SISTEMA
CONTROLE INTERNO
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CONTROLE INTERNO
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL”
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:”
“I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;”
“II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;”
“III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;”
“IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”
“§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob
pena de responsabilidade solidária.”
“§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.”
“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
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“LEI COMPLEMENTAR 101/2000”
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o
sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o
cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:”
“I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;”
“II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;”
“III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos arts. 22 e 23;”
“IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;”
“V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;”
“VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.”
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“COMUNICADO SDG Nº 32/2012”
“O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ressalta que, a mando dos
artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e
artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, do artigo 38, parágrafo
único, da Lei Orgânica desta Corte, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem possuir
seus próprios sistemas de controle interno, que atuarão de forma integrada.
Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos Municípios, por meio de
normas e instruções, instituir, se inexistentes, e regulamentar a operação do controle
interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas
para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade,
legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que hajam
razões para alegar desconhecimento.
Apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno.
Nesse contexto, tal normatização atentará, dentre outros aspectos, para as funções
constitucionais e legais atribuídas ao controle interno:
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“COMUNICADO SDG Nº 32/2012”
1- Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem
como a eficiência de seus resultados.
2- Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
3- Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a
eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.
4- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município.
5- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
6- Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o
Relatório de Gestão Fiscal.
7- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa,
recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
De se registrar, ainda, que a adequada instituição do correspondente órgão de
controle interno é medida que será verificada por ocasião da fiscalização levada a
efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais.
SDG, em 28 de setembro de 2012.
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AVALIAÇÃO DE METAS:
1)
2)
PARTICIPAÇÃO DO CONTROLE INTERNO NA ELABORAÇÃO DO PPA, LDO E LOA
PADRONIZAÇÃO DE INDICADORES QUE PERMITAM ANALISAR SEU CUMPRIMENTO
EXEMPLO:
PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO
AÇÃO: 1.XXX – ESGOTAMENTO SANITÁRIO
META DA AÇÃO: ATENDER 100% DA POPULAÇÃO COM ESTRUTURA DE SANEAMENTO
UNIDADE DE MEDIDA: PERCENTUAL
(2014 – 25%) – (2015 – 25%) – (2016 – 25%) – (2017 – 25%)
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FOCO DE ATUAÇÃO NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A)
B)
C)
D)
E)
F)
G)
H)
I)
J)
K)
L)
M)
N)
O)
P)
Q)
R)
S)
T)
PLANO PLURIANUAL;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;
PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO;
AVALIAÇÃO ENTRE A PREVISÃO E A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE GOVERNO;
GESTÃO DA RECEITA MUNICIPAL E DA DÍVIDA ATIVA;
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO;
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA;
GESTÃO DE PRECÁTÓRIOS;
DESPESAS IMPRÓPRIAS, IRREGULARES (SEM ATENDER AOS REQUISITOS EXIGIDOS);
ADIANTAMENTOS, PROCESSAMENTO DAS DESPESAS (EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO);
ENCARGOS SOCIAIS;
AVALIAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA;
REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES AO TERCEIRO SETOR;
LICITAÇÕES E CONTRATOS;
PESSOAL;
TESOURARIA;
ALMOXARIFADO;
BENS PERMANENTES;
TRANSPARÊNCIA;
CONSISTÊNCIA DAS PEÇAS E BALANÇOS CONTÁBEIS;
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CÂMARAS DE VEREADORES:
• O ato que fixa o subsídio do Vereador deve acontecer antes do pleito eleitoral.
• O subsídio do Presidente da Mesa pode ser maior que o dos outros Vereadores, desde que conformado ao limite
que impõe a Constituição para todos os Edis (art. 29, VI, da CF).
• Na revisão geral anual, os agentes políticos não podem ser favorecidos, só eles, por tal atualização monetária;
tampouco, beneficiar-se por índices maiores que o dos servidores. O ato financeiro há de ser
amplo, geral, indistinto, abarcando, de forma absolutamente igual, servidores e agentes políticos. Tal correção,
demais disso, deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze) últimos meses, segundo oscilação do índice
determinado na lei autorizativa (art. 37, X da CF).
• Em suma, o Vereador poderá obter recomposição da perda inflacionária, mas, nunca, aumento acima da inflação
de 12 meses.
• O aumento no subsídio do Deputado Estadual não se comunica, totalmente, ao estipêndio do Vereador; eis o
pressuposto da não automaticidade. Ao longo do mandato, o Edil obterá revisões gerais anuais desde que não
haja superação do teto atual do Deputado Estadual.
• A revisão geral anual não pode emanar de Resolução, mas, sim, de lei formal específica (art. 37, X da CF).
• O Presidente da Mesa e os Vereadores não podem ser beneficiados com gratificação de cunho trabalhista: o 13º
salário.
• Após a Emenda Constitucional nº 50, de 2006, os Vereadores não podem ser indenizados pelo comparecimento em
sessões extraordinárias. Tal entendimento foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal.
• O gasto da Câmara deve ser processado, de modo centralizado, no serviço administrativo da Edilidade
e, não, em cada gabinete de Vereador. Assim, em regra, devem ser recusadas Verbas de Gabinete e Ajudas de
Custo.
• Agentes Políticos não podem retirar, em seu próprio nome, fundos de adiantamento (art. 68 da Lei 4.320).
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REGIMES DE PREVIDÊNCIA:
• Foi realizada avaliação atuarial referente ao exercício em exame?
• Foram adotadas as medidas propostas pelo atuário no exercício anterior para cobrir déficits?
• Há registro contábil individualizado das contribuições dos servidores e dos entes patrocinadores?
• Há participação de representantes dos servidores nos colegiados e instâncias de decisão?
• Foi publicado bimestralmente o demonstrativo financeiro e orçamentário de receita e despesa previdenciária
(municípios com população inferior a 50.000 habitantes - semestral)?
• Os benefícios concedidos não diferem dos previstos no regime geral da previdência social?
• A aplicação dos recursos está de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº
3.922/10)?
• Houve aquisição de títulos públicos (apenas títulos do Governo Federal)?
• Os bens, direitos e ativos foram avaliados de acordo com a Lei nº 4.320/64?
• Está sendo aplicada a Portaria n° 916/03 devidamente atualizada na sua contabilização?
• A taxa de administração conforma-se ao limite de até 2% do total da remuneração paga aos servidores ativos e
inativos relativamente ao exercício anterior?
• O regime próprio mantém seus segurados informados quanto à sua gestão?
• Os recursos provenientes da compensação financeira estão sendo utilizados somente para pagamento de
benefícios previdenciários, inclusive no caso de extinção do Regime Próprio?
• Os atos concessórios dos benefícios de aposentadoria e pensão estão sendo encaminhados ao TCESP? Em caso
positivo, está sendo utilizado o sistema SISCAA?
• Os atos de revisão das aposentadorias por invalidez e pensões delas decorrentes sofreram a revisão requerida
pela Emenda Constitucional 70, de 2012, tendo sido comunicados os Atos ao TCESP por meio do Sistema
SISCAA?
• Foi firmado convênio com o Ministério da Previdência Social para fins de compensação financeira?
• O regime dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária
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DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
-
Elaborar questionários periódicos aos diversos setores municipais, sobre os itens descritos
pelo TCE como essenciais a serem avaliados pelo controle interno;
-
Exigir a elaboração de demonstrativos de avaliação da execução orçamentária, principalmente
à Contabilidade;
-
Em caso de ilegalidade, exigir da repartição a apresentação de eventuais justificativas ou as
providências que serão adotadas para correção;
-
Em irregularidades complexas, como por exemplo um déficit orçamentário ou limite de gastos
com pessoal, exigir da Administração que sejam estabelecidos prazos para sanar as
impropriedades, permitindo que o Controle Interno possa justificar, ao TCE/SP, as providências
que eventualmente deixou de adotar;
-
Atentar aos prazos propostos pela Administração para regularização, reiterando a necessidade
de adoção de providências;
-
Arquivar todos os documentos, para demonstrar que não houve omissão no acompanhamento
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RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
-
SEGUNDO O TCE/SP, O RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTROLE INTERNO
CONSISTE NUM “QUADRO SÍNTESE”;
-
PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL;
-
ELABORADO NO SISTEMA DE QUESTIONÁRIO E RESPOSTAS
-
A CONSTITUIÇÃO EXIGE QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES SEJAM COMUNICADAS AO
TCE/SP
- O COMUNICADO SDG 32/2012 AFIRMA QUE A VERIFICAÇÃO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO
CONTROLE INTERNO OCORRERÁ NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO
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RELATÓRIO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
ESQUEMATIZADO NA SEGUINTE ESTRUTURA BÁSICA:
1) ASSUNTO (P. EX.: LICITAÇÕES)
1.1.) APONTAMENTO (IRREGULARIDADE APURADA, POR EXEMPLO FRACIONAMENTO DE DESPESAS)
1.1.1) JUSTIFICATIVA DO ÓRGÃO OU PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS (POR
EXEMPLO, INFORMAÇÃO DE QUE TRATAM-SE DE OBJETOS DISTINTOS)
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RESPONSABILIDADE DO CONTROLE INTERNO
- FISCALIZAÇÃO (Art. 31 da Constituição Federal)
- INTERLOCUTOR DO TRIBUNAL DE CONTAS (NÃO JULGA, NÃO PUNE, NÃO APLICA MULTAS)
(Art. 74 da Constituição Federal)
-
TEM RESPONSABILIDADE EM RELATAR AS ILEGALIDADES, MAS NÃO SOBRE SUA
OCORRÊNCIA TAMPOUCO PELAS PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO
-
SEGUNDO AS ORIENTAÇÕES DO TCE/SP, AS AÇÕES A SEREM FISCALIZADAS SÃO
PRATICAMENTE AS MESMAS QUE SERÃO VISTAS PELOS AUDITORES NA TOMADA DE
CONTAS. PORTANTO, UMA IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO CONTROLE INTERNO
TAMBÉM SERÁ OBSERVADA PELO TRIBUNAL
-
A ATUAÇÃO, MESMO QUE APONTANDO AS IRREGULARIDADES, SERVE COMO
INSTRUMENTO DE DEFESA DO ÓRGÃO, QUE ANTECIPA SUAS JUSTIFICATIVAS AO
CONTROLE INTERNO E ESSE, POR SUA VEZ, JÁ INFORMARÁ OS FATOS AO TCE/SP
ACOMPANHADOS DO POSICIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
-
APESAR DO TCE/SP CONSIDERAR QUE O CONTROLE INTERNO TAMBÉM TEM UMA FUNÇÃO
CONSTRUTIVA, DEVENDO EXPRESSAR PROVIDÊNCIAS QUE MELHOREM A EFICIÊNCIA DA
ENTIDADE, EVITAR UTILIZAR TAL PROCEDIMENTO ATRAVÉS DE OPINIÕES E
ENTENDIMENTOS PESSOAIS SEM BASE EM ALGUMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
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PROJETO DE LEI Nº ____/2014
DE ___ DE _______ DE 2014
“Dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder ___________, nos termos do artigo 31 da Constituição
Federal de 1988, e Artigo 59 da Lei Complementar 101/2000”
__________________________, Prefeito do Município de __________, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de ______________, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam instituídas as normas gerais sobre a fiscalização do Poder ___________, sob a forma de sistema de Controle Interno
Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, e artigo 59 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio 2000, que tomará por base a escrituração, demonstrativo contábeis, relatórios de execução, acompanhamento
de projetos e atividades, bem como demais procedimentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e
externo.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processo adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidade técnica, articulada a partir de uma unidade central de coordenação, orientada
para o desempenho das atribuições de controle interno.
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se
as operações forma realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo
com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização e sua Abrangência
Art. 3º. Fiscalização do Poder ________________, será exercida pelo sistema de controle Interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da Lei de Responsabilidade e gestão fiscal dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade,
legitimidade, transparência, publicidade e economicidade.
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CAPÍTULO III
Do sistema de Controle Interno e sua finalidade
Art. 4º. O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder ______________, possuirão independência profissional para
o desempenho de suas atribuições de controle dos órgãos e entidades que integram a Administração Municipal Direta e Indireta, em
nível de complemento das ações públicas, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias,
com a finalidade de:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária, financeira avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis
orçamentárias, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta de restos a pagar e de despesas de exercícios anteriores;
VII – supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22
e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
VIII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar processados ou não;
IX – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
X – verificar os atos de aposentadoria se houver, para posterior registro no Tribunal de Contas;
XI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
Parágrafo único – Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder
___________, fará jus ao servidor público municipal efetivo nomeado, à gratificação de ____% (_____ por cento) sob seus
vencimentos, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO IV
Do sistema de Controle Interno
Art. 5°. O Sistema de Controle Interno, será administrado por um controlador ou coordenador, o qual se manifestará através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
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Art. 6°. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador ou Coordenador do Sistema de
Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Poder __________ Municipal, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 7°. Para assegurar a eficácia do controle interno, o Sistema de Controle Interno efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos
que resultem em receita ou despesa do Ente Público, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria,
especialmente aquelas estabelecidas na Resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC 780, de março de 1995.
CAPÍTULO V
Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades
Art. 8°. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o responsável pelo Sistema de Controle de Interno de imediato dará incidência
ao _______________ (Prefeito/Presidente), conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de
que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados, inclusive com instauração de Sindicância ou Processo Administração.
Parágrafo único. Em caso de não tomada de providencias pela Chefia do Poder para a regularização da situação apontada em 60
(sessenta) dias, o responsável do Sistema de Controle Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI
Do Apoio ao Controle Externo
Art. 9°. O responsável pelo Sistema de Controle Interno, deverá exercer dentre outras, as seguintes atividades:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a programação
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer a respeito dos
documentos apresentados, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Do Relatório de Atividades do Sistema de Controle Interno
Art. 10. O responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder ____________ Municipal deverá encaminhar a cada 03 (três) meses,
relatório geral de atividades desenvolvidas ao _______________ (Prefeito/Presidente), para efetiva avaliação e demais funções de sua
competência.
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CAPÍTULO VIII
Das Garantias dos Integrantes do Sistema de Controle Interno
Art. 11. Constituem-se em garantias do responsável pela função de responsável do Sistema de Controle Interno do Poder
_____________ e dos servidores que integram o sistema:
I – independência profissional para o desempenho das atividades;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno:
§ 1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2°. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II, deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o responsável
pelo sistema de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pela Chefia do Poder
___________ Municipal.
§ 3° O servidor lotado como responsável do Sistema de Controle Interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade pessoal dos seus atos praticados.
Art. 12. Além do _________________ (Prefeito/Presidente), o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder
________________ Municipal, Estado de São Paulo assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 13. O responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder ____________ Municipal, fica autorizado a regulamentar as ações e
atividade através de instruções, ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais ações administrativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 14. O Poder __________ Municipal estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação,
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município.
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Art. 15. O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos e
participará, obrigatoriamente:
I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal dos serviços realizados junto ao Poder
___________;
III – de cursos relacionados à sua área de atuação.
Parágrafo único. O Poder ____________ Municipal fica autorizado a custear as despesas de capacitação do servidor responsável pelo
sistema de Controle Interno, conforme as disponibilidades financeiras e orçamentárias do órgão.
Art. 16. Este Projeto de Lei será, custeado por dotações próprias do orçamento vigente e serão suplementadas se necessário for.
Art. 17. Este Projeto de Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________________________, em _____ de _____________ de 2014.
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