Rio Grande do Sul
EVENTO ANUAL DO SIAPC
APE Cristina Assmann – AT/DCF
Novembro e Dezembro /2008
Prestação de Contas de
Gestão Fiscal
A entrega dos documentos que
compõem o processo de prestação de
contas de gestão fiscal, referente ao
exercício de 2008, é um dos primeiros
compromissos
dos
novos
administradores municipais frente ao
TCE/RS.
Prestação de Contas de Gestão
Fiscal
EXERCÍCIO DE 2008
Responsabilidade pela
GESTÃO
Responsabilidade pela
ASSINATURA e ENTREGA
dos documentos ao TCE/RS
(2ºS ou 3ºQ/2008)
Responsabilidade pela
PUBLICAÇÃO do RGF e
RREO
Administrador Municipal
em 2008
Administrador Municipal
em 2009
Data Limite
30-01-2009
Publicação:
A publicação e divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF)
deve ocorrer nos seguintes meios:
1) jornal
2) mural e
3) via Internet
Municípios com MAIS de 50.000 hab.
1) via Internet
2) mais um meio
(jornal ou mural)
Municípios com MENOS de 50.000 hab
Decisão processo 7648-0200/07-6, publicado em 29-05-08
Transparência das Contas de
Gestão Fiscal
Art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 10.028, de 19-10-2000:
“deixar de divulgar ou de enviar ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório
de gestão fiscal, nos prazos e condições
estabelecidos em lei” constitui infração
administrativa contra a lei de finanças públicas:
Processo de Infração Adminsitrativa
Processo de Infração
Administrativa
• É processado e julgado pelo Tribunal de
Contas;
• sujeita o agente que lhe der causa à multa de
até 30% (trinta por cento) dos
seus
vencimentos anuais.
Processo de Infração
Administrativa
• A Resolução nº 587, de 2001, estabelece a
forma de processamento e julgamento desse
tipo de infração.
• Desde o exercício de 2001, foram apreciados
pelo TCE-RS 747 processos de infração
administrativa na esfera municipal .
Da Preservação do Patrimônio
Público
LRF, art. 5º, §5º: A lei orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não
esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei
orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os
em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
AJUSTES EFETUADOS DURANTE A
ANÁLISE DA PCGF - 2007
1) ADIÇÃO DE VALORES À DESPESA COM PESSOAL,
DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIDORES
ENTENDIDA COMO IRREGULAR:
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
• Modo de delegação a terceiros das atividades não
relacionadas com "a atividade fim da cadeia produtiva
de um negócio .
• “Terceirização consiste na contratação de empresas
prestadoras de serviços, e atualmente emprega-se
este vocábulo para designar a prática adotada por
muitas empresas de contratar serviços de terceiros
para as suas atividades meio.” (Roberto Pessoa, Juiz
do TRT/5ª Região, citando Aryon Sayão Romita)
TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
• O que a Administração Pública pode terceirizar?
• O tema é polêmico!!
• Inverte-se a pergunta: O que o Estado (União,
Estados-Membros e Municípios) não podem
terceirizar ??
• Assim chega-se ao campo de atuação dos serviços
públicos transferíveis.
Áreas de Terceirização de
Serviços Públicos
a) terceirização para o trabalho temporário, com ao art. 10 da Lei
nº 6.019, de 03-01-74;
Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora
ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3
(três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional
de Mão-de-Obra.
b) a terceirização dos serviços de vigilantes, com fundamento na
Lei nº 7.102/83;
c) a terceirização de serviços de limpeza;
d) a terceirização de serviços de conservação;
e) a terceirização de serviços especializados ligados às
atividades-meio do Estado.
Terceirização de Serviços Públicos
PROCEDIMENTOS
a) autorização legislativa;
b) realizar procedimento licitatório (Lei nº 8.666/93);
c) vincular-se com a empresa tomadora mediante contrato de
prestação de serviço ou outro modo de contrato;
d) fiscalizar os serviços terceirizados, em obediência ao
preceito do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
Terceirização de Serviços Públicos
• Importante:
– a ‘terceirização’ de que aqui se cuida só
pode ser aquela que se coaduna com o
princípio da legalidade. Casos outros,
em fraude à lei, não são de
‘terceirização’, mas de contratos nulos,
que como tal devem ser considerados.
Terceirização de Serviços Públicos
• Parecer nº 69/2000 da Auditoria
– Aponta-se para a inconstitucionalidade do disposto no § 1º do art.
18 da LRF, ao determinar que seja considerada como despesa ‘de
pessoal’ aquela referente aos ‘valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos’.
• Informação nº 18/2006
– As despesas decorrentes dos contratos de terceirização não
devem ser consideradas como despesas com pessoal.
– A terceirização de mão-de-obra significaria a contratação de
empresas prestadoras de serviços, as quais, evidentemente,
alocariam mão-de-obra.
– Os funcionários das empresas contratadas não manteriam
qualquer vínculo jurídico ou funcional com o Poder Público, não
podendo, conseqüentemente, ser caracterizados como agentes
públicos
AJUSTES EFETUADOS DURANTE A
ANÁLISE DA PCGF - 2007
JUSTIFICATIVA:
Com base nas informações contidas no Relatório de Auditoria do
Processo nº 4460-02.00/07-0, item 9.1.1, foram adicionados à
Despesa com Pessoal os valores de R$ 3.327.181,40, R$
1.937.802,15, R$ 1.791.082,81 e R$ 767.126,86, relativos à
terceirização indevida de mão-de-obra especializada na
área da saúde, por intermédio dos contratos firmados pelo Poder
Executivo com a Associação Hospitalar de Novo Hamburgo,
Multipar - Cooperativa de Serviços do Paranhana Ltda, Centro
Ocupacional de Novo Hamburgo Ltda e Clínica Medisinos Estância
Velha Ltda, respectivamente.
Com base nas informações contidas no Relatório de Auditoria do
Processo nº 4460-02.00/07-0, item 9.1.2, foi adicionado à Despesa
com Pessoal o valor de R$ 12.629.653,55, relativo à
terceirização indevida de mão-de-obra especializada na
área da saúde, por intermédio do contrato firmado pelo Hospital
Municipal de Novo Hamburgo com a Associação Hospitalar de Novo
Hamburgo
AJUSTES EFETUADOS DURANTE A
ANÁLISE DA PCGF - 2007
1) ADIÇÃO DE VALORES À DESPESA COM PESSOAL,
DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIDORES
ENTENDIDA COMO IRREGULAR
2) DEDUÇÕES INDEVIDAS NA RCL
3)
VALE-ALIMENTAÇÃO:
remuneratório?
indenizatório
ou
AJUSTES EFETUADOS DURANTE A
ANÁLISE DA PCGF - 2007
JUSTIFICATIVA:
1) Acrescido à Receita Corrente Líquida os valores de R$
83.343,51 (setembro a dezembro/2006) e R$ 226.549,41 (janeiro a
agosto/2007), correspondente a deduções indevidas (fls. 235 e
236).
2) Foi adicionada à conta 31901100000000 - VENCIMENTOS
VANTAGENS FIXAS-PES CIV, os valores de R$ 1.192.967,36
(setembro a dezembro/2006) e R$ 2.911.007,26 (janeiro a
agosto/2007), relativos a gastos com Terceirização de
Serviços, tendo em vista se referirem a despesas com pessoal,
conforme relatado pela equipe de auditoria nos Processos nº 538302.00/06-2 e 7561-02.00/07-2
3) Foi adicionado na Despesa com Pessoal os valores de R$
2.302.249,59 (setembro a dezembro/2006) e R$ 4.808.198,90
(janeiro a agosto/2007), referente ao vale-alimentação, por se
tratar de despesa de caráter remuneratório, conforme Processos de
Auditoria nºs 5383-02.00/06-2 e 7561-02.00/07-2.
ENCERRAMENTO DE MANDATO
Restos a Pagar
e Equilíbrio Financeiro
Análise sob dois aspectos:
 Exame do cumprimento do art. 42 da LRF
 Evolução dos RP e, principalmente, da
insuficiência financeira
Restos a Pagar
Equilíbrio Financeiro
No acompanhamento do equilíbrio financeiro
de que trata o § 1º do artigo 1º da LRF, bem
como na verificação do cumprimento do art.
42, os Administradores devem observar que os
Restos a Pagar serão suportados somente
pelos
recursos
financeiros
a
eles
vinculados.
Restos a Pagar
Equilíbrio Financeiro
No caso da verificação do cumprimento do artigo 42
da LRF, o cálculo da disponibilidade financeira para a
cobertura das despesas realizadas nos oito últimos meses
de mandato será:
=> Saldo de Restos a Pagar Processados e Não
Processados (por recurso vinculado), relativos a
empenhos emitidos entre 01/05 e 31/12
=> comparado à Disponibilidade Financeira (por
recurso vinculado) em 31/12.
Restos a Pagar
Equilíbrio Financeiro
Verificação do cumprimento do art. 42 da LRF:
Recurso
0001
0020
0040
0400
Processados
2.819.500,51
6.368.369,89
143.789,13
51.172,27
Restos a Pagar
Não Processados
7.895.698,09
0,00
2.030.469,42
6.794,92
Total
10.715.198,60
6.368.369,89
2.174.258,55
57.967,19
Disponibilidade Insuficiência
Financeira
7.132.919,30
3.582.279,30
0,00
6.368.369,89
146.566,60
2.027.691,95
30.237,02
27.730,17
Conclui-se, que o Executivo, no que concerne a
Restos a Pagar, não atendeu aos preceitos inscritos no art.
42 da LC nº 101/2000, tendo em vista que não há
suficiente disponibilidade financeira para as despesas
empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato,
nos recursos relacionados na tabela acima, ...
Restos a Pagar
Equilíbrio Financeiro
Restos a pagar decorrentes de valores não
transferidos pela União e/ou Estado
– Informação da Consultoria Técnica nº 22/2004:
• Serão considerados como se “disponibilidades
financeiras fossem” os valores resultantes dos
débitos da União e/ou do Estado para com os
Municípios, desde que “decorrentes de
convênios, contratos ou ajustes”.
Restos a Pagar
Equilíbrio Financeiro
Restos a pagar decorrentes de valores não
transferidos pela União e/ou Estado:
– registro na contabilidade;
– informar/comprovar
o
atraso
da
transferência dos valores pactuados com a União
e/ou Estado;
– ajustes no Demonstrativo dos Restos a Pagar,
quando do encaminhamento dos dados e
documentos que compõem a Prestação de Contas
de Gestão Fiscal.
Restos a Pagar e
Equilíbrio Financeiro - Análise
• A análise do TCE leva em consideração o passivo residual
histórico da entidade, ou seja:
• será verificado o saldo consolidado de Restos a Pagar
que o Administrador recebeu ao assumir, no exercício de
2005;
• se o saldo consolidado de Restos a Pagar em 31-122008, representa um aumento em obrigações de curto
prazo em relação ao final do mandato anterior (exercício
de 2004);
=> 31-12-2004 x 31-12-2008.
• A insuficiência financeira aumentou ou diminuiu?
=> 31-12-2004 x 31-12-2008.
Restos a Pagar e
Equilíbrio Financeiro - Análise
EXERCÍCIO
RESTOS A PAGAR
VALOR* – R$
Relativo
Base Fixa**
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
Evolução
Anual (%)
2004
15.575.746,40
100,00
2005
4.175.753,89
-73,19
2006
8.151.941,35
-47,66
2007
8.287.654,43
-46,79
2008
5.610.878,08
-63,98
(*) Valores inflacionados pelo IGP-DI/FGV (dezembro).
(**) Base fixa: exercício de 2004
-73,19
95,22
1,66
-32,30
VALOR* (R$)
2.289.253,23
1.233.455,52
4.566.253,56
2.313.979,63
3.786.614,97
Relativo
Evolução Anual
Base Fixa**
(%)
100,00
-46,12
99,46
1,08
65,41
(Aumentou)
Não atendeu
-46,12
270,20
-49,32
63,64
-Considerando valores atualizados monetariamente, observa-se que a
insuficiência financeira existente no encerramento do exercício de
2008, no valor de R$ 3.786.614,97, é superior em 65,41 p.p à
apresentada no encerramento do exercício de 2004, demonstrando
uma situação de DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO durante essa gestão.
Rio Grande do Sul
SITUAÇÕES QUE PODEM ENSEJAR A
EMISSÃO DE PARECER PELO NÃOATENDIMENTO ÀS NORMAS DA LRF
Constam no art. 5º Resolução
TCE/RS
nº 765/2006
PCGF - EXECUTIVOS MUNICIPAIS
EXERCÍCIO DE 2007
Ocorrências que Motivaram a Emissão de
Parecer pelo Não-atendimento à LRF
Entrega RVE
1
Entrega MCI
1
Publicação RGF
Despesa com Pessoal
Publicação RREO
Audiências Públicas
Equilíbrio Financeiro
3
6
7
9
24
Exame das Contas de Gestão Fiscal
Executivos Municipais/RS
2007
•
Além do Desequilíbrio Financeiro, situação
apresentada em 23 dos 35 Poderes Executivos
Municipais que receberam Parecer pelo nãoatendimento da LRF, a matéria de segunda maior
incidência foi relacionada à não realização das
Audiências Públicas (em nove municípios).
Cumprimento da LRF
nos Executivos Municipais/RS
2000 a 2007
•
em 2000, 30%
dos
Poderes
EXECUTIVOS
Municipais não
haviam atendido
às normas da
LRF;
•
em 2007, essa
situação
foi
constatada em
apenas 7%.
PCGF – LEGISLATIVOS MUNICIPAIS
EXERCÍCIO DE 2007
Ocorrências que Motivaram a Emissão de Parecer
pelo Não-atendimento à LRF
Publicação RGF
1
Gastos Totais
1
Gasto com Folha de
Pagamento
2
Entrega RGF/RVE
2
Cumprimento da LRF
nos Legislativos Municipais/RS
2000 a 2007
98,0%
100,0%
90,0%
80,0%
70,0%
78,0%
64,0%
59,0%
60,0%
50,0%
36,0%
41,0%
40,0%
30,0%
20,0%
10,0%
0,0%
22,0%
95,0% 95,0% 97,8%
98,8%
• em 2000, 36%
dos
Poderes
LEGISLATIVOS
Municipais não
haviam atendido
às normas da
LRF;
• em 2007, essa
situação
foi
em
2,0% 5,0% 5,0% 2,8%
1,2%constatada
1,2% (=6) dos
Poderes
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Legislativos.
Atendimento
Não-Atendimento
Parecer da PCGF é considerado nas
“Contas Anuais” do Administrador
Emissão de Parecer pelo ou “nãoatendimento” às normas da LRF
Parecer Desfavorável
(Prefeito Municipal)
ou
Contas Irregulares
(Presidente da Câmara)
PCGF – EXERCÍCIO DE 2009
• A Instrução Normativa TCE-RS n. 35/2008
(Revoga a IN n. 20/2006 a contar de 1º-01-2009)
Dispõe sobre as publicações dos anexos do RREO e RGF e
sobre os prazos de envio de informações ao TCE/RS,
relacionadas ao exame do cumprimento da LRFF pelos
Poderes da esfera municipal
• Está disponível na página da internet do TCE/RS, no
tópico:
=>Contas de Gestão Fiscal
•
=> Âmbito Municipal
–
=>Legislação e Normas,
Estamos no caminho certo...
59º) VALE VERDE
2º) TUPANDI
61º) VERANÓPOLIS
5º) BOA VISTA DO SUL
63º) SAPIRANGA
11º) PARECI NOVO
64º) PIRAPÓ
15º) NOVA PRATA
67º) PROTÁSIO ALVES
16º) S.JOSÉ DO INHACORÁ
68º) MATO LEITÃO
19º) CORONEL BARROS
71º) ARROIO DO PADRE
25º) EREBANGO
72º) CASEIROS
26º) SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO 75º) TRINDADE DO SUL
27º) GARIBALDI
76º) LINHA NOVA
28º) DOIS IRMÃOS
82º) NOVA RAMADA
42º) IVORÁ
83º) TRÊS COROAS
49º) ALECRIM
87º)ESTRELA VELHA
56º) MONTAURI
89º) ALTO FELIZ
57º) SÃO PEDRO DO BUTIÁ
97º) SEDE NOVA
98º) NOVA ALVORADA
Muito obrigado pela atenção!
Download

LRF