Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 1 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do SUL Diretoria Leonardo Avelino Duarte Presidente Júlio César Souza Rodrigues Vice-presidente Rachel de Paula Magrini Sanches Secretária-geral Luciana Cássia de Azambuja Secretária-geral-adjunta Andre Luis Xavier Machado Diretor-tesoureiro 2 Comissão de Saúde diretoria Flávia Cristina Robert Proença Presidente Evelyn Librelotto Sirugi Vice-presidente Renata Toscano de Brito Simões Corrêa Nogueira Secretária-geral Cleber Tejada de Almeida Secretário-geral-adjunto membros: Abel Nunes Proença Junior Heberth Saraiva Sampaio Gabriela Alves de Deus Matheus Brunharo Wilson Maingué Neto Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar ÍNDICE APRESENTAÇÃO 04 O QUE SEU PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR? 05 COMO É ELABORADO O ROL DE PROCEDIMENTOS? 06 ROL DE PROCEDIMENTOS VIGENTE 07 HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS 08 COBERTURA A ÓRTESES E PRÓTESES 09 EM QUE REGIÃO DO PAÍS SEU PLANO PODERÁ SER UTILIZADO? 10 O QUE É CONSIDERADO COMO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? 10 GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI 11 PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO 12 CARÊNCIA 13 PORTABILIDADE 14 REAJUSTE 15 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA 16 MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR, MAS AINDA ESTOU EM CARÊNCIA. TENHO DIREITO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? NOS PLANOS COM COBERTURA APENAS AMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? 18 E SE PRECISAR SER ATENDIDO PARA TRATAR DE UMA DOENÇA QUE JÁ SABIA TER QUANDO CONTRATEI O PLANO DE SAÚDE, O QUE FAZER? 19 QUAL O VALOR DO REEMBOLSO E QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO? 20 ESTOU GRÁVIDA, MAS MEU PLANO É HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA. SE OCORRER UMA URGÊNCIA RELACIONADA À MINHA GRAVIDEZ, TEREI DIREITO AO ATENDIMENTO? 20 QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES PARA QUE O EXEMPREGADO, DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA, OU APOSENTADO SEJA MANTIDO NO PLANO? 21 QUEM PAGA O PLANO DO APOSENTADO OU DO EXEMPREGADO, DEMITIDO OU EXONERADO, A PARTIR DE SEU DESLIGAMENTO DA EMPRESA? 21 EM CASO DE MORTE DO TITULAR QUE GOZAVA DO BENEFÍCIO COMO DEMITIDO OU EXONERADO SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADO, OS DEPENDENTES CONTINUAM NO PLANO? 21 CONSIDERAÇÕES FINAIS 22 BIBLIOGRAFIA 22 17 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 3 APRESENTAÇÃO Está consignado na Constituição Federal do Brasil: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. O texto demonstra, como pretensão dos legisladores, que o direito à saúde integra um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que foram inspirados no que se denomina valor da igualdade entre as pessoas. 2012 a sua Comissão de Saúde, que começa suas atividades de forma eloquente: lançando duas cartilhas dirigidas aos cidadãos sul-mato-grossenses com o objetivo de difundir os direitos e deveres de cada um de forma simples e didática: uma dirigida aos usuários do sistema público, e outra à clientela dos planos de saúde privada. Nas duas cartilhas, o cidadão toma conhecimento de alguns exemplos de direitos e deveres que são de todos. Eles são garantidos por lei. No Brasil, este direito apenas foi levado em consideração na Carta Magna de 1988. Antes, o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira de trabalho assinada e para suas famílias. As outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor, e não como um direito. Esta é uma forma da OAB/MS participar e apoiar a sociedade nas demandas referentes aos sistemas de saúde, públicos ou privados. Muito foi feito no Brasil de 1988 para cá, mas os sistemas não estão completamente organizados e ainda existem muitas falhas. No entanto, os direitos do cidadão estão garantidos e devem ser cobrados para que sejam cumpridos. Durante a Constituinte de 1988, as responsabilidades do Estado foram repensadas e promover a saúde de todos passou a ser seu dever. Outras ações virão, mas desde já a OAB de Mato Grosso do Sul demonstra que está ao lado do cidadão nesta cobrança. Sempre preocupada com o cidadão e a sociedade, a OAB de Mato Grosso do Sul decidiu laborar também nesta área, criando no dia 13 de abril de Leonardo Avelino Duarte Presidente Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul 4 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar O QUE SEU PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR? • O usuário deve estar atento ao contrato formalizado, suas coberturas, sua área de abrangência e à rede credenciada de seu plano. • Os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999, chamados “contratos novos” terão, além das coberturas previstas no contrato, aquelas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, publicado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. • O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, publicado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS também é válido para os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. • Antes de verificar se você tem direito a um procedimento, não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde que você tem. • O Portal da ANS oferece consulta gratuita acerca das coberturas de cada plano: http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/1149-verificar-cobertura-de-plano# Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 5 COMO É ELABORADO O ROL DE PROCEDIMENTOS? • O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. • Essa cobertura mínima obrigatória é válida para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e planos antigos que foram adaptados à nova legislação. • O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é revisto a cada 02 (dois) anos. • O processo de revisão do rol conta com a constituição de um grupo técnico composto por representantes de entidades de defesa do consumidor, de operadoras de planos de saúde, de profissionais de saúde que atuam nos planos de saúde e de técnicos da ANS. • O grupo se reúne para construir uma proposta que, posteriormente, é submetida à avaliação da sociedade por meio de consulta pública, com participação aberta a todos os interessados, por meio da página da ANS na internet. 6 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar ROL DE PROCEDIMENTOS VIGENTE • Em 1º de janeiro de 2012 entrou em vigor a nova versão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A partir dessa data, todos os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e planos antigos que foram adaptados à nova legislação deverão obedecer à Resolução Normativa RN nº 262/2011, que amplia a lista de procedimentos, exames, consultas e tratamentos de cumprimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde. • A Resolução Normativa RN nº 262/2011 incluiu cerca de 60 novos procedimentos ao novo rol. • No sítio da ANS é possível ter acesso à lista completa do novo rol: http://www.ans.gov.br/index.php/planos-desaude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/737rol-de-procedimentos Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 7 HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS • Você deve notar dois pontos principais sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conveniados ao seu plano: O primeiro ponto é que nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. Os planos que dão direito à internação hospitalar são os de tipo hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência. Veja no seu contrato qual é o tipo do seu plano. O segundo ponto é a rede credenciada que seu plano cobre. Avalie bem na hora de contratar o plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios e médicos a que você terá direito pelo seu plano. 8 • Especificamente sobre os hospitais, fique atento: sua operadora de plano de saúde só poderá descredenciá-los em caráter excepcional. Nesses casos, é obrigatório substituir o hospital descredenciado do plano por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude ou infração sanitária ou fiscal por parte do hospital retirado do convênio. Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comunicar a redução da rede hospitalar aos beneficiários, após autorização da ANS. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar COBERTURA A ÓRTESES E PRÓTESES • Em contratos não regulamentados pela Lei nº 9.656 de 1998 (contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados), é frequente haver exclusão de cobertura a órteses e próteses, o que não configura ilegalidade. • Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656 de 1998, é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis). • No entanto, em seu artigo 10º, a mesma Lei permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros. • Prótese é todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido. • A Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira, da qual a ANS participa, realizou o trabalho de classificação destes materiais. • A classificação dos materiais de órtese e prótese pode ser consultada no sítio da ANS: http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-deve-cobrir • Órtese é todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 9 EM QUE REGIÕES DO PAÍS SEU PLANO PODERÁ SER UTILIZADO? O QUE É CONSIDERADO COMO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? Você deve verificar no seu contrato qual a área geográfica de cobertura do seu plano. Ela Conforme a Lei que regulamenta os pode ser: nacional, estadual, grupo de estados, planos de saúde (Lei nº 9.656/98), casos municípios e grupo de municípios. de EMERGÊNCIA são aqueles em que há risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente. Por exemplo, um infarto do coração. Enquanto os casos de URGÊNCIA são aqueles resultantes de acidentes pessoais (por exemplo, uma fratura causada por uma queda) ou de complicações na gravidez. 10 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDE NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI • A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) • Quem deve respeitar esses prazos é a operadora publicou a resolução normativa RN nº 259 que de planos de saúde. Isso significa: garantir acesso define prazos máximos para o atendimento dos a PELO MENOS UM prestador de serviço de consumidores pelos planos de saúde. Esses prazos saúde habilitado, para prestar o atendimento vigoram a partir de 19 de dezembro de 2011 solicitado no prazo legal, e não necessariamente (conforme tabela que segue). a um profissional ou estabelecimento de • Médicos, hospitais, laboratórios e clínicas saúde específico NÃO são obrigados a obedecer os prazos para escolhido atendimento estabelecidos pela ANS. usuário. pelo Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 11 prazos máximos para atendimento SERVIÇOS PRAZOS MÁXIMOS PARA ATENDIMENTO A PARTIR DE 19.12.2011 (EM DIAS ÚTEIS) Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, 07 (sete) ginecologia e obstetrícia Consulta nas demais especialidades 14 (catorze) Consulta / sessão com fonoaudiólogo 10 (dez) Consulta / sessão com nutricionista 10 (dez) Consulta / sessão com psicólogo 10 (dez) Consulta / sessão com terapeuta ocupacional 10 (dez) Consulta / sessão com fisioterapeuta 10 (dez) Consulta e procedimentos realizados em consultório / 07 (sete) clínica com cirurgião-dentista Serviços de diagnóstico por laboratório de análises 03 (três) clínicas em regime ambulatorial Demais serviços de diagnóstico e terapia em 10 (dez) regime ambulatorial Procedimentos de alta complexidade (PAC) 21 (vinte e um) Atendimento em regimento hospitalar-dia 10 (dez) Atendimento em regime de internação eletiva Urgência e emergência Consulta de retorno 12 21 (vinte e um) imediato A critério do profissional responsável pelo atendimento Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar CARÊNCIA: quanto tempo é preciso aguardar até poder ser atendido ao contratar um plano de saúde? Para saber a partir de quando você poderá utilizar um determinado procedimento. Pela legislação de seu plano após a contratação, é importante verificar planos de saúde, para planos individuais ou familiares no contrato os prazos de carência. novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que Carência é o tempo que você deverá aguardar vende o plano de saúde pode exigir: para poder ser atendido pelo plano de saúde em SERVIÇOS TEMPO A SER AGUARDADO APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE* Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo 24 horas gestacional, emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis Partos a termo, excluídos os partos prematuros 300 dias Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de 24 meses saúde, a pessoa já sabia possuir)** 180 dias Demais situações Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 13 PORTABILIDADE: E se eu quiser trocar de plano de saúde? Vou precisar cumprir novos prazos de carência no plano novo? Depende. É possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas. Os casos em que os prazos de carência serão aproveitados estão especificados no sítio da ANS: http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento/index.php/820-e-se-eu-quiser-trocar-de-plano-de-saude-vou-precisar-cumprir-novos-prazos-de-carencia-no-plano-novo. Em síntese e obedecidos os requisitos estabelecidos pela ANS, são os seguintes casos: A) Pela portabilidade de carências B) Pela portabilidade especial de carências C) Pela adaptação de contrato de plano de saúde D) Pelo ingresso em um plano coletivo empresarial E) Pelo ingresso em um plano coletivo por adesão 14 F) Pela troca para um novo plano de saúde comercializado pela mesma operadora Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar REAJUSTE: Como saber se o aumento de preço da mensalidade do plano de saúde está correto? A ANS não define preços de planos de saúde. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. O que a ANS faz é estabelecer limites, confome você pode entender melhor a seguir. A) PLANOS DE SAÚDE MÉDICO-HOSPITALARES INDIVIDUAIS E/OU FAMILIARES REGULAMENTADOS Quando contratados após a vigência da Lei 9.656/98, isto é, a partir de 1º de janeiro de 1999, têm um reajuste anual aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. No início de julho de 2011, a ANS fixou em 7,69% o índice máximo de reajuste desses planos, a vigorar a partir da data de aniversário dos contratos. têm contratos heterogêneos e os reajustes os mais variados. Desde agosto de 2003, por força de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida pelo STF, os contratos antigos passaram a ser considerados atos jurídicos perfeitos: vale o que está escrito no contrato, inclusive no que se refere ao reajuste de sua mensalidade. C) PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS Contratados por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa onde você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços que são reajustados através de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante (empresa, fundação ou associação). B) PLANOS ANTIGOS Os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei 9.656/98, chamados de planos antigos, Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 15 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA Além dos reajustes anuais, os planos de saúde têm o reajuste a cada mudança de faixa etária. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias pré-definidas em contrato. Cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de um plano de saúde. Trata-se de uma questão natural, decorrente do processo de envelhecimento das pessoas. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular, como dos dependentes do plano. Nos planos contratados na vigência da Lei 9.656/98 a última faixa etária passível de reajuste é aos 59 anos. Já nos planos antigos, as faixas etárias obedecem ao que está previsto em contrato e podem ir até 80 anos. Assim, se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o consumidor terá dois reajustes. 16 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR, MAS AINDA ESTOU EM CARÊNCIA. TENHO DIREITO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? Em situações de urgência e emergência deve-se observar, também, o tipo de plano contratado (se ambulatorial, hospitalar ou referência), a situação do plano (se em carência ou com carência cumprida) e o tipo de atendimento (se proveniente de acidente pessoal ou não). Essas variantes estão resumidas no quadro abaixo: TIPO DE PLANO SITUAÇÃO DO PLANO TIPO DE ATENDIMENTO COBERTURA Ambulatorial independente da situação independente do tipo limitada a 12h Hospitalar em carência situação que não seja acidente pessoal limitada a 12h Hospitalar em carência acidente pessoal ilimitada Hospitalar carência cumprida independente do tipo ilimitada Referência independente da situação independente do tipo ilimitada ATENÇÃO: Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS onde haja a continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina, quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Pode ainda, o paciente ou seus familiares optarem por arcar com os custos da remoção para unidade que não seja do SUS ou ainda custear a manutenção do paciente no hospital em que se encontrar. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 17 NOS PLANOS COM COBERTURA APENAS AMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA? • Conforme Resolução Consu nº 13, nos planos novos (contratados a partir de janeiro/1999) com cobertura apenas ambulatorial, uma vez decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência, podendo limitar este atendimento às primeiras 12 horas. • Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora, que deve arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente em ambulância, com os recursos necessários, para uma unidade do SUS, onde possa ser dada a continuidade ao atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando efetuado o registro dele na unidade de destino. • Caso o paciente ou seus responsáveis autorizem a continuidade do atendimento em unidade que não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção. Quando a remoção não puder ser realizada por risco de morte, o beneficiário e o hospital devem negociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada dessa responsabilidade. • Para os planos antigos (contratados antes de janeiro/1999), vale o que está em contrato. 18 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar E SE PRECISAR SER ATENDIDO PARA TRATAR DE UMA DOENÇA QUE JÁ SABIA TER QUANDO CONTRATEI O PLANO DE SAÚDE, O QUE FAZER? Para as doenças e lesões preexistentes, aquelas que o consumidor já sabia possuir e que informou no formulário da declaração de saúde ao contratar o plano, ele terá cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Isso significa que, durante esse período, ele poderá ser atendido para tratar essas doenças, respeitadas as demais carências, exceto em caso de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes das doenças preexistentes. Para esses últimos casos, será preciso aguardar o prazo de dois anos. Entretanto, o consumidor pode preferir ser atendido mesmo nesses casos, sem ter que aguardar esse período de tempo: basta escolher pagar um valor adicional - isso se chama agravo. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 19 Qual o valor do reembolso e qual o prazo para pagamento? O reembolso para qualquer serviço, inclusive de urgência e emergência, será correspondente ao valor previsto no seu contrato e deverá ser pago no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação que comprove a despesa. Estou grávida, mas meu plano é hospitalar sem obstetrícia. Se ocorrer uma urgência relacionada à minha gravidez, terei direito ao atendimento? Sim. Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, devem garantir os atendimentos de urgência e emergência relacionados ao processo gestacional, se a carência para internação já estiver cumprida. Se o evento ocorrer durante período de carência, a operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial, ou seja, limitado às primeiras 12 horas. 20 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar Quais são as condições para que o ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, ou o aposentado seja mantido no plano? Para que o aposentado ou ex-empregado, demitido ou exonerado, seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições: 1- Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício; 2- Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde; 3- Assumir o pagamento integral do benefício; 4- Não ser admitido em novo emprego; 5- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias após seu des ligamento da empresa, ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999. • Quem paga o plano do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado a partir de seu desligamento da empresa? O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano, ou seja, a soma da contribuição patronal e da contribuição paga pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho. • Em caso de morte do titular que gozava do benefício como demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, os dependentes continuam no plano? Sim, no caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito. Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 21 CONSIDERAÇÕES FINAIS • Aqui, você viu alguns exemplos de direitos e deveres dos beneficiários do Sistema de Saúde Suplementar. Todos eles são previstos e garantidos por lei. • Em caso de dúvida acesse o Portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ( http://www. ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento ) ou ainda através do DISQUE ANS – 0800 701 9656. • Todas as Operadoras de Plano de Saúde Suplementar possuem Ouvidoria na qual poderá ser registrada quaisquer críticas, sugestões, reclamações e elogios. • O Procon do Estado de Mato Grosso do Sul também possui um canal direto para Denúncias (DISQUE PROCON - 151). • Esta cartilha foi elaborada pela Comissão de Direito à Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul, a qual tem objetivo de esclarecer e zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais relacionadas ao Direito à Saúde. Qualquer dúvida ou esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (67)3318-4700 ou através do site www.oab-ms.org.br BIBLIOGRAFIA • Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98. • Resoluções e Normativos da ANS. • Sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar http://www.ans.gov.br 22 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar 23 24 Cartilha de Direitos e Deveres dos Usuários das Redes de Saúde suplementar