CONTRATUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO OPERADORA E PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE RN Nº 42/03 MARCOS REGULATÓRIOS LEI 9.656/98 - Art. 18 • LIBERDADE PARA CREDENCIAMENTO • NÃO DISCRIMINAÇÃO DE PACIENTES • PRIORIDADE A DETERMINADOS PACIENTES • PROIBIÇÃO DE CONTRATO COM OPERADORA REGISTRO NA ANS SEM MARCOS REGULATÓRIOS LEI 9.961/00 - Art. 3º e 4º • DEFINIR PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO • CONTROLE DO ACESSO E QUALIDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS; • REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS OPERADORAS E REDE PRESTADORA CONTRATUALIZAÇÃO • FUNÇÃO SOCIAL: DISCIPLINA O MERCADO, APROXIMA OS ATORES,FAZENDO COM QUE ACORDEM HARMONICAMENTE NA FORMA DO NEGOCIO DESEJADO • MOTIVAÇÃO: IMPACTOS NEGATIVOS PARA OS CONSUMIDORES DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, RESULTANTES DOS CONFLITOS ENTRE OPERADORAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM AUMENTO DAS RECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES DA REDE, DE 15,5% PARA 24,4% NO PERÍODO DE 2001 A 2002. • RELEVÂNCIA : OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA LEI E A EXPECTATIVA NO MEIO SOCIAL DE ENCONTRAR GARANTIAS DENTRO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O PARTICULAR ESTA É A NOSSO VER A TEORIA MAIS JUSTA PARA CONSOLIDAR OBRIGATORIEDADE DOS A BASE DA INSTRUMENTOS JURIDÍCOS ENTRE OPERADORA E PRESTADOR DE SERVIÇOS, NA SEGURANÇA DA ORDEM SOCIAL. CONTRATUALIZAÇÃO PAUTA DA CSS EM AGOSTO DE 2001 E MARÇO DE 2002; INSTALADA CÂMARA TÉCNICA EM 10/07/2002; FASES: 1- HOSPITAIS 2 - CLÍNICAS AMBULATORIAIS E SADT 3 - CONSULTÓRIOS. RESULTADO DA FASE 1 RESOLUÇÃO NORMATIVA SOBRE HOSPITAIS (RN Nº 42/03) INÍCIO DA FASE 2 EM 16/07/03. CÂMARA TÉCNICA DE CONTRATUALIZAÇÃO OBJETIVOS ESTABELECER CRITÉRIOS TÉCNICOS E ROTINA OPERACIONAL QUE GARANTA A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA CONTRATADA PELO BENEFICIÁRIO; DEFINIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONSULTA PÚBLICA Nº 9 A ANS RECEBEU 45 PROPOSTAS ENTIDADE REPRESENTATIVA DE OPERADORA: 01 OPERADORAS:17(AUTOGESTÃO-05; COOPERATIVAS-10 E MEDICINA DE GRUPO- 02 ) ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS CONSUMIDORES: 01 PRESTADORES HOSPITALARES: 12 (ENTIDADES ISOLADAS- 07 E ASSOCIAÇÕES- 05) PESSOAS FÍSICAS : 14 CÂMARA TÉCNICA DE CONTRATUALIZAÇÃO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES OBJETO E NATUREZA DO CONTRATO COM DESCRIÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS; PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA FATURAMENTO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS; VIGÊNCIA DO CONTRATO; CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA RESCISÃO; CRITÉRIOS PARA INFORMAÇÃO DA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL; DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES. QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA • REGISTRO DA OPERADORA NA ANS; • REGISTRO DA ENTIDADE HOSPITALAR NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES), INSTITUÍDO PELA PORTARIA MS/SAS 376, DE 03 DE OUTUBRO DE 2000 E NORMATIZADA PELA PORTARIA SAS 511/2000. OBJETO E NATUREZA DO CONTRATO • DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO; • PERFIL ASSISTENCIAL, ESPECIALIDADE(S) CONTRATADA(S), E OUTROS SERVIÇO(S) OFERECIDO(S), PRINCIPALMENTE EM SADT; • PROCEDIMENTO(S) PARA OS QUAIS O PRESTADOR ESTÁ SENDO INDICADO, SE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO FOR INTEGRAL; • REGIME DO ATENDIMENTO OFERECIDO PELO PRESTADOR HOSPITALAR, AMBULATORIAL E URGÊNCIA 24 H; • PADRÃO DE ACOMODAÇÃO. FATURAMENTO E PAGAMENTO • DEFINIÇÃO DOS CONTRATADOS; VALORES • DEFINIÇÃO DE PRAZOS E FATURAMENTO E PAGAMENTO ; DOS SERVIÇOS PROCEDIMENTOS • ROTINA PARA AUDITORIA ADMINISTRATIVA, QUANDO HOUVER; TÉCNICA PARA E • ROTINA PARA HABILITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO JUNTO AO PRESTADOR DE SERVIÇO; • PROCEDIMENTOS QUE ADMINISTRATIVA. NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO VIGÊNCIA DO CONTRATO • EXPLICITAÇÃO DO PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES; • DEFINIÇÃO DE RENOVAÇÃO. REGRAS PARA PERÍODO DE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA RESCISÃO ESTABELECER REGRAS GERAIS PARA RESCISÃO COM VISTAS AO ATENDIMENTO AO ART. 17 DA LEI 9656/98, TAIS COMO: • ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS PARA NOTIFICAÇÃO DA DATA PRETENDIDA PARA ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; • IDENTIFICAÇÃO PELO PRESTADOR DOS PACIENTES EM TRATAMENTO CONTINUADO, PRÉ-NATAL , PRÉOPERATÓRIO OU QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL • OBRIGATORIEDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO DISPONIBILIZAR À OPERADORA OS DADOS ASSISTENCIAIS DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS AO BENEFICIÁRIOS, QUANDO REQUISITADO PELA ANS, OBSERVADAS AS QUESTÕES ÉTICAS E SIGILO PROFISSIONAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES • OBSERVAR ROTINAS PARA PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI 9656/98; • COBRANÇA DE CONTRATUAL; MULTA POR • REGRAS PARA REAJUSTE, PERIODICIDADE; • AUTORIZAÇÃO PRESTADOR. PARA NÃO CUMPRIMENTO CONTENDO DIVULGAR O FORMA NOME E DO MONITORAMENTO CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO ESPECÍFICO PARA ESTABELECIMENTO DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES QUE MONITORE O CUMPRIMENTO DESTE NORMATIVO. OBRIGATORIEDADE DO AJUSTE POR DETERMINAÇÃO DA RN 42 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE TERÃO QUE AJUSTAR AS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MEDIANTE INSTRUMENTOS FORMAIS COM OS HOSPITAIS QUE INTEGRAM SUAS REDES DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. A RESOLUÇÃO ESTABELECE AINDA AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DESSES INSTRUMENTOS, NÃO EXIGINDO FORMA ESPECIAL A NOVA REGULAMENTAÇÃO REDUZIRÁ OS CONFLITOS ENTRE OPERADORAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS. FIM DA APRESENTAÇÃO