Boletim

Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Retificação de informações e
transferência de contas vinculadas
e retificação de informações com
devolução de valores recolhidos Procedimentos - Circulares Caixa nos
414, 415 e 416/2007 - Revogação
11. Valores recolhidos antes da centralização do cadastro
na Caixa
12. Valores oriundos do FPM/FPE
13. Valor da devolução - Atualização
14. Devolução - Indeferimento
15. Revogações
Por intermédio das Circulares Caixa nos 449 e
452/2008, em vigor desde 15 e 20.10.2008, respectivamente, foram estabelecidos procedimentos pertinentes
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes à retificação de informações e à transferência
de contas vinculadas e relativos à retificação de informações com devolução de valores recolhidos ao FGTS,
conforme os tópicos I e II e seus respectivos itens e
subitens adiante.
SUMÁRIO
I - Retificação de informações e transferência da conta
vinculada
1. Responsabilidade do empregador
2. Formulário retificador e pedido de transferência de
contas - Preenchimento e entrega
3. Retificação dos Dados do
Empregador (RDE)
I - RETIFICAÇÃO DE
4. Retificação de Dados do
INFORMAÇÕES E
Os dados do empregador/
Trabalhador (RDT)
TRANSFERÊNCIA DA
trabalhador
informados
5. Retificação dos
incorretamente ou omitidos na prestação
Recolhimentos
CONTA VINCULADA
de informações ao FGTS e à Previdência
Rescisórios
1. RESPONSABILIDADE
Social devem ser corrigidos ou complementados,
6. Pedido de
obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema
DO EMPREGADOR
Transferência de
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
Contas (PTC)
à Previdência Social (Sefip) versão 8.4 ou superior,
As retificações e
7. Alteração de dados
transmitido mediante o uso do Conectividade
cadastrais por meio
transferências de contas
Social, na Rede Mundial de Computadores
do Sefip
vinculadas do FGTS, trata(Internet), inclusive para o recolhimento ou
8. Retificação de
das
pela Caixa Econômica
para as declarações realizadas em guia
informações e
Federal
(Caixa), são de respapel ou em versões anteriores
comunicado de
ponsabilidade
do empregador
do
Sefip
movimentação ao FGTS por
ou responsável legal que as someio do Conectividade Social
II - Retificação de informações
licitou, sujeitando-os às penalidades
cadastrais e financeiras com devolução
previstas na legislação, pela inobservância
de valores recolhidos ao FGTS
das normas, verificadas a qualquer tempo, e pela falsi1. Dados informados incorretamente - Correção - Sefip
dade das informações constantes nas solicitações, sem
versão 8.4
prejuízo de outras ações administrativas cabíveis.
2. Retificação com Devolução de FGTS (RDF)
3. Valores passíveis de devolução
4. Valores não passíveis de devolução
Entende-se por responsável legal aquele que é re5. Devolução de valores - Requisitos
vestido de poder para executar os procedimentos des6. Compensação automática - Possibilidade
critos na Circular no 449/2008, bem como assinar em
7. Regularização - Obrigatoriedade - Exceção
nome do empregador.
8. Solicitação de valores já individualizados em conta
vinculada
Nota
9. Solicitação de valores não individualizados em conta
Para as finalidades previstas neste texto, o empregador ou seu responvinculada
sável legal passam a denominar-se “empregador”.
10. Cancelamento da rescisão contratual
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
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1.1 Formulários de retificação e pedido de
transferência de contas
Os formulários retificadores oficiais a seguir relacionados, bem como o formulário para solicitação de transferência de contas vinculadas, disponibilizados pela
Caixa, estão disponíveis no sítio da Caixa na Internet
(www.caixa.gov.br), opção “download - FGTS”:
a) Retificação de Dados do Empregador (RDE);
b) Retificação de Dados do Trabalhador (RDT);
c) Retificação do Recolhimento Rescisório;
d) Pedido de Transferência de Contas (PTC) Parcial
ou Total.
1.1.1 Formulários gerados pela empresa
A Caixa acata formulários retificadores e pedidos de
transferência gerados pela própria empresa, desde que
guardem estrita semelhança com os modelos oficiais definidos na Circular Caixa no 449/2008.
Após a análise, a Caixa acata os pedidos de transferência parcial por meio de arquivo eletrônico, obedecido
o leiaute por ela estabelecido, para situações que envolvam quantidade expressiva de contas vinculadas. Neste
caso, o arquivo deve ser apresentado acompanhado de
um formulário PTC Parcial, devidamente preenchido, assinalando o campo “Pedido Eletrônico”, sendo dispensado o preenchimento da “Seção 5”.
1.2 Processamento das solicitações
O processamento das solicitações, pela Caixa, ocorre no prazo de até 10 dias úteis e desde que sejam atendidas as condições definidas neste texto.
1.3 Retificações financeiras
A retificação financeira está condicionada à existência de saldo disponível e suficiente na conta vinculada
do trabalhador. A retificação solicitada pode ainda, em
virtude de recolhimento com informação inconsistente,
ensejar a geração de débitos junto ao FGTS face à liberação de saldo da conta vinculada a maior, cuja quitação deve ser realizada na forma definida na Resolução
no 388/2002 do Conselho Curador do FGTS.
A não-quitação dos débitos configura irregularidade
junto ao FGTS, estando o infrator sujeito às penalidades
previstas em lei, sem prejuízo de outras ações administrativas cabíveis.
O processamento das retificações no sistema do
FGTS não sensibiliza o cadastro da Previdência Social,
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cabendo ao empregador a geração e o envio do arquivo
Sefip de Retificação e/ou Pedido de Exclusão, no modelo
definido por esse órgão no “Manual do Sefip”.
1.4 Comprovantes de solicitação de retificação Manutenção - Prazo
Compete ao empregador, para fins de controle e
fiscalização, manter em arquivo os comprovantes de
solicitação de retificação e de transferência de contas
vinculadas, por 30 anos.
2. FORMULÁRIO RETIFICADOR E PEDIDO
DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS PREENCHIMENTO E ENTREGA
O recebimento e/ou processamento dos formulários
estão condicionados à observância dos seguintes procedimentos a serem seguidos pelo empregador:
a) preenchimento dos campos obrigatórios;
b) preenchimento correto das informações solicitadas;
c) preenchimento do nome completo e Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), sob assinatura do empregador;
e) preenchimento do local e data;
f) apresentação dos documentos descritos na Circular Caixa no 449/2008.
A informação correta e válida do endereço eletrônico e telefone é imprescindível para tornar ágil a comunicação entre Caixa e empregador.
A Caixa poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, sempre que necessários, para
efetivar o processamento, visando ao correto atendimento do pleito do empregador.
É admitida a utilização de cópia de documentos que
comprovem a alteração pretendida, desde que autenticada em cartório ou autenticação feita à vista do documento original por empregado da Caixa.
Exclusivamente para solicitação de atualização do
saque na vigência do contrato de trabalho, mediante
apresentação do formulário RDT, é acatada solicitação
realizada pelo próprio trabalhador, que fica então responsável pelo preenchimento dos campos obrigatórios
e, nesse caso, pela indicação de seus dados no campo
“Identificação e Assinatura do Responsável pela Empresa“.
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
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A entrega dos formulários retificadores e de transferência é realizada em qualquer agência da Caixa ou, nas
localidades por ela não assistidas, em agência bancária
conveniada. Os formulários retificadores e de transferência são apresentados em 2 vias, com a seguinte destinação:
gatório, de acordo com os dados existentes no
cadastro do FGTS, mesmo que incorretos;
c) os campos da “Seção 2” correspondem aos dados a retificar. Deve ser preenchido exclusivamente o campo que se deseja alterar, informando-o corretamente.
a) 1a via - Caixa/Banco Conveniado;
b) 2a via - Empregador.
A 2a via, contendo a identificação do banco, a data
de entrega e a identificação do responsável pela recepção, é o comprovante de solicitação do empregador
para fins de fiscalização.
Os formulários recepcionados pela Caixa são analisados no ato da sua entrega e também quando do efetivo processamento, não sendo acatados se preenchidos
em desacordo com as determinações da Circular Caixa
no 449/2008.
Os formulários não acatados ficam à disposição,
para retirada pelo empregador, na mesma agência bancária em que foram entregues por até 30 dias após comunicado da agência ou unidade do FGTS; findado este
prazo, os documentos serão expurgados.
3. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO EMPREGADOR
(RDE)
ses:
O formulário RDE é utilizado nas seguintes hipótea) cancelamento de informações declaratórias indevidas;
b) retificação da razão social do empregador;
c) retificação de opção pelo Simples;
d) retificação do código FPAS.
Os procedimentos para regularização de informações incorretas nos campos “Inscrição do Empregador”
ou “Competência” estão definidos no tópico II adiante.
No preenchimento do formulário RDE, deverão ser
observadas as seguintes orientações:
Para a alteração da “Razão Social”, o formulário RDE
deve estar acompanhado de:
a) comprovante de emissão do cartão “Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)” ou “Cadastro Específico do INSS (CEI)”; ou
b) alteração contratual registrada no órgão competente.
A retificação da opção pelo Simples é necessária,
somente, para as competências compreendidas entre
01/2002 e 12/2006, inclusive, por refletirem no cálculo da
contribuição social.
A retificação do campo “FPAS” é necessária, somente, quando envolver os códigos 604 e/ou 868, por refletirem no cálculo da contribuição social.
Os campos da “Seção 3” referem-se ao pedido de
cancelamento de guias declaratórias. Para cancelar
guias declaratórias, é preciso informar a competência
e o somatório da remuneração correspondente à guia a
ser cancelada do cadastro FGTS.
O cancelamento somente é necessário quando se
tratar de declaração indevida, fornecida anteriormente
à Caixa em meio papel ou em qualquer versão do Sefip,
para guias com código 904, 905, 906, 907, 908, 909 ou
910 ou modalidade igual a 1.
Para os casos de inexistência de fatos geradores,
deve-se apresentar declaração dessa situação por meio
do Sefip.
4. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR
(RDT)
A retificação dos dados cadastrais e financeiros do
trabalhador é efetuada por meio do formulário RDT, o
qual é utilizado nas seguintes hipóteses:
a) “Protocolo de Recepção” - campo para uso da
Caixa ou agência bancária conveniada onde são
consignados os dados da agência e identificação do responsável, sob carimbo pela conferência e recepção do formulário;
b) pedido de exclusão da data/código de movimentação informada indevidamente;
b) os campos da “Seção 1” referem-se à identificação do empregador. Seu preenchimento é obri-
c) pedido de unificação de contas referentes a um
mesmo vínculo;
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a) pedido de atualização de saque na vigência do
contrato;
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d) retificação da categoria do trabalhador, desde
que envolva as categorias de 01 a 07;
e) retificação da data de opção/data de retroação;
f) retificação de dados do empregado doméstico;
g) retificação de remuneração do trabalhador, desde que envolva as categorias de 01 a 07;
h) retificação de dados cadastrais para saque do
FGTS pelo trabalhador.
Enquadram-se como “retificação de dados cadastrais para saque do FGTS pelo trabalhador” os campos
“Nome do Trabalhador”, “Data de Admissão”, “Data de
Nascimento” “PIS/Pasep” e “CTPS”, podendo o empregador, nessa hipótese, utilizar o formulário RDT.
Para qualificar a conta vinculada, excetuando-se a
situação acima, o empregador utiliza a funcionalidade de
alteração cadastral disponível no aplicativo Sefip, conforme orientações contidas na Circular Caixa no 449/2008.
Na qualificação do dado cadastral “Nome do Trabalhador”, observar as orientações a seguir:
a) eliminar as preposições, como por exemplo:
“de”, “da”, “dos” e “das”;
b) padronizar os patronímicos de família sem as
abreviaturas de filiação, como, por exemplo: Júnior, Filho, Neto, Sobrinho;
c) somente se utilizar de abreviaturas caso o nome
do titular da conta vinculada possua mais de 40
caracteres. Nesse caso, mantêm-se íntegros o
1o, o 2o e o último nomes, abreviando-se do penúltimo até o 3o, de modo a manter apenas a letra
inicial, até atingir os 40 caracteres requeridos.
Na qualificação do dado cadastral “PIS/Pasep”,
observa-se a obrigatoriedade de informar o número de
inscrição do trabalhador, constante do cadastro dos
programas PIS/Pasep. Considerando que o número de
inscrição do PIS/Pasep é a chave principal de identificação do titular da conta vinculada no FGTS, a falta de
correção do dado ou informações inexatas sujeitarão o
empregador às penalidades previstas em lei, sem prejuízo de outras ações administrativas cabíveis.
Para o trabalhador doméstico, não inscrito no PIS/
Pasep, é informado o número de inscrição na Previdência Social na condição de Contribuinte Individual (CI).
No preenchimento do formulário RDT, deve-se observar as seguintes orientações:
a) “Protocolo de Recepção” - campo para uso da
Caixa ou agência bancária conveniada onde são
consignados os dados da agência e identificação do responsável, sob carimbo pela conferência e recepção do formulário;
b) os campos da “Seção 1” referem-se à identificação do empregador. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com os dados
existentes no cadastro do FGTS;
c) os campos da “Seção 2” correspondem à identificação do trabalhador cujo dado cadastral será
retificado. Seu preenchimento é obrigatório e
deve ser coincidente com os dados existentes
no cadastro do FGTS, mesmo que incorretos;
A utilização do formulário RDT é aplicável quando a
retificação envolver trabalhadores das categorias beneficiárias do FGTS, conforme relação abaixo:
d) os campos da “Seção 3” correspondem aos dados cadastrais a retificar. Conforme o caso, apresentar os documentos comprobatórios descritos no quadro a seguir:
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Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
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e) os campos da “Seção 4” são preenchidos com
a Data/Código de Movimentação que se deseja
excluir, quando não ocorreu a extinção do vínculo empregatício. Para alteração da data de movimentação, informada incorretamente por meio
do recolhimento rescisório, adotam-se as orientações descritas no tópico I, item 5 adiante.
Nota
Para alteração da data de movimentação, informada incorretamente
por meio do Conectividade Social, adota as orientações descritas no tópico
I, item 8 adiante;
f) os campos da “Seção 5” possibilitam ao empregador efetuar a retificação da remuneração, sem
devolução dos valores recolhidos ao FGTS para
uma mesma competência, de um trabalhador
com vínculos trabalhistas distintos ou ainda entre
contas vinculadas de trabalhadores diferentes;
Estando preenchida uma das linhas do quadro “De”,
é exigida a correspondência no quadro “Para” referente
aos valores de remuneração informados. O somatório da
remuneração informada no campo “Para” está limitado ao
somatório da remuneração constante no campo “De”;
Para as situações de retificação referentes à “Seção 5” do formulário RDT, caso se exceda a quantidade de linhas nele disponíveis, admite-se relação anexa
contendo os mesmos campos existentes no formulário.
A apresentação da relação, devidamente assinada, está
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condicionada à manutenção da mesma ordem de apresentação do modelo definido pela Caixa;
g) os campos da “Seção 6” permitem ao empregador solicitar a unificação de contas vinculadas, geradas em decorrência de divergência
cadastral, de um mesmo contrato de trabalho.
É responsabilidade do empregador tratar as divergências cadastrais, de acordo com as orientações da Circular Caixa no 449/2008, antes de
requerer a unificação de contas vinculadas. Tal
unificação ocorre somente quando os seguintes
dados estiverem coincidentes em todas as contas envolvidas no pedido:
-
primeiro e último nome;
-
número/série da CTPS;
-
PIS/Pasep;
-
admissão/opção;
-
categoria;
-
tipo de conta.
O procedimento de unificação consiste no transporte do saldo da conta transferida para a conta receptora,
apropriando-se, também, os valores de saque na vigência do contrato de trabalho, de saque para aplicação em
Fundo Mútuo de Privatização (FMP) e de restituições de
FMP, permanecendo a conta original e todos os seus lançamentos no cadastro FGTS, para fins de controle;
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h) os campos da “Seção 7” permitem ao empregador ou ao próprio trabalhador solicitar a atualização do saque na vigência do contrato do trabalho e devem ser preenchidos com o dado da
conta cuja atualização se deseja realizar.
Na hipótese de existirem saques realizados antes da
migração da conta para a Caixa, é necessária a apresentação do extrato do banco anterior a partir do lançamento de saque, inclusive, e de todos os lançamentos
posteriores até a data de migração. Caso o extrato não
seja apresentado, serão considerados apenas os lançamentos de saques ocorridos na Caixa.
Para as contas com vínculo empregatício extinto, a
Caixa atualiza o saque até a data do desligamento definitivo, fornecendo documento específico ao interessado.
5. RETIFICAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
RESCISÓRIOS
O formulário Retificação dos Recolhimentos Rescisórios é utilizado para alterar as informações incorretas,
fornecidas por meio das guias de recolhimento rescisório. Para o seu preenchimento, o empregador observa as
seguintes orientações:
a) “Protocolo de Recepção” - campo para uso da
Caixa ou agência bancária conveniada onde serão informados dados da agência e identificação
do responsável, sob carimbo pela conferência e
recepção do formulário;
b) os campos da “Seção 1” correspondem à identificação da guia original, e seu preenchimento é
obrigatório;
c) os campos da “Seção 2” correspondem aos dados a retificar, caso em que devem ser preenchidos, exclusivamente, os campos que se deseja
alterar, informando-os corretamente;
d) os campos solicitados na “Subseção 2.3” referem-se aos valores corretos de remuneração e
de base para fins rescisórios.
Para os recolhimentos efetuados em GRFC ou GRRF,
no campo “Valor-Base para Fins Rescisórios”, deve-se
informar o valor-base para cálculo do recolhimento rescisório.
Para recolhimentos efetuados em GRR ou GRFP, no
campo “Valor-Base para Fins Rescisórios”, é preciso informar o valor da multa rescisória.
No campo “Valor Total Recolhido”, deve-se informar
o valor quitado na guia rescisória original.
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6. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTAS (PTC)
O procedimento de transferência de contas consiste
no transporte do saldo da conta transferida para a conta
receptora, apropriando-se, também, os valores de saque
na vigência do contrato de trabalho, de saque para aplicação em FMP e de restituições de FMP, permanecendo
a conta original e todos os seus lançamentos no cadastro FGTS, para fins de controle.
A transferência de contas FGTS é solicitada mediante uso do formulário PTC Total ou PTC Parcial, dependendo da sua natureza.
O formulário PTC Total possibilita a solicitação de
transferência de todas as contas optantes aptas, do empregador origem para o empregador destino.
O PTC Parcial possibilita a solicitação de transferência das contas vinculadas optantes, relacionadas no
formulário, do empregador origem para o empregador
destino.
A solicitação de transferência deverá ser precedida
dos seguintes procedimentos:
a) qualificação das contas vinculadas optantes, no
empregador destino e origem, quando este estiver com a sua situação cadastral ativa na Receita Federal;
b) recolhimento prévio no empregador destino, para
os empregados envolvidos na transferência.
São condições impeditivas para o acatamento da
solicitação de transferência total ou parcial, conforme o
caso:
a) ausência de documentos comprobatórios;
b) existência de recolhimentos na empresa sem o
correspondente valor individualizado nas contas
dos empregados ou no caso de individualização
parcial, tanto do recolhimento normal quanto do
rescisório;
c) individualizações efetuadas nas contas dos empregados em valor superior ao efetivamente recolhido pelo empregador;
d) existência de contas optantes com inconsistências cadastrais, no empregador destino e origem,
quando este estiver com sua situação cadastral
ativa na Receita Federal.
Para regularização dos valores recolhidos sem a
respectiva individualização ou individualizados parcialmente ou dos valores individualizados a maior, o empregador deverá orientar-se por meio da Circular Caixa no
450/2008, que trata do recolhimento do FGTS.
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
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Para regularização das contas com inconsistências
cadastrais listadas no “Relatório de Inconsistência”, gerado por meio do Conectividade Social, deve ser utilizado:
a) para o cadastro do FGTS:
-
registro de alteração cadastral do Sefip; ou
-
RDT.
b) para o cadastro do PIS:
-
Documento de Alteração do Trabalhador
(DAT).
Não são passíveis de transferência as contas enquadradas em uma das situações a seguir:
a) conta objeto de fusão ou transferência anterior;
b) conta recursal ou não optante;
c) conta com data de admissão superior à data de
transferência;
d) conta empregador bloqueada;
e) conta vinculada bloqueada;
f) conta com data/código de movimentação definitiva;
g) conta com saldo zero e sem registro de saque
na vigência do contrato trabalho e/ou registro de
aplicação em FMP;
h) inexistência de conta vinculada, no empregador destino, com os mesmos dados cadastrais (PIS/Pasep,
categoria e data de admissão) da conta origem.
A solicitação de transferência ocorre nas hipóteses
a seguir, e, para seu acatamento, observa-se a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios,
conforme o seguinte quadro:
A hipótese “determinação legal para geração de
nova inscrição para o empregador” refere-se à mudança
de CEI para CNPJ, conforme Portaria CAT no 14/2006 e
Instrução Normativa RFB no 748/2007, art. 11.
No Sefip, para qualquer uma das hipóteses de transferência, deverá ser informado o código de movimentação, conforme a seguir:
A movimentação do trabalhador entre filiais de um
empregador não enseja motivo para transferência de
contas FGTS quando o recolhimento ou declaração é
realizado em uma mesma base de dados do FGTS. Neste caso, a adequação da movimentação ocorre por meio
do Sefip, sendo suficiente para tanto vincular o trabalhador ao seu novo estabelecimento.
a) os códigos de movimentação N1 (transferência
de empregado para estabelecimento da mesma empresa) e N2 (transferência de empregado
para estabelecimento de outra empresa) devem
ser informados pelo estabelecimento de origem
com a data do dia imediatamente anterior à da
efetiva transferência;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
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b) o código de movimentação N3 (empregado recebido em transferência de outro estabelecimento) deve ser informado pelo estabelecimento que
recebe o trabalhador transferido, com a data da
efetiva transferência.
No preenchimento do formulário PTC Total, deverão
ser observadas as seguintes orientações:
a) “Protocolo de Recepção” - campo para uso da
Caixa ou agência bancária conveniada onde serão informados dados da agência e identificação
do responsável, sob carimbo pela conferência e
recepção do formulário;
b) os campos da “Seção 1” correspondem aos dados do empregador de origem. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com
o cadastro do FGTS;
c) os campos da “Seção 2” correspondem aos dados do empregador de destino. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com
o cadastro do FGTS;
d) o campo da “Seção 3” deve ser preenchido com a
data em que ocorreu a efetiva transferência. Para
as hipóteses em que há necessidade da apresentação de documentos comprobatórios, deve ser
indicada a data registrada nos documentos;
e) os campos da “Seção 4” identificam o motivo
que ensejou a transferência. Deve ser assinalado
com “X” o campo correspondente ao motivo da
transferência solicitada;
f) no campo “Identificação e Assinatura do Empregador de Origem ou seu Representante Legal”
deve-se informar o nome por extenso e o CPF
do empregador de origem e sua assinatura. O
preenchimento é obrigatório para as hipóteses
de transferência descritas nas letras “d”, “e”, “f”,
“q” e “h”, do quadro constante do item 6 do tópico I deste texto;
g) no campo “Identificação e Assinatura do Empregador de Destino ou seu Representante Legal”,
é preciso informar o nome por extenso e o CPF
do empregador de destino, com sua assinatura.
O preenchimento é obrigatório para todas as hipóteses de transferência.
No preenchimento do formulário PTC Parcial, deverão ser observadas as seguintes orientações:
a) “Protocolo de Recepção” - campo para uso da
Caixa ou agência bancária conveniada onde são
consignados os dados da agência e a identificação do responsável, sob carimbo, pela conferência e recepção do formulário;
b) os campos da “Seção 1” correspondem aos dados do empregador de origem. Seu preenchi8 CT
mento é obrigatório e deve ser coincidente com
os dados contidos no cadastro do FGTS;
c) os campos da “Seção 2” correspondem aos dados do empregador de destino. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser coincidente com
os dados contidos no cadastro do FGTS;
d) o campo da “Seção 3” é preenchido com a data
em que ocorreu a efetiva transferência, com a
opção por apresentação da relação eletrônica
e com o motivo que ensejou a transferência.
Para as hipóteses em que há necessidade da
apresentação de documentos comprobatórios,
no campo “Data da Transferência” é indicada a
data registrada nos documentos. Na hipótese de
opção pela apresentação da relação eletrônica,
preenche-se o campo com o indicativo “SIM”, e,
neste caso, é dispensado o preenchimento da
“Seção 4”. Para o campo “Motivo da Transferência”, é assinalado com “X” o campo correspondente ao motivo da transferência solicitada;
e) os campos da “Seção 4” correspondem aos dados do trabalhador a ser transferido. Seu preenchimento é obrigatório e deve ser efetuado conforme constam no cadastro do FGTS;
f) no campo “Identificação e Assinatura do Empregador de Origem ou seu Representante Legal”,
deve-se informar o nome por extenso e o CPF
do empregador de origem, com sua assinatura.
O preenchimento é obrigatório para as hipóteses
de transferência descritas nas letras “d”, “e”, “f”,
“q” e “h”, do quadro constante do item 6 do tópico I deste texto;
g) no campo “Identificação e Assinatura do Empregador de Destino ou seu Representante Legal”,
deve-se informar o nome por extenso e o CPF do
empregador de destino, com sua assinatura. O
preenchimento é obrigatório para todas as hipóteses de transferência.
O formulário PTC deve ser entregue na Unidade da
Federação onde são realizados os recolhimentos regulares ao FGTS, observando-se a área de abrangência da
Gerência de Filial do FGTS.
7. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS POR MEIO
DO SEFIP
O aplicativo Sefip permite solicitar a alteração cadastral dos dados do empregador e do trabalhador, nas
opções de importação de arquivo de folha de pagamento e/ou módulo de entrada de dados, dispensando-se a
apresentação dos formulários retificadores.
Dados do empregador passíveis de alteração por
meio do Sefip:
-
CNAE;
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
-
Endereço;
-
Razão Social do Empregador.
Dados do trabalhador passíveis de alteração por
meio do Sefip:
-
CBO;
-
CTPS (número e série);
-
Data de Admissão;
-
Data/Código de Movimentação;
-
Data de Nascimento;
-
Endereço;
-
Matrícula;
-
Nome; e
-
PIS/Pasep/CI.
A alteração da inscrição PIS/Pasep/CI é utilizada
somente para os casos em que todas as remunerações
foram individualizadas para o PIS/Pasep/CI incorreto.
A alteração de uma ou algumas remunerações de um
PIS/Pasep/CI para outro deve ser realizada por meio do
RDT.
O aplicativo Sefip gera relatório específico de alterações cadastrais do empregador, do trabalhador e de
endereço.
A sensibilização das alterações solicitadas na base
do FGTS ocorre em até 7 dias úteis. Decorrido esse
prazo, caso a alteração não tenha sido processada, o
empregador deverá apresentar o relatório gerado pelo
Sefip em uma agência da Caixa, para análise e adoção
de providências.
tividade Social, caso a conta ainda não tenha sido alvo
de saque pelo seu titular.
O serviço “Solicitar Relatório de Contas Vinculadas
com Inconsistências Cadastrais” permite ao empregador, ou a seu procurador outorgado eletronicamente, solicitar a relação de contas vinculadas que apresentem
divergências cadastrais nos campos “Número do PIS/
Pasep” e/ou “Nome e/ou Data de Nascimento”. O relatório é enviado, em até 2 dias da solicitação, para a caixa
de mensagens do Conectividade Social do usuário certificado que efetuou o pedido.
A correção dos dados cadastrais inconsistentes é
efetuada pelo empregador, por meio do Sefip ou RDT,
sendo que este último é utilizado somente nos casos de
conta FGTS de vínculo empregatício extinto, cujo trabalhador tenha direito ao saque.
A correção de dados cadastrais inconsistentes no
cadastro do programa PIS deve ser requerida pelo próprio trabalhador em uma agência da Caixa. Caso a alteração seja de uma inscrição Pasep, o trabalhador deverá, além de efetuar a retificação na Caixa, realizá-la
em uma agência do Banco do Brasil, agente operador
responsável por aquela base de dados.
II - RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
E FINANCEIRAS COM DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECOLHIDOS AO FGTS
1. DADOS INFORMADOS INCORRETAMENTE CORREÇÃO - SEFIP VERSÃO 8.4
b) comunicação de movimentação de trabalhador;
Os dados do empregador/trabalhador informados
incorretamente ou omitidos na prestação de informações
ao FGTS e à Previdência Social devem ser corrigidos ou
complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sefip versão 8.4 ou superior, transmitido mediante o
uso do Conectividade Social, na Rede Mundial de Computadores (Internet), inclusive para o recolhimento ou
para declarações realizadas em guia papel ou em versões anteriores do Sefip, conforme informado no tópico
I deste texto.
c) solicitação de relatório de inconsistência cadastral.
2. RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE FGTS (RDF)
O procedimento para utilização do aplicativo Conectividade Social está descrito na Cartilha do Empregador,
disponível no sítio da Caixa na Internet (www.caixa.gov.
br), opção “download - FGTS”.
Para retificações ao FGTS que redundem em devolução de valores, além da transmissão do arquivo Sefip,
deve ser apresentado o formulário Retificação com Devolução de FGTS (RDF), preenchido conforme orientação a seguir.
8. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E
COMUNICADO DE MOVIMENTAÇÃO AO FGTS
POR MEIO DO CONECTIVIDADE SOCIAL
O empregador poderá utilizar o Conectividade Social para realizar as operações a seguir:
a) atualização de endereço de trabalhador;
O serviço “Comunicar Movimentação de Trabalhadores” permite ao empregador, ou a seu procurador outorgado eletronicamente, informar a movimentação definitiva do trabalhador e o respectivo código de saque.
Somente é possível corrigir a data de movimentação,
registrada em conta vinculada, mediante uso do ConecBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
2.1 Preenchimento do RDF
O formulário RDF deve ser preenchido, observandose que:
a) na identificação do empregador/contribuinte, é
obrigatório o preenchimento dos campos desta
CT
9
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
seção, conforme cadastro do FGTS, referentes à
identificação do empregador/contribuinte;
sendo dispensada a autenticação dos demais anexos
apresentados.
b) o preenchimento do endereço eletrônico é essencial para imprimir celeridade e agilidade na
comunicação da Caixa com o empregador/contribuinte, na hipótese de necessidade de complementação da informação prestada mediante
formulário retificador ou de orientação sobre os
procedimentos necessários para a efetivação da
retificação/devolução;
Pode ser exigida pela Caixa a apresentação de documentos complementares para acatamento da retificação com a respectiva devolução de valores solicitada
pelo empregador/contribuinte.
c) os “Dados da conta bancária do empregador
para devolução de FGTS” - campo 6 - devem ser
preenchidos, obrigatoriamente, quando a retificação ensejar a devolução de valores recolhidos ao
FGTS a maior, ou indevidamente, com os dados
da conta bancária de titularidade do empregador
(o mesmo CNPJ/CEI do cadastro do FGTS).
2.2 Protocolo de recepção
Para fins de protocolo de recepção, o empregador/
contribuinte deve apresentar o formulário RDF em 2 vias,
cuja destinação é a seguinte:
a) 1a via - Caixa;
b) 2a via - Empregador.
A 2a via, contendo o carimbo de recepção, onde
conste data de entrega, é o comprovante do empregador/contribuinte para fins de fiscalização.
O comprovante de solicitação de retificação e devolução ao FGTS, bem como o dos arquivos Sefip correspondentes, devem ser mantidos em arquivo, pelo empregador/contribuinte, pelo prazo de 30 anos (prescrição
trintenária), para fins de controle e fiscalização.
2.4 RDF - Entrega
A entrega do formulário RDF, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, somente deve
acontecer nas agências da Caixa. Nas localidades onde
não exista agência da Caixa, o formulário e a documentação devem ser remetidos por via postal diretamente à
Gerência de Filial do FGTS Gifug do domicílio da conta.
2.5 Formulário gerado pela empresa
Admite-se o acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, utilizando mecanismos sistêmicos,
desde que guardem estrita semelhança com o modelo
homologado pela Caixa.
É responsabilidade do empregador/contribuinte a
geração do arquivo Sefip e o preenchimento do RDF, sob
pena de, pela inobservância das normas, ficar sujeito a
eventuais ônus previstos na legislação vigente.
3. VALORES PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO
São passíveis de devolução os valores recolhidos
indevidamente ao FGTS, com uma das seguintes ocorrências:
a) informação de depósito ou remuneração a
maior;
b) recolhimento em duplicidade;
c) cancelamento de rescisão;
2.3 Documentos a serem anexados ao RDF
d) informação incorreta do motivo da rescisão;
Devem ser anexados ao formulário RDF os seguintes
documentos:
e) recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;
a) cópia da guia de recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados (RE);
f) recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstos na Lei no
8.036/1990, em que o recolhimento de FGTS é
obrigatório (prestação de serviço militar, licença
por acidente do trabalho, licença à gestante, licença-paternidade e licença para tratamento de
saúde de até 15 dias);
b) cópia das 2 guias de recolhimento (da incorreta
e da correta), no caso de recolhimentos efetuados em duplicidade;
c) cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominada no contrato
social;
d) cópia da identidade do procurador.
Em relação aos documentos anexados ao formulário
RDF, apenas é exigida a autenticação de cópia de procuração específica, na hipótese de representação legal,
bem como do documento de identificação do signatário,
10
CT
g) recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;
e) informação da categoria indevida para o trabalhador;
f) recolhimento a maior, em decorrência de erro na
informação do Simples;
g) informação incorreta do aviso prévio;
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
h) quitação de débito (GRDE, Derf) indevido;
i)
recolhimento a maior de encargos;
j)
recolhimento de cominações previstas no § 6o
do art. 9o do Regulamento Consolidado do FGTS
(RFGTS), aprovado pelo Decreto no 99.684/1990,
para recolhimento rescisório realizado no período
compreendido entre 16.02.1998 e 07.05.1998;
k) recolhimento indevido da Contribuição Social
instituída pela Lei Complementar no 110/2001;
l)
valor retido indevidamente no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e no Fundo de Participação dos Estados (FPE);
m) informação incorreta de inscrição do empregador;
n) informação incorreta de competência de recolhimento.
A devolução de valores recolhidos indevidamente ao
FGTS em decorrência de erro na inscrição do empregador ou de erro na informação da competência recolhida
fica condicionada à realização do recolhimento prévio
dos valores devidos com a inscrição e/ou competência
corretas.
4. VALORES NÃO PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO
Não são passíveis de devolução:
a) depósito efetuado por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado;
b) depósito recursal previsto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que
tais valores somente poderão ser movimentados
por determinação judicial;
c) depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado
nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da
Constituição Federal (CF/1988).
Pode ser acatada a solicitação de devolução de valores no caso de depósito recursal, realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a inexistência
de ação trabalhista que justifique o recolhimento.
O empregador/contribuinte deve instruir o pedido de
devolução com a apresentação de certidões negativas
da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência de
ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado,
indevidamente, como reclamante.
5. DEVOLUÇÃO DE VALORES - REQUISITOS
A devolução de valores incorretamente recolhidos
ao FGTS só deve ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
a) não possuírem depósitos a discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
b) estiverem em situação regular nos empréstimos
lastreados com recursos do FGTS, em âmbito
nacional.
6. COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA - POSSIBILIDADE
É aplicado o instituto da compensação automática
quando o empregador possuir recolhimento indevido,
fizer jus à devolução de valores e possuir também, ao
mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
Compete ao empregador promover a individualização aos trabalhadores dos débitos quitados, caso estes
se refiram aos valores de Depósito/JAM.
7. REGULARIZAÇÃO - OBRIGATORIEDADE EXCEÇÃO
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização:
a) quando da impossibilidade da individualização
dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por
meio de publicação de edital de convocação dos
empregados com vínculo ativo na data da competência, em jornal de grande circulação local;
b) para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias retidas indevidamente;
c) em caso de valores a individualizar de até R$
10,00, atualizados com base na Resolução do
Conselho Curador do FGTS no 318/1999.
8. SOLICITAÇÃO DE VALORES JÁ
INDIVIDUALIZADOS EM CONTA VINCULADA
Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, além dos requisitos citados
no item 5 deste tópico, a devolução fica condicionada:
a) à verificação de que o empregador tenha recolhido todas as demais competências devidas ao
trabalhador no decorrer do contrato de trabalho
em questão;
b) à disponibilidade de saldo na conta vinculada
do trabalhador na data da devolução, ainda que
parcial.
Não havendo saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus à devolução das parcelas de
contribuição social, de multa da contribuição social e/ou
multa, quando devidamente recolhidas.
9. SOLICITAÇÃO DE VALORES NÃO
INDIVIDUALIZADOS EM CONTA VINCULADA
Quando a solicitação envolver valores pendentes de
individualização, além dos requisitos citados no item 5
CT
11
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
deste tópico, a devolução fica condicionada à existência
de saldo na competência objeto da devolução na conta
da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, ao pleito do empregador/contribuinte.
10. CANCELAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Quando o motivo da devolução for “Cancelamento
da Rescisão”, a devolução somente se aplica às parcelas de multa rescisória e verbas indenizatórias.
11. VALORES RECOLHIDOS ANTES DA
CENTRALIZAÇÃO DO CADASTRO NA CAIXA
Para os casos de devolução de valores recolhidos
antes da centralização do cadastro do FGTS na Caixa, o
empregador deve:
pendentemente de solicitação da Prefeitura, que
é cientificada por ofício específico;
b) no caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto no 894/1993, FPE e outros tipos
de garantias, a Caixa efetua a devolução, desde
que comprovada a duplicidade de recolhimentos
ou existência de valor em excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que
é cientificado por ofício específico.
13. VALOR DA DEVOLUÇÃO - ATUALIZAÇÃO
O valor de devolução é atualizado monetariamente
pela Taxa Referencial (TR), considerado o período compreendido entre a data de quitação da guia e a data da
devolução.
a) tratando-se de valores individualizados, instruir
seu pedido com o RDF devidamente preenchido
e anexar o extrato da empresa com o lançamento
a ser devolvido e o extrato da conta vinculada
contendo o recolhimento anterior à migração, fornecido pelo banco depositário de origem, onde
constem os lançamentos desde o recolhimento
efetuado incorretamente até essa centralização;
14. DEVOLUÇÃO - INDEFERIMENTO
b) tratando-se de depósitos a discriminar, instruir
seu pedido, com o RDF devidamente preenchido
e anexar o extrato da empresa com o lançamento
a ser devolvido, fornecido pelo banco depositário de origem, onde constem os lançamentos de
depósitos a discriminar/individualizar, desde o
recolhimento efetuado incorretamente até a centralização.
O empregador é comunicado do indeferimento do
pedido de devolução, e a documentação deve ser retirada na agência da Caixa onde foi apresentada a solicitação de devolução de valores, no prazo de 30 dias.
12. VALORES ORIUNDOS DO FPM/FPE
Para os pedidos de devolução de valores oriundos
do FPM/FPE e outras garantias, deve-se observar que:
a) para os casos de valores retidos do FPM, com
base no Decreto no 894/1993, tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última parcela devida em contrato de parcelamento
do Município, a Caixa efetua a devolução, inde-
A devolução de valores é indeferida nas seguintes
situações:
a) documentação incompleta e/ou incorreta;
b) justificativa apresentada não comprovada;
c) existência de depósito a discriminar junto ao FGTS.
Quando for o caso, o empregador deve complementar a documentação encaminhada, ou regularizar sua
situação junto ao FGTS, e promover nova solicitação de
devolução de valores.
15. REVOGAÇÕES
As Circulares Caixa nos 449 e 452/2008 revogaram
expressamente as de nos 414, 415 e 416, todas de 2007,
que tratavam do mesmo tema.
(Circulares Caixa nos 449, de 13.10.2008 - DOU de
15.10.2008, e 452, de 16.10.2008 - DOU de 20.10.2008)

 IOB Setorial
TURISMO
Cadastro obrigatório dos serviços
turísticos remunerados
do não somente à sua contribuição significativa para o
aumento do Produto Interno Bruto (PIB), como também
à potencial capacidade de geração de trabalho, ocupação e renda, com impactos na melhoria da qualidade de
vida da população.
1. INTRODUÇÃO
2. BASE LEGAL
O turismo é uma atividade de importância fundamental para o crescimento da economia do País, devi-
As sociedades empresárias, sociedades simples e
os empresários individuais que prestem serviços turísti-
12
CT
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
cos remunerados, denominados prestadores de serviços
turísticos, observarão as normas e diretrizes fixadas pelo
Decreto no 5.406/2005, relativas ao cadastro obrigatório
e à fiscalização.
3. OBJETIVO
O cadastro mencionado no item 2 tem por objetivo a
identificação dos prestadores de serviços turísticos, com
vista ao reconhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como do perfil
de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles
oferecidos.
4. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
SUJEITOS AO CADASTRAMENTO
Estão sujeitos ao cadastramento no Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços turísticos:
a) meios de hospedagem de turismo - são os estabelecimentos com licença de funcionamento
para prestar serviços de hospedagem, expedida
por autoridade competente;
Nota
Serviços de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos
ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofertem alojamento temporário
para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade habitacional.
b) agências de turismo - é a pessoa jurídica que
exerce, de modo isolado, cumulativo ou simultâneo, atividades econômicas próprias de organização e de intermediação remunerada entre
fornecedores e consumidores de serviços turísticos, bem como atividades complementares a
esses serviços;
Nota
A atividade de intermediação própria de agências de turismo, comumente chamadas “agências de viagens”, compreende a oferta, a reserva e
a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos
fornecidos por terceiros:
a) passagens;
b) acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
c) programas educacionais e de aprimoramento profissional;
d) serviços de recepção, transferência e assistência; e
e) excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.
A atividade de organização própria de agências de turismo, comumente chamadas “operadoras turísticas”, compreende a elaboração de programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais,
emissivas ou receptivas, que incluam mais de um dos serviços referidos nas
letras “a” a “e” desta nota.
c) transportadoras turísticas - são os prestadores
de serviços turísticos autorizados pelos órgãos
governamentais competentes a fazer transporte
coletivo de passageiros, na categoria fretamento
turístico, e transporte aquaviário, na categoria ou
atividade de turismo;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
d) prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres - são
os que tenham por finalidade:
d.1) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;
d.2) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada
atividade profissional, empresarial ou área
de conhecimento; e
d.3) o congraçamento profissional e social dos
participantes;
e) organização de feiras, exposições e eventos
congêneres - são os prestadores de serviços turísticos que executam, mediante remuneração,
serviços de promoção de eventos de natureza
comercial ou industrial de bens ou serviços, que
tenham por finalidade:
e.1) fomentar o intercâmbio entre produtores e
consumidores, em nível regional, nacional
e internacional;
e.2) estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;
e.3) divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;
e.4) apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;
e.5) favorecer a troca de informações e a transferência de experiências; e
e.6) divulgar conhecimentos ou informações
sobre outros ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País;
Nota
O disposto no Decreto no 5.406/2005 não se aplica às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos
essenciais à população, nem aos eventos educativos, culturais, científicos e
outros, sem fins lucrativos e que não se caracterizem, direta ou indiretamente,
pela finalidade comercial ou industrial de bens ou serviços.
f) parques temáticos - são os empreendimentos ou
estabelecimentos empresariais administrados
ou explorados comercialmente por prestadores
de serviços turísticos, implantados em local fixo
e de forma permanente, ambientados tematicamente, que ofertem serviços de entretenimento,
lazer, diversão ou eventos, mediante cobrança
de ingresso dos visitantes, e cujo objeto social
contemple expressamente essas atividades; e
Nota
Não são considerados parques como atividades turísticas:
a) o conjunto de equipamentos de diversão com cobrança individual
de ingressos, instalados de forma permanente em equipamentos
urbanos;
b) empreendimentos ou estabelecimentos instalados de forma temporária ou itinerante; e
CT
13
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
c) empreendimentos que tenham, conjuntamente com a cobrança de
ingressos, a modalidade de clube social com titularidade de sócios,
mesmo que remidos, ou direito de uso individual ou familiar mediante pagamento de títulos, anuidades ou mensalidades, com ou
sem emissão de carteira de associados.
g) outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo
como de interesse para o turismo.
5. CADASTRO
O cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e suas filiais será instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas
ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas
que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo:
a) requerimento de cadastramento;
b) ficha de cadastro;
c) atos constitutivos atualizados, devidamente registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
ou no Registro Público de Empresas Mercantis, a
cargo da Junta Comercial competente, indicando-se o nome-fantasia com a previsão da abertura de filial, se for o caso, cujo objeto social seja
definido como a atividade principal a cadastrar;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) alvará ou licença de funcionamento do estabelecimento empresarial, expedidos pela autoridade
competente, constando a atividade principal a
cadastrar;
f) certificado de cadastro da empresa no órgão
oficial de transporte, nos casos das transportadoras turísticas e agências de turismo com frota
própria, a ser apresentado no prazo de 30 dias
do cadastramento no Ministério do Turismo, e documento que comprove a posse legal dos equipamentos por ela relacionados;
g) termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da empresa ou por procurador devidamente habilitado;
h) comprovante original de depósito bancário do
pagamento do serviço solicitado, com autenticação mecânica, cujo valor encontra-se fixado em
norma própria.
5.1 Local
O pedido de cadastro deverá ser efetuado por meio
de formulário eletrônico constante no sítio do Ministério
do Turismo, na Internet (www.cadastur.turismo.gov.br),
ou junto ao Órgão Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico.
5.2 Validade
Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser
encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo da respectiva Unidade da Federação, no prazo de 30 dias da formalização do pedido de cadastro, além dos documentos
referidos no item 5 deste texto, os enumerados nos arts.
4 o e 5 o da Portaria MTur no 57/2005.
(Lei 8.181/1991; Decreto no 5.406/2005; Portaria MTur no
57/2005)

 IOB Perguntas e Respostas
FGTS - Pedido de Transferência de Conta (PTC) Utilização
FGTS - Contas vinculadas - Pedido de retificação e
transferência de contas - Prazo para processamento
1) Caso a empresa efetue a transferência do empregado para outra filial, é necessário utilizar o formulário Pedido de Transferência de Conta (PTC)?
2) Qual o prazo para processamento das solicitações de retificação e transferência de contas pela
Caixa Econômica Federal?
R.: Em se tratando de mudança de local de trabalho
para unidade com o mesmo CNPJ básico e na mesma
base de dados do FGTS, a transferência ocorre por meio
da inclusão do trabalhador no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(Sefip) do estabelecimento para o qual está sendo transferido, não se aplicando o PTC.
(Circular Caixa no 449/2008, subitem 3.1)
14
CT
R.: O processamento das solicitações, pela Caixa
Econômica Federal, ocorre no prazo de até 10 dias úteis
e desde que sejam atendidas as condições legalmente
definidas.
(Circular Caixa no 449/2008, item 1)
◙
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
IOB Atualiza
ATUALIZAÇÃO MENSAL
Benefícios - Pagamento efetuado
com atraso por responsabilidade da
Previdência Social - Importâncias
recebidas indevidamente por
beneficiários - Fatores de atualização Novembro/2008
§ 2o - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou
má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou
mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente
de outras penalidades legais.
§ 3o - Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o
valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada
parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em
manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4o - Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção
de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
A Portaria n 361/2008, do Ministro de Estado da
Previdência Social, em vigor desde 13.11.2008, divulga, para o mês de novembro/2008, os fatores de atualização monetária para fins de cálculo das parcelas
relativas a benefícios, pagas com atraso por responsabilidade da Previdência Social, previstos no art. 175
do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999.
o
A atualização monetária das parcelas em comento será efetuada mediante a aplicação do índice
1,005000.
Os mesmos fatores serão utilizados para calcular
os descontos a serem efetuados na renda mensal dos
benefícios relativos à restituição de importâncias recebidas indevidamente por beneficiários da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude
ou má-fé, bem como em casos de débitos originários
de erro da Previdência Social e, ainda, em caso de
revisão de benefícios de que resultar valor superior
ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, previstos nos §§ 2o a 5o do art. 154 do
RPS.
Nota
Os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175, ambos do RPS, dispõem:
“Art.154 - O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
..................................................................................................................
Informativo - Nov/2008 - No 48
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado,
no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado,
no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5o - No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior
ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor
resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de
atualização nos mesmos moldes do art. 175.
..................................................................................................................
Art. 175 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com
atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.”
Os fatores de atualização de julho/1994 a outubro/2008 encontram-se na rede mundial de computadores no site www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
O Ministério da Previdência Social (MPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(Dataprev) adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto na Portaria no 361/2008.
(Portaria no 361, de 12.11.2008, do Ministro de Estado da
Previdência Social - DOU 1 de 13.11.2008, íntegra na Edição
no 48/2008, pág. 1, Caderno de Textos Legais, e Síntese e Comentário Editorial na Edição no 48/2008, pág. 2, Caderno de
Legislação Federal. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente
(www.iob.com.br/sitedocliente). Para acessá-lo, utilize o item
CT 1
Informativo Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
“Pesquisa Avançada” (no menu à esquerda), selecione a esfera
(Federal) e, em seguida, o tipo de ato (Portaria), digite o respectivo número (361) e clique em Ok.)

ATUALIZAÇÃO MENSAL
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria no 361/2008.
(Portaria no 361, de 12.11.2008, do Ministro de Estado da
Previdência Social - DOU 1 de 13.11.2008, íntegra na Edição
no 48/2008, pág. 1, do Caderno de Textos Legais e Síntese e
Comentário Editorial na Edição no 48/2008, pág. 2, do Caderno de Legislação Federal. Veja a íntegra deste ato no Site do
Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente). Para acessá-lo, utilize o
item “Pesquisa Avançada” (no menu à esquerda), selecione a
esfera (Federal) e, em seguida, o tipo de ato (Portaria), digite o
respectivo número (361) e clique em Ok.)

Fatores de atualização das
contribuições vertidas para fins de
cálculo do pecúlio para novembro/2008
Por intermédio da Portaria no 361/2008 do Ministro de Estado da Previdência Social, em vigor desde
13.11.2008, foram divulgados, para o mês de novembro/2008, os fatores de atualização das contribuições
vertidas para fins de cálculo do pecúlio.
Nota
No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo
de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que contribuiu
até a data da vigência da Lei no 8.870/1994, serão computados somente os
recolhimentos vertidos até 16.04.1994.
1. DUPLA COTA
Os fatores aplicáveis à dupla contribuição (8%
do empregador e 8% do empregado), vertida de janeiro/1967 a junho/1975, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajuste de 1,002506 (TR do
mês de outubro/2008).
2. COTA SIMPLES
Os fatores aplicáveis ao cálculo do pecúlio
(simples) das contribuições vertidas de julho/1975 a
julho/1991 serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajuste de 1,005814 (TR do mês de outubro/2008 + juros).
2.1 Contribuições vertidas a contar de agosto/1991
Para fins de cálculo do pecúlio (novo), os fatores
de atualização das contribuições vertidas a partir de
agosto/1991 serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajuste de 1,002506 (TR do mês de outubro/2008).
Nota
Caso haja interesse em conhecer os fatores mensais de atualização
para fins de cálculo do pecúlio, o MPS recomenda consultar diretamente o
órgão local de benefícios do INSS.
2 CT
ATUALIZAÇÃO MENSAL
Fatores de atualização monetária dos
salários-de-contribuição utilizados na
apuração do salário-de-benefício para
novembro/2008
Por intermédio da Portaria no 361/2008 do Ministro de Estado da Previdência Social, em vigor desde
13.11.2008, foram divulgados, para o mês de novembro/2008, os fatores de atualização monetária dos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício de que trata o art. 33 do Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
no 3.048/1999.
A atualização monetária dos salários-de-contribuição será efetuada mediante a aplicação do índice
de 1,005000.
O mesmo índice citado será utilizado para atualização monetária dos salários-de-contribuição para
fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais.
Notas
(1) O art. 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto no 3.048/1999, dispõe:
“Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição
que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do
benefício, de modo a preservar o seu valor real.”
(2) Os fatores de atualização de julho/1994 a outubro/2008 encontramse disponíveis na rede mundial de computadores no site http://www.previdencia.gov.br, na página “Legislação”.
Informativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
(3) O Ministério da Previdência Social (MPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto na Portaria no 361/2008.
(Portaria no 361, de 12.11.2008, do Ministro de Estado da
Previdência Social - DOU 1 de 13.11.2008, íntegra na Edição
no 48/2008, pág. 1, do Caderno de Textos Legais e Síntese e
Comentário Editorial na Edição no 48/2008, pág. 2, do Caderno de Legislação Federal. Veja a íntegra deste ato no Site do
Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente). Para acessá-lo, utilize o
item “Pesquisa Avançada” (no menu à esquerda), selecione a
esfera (Federal) e, em seguida, o tipo de ato (Portaria), digite o
respectivo número (361) e clique em Ok.)

A plena atenção à pessoa com deficiência e ao
idoso que têm direito ao benefício em comento exige que os gestores da assistência social mantenham
ação integrada às demais ações das políticas setoriais
nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal,
principalmente no campo da saúde, da segurança alimentar, da habitação e da educação.
Nota
A Lei no 8.742/1993, entre outras providências, dispõe sobre a organização da assistência social e determina que ela, direito do cidadão e dever
do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, visando ao enfrentamento da pobreza e à universalização dos
direitos sociais.
3. CRIANÇAS E ADOLESCENTES - DIREITO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Benefício de Prestação Continuada de
Assistência Social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso - Regulamento Decreto no 6.214/2007 - Alteração
1. INTRODUÇÃO
O Decreto no 6.564/2008, em vigor desde
15.09.2008, alterou dispositivos do Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada de Assistência
Social devida à pessoa com deficiência e ao idoso
aprovado pelo Decreto no 6.214/2007.
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e aos
adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser
avaliada a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
Para fins do disposto no inciso V do art. 4o do Decreto no 6.214/2007, com as alterações do Decreto no
6.564/2008, o filho ou o irmão inválido do requerente
que não esteja em gozo de benefício previdenciário
ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão
de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação
médico-pericial para comprovação da invalidez.
Nota
2. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade de 65 anos ou mais que
comprovem não possuir meios para prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Esse benefício integra a proteção social básica
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com
o estabelecido pela Política Nacional de Assistência
Social (PNAS), e é constitutivo da PNAS e integrado
às demais políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao
provimento de condições para atender contingências
sociais e à universalização dos direitos sociais, nos
moldes definidos no parágrafo único do art. 2o da Lei
no 8.742/1993.
Informativo - Nov/2008 - No 48
O inciso V do art. 4o do Decreto no 6.214/2007 dispõe que:
“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício considera-se:
..................................................................................................................
V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no §
1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob
o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o
companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido; e
.................................................................................................................”
4. ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS IMPOSSIBILIDADE
O benefício assistencial não pode ser acumulado
com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica e no caso de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o do Decreto no 6.214/2007.
CT
3
Informativo Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Nota
O inciso VI do art. 4o do Decreto no 6.214/2007 dispõe que:
“Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício considera-se:
..................................................................................................................
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou
privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos
do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
.................................................................................................................”
5. BRASILEIRO NATURALIZADO
O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil,
idoso ou com deficiência, observados os critérios
estabelecidos neste texto, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social
ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o
da assistência médica e no caso de recebimento de
pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4o do Decreto no
6.214/2007, é também beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada.
Nota
Ver nota constante do item 4.
a) ser incapaz para a vida independente e para o
trabalho, observado o disposto no item 3 deste
texto;
b) renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a 1/4 do salário mínimo; e
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica e no caso de recebimento
de pensão especial de natureza indenizatória,
observado o disposto no inciso VI do art. 4o do
Decreto no 6.214/2007.
6.3 Cadastro de Pessoa Física (CPF) - Apresentação
O CPF deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício. A não-inscrição do requerente no
CPF no ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão
do benefício.
Os prazos relativos à apresentação do CPF em
face da situação prevista no parágrafo anterior serão
disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
6. HABILITAÇÃO
6.4 Situação de rua - Requerente - Referência
6.1 Idoso
Quando o requerente for pessoa em situação de
rua, deve ser adotado, como referência, o endereço
do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja
sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas
com as quais mantém relação de proximidade.
Para fazer jus ao benefício de prestação continuada, o idoso deverá comprovar:
a) contar com 65 anos de idade ou mais;
b) renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a 1/4 do salário mínimo; e
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de
assistência médica e no caso de recebimento
de pensão especial de natureza indenizatória,
observado o disposto no inciso VI do art. 4o do
Decreto no 6.214/2007.
Nota
Ver nota constante do item 4.
6.2 Pessoa com deficiência
Para fazer jus ao benefício de prestação continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
4 CT
Nota
Entende-se por relação de proximidade aquela que se estabelece entre
o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente
localizá-lo.
7. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DO GRAU DE
INCAPACIDADE
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau
de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela
54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22.05.2001.
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social, obInformativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
servando-se que a avaliação médica considerará as
deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e
a avaliação social considerará os fatores ambientais,
sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação
do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
As avaliações em questão serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31.05.2009 para
implementar a avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade prevista neste item.
Os mencionados órgãos implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica. Até que
sejam implantadas essas condições, a avaliação da
deficiência e da incapacidade ficará restrita ao exame
médico-pericial e ao laudo realizados pelos serviços
de perícia médica do INSS.
(Decreto no 6.564, de 12.09.2008 - DOU 1 de 15.09.2008,
íntegra na Edição no 40/2008, pág. 7, do Caderno de Textos
Legais e Síntese e Comentário Editorial na Edição no 40/2008,
pág. 5, do Caderno de Legislação Federal. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente). Para
acessá-lo, utilize o item “Pesquisa Avançada” (no menu à esquerda), selecione a esfera (Federal) e, em seguida, o tipo de
ato (Decreto), digite o respectivo número (6564) e clique em
Ok.)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
das consignações em folha de pagamento no âmbito
do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos (Siape). Destacamos, a seguir, em itálico,
as alterações efetuadas:
a) são consignações facultativas, entre outras,
observando-se a ordem de prioridade:
a.1) contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de
serviços a servidores públicos ou em
favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos,
inativos ou pensionistas e que tenha por
objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
Nota
Para os efeitos da letra a.1, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus
quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos,
inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda
que sem vínculo com o serviço público.
a.2) contribuição ou integralização de quotaparte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da
lei, com a finalidade de prestar serviços
a seus cooperados;
a.3) prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade
de prestar serviços financeiros a seus
cooperados;
a.4) prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades
bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação;
Processamento das consignações em
folha de pagamento - Art. 45 da Lei
no 8.112/1990 - Regulamentação Decreto no 6.386/2008 - Alteração
b) a habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários a ser
realizado anualmente, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Por meio do Decreto no 6.574/2008, em vigor desde 22.09.2008, foi alterada a redação dos incisos V,
VI, VIII, IX e do parágrafo único do art. 4o, do caput
dos arts. 7o e 8o, do § 5o do art. 9o, da alínea “b” do
item II do art. 10 e do caput do art. 25, todos do Decreto no 6.386/2008, o qual regulamenta o art. 45 da
Lei no 8.112/1990, que dispõe sobre o processamento
c) a soma mensal das consignações facultativas
de cada consignado não excederá a 30% da
respectiva remuneração, excluído do cálculo o
valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos
I e II do art. 4o do Decreto no 6.386/2008;
Informativo - Nov/2008 - No 48
CT
5
Informativo Eletrônico IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
d) ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos
realizados pelas entidades a que se referem
os incisos VIII, IX e X do art. 4o do Decreto no
6.386/2008 deverão ser amortizáveis até o limite de 60 meses;
e) constitui um dos requisitos exigidos para
fins de cadastramento e recadastramento
possuir e manter número mínimo de 500 associados, ou número mínimo de associados
equivalentes a 80% do total de servidores da
categoria, da carreira, do quadro de pessoal
ou de base territorial ou geográfica que representam;
f) os consignatários que atualmente operam no
Siape terão prazo até 30.11.2008 para adequação às normas do Decreto no 6.386/2008.
(Decreto no 6.574, de 19.09.2008 - DOU 1 de 22.09.2008,
íntegra na Edição no 40/2008, pág. 8, do Caderno de Textos
Legais. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.
com.br/sitedocliente). Para acessá-lo, utilize o item “Pesquisa
Avançada” (no menu à esquerda), selecione a esfera (Federal)
e, em seguida, o tipo de ato (Decreto), digite o respectivo número (6574) e clique em Ok.)
◙
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