Inteligene - Genética Integrada Janeiro, 2014 ! ! ! Cobertura para Exames Genéticos Esclarecimento ! www.inteligene.med.br 1 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica nota técnica com normas para garantir a cobertura de exames genéticos pelos planos de saúde. Um dos exames contemplados é a análise dos genes BRCA 1 e BRCA 2, que aumentam o risco de câncer de mama. Fernanda Bassette - O Estado de S. Paulo Em dezembro de 2013 a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou nota técnica (867/2013) explicitando as diretrizes que definem quais os critérios para cobertura de testes genéticos para doenças hereditárias, pelas operadoras de planos de saúde em território nacional. Dentre elas, destacam-se alguns cânceres com elevada prevalência na população, como os de mama e colorretal (Síndrome de Lynch). A nota (ver link: http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/2316-ansamplia-cobertura-obrigatoria-para-29-doencas-geneticas-) detalha quais os casos indicados para testagem genética, bem como a metodologia a ser empregada para sua execução. Muitos médicos e pacientes ficam na dúvida na hora de solicitar o exame, com receio de que a operadora não o cubra caso o mesmo não corresponda exatamente ao que foi descrito na nota técnica. O nosso objetivo é esclarecer aos médicos e pacientes pontos importantes, que são os direitos garantidos por lei, aos pacientes, e os deveres das operadoras de planos de saúde, também estabelecidos em lei. Nos casos indicados para os testes de Câncer (CA) de Mama e Ovário, os genes citados na nota são o BRCA1 e BRCA2, sabidamente os mais frequentemente mutados no CA de mama e ovário hereditários. Contudo, mais recentemente, com os avanços biotecnológicos e do conhecimento em genômica, tornou-se consenso na medicina a participação de vários outros genes e vias metabólicas no desenvolvimento dessas neoplasias. Além dos genes BRCA1 e BRCA2, também é importante a análise dos genes: ATM, BARD1, BRIP1, CDH1,CHEK2, MLH1, MSH2, MSH6, PALB2, PMS2, PTEN, RAD51C, RAD51D e TP53, incluindo grandes deleções e inserções. www.inteligene.med.br 2 Portanto, a testagem genética, como descrita em nota, será insuficiente para o correto e eficaz diagnóstico de uma paciente com histórico familial relevante. Tal medida pode acarretar em um laudo negativo de mutação para os genes BRCA1 e BRCA2, porém não excludente de câncer hereditário. Em adição, resultados como estes podem repercutir de forma negativa no seguimento de pacientes com risco elevado de neoplasia familial. Alterações genéticas motivaram a atriz Angelina Jolie a fazer uma dupla mastectomia preventiva (retirada das mamas) no início do ano Fernanda Bassette - O Estado de S. Paulo Com isso, fica claro e evidente que o paciente deve ter acesso a um diagnóstico mais abrangente, que possa lhe trazer benefício real. A avaliação final da necessidade do exame deverá ser determinada pelo médico, pois é ele que possui conhecimento técnico-científico para indicar o teste genético mais adequado a cada paciente. Assim como o médico tem o dever de oferecer o que há de melhor e mais preciso para o diagnóstico e tratamento de uma respectiva afecção de saúde. Tudo isso respaldado na lei e certo do cumprimento do dever pelas operadoras de saúde. Para exemplificar, recentemente o STJ julgou um caso de cirurgia que tem como princípio o mesmo argumento para os testes em questão. Segue parte da reportagem do Jornal O Estado de São Paulo de 12 de dezembro de 2013: "Em julgamento de recurso contra uma operadora de saúde que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os planos podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. "Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos www.inteligene.med.br 3 termos da consolidada jurisprudência deste tribunal sobre o tema", disse a relatora, ministra Isabel Gallotti." Segue ainda o parecer final da Ministra: "A operadora alegou que a utilização da técnica era experimental, o que não foi aceito pelo STJ. "Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente". Em conclusão, o médico é o profissional mais indicado para refereciar o teste ou ou tratamento considerado apropriado ao seu paciente e, as operadoras, tem o dever de garantir o acesso ao que for sabidamente mais eficaz em termos diagnósticos ou terapêuticos. Para mais informações acesse o nosso site ou escreva para: [email protected] www.inteligene.med.br 4