OBS: As informações contidas nesta página são de caráter informativo, não dispensando a consulta a um
profissional especializado, devido à freqüência com que os conteúdos sofrem alterações.
Paraná > Janeiro/2016
Data
Tributos
Descrição
04
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Combustíveis Transportador
Revendedor
Retalhista - TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações
relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool
etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
05
ICMS-Prestação de
Serviços de
Comunicação Regra Geral
Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, por
meio da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador, exceto em relação ao disposto na alínea "b", inciso VII, artigo 75 do
RICMS.
05
ICMS-Prestação de
Serviços de
Comunicação por
Fio, sem Fio ou por
Satélite Antecipação de 80%
do Valor do Imposto
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por
satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02,
6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a
título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante
correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior.
05
ICMS-Substituição
Tributária Prestação de Serviço
de Transporte
O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e
contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita
no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da
prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador
autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na
hipótese de que trata o art. 109 do Anexo X do RICMS/PR.
05
ICMS-Vendas de
Café Cru em Grão
efetuadas em Bolsa
de Mercadorias ou
de Cereais - 3º
Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de
Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação
do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será
efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o
período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
05
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Combustíveis Recebido de outro
contribuinte
Substituído
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído
deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro
combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
05
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Gás Liquefeito
Derivado de Gás
Natural - Recebido
de outro
O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e
GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído,
em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações
relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Contribuinte
Substituído
06
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Gás Liquefeito
Derivado de Gás
Natural - Recebido
de outro
Contribuinte
Substituto
O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e
GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição,
em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações
relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
06
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Combustíveis Importador
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão
eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
06
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Combustíveis Recebido
exclusivamente de
contribuinte
Substituto
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte
substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro
combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
09
GIA/ST Substituição
Tributária Operações com
Água Mineral, Gelo,
Cerveja (inclusive
chope),
Refrigerantes,
Sorvetes e
Acessórios
O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou
potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou
componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das
operações.
10
Comunicação de
Entrega de ECF
O fabricante ou importador que promover a saída de ECF para o Estado do
Paraná deverá comunicar ao Fisco paranaense, até o 10° dia do mês subsequente
ao da saída, a entrega do equipamento.
GIA/ST - Regra
Geral
O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada,
relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia
Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações
realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs
04/93, 09/98 e 08/99).
ICMS-Energia
elétrica - Ambiente
de contratação livre
Nas operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou
produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a
estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a
tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente
de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011), o recolhimento do ICMS deverá
ser pago até o dia 9 do mês subsequente, especificamente nas seguintes
10
11
condições: - à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I
do "caput" do art. 373-A do RICMS/PR; - ao término do período de apuração no
qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos373-B e
373-C do RICMS/PR.
11
ICMS-Gás
Liquefeito Derivado
de Gás Natural GLGN - Refinaria
de Petróleo ou suas
Bases - Repasse do
Imposto
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor
do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem
nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo
ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
11
ICMS-Prestação de
Serviço de
Comunicação Não
Medido de Acesso à
Internet
Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à
Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com
destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese
do art. 602, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês
subsequente ao da prestação de serviço.
11
ICMS-Prestação de
Serviços de
Telecomunicações
NÃO Medidos
O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao
das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por
períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em
outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná,
no montante de 50% do valor do serviço prestado.
11
Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e
ICMS-Prestações de
imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do
Serviço de
Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do
Comunicação por
imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das
meio de Satélite
prestações do serviço.
11
ICMS-Prestações de
Serviços de
Transportes Aéreos 1ª Parcela do
Imposto (não
inferior a 70%)
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá
ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês
subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto
devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
11
ICMS-Substituição
Tributária Distribuidoras de
Combustível ou
Produtos Aditivos
para
Comercialização
Misturados ao
Combustível
As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados
misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no
território paranaense, na hipótese do § 5º, art. 29, Anexo X do RICMS/PR,
deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas.
ICMS-Substituição
tributária - Metais
O estabelecimento industrializador, sujeito passivo por substituição, localizado
nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, deverá recolher o
ICMS, em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada de
desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio,
chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas
subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM,
bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de
alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias
classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida
por contribuinte paranaense.
11
11
ICMS-Substituição
Tributária Operações com
Combustível Contribuinte
Estabelecido em
Outros Estados
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido
em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/1999), o
imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.
11
ICMS-Substituição
Tributária Operações com
Combustível Contribuinte
Estabelecido no
Estado do Paraná
Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido
no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês
subsequente ao das saídas.
11
ICMS-Substituição
Tributária Operações com
Lubrificantes e
outros produtos
Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes,
fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que
não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código
NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês
subsequente ao das saídas.
11
ICMS-Substituição
Tributária Operações com
Produtos Diversos
Nas operações com os produtos listados abaixo, o recolhimento do imposto
devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês
subsequente ao das saídas. 1. água mineral ou potável, gelo, refrigerante e
cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07); 2. sorvetes de
qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina
(Protocolo ICMS 20/05); 3. veículos (Convênios ICMS 132/92 e 88/94); 4.
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93); 5.
cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no
código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta); 6.
tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS
74/94); 7. filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita
virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/85 e 38/98); 8. rações tipo "pet" para
animais domésticos (Protocolos ICMS 26/04 e 91/07); 9. colchoaria (Protocolos
ICMS 190/09 e 99/11); 10. cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal
e de toucador (Protocolo ICMS 92/07); 11. peças, componentes e acessórios,
para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08); 12. produtos
farmacêuticos (Convênios ICMS 76/94 e 19/1908); 13. lâminas de barbear,
aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/85 e 129/08);
14. com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/85 e 130/08); 15. pilhas e
baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/85 e 131/08); 16. aparelhos celulares e
cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card") - (Convênio ICMS 135/06);
17. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS
192/09 e 16/11); 18. materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
(Protocolos ICMS 196/09, 69/11 e 71/11); 19. nas operações com bebidas
quentes (Protocolo ICMS 103/2012); 20. nas operações com materiais elétricos
(Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011); 21. nas operações com máquinas e
aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS
195/2009); 22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009,
101/2011 e 29/2013).
11
ICMS/Empresas de
Telecomunicações e
Petroquímicas Recolhimento ICMS
Os contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de
álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e
- Prazos
excepcionais
beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 61108/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de
telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00
- operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação
multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e
nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observandose os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º
ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia
23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração,
conforme inciso XXII do art. 75
12
ICMS-Substituição
Tributária Operações com
mercadorias
destinadas para
venda porta-a-porta
12
O contribuinte destinatário de energia elétrica adquirida em ambiente de
Declaração de Valor
contratação livre, deverá encaminhar a Declaração de Valor de Aquisição de
de Aquisição de
Energia Elétrica - DEVEC, por meio eletrônico até às 23h59min59s (vinte e três
Energia Elétrica horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 12 do mês
DEVEC
subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica.
13
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Gás Liquefeito
Derivado de Gás
Natural - Refinaria
de Petróleo ou suas
Bases
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica
de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula
sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.
13
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Combustíveis Refinaria de
Petróleo ou suas
bases
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica
de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
15
ICMS-Prestação de
Serviços de
Comunicação por
Fio, sem Fio ou por
Satélite Recolhimento
complementar da
antecipação
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por
satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02,
6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o
imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
15
ICMS-Substituição
Tributária Operações com
Cimento
Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes
deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas.
15
ICMS-Substituição
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas
O contribuinte, na condição de substituto tributário, em relação as operações
com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, a partir do
mês de referência agosto 2015, deverá recolher o imposto até o dia 12, ao mês
seguinte ao de apuração.
Tributária bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o
Operações com
dia 15 do mês subsequente ao das saídas.
Combustíveis Refinaria de
Petróleo e suas
Bases estabelecidas
no Estado do Paraná
15
ICMS-Vendas de
Café Cru em Grão
efetuadas em Bolsa
de Mercadorias ou
de Cereais - 1º
Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de
Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação
do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será
efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o
período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês.
15
Os contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de
álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e
beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110ICMS/Empresas de
8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de
Telecomunicações e
telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00
Petroquímicas - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação
Recolhimento ICMS
multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de
- Prazos
Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e
excepcionais
nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observandose os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º
ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia
23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração,
conforme inciso XXII do art. 75
15
Escrituração Fiscal
Digital - EFD Prazo de Entrega
O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período
compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo
nos seguintes prazos: - Até o dia 15, a partir do mês de referência Agosto/2015; Até o dia 12, a partir do mês de referência Abril/2016; - Até o dia 10, a partir do
mês de referência Janeiro/2017.
15
SINTEGRA
Os contribuintes que utilizam o Sistema de Processamento de Dados remeterão
às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas, até o
dia 15 de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações
efetuadas no mês anterior.
23
Transmissão
Eletrônica de Dados
- Operações
Interestaduais com
Combustíveis Retido por outros
contribuintes
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica
de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
25
ICMS-Vendas de
Café Cru em Grão
efetuadas em Bolsa
de Mercadorias ou
de Cereais - 2º
Decêndio
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de
Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação
do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será
efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o
período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês.
25
ICMS/Empresas de
Os contribuintes paranaenses enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de
distribuição de
Energia Elétrica Recolhimento ICMS
- Prazos
excepcionais
energia elétrica, da CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e nos
incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o imposto relativo aos fatos
geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, até o seu dia 25,
observado o disposto noDecreto nº 666, de 10 de março de 2015.
25
Os contribuintes paranaenses da enquadrados nos códigos 1921-7/00 fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de
álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e
beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110ICMS/Empresas de
8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de
Telecomunicações e
telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00
Petroquímicas - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação
Recolhimento ICMS
multimídia; 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de
- Prazos
Atividades Econômicas - CNAE, em substituição à regra prevista no "caput" e
excepcionais
nos incisos VII e XXII do art. 75, deverão recolher o ICMS próprio, observandose os seguintes prazos, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º
ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia
23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração,
conforme inciso XXII do art. 75
25
Escrituração Fiscal
Digital - EFD CONAB/PGPM Prazo de Entrega
O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, obrigado à entrega da EFD,
contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do
mês civil, deverá apresentar o arquivo digital do até o dia 25 do mês subsequente
ao das operações. (Convênio ICMS 49/1995).
29
ICMS-Prestações de
Serviços de
Transportes Aéreos Parcela restante do
Imposto Apurado
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo
pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do
imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos
serviços.
29
ICMS-Substituição
Tributária Operações com
Produtos Diversos Recolhimento
O recolhimento do imposto, relativo à responsabilidade por substituição
tributária, deverá ser feito até o último dia útil do segundo mês subsequente ao
das saídas nas operações com os seguintes produtos listados: 1. Instrumentos
musicais (Protocolos ICMS 194/2009, 105/2013 e 118/2013); 2. Bicicletas
(Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013); 3. Brinquedos (Protocolos
ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013); 4. Produtos alimentícios (Protocolos
ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013); 5. Artefatos de uso doméstico
(Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013); 6. Artigos de papelaria
(Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013); 7. Materiais de limpeza
(Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).
29
Administradoras de
Cartão de Crédito,
Débito e Similares Arquivo Eletrônico
As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão transmitir,
até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos
eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações e prestações
promovidas por estabelecimentos de contribuintes.
Download

Paraná