2013 TCE RESPONDE 1 Apresentação O TCE RESPONDE consolida entendimentos entre as áreas técnicas do Tribunal com o objetivo de auxiliar os gestores, contadores e responsáveis pelos sistemas de informática na preparação e envio de arquivos contábeis em meio eletrônico através ACOMPANHAMENTO DE do CONTAS SISTEMA MUNICIPAIS DE – SICOM, que constituirão bases para o acompanhamento e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos jurisdicionados. Ressalta-se que as disposições constantes neste d o c u m e n t o não obrigam os gestores, mas os orientam a realizarem seus atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial em conformidade com a legislação pertinente e com a doutrina predominante. O processo de elaboração deste documento não é rígido e por conseguinte está sujeito a uma constante atualização pela equipe técnica responsável. Esta primeira versão foi elaborada tendo como base os aspectos já avaliados pelo TCM-GO. Novas dúvidas deverão ser encaminhadas ao TCE MS pelo seguinte [email protected]. endereço eletrônico: 1. Onde se encontram os Layouts e as Tabelas de Codificação do SICOM? Os layouts e as tabelas de codificação do SICOM são divulgados para cada exercício através de Atos Normativos inseridos no endereço eletrônico do TCE MS. Procedimentos para o acesso: no site www.tce.ms.gov.br, opção “CONTROLE EXTERNO,” clicar “SICOM”, e no ANALISADOR WEB clicar “Documentação”. PASSO 1 CONTROLE EXTERNO CLICAR SICOM CLICAR PASSO 2 SICOM Documentação Analisador WEB Sistema Analisador WEB do TCE/MS. Sistema de Análise e Envio de Prestação de Contas. Envio de dados eletrônicos do PPA/LOA e Balancete. Acessar TELA DE CONSULTA AOS DOCUMENTOS CONTENDO LAYOUTS E TABELAS Documentação Descrição Resolução Normativa TCE/MS n° 066/09 OTJ TCE/PRES n° 01/2010 Anexo I-Planejamento Governamental- PPA/LDO/LOA Anexo II-Contas de Gestão-Balancete Contábil Anexo III-Plano de Contas de Receitas Anexo IV-Plano de Contas de Despesas Anexo V-Fontes de Recursos Anexo VI-Manual de Acesso Data 16/12/20 09 Download 17/03/20 10 17/03/20 10 17/03/20 10 17/03/20 10 17/03/20 10 17/03/20 10 17/03/20 10 2. Um recurso (receita) pode ter destinação vinculada e ordinária simultaneamente? Sim. Uma receita tributária como o IPTU, por exemplo, tanto no Planejamento Orçamentário quanto na sua Execução tem percentuais destinados à Educação (Fonte 1.01), à Saúde (Fonte 1.02), e ficando o restante classificado em recursos ordinário (Fonte 1.00),conforme demostrado a seguir. 3. Quando utilizar a codificação a partir do código 500, no DETALHAMENTO DAS FONTES/DESTINAÇÃO DOS RECURSOS? Quando houver necessidade de maior controle e transparência na aplicação dos Recursos públicos e o código de aplicação não constar na tabela de Fontes\Destinação de Recursos. Contudo ressalta-se que a sua inclusão está condicionada a consulta prévia ao TCE/MS/SICOM, via email “[email protected]”, que se manifestará sobre a viabilidade da inclusão. 4. Como prestar contas de determinada especificação de fonte de recurso que não conste na Tabela de Fonte de Recursos do TCE? Neste caso t a m b é m , o jurisdicionado d e v e rá solicitar com a devida antecedência ao TCE, pelo email [email protected], , a inclusão de novo código. Após a análise se considerada pertinente procederá a respectiva atualização da tabela. 5. Qual codificação de fontes de recursos deverá ser utilizada para prestar contas dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras? As receitas decorrentes de aplicações financeiras deverão ser classificadas respeitando-se a vinculação do principal. Portanto, a remuneração de depósitos bancários de uma fonte vinculada deverá ser classificada com a mesma fonte do recurso aplicado. Exemplificando: se a rubrica 1721.33.00 (SUS) render R$ 100,00 na fonte 1.14.009 (Componente Piso Atenção Básica Variável-PAB Variável), então a rubrica 1325.00.00 (Remuneração de Depósitos Bancários) deverá ser acrescida com esse montante na mesma fonte (FR 1.14.009). 6. A fonte de recurso da ordem de pagamento deverá ser igual à fonte de recurso do empenho? Sim. O analisador web não impedirá que o gestor informe que realizou um pagamento com uma fonte diferente da utilizada para o empenho. Entretanto, esse procedimento é ilegal, pois nos termos do Parágrafo Único do art. 8º da LC nº 101/2000: os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. 7. É permitido utilizar o saldo disponível em 31 de dezembro de u m exercí ci o p ara execu ção no exercí ci o seguin te “sem autorização legislativa”? Não, pois o saldo disponível em 31 de dezembro, proveniente de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial somente poderá ser utilizado no exercício seguinte por meio da abertura de créditos suplementares e especiais, nos termos art. 43 da Lei 4320/64. 8. O saldo bancário em 31 de dezembro do exercício deverá ser encaminhado ao TCE em janeiro do próximo exercício com a Fonte 2 (Recursos de Exercícios Anteriores)? Sim. Trata-se de condição prevista no desenvolvimento do SICOM. Assim, Os saldos bancários em 31 de dezembro deverão ser encaminhados ao TCE no início do exercício seguinte obrigatoriamente com a Fonte 2.xx.xxx (Recursos de Exercícios Anteriores). 9.Como utilizar o saldo disponível em 31 de dezembro do exercício para realizar despesas no exercício seguinte ? Caso o saldo disponível - por fonte de recurso1 - em 31 de dezembro não esteja comprometido para o pagamento de restos a pagar2, ele poderá ser utilizado como fonte de recurso para abertura de créditos suplementares e especiais, desde que tenha autorização legislativa, na forma dos artigos 423 e 434 da Lei 4320/64. Ressalta-se que a própria Lei Orçamentária do ano seguinte pode autorizar a abertura de créditos suplementares5. Nesse caso, o saldo disponível por fonte poderá ser utilizado n o a n o s e g u i n t e , desde que seja respeitado o limite de suplementação autorizado pelo Poder Legislativo, aposto na respectiva LOA. 1 Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Parágrafo único, art. 8º, LC 101/00). 2 Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (Parágrafo único. Art. 42., LC 101/00) 3 Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo (art. 42, Lei 4320/64) 4 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (art. 43, Lei 4320/64) 5 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art. 165, §8º, CF/88) 10. Como utilizar o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior para abrir um Crédito Suplementar ou Especial respeitando-se a vinculação entre as origens e às aplicações de recursos? De acordo com o artigo 43 da Lei 4320/64, o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior poderá ser utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Ressalta-se que a apuração do resultado financeiro por fonte de recursos deverá levar em consideração todos os seis dígitos da classificação por fonte de recursos (grupo, especificação e detalhamento), com exceção dos detalhamentos realizados a partir do código 500 (facultativo). Para decidir entre a abertura de um crédito suplementar ou especial deve-se verificar, primeiramente, se existe elemento de despesas fixado no orçamento para determinada codificação de despesa. Caso seja necessário incluir um novo elemento de despesa no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD da Lei Orçamentária será preciso abrir um crédito especial. Nesse caso, a nova fonte de recurso será criada juntamente com o novo elemento de despesa no QDD por meio do Arquivo das Alterações Orçamentárias (AOC, registro 11, <tipoAlteração> = 5 e registro 12, <codFontRecursos>). Caso o elemento de despesa já exista no QDD, deve-se abrir um crédito suplementar da seguinte forma: a) No arquivo de Alterações Orçamentárias - AOC preencher o registro 11 com o <tipoAlteração> igual a 16 e incluir a nova fonte de recurso (AOC, registro 12, <codFontRecurso>) com todos os campos de valores iguais a R$ 0,00 (zero) para o referido elemento de despesa, e; b) Informar novamente no arquivo AOC, no registro 11, o <tipoAlteração> igual a 1 e no registro 12, o respectivo código da fonte de recurso. Ao realizar esse procedimento, o jurisdicionado estará utilizando o limite de suplementação aprovado em lei. Caso esse limite seja totalmente utilizado, será necessária a abertura de créditos suplementares por meio de novas autorizações legislativas. 11. É permitido efetuar o pagamento de Restos a Pagar com a Fonte de Recurso FR 2.xx.xxx (Grupo 2 - Recurso de Exercícios Anteriores)? Sim. Um empenho (FR 1.xx.xxx) que foi inscrito em Restos a Pagar pode ser pago tanto com os recursos arrecadados na FR 1.xx.xxx (Grupo 1 – Recursos do Exercício Corrente) quanto com o saldo disponível na FR 2.xx.xxx (Grupo 2 – Recursos de Exercícios Anteriores), desde que seja mantida a especificação e o detalhamento das fontes de recursos. Um empenho na fonte 1.14.008, por exemplo, o qual foi inscrito em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2011 pode ser pago, no ano de 2012, tanto com a fonte 1.14.008, quanto com a fonte 2.14.008 (desde que essa fonte não esteja comprometida). Recomenda-se, entretanto, que todos os Restos a Pagar sejam pagos primeiramente com os recursos da fonte 2.xx.xxx que, quando esgotados, poderão ser complementados com recurso da fonte 1.xx.xxx. 12. Qual é a diferença entre o arquivo de Transferências Bancárias-TRB e o arquivo de Transferência de Fontes de Recurso nas Contas Bancárias-TFR? O uso do arquivo TRB, no decorrer do exercício financeiro, permite a transferências de recursos entre contas bancárias com a mesma fonte de recursos. Excetuando-se, o mês dezembro de 2012 em que o uso desse arquivo permitia a transferência de fontes na mesma conta bancária.Para alterar a fonte de recurso em 2013, deve-se usar o arquivo TFR o qual permite a transferência entre fontes de recursos, desde que na mesma conta bancária. 13. É permitido informar saldo de fonte de recurso negativa no arquivo das Contas Bancárias e Caixa (Disponível) – CTB? Não. Entretanto, para evitar que o saldo das fontes fiquem negativos, d e v e - s e realizar ajuste utilizando o arquivo de Transferências Bancárias-TRB e o arquivo de Transferência de Fontes de Recurso nas Contas Bancárias-TFR. 14. Como informar o rendimento negativo de recursos aplicados no mercado financeiro? Utilizando as rubricas de dedução de receita pertinentes no arquivo de Receitas-REC, em conformidade com a Tabela de Codificação do Plano de Receitas vigente para o exercício. 15. Como informar a arrecadação de uma receita no Arquivo das Receitas-REC que não estava prevista no orçamento? Como proceder em relação às Unidades Orçamentárias? O recebimento de uma receita não prevista no orçamento, deverá ser informado no Arquivo das Receitas – REC com o valor arrecadado dessa receita, indicando que o valor previsto para sua arrecadação era igual a zero. Exemplificado: Considere que o arquivo das Receitas do Orçamento–REC do Layout dos Arquivos do PPA/LDO/LOA foi entregue da seguinte forma: REC - PLANEJAMENTO REC - PLANEJAMENTO Registro 10 <codOrgao> Registro 10 Poder Executivo <codUnidade> Secretaria de Finanças <rubrica> 17210102 (Cota-Parte do FPM Fundo de Participação dos Municípios) <Vlprevisto> 1000,00 <codOrgao Poder Executivo > <codUnida de> Secretaria da Educação 917210102 (Dedução de <rubrica> Receita para Formação do FUNDEB - FPM) <Vlprevist 200,00 o> Durante a execução orçamentária, suponha que no mês de janeiro a Secretaria de Finanças recebeu R$ 100,00 na receita 17210102, bem como R$ 20,00 na receita 917210102 que estava prevista para a Secretaria da Educação. Nesse caso, o Arquivo das Receitas-REC do Layout dos Arquivos do Balancete Contábil deverá ser preenchido da seguinte forma. REC - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Registro 10 REC - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Registro 10 <codOrgao> Poder Executivo <codOrgao> Poder Executivo codUnidade Secretaria de Finanças codUnidade Secretaria de Finanças 917210102 (Dedução de Receita para Formação do FUNDEB - FPM) rubrica vlPrevistoAtualizado vlArrecadado 17210102 (Cota-Parte do FPM Fundo de Participação dos Municípios) 1000,00 vlPrevistoAtualizado 100,00 vlArrecadado Registro 11 <codOrgao> Poder Executivo codUnidade Secretaria de Finanças rubrica 17210102 banco Alfa vlRecolhimento rubrica 100,00 0,00 20,00 (20% do FPM/FUNDEB) Registro 11 <codOrgao> Poder Executivo codUnidade Secretaria de Finanças rubrica 917210102 banco Alfa vlRecolhimento 20,00 16. Quando utilizar o arquivo de Anulação de Receitas-ARE? Para informar a anulação de uma receita que foi registrada indevidamente no arquivo de Receitas - REC em meses anteriores dentro do exercício corrente. 17. Quando as retenções de IRRF e ISS terão contrapartida no arquivo das Receitas Orçamentárias-REC e quando elas terão contrapartida no arquivo das Extraorçamentárias - EXT? As retenções de IRRF e ISS realizadas dentro do Órgão Poder Executivo terão como contrapartida sempre a receita orçamentária no arquivo REC. Nesse caso, não deverá ser realizada uma despesa extraorçamentária para fechar o Balancete Financeiro, pois o valor retido não ocasionou a diminuição do saldo disponível. Já as retenções de IRRF e ISS realizadas nos demais Órgãos do Município sempre terão contrapartida a receita extraorçamentária n o arquivo EXT, pois elas deverão ser repassadas como despesa extraorçamentária para o Poder Executivo oportunamente. A inobservância à prática desse repasse poderá caracterizar apropriação indébita de recursos. De forma análoga, as retenções previdenciárias dos servidores lotados no Órgão do RPPS terão contrapartida sempre a receita orçamentária (sem lançamento de despesa extraorçamentária). Já as retenções previdenciárias de servidores lotados nos demais órgãos do município terão contrapartida sempre a receita extraorçamentária no arquivo EXT, pois elas deverão ser repassadas para o Órgão do RPPS tempestivamente por meio de uma despesa extraorçamentária. 18. No caso questão anterior, como proceder em relação às fontes de recursos? Suponha que o Poder Executivo esteja realizando um pagamento com a fonte 1.25.xxx (Transferências de Convênios - Estado/Saúde) com retenção de IRRF. Nesse caso, o órgão deverá: a) informar o montante dessa retenção no registro 10 (Detalhamento das Receitas do Mês) do arquivo de Receitas – REC; b) informar, no registro 11 (Movimentação Financeira das Receitas) do arquivo REC, em que conta bancária se encontra o dinheiro retido (CTB). Nesse caso, como não houve arrecadação financeira, o campo <vlRecolhimento> deverá ser preenchido com zeros; c) informar, no registro 12 (Detalhamento da Fonte de Recursos das Receitas) do arquivo REC, a fonte de recurso da respectiva retenção (fonte 1.25.xxx). Entretanto, como não houve arrecadação nessa fonte de recursos, o campo <vlFonteRecurso> deverá ser igual a zero; d) realizar uma transferência da fonte 1.25.xxx para as fontes compatíveis com a rubrica 1112.04.xx Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (fontes 1.00.xxx ou 1.01.xxx ou 1.02.xxx) por meio do arquivo das Transferências de Fontes de Recursos nas Contas Bancárias – TFR, e simultaneamente; e) transferir o recurso na nova fonte da conta bancária do convênio para a conta bancária do Poder Executivo, por meio do arquivo das Transferências Bancárias – TRB. Observações: no caso de uma retenção que possua contrapartida no arquivo de ReceitaREC e que não exija movimentação bancária de recursos (REC, registro 11), o arquivo TRB não deverá ser utilizado. Além disso, caso essa retenção não provoque mudança de fonte, o arquivo TFR também não deverá ser utilizado. Já no caso de retenções que tenham contrapartida nas receitas extraorçamentárias - EXT, o órgão que realizar essa retenção deverá: a) informar uma receita extraorçamentária no arquivo EXT com a respectiva fonte da ordem de pagamento (OPS, registro 10, <tipoOP> = 9 Despesa Extraorçamentária); b) realizar uma despesa extraorçamentária com essa mesma fonte para o órgão de destino no arquivo EXT. Já o órgão de destino deverá: a) lançar uma receita orçamentária no arquivo REC no valor do recurso recebido e simultaneamente; b) realizar a transferência da fonte da receita recebida para a fonte compatível para essa rubrica, por meio do arquivo TFR, se for o caso. 19. Como preencher os campos <vlEntradas> e <vlSaidas> do Arquivo das Contas Bancárias e Caixa (Disponível) – CTB? O preenchimento dos campos valor das entradas no mês e valor das saídas do mês depende das informações constantes dos demais arquivos do Layout dos Arquivos do Balancete Contábil, tais como: Arquivo das Receitas-REC, Arquivo de Anulação de Receitas-ARE, Arquivo das Extraorçamentárias-EXT, Arquivo de Anulação das Extraorçamentárias-AEX, Arquivo das Ordens de Pagamento-OPS, Arquivo das Anulações das Ordens de PagamentoAOP, Arquivo das Transferências Bancárias-TRB e Transferência de Fontes de Recursos nas Contas Bancárias-TFR. De forma resumida, os campos <vlEntradas> e <vlSaidas> do Arquivo das Contas Bancárias e Caixa (Disponível) – CTB deverá ser preenchido em conformidade com a seguinte tabela: CTB - Arquivo das Contas Bancárias e Caixa (Disponível). <vlEntradas> <vlSaidas> REC (exceto as rubricas iniciadas por 9 ) ARE (apenas as rubricas iniciadas por 9) EXT (<Categoria> = 0) AEX (<Categoria> = 1) AOP (<tipoOP> diferente de 9) TRB (registro 11, conta destino) TFR (registro 11, fonte destino) REC (apenas as rubricas iniciadas por 9) ARE (exceto as rubricas iniciadas por 9 ) EXT (<Categoria> = 1) AEX (<Categoria> = 0) OPS (<tipoOP> diferente de 9) TRB (registro 10, conta origem) TFR (registro 10, fonte origem) Exemplificando: a) Receita 1721.01.02 (Cota-Parte do FPM - Fundo de Participação dos Municípios) no arquivo REC = Entrada no arquivo CTB; 0 b) Receita 91721.01.02 (Dedução de Receita para Formação do FUNDEB - FPM) = Saída no arquivo CTB; c) Anulação da receita 91721.01.02 no arquivo ARE = Entrada no arquivo CTB; d) Anulação da receita 1721.01.02 no arquivo ARE = Saída no arquivo CTB; e) Receita extraorçamentária no arquivo EXT (<Categoria> = 0) = Entrada no arquivo CTB; f) Despesa extraorçamentária no arquivo EXT (<Categoria> = 1) = Saída no arquivo CTB; g) Anulação de Despesa extraorçamentária no arquivo EXT (<Categoria> = 1) = Entrada no arquivo CTB; h) Anulação de Receita extraorçamentária no arquivo EXT (<Categoria> = 0) = Saída no arquivo CTB; i) Anulação de Ordem de Pagamento que não seja extraorçamentária (<tipoOP> diferente de 9) = Entrada no arquivo CTB; j) Ordem de Pagamento que não seja extraorçamentária (<tipoOP> diferente de 9) = Saída no arquivo CTB; k) Transferência bancária na conta de destino (registro 11, conta destino) no arquivo TRB = Entrada no arquivo CTB; l) Transferência Bancária na conta de origem (registro 10, conta origem) no arquivo TRB = Saída no arquivo CTB; m) Transferência de fontes de recursos na conta bancária de destino (registro 11, fonte destino) no arquivo TFR = Entrada no arquivo CTB; n) Transferência de fontes de recursos na conta bancária de origem (registro 10, fonte origem) no arquivo TFR = Saída no arquivo CTB; Ressalva-se que todas as ordens bancárias do tipo 9 (extraorçamentárias) não terão reflexo no arquivo CTB, pois já terão os seus respectivos lançamentos no arquivo EXT o qual será utilizado para gerar as informações do Balancete Financeiro do SICOM. Outra observação é que os saldos do arquivo CTB são de natureza contábil e não financeira. Por esse motivo, um pagamento realizado por meio de um cheque, por exemplo, deverá gerar uma saída no arquivo CTB, mesmo que esse cheque não tenha sido compensado no banco. Entretanto, por ocasião da verificação dos saldos dos extratos bancários com os saldos contábeis gerados pelo arquivo CTB, será necessário elaborar um relatório de conciliação bancária para evidenciar as eventuais diferenças. 20. O que deve ser informado nos campos do Arquivo de Informações do Sistema de Informática – ISI? Esses campos deverão ser preenchidos com as informações relativas ao sistema que o órgão está utilizando no mês de referência para elaborar sua prestação de contas eletrônica. Exemplificando: Caso o sistema Alfa, versão 2.1, seja responsável por gerar a prestação de contas eletrônica do orgão Poder Executivo, então os campos <nomeSistema> e <versaoSistema> do arquivo ISI deverão ser preenchidos, respectivamente, com “Alfa” e “2.1”. 1 Caso esse sistema seja integrado dentro do órgão Poder Executivo, então o campo<possuiSistemaIntegrado> deverá ser preenchido com o código “1” (sim). Caso esse sistema divulgue as informações do órgão Poder Executivo em algum portal de transparência, então o campo <possuiPortalTransparencia> deverá ser preenchido com o código “1” (sim) e, em consequência, o campo <urlPortalTransparencia> também deverá ser informado. Caso as informações relativas às despesas geradas pelo sistema desse órgão sejam disponibilizadas nesse portal de transparência em conformidade com o art. 48-A, I, da LRF, então o campo <disponibilizaDespesa> deverá ser preenchido com o código “1” (sim). Caso as informações relativas às receitas geradas pelo sistema desse órgão sejam disponibilizadas nesse portal de transparência em conformidade com o art. 48-A, II, da LRF, então o campo <disponibilizaReceita> deverá ser preenchido com o código 1 (sim). 21. O que deve ser informado no campo <codUnidadeFinanceira> no arquivo das Ordens de Pagamento- OPS e no arquivo das Extraorçamentárias-EXT? O campo código da Unidade Financeira deverá ser preenchido com o código da Unidade Orçamentária que realiza movimentação financeira por meio de pagamentos ou recebimentos. Exemplificando: considere a seguinte situação: Órgão Unidade Orçamentária Secretaria de Finanças Poder Executivo Secretaria da Educação FMDCA FMAS FMAS Suponha que órgão Poder Executivo concentre toda arrecadação, com exceção do FMDCA, na Secretaria de Finanças. Se a Secretaria de Finanças realizar um pagamento, então ela será considerada Unidade Financeira no arquivo OPS. Porém, se a Secretaria da Educação estiver realizando um pagamento com os recursos contidos no banco da Secretaria de Finanças, então, no arquivo OPS, a Unidade Orçamentária será a Secretaria da Educação e a Unidade Financeira será a Secretaria de Finanças. Caso o FMDCA realize um pagamento e utilize os recursos depositados na conta bancária do próprio fundo, então o FMDCA será considerado Unidade Orçamentária e Financeira no arquivo OPS. Caso a Secretaria de Finanças transfira recursos para o órgão FMAS, então, na prestação de contas do Poder Executivo, a Secretaria de Finanças estará realizando uma OP do tipo extra e será considerada Unidade Orçamentária e Financeira nos arquivos OPS e EXT. Já no arquivo do órgão 2 FMAS, a unidade orçamentária que receber o recurso será considerada como Unidade Orçamentária e Financeira no arquivo EXT Caso a Secretaria da Educação realize um pagamento com retenção de INSS, por exemplo, essa retenção deverá ser lançada como receita no arquivo EXT do Poder Executivo. Entretanto, no momento de baixar essa retenção como despesa extraorçamentária, a Secretaria da Educação será Unidade Orçamentária e a Secretaria de Finanças será considerada Unidade Financeira nos arquivos OPS e EXT, pois é dela que estará saindo os recursos para realizar esse pagamento de INSS. 22. O arquivo de Projeção Atuarial do RPPS – PAR somente deverá ser informado pelos órgãos do RPPS? Sim. O Arquivo de Projeção Atuarial do RPPS – PAR somente deverá ser informado de forma completa (PAR, registro 10) pelos órgãos do RPPS. Os gestores dos órgãos do RPPS deverão encaminhar o arquivo PAR com o registro 10 preenchido sempre que houver uma nova projeção atuarial, sendo o envio desse arquivo obrigatório até o mês de dezembro do exercício corrente, sob pena de erro na recepção dos arquivos eletrônicos pelo analisador web. Os demais órgãos deverão enviar o arquivo PAR apenas com o Registro 99 – Final de Arquivo da Projeção Atuarial do RPPS. 23. Quais informações devem ser utilizadas para o preenchimento do arquivo de Projeção Atuarial do RPPS – PAR? O arquivo PAR deverá ser preenchido em conformidade com o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, informado ao Ministério da Previdência Social. No caso, deverão ser informados 75 (setenta e cinco) registros 10, um para cada exercício, iniciandose pelo exercício anterior ao ano de referência. Exemplificando: se o mês de referência é janeiro de 2012, então deverá haver um registro 10 completo para ano de 2011 (exercício imediatamente anterior) e assim sucessivamente até completar-se 75 (setenta e cinco) anos que ocorrerá em 2085. 24. É necessário informar o número do Processo Administrativo correspondente no arquivo de Empenhos–EMP nos casos de dispensa de licitação por despesas de pequeno valor? E nos demais casos de dispensa ou inexigibilidade? Sim, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os atos praticados pela Unidades Gestoras no decorrer da execução das despesas deverão corresponder a um processo 3 administrativo específico. Por esse motivo, o preenchimento do campo <nroProcAdmCorrespondente>, do registro 10, do arquivo EMP, é obrigatório para todos os empenhos realizados pelo município, sob pena de erro na recepção dos arquivos eletrônicos pelo analisador web. Ressalva-se que por meio desse processo é possível evidenciar e formalizar o atendimento de requisitos legais para a realização da despesa, tais como os exigidos nos artigos 7º e 14º da Lei 8666/93. Além disso, por meio desse número, os órgãos de controle interno e externo poderão exigir dos jurisdicionados o processo administrativo físico o qual amparou a realização dessa despesa para fins de fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão. Exemplificando: para informar o processo de compra nº 230 relativo à dispensa de licitação nº 002/2012, fundamentada no inciso II da Lei 8.666/93, deve-se preencher o registro 10 do arquivo EMP da seguinte forma: a) <modalidadeLicitacao>: informar o tipo 10 (dispensa de licitação); b) <fundamentacaoLegal>: informar o código 02, de acordo com a Tabela de Fundamentação Legal disponível no site do TCE; c) <justificativaDispensaInexibilidade>: pode ficar em branco, pois a justificativa é facultativa para compras de pequeno valor; d) <razaoEscolha>: pode ficar em branco, pois razão de escolha do fornecedor é facultativa para compras de pequeno valor; e) <nroProcLicitação >: 2; f) <anoProcLicitacao>: 2012; g) <nroProcAdmCorrespondente>: 230. h) <nroInstrumentoContrato>: preencher com 0 (zeros), pois trata-se de um objeto único para apenas um fornecedor Nos demais casos de dispensa (inciso III e seguintes do art. 24 da Lei 8666/93) e nos casos de inexigibilidade de licitação, além de informar o número do processo correspondente, é obrigatório informar também todas as exigências determinadas no parágrafo único do art. 26 da Lei 8666/93, independentemente do valor que estiver sendo empenhado. Exemplificando: para informar o processo de despesa nº 540 relativo à dispensa de licitação nº 120/2012, amparada no inciso V da Lei 8.666/93, deve-se preencher o registro 10 do arquivo EMP da seguinte forma: a) <modalidadeLicitacao>: informar o tipo 10 (dispensa de licitação); b) <fundamentacaoLegal>: informar o tipo 05, conforme Tabela de FundamentaçãoLegal; c) <justificativaDispensaInexibilidade>: informar a justificativa, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8666/93 (obrigatório); d) <razaoEscolha>: informar a razão de escolha do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8666/93 (obrigatório); e) <nroProcLicitacao>: 120; f) <anoProcLicitacao>: 2012; g) <nroProcAdmCorrespondente>: 540. 4 h)< nroInstrumentoContrato>: preencher único para apenas um fornecedor com 0 (zeros), pois trata-se de um objeto 25. O que deve ser informado no campo <nroInstrumentoContrato> do arquivo de Empenhos (EMP, registro 10)? Um determinado Processo de Despesa pode ser efetivado por meio de licitação, ato de dispensa ou de inexigibilidade, pregão, credenciamentos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. Supondo-se seu sucesso, o Processo de Despesa, ao ser concluído, leva ao produto final, que é o contrato ou instrumentos substitutivos (carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de serviço), na forma do previsto no artigo 62 da Lei de Licitações. No layout de empenho, o campo <nroInstrumentoContrato> é um campo numérico a ser utilizado para individualizar o instrumento de contrato, assim entendido, cada contrato ou instrumento substitutivo firmado. A numeração é própria de cada Processo de Despesa, sendo:- 0 (zero), quando do processo de despesa redundar em um único contrato ou instrumento substitutivo;- iniciada com 1, 2, 3, 4 e assim sucessivamente, conforme a quantidade de contratos ou instrumentos substitutivos, quando do processo de despesas redundar em pelo menos dois. Exemplos, no layout de Empenho: a) procedimento licitatório com um único objeto licitado (consequentemente um único contrato ou instrumento substitutivo: campo <nroInstrumentoContrato> = 0 (zero); b) procedimento licitatório com 7 lotes, tendo sido firmados 7 contratos ou instrumentos substitutivos: campo <nroInstrumentoContrato> = 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7, um número para cada descrição dos empenhos relativos a cada contrato ou termo substitutivo; c) procedimento licitatório com 7 lotes, tendo sido firmados 4 contratos ou instrumentos substitutivos: campo <nroInstrumentoContrato> = 1, 2, 3 e 4, um número para cada descrição dos empenhos relativos a cada contrato ou termo substitutivo; d) procedimento licitatório para aquisição de 500 itens, tendo redundado na firmatura de 5 contratos ou instrumentos substitutivos: <nroInstrumentoContrato> = 1, 2, 3, 4 e 5, um número para cada descrição dos empenhos relativos a cada contrato ou termo substitutivo. Observações: a) para cada novo empenho, relativo ao mesmo Processo de Despesas, deverá haver o preenchimento correto deste campo, de forma a corresponder ao contrato ou instrumento substitutivo correto; b) a falta de preenchimento deste campo implicará no não recebimento do movimento. 26. Quando utilizar a modalidade 99 – outros (convênios, ajustes...) no arquivo de Empenhos (EMP, registro 10, <modalidadeLicitacao>)? 5 Quando o órgão realizar uma despesa amparada em um convênio firmado com outro órgão ou entidade, deverá informar no campo <modalidadeLicitacao>, do registro 10, do arquivo EMP, o código 99-Outros (Convênios, ajustes, similares, etc.). 27. O que deve ser informado nos campos “nomeRespEmpenho”, “respLiquidacao”, e “nomeRespOP” dos arquivos EMP, LQD e OPS, respectivamente? Como regra, o responsável pelos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial(empenho, liquidação, pagamento, entre outros) do órgão é o Ordenador de Despesas do órgão/entidade, conforme informado no arquivo de Unidades Orçamentárias (UOC, registro 11,<nomeOrdenadorDespesa>). Entretanto, o Ordenador de Despesas poderá delegar, mediante ato formal, a competência para determinados servidores praticarem atos de gestão em seu nome no âmbito do órgão. Exemplificando: o Ordenador de Despesas poderá segregar as funções de gestão nomeando um servidor para ser o responsável pelo setor de compras (empenho), outro para ser o responsável pelo almoxarifado (liquidações) e outro para ser o encarregado pelo setor financeiro (pagamentos). Nesse caso, essas pessoas poderão ser responsabilizadas solidariamente com o Ordenador de Despesas no limite de suas responsabilidades. Por esse motivo é muito importante que essas responsabilidades estejam claramente definidas e formalizadas, pois, do contrário, apenas o Ordenador de Despesas será responsabilizado pelos atos de gestão. Em relação ao layout e ao analisador, se o Ordenador de Despesas é o único responsável pelos atos de gestão, então ele deverá ser identificado como responsável pelo empenho, liquidação e pagamento nos arquivos EMP, LQD e OPS, respectivamente. Caso o Ordenador de Despesas tenha permitido, mediante ato formal, que determinados servidores sejam responsáveis por auxiliá-lo em elaborar as notas de empenho, atestar as liquidações e efetuar os pagamentos, essas pessoas deverão ser identificadas como responsáveis nos arquivos EMP, LQD e OPS, respectivamente. 28. É obrigatório separar o IPTU, ISSQN, ITBI... em 03 fontes de recursos (ordinários, para educação e para saúde)? Sim, da forma apresentada na Tabela Auxiliar de Compatibilização/Natureza da Receita X Fonte/Destinação de Recursos, Subanexo VI, vigente para o exercício. Ressalte-se que, somente quando da execução orçamentária é obrigatória a utilização do Detalhamento das Fontes/Destinação de Recursos. Lembrando que o Código de Detalhamento da Fonte/Destinação de Recursos tem a finalidade de identificar a origem e a destinação dos recursos arrecadados e suas vinculações. 6 29. Caso a resposta da questão anterior seja POSITIVA, devem ser criadas contas correntes independentes? Não. O que é necessário é que sejam identificadas as três fontes de recursos nas respectivas rubricas de receita, bem como nas dotações das despesas orçamentárias. 30. E no caso do FUNDEB, deverei abrir outra conta corrente para separar os 60% dos 40%? Caso positivo como deverei proceder junto ao governo federal para identificar esta separação? Os recursos do FUNDEB devem obedecer às regras de sua instituição, Lei Federal nº 11.494/2007, de 20 de junho de 2007, em especial ao artigo 17. O Ministério da Educação, através da Secretaria de Educação Básica, quanto ao repasse e movimentação de recursos, tem o entendimento seguinte: “Quanto à criação de outra conta para transferência ou divisão dos recursos do FUNDEB, a legislação federal não trata dessa possibilidade, visto que esse desdobramento não se mostra necessário ou mesmo justificável a uma boa e regular gestão dos recursos. Entretanto, caso isso seja julgado necessário pelo Estado ou Município, é oportuno esclarecer que as características da nova conta, quanto à exclusividade de crédito apenas de recursos do Fundo e quanto à publicidade da sua movimentação, junto aos órgãos de acompanhamento e controle (Conselhos do FUNDEB, Tribunais de Contas, Ministério Público e Parlamentares locais), devem ser mantidas, de modo a assegurar a transparência necessária na movimentação dos recursos do Fundo”. Não sendo criadas contas bancárias separadas, a identificação dos recursos aplicados nas finalidades a que se destinam é possível pela utilização dos devidos códigos da tabela Fontes/Destinação de recursos 31. Na IN 36/2012, Tabela de Compatibilização é demonstrado que as receitas derivadas da 17.21.33.00 deverão utilizar as fontes 114008, 114009,... , e as mesmas fontes também serão utilizadas nas receitas derivadas do 17.22.33.00. A fonte 114XXX Transferência de recursos do SUS utilizará para identificar o repasse federal, e para o estadual será utilizado o 125XXX - Transferência Convênio Estado/Saúde. Esta diferenciação é necessária para eu separar as despesas realizadas com recursos da União das despesas realizadas com os recursos do Estado. A tabela de compatibilização realmente está correta? A IN 36/2012 teve alterações introduzidas pela Portaria TC-MS nº 21, de 21 de dezembro de 2012, introduziu alterações no Subanexo V,- Fontes/Destinação de Recursos e no Subanexo VI- Tabela de e Compatibilização Natureza de Receita X Fonte/Destinação de Recursos, conforme segue: a) na Especificação das Fontes foi incluído o código 31 – Transferência de Recursos do SUS – Estado; 7 b) No Detalhamento das Fontes foram: b.1 - alterados os textos dos códigos: 008 até 017, 20 e 57; b.2 - excluídos os códigos 058 e 059. Essas alterações foram repercutidas no Subanexo VI – Tabela de Compatibilização Natureza de Receita X Fonte/Destinação de Recursos. Ressalte-se que alterações foram introduzidas de modo a: a - permitir a separação dos recursos transferidos pela União dos transferidos pelo Estado: b - atender às disposições das Portarias nº 204/2007 e 837/2009, ambas do Ministério da Saúde. 32. Tendo sido a LOA elaborada utilizando somente uma fonte de recursos é possível enviar os arquivos da LOA normalmente para o SICOM? Ao não atender as disposições da IN 36/2012 e da Portaria nº 21/2012, os arquivos da LOA enviados nessas condições se recepcionados pelo SICOM, em princípio, serão devolvidos à origem para as devidas correções e reenvio. 8 9 0