Quadro de Pessoal Módulo 680 Preencher os mapas dos quadros de pessoal • Mapas de quadro de Pessoal; • Mapas de Horário de Trabalho; • Mapas de Férias Mapa do quadro de pessoal Artigo 452.º - Âmbito 1 -O presente capítulo regula a apresentação anual do mapa do quadro de pessoal. 2 - O presente capítulo não é aplicável ao empregador de serviço doméstico. 3 - Os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime jurídico de contrato de trabalho são abrangidos pelo disposto no presente capítulo apenas em relação a esses trabalhadores. Artigo 453.º - Modelo do mapa do quadro de pessoal O modelo do mapa do quadro de pessoal é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social. Artigo 454.º - Apresentação do mapa do quadro de pessoal O empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa do quadro de pessoal devidamente preenchido com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros e apátridas, referentes ao mês de Outubro anterior. Artigo 455.º - Formas de apresentação do quadro de pessoal 1 - O mapa do quadro de pessoal pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel com um dos modelos referidos no n.º 4, salvo o disposto no número seguinte. 2 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve entregar o mapa do quadro de pessoal por meio informático. 3 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do mapa do quadro de pessoal, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado. 4 - Os modelos de preenchimento manual e informático do mapa do quadro de pessoal são impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o mapa do quadro do pessoal deve ser apresentado por meio informático, ou em suporte de papel, às seguintes entidades: a) À Inspecção-Geral do Trabalho; b) Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral; c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 15 de Outubro de cada ano. MAPAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO Todas as empresas com trabalhadores ao seu serviço devem ter horário de trabalho Visado por esta Direcção , elaborado conforme minutas e respectivo formulário. O mapa de horário de trabalho deve ser afixado em cada local de trabalho. A duração semanal de trabalho estabelecida na legislação é de 40 horas semanais sem prejuízo da duração média em vários sectores, de acordo com a contratação colectiva aplicável. HORÁRIO DE TRABALHO SEGUIDO – Nas situações em que haja necessidade de praticar o horário sem intervalo de descanso, deverá ser apresentado requerimento com o acordo dos trabalhadores envolvidos. HORÁRIO DE TRABALHO COM REDUCÃO DO INTERVALO DE DESCANSO – Nas situações em que haja necessidade de praticar o horário com intervalo de descanso reduzido, deverá ser apresentado requerimento com o acordo dos trabalhadores envolvidos. PERÍODO DE FUNCIONAMENTO - O período de funcionamento dos estabelecimentos e serviços é estabelecido por Lei e concretizado pelos editais Camarários, nível de cada Concelho. Deve ser consultado o Edital do Concelho onde funciona o estabelecimento / local de trabalho para verificação do regime de funcionamento vigente no respectivo Concelho. ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – As isenções são concedidas nos termos estabelecidos na Lei, nomeadamente para cargos de direcção, chefias, fiscalização, confiança e trabalhos preparatórios fora dos locais de trabalho. A isenção pressupõe o acordo do interessado e o respectivo benefício pecuniário. LABORAÇÃO PARA ALÉM DOS LIMITES NORMAIS DE TRABALHO – Estas situações deverão ser objecto de Despacho das Secretárias Regionais envolvidas, mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar nesta Direcção Regional. 1 — Do mapa de horário de trabalho deve constar: a) Firma ou denominação do empregador; b) Actividade exercida; c) Sede e local de trabalho; d) Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso; e) Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade; f) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; g) Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se este existir; h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver; i) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver. 2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4. 3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa: a) Número de turnos; b) Escala de rotação, se a houver; c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; d) Dias de descanso do pessoal de cada turno; e) Indicação dos turnos em que haja menores. 4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho. Mapas de Férias DECRETO-LEI 874/76, de 28 de Dezembro 1. A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. 2. Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou inter-sindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem indicada. 3. No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas e o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 5. Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. 6. As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salavaguardado, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos. 7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.