Rio Grande do Sul EVENTO ANUAL DO SIAPC APE Cristina Assmann – AT/DCF Novembro e Dezembro /2008 Prestação de Contas de Gestão Fiscal A entrega dos documentos que compõem o processo de prestação de contas de gestão fiscal, referente ao exercício de 2008, é um dos primeiros compromissos dos novos administradores municipais frente ao TCE/RS. Prestação de Contas de Gestão Fiscal EXERCÍCIO DE 2008 Responsabilidade pela GESTÃO Responsabilidade pela ASSINATURA e ENTREGA dos documentos ao TCE/RS (2ºS ou 3ºQ/2008) Responsabilidade pela PUBLICAÇÃO do RGF e RREO Administrador Municipal em 2008 Administrador Municipal em 2009 Data Limite 30-01-2009 Publicação: A publicação e divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) deve ocorrer nos seguintes meios: 1) jornal 2) mural e 3) via Internet Municípios com MAIS de 50.000 hab. 1) via Internet 2) mais um meio (jornal ou mural) Municípios com MENOS de 50.000 hab Decisão processo 7648-0200/07-6, publicado em 29-05-08 Transparência das Contas de Gestão Fiscal Art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 10.028, de 19-10-2000: “deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei” constitui infração administrativa contra a lei de finanças públicas: Processo de Infração Adminsitrativa Processo de Infração Administrativa • É processado e julgado pelo Tribunal de Contas; • sujeita o agente que lhe der causa à multa de até 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais. Processo de Infração Administrativa • A Resolução nº 587, de 2001, estabelece a forma de processamento e julgamento desse tipo de infração. • Desde o exercício de 2001, foram apreciados pelo TCE-RS 747 processos de infração administrativa na esfera municipal . Da Preservação do Patrimônio Público LRF, art. 5º, §5º: A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. AJUSTES EFETUADOS DURANTE A ANÁLISE DA PCGF - 2007 1) ADIÇÃO DE VALORES À DESPESA COM PESSOAL, DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIDORES ENTENDIDA COMO IRREGULAR: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS • Modo de delegação a terceiros das atividades não relacionadas com "a atividade fim da cadeia produtiva de um negócio . • “Terceirização consiste na contratação de empresas prestadoras de serviços, e atualmente emprega-se este vocábulo para designar a prática adotada por muitas empresas de contratar serviços de terceiros para as suas atividades meio.” (Roberto Pessoa, Juiz do TRT/5ª Região, citando Aryon Sayão Romita) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS • O que a Administração Pública pode terceirizar? • O tema é polêmico!! • Inverte-se a pergunta: O que o Estado (União, Estados-Membros e Municípios) não podem terceirizar ?? • Assim chega-se ao campo de atuação dos serviços públicos transferíveis. Áreas de Terceirização de Serviços Públicos a) terceirização para o trabalho temporário, com ao art. 10 da Lei nº 6.019, de 03-01-74; Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. b) a terceirização dos serviços de vigilantes, com fundamento na Lei nº 7.102/83; c) a terceirização de serviços de limpeza; d) a terceirização de serviços de conservação; e) a terceirização de serviços especializados ligados às atividades-meio do Estado. Terceirização de Serviços Públicos PROCEDIMENTOS a) autorização legislativa; b) realizar procedimento licitatório (Lei nº 8.666/93); c) vincular-se com a empresa tomadora mediante contrato de prestação de serviço ou outro modo de contrato; d) fiscalizar os serviços terceirizados, em obediência ao preceito do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Terceirização de Serviços Públicos • Importante: – a ‘terceirização’ de que aqui se cuida só pode ser aquela que se coaduna com o princípio da legalidade. Casos outros, em fraude à lei, não são de ‘terceirização’, mas de contratos nulos, que como tal devem ser considerados. Terceirização de Serviços Públicos • Parecer nº 69/2000 da Auditoria – Aponta-se para a inconstitucionalidade do disposto no § 1º do art. 18 da LRF, ao determinar que seja considerada como despesa ‘de pessoal’ aquela referente aos ‘valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos’. • Informação nº 18/2006 – As despesas decorrentes dos contratos de terceirização não devem ser consideradas como despesas com pessoal. – A terceirização de mão-de-obra significaria a contratação de empresas prestadoras de serviços, as quais, evidentemente, alocariam mão-de-obra. – Os funcionários das empresas contratadas não manteriam qualquer vínculo jurídico ou funcional com o Poder Público, não podendo, conseqüentemente, ser caracterizados como agentes públicos AJUSTES EFETUADOS DURANTE A ANÁLISE DA PCGF - 2007 JUSTIFICATIVA: Com base nas informações contidas no Relatório de Auditoria do Processo nº 4460-02.00/07-0, item 9.1.1, foram adicionados à Despesa com Pessoal os valores de R$ 3.327.181,40, R$ 1.937.802,15, R$ 1.791.082,81 e R$ 767.126,86, relativos à terceirização indevida de mão-de-obra especializada na área da saúde, por intermédio dos contratos firmados pelo Poder Executivo com a Associação Hospitalar de Novo Hamburgo, Multipar - Cooperativa de Serviços do Paranhana Ltda, Centro Ocupacional de Novo Hamburgo Ltda e Clínica Medisinos Estância Velha Ltda, respectivamente. Com base nas informações contidas no Relatório de Auditoria do Processo nº 4460-02.00/07-0, item 9.1.2, foi adicionado à Despesa com Pessoal o valor de R$ 12.629.653,55, relativo à terceirização indevida de mão-de-obra especializada na área da saúde, por intermédio do contrato firmado pelo Hospital Municipal de Novo Hamburgo com a Associação Hospitalar de Novo Hamburgo AJUSTES EFETUADOS DURANTE A ANÁLISE DA PCGF - 2007 1) ADIÇÃO DE VALORES À DESPESA COM PESSOAL, DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIDORES ENTENDIDA COMO IRREGULAR 2) DEDUÇÕES INDEVIDAS NA RCL 3) VALE-ALIMENTAÇÃO: remuneratório? indenizatório ou AJUSTES EFETUADOS DURANTE A ANÁLISE DA PCGF - 2007 JUSTIFICATIVA: 1) Acrescido à Receita Corrente Líquida os valores de R$ 83.343,51 (setembro a dezembro/2006) e R$ 226.549,41 (janeiro a agosto/2007), correspondente a deduções indevidas (fls. 235 e 236). 2) Foi adicionada à conta 31901100000000 - VENCIMENTOS VANTAGENS FIXAS-PES CIV, os valores de R$ 1.192.967,36 (setembro a dezembro/2006) e R$ 2.911.007,26 (janeiro a agosto/2007), relativos a gastos com Terceirização de Serviços, tendo em vista se referirem a despesas com pessoal, conforme relatado pela equipe de auditoria nos Processos nº 538302.00/06-2 e 7561-02.00/07-2 3) Foi adicionado na Despesa com Pessoal os valores de R$ 2.302.249,59 (setembro a dezembro/2006) e R$ 4.808.198,90 (janeiro a agosto/2007), referente ao vale-alimentação, por se tratar de despesa de caráter remuneratório, conforme Processos de Auditoria nºs 5383-02.00/06-2 e 7561-02.00/07-2. ENCERRAMENTO DE MANDATO Restos a Pagar e Equilíbrio Financeiro Análise sob dois aspectos: Exame do cumprimento do art. 42 da LRF Evolução dos RP e, principalmente, da insuficiência financeira Restos a Pagar Equilíbrio Financeiro No acompanhamento do equilíbrio financeiro de que trata o § 1º do artigo 1º da LRF, bem como na verificação do cumprimento do art. 42, os Administradores devem observar que os Restos a Pagar serão suportados somente pelos recursos financeiros a eles vinculados. Restos a Pagar Equilíbrio Financeiro No caso da verificação do cumprimento do artigo 42 da LRF, o cálculo da disponibilidade financeira para a cobertura das despesas realizadas nos oito últimos meses de mandato será: => Saldo de Restos a Pagar Processados e Não Processados (por recurso vinculado), relativos a empenhos emitidos entre 01/05 e 31/12 => comparado à Disponibilidade Financeira (por recurso vinculado) em 31/12. Restos a Pagar Equilíbrio Financeiro Verificação do cumprimento do art. 42 da LRF: Recurso 0001 0020 0040 0400 Processados 2.819.500,51 6.368.369,89 143.789,13 51.172,27 Restos a Pagar Não Processados 7.895.698,09 0,00 2.030.469,42 6.794,92 Total 10.715.198,60 6.368.369,89 2.174.258,55 57.967,19 Disponibilidade Insuficiência Financeira 7.132.919,30 3.582.279,30 0,00 6.368.369,89 146.566,60 2.027.691,95 30.237,02 27.730,17 Conclui-se, que o Executivo, no que concerne a Restos a Pagar, não atendeu aos preceitos inscritos no art. 42 da LC nº 101/2000, tendo em vista que não há suficiente disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato, nos recursos relacionados na tabela acima, ... Restos a Pagar Equilíbrio Financeiro Restos a pagar decorrentes de valores não transferidos pela União e/ou Estado – Informação da Consultoria Técnica nº 22/2004: • Serão considerados como se “disponibilidades financeiras fossem” os valores resultantes dos débitos da União e/ou do Estado para com os Municípios, desde que “decorrentes de convênios, contratos ou ajustes”. Restos a Pagar Equilíbrio Financeiro Restos a pagar decorrentes de valores não transferidos pela União e/ou Estado: – registro na contabilidade; – informar/comprovar o atraso da transferência dos valores pactuados com a União e/ou Estado; – ajustes no Demonstrativo dos Restos a Pagar, quando do encaminhamento dos dados e documentos que compõem a Prestação de Contas de Gestão Fiscal. Restos a Pagar e Equilíbrio Financeiro - Análise • A análise do TCE leva em consideração o passivo residual histórico da entidade, ou seja: • será verificado o saldo consolidado de Restos a Pagar que o Administrador recebeu ao assumir, no exercício de 2005; • se o saldo consolidado de Restos a Pagar em 31-122008, representa um aumento em obrigações de curto prazo em relação ao final do mandato anterior (exercício de 2004); => 31-12-2004 x 31-12-2008. • A insuficiência financeira aumentou ou diminuiu? => 31-12-2004 x 31-12-2008. Restos a Pagar e Equilíbrio Financeiro - Análise EXERCÍCIO RESTOS A PAGAR VALOR* – R$ Relativo Base Fixa** INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Evolução Anual (%) 2004 15.575.746,40 100,00 2005 4.175.753,89 -73,19 2006 8.151.941,35 -47,66 2007 8.287.654,43 -46,79 2008 5.610.878,08 -63,98 (*) Valores inflacionados pelo IGP-DI/FGV (dezembro). (**) Base fixa: exercício de 2004 -73,19 95,22 1,66 -32,30 VALOR* (R$) 2.289.253,23 1.233.455,52 4.566.253,56 2.313.979,63 3.786.614,97 Relativo Evolução Anual Base Fixa** (%) 100,00 -46,12 99,46 1,08 65,41 (Aumentou) Não atendeu -46,12 270,20 -49,32 63,64 -Considerando valores atualizados monetariamente, observa-se que a insuficiência financeira existente no encerramento do exercício de 2008, no valor de R$ 3.786.614,97, é superior em 65,41 p.p à apresentada no encerramento do exercício de 2004, demonstrando uma situação de DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO durante essa gestão. Rio Grande do Sul SITUAÇÕES QUE PODEM ENSEJAR A EMISSÃO DE PARECER PELO NÃOATENDIMENTO ÀS NORMAS DA LRF Constam no art. 5º Resolução TCE/RS nº 765/2006 PCGF - EXECUTIVOS MUNICIPAIS EXERCÍCIO DE 2007 Ocorrências que Motivaram a Emissão de Parecer pelo Não-atendimento à LRF Entrega RVE 1 Entrega MCI 1 Publicação RGF Despesa com Pessoal Publicação RREO Audiências Públicas Equilíbrio Financeiro 3 6 7 9 24 Exame das Contas de Gestão Fiscal Executivos Municipais/RS 2007 • Além do Desequilíbrio Financeiro, situação apresentada em 23 dos 35 Poderes Executivos Municipais que receberam Parecer pelo nãoatendimento da LRF, a matéria de segunda maior incidência foi relacionada à não realização das Audiências Públicas (em nove municípios). Cumprimento da LRF nos Executivos Municipais/RS 2000 a 2007 • em 2000, 30% dos Poderes EXECUTIVOS Municipais não haviam atendido às normas da LRF; • em 2007, essa situação foi constatada em apenas 7%. PCGF – LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EXERCÍCIO DE 2007 Ocorrências que Motivaram a Emissão de Parecer pelo Não-atendimento à LRF Publicação RGF 1 Gastos Totais 1 Gasto com Folha de Pagamento 2 Entrega RGF/RVE 2 Cumprimento da LRF nos Legislativos Municipais/RS 2000 a 2007 98,0% 100,0% 90,0% 80,0% 70,0% 78,0% 64,0% 59,0% 60,0% 50,0% 36,0% 41,0% 40,0% 30,0% 20,0% 10,0% 0,0% 22,0% 95,0% 95,0% 97,8% 98,8% • em 2000, 36% dos Poderes LEGISLATIVOS Municipais não haviam atendido às normas da LRF; • em 2007, essa situação foi em 2,0% 5,0% 5,0% 2,8% 1,2%constatada 1,2% (=6) dos Poderes 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Legislativos. Atendimento Não-Atendimento Parecer da PCGF é considerado nas “Contas Anuais” do Administrador Emissão de Parecer pelo ou “nãoatendimento” às normas da LRF Parecer Desfavorável (Prefeito Municipal) ou Contas Irregulares (Presidente da Câmara) PCGF – EXERCÍCIO DE 2009 • A Instrução Normativa TCE-RS n. 35/2008 (Revoga a IN n. 20/2006 a contar de 1º-01-2009) Dispõe sobre as publicações dos anexos do RREO e RGF e sobre os prazos de envio de informações ao TCE/RS, relacionadas ao exame do cumprimento da LRFF pelos Poderes da esfera municipal • Está disponível na página da internet do TCE/RS, no tópico: =>Contas de Gestão Fiscal • => Âmbito Municipal – =>Legislação e Normas, Estamos no caminho certo... 59º) VALE VERDE 2º) TUPANDI 61º) VERANÓPOLIS 5º) BOA VISTA DO SUL 63º) SAPIRANGA 11º) PARECI NOVO 64º) PIRAPÓ 15º) NOVA PRATA 67º) PROTÁSIO ALVES 16º) S.JOSÉ DO INHACORÁ 68º) MATO LEITÃO 19º) CORONEL BARROS 71º) ARROIO DO PADRE 25º) EREBANGO 72º) CASEIROS 26º) SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO 75º) TRINDADE DO SUL 27º) GARIBALDI 76º) LINHA NOVA 28º) DOIS IRMÃOS 82º) NOVA RAMADA 42º) IVORÁ 83º) TRÊS COROAS 49º) ALECRIM 87º)ESTRELA VELHA 56º) MONTAURI 89º) ALTO FELIZ 57º) SÃO PEDRO DO BUTIÁ 97º) SEDE NOVA 98º) NOVA ALVORADA Muito obrigado pela atenção!