Interação e fronteiras entre regulação e
antitruste: a saúde suplementar
Ricardo Soley Foster Filho
Iniciação Científica PIBIC-CNPq Edital 2012-2013
Orientador: Prof. Dr. Alexandre Ditzel Faraco
O setor de saúde suplementar, recepcionado pela
Constituição Federal (art. 199), é submetido à regulação específica diante de sua relevância pública (art.
196) e do dever do Estado para consecução do direito à saúde (art. 196). O modelo atual de regulação
sobre o setor é exercido pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), autarquia criada pela Lei
nº 9.961/00. A pesquisa desenvolvida buscou analisar
a intervenção estatal sobre o setor e o papel da
concorrência para o seu desenvolvimento.
O trabalho foi elaborado essencialmente através de
material bibliográfico, com base em artigos publicados em revistas especializadas e livros, tanto jurídicos quanto econômicos. Buscou-se proceder a um
estudo acerca das teorias da regulação e do histórico do processo regulatório no Brasil, para ao final utilizar o referencial teórico apreendido para o estudo
do setor de saúde suplementar.
CUNHA, Paulo César Melo da. Regulação Jurídica
da Saúde Suplementar no Brasil. Rio de
Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.
SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação da Atividade
Econômica (Princípios e Fundamentos Jurídicos).
São Paulo: Malheiros, 2001.
A regulação sobre o setor de saúde suplementar teve início no
final da década de 90, em consonância à política de desestatização adotada pelo Estado, com a delegação de atividades econômicas de serviços públicos aos agentes econômicos privados e a respectiva alteração da posição do Estado na economia:
passou-se de uma atuação empresarial (direta) para a intervenção regulatória (indireta). A regulação é realizada por meio da
Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia especial,
vinculada ao Ministério da Saúde. Dentre as competências da
agência é possível identificar seis dimensões regulatórias: i) cobertura assistencial e condições de acesso; ii) condições de ingresso, operação e saída do setor; iii) regulação do preço; iv) fisCalização e efetividade da regulação; v) comunicação e informação e vi) ressarcimento ao SUS. A criação da agência trouxe, inicialmente uma redução na concorrência, na medida em que reduziu o número de operadoras de planos de saúde. Enquanto em
dezembro de 2000 existiam 2003 operadoras, em dezembro de
2006 esse número foi reduzido para 1488 (ANS, 2006).
Houve, entretanto, benefícios em relação à qualidade.
O setor de saúde suplementar é marcado por falhas de mercado, como assimetrias de informação, moral hazard, consumo irracional, elevadas barreiras à entrada e custos elevados. A atuação do Estado é imprescindível para a defesa do interesse público sobre o setor: sustentabilidade econômico-financeira e promoção da saúde. O estímulo da concorrência é uma alternativa para
correção e equilíbrio do setor pelos próprios agentes econômicos.
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