José Noronha Os primeiros movimentos de resistência à ditadura militar Os projetos para o futuro da sociedade e de seu sistema de saúde A formação da “contribuição das ciências sociais” para saúde O movimento da Medicina Social na América Latina Saúde – doença como processo social Determinantes econômicos e sociais da saúde Papel da atenção à saúde Visão crítica do “salubrismo” e da medicina Saúde como construção coletiva Saúde requer políticas sociais e econômicas que reduzam ou eliminem os danos e riscos. Saúde é um direito dos povos É dever do estado garantir este direito A participação popular é chave para orientar as mudanças e assegurar as políticas O sistema de saúde deve ser universal e equitativo (justo). Os movimentos de bairros As lutas sindicais Grupos acadêmicos Os movimentos dos médicos e outros profissionais de saúde O movimento municipalista Incorporação do tema da saúde pelos partidos políticos. Eleições diretas Convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Anistia para presos e exilados políticos A medicina comunitária e a educação popular para a práxis – Projetos acadêmicos como Barra Funda e Austin) Experiências municipais exitosas – Niterói – Londrina – Campinas Governos estaduais compromissados com a reforma – São Paulo e Paraná A composição de partida da coalizão Saúde e Seguridade conflitos e acordos As mudanças no INAMPS/AIS/SUDS A Oitava Conferência A Assembleia Constituinte As resistências à reforma Saúde como dever do Estado e direito do cidadão Reformulação do Sistema Nacional de Saúde Financiamento setorial A reforma do setor, chamada reforma sanitária, é mais que uma reforma administrativa e financeira, e deve cobrir ações e intervenções em outros setores, que tratem da promoção e prevenção. Dúvidas nas proposições se o setor deveria ser estatizado ou não, de imediato o de modo progressivo. De todas as maneiras os serviços contratados deveriam ser considerados como concessão pública. Unificação em um Ministério próprio ou na Seguridade Social Financiamento pelo orçamento geral da União ou da Seguridade Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,.... (continua) ... e das seguintes contribuições sociais: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: I. a) b) c) II. III. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; o lucro do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; sobre a receita de concursos de prognósticos. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III. participação da comunidade. Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS. § 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar. Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS : I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. Colegiado Participativo Gestor Comissões Intergestores Nacional Conselho Nacional Ministério da Saúde Comissão Tripartite Estadual Conselho Estadual Secretarias Estaduais Comissão Bipartite Municipal Conselho Municipal Secretarias Municipais Representações de gestores Estados: CONASS Municípios: CONASEMS Municípios: COSEMS NOB SUS 01/96 Desafios integração entre sistemas municipais planejamento e organização funcional do sistema JCN 2004 definição da divisão de responsabilidades entre estados e municípios financiamento e critérios de alocação de recursos orientação pelas necessidades da população e aumento de transferências fundo a fundo resolutividade e acesso aos serviços 24 A NOAS SUS 01/2002 Três grupos de estratégias articuladas : I – Regionalização e Assistência Organização da II – Fortalecimento da Capacidade de Gestão do SUS III–Revisão de Critérios de Habilitação de Municípios e Estados JCN 2004 25 I – REGIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA 1. Elaboração do Plano Diretor de Regionalização 2. Ampliação da Atenção Básica 3. Qualificação das Microrregiões na Assistência à Saúde 4. Organização da Média Complexidade 5. Política para a Alta Complexidade JCN 2004 26 Pacto pela vida Pacto em defesa do SUS Pacto de gestão 28 Regulamentação da Lei 8.080/90 I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde; III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS; IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS; V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde; VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. Instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, podendo ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais. Devem conter, no mínimo, ações e serviços de: I - atenção primária; II - urgência e emergência; III - atenção psicossocial; IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e V - vigilância em saúde. Compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: I - seus limites geográficos; II - população usuária das ações e serviços; III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços. O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: I - de atenção primária; II - de atenção de urgência e emergência; III - de atenção psicossocial; e IV - especiais de acesso aberto. Planejamento da saúde - Mapas da Saúde Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde -RENASES Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME Pactuação entre as unidades federadas Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Art. 1º Institui, nos termos do § 3o do art. 198 da Constituição Federal: I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde; II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais; IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde II. III. Dos Recursos Mínimos II. Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos III. Da Movimentação dos Recursos da União Da Movimentação dos Recursos dos Estados IV. Elaboração dos planos de saúde e outros I. IV. Da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle [email protected]