REFIS IV
ASPECTOS PRÁTICOS
Informações Gerais
Origem: Conversão da MP449, de 04 -12 -2008
Publicação: 28 de Maio de 2009
Vedação: Simples Nacional / Crédito Rural
Condições:
- Pagamento à vista;
- Parcelamento em até 180 meses.
Correção da Parcela: Selic
Adesão: 17 de Agosto de 2009 a 30 de Novembro de 2009
Consolidações: Data e forma a serem autenticadas
Regulamentação: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, de 21 de Julho de 2009
Regulamentação
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, de 21 de Julho de 2009
Capítulo I:
Pagamento à vista ou parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente.
Capítulo II:
Pagamento à vista ou parcelamento de saldo remanescente do Programa REFIS e
dos Parcelamentos PAES, PAEX e Ordinários.
Capítulo III:
Disposições Comuns.
Capítulo IV:
Disposições Finais.
Podem ser Parcelados

Débitos já confessados ou lançados pela RFB;

Débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

Débitos ainda não confessados em DCTF/DIPJ/DACON/GFIP.
Podem ser Parcelados

Débitos objeto do REFIS/PAES/PAEX;

Débitos objeto de parcelamentos ordinários;

Débitos
cobrados
rescindidos.
em
razão
de
acordos
de
parcelamentos
Podem ser Parcelados

Tributos e contribuições vencidos até 30/11/2008: IRRF e IOF;

Tributos decorrentes de retenções:
a)IRRF;
b)Contribuições previdenciárias – parte empregado.

ITR;

FGTS, quando exigido pela PGFN.
Podem ser Parcelados

Tributos federais incidentes na importação: II, IPI, CIDE, PISImportação e COFINS-Importação;

Débitos de pessoas físicas.
Podem ser Parcelados
 Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos
da aquisição de matéria- prima, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota 0 (zero) ou
como não tributados;
 Débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativas ao exercício da profissão legalmente regulamentada a
que se refere o Decreto- Lei nº. 2.397, de 21 de dezembro de 1987, vigorado pela
Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
REDUÇÕES
(débitos fora do REFIS I, PAES e PAEX)
À vista
30 Meses
60 Meses
120 Meses
180 Meses
100% das
multas de
mora
90% das
multas de
mora
80% das
multas de
mora
70% das
multas de
mora
60% das
multas de
mora
40% das
multas
isoladas
35% das
multas
isoladas
30% das
multas
isoladas
25% das
multas
isoladas
20% das
multas
isoladas
45% dos juros
de mora
40% dos juros
de mora
35% dos juros
de mora
30% dos juros
de mora
25% dos juros
de mora
100% do
encargo legal
100% do
encargo legal
100% do
encargo legal
100% do
encargo legal
100% do
encargo legal
Reparcelamentos
Multa de
Mora
Multa de
Ofício
Multa
Isolada
Juros de
Mora
Encargo
Legal
REFIS
40%
40%
40%
25%
100%
PAES
70%
70%
40%
30%
100%
PAEX
80%
80%
40%
35%
100%
Art. 38
(8. 212/91)
100%
100%
40%
40%
100%
Art. 10
(10. 522/02)
100%
100%
40%
40%
100%
Parcela Mínima
Natureza
DÉBITOS
Parcelamento
ativo em
03.12.2008
Origem
Valor
Pessoa Física
R$ 50,00
Pessoa Jurídica
R$ 100,00
IPI alíquota zero ou não-tributado
R$ 2.000,00
REFIS
 85% da média das prestações devidas entre os meses de
dezembro de 2007 a novembro de 2008 ou
85% da média das parcelas devidas no Programa antes da
edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008
(exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).
PAES – PAEX – ORDINÁRIO
85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.
Débitos provenientes de mais de um parcelamento
Somatório das prestações mínimas definidas para cada
parcelamento.

Características das Dívidas para
Pagamento à Vista ou Parcelamento
 Vencidas até 30 de novembro de 2008;
 De pessoas físicas ou jurídicas;
 Com exigibilidade suspensa ou não;
 Inscritas ou não em dívida ativa;
 Mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
 Que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
Adesão
1. Será feita, por requerimento, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na
Internet a partir do dia 17.08.2009 até às 20 horas do dia 30.11.2009, com
utilização de certificado digital ou código de acesso.
2. O requerimento de adesão importará na desistência compulsória e definitiva
dos parcelamentos anteriores indicados e considerará, obrigatoriamente,
todos
os
débitos
neles
consolidados
na
respectiva
modalidade
de
parcelamento indicada.
3. A falta de pagamento da primeira prestação tornará a adesão sem efeito:
- não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do
requerimento de adesão.
Adesão
4. Implicará expresso consentimento quanto à implementação de endereço
eletrônico, com prova de recebimento, para envio de comunicações:
- considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico
(caixa postal) a ele atribuído pela RFB;
- considera-se feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a
data registrada no comprovante de entrega;
- o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso
de certificado digital.
5. Retirará as restrições à CND com relação às dívidas pagas à vista e às
indicadas para parcelamento.
Consolidação da Dívida

A consolidação será realizada individualmente por débito a ser pago ou
parcelado: reestruturação de passivos tributários.

Não há obrigatoriedade de parcelamento de todos os débitos, como no
REFIS, não se pode excluir o contribuinte por ausência de recolhimento
de algum tributo, a não ser do próprio REFIS IV.
Consolidação da Dívida
Os débitos contidos em um mesmo lançamento ou em uma mesma
inscrição poderão ser parcelados em separado, desde que as receitas
tributárias puderem ser apartadas.
Consolidação da Dívida
Parcelamentos Anteriores

Restabelecimento dos valores dos débitos na data dos parcelamentos
anteriores sem o cômputo das reduções do REFIS/PAES/PAEX.

Aplicação dos mesmos acréscimos para as quantias pagas.
Consolidação da Dívida
para Parcelamento
1. Será efetuada considerando a data do requerimento de adesão ao
parcelamento ou a do pagamento à vista.
2. Os débitos remanescentes de rescisão de parcelamento anterior serão
atualizados pela Selic, a partir do vencimento original do débito.
3. Condições para formalização do parcelamento:
- a validação da adesão;
- o pagamento de todas as parcelas mínimas devidas até a data da
consolidação.
Consolidação da Dívida para
Parcelamento
4. Deverão ser indicados:
- os débitos a serem parcelados;
- o número de prestações;
- os montantes de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL a
serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas de
mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Modelo para Consolidação da Dívida
• DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN
Parcelamento de Dívidas Não Parceladas anteriormente:
( ) Previdenciários
( ) Demais débitos
( ) Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de
Créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI.
Parcelamento de Saldo Remanescentes REFIS, PAES, PAEX e
Parcelamentos Ordinários:
( ) Previdenciários
( ) Demais Débitos
Modelo para Consolidação da Dívida
• DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB
Parcelamento de Dívidas Não Parceladas anteriormente:
( ) Previdenciários
( ) Demais débitos
( ) Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de
Créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI.
Parcelamento de Saldo Remanescentes REFIS, PAES, PAEX e
Parcelamentos Ordinários:
( ) Previdenciários
( ) Demais Débitos
Consolidação da Dívida

Depósitos judiciais.

Desistência de ações judiciais.
Consolidação da Dívida
Compensações
Não serão possíveis neste tipo de parcelamento.
Consolidação da Dívida
Pontos de Atenção

Débitos alcançados pela Súmula Vinculante n.8.

Cobrança de multas, alvo de denúncia espontânea.
Pedidos Efetuados na Forma da Medida
Provisória nº. 449, de 2008
 Os pedidos validados poderão migrar para as modalidades de parcelamento
ou de pagamento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009:
- o pagamento à vista ou o pedido de parcelamento deverá ser realizado até
30 de novembro de 2009;
- caso não se pretenda migrar para as novas modalidades, o sujeito passivo
deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu
domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009;
- os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 1,
de 10 de março de 2009, serão aproveitados na amortização dos débitos
consolidados nos parcelamentos.
Pedidos Efetuados na Forma da Medida
Provisória nº. 449, de 2008
 Caso não haja manifestação, os débitos serão automaticamente migrados
pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para as modalidades compatíveis
de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009.
Rescisão do Parcelamento
1. Ocorrerá por falta de pagamento:
- de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo
superior a 30 dias ou
- pelo menos 1(uma) prestação, estando pagas todas as demais.
2. Implicará na:
- exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
- cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou
liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
CSLL e
- automática execução da garantia prestada, quando existente.
Rescisão do Parcelamento
3. A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do
prazo para produção dos efeitos, prejudica a rescisão do parcelamento.
4. A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os
mesmos efeitos da rescisão.
5. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo.
Liquidação de Multas e Juros com Créditos
Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa de CSLL
1. Na opção por pagamento à vista ou parcelamento:
- para liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, e a
juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU.
2. Somente poderão ser utilizados montantes próprios da pessoa jurídica,
passíveis de compensação, relativos aos períodos de apuração encerrados
até 28.05.2009, devidamente declarados à RFB.
3. O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação
sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL
das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento),
respectivamente.
Liquidação de Multas e Juros com Créditos
Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa de CSLL
4. Deverão ser indicados no momento da adesão, por meio da solicitação
expressa e irretratável.
5. Os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deverão
ser mantidos durante todo o período de vigência do parcelamento, e ser
promovida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Pagamentos
 Com DARF:
- os parcelamentos.
 Com DARF ou GPS:
- os pagamentos à vista.
Códigos do DARF
Código da Receita
Especificação da Receita
1136
Lei nº. 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos
Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não
Parceladas Anteriormente – Art. 1º
1165
Lei nº. 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos
– Pagamento de Saldo Remanescente dos
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários – Art. 3º
1171
Lei nº. 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos
Previdenciários – Pagamento à vista com
utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa da CSLL para liquidar multa e juros.
1188
Lei nº. 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos
– Pagamento à vista com utilização de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para
liquidar multa e juros.
Códigos do DARF
Código da Receita
Especificação da Receita
1194
Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos
– Pagamento de Dívidas Não Parceladas
Anteriormente – Art. 1º
1204
Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais DébitosParcelamento de Saldo Remanescente dos
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários – Art. 3º
1210
Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Parcelamento
Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido
de Créditos de IPI – Art. 2º
1233
Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos
Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não
Parceladas Anteriormente – Art. 1º
Códigos do DARF
Código da Receita
Especificação da Receita
1240
Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Débitos
Previdenciários – Parcelamento de Saldo
Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex
e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º
1256
Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Débitos
Previdenciários – Pagamento à vista com
utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa da CSLL para liquidar multa e juros.
1262
Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos –
Pagamento à vista com utilização de Prejuízo
Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para
liquidar multa e juros.
1279
Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos –
Parcelamento de Dividas Não Parceladas
Anteriormente – Art. 1º
Códigos do DARF
Código da Receita
Especificação da Receita
1285
Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB– Demais DébitosParcelamento de Saldo Remanescente dos
Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos
Ordinários – Art. 3º
1291
Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Parcelamento
Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido
de Créditos de IPI – Art. 2º
Armotização Antecipada
 Mínimo 12 (doze) prestações;
Reduz parcelas vincendas;
 Aproveitamento de depósitos em garantia;
 Liquidação por compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa CSLL.
Efeitos do Pagamento com
Anistia
 Extinção dos processos;
 Extinção da punibilidade;
 Não importância para eventual repetição;
 Honorários e custas judiciais;
 Depósitos em garantia: conversão em renda e alvará de levantamento.
Parcelamento de Débitos da Pessoa
Jurídica pela Pessoa Física
1. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento
de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar em relação à
totalidade ou à parte determinada dos débitos:
- pagamento à vista;
- parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
2. A pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa
jurídica, em relação a dívida parcelada.
Parcelamento de Débitos da Pessoa
Jurídica pela Pessoa Física
3.
O requerimento e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata
este artigo, deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do
domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
- da cópia do DARF correspondente ao pagamento da 1ª prestação,
preenchido com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
da pessoa física responsabilizada;
- de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações ou documentos que
comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
Algumas VANTAGENS do
REFIS IV

Os débitos são incluídos de acordo com o interesse do contribuinte;
a)
Tributos cuja cobrança esteja pendente de entendimento do STF;
b)
Tributos sub judice;
c)
Tributos ainda não confessados, não precisam ser prontamente
declarados.
Algumas VANTAGENS do
REFIS IV

Compensação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos
fiscais ( IRPJ e CSLL).

Contribuintes
com
risco
de
exclusão
ou
já
excluídos
do
REFIS/PAES/PAEX em face da existência de débitos de impostos e
contribuições.
Algumas VANTAGENS
do REFIS IV

Manutenção do direito à compensação de prejuízos fiscais utilizados no
cálculo do REFIS.

Permanência do REFIS simultaneamente aos parcelamentos da Lei nº.
11.941/2009.
Algumas VANTAGENS do
REFIS IV

Redução de 100% (cem por cento) do encargo legal.

Redução do valor mínimo das prestações do PAES e do PAEX (R$
2.000,00).
Algumas VANTAGENS do REFIS IV em
relação a outros Parcelamentos
REFIS IV –
REFIS IV –
Percentual de
Percentual de
Percentual de
Percentual de
Redução da
Redução dos
Redução da
Redução dos
Multa de
Juros de
Multa de
Juros de
Mora
Mora
Mora
Mora
REFIS
Zero
40%
Zero
25%
PAES
50%
70%
Zero
30%
PAEX
50%
80%
Zero
35%
Parcelamentos
Ordinários
Zero
100%
Zero
40%
Algumas VANTAGENS do REFIS IV em
Relação a outros Parcelamentos
Percentual
de Redução
de Multas
Isoladas
REFIS IV –
Percentual
de Redução
de Multas
Isoladas
Percentual
de Redução
do Encargo
Legal
REFIS IV –
Percentual
de Redução
do Encargo
Legal
REFIS
40%
40%
Zero
100%
PAES
50%
40%
Zero
100%
PAEX
50%
40%
Zero
100%
Parcelamentos
Ordinários
40%
40%
Zero
100%
Algumas VANTAGENS do
REFIS IV

Re-opção
dos
contribuintes
optantes
pela
MP
449/2008
aos
parcelamentos da Lei nº. 11.941/2009 (REFIS/PAES/IPI):
a)
Alongamento dos prazos;
b)
Redução do valor das prestações (R$ 2.000,00);
c)
Contribuintes com parcelamentos em 6 meses: aumento da multa em
10% e redução dos juros em mais 15%;
d)
Vantajosa para os contribuintes que parcelaram em 24 meses e
reparcelarem em 30 meses.
Algumas VANTAGENS
do REFIS IV

Alongamento
dos
prazos
de
pagamento
do
PAES
e
PAEX
e
possivelmente REFIS;

Redução das multas e juros na antecipação de prestações;

Não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos ganhos com reduções de
multa e juros e isenção das contribuições ao PIS e COFINS sobre este
montante;

A rescisão de um parcelamento não implica a rescisão dos demais
parcelamentos, salvo no caso de REFIS, PAES e PAEX que não tenham
sido alvo de migração.
Algumas VANTAGENS do
REFIS IV

Permanência no parcelamento, independente se a empresa está em
funcionamento ou com suas atividades suspensas;

Possibilidade de contratação de parcelamentos no futuro;

Desnecessidade de apresentação de garantias;

Desconstituição do arrolamento e das garantias administrativas oferecidas
em parcelamentos alvo de re-parcelamento.
Algumas DESVANTAGENS
do REFIS IV

Contribuintes optantes pelo REFIS/PAES/PAEX – 130 MESES: substituição
pela SELIC?

Aumento das multas isoladas incluídas no PAEX;

Aumento das multas isoladas incluídas no PAES;
 Contribuinte optante pelo REFIS I – Lucro Presumido.
Expositores
Dalmar Pimenta
E-mail: [email protected]
e
Marcelo Romanelli
E-mail: [email protected]
Obrigado à todos!
www.dalmarpimenta.com.br
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