REFIS IV ASPECTOS PRÁTICOS Informações Gerais Origem: Conversão da MP449, de 04 -12 -2008 Publicação: 28 de Maio de 2009 Vedação: Simples Nacional / Crédito Rural Condições: - Pagamento à vista; - Parcelamento em até 180 meses. Correção da Parcela: Selic Adesão: 17 de Agosto de 2009 a 30 de Novembro de 2009 Consolidações: Data e forma a serem autenticadas Regulamentação: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, de 21 de Julho de 2009 Regulamentação Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, de 21 de Julho de 2009 Capítulo I: Pagamento à vista ou parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente. Capítulo II: Pagamento à vista ou parcelamento de saldo remanescente do Programa REFIS e dos Parcelamentos PAES, PAEX e Ordinários. Capítulo III: Disposições Comuns. Capítulo IV: Disposições Finais. Podem ser Parcelados Débitos já confessados ou lançados pela RFB; Débitos inscritos em Dívida Ativa da União; Débitos ainda não confessados em DCTF/DIPJ/DACON/GFIP. Podem ser Parcelados Débitos objeto do REFIS/PAES/PAEX; Débitos objeto de parcelamentos ordinários; Débitos cobrados rescindidos. em razão de acordos de parcelamentos Podem ser Parcelados Tributos e contribuições vencidos até 30/11/2008: IRRF e IOF; Tributos decorrentes de retenções: a)IRRF; b)Contribuições previdenciárias – parte empregado. ITR; FGTS, quando exigido pela PGFN. Podem ser Parcelados Tributos federais incidentes na importação: II, IPI, CIDE, PISImportação e COFINS-Importação; Débitos de pessoas físicas. Podem ser Parcelados Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matéria- prima, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados; Débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativas ao exercício da profissão legalmente regulamentada a que se refere o Decreto- Lei nº. 2.397, de 21 de dezembro de 1987, vigorado pela Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. REDUÇÕES (débitos fora do REFIS I, PAES e PAEX) À vista 30 Meses 60 Meses 120 Meses 180 Meses 100% das multas de mora 90% das multas de mora 80% das multas de mora 70% das multas de mora 60% das multas de mora 40% das multas isoladas 35% das multas isoladas 30% das multas isoladas 25% das multas isoladas 20% das multas isoladas 45% dos juros de mora 40% dos juros de mora 35% dos juros de mora 30% dos juros de mora 25% dos juros de mora 100% do encargo legal 100% do encargo legal 100% do encargo legal 100% do encargo legal 100% do encargo legal Reparcelamentos Multa de Mora Multa de Ofício Multa Isolada Juros de Mora Encargo Legal REFIS 40% 40% 40% 25% 100% PAES 70% 70% 40% 30% 100% PAEX 80% 80% 40% 35% 100% Art. 38 (8. 212/91) 100% 100% 40% 40% 100% Art. 10 (10. 522/02) 100% 100% 40% 40% 100% Parcela Mínima Natureza DÉBITOS Parcelamento ativo em 03.12.2008 Origem Valor Pessoa Física R$ 50,00 Pessoa Jurídica R$ 100,00 IPI alíquota zero ou não-tributado R$ 2.000,00 REFIS 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008 ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses). PAES – PAEX – ORDINÁRIO 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008. Débitos provenientes de mais de um parcelamento Somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento. Características das Dívidas para Pagamento à Vista ou Parcelamento Vencidas até 30 de novembro de 2008; De pessoas físicas ou jurídicas; Com exigibilidade suspensa ou não; Inscritas ou não em dívida ativa; Mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada; Que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. Adesão 1. Será feita, por requerimento, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet a partir do dia 17.08.2009 até às 20 horas do dia 30.11.2009, com utilização de certificado digital ou código de acesso. 2. O requerimento de adesão importará na desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores indicados e considerará, obrigatoriamente, todos os débitos neles consolidados na respectiva modalidade de parcelamento indicada. 3. A falta de pagamento da primeira prestação tornará a adesão sem efeito: - não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão. Adesão 4. Implicará expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico, com prova de recebimento, para envio de comunicações: - considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico (caixa postal) a ele atribuído pela RFB; - considera-se feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega; - o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso de certificado digital. 5. Retirará as restrições à CND com relação às dívidas pagas à vista e às indicadas para parcelamento. Consolidação da Dívida A consolidação será realizada individualmente por débito a ser pago ou parcelado: reestruturação de passivos tributários. Não há obrigatoriedade de parcelamento de todos os débitos, como no REFIS, não se pode excluir o contribuinte por ausência de recolhimento de algum tributo, a não ser do próprio REFIS IV. Consolidação da Dívida Os débitos contidos em um mesmo lançamento ou em uma mesma inscrição poderão ser parcelados em separado, desde que as receitas tributárias puderem ser apartadas. Consolidação da Dívida Parcelamentos Anteriores Restabelecimento dos valores dos débitos na data dos parcelamentos anteriores sem o cômputo das reduções do REFIS/PAES/PAEX. Aplicação dos mesmos acréscimos para as quantias pagas. Consolidação da Dívida para Parcelamento 1. Será efetuada considerando a data do requerimento de adesão ao parcelamento ou a do pagamento à vista. 2. Os débitos remanescentes de rescisão de parcelamento anterior serão atualizados pela Selic, a partir do vencimento original do débito. 3. Condições para formalização do parcelamento: - a validação da adesão; - o pagamento de todas as parcelas mínimas devidas até a data da consolidação. Consolidação da Dívida para Parcelamento 4. Deverão ser indicados: - os débitos a serem parcelados; - o número de prestações; - os montantes de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, e a juros moratórios. Modelo para Consolidação da Dívida • DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN Parcelamento de Dívidas Não Parceladas anteriormente: ( ) Previdenciários ( ) Demais débitos ( ) Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI. Parcelamento de Saldo Remanescentes REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários: ( ) Previdenciários ( ) Demais Débitos Modelo para Consolidação da Dívida • DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB Parcelamento de Dívidas Não Parceladas anteriormente: ( ) Previdenciários ( ) Demais débitos ( ) Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI. Parcelamento de Saldo Remanescentes REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários: ( ) Previdenciários ( ) Demais Débitos Consolidação da Dívida Depósitos judiciais. Desistência de ações judiciais. Consolidação da Dívida Compensações Não serão possíveis neste tipo de parcelamento. Consolidação da Dívida Pontos de Atenção Débitos alcançados pela Súmula Vinculante n.8. Cobrança de multas, alvo de denúncia espontânea. Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº. 449, de 2008 Os pedidos validados poderão migrar para as modalidades de parcelamento ou de pagamento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009: - o pagamento à vista ou o pedido de parcelamento deverá ser realizado até 30 de novembro de 2009; - caso não se pretenda migrar para as novas modalidades, o sujeito passivo deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009; - os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 1, de 10 de março de 2009, serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos. Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº. 449, de 2008 Caso não haja manifestação, os débitos serão automaticamente migrados pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para as modalidades compatíveis de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009. Rescisão do Parcelamento 1. Ocorrerá por falta de pagamento: - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias ou - pelo menos 1(uma) prestação, estando pagas todas as demais. 2. Implicará na: - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e - automática execução da garantia prestada, quando existente. Rescisão do Parcelamento 3. A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos, prejudica a rescisão do parcelamento. 4. A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão. 5. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo. Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL 1. Na opção por pagamento à vista ou parcelamento: - para liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU. 2. Somente poderão ser utilizados montantes próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, relativos aos períodos de apuração encerrados até 28.05.2009, devidamente declarados à RFB. 3. O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente. Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL 4. Deverão ser indicados no momento da adesão, por meio da solicitação expressa e irretratável. 5. Os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser mantidos durante todo o período de vigência do parcelamento, e ser promovida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. Pagamentos Com DARF: - os parcelamentos. Com DARF ou GPS: - os pagamentos à vista. Códigos do DARF Código da Receita Especificação da Receita 1136 Lei nº. 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º 1165 Lei nº. 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Pagamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º 1171 Lei nº. 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros. 1188 Lei nº. 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros. Códigos do DARF Código da Receita Especificação da Receita 1194 Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais Débitos – Pagamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º 1204 Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Demais DébitosParcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º 1210 Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º 1233 Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º Códigos do DARF Código da Receita Especificação da Receita 1240 Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º 1256 Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros. 1262 Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros. 1279 Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dividas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º Códigos do DARF Código da Receita Especificação da Receita 1285 Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB– Demais DébitosParcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º 1291 Lei nº. 11.941, de 2009 – RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º Armotização Antecipada Mínimo 12 (doze) prestações; Reduz parcelas vincendas; Aproveitamento de depósitos em garantia; Liquidação por compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa CSLL. Efeitos do Pagamento com Anistia Extinção dos processos; Extinção da punibilidade; Não importância para eventual repetição; Honorários e custas judiciais; Depósitos em garantia: conversão em renda e alvará de levantamento. Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física 1. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: - pagamento à vista; - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica. 2. A pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação a dívida parcelada. Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física 3. O requerimento e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo, deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados: - da cópia do DARF correspondente ao pagamento da 1ª prestação, preenchido com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador. Algumas VANTAGENS do REFIS IV Os débitos são incluídos de acordo com o interesse do contribuinte; a) Tributos cuja cobrança esteja pendente de entendimento do STF; b) Tributos sub judice; c) Tributos ainda não confessados, não precisam ser prontamente declarados. Algumas VANTAGENS do REFIS IV Compensação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais ( IRPJ e CSLL). Contribuintes com risco de exclusão ou já excluídos do REFIS/PAES/PAEX em face da existência de débitos de impostos e contribuições. Algumas VANTAGENS do REFIS IV Manutenção do direito à compensação de prejuízos fiscais utilizados no cálculo do REFIS. Permanência do REFIS simultaneamente aos parcelamentos da Lei nº. 11.941/2009. Algumas VANTAGENS do REFIS IV Redução de 100% (cem por cento) do encargo legal. Redução do valor mínimo das prestações do PAES e do PAEX (R$ 2.000,00). Algumas VANTAGENS do REFIS IV em relação a outros Parcelamentos REFIS IV – REFIS IV – Percentual de Percentual de Percentual de Percentual de Redução da Redução dos Redução da Redução dos Multa de Juros de Multa de Juros de Mora Mora Mora Mora REFIS Zero 40% Zero 25% PAES 50% 70% Zero 30% PAEX 50% 80% Zero 35% Parcelamentos Ordinários Zero 100% Zero 40% Algumas VANTAGENS do REFIS IV em Relação a outros Parcelamentos Percentual de Redução de Multas Isoladas REFIS IV – Percentual de Redução de Multas Isoladas Percentual de Redução do Encargo Legal REFIS IV – Percentual de Redução do Encargo Legal REFIS 40% 40% Zero 100% PAES 50% 40% Zero 100% PAEX 50% 40% Zero 100% Parcelamentos Ordinários 40% 40% Zero 100% Algumas VANTAGENS do REFIS IV Re-opção dos contribuintes optantes pela MP 449/2008 aos parcelamentos da Lei nº. 11.941/2009 (REFIS/PAES/IPI): a) Alongamento dos prazos; b) Redução do valor das prestações (R$ 2.000,00); c) Contribuintes com parcelamentos em 6 meses: aumento da multa em 10% e redução dos juros em mais 15%; d) Vantajosa para os contribuintes que parcelaram em 24 meses e reparcelarem em 30 meses. Algumas VANTAGENS do REFIS IV Alongamento dos prazos de pagamento do PAES e PAEX e possivelmente REFIS; Redução das multas e juros na antecipação de prestações; Não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos ganhos com reduções de multa e juros e isenção das contribuições ao PIS e COFINS sobre este montante; A rescisão de um parcelamento não implica a rescisão dos demais parcelamentos, salvo no caso de REFIS, PAES e PAEX que não tenham sido alvo de migração. Algumas VANTAGENS do REFIS IV Permanência no parcelamento, independente se a empresa está em funcionamento ou com suas atividades suspensas; Possibilidade de contratação de parcelamentos no futuro; Desnecessidade de apresentação de garantias; Desconstituição do arrolamento e das garantias administrativas oferecidas em parcelamentos alvo de re-parcelamento. Algumas DESVANTAGENS do REFIS IV Contribuintes optantes pelo REFIS/PAES/PAEX – 130 MESES: substituição pela SELIC? Aumento das multas isoladas incluídas no PAEX; Aumento das multas isoladas incluídas no PAES; Contribuinte optante pelo REFIS I – Lucro Presumido. Expositores Dalmar Pimenta E-mail: [email protected] e Marcelo Romanelli E-mail: [email protected] Obrigado à todos! www.dalmarpimenta.com.br www.brasilportugal.org.br/mg