela Seduc, na conta específica do programa; II- extinção da escola; III- determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; IV - mudança equivocada de agência bancária; V- verificação de irregularidades na execução dos recursos; e VI- configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos pelo CDCE. Banco do Brasil Conta 1010100-4 Ag 3834-2 Código da SEDUC 14101 e CNPJ do CDCE Organização do Processo Solicitamos que os documentos enviados para análise da prestação de contas sejam encaminhados em ordem para maior agilidade e melhor entendimento, sendo: Nota Fiscal, cópia do cheque, três pesquisas de preços (fonte estadual) ou Consolidação de Pesquisa de Preço (Fonte Federal), verificação de menor preço e ordem de compra/serviço. Não encadernar o processo de prestação de contas. Ronaldo Miranda da Silva Superintendente de Planejamento e Finanças Juvercy Alves Gonçalves Júnior Coordenadora de Convênios e Transferêncais Voluntárias Jaconésio Alves da Silva Gerente de Prestação de Contas de Transferências Diversas (65) 3613- 6381 (65) 3613- 6398 EQUIPE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECURSOS ESTADUAIS Christiane Hebe – [email protected] Município de letra U, B e V, exceto Várzea Grande Dayanne Carvalho – [email protected] Municípios de letra S Gisele Tirloni – [email protected] Municípios de letras R e T José Roberto – [email protected] Município de Várzea Grande Kátia Regina – [email protected] Municípios de letras A e M Soraia Ibrahim – [email protected] Assessorias Pedagógicas, Cefapros e Municípios de letra L Lis Almeida – [email protected] Municípios de Cuiabá e Campo Verde Raphael Taborelli – [email protected] Municípios de letra P Leide Ferreira– [email protected] Municípios de letras D, E, F, G, H, I, J e Q Sarah Gomes – [email protected] Municípios de letras R e T Nelson Lopes - [email protected] Municípios de letra N RECURSOS FEDERAL Elenice Ferreira – [email protected] Keila Assunção – [email protected] Neumes Moraes - [email protected] Leda Correa – [email protected] Roselida - [email protected] ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Leila Abutakka – [email protected] Municípios de letras B, G, J, M,N, P Q e S Telma Regina – [email protected] Municípios de letras L, R, T, U e V José de Freitas – [email protected] Municípios de letras A, C, D, F e I TRANSPORTE ESCOLAR Cézar Luiz – [email protected] Nilton Goulart – [email protected] SECRETÁRIA Ariane Magalhães – [email protected]