Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
1
Ordem dos Advogados
do Brasil Seccional de
Mato Grosso do SUL
Diretoria
Leonardo Avelino Duarte
Presidente
Júlio César Souza Rodrigues
Vice-presidente
Rachel de Paula Magrini Sanches
Secretária-geral
Luciana Cássia de Azambuja
Secretária-geral-adjunta
Andre Luis Xavier Machado
Diretor-tesoureiro
2
Comissão de Saúde
diretoria
Flávia Cristina Robert Proença
Presidente
Evelyn Librelotto Sirugi
Vice-presidente
Renata Toscano de Brito
Simões Corrêa Nogueira
Secretária-geral
Cleber Tejada de Almeida
Secretário-geral-adjunto
membros:
Abel Nunes Proença Junior
Heberth Saraiva Sampaio
Gabriela Alves de Deus
Matheus Brunharo
Wilson Maingué Neto
Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO
04
O QUE SEU PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR?
05
COMO É ELABORADO O ROL DE PROCEDIMENTOS?
06
ROL DE PROCEDIMENTOS VIGENTE
07
HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS
08
COBERTURA A ÓRTESES E PRÓTESES
09
EM QUE REGIÃO DO PAÍS SEU PLANO PODERÁ SER
UTILIZADO?
10
O QUE É CONSIDERADO COMO URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA?
10
GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE
PLANOS DE SAÚDE NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI
11
PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO
12
CARÊNCIA
13
PORTABILIDADE
14
REAJUSTE
15
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
16
MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR, MAS
AINDA ESTOU EM CARÊNCIA. TENHO DIREITO AOS
ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?
NOS PLANOS COM COBERTURA APENAS
AMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADE DA
OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOS DE
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?
18
E SE PRECISAR SER ATENDIDO PARA TRATAR DE UMA
DOENÇA QUE JÁ SABIA TER QUANDO CONTRATEI O
PLANO DE SAÚDE, O QUE FAZER?
19
QUAL O VALOR DO REEMBOLSO E QUAL O PRAZO
PARA PAGAMENTO?
20
ESTOU GRÁVIDA, MAS MEU PLANO É HOSPITALAR
SEM OBSTETRÍCIA. SE OCORRER UMA URGÊNCIA
RELACIONADA À MINHA GRAVIDEZ, TEREI DIREITO
AO ATENDIMENTO?
20
QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES PARA QUE O EXEMPREGADO, DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA
CAUSA, OU APOSENTADO SEJA MANTIDO NO PLANO?
21
QUEM PAGA O PLANO DO APOSENTADO OU DO EXEMPREGADO, DEMITIDO OU EXONERADO, A PARTIR
DE SEU DESLIGAMENTO DA EMPRESA?
21
EM CASO DE MORTE DO TITULAR QUE GOZAVA DO
BENEFÍCIO COMO DEMITIDO OU EXONERADO SEM
JUSTA CAUSA OU APOSENTADO, OS DEPENDENTES
CONTINUAM NO PLANO?
21
CONSIDERAÇÕES FINAIS
22
BIBLIOGRAFIA
22
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Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
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APRESENTAÇÃO
Está consignado na Constituição Federal do Brasil: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem a redução do risco de doença e de outros
agravos e o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
O texto demonstra, como pretensão dos legisladores, que o direito à saúde integra um conjunto
de direitos chamados de direitos sociais, que foram
inspirados no que se denomina valor da igualdade
entre as pessoas.
2012 a sua Comissão de Saúde, que começa suas
atividades de forma eloquente: lançando duas cartilhas dirigidas aos cidadãos sul-mato-grossenses
com o objetivo de difundir os direitos e deveres de
cada um de forma simples e didática: uma dirigida
aos usuários do sistema público, e outra à clientela
dos planos de saúde privada.
Nas duas cartilhas, o cidadão toma conhecimento
de alguns exemplos de direitos e deveres que são de
todos. Eles são garantidos por lei.
No Brasil, este direito apenas foi levado em consideração na Carta Magna de 1988. Antes, o Estado
apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira de trabalho assinada e para suas
famílias. As outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor, e não como um direito.
Esta é uma forma da OAB/MS participar e apoiar a
sociedade nas demandas referentes aos sistemas de
saúde, públicos ou privados. Muito foi feito no Brasil
de 1988 para cá, mas os sistemas não estão completamente organizados e ainda existem muitas falhas.
No entanto, os direitos do cidadão estão garantidos
e devem ser cobrados para que sejam cumpridos.
Durante a Constituinte de 1988, as responsabilidades do Estado foram repensadas e promover a
saúde de todos passou a ser seu dever.
Outras ações virão, mas desde já a OAB de Mato
Grosso do Sul demonstra que está ao lado do cidadão nesta cobrança.
Sempre preocupada com o cidadão e a sociedade, a OAB de Mato Grosso do Sul decidiu laborar
também nesta área, criando no dia 13 de abril de
Leonardo Avelino Duarte
Presidente
Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional de Mato Grosso do Sul
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O QUE SEU
PLANO DE SAÚDE
DEVE COBRIR?
• O usuário deve estar atento ao contrato formalizado, suas coberturas, sua área de abrangência e à
rede credenciada de seu plano.
• Os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999,
chamados “contratos novos” terão, além das coberturas previstas no contrato, aquelas previstas
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, publicado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS.
• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, publicado periodicamente pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS também é válido para
os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei
dos Planos de Saúde.
• Antes de verificar se você tem direito a um procedimento, não deixe de checar qual o tipo de plano
de saúde que você tem. • O Portal da ANS oferece consulta gratuita acerca
das coberturas de cada plano:
http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/1149-verificar-cobertura-de-plano#
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COMO É
ELABORADO
O ROL DE
PROCEDIMENTOS?
• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é
a lista dos procedimentos, exames e tratamentos
com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
• Essa cobertura mínima obrigatória é válida para
planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e planos antigos que foram adaptados à nova legislação.
• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é
revisto a cada 02 (dois) anos.
• O processo de revisão do rol conta com a constituição de um grupo técnico composto por representantes de entidades de defesa do consumidor,
de operadoras de planos de saúde, de profissionais de saúde que atuam nos planos de saúde e de
técnicos da ANS.
• O grupo se reúne para construir uma proposta
que, posteriormente, é submetida à avaliação da
sociedade por meio de consulta pública, com participação aberta a todos os interessados, por meio
da página da ANS na internet.
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ROL DE
PROCEDIMENTOS
VIGENTE
• Em 1º de janeiro de 2012 entrou em vigor
a nova versão do Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde. A partir
dessa data, todos os planos
contratados a partir de 1º de
janeiro de 1999 e planos antigos
que foram adaptados à nova legislação
deverão obedecer à Resolução Normativa RN
nº 262/2011, que amplia a lista de procedimentos,
exames, consultas e tratamentos de cumprimento
obrigatório pelas operadoras de planos de saúde.
• A Resolução Normativa RN nº 262/2011 incluiu
cerca de 60 novos procedimentos ao novo rol.
• No sítio da ANS é possível ter acesso à lista
completa do novo rol:
http://www.ans.gov.br/index.php/planos-desaude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/737rol-de-procedimentos
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HOSPITAIS,
LABORATÓRIOS
E MÉDICOS
• Você deve notar dois pontos principais sobre a
rede de hospitais, laboratórios e médicos conveniados ao seu plano:
O primeiro ponto é que nem todos os planos têm
direito à internação hospitalar. Os planos que dão
direito à internação hospitalar são os de tipo hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia
ou plano referência. Veja no seu contrato qual é o
tipo do seu plano.
O segundo ponto é a rede credenciada que seu
plano cobre. Avalie bem na hora de contratar o
plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios
e médicos a que você terá direito pelo seu plano.
8
• Especificamente sobre os hospitais, fique atento:
sua operadora de plano de saúde só poderá descredenciá-los em caráter excepcional. Nesses casos, é obrigatório substituir o hospital descredenciado do plano por outro equivalente e comunicar
essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias
de antecedência, exceto nos casos de fraude ou
infração sanitária ou fiscal por parte do hospital
retirado do convênio. Caso a operadora opte por
descredenciar um hospital sem substituí-lo por
outro equivalente, só poderá efetivar e comunicar a redução da rede hospitalar aos beneficiários,
após autorização da ANS.
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COBERTURA A
ÓRTESES E PRÓTESES
• Em contratos não regulamentados pela Lei nº
9.656 de 1998 (contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados), é frequente haver
exclusão de cobertura a órteses e próteses, o que
não configura ilegalidade. • Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656
de 1998, é obrigatória a cobertura às próteses,
órteses e seus acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis).
• No entanto, em seu artigo 10º, a mesma Lei permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de
órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou
não implantáveis), tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros.
• Prótese é todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um
membro, órgão ou tecido.
• A Câmara Técnica de Implantes da Associação
Médica Brasileira, da qual a ANS participa, realizou
o trabalho de classificação destes materiais.
• A classificação dos materiais de órtese e prótese
pode ser consultada no sítio da ANS:
http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-deve-cobrir
• Órtese é todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um
membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais.
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EM QUE REGIÕES
DO PAÍS SEU
PLANO PODERÁ
SER UTILIZADO?
O QUE É
CONSIDERADO
COMO URGÊNCIA
E EMERGÊNCIA?
Você deve verificar no seu contrato qual a
área geográfica de cobertura do seu plano. Ela
Conforme a Lei que regulamenta os
pode ser: nacional, estadual, grupo de estados,
planos de saúde (Lei nº 9.656/98), casos
municípios e grupo de municípios.
de EMERGÊNCIA são aqueles em que há
risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente. Por exemplo, um
infarto do coração.
Enquanto os casos de URGÊNCIA são
aqueles resultantes de acidentes pessoais
(por exemplo, uma fratura causada por
uma queda) ou de complicações na gravidez.
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GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS
CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE
NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI
• A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
• Quem deve respeitar esses prazos é a operadora
publicou a resolução normativa RN nº 259 que
de planos de saúde. Isso significa: garantir acesso
define prazos máximos para o atendimento dos
a PELO MENOS UM prestador de serviço de
consumidores pelos planos de saúde. Esses prazos
saúde habilitado, para prestar o atendimento
vigoram a partir de 19 de dezembro de 2011
solicitado no prazo legal, e não necessariamente
(conforme tabela que segue).
a um profissional ou
estabelecimento de
• Médicos, hospitais, laboratórios e clínicas
saúde
específico
NÃO são obrigados a obedecer os prazos para
escolhido
atendimento estabelecidos pela ANS.
usuário.
pelo
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prazos máximos
para atendimento
SERVIÇOS
PRAZOS MÁXIMOS PARA
ATENDIMENTO A PARTIR DE
19.12.2011 (EM DIAS ÚTEIS)
Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral,
07 (sete)
ginecologia e obstetrícia
Consulta nas demais especialidades
14 (catorze)
Consulta / sessão com fonoaudiólogo
10 (dez)
Consulta / sessão com nutricionista
10 (dez)
Consulta / sessão com psicólogo
10 (dez)
Consulta / sessão com terapeuta ocupacional
10 (dez)
Consulta / sessão com fisioterapeuta
10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório /
07 (sete)
clínica com cirurgião-dentista
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises
03 (três)
clínicas em regime ambulatorial
Demais serviços de diagnóstico e terapia em
10 (dez)
regime ambulatorial
Procedimentos de alta complexidade (PAC)
21 (vinte e um)
Atendimento em regimento hospitalar-dia
10 (dez)
Atendimento em regime de internação eletiva
Urgência e emergência
Consulta de retorno
12
21 (vinte e um)
imediato
A critério do profissional
responsável pelo atendimento
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CARÊNCIA:
quanto tempo
é preciso aguardar
até poder ser atendido
ao contratar um
plano de saúde?
Para saber a partir de quando você poderá utilizar
um determinado procedimento. Pela legislação de
seu plano após a contratação, é importante verificar
planos de saúde, para planos individuais ou familiares
no contrato os prazos de carência.
novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de
janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que
Carência é o tempo que você deverá aguardar
vende o plano de saúde pode exigir:
para poder ser atendido pelo plano de saúde em
SERVIÇOS
TEMPO A SER AGUARDADO
APÓS A CONTRATAÇÃO
DO PLANO DE SAÚDE*
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo
24 horas
gestacional, emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis
Partos a termo, excluídos os partos prematuros
300 dias
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de
24 meses
saúde, a pessoa já sabia possuir)**
180 dias
Demais situações
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PORTABILIDADE:
E se eu quiser
trocar de plano de saúde?
Vou precisar cumprir
novos prazos de carência
no plano novo?
Depende. É possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem
incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas. Os casos em que os prazos de carência serão
aproveitados estão especificados no sítio da ANS:
http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento/index.php/820-e-se-eu-quiser-trocar-de-plano-de-saude-vou-precisar-cumprir-novos-prazos-de-carencia-no-plano-novo.
Em síntese e obedecidos os requisitos estabelecidos pela ANS, são os seguintes casos:
A) Pela portabilidade de carências
B) Pela portabilidade especial de carências
C) Pela adaptação de contrato de plano de saúde
D) Pelo ingresso em um plano coletivo empresarial
E) Pelo ingresso em um plano coletivo por adesão
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F) Pela troca para um novo plano de saúde comercializado pela mesma operadora
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REAJUSTE:
Como saber se
o aumento de preço
da mensalidade do
plano de saúde
está correto?
A ANS não define preços de planos de saúde. A
regulação de planos de saúde não estipula preços a
serem praticados pelas operadoras, seja para planos
coletivos ou individuais. O que a ANS faz é estabelecer
limites, confome você pode entender melhor a seguir.
A) PLANOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALARES
INDIVIDUAIS E/OU FAMILIARES REGULAMENTADOS
Quando contratados após a vigência da Lei
9.656/98, isto é, a partir de 1º de janeiro de 1999, têm
um reajuste anual aprovado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar. No início de julho de 2011, a ANS
fixou em 7,69% o índice máximo de reajuste desses
planos, a vigorar a partir da data de aniversário dos
contratos.
têm contratos heterogêneos e os reajustes os mais
variados. Desde agosto de 2003, por força de uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida pelo
STF, os contratos antigos passaram a ser considerados
atos jurídicos perfeitos: vale o que está escrito no
contrato, inclusive no que se refere ao reajuste de sua
mensalidade.
C) PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS
Contratados por intermédio de uma pessoa
jurídica (ex: a empresa onde você trabalha), os
reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a
Agência apenas acompanha os aumentos de preços
que são reajustados através de livre negociação entre
a operadora do plano de saúde e o representante do
grupo contratante (empresa, fundação ou associação).
B) PLANOS ANTIGOS
Os planos de saúde contratados antes da
vigência da Lei 9.656/98, chamados de planos antigos,
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REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA
Além dos reajustes anuais, os planos de saúde têm o reajuste a cada mudança de faixa etária. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias
pré-definidas em contrato. Cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de um
plano de saúde.
Trata-se de uma questão natural,
decorrente do processo de envelhecimento das pessoas. O reajuste por
faixa etária aplica-se na idade inicial
de cada faixa e pode ocorrer tanto
pela mudança de idade do titular,
como dos dependentes do plano.
Nos planos contratados na vigência
da Lei 9.656/98 a última faixa etária
passível de reajuste é aos 59 anos.
Já nos planos antigos, as faixas etárias obedecem ao que está previsto
em contrato e podem ir até 80 anos.
Assim, se coincidirem a mudança de
faixa etária e o aniversário do plano,
o consumidor terá dois reajustes.
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MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR,
MAS AINDA ESTOU EM CARÊNCIA.
TENHO DIREITO AOS ATENDIMENTOS
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?
Em situações de urgência e emergência deve-se observar, também, o tipo de plano contratado (se
ambulatorial, hospitalar ou referência), a situação do plano (se em carência ou com carência cumprida) e o tipo de atendimento (se proveniente de acidente pessoal ou não). Essas variantes estão
resumidas no quadro abaixo:
TIPO DE PLANO
SITUAÇÃO DO PLANO
TIPO DE ATENDIMENTO
COBERTURA
Ambulatorial
independente da situação
independente do tipo
limitada a 12h
Hospitalar
em carência
situação que não seja acidente pessoal
limitada a 12h
Hospitalar
em carência
acidente pessoal
ilimitada
Hospitalar
carência cumprida
independente do tipo
ilimitada
Referência
independente da situação
independente do tipo
ilimitada
ATENÇÃO: Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS onde haja a
continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina,
quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Pode ainda, o paciente ou seus familiares optarem por arcar com os custos da remoção para unidade que não seja do SUS ou ainda
custear a manutenção do paciente no hospital em que se encontrar.
Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
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NOS PLANOS COM COBERTURA APENAS
AMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADE
DA OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOS
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?
• Conforme Resolução Consu nº 13, nos planos novos (contratados a partir de janeiro/1999) com
cobertura apenas ambulatorial, uma vez decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos
de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência, podendo limitar este
atendimento às primeiras 12 horas.
• Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora, que deve arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente em
ambulância, com os recursos necessários, para uma unidade do SUS, onde possa ser dada a continuidade ao atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando efetuado
o registro dele na unidade de destino.
• Caso o paciente ou seus responsáveis autorizem a continuidade do atendimento em unidade que
não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção.
Quando a remoção não puder ser realizada por risco de morte, o beneficiário e o hospital devem negociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada
dessa responsabilidade.
• Para os planos antigos (contratados antes de janeiro/1999), vale o que está em contrato.
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Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
E SE PRECISAR SER
ATENDIDO PARA TRATAR
DE UMA DOENÇA QUE
JÁ SABIA TER QUANDO
CONTRATEI O PLANO DE
SAÚDE, O QUE FAZER?
Para as doenças e lesões preexistentes, aquelas
que o consumidor já sabia possuir e que informou
no formulário da declaração de saúde ao contratar
o plano, ele terá cobertura parcial temporária até
cumprir dois anos de carência. Isso significa que,
durante esse período, ele poderá ser atendido
para tratar essas doenças, respeitadas as demais
carências, exceto em caso de procedimentos de
alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI
e UTI - e cirurgias decorrentes das doenças preexistentes. Para esses últimos casos, será preciso
aguardar o prazo de dois anos. Entretanto, o consumidor pode preferir ser atendido mesmo nesses
casos, sem ter que aguardar esse período de tempo: basta escolher pagar um valor adicional - isso
se chama agravo.
Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
19
Qual o valor do reembolso
e qual o prazo para pagamento?
O reembolso para qualquer serviço, inclusive de urgência e
emergência, será correspondente ao valor previsto no seu contrato
e deverá ser pago no prazo máximo de 30 dias após a entrega da
documentação que comprove a despesa.
Estou grávida, mas meu plano
é hospitalar sem obstetrícia.
Se ocorrer uma urgência
relacionada à minha gravidez,
terei direito ao atendimento?
Sim. Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, devem garantir os atendimentos de urgência e emergência relacionados ao processo gestacional, se a carência para internação já
estiver cumprida. Se o evento ocorrer durante período de carência, a
operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial, ou seja, limitado
às primeiras 12 horas.
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Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar
Quais são as condições
para que o ex-empregado,
demitido ou exonerado sem justa causa,
ou o aposentado seja mantido no plano?
Para que o aposentado ou ex-empregado, demitido ou exonerado, seja mantido no plano devem ser
observadas as seguintes condições:
1- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;
2- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde;
3- Assumir o pagamento integral do benefício;
4- Não ser admitido em novo emprego;
5- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias após seu des
ligamento da empresa, ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999.
• Quem paga o plano do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado a partir de seu
desligamento da empresa?
O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano, ou seja, a soma da contribuição patronal e da contribuição paga pelo empregado durante a
vigência do contrato de trabalho.
• Em caso de morte do titular que gozava do benefício como demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado, os dependentes continuam no plano?
Sim, no caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
• Aqui, você viu alguns exemplos de direitos e deveres dos beneficiários do Sistema de Saúde Suplementar.
Todos eles são previstos e garantidos por lei.
• Em caso de dúvida acesse o Portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ( http://www.
ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento ) ou ainda através do DISQUE ANS – 0800 701 9656.
• Todas as Operadoras de Plano de Saúde Suplementar possuem Ouvidoria na qual poderá ser registrada
quaisquer críticas, sugestões, reclamações e elogios.
• O Procon do Estado de Mato Grosso do Sul também possui um canal direto para Denúncias (DISQUE
PROCON - 151).
• Esta cartilha foi elaborada pela Comissão de Direito à Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Mato Grosso do Sul, a qual tem objetivo de esclarecer e zelar pelo fiel cumprimento das
determinações legais relacionadas ao Direito à Saúde. Qualquer dúvida ou esclarecimento, entrar em
contato pelo telefone (67)3318-4700 ou através do site www.oab-ms.org.br
BIBLIOGRAFIA
• Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.
• Resoluções e Normativos da ANS.
• Sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar
http://www.ans.gov.br
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